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Document 52009PC0171

Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual

/* COM/2009/0171 final */

52009PC0171

Proposta alterada de decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual /* COM/2009/0171 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 8.4.2009

COM(2009)171 final

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

relativa à revisão do quadro financeiro plurianual (2007-2013)

Proposta alterada de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU E AO CONSELHO

relativa à revisão do quadro financeiro plurianual (2007-2013)

Financiamento de projectos no domínio da energia no contexto do Plano de Relançamento da Economia Europeia (proposta alterada)

Na sua proposta de revisão do quadro financeiro, de 10 de Dezembro de 2008, relativa ao "Financiamento de projectos transeuropeus no domínio das interconexões das redes de energia e das infra-estruturas de banda larga, no contexto do Plano de Relançamento da Economia Europeia"[1], a Comissão propôs o aumento dos limites máximos anuais das dotações de autorização, no âmbito da rubrica 1A do quadro financeiro, em 3 000 milhões de euros para 2009 e em 2 000 milhões de euros para 2010. Este aumento deve ser compensado pela redução dos limites máximos anuais das dotações de autorização, no âmbito da rubrica 2, de 3 500 milhões de euros para 2008 e de 1 500 milhões de euros para 2009, em conformidade com o segundo parágrafo do ponto 23 do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira de 17 de Maio de 2006 (AI)[2].

À luz dos primeiros debates com a autoridade orçamental sobre a mencionada proposta, a Comissão apresentou, em 28 de Janeiro de 2009, um pacote de propostas com vista ao estabelecimento da base jurídica dos investimentos em causa[3]. Estas propostas implicaram um primeiro ajustamento da proposta da Comissão de revisão do quadro financeiro plurianual. O reforço dos limites máximos da rubrica 1A, relativamente ao financiamento de projectos no domínio da energia, está limitado a uma quantia de 3 500 milhões de euros. Além disso, serão disponibilizados 1 500 milhões de euros, no âmbito da rubrica 2, para o desenvolvimento da Internet de banda larga nas zonas rurais e o reforço das operações relacionadas com os "novos desafios", definidos no contexto da avaliação da reforma intercalar de 2003 da Política Agrícola Comum ("exame de saúde"), a executar pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural.

Na sequência de outros debates, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram na reunião tripartida de 2 de Abril de 2009, no financiamento do pacote do seguinte modo[4].

1. O pacote, que visa dar um estímulo adicional à economia e melhorar a segurança energética, eleva-se a 5 000 milhões de euros a preços correntes:

2. Serão disponibilizados 3 980 milhões de euros para o financiamento de projectos no domínio da energia no âmbito da rubrica 1A do quadro financeiro: 2 000 milhões de euros em 2009 e 1 980 milhões de euros em 2010.

3. Além disso, será disponibilizada uma quantia de 1 020 milhões de euros no âmbito da rubrica 2 para o desenvolvimento da Internet de banda larga nas zonas rurais e o reforço das operações relacionadas com os "novos desafios", definidos no contexto do exame de saúde.

4. O financiamento da quantia total de 5 000 milhões de euros será assegurado logo que possível:

5. O limite máximo de 2009 da rubrica 1A será aumentado numa quantia de 2 000 milhões de euros, o que será compensado pela redução na mesma quantia do limite máximo da rubrica 2 para 2009, de acordo com os pontos 21 a 23 do AI. Além disso, o desenvolvimento rural será reforçado com 600 milhões de euros, no quadro do orçamento de 2009, com vista ao financiamento da Internet de banda larga e ao reforço das operações relacionadas com os "novos desafios". O quadro plurianual será revisto e, ao mesmo tempo, o orçamento de 2009 será alterado em conformidade, com base na presente proposta alterada da Comissão e num anteprojecto de orçamento rectificativo ao orçamento de 2009.

6. O financiamento da quantia remanescente (2 400 milhões de euros) será garantido através de um mecanismo de compensação no quadro da concertação do processo orçamental de 2010, mediante a utilização de todos os meios orçamentais previstos no seu quadro jurídico, sendo complementado, caso necessário, o mais tardar, no quadro da concertação do processo orçamental de 2011:

7. O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão examinarão todas as fontes disponíveis susceptíveis de assegurar a compensação de fundos.

8. Antes de se ponderar a utilização da quantia disponível no âmbito da rubrica 2, serão autorizados 420 milhões de euros para o financiamento da Internet de banda larga e o reforço das operações relacionadas com os "novos desafios", definidos em 2010 no contexto do exame de saúde.

9. A fim de compensar a quantia de 1 980 milhões de euros, serão utilizadas as margens remanescentes abaixo dos limites máximos de 2009, as margens disponíveis de 2010 (tendo-se devidamente em conta o disposto no ponto 13 do Acordo Interinstitucional) e, se necessário, todos os outros fundos disponíveis, nomeadamente as margens disponíveis de 2011. O mecanismo de compensação não afectará as dotações orçamentais dos programas sujeitos a co-decisão e o processo orçamental anual.

10. O limite máximo global do quadro financeiro de 2007-2013 não será ultrapassado.

A presente proposta alterada abrange a revisão do quadro financeiro de 2007-2013, prevista no âmbito da primeira fase do mencionado acordo de financiamento entre as três instituições.

A margem actual da rubrica 2 do exercício de 2009 eleva-se a 3 517 milhões de euros. Tendo em conta os 600 milhões de euros cuja utilização se propõe no âmbito da rubrica 2 com vista ao desenvolvimento das infra-estruturas de banda larga e a dar resposta aos "novos desafios" do exame de saúde, juntamente com a redução prevista do limite máximo de 2 000 milhões de euros, resta assim uma margem superior a 900 milhões de euros disponível em 2009 abaixo do limite máximo da rubrica 2. Esta margem é considerada suficiente para fazer face a acontecimentos inesperados no sector agrícola. De qualquer modo, a Comissão comprometeu-se a adoptar todas as medidas adequadas com vista a assegurar o respeito das decisões tomadas relativamente às despesas da PAC e ao seu financiamento, incluindo o acordo sobre o exame de saúde.

Em termos de dotações de pagamento, o quarto parágrafo do ponto 23 do AI exige que qualquer revisão assegure a manutenção de uma relação adequada entre autorizações e pagamentos. Os limites máximos anuais das dotações de pagamento devem ser alterados com base nos perfis de pagamento previstos para as autorizações adicionais no âmbito da rubrica 1A, bem como na redução de pagamentos correspondente à redução das dotações de autorização da rubrica 2 efectuada em 2009 (2 000 milhões de euros).

Não se prevê qualquer aumento dos limites máximos dos pagamentos no que se refere à quantia de 1 020 milhões de euros destinada ao desenvolvimento da Internet de banda larga nas zonas rurais e ao reforço das operações relacionadas com os "novos desafios" do exame de saúde.

O quadro apresentado seguidamente resume as alterações propostas dos limites máximos das dotações de autorização e de pagamento do quadro financeiro. As quantias são expressas a preços correntes:

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Em geral, a revisão deve ser neutra em termos de limites máximos globais das dotações de autorização e de pagamento expressas a preços correntes.

O quadro financeiro a preços correntes apresentado seguidamente integra as alterações mencionadas anteriormente, tendo igualmente em conta o ajustamento técnico do quadro financeiro para 2010 em conformidade com a evolução do RNB, de acordo com o ponto 16 do AI[5].

A decisão formal sobre a revisão do quadro financeiro deve referir-se ao quadro de base acordado no AI, expresso a preços constantes de 2004. As quantias em valores correntes devem assim ser convertidas em preços de 2004, com base num deflator fixo de 2% ao ano, nos termos do disposto no ponto 16 do AI.

[pic]

Proposta alterada de

DECISÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que altera o Acordo Interinstitucional de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira no que diz respeito ao quadro financeiro plurianual

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão de 17 de Maio de 2006 sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira[6] e, nomeadamente, o seu ponto 21, os primeiro e segundo parágrafos do seu ponto 22 e o seu ponto 23,

Tendo em conta a proposta da Comissão[7],

Considerando o seguinte:

(1) Na reunião tripartida de 2 de Abril de 2009, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordaram, no âmbito do Plano de Relançamento da Economia Europeia relativamente à modernização das infra-estruturas e à solidariedade em matéria de energia, no financiamento dos projectos no domínio da energia e da Internet de banda larga, bem como no reforço das operações relacionadas com os "novos desafios", definidos no contexto da avaliação da reforma intercalar de 2003 da Política Agrícola Comum ("exame de saúde")[8]. O financiamento exige, numa primeira fase, a revisão do quadro financeiro plurianual para 2007-2013, em conformidade com os pontos 21, 22 e 23 do Acordo Interinstitucional, a fim de aumentar o limite máximo das dotações de autorização para o exercício de 2009, no âmbito da sub-rubrica 1A, numa quantia de 2 000 milhões de euros a preços correntes.

(2) O aumento do limite máximo da sub-rubrica 1A é inteiramente compensado pela redução de 2 000 milhões de euros do limite máximo das dotações de autorização, no âmbito da rubrica 2, para o exercício de 2009.

(3) A fim de manter uma relação adequada entre autorizações e pagamentos, são ajustados os limites máximos anuais das dotações de pagamento. O ajustamento é neutro.

(4) Por conseguinte, o Anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira deve ser alterado em conformidade[9],

DECIDEM:

Artigo único

O Anexo I do Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira é substituído pelo anexo da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO

[pic]

[1] COM(2008) 859 final.

[2] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[3] Comunicação ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões "Investir hoje na Europa do futuro", COM(2009) 36 final. Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um programa de concessão de apoio financeiro comunitário a projectos no domínio da energia para o relançamento da economia, COM(2009) final 35. Proposta de Regulamento do Conselho, que altera o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e a proposta de decisão da Comissão que altera a Decisão 2006/493/CE, que estabelece o montante do apoio comunitário ao desenvolvimento rural para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013, a sua repartição anual e o montante mínimo a concentrar nas regiões elegíveis ao abrigo do Objectivo da Convergência, COM(2009) 38 final.

[4] O acordo assume a forma de uma declaração em anexo ao Acordo Interinstitucional sobre a disciplina orçamental e a boa gestão financeira. Os projectos elegíveis para apoio comunitário estão identificados nos actos legislativos em questão.

[5] Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho intitulada «Ajustamento técnico do quadro financeiro para 2010 em conformidade com a evolução do RNB», COM(2009) 148 final de 1.4.2009.

[6] JO C 139 de 14.6.2006, p. 1.

[7] COM (2008) 859 final, com a redacção que lhe foi dada pelo COM (2009) … final.

[8] COM(2008) 800.

[9] Para esse efeito, os números resultantes do acordo referido supra são convertidos em preços de 2004.

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