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Document 52009PC0348

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativao à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais {SEC(2008) 2860} {SEC(2008) 2861}

/* COM/2009/0348 final - COD 2008/0221 */

52009PC0348

Proposta alterada de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativao à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais {SEC(2008) 2860} {SEC(2008) 2861} /* COM/2009/0348 final - COD 2008/0221 */


PT

Bruxelas, 30.6.2009

COM(2009) 348 final

2008/0221 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativao à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

{SEC(2008) 2860}

{SEC(2008) 2861}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A Comissão apresenta uma proposta alterada de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais. Integradas nesta proposta alterada encontram-se as alterações sugeridas, em primeira leitura, pelo Parlamento Europeu que a Comissão considera aceitáveis, juntamente com melhorias de natureza técnica, que são necessárias para transformar a directiva num regulamento.

1. Antecedentes

Em 13 de Novembro de 2008, a Comissão adoptou uma proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais. Esta proposta foi transmitida ao Parlamento Europeu e ao Conselho em 13 de Novembro de 2008.

O Comité Económico e Social Europeu emitiu o respectivo parecer em 12 de Março de 2009, tendo sugerido alterações à proposta da Comissão.

O Parlamento Europeu adoptou, em primeira leitura, uma resolução legislativa em 22 de Abril de 2009.

2. Objectivo da proposta da Comissão

O transporte rodoviário representa cerca de 23% do total das emissões de CO2 [1], o que transforma a redução da intensidade energética e das emissões dos veículos num enorme desafio para a União Europeia.

A proposta sobre rotulagem segue uma abordagem integrada em matéria de pneus que garantirá que sejam fornecidas informações normalizadas não só sobre a sua eficiência em termos de consumo de combustível (ou eficiência energética), mas também sobre a aderência em pavimento molhado e o ruído exterior de rolamento, para que os utilizadores finais possam fazer escolhas informadas. O objectivo é promover, através da acção das forças de mercado, a melhoria dinâmica de todos os parâmetros para lá dos requisitos mínimos fixados para a homologação (procedimento que concede acesso ao mercado comunitário) e, através disso, melhorar a eficiência energética do transporte rodoviário.

3. Parecer da Comissão sobre as alterações adoptadas pelo Parlamento Europeu

Em 22 de Abril de 2009, o Parlamento Europeu aprovou 42 alterações à proposta. A Comissão considera que a maioria das alterações do Parlamento Europeu é aceitável, na medida em que mantém os objectivos e a viabilidade política da proposta e, em alguns casos, melhora a redacção original. Posto isto, a Comissão aceita, na íntegra, em parte ou mediante reformulação, as seguintes alterações do Parlamento Europeu.

3.1. Forma da proposta

Uma das principais alterações propostas pelo Parlamento Europeu é a transformação da proposta de directiva numa proposta de regulamento (alteração 1). Tendo em conta que um regulamento reduz os custos de transposição e garante que a data de aplicação do sistema de rotulagem se aplica a todas as partes interessadas em simultâneo, a Comissão aceita esta alteração.

3.2. Âmbito de aplicação e outras disposições gerais (artigos 1.º a 3.º)

Objectivo e objecto: A alteração 11 clarifica que o objectivo da proposta é promover os parâmetros da aderência em pavimento molhado e do ruído exterior de rolamento complementarmente ao da eficiência energética, o que está de acordo com a abordagem de todo o sistema de rotulagem. A Comissão aceita, portanto, na íntegra esta alteração, assim como a alteração 30, que obedece à mesma lógica. O texto do considerando 20 proposto na alteração 7 também é modificado por uma questão de coerência.

A alteração 13 elimina da definição de "ponto de venda" os pneus armazenados. Aceita-se a clarificação do texto para indicar que os armazéns, em que os pneus não estão à venda para os utilizadores finais (tais como os locais de armazenamento dos fornecedores) não estão incluídos na definição de ponto de venda. A Comissão, no entanto, considera que é essencial que os pneus armazenados num ponto de venda para utilizadores finais (ou seja, os pneus armazenados pelos distribuidores) ostentem um rótulo. Só assim se garante a máxima visibilidade do sistema de rotulagem e se evitam situações em que apenas os melhores pneus seriam mostrados com rótulo no salão de exposições (nos sítios que dispõem de um). Esta última situação poria em risco toda a eficácia do sistema, que se baseia na obrigação de os fornecedores indicarem as classes de todos os pneus, incluindo os mais mal classificados. Assim, a Comissão aceita parcialmente esta alteração com uma reformulação, que manterá os pneus armazenados na definição de ponto de venda mas clarificará que os pneus armazenados pelos fornecedores não estão incluídos nessa definição.

A alteração 14 reduz o âmbito da definição de literatura técnica promocional (a lista de exemplos de "literatura técnica promocional" passa a ser uma lista fechada) e exclui da definição a "publicidade nos meios de comunicação social". A Comissão considera que a exclusão da "publicidade nos meios de comunicação social" deve ser eliminada por uma questão de clareza, dado não ser fornecida qualquer definição de "publicidade nos meios de comunicação social" e as brochuras e sítios Web dos fornecedores poderem ser considerados "publicidade nos meios de comunicação social". Além disso, o texto inicial da proposta já torna claro que apenas as ferramentas de marketing que descrevem os parâmetros específicos de um pneu são considerados literatura técnica promocional. Por conseguinte, é o conteúdo das informações apresentadas pela ferramenta de marketing e não a ferramenta em si mesma que é relevante para determinar o que se considera ser literatura técnica promocional.

3.3. Responsabilidades dos fornecedores e dos distribuidores (artigos 4.º a 6.º)

Explicação do rótulo aos utilizadores finais: A alteração 6 exige o fornecimento de informações suplementares normalizadas aos utilizadores finais que expliquem cada um dos elementos do rótulo. A Comissão concorda com o princípio. Como disposto no ponto 3 (i) do anexo III, os fornecedores devem fornecer uma explicação dos pictogramas impressos no rótulo. A exigência de outras informações, como um calculador de economias de combustível e um sítio Web da UE, parece, no entanto, desproporcionada. Um sítio Web para toda a UE e um calculador de economias de combustível seriam extremamente caros de monitorizar e demasiado complicados de implementar para uma eficácia limitada. Além disso, haveria o problema da actualização e da fiabilidade dos dados fornecidos. As informações a fornecer ao consumidor são matéria que deve ser regulada a nível nacional. Por conseguinte, a alteração é aceite parcialmente e reformulando o novo considerando 18.

