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Document 52009PC0468
Proposal for a Council Decision on the signature and conclusion of a voluntary partnership agreement between the European Community and the Republic of Ghana on forest law enforcement, governance and trade in timber products into the Community
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à celebração de um acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à celebração de um acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade
/* COM/2009/0468 final - ACC 2009/0126 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à celebração de um acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade /* COM/2009/0468 final - ACC 2009/0126 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 10.9.2009 COM(2009) 468 final 2009/0126 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à celebração de um acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT)[1], aprovado pelo Conselho em 2003[2], propõe um conjunto de medidas que incluem apoio aos países produtores de madeira, cooperação multilateral para resolver o problema do comércio de madeira ilegal e apoio a iniciativas do sector privado, bem como medidas para evitar o investimento em actividades que incentivam a exploração madeireira ilegal. O elemento essencial deste plano de acção é o estabelecimento de Acordos de Parceria FLEGT entre a Comunidade e os países produtores de madeira destinados a travar a exploração madeireira ilegal. Em 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005[3] que estabelece um regime de licenciamento e um mecanismo para verificar a legalidade das importações de madeira para a Comunidade. Em Dezembro de 2005, o Conselho emitiu directivas à Comissão no sentido de negociar acordos de parceria com os países produtores de madeira, com o objectivo de executar o Plano de Acção da União Europeia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT) e, em especial, no sentido de incentivar o comércio de importações legais verificadas de produtos de madeira para a Comunidade a partir desses países parceiros[4]. O acordo com o Gana constitui o primeiro Acordo de Parceria a ser negociado entre um país produtor e a Comunidade. A Comissão deu início a negociações com o Gana em Fevereiro de 2007, tendo as mesmas decorrido durante 18 meses e incluído quatro sessões ao vivo e sete reuniões técnicas de trabalho. Durante todo o processo de negociação, a Comissão contou com a assistência de diversos Estados-Membros. A Comissão manteve o Conselho informado durante todo esse período sobre os progressos efectuados, mediante relatórios periódicos ao Grupo de Trabalho sobre Florestas, bem como aos Chefes de Missão e aos representantes da UE no Gana. Após cada sessão de negociações, as Partes realizaram reuniões públicas para informar as partes interessadas dos progressos alcançados. Por outro lado, o Gana adoptou uma abordagem participativa que incluiu a sociedade civil e o sector privado no desenrolar do acordo. O Acordo abrange todos os elementos indicados nas directivas de negociação do Conselho. Em especial, estabelece o quadro, as instituições e os sistemas do regime de licenciamento FLEGT. Determina os controlos da cadeia de abastecimento, o quadro de cumprimento da lei e os requisitos de auditoria independente do sistema. Estes elementos estão indicados nos anexos do acordo e apresentam uma descrição pormenorizada das estruturas que apoiarão a garantia da legalidade dada pela emissão de uma licença FLEGT. O Gana desenvolveu a sua definição de legislação aplicável mediante consultas exaustivas com as partes interessadas e que inclui leis e regulamentos que concedem direitos de extracção de madeira, gestão florestal, legislação ambiental e laboral, obrigações fiscais, respeito dos direitos de propriedade e de utilização das comunidades proprietárias de terras, bem como outras obrigações sociais previstas nas leis relativas às florestas, para além de requisitos relativos às exportações. O Acordo vai além da cobertura limitada de produtos proposta no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 (FLEGT) e abrange o comércio de todos os produtos de madeira; desta forma, obriga o Gana a criar um sistema que garanta à Comunidade que todos os produtos florestais do Gana são produzidos legalmente e contribui para o crescimento do país de forma positiva e sustentável. O Acordo contém disposições para o controlo de importações nas fronteiras da Comunidade, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 2173/2005 (FLEGT) e no respectivo Regulamento de execução (CE) n.º 1024/2008. Inclui ainda uma descrição do regime de licenciamento FLEGT do Gana, que adopta o formato previsto no Regulamento de execução (CE) n.º 1024/2008. O Acordo estabelece o mecanismo para o diálogo e a cooperação em matéria de FLEGT com a Comunidade, designado por Mecanismo conjunto de controlo e avaliação. Estabelece igualmente regras relativas à participação das partes interessadas, a garantias sociais e de transparência, ao acompanhamento dos impactos e à apresentação de relatórios. O Acordo define um calendário e os procedimentos para a sua entrada em vigor e a execução do regime de licenciamento. Dado que o Gana irá melhorar e reestruturar o seu sistema regulamentar e de gestão da informação, introduzir controlos mais abrangentes da cadeia de abastecimento e estabelecer a verificação independente do cumprimento da lei, serão precisos vários anos para desenvolver e testar os novos sistemas e para a criação de capacidades do Governo, da sociedade civil e do sector privado para as tarefas previstas. O regime de licenciamento FLEGT deverá estar plenamente operacional no final de 2010. O regime de licenciamento será avaliado segundo critérios definidos antes de a UE começar a aceitar as licenças FLEGT. As fases e o processo para esse efeito estão definidos no Acordo e nos anexos. 2009/0126 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura e à celebração de um acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º, em conjugação com o seu artigo 300.º, n.º 2, primeiro parágrafo, e n.º 4, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) Em Maio de 2003, a Comissão Europeia publicou um Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT)[5], no qual apelava a que fossem tomada medidas no sentido de abordar a questão da exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção foram adoptadas em Outubro de 2003[6] e o Parlamento Europeu aprovou uma moção em Janeiro de 2004[7]. (2) Em 5 de Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações de acordos de parceria com o objectivo de executar o Plano de Acção da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT). (3) Em 20 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho que estabelece um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia de países com os quais a Comunidade celebrou acordos de parceria voluntários[8]. (4) As negociações com a República do Gana foram concluídas e o Acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade (a seguir designado «o Acordo») foi rubricado em 3 de Setembro de 2008. (5) É, pois, do interesse da Comunidade aprovar o Acordo, DECIDE: Artigo 1.º 1. É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade. 2. O texto do Acordo acompanha a presente decisão. Artigo 2.º A Comunidade será representada por representantes da Comissão no Mecanismo conjunto de controlo e avaliação estabelecido no presente Acordo, em conformidade com o seu artigo 19.º. Artigo 3.º Para efeitos de aplicação do artigo 26.º do Acordo, a Comissão fica autorizada, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2173/2005, a celebrar os instrumentos necessários para alterar os anexos do Acordo. Artigo 4.º O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo com efeitos vinculativos para a Comunidade[9]. Artigo 5.º A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia . Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] [1] COM(2003) 251. [2] JO C 268 de 7.11.2003. [3] JO L 347 de 30.12.2005. [4] Documento restrito do Conselho 15102/05. [5] COM(2003) 251. [6] JO C 268 de 7.11.2003. [7] Documento do Parlamento 7014/04. [8] JO L 347 de 30.12.2005. [9] A data de entrada em vigor do Acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia.