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Document 52009PC0468

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à celebração de um acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade

/* COM/2009/0468 final - ACC 2009/0126 */

52009PC0468

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura e à celebração de um acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade /* COM/2009/0468 final - ACC 2009/0126 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 10.9.2009

COM(2009) 468 final

2009/0126 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à celebração de um acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT)[1], aprovado pelo Conselho em 2003[2], propõe um conjunto de medidas que incluem apoio aos países produtores de madeira, cooperação multilateral para resolver o problema do comércio de madeira ilegal e apoio a iniciativas do sector privado, bem como medidas para evitar o investimento em actividades que incentivam a exploração madeireira ilegal. O elemento essencial deste plano de acção é o estabelecimento de Acordos de Parceria FLEGT entre a Comunidade e os países produtores de madeira destinados a travar a exploração madeireira ilegal. Em 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005[3] que estabelece um regime de licenciamento e um mecanismo para verificar a legalidade das importações de madeira para a Comunidade.

Em Dezembro de 2005, o Conselho emitiu directivas à Comissão no sentido de negociar acordos de parceria com os países produtores de madeira, com o objectivo de executar o Plano de Acção da União Europeia relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT) e, em especial, no sentido de incentivar o comércio de importações legais verificadas de produtos de madeira para a Comunidade a partir desses países parceiros[4]. O acordo com o Gana constitui o primeiro Acordo de Parceria a ser negociado entre um país produtor e a Comunidade.

A Comissão deu início a negociações com o Gana em Fevereiro de 2007, tendo as mesmas decorrido durante 18 meses e incluído quatro sessões ao vivo e sete reuniões técnicas de trabalho. Durante todo o processo de negociação, a Comissão contou com a assistência de diversos Estados-Membros. A Comissão manteve o Conselho informado durante todo esse período sobre os progressos efectuados, mediante relatórios periódicos ao Grupo de Trabalho sobre Florestas, bem como aos Chefes de Missão e aos representantes da UE no Gana. Após cada sessão de negociações, as Partes realizaram reuniões públicas para informar as partes interessadas dos progressos alcançados. Por outro lado, o Gana adoptou uma abordagem participativa que incluiu a sociedade civil e o sector privado no desenrolar do acordo.

O Acordo abrange todos os elementos indicados nas directivas de negociação do Conselho. Em especial, estabelece o quadro, as instituições e os sistemas do regime de licenciamento FLEGT. Determina os controlos da cadeia de abastecimento, o quadro de cumprimento da lei e os requisitos de auditoria independente do sistema. Estes elementos estão indicados nos anexos do acordo e apresentam uma descrição pormenorizada das estruturas que apoiarão a garantia da legalidade dada pela emissão de uma licença FLEGT. O Gana desenvolveu a sua definição de legislação aplicável mediante consultas exaustivas com as partes interessadas e que inclui leis e regulamentos que concedem direitos de extracção de madeira, gestão florestal, legislação ambiental e laboral, obrigações fiscais, respeito dos direitos de propriedade e de utilização das comunidades proprietárias de terras, bem como outras obrigações sociais previstas nas leis relativas às florestas, para além de requisitos relativos às exportações.

O Acordo vai além da cobertura limitada de produtos proposta no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 2173/2005 (FLEGT) e abrange o comércio de todos os produtos de madeira; desta forma, obriga o Gana a criar um sistema que garanta à Comunidade que todos os produtos florestais do Gana são produzidos legalmente e contribui para o crescimento do país de forma positiva e sustentável.

O Acordo contém disposições para o controlo de importações nas fronteiras da Comunidade, tal como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 2173/2005 (FLEGT) e no respectivo Regulamento de execução (CE) n.º 1024/2008. Inclui ainda uma descrição do regime de licenciamento FLEGT do Gana, que adopta o formato previsto no Regulamento de execução (CE) n.º 1024/2008.

O Acordo estabelece o mecanismo para o diálogo e a cooperação em matéria de FLEGT com a Comunidade, designado por Mecanismo conjunto de controlo e avaliação. Estabelece igualmente regras relativas à participação das partes interessadas, a garantias sociais e de transparência, ao acompanhamento dos impactos e à apresentação de relatórios.

O Acordo define um calendário e os procedimentos para a sua entrada em vigor e a execução do regime de licenciamento. Dado que o Gana irá melhorar e reestruturar o seu sistema regulamentar e de gestão da informação, introduzir controlos mais abrangentes da cadeia de abastecimento e estabelecer a verificação independente do cumprimento da lei, serão precisos vários anos para desenvolver e testar os novos sistemas e para a criação de capacidades do Governo, da sociedade civil e do sector privado para as tarefas previstas. O regime de licenciamento FLEGT deverá estar plenamente operacional no final de 2010. O regime de licenciamento será avaliado segundo critérios definidos antes de a UE começar a aceitar as licenças FLEGT. As fases e o processo para esse efeito estão definidos no Acordo e nos anexos.

2009/0126 (ACC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura e à celebração de um acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133.º, em conjugação com o seu artigo 300.º, n.º 2, primeiro parágrafo, e n.º 4,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) Em Maio de 2003, a Comissão Europeia publicou um Plano de Acção relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT)[5], no qual apelava a que fossem tomada medidas no sentido de abordar a questão da exploração madeireira ilegal mediante a elaboração de acordos de parceria voluntários com países produtores de madeira. As conclusões do Conselho sobre o Plano de Acção foram adoptadas em Outubro de 2003[6] e o Parlamento Europeu aprovou uma moção em Janeiro de 2004[7].

(2) Em 5 de Dezembro de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações de acordos de parceria com o objectivo de executar o Plano de Acção da UE relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal (FLEGT).

(3) Em 20 de Dezembro de 2005, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) n.º 2173/2005 do Conselho que estabelece um regime de licenciamento para a importação de madeira para a Comunidade Europeia de países com os quais a Comunidade celebrou acordos de parceria voluntários[8].

(4) As negociações com a República do Gana foram concluídas e o Acordo de parceria voluntário entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade (a seguir designado «o Acordo») foi rubricado em 3 de Setembro de 2008.

(5) É, pois, do interesse da Comunidade aprovar o Acordo,

DECIDE:

Artigo 1.º

1. É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a República do Gana relativo à aplicação da legislação, à governação e ao comércio no sector florestal no que respeita aos produtos de madeira importados para a Comunidade.

2. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.º

A Comunidade será representada por representantes da Comissão no Mecanismo conjunto de controlo e avaliação estabelecido no presente Acordo, em conformidade com o seu artigo 19.º.

Artigo 3.º

Para efeitos de aplicação do artigo 26.º do Acordo, a Comissão fica autorizada, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 2173/2005, a celebrar os instrumentos necessários para alterar os anexos do Acordo.

Artigo 4.º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o Acordo com efeitos vinculativos para a Comunidade[9].

Artigo 5.º

A presente decisão será publicada no Jornal Oficial da União Europeia .

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente […]

[1] COM(2003) 251.

[2] JO C 268 de 7.11.2003.

[3] JO L 347 de 30.12.2005.

[4] Documento restrito do Conselho 15102/05.

[5] COM(2003) 251.

[6] JO C 268 de 7.11.2003.

[7] Documento do Parlamento 7014/04.

[8] JO L 347 de 30.12.2005.

[9] A data de entrada em vigor do Acordo será publicada pelo Secretariado-Geral do Conselho no Jornal Oficial da União Europeia.

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