Responsabilidades dos fornecedores de pneus: A alteração 19 exige que os fornecedores também indiquem na literatura técnica promocional, para os pneus das classes C2 e C3, o coeficiente medido de resistência ao rolamento. Atendendo a que esta disposição não implica qualquer acréscimo de formalidades nem custos extraordinários para a indústria, a Comissão aceita-a na íntegra. A alteração 20 exige que os fornecedores declarem numa base de dados acessível ao público o coeficiente de resistência ao rolamento, o índice de aderência em pavimento molhado e as emissões sonoras exteriores do rolamento dos pneus enquanto valores medidos no ensaio de homologação. Os valores medidos declarados no rótulo poderão não ser os mesmos que os valores homologados. Além disso, a Comissão não é favorável à criação de uma base dados acessível ao público (ver comentários à alteração 6 supra). A Comissão aceita, por conseguinte, que o coeficiente de resistência ao rolamento, o índice de aderência em pavimento molhado e as emissões sonoras exteriores do rolamento dos pneus sejam tornados públicos no sítio Web do fornecedor, mas sem especificar se esses valores resultam do procedimento de homologação ou não.

Responsabilidades dos distribuidores de pneus: A alteração 24 exige que, para além das informações exigidas pelo actual n.º 3 do artigo 5.º, os distribuidores forneçam uma "versão explicativa do rótulo" aos utilizadores finais "nas ou com" as facturas. A Comissão considera que estas "informações explicativas do rótulo" (ou seja, informações fornecidas após a decisão de compra tomada pelo utilizador final) terão pouca utilidade e não devem ser exigidas, já que interessa reduzir ao mínimo as obrigações/formalidades para os distribuidores. A Comissão aceita, no entanto, a redacção proposta - "nas ou com" as facturas - que dá mais flexibilidade aos distribuidores no modo de se conformarem com o n.º 3 do artigo 5.º

Responsabilidades dos fornecedores e dos distribuidores de veículos: As alterações 25 e 44 melhoram o texto inicial, pelo que a Comissão as aceita na íntegra.

3.4. Cumprimento dos requisitos de informação (artigos 7.º, 8.º e 12.º)

Métodos de ensaio: A alteração 26 frisa que os métodos de ensaio devem fornecer aos utilizadores finais informações fiáveis e reproduzíveis. Embora também seja esse o entender da Comissão, o texto precisa de ser reformulado para se coadunar com as iniciativas existentes em matéria de rotulagem. Para esse efeito, é introduzida uma alteração no considerando 19.

Fiscalização do mercado e sanções: As alterações 8, 27, 28, 29 e 33 visam reforçar as disposições relativas à fiscalização do mercado e às sanções, que a Comissão apoia, em princípio, na íntegra. A Comissão toma nota de que esta é uma das grandes preocupações das partes interessadas. No entanto, não pode aceitar a redacção do texto, que estabelece uma distinção entre sanções (Nota da tradutora: esta observação e a que se segue são válidas para a versão inglesa, que faz, de facto, referência a "sanctions" e a "penalties", mas não para a versão portuguesa, onde os dois termos se encontram traduzidos unicamente por "sanções"). O termo "penalty" no direito comunitário já inclui "penalties" administrativas e penais. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93, já estabelece as regras aplicáveis à fiscalização do mercado a partir de 1 de Janeiro de 2010. Uma vez que o Regulamento (CE) n.º 765/2008 estabelece regras muito precisas sobre a fiscalização do mercado e as "penalties" que respondem à intenção das alterações acima referidas, sugere-se que se introduza uma referência a este regulamento no considerando 21 e num novo artigo 12.º relativo à repressão. O actual artigo 12.º relativo às sanções ("penalties") é suprimido, dado tornar-se redundante com o artigo 41.º desse regulamento.

3.5. Comitologia e revisão (artigos 11.º e 14.º)

Pneus para neve e pneus para o Inverno nórdico: As alterações 4, 12 e 31 introduzem a possibilidade de, através do procedimento de comitologia, adaptar o sistema de rotulagem às especificidades técnicas dos pneus para neve e para o Inverno nórdico. Embora a Comissão concorde, em princípio, com estas alterações, existe o problema da inexistência de uma definição exacta de pneus para neve (que está em curso em sede da Comissão Económica para a Europa, das Nações Unidas - UNECE) e de uma definição de pneus para o Inverno nórdico. Tendo em conta estas incertezas, sugere-se uma referência a "pneus concebidos com o principal objectivo de conseguirem, em condições de gelo, de neve ou em ambas, um desempenho melhor do que o dos pneus normais no que respeita à sua capacidade para iniciar ou manter a marcha do veículo", em vez de pneus para neve e pneus para o Inverno nórdico, o que dá margem ao Comité de regulamentação para adaptar adequadamente o rótulo depois de bem conhecidas as definições. Além disso, o texto da alteração 31 é reformulado para clarificar o mandato da Comissão Europeia no âmbito do procedimento de comitologia. A nova redacção proposta para o artigo 11 indica que a classificação no que respeita à aderência desses pneus pode ser adaptada às suas especificidades técnicas em sede de comitologia. Na prática, isso significa que, até à entrada em vigor de uma medida de implementação para esse efeito, estes pneus se incluem no âmbito do sistema de rotulagem e têm de ostentar informações sobre a eficiência no consumo de combustível, a aderência em pavimento molhado e o ruído exterior do rolamento, à semelhança de todos os outros pneus. O texto dos considerandos 10 e 24 é também reformulado em conformidade.

Inclusão de novos parâmetros no rótulo: A eliminação do n.º 2 do artigo 11.º, que é o objecto da alteração 32, põe fim à possibilidade de acrescentar novos parâmetros no rótulo através do procedimento de comitologia, o que é aceite pela Comissão. O considerando 24 é alterado em conformidade.

Calendário e âmbito da revisão: As alterações 10 e 34 enumeram alguns dos elementos a ter em conta na revisão da proposta e exigem que essa revisão tenha lugar três anos após a sua entrada em vigor, em vez dos cinco anos inicialmente propostos. A Comissão aceita, no seu princípio, a lista de elementos, mas considera que "três anos" é demasiado cedo para uma revisão. Um sistema de rotulagem demora, em média, oito anos a operar transformações no mercado; em três anos, muitos utilizadores finais não terão ainda trocado de pneus. Além disso, o procedimento de comitologia previsto no artigo 11.º já dá margem para a adaptação do sistema de rotulagem ao progresso tecnológico, se necessário.

3.6. Entrada em vigor (artigo 17.º)

Implementação o mais cedo possível: A alteração 5 especifica que as partes interessadas devem ser incentivadas a rotular os pneus antes da data obrigatória de entrada em vigor da proposta. Nada no presente texto obsta a que sejam colocados no mercado pneus com rótulo antes da data de entrada em vigor. A Comissão aceita, pois, esta alteração.

Isenção dos pneus produzidos antes de 1 de Julho de 2012 das exigências de rotulagem: A alteração 45 exclui todos os pneus fabricados antes de 1 de Julho de 2012 da exigência de ostentarem um rótulo a partir de 1 de Novembro de 2012. A Comissão não vê necessidade de excluir dessa obrigação os pneus fabricados antes de 1 de Julho de 2012. O sector terá tido entre 2 e 3 anos para se preparar para o sistema de rotulagem, o que deve ser suficiente. Além disso, esta alteração parece desproporcionada tendo em conta os custos envolvidos e a complexidade da fiscalização do mercado para os Estados-Membros.

4. Conclusão

Atendendo ao disposto no n.º 2 do artigo 250.º do Tratado CE, a Comissão altera a sua proposta do seguinte modo:

2008/0221 (COD)

Proposta alterada de

DIRECTIVA REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativao à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

Texto relevante para efeitos do EEE

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [3],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões [4],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado [5],

Considerando o seguinte:

(1) Como sublinhado na comunicação da Comissão intitulada "Tornar o transporte mais ecológico" [6], as alterações climáticas e a necessidade de apoiar a competitividade da Europea fazem com que a mobilidade sustentável seja um dos mais importantes desafios que se colocam à Comunidade.

(2) A Comunicação da Comissão "Plano de acção para a eficiência energética – Concretizar o potencial" [7] realçou o potencial para reduzir o consumo total de energia em 20% até 2020 através de uma série de acções precisas, entre as quais a rotulagem dos pneus.

(3) Os pneus, devido principalmente à sua resistência ao rolamento, representam 20 % a 30 % do consumo de combustível dos veículos. Uma redução dessa resistência pode, por conseguinte, contribuir significativamente para a eficiência energética dos transportes rodoviários e, consequentemente, para a redução das emissões.

(4) Os pneus caracterizam-se por uma série de parâmetros interrelacionados. A melhoria de um desses parâmetros, como o da resistência ao rolamento, pode produzir um efeito negativo noutros parâmetros, como o da aderência em pavimento molhado, ao passo que a melhoria deste último pode ter um efeito negativo no ruído exterior de rolamento. Os fabricantes de pneus devem ser encorajados a optimizar todos os parâmetros.

(5) Os pneus energeticamente eficientes são rentáveis, dado que as economias de combutível compensam largamente o maior preço de compra decorrente dos maiores custos de produção.

(6) O [Regulamento (CE) n.º …/… relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor] [8] estabelece requisitos mínimos para a resistência dos pneus ao rolamento. Os avanços tecnológicos permitem diminuir significativamente as perdas de energia devidas à resistência dos pneus ao rolamento indo mais além desses requisitos mínimos. Para reduzir o impacto ambiental do transporte rodoviário, convém, pois, estabelecer disposições que incentivem os utilizadores finais a adquirir pneus mais eficientes em termos de consumo de combustível, fornecendo-lhes informações harmonizadas acerca deste parâmetro.

(7) O ruído do tráfego é altamente incomodativo e tem efeitos prejudiciais na saúde. O [Regulamento (CE) n.º …/… relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor] estabelece requisitos mínimos para o ruído exterior de rolamento dos pneus. Os avanços tecnológicos permitem diminuir significativamente o ruído exterior de rolamento e ir mais além desses requisitos mínimos. Para reduzir o ruído produzido pelo tráfego, convém, pois, estabelecer disposições que incentivem os utilizadores finais a adquirir pneus que produzam um menor ruído exterior, fornecendo-lhes informações harmonizadas acerca deste parâmetro.

(8) O fornecimento de informações harmonizadas sobre o ruído exterior de rolamento dos pneus facilitará igualmente a aplicação de medidas contra o ruído do tráfego e contribuirá para uma maior sensibilização da população para o efeito dos pneus nesse ruído no quadro da Directiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente [9].

(9) O [Regulamento (CE) n.º …/… relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor] estabelece requisitos mínimos para a capacidade de aderência dos pneus em pavimento molhado. Os avanços tecnológicos permitem melhorar significativamente a aderência em pavimento molhado indo mais além desses requisitos mínimos, e reduzir assim as distâncias de travagem em pavimento molhado. Para melhorar a segurança rodoviária, convém, pois, estabelecer disposições que incentivem os utilizadores finais a adquirir pneus de alto desempenho em matéria de aderência em pavimento molhado, fornecendo-lhes informações harmonizadas acerca deste parâmetro.

(10) Outros parâmetros dos pneus, como a aquaplanagem ou o comportamento em curva, também afectam a segurança rodoviária. No entanto, nesta fase, não estão ainda disponíveis métodos de ensaio harmonizados no que respeita a esses parâmetros. Assim, convém prever a possibilidade de, posteriormente e se necessário, se estabelecerem disposições relativas ao fornecimento de informações harmonizadas aos utilizadores finais acerca de tais parâmetros.

(10) O fornecimento de informações sobre a aderência em pavimento molhado pode não ter em conta o desempenho primário dos pneus especificamente concebidos para condições de neve e gelo. Tendo em conta o facto de não existirem ainda métodos de ensaio harmonizados para esses pneus, convém prever a possibilidade de adaptar posteriormente a classe de aderência em sede de comitologia, se necessário.

(11) O fornecimento de informações sobre os parâmetros dos pneus na forma de um rótulo normalizado poderá influenciar as decisões de compra dos utilizadores finais no sentido de pneus mais seguros, mais silenciosos e mais eficientes em termos de consumo de combustível. É provável que, por sua vez, isso encoraje os fabricantes de pneus a optimizarem os referidos parâmetros, abrindo assim caminho a um consumo e a uma produção mais sustentáveis.

(12) A multiplicidade de regras em matéria de rotulagem dos pneus nos diversos Estados-Membros cria barreiras ao comércio intracomunitário e aumenta a carga administrativa e os custos dos ensaios para os fabricantes de pneus.

(13) Os pneus de substituição representam 78 % do mercado de pneus. Justifica-se, por conseguinte, informar os utilizadores finais acerca dos parâmetros dos pneus de substituição assim como dos pneus que equipam os veículos novos.

(14) O fornecimento de mais informações sobre a eficiência energética dos pneus e sobre outros parâmetros é relevante para os consumidores, incluindo os gestores de frotas e as empresas de transporte, que, na ausência de um sistema de rotulagem e de ensaio harmonizado, não podem facilmente comparar os parâmetros das diferentes marcas de pneus. É, portanto, adequado incluir os pneus das classes C1, C2 e C3 no âmbito de aplicação do Regulamento da directiva.

(15) O rótulo energético que classifica os produtos numa escala de "A a G" aplicado aos electrodomésticos nos termos da Directiva 1992/75/CE, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos [10], é bem conhecido dos consumidores e provou ser eficaz na promoção de aparelhos mais eficientes. Deveria utilizar-se o mesmo formato para o rótulo da eficiência energética dos pneus.

(16) A exibição de um rótulo nos pneus no ponto de venda, e também na literatura técnica promocional, deverá garantir que os distribuidores, assim como os potenciais utilizadores finais, recebam informações harmonizadas sobre a eficiência energética dos pneus, a sua aderência em pavimento molhado e o ruído exterior de rolamento.

(17) Alguns utilizadores finais escolhem os pneus para os seus veículos antes de chegarem ao ponto de venda, ou encomendam-nos pelo correio. Para garantir que esses utilizadores finais também possam fazer uma escolha informada com base em informações harmonizadas acerca da eficiência energética dos pneus, do seu desempenho em termos de aderência em pavimento molhado e do ruído exterior de rolamento, os rótulos devem ser mostrados em toda a literatura técnica promocional, nomeadamente na literatura disponibilizada na Internet.

(18) Devem ser fornecidas aos potenciais utilizadores finais informações que expliquem cada um dos elementos do rótulo e a sua relevância. Essas informações devem ser fornecidas na literatura técnica promocional, nomeadamente nos sítios Web dos fornecedores.

(198) As informações devem ser fornecidas em conformidade com os métodos de ensaio harmonizados que devem ser fiáveis, exactos e reproduzíveis, previstos no [Regulamento (CE) n.º …/… relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor] para permitir aos utilizadores finais compararem os diferentes pneus e aos fabricantes reduzirem os custos de ensaio.

(2019) Para reduzirem as emissões de gases com efeito de estufa e aumentarem a segurança dos transportes rodoviários, alguns Tendo em conta que os Estados-Membros poderão estabelecer incentivos à aquisição de pneus energeticamente eficientes e mais seguros. Cconvém determinar categorias mínimas de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado abaixo das quais esses incentivos não possam ser concedidos para evitar a fragmentação do mercado interno. Esses incentivos poderão constituir auxílios estatais. A O presente directiva regulamento não poderá prejudicar os resultados de eventuais processos relativos a auxílios estatais que possam ser intentados ao abrigo dos artigos 87.º e 88.º do Tratado.

(2120) O cumprimento das disposições sobre rotulagem pelos fabricantes, fornecedores e distribuidores é essencial para atingir os objectivos dessas mesmas disposições e para garantir condições equitativas em toda a Comunidade. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, monitorizar esse cumprimento através da vigilânciafiscalização do mercado e de controlos regulares ex post de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos, e que revoga o Regulamento (CEE) n.º 339/93 [11].

(2221) Os fornecedores e distribuidores de pneus devem ser encorajados a conformarem-se com as disposições do presente regulamento antes de 2012 para acelerar o reconhecimento do rótulo e a realização dos seus benefícios.

(2321) As medidas necessárias à aplicação da do presente directiva regulamento deverão ser adoptadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão [12].

(2422) Designadamente, deve ser conferido à Comissão poder para impor requisitos de classificação no que respeita à aderência em pavimento molhado dos pneus das classes C2 e C3, para impor requisitos no que respeita a outros parâmetros essenciais dos pneus que não a eficiência energética, a aderência em pavimento molhado e o ruído exterior de rolamento para adaptar a classificação dos pneus especificamente concebidos para condições de neve e gelo e para adaptar os anexos ao progresso técnico. Atendendo a que essas medidas têm alcance geral e se destinam a alterar elementos não essenciais dado presente regulamentodirectiva complementando-ao, devem ser adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no artigo 5.º-A da Decisão 1999/468/CE.

(25) O presente regulamento deve ser avaliado para determinar a compreensão do rótulo pelos utilizadores finais e a capacidade do mesmo para transformar o mercado,

ADOPTARAM A O PRESENTE REGULAMENTO DIRECTIVA:

Artigo 1.º

Objectivo e objecto

O objectivo da do presente regulamento directiva é aumentar a segurança e a eficiência energética económica e ambiental do transporte rodoviário através da promoção dosde pneus energeticamente eficientes, seguros e com baixas emissões sonoras.

A O presente regulamento directiva estabelece um quadro para o fornecimento de informações harmonizadas sobre os parâmetros dos pneus por meio de rotulagem, permitindo que os consumidores façam escolhas informadas ao adquirirem pneus.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento directiva aplica-se aos pneus C1, C2 e C3.

2. Em derrogação do n.º 1, a o presente regulamento directiva não se aplica a:

a) pneus recauchutados;

b) pneus todo-o-terreno profissionais;

c) pneus concebidos exclusivamente para serem montados em veículos matriculados pela primeira vez antes de 1 de Outubro de 1990;

d) pneus sobresselentes de utilização temporária do tipo T;

e) pneus cuja categoria de velocidade seja inferior a 80 km/h;

f) pneus cujo diâmetro nominal da jante não exceda 254 mm ou seja igual ou superior a 635 mm;

g) pneus equipados com dispositivos suplementares para melhorar as propriedades de tracção, como os pneus com pregos.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da do presente regulamento directiva, entende-se por:

(1) «Pneus C1, C2 e C3»: as classes de pneus definidas no artigo 8.º do [Regulamento (CE) n.º …/… relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor] [13];

(2) «Pneu sobresselente de utilização temporária do tipo T»: um pneumático sobresselente de utilização temporária previsto para utilização a uma pressão de enchimento superior à prescrita para pneus convencionais e reforçados;

(3) «Ponto de venda»: local onde os pneus estão expostos, ou armazenados ou e à venda para os utilizadores finais, incluindo os salões de exposição de automóveis no que respeita aos pneus não montados nos veículos e que estão à venda para os utilizadores finais;

(4) «Literatura técnica promocional»: manuais técnicos, brochuras, prospectos e catálogos todo o material impressos e ou em formato electrónico, assim como páginas de venda na Internet, utilizados na comercialização promoção de pneus ou veículos e destinados aos utilizadores finais ou distribuidores, que descrevem os parâmetros específicos dos pneus, incluindo manuais técnicos, brochuras, páginas de venda na Internet, prospectos e catálogos;

(5) «Documentação técnica»: informações relativas aos pneus, incluindo o fabricante e a marca do pneu; descrição do tipo de pneu ou do grupo de pneus determinado para efeitos da declaração da classe de eficiência energética, da classe de aderência em pavimento molhado e do valor do ruído exterior de rolamento; os relatórios dos ensaios e a exactidão dos mesmos.

(6) «Fabricante»: a pessoa singular ou colectiva que fabrica, ou manda projectar ou fabricar, um produto e o comercializa com o em seu nome ou com a sua marca;

(7) «Importador»: qualquer pessoa singular ou colectiva estabelecida na Comunidade que coloca um produto proveniente de um país terceiro no mercado comunitário;

(8) «Fornecedor»: o fabricante ou o seu representante autorizado na Comunidade ou o importador;

(9) «Distribuidor»: qualquer pessoa singular ou colectiva da cadeia de abastecimento, distinta do fabricante ou do importador, que disponibiliza um pneu no mercado;

(10) «Disponibilização no mercado»: qualquer oferta de um produto para distribuição ou utilização no mercado comunitário no âmbito de uma actividade comercial, a título oneroso ou gratuito;

(11) «Utilizador final»: um consumidor, incluindo um gestor de frota ou uma empresa de transporte rodoviário, que compra ou se prevê que compre um pneu;

(12) «Parâmetro essencial»: um parâmetro dos pneus, como a resistência ao rolamento, a aderência em pavimento molhado ou o ruído exterior de rolamento, que produz um impacto assinalável no ambiente, na segurança rodoviária ou na saúde durante a utilização do pneu.

Artigo 4.º

Responsabilidades dos fornecedores de pneus

Os Estados-Membros garantirão que os fornecedores cumpram as seguintes disposições:

1.(1) Os fornecedores garantirão que os pneus C1 e C2 entregues aos distribuidores ou aos utilizadores finais tenham aplicado no seu piso um autocolante com a indicação da classe de eficiência energética conforme consta do anexo I, parte A, e o valor do ruído exterior de rolamento conforme consta do anexo I, parte C;.

Oos rótulos dos pneus C1 indicarão igualmente a classe de aderência em pavimento molhado conforme consta do anexo I, parte B;.

2.(2) O formato do autocolante referido no n.º 1 será conforme com o prescrito no anexo II;.

3.(3) Os fornecedores devem declarar, na literatura técnica promocional, a classe de eficiência energética, a classe de aderência em pavimento molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento e, se aplicável, a classe de aderência em pavimento molhado dos pneus C1, C2 e C3 conforme ao disposto no consta do anexo I, pela ordem especificada no anexo III; para os pneus C2 e C3 deve ser também declarado o coeficiente medido de resistência ao rolamento.

4. Os fornecedores devem colocar ao dispor do público nos seus sítios Web o coeficiente de resistência ao rolamento, o valor medido do ruído exterior de rolamento e, se aplicável, o índice de aderência em pavimento molhado dos pneus C1, C2 e C3.

5.(4) Os fornecedores disponibilizarão a documentação técnica às autoridades dos Estados-Membros que assim o solicitem durante um período de cinco anos a contar da data em que o último pneu de um determinado tipo tenha sido disponibilizado no mercado; a documentação técnica será suficientemente detalhada para permitir às autoridades verificarem a exactidão das informações fornecidas no rótulo sobre a eficiência energética, a aderência em pavimento molhado e o ruído exterior de rolamento.

Artigo 5.º

Responsabilidades dos distribuidores de pneus

Os Estados-Membros garantirão que os distribuidores de pneus cumpram as seguintes disposições:

1.(1) Os distribuidores garantirão que, no ponto de venda, os pneus ostentem em local claramente visível o autocolante disponibilizado pelos fornecedores nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;.

2.(2) Caso os pneus para venda não estejam à vista do utilizador final, os distribuidores devem fornecer-lhe informações sobre a classe de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento desses pneus;.

3.(3) Para os pneus C1, e C2 e C3, os distribuidores fornecerão aos utilizadores finais, com as devem declarar, nas ou juntamente com as facturas entregues ao utilizador final no momento da compra, a classe de eficiência energética, e o valor medido do ruído exterior de rolamento e, se aplicável, a classe de aderência em pavimento molhado conforme consta do anexo I. Para os pneus C 1, será também fornecida a classe de aderência em pavimento molhado.

Artigo 6.º

Responsabilidades dos fornecedores e dos distribuidores de veículos

Os Estados-Membros garantirão que os fornecedores e os distribuidores de veículos cumpram as seguintes disposições:

1.(1) Os fornecedores e os distribuidores de veículos devem garantirão que a literatura técnica promocional forneçacer informações sobre os pneus montados nos veículos novos; essas informações incluirão a classe de eficiência energética conforme consta do anexo I, parte A, o valor medido do ruído exterior de rolamento conforme consta do anexo I, parte C, e, para os pneus C 1, a classe de aderência em pavimento molhado conforme consta do anexo I, parte B;, pela ordem especificada no anexo III. Tais informações devem ser incluídas, pelo menos, na literatura técnica promocional em formato electrónico e ser fornecidas aos utilizadores finais antes da venda do veículo.

2.(2) Caso possam ser montados diferentes tipos de pneus num veículo novo, sem que seja dada aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem entre esses diferentes tipos, e não seja dada aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem entre esses diferentes tipos, as informações referidas no n.º 1 devem mencionar a literatura técnica promocional mencionará, pela ordem especificada no anexo III, a classe mais baixa de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado e o valor mais alto de ruído exterior de rolamento desses tipos de pneus;.

3.(3) Caso seja dada aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem entre os diferentes tipos de pneus a montar num veículo novo, os fornecedores de veículos devem declarar, na literatura técnica promocional, e pela ordem especificada no anexo III, a classe de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado e o valor do ruído exterior de rolamento desses tipos de pneus; são aplicáveis as seguintes disposições:

a) Caso seja dada aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem entre diferentes tamanhos de jantes, mas não entre outros parâmetros do tipo de pneu, as informações referidas no n.º 1 devem mencionar para cada dimensão de jante, a classe mais baixa de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado e o valor mais alto medido de ruído exterior de rolamento;

b) Excepto nos casos abrangidos pela alínea a) do presente número, as informações referidas no n.º 1 devem mencionar a classe de eficiência energética, a classe de aderência em pavimento molhado e o valor medido do ruído exterior de rolamento de todos os tipos de pneus que podem ser escolhidos pelo utilizador final.

(4) Caso seja dada aos utilizadores finais a possibilidade de escolherem entre diferentes tipos de pneus a montar num veículo novo, os distribuidores de veículos fornecerão, antes da venda, a classe de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado e o valor do ruído exterior de rolamento desses tipos de pneus.

Artigo 7.º

Métodos de ensaio harmonizados

As informações a fornecer nos termos dos artigos 4.º, 5.º e 6.º relativas à classe de eficiência energética, ao valor do ruído exterior de rolamento e à classe de aderência em pavimento molhado dos pneus serão obtidas através da aplicação dos métodos de ensaio harmonizados referidos no anexo I.

Artigo 8.º

Procedimento de verificação

Os Estados-Membros avaliarão a conformidade das classes declaradas de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado, na acepção do anexo I, partes A e B, e o valor medido do ruído exterior de rolamento declarado, na acepção do anexo I, parte C, segundo o procedimento previsto no anexo IV.

Para a avaliação da conformidade, os Estados-Membros podem utilizar a documentação relativa à homologação dos pneus fornecida em aplicação do Regulamento (CE) n.º …/… [relativo às prescrições para homologação no que se refere à segurança geral dos veículos a motor] [14], para além da documentação técnica fornecida em aplicação do n.º 5 do artigo 4.º.

Artigo 9.º

Mercado interno

1. Sempre que se cumpram as disposições da do presente regulamento directiva, os Estados-Membros não proibirão nem restringirão a disponibilização de pneus no mercado por motivos relacionados com as informações sobre o produto abrangidas pelao presente regulamento directiva.

2. Salvo prova em contrário, os Estados-Membros considerarão que os rótulos e as informações sobre o produto obedecem ao disposto nao presente regulamento directiva. Podem pedir aos fornecedores que apresentem documentação técnica, em conformidade com o n.º 5 do artigo 4.º, para avaliar a exactidão dos valores declarados.

Artigo 10.º

Incentivos

Os Estados­Membros não fornecerão incentivos no que respeita a pneus classificados abaixo da classe C de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado, na acepção do anexo I, partes A e B respectivamente.

Artigo 11.º

Alterações e adaptação ao progresso técnico

As seguintes medidas, que têm por objecto alterar elementos não essenciais da do presente regulamento directiva, nomeadamente complementando-ao, serão adoptadas segundo o procedimento de regulamentação com controlo referido no n.º 2 do artigo 13.º:

(1) Introdução de requisitos no que respeita à aderência em pavimento molhado para os pneus C2 e C3, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio harmonizados adequados;

(2) Introdução de requisitos no que respeita a outros parâmetros essenciais, na medida em que tais parâmetros afectem o ambiente, a saúde ou a segurança, desde que estejam disponíveis métodos de ensaio harmonizados adequados e desde que tais requisitos garantam rentabilidade Adaptação, caso se justifique, da classificação da aderência às especificidades técnicas dos pneus concebidos com o principal objectivo de conseguirem, em condições de gelo, de neve ou em ambas, um desempenho melhor do que o dos pneus normais no que respeita à sua capacidade para iniciar ou manter a marcha do veículo;

(3) Adaptação dos anexos I a IV ao progresso técnico.

Artigo 12.º

Repressão

Os Estados-Membros garantem que as autoridades responsáveis pela fiscalização do mercado verifiquem o cumprimento das exigências do presente regulamento de acordo com o Regulamento (CE) n.º 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, em particular com o seu artigo 41.º, relativo às sanções.

Artigo 12.º

Sanções

1. Os Estados-Membros estabelecerão as regras para as sanções aplicáveis às infracções às disposições nacionais adoptadas em aplicação da presente directiva e tomarão todas as medidas necessárias para garantir a sua execução.

2. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificarão essas disposições à Comissão no prazo de 18 meses após a entrada em vigor da presente directiva e qualquer alteração posterior das mesmas no mais breve prazo possível.

Artigo 13.º

Comité

1. A Comissão é assistida por um comité.

2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os n.os 1 a 4 do artigo 5.º-A e o artigo 7.º da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.º.

Artigo 14.º

Revisão

1. O mais tardar 5 anos após a data de aplicação da presente directiva, a A Comissão avaliará a necessidade de rever as classes de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado previstas no anexo I. o presente regulamento, tomando em consideração nomeadamente:

a) a eficácia do rótulo em termos de sensibilização dos utilizadores finais;

b) a possibilidade de alargar o sistema de rotulagem aos pneus recauchutados;

c) a necessidade de introduzir novos parâmetros para os pneus;

d) as informações sobre parâmetros dos pneus fornecidas pelos fornecedores e pelos distribuidores de veículos aos utilizadores finais.

2. A Comissão apresentará o resultado desta avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho o mais tardar 5 anos após a data de início da aplicação do presente regulamento.

Artigo 15.º

Transposição

1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão, o mais tardar até 1 de Novembro de 2011, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão o texto dessas disposições, bem como um quadro de correspondência entre essas disposições e a presente directiva.

Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Novembro de 2012.

As disposições assim adoptadas pelos Estados-Membros incluirão uma referência à presente directiva ou serão acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão determinadas pelos Estados-Membros.

2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptarem no domínio abrangido pela presente directiva.

Artigo 16 15.º

Entrada em vigor

1. AO presente regulamentodirectiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

2. O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Novembro de 2012.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Artigo 17.º

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO I

Classificação dos parâmetros dos pneus

Parte A: Classes de eficiência energética

A classe de eficiência energética deve ser determinada com base no coeficiente de resistência ao rolamento (CRR) de acordo com a escala de A a G a seguir especificada e medido de acordo com o Regulamento n.º 117 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE [15]) e suas versões posteriores alteradas.

Se um determinado tipo de pneu for homologado para mais do que uma classe (por exemplo, C1 e C2), a escala de classificação utilizada para determinar a classe de eficiência energética desse tipo de pneu deve ser a que é aplicável à classe mais elevada de pneus (por exemplo, C2, não C1).

Pneus C1 | Pneus C2 | Pneus C3 |

CRR em kg/t | Classe de eficiência energética | CRR em kg/t | Classe de eficiência energética | CRR em kg/t | Classe de eficiência energética |

CRR≤6,5 | A | CRR≤5,5 | A | CRR≤4,0 | A |

6,6≤CRR≤7,7 | B | 5,6≤CRR≤6,7 | B | 4,1≤CRR≤5,0 | B |

7,8≤CRR≤9,0 | C | 6,8≤CRR≤8,0 | C | 5,1≤CRR≤6,0 | C |

Vazio | D | Vazio | D | 6,1≤CRR≤7,0 | D |

9,1≤CRR≤10,5 | E | 8,1≤CRR≤9,2 | E | 7,1≤CRR≤8,0 | E |

10,6≤CRR≤12,0 | F | 9,3≤CRR≤10,5 | F | CRR≥8,1 | F |

CRR≥12,1 | G | CRR≥10,6 | G | Vazio | G |

Parte B: Classes de aderência em pavimento molhado

As classes de aderência em pavimento molhado dos pneus C 1 deve ser determinada com base no índice de aderência em pavimento molhado (G) de acordo com a escala «A a G» a seguir especificada e medido de acordo com o Regulamento n.º 117 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento e à aderência em pavimento molhado e suas versões posteriores alteradas.

G | Classes de aderência em pavimento molhado |

155≤G | A |

140≤G≤154 | B |

125≤G≤139 | C |

Vazio | D |

110≤G≤124 | E |

G≤109 | F |

Vazio | G |

Parte C: Ruído exterior de rolamento

O valor medido do ruído exterior de rolamento será declarado em decibéis e medido de acordo com o Regulamento n.º 117 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) e suas versões posteriores alteradas— Prescrições uniformes relativas à homologação de pneus no que diz respeito ao ruído de rolamento e à aderência em pavimento molhado.

Anexo II: Formato do rótulo

O rótulo adesivo referido no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º consiste em duas partes: (1) um rótulo impresso no formato a seguir descrito e (2) um espaço em que se indica o nome do fornecedor e a marca do pneu (a seguir designado «espaço reservado à marca»).

1. Aspecto do rótulo

1.1 O rótulo impresso no autocolante, referido no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, deve ser conforme com a ilustração que se segue:

(...PICT...)

(...PICT...)

1.2 A figura que se segue fornece especificações para o rótulo:

(...PICT...)

(...PICT...)

1.3 O rótulo deve ter, pelo menos, uma largura de 75 mm e uma altura de 110 mm. Se o rótulo foi impresso num formato maior, o seu conteúdo deve, no entanto, manter-se proporcionado em relação às especificações supra.

1.4 O rótulo deve ser conforme com os seguintes requisitos:

a) As cores são CMAP – ciano, magenta, amarelo e preto - e são indicadas de acordo com o seguinte exemplo: 00-70-X-00: 0 % ciano, 70 % magenta, 100 % amarelo, 0 % preto;

b) os números da lista que se segue referem-se às legendas indicadas na secção 1.2.

(...PICT...)

Eficiência energética

Pictograma apresentado: largura: 19,5 mm, altura: 18,5 mm – Enquadramento do pictograma: traço: 3,5 pt, largura: 26 mm, altura: 23 mm – Enquadramento da classificação: traço: 1 pt – Remate do enquadramento: traço: 3,5 pt, largura: 36 mm – Cor: X-10-00-05;

(...PICT...)

Aderência em pavimento molhado

Pictograma apresentado: largura: 19 mm, altura: 19 mm – Enquadramento do pictograma: traço: 3,5 pt, largura: 26 mm, altura: 23 mm – Enquadramento da classificação: traço: 1 pt – Remate do enquadramento: traço: 3,5 pt, largura: 26 mm – Cor: X-10-00-05;

(...PICT...)

Ruído exterior de rolamento

Pictograma apresentado: largura: 23 mm, altura: 15 mm – Enquadramento do pictograma: traço: 3,5 pt, largura: 26 mm, altura: 24 mm – Enquadramento do valor: traço: 1 pt – Remate do enquadramento: traço: 3,5 pt, altura: 24 mm – Cor: X-10-00-05;

(...PICT...)

Rebordo do rótulo: traço: 1,5 pt – Cor: X-10-00-05;

(...PICT...)

Escala de A-G

– Setas: altura: 4,75 mm, intervalo: 0,75 mm, traço preto: 0,5 pt – Cor:

A: X-00-X-00;

B: 70-00-X-00;

C: 30-00-X-00;

D: 00-00-X-00;

E: 00-30-X-00;

F: 00-70-X-00;

G: 00-X-X-00.

– Texto: Helvetica Bold 12 pt, 100% branco, contorno preto: 0,5 pt;

(...PICT...)

Classificação

– Seta: largura: 16 mm, altura: 10 mm, 100 % preto;

– Texto: Helvetica Bold 27 pt, 100% branco;

(...PICT...)

Linhas da escala: traço: 0,5 pt, intervalo das linhas a tracejado: 5,5 mm, 100 % preto;

(...PICT...)

Texto da escala: Helvetica Bold 11 pt, 100% preto;

(...PICT...)

Valor do ruído

– Caixa: largura: 25 mm, altura: 10 mm, 100 % preto;

– Texto: Helvetica Bold 20 pt, 100% branco;

– Texto da unidade de medida: Helvetica Bold Regular para ‘(A)’ 13 pt, 100% branco;

(...PICT...)

Logotipo da UE: largura: 9 mm, altura: 6 mm;

(...PICT...)

Referência do Regulamento da Directiva: Helvetica Regular 7,5 pt, 100% preto;

Referência da classe de pneu: Helvetica Bold 7,5 pt, 100% preto;

c) O fundo deve ser branco.

1.5 A classe do pneu (C1, C2 ou C3) deve ser indicada no rótulo no formato prescrito na ilustração que figura na secção 1.2.

2. Espaço reservado à marca

2.1 No autocolante, junto ao rótulo, os fornecedores devem acrescentar o seu nome e a linha, a dimensão, o índice de carga, a categoria de velocidade e outras especificaçãoões técnicas do pneu em qualquer cor, formato e desenho, desde que a dimensão proporcional do espaço reservado à marca não ultrapasse 4/5 da dimensão do rótulo e a mensagem publicada junto ao rótulo não oculte a mensagem do próprio rótulo.

Anexo III

Informações fornecidas na literatura técnica promocional

1. As informações sobre o pneu serão fornecidas na ordem a seguir especificada:

(i) classe de eficiência energética (letra A a G); para os pneus C2 e C3 deve ser também declarado o coeficiente medido de resistência ao rolamento;

(ii) classe de aderência em pavimento molhado (letra A a G);

(iii) valor medido do ruído exterior de rolamento (dB).

2. Estas As informações previstas no ponto 1 devem satisfazer os seguintes requisitos:

(i) ser fáceis de ler;

(ii) ser fáceis de compreender;

(iii) indicar, quando possam ser atribuídas classificações diferentes a um determinado tipo de pneu em função da dimensão ou de outros parâmetros, a gama de desempenho entre os piores e os melhores pneus.

3. Os fornecedores devem também disponibilizar no seu sítio Web:

(i) uma explicação dos pictogramas impressos no rótulo;

(ii) uma declaração sublinhando o facto de que as economias reais de combustível e a segurança rodoviária dependem muito do comportamento dos condutores, em particular o seguinte:

– uma condução ecológica pode reduzir significativamente o consumo de combustível;

– a pressão dos pneus deve ser regularmente verificada para conseguir uma melhor aderência em pavimento molhado e um menor consumo de combustível;

– as distâncias de paragem devem sempre ser rigorosamente respeitadas.

Anexo IV: Procedimento de verificação

Para cada tipo de pneu ou grupo de pneus determinado pelo fornecedor, será avaliada a conformidade das classes declaradas de eficiência energética e de aderência em pavimento molhado, assim como o valor declarado do ruído exterior de rolamento, procedendo-se do seguinte modo:

(1) Começa por testar-se um único pneu. Se o valor medido corresponder à classe ou ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, o teste foi concluído com êxito;

(2) Se o valor medido não corresponder à classe ou ao valor de ruído exterior de rolamento declarados, serão testados mais três pneus; O valor médio da medição resultante dos quatro pneus testados será o considerado para avaliar a concordância com as informações declaradas.

[1] Agência Europeia do Ambiente, Inventário anual dos gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia - 1990-2005, e Relatório do Inventário - 2007, p. 88.

[2] JO C ... de ….., p. ...

[3] JO C ... de ….., p. ...

[4] JO C ... de ….., p. ...

[5] JO C ... de ….., p. ...

[6] COM(2008) 433

[7] COM(2006) 545

[8] [Proposta COM(2008) 316, em fase de adopção], JO C […], de […], p. [..].

[9] JO L 189 de 18.7.2002, p. 12

[10] JO L 297 de 13.10.1992, p. 16

[11] JO L 218 de 13.8.2008, p. 30

[12] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23

[13] [NB: A actual classificação dos pneus da proposta de regulamento (COM(2008)316) omitiu os veículos comerciais ligeiros (N1). Está iminente um acordo a nível do Conselho para se rever a definição proposta no artigo 8.º da referida proposta de regulamento de modo a incluir os pneus N1; prevê-se que o acordo seja alcançado em Outubro, o mais tardar, antes da adopção da presente proposta de directiva relativa à rotulagem dos pneus – esta informação é apenas para efeitos do procedimento legislativo, devendo ser apagada na altura da adopção].

[14] JO …, …2009, p.

[15] JO L 231 de 29.8.2008, p. 19

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