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Document 52009PC0024
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 1210/2003 concerning certain specific restrictions on economic and financial relations with Iraq
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque
/* COM/2009/0024 final */
Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque /* COM/2009/0024 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.1.2009 COM(2009) 24 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. O Regulamento (CE) n.° 1210/2003 do Conselho impôs determinadas restrições ao Iraque, em conformidade com a Posição Comum 2003/495/PESC e a Resolução n.° 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas. O Regulamento (CE) n.° 1210/2003 previu, nomeadamente, disposições específicas relativas ao produto das vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, bem como à imunidade relativamente a acções judiciais de que beneficiam certos activos iraquianos, respectivamente nos seus artigos 2.° e 10.°. 2. Pela Resolução n.° 1790 de 18 de Dezembro de 2007, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, nomeadamente, que estas disposições específicas devem ser aplicadas até 31 de Dezembro de 2008. Em consonância com a Posição Comum 2008/186/PESC, o Regulamento (CE) n.° 1210/2003 foi alterado em conformidade pelo Regulamento (CE) n.° 195/2008. 3. Pela Resolução n.° 1859 de 22 de Dezembro de 2008, o Conselho de Segurança das Nações Unidas decidiu, tal como solicitado pelo Iraque, prorrogar estas disposições específicas até 31 de Dezembro de 2009. Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 deve ser alterado em conformidade. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 60.º e 301.º, Tendo em conta a Posição Comum 2009/…/PESC que altera a Posição Comum 2003/495/PESC relativa ao Iraque[1], Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: 4. Em conformidade com a Resolução n.° 1483(2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o artigo 2.° do Regulamento (CE) n.° 1210/2003 relativo a determinadas restrições específicas aplicáveis às relações económicas e financeiras com o Iraque e que revoga o Regulamento (CE) n.° 2465/96[2] prevê disposições específicas relativamente ao produto das vendas de petróleo, produtos petrolíferos e gás natural exportados pelo Iraque, enquanto o artigo 10.° do referido regulamento prevê disposições específicas referentes à imunidade relativamente a acções judiciais de que beneficiam certos activos iraquianos. Estas disposições específicas foram aplicadas até 31 de Dezembro de 2008. 5. A Resolução n.° 1859(2008) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e a Posição Comum 2009/…/PESC prevêem que ambas as disposições específicas sejam aplicadas até 31 de Dezembro de 2009. Por conseguinte, afigura-se adequado alterar o Regulamento (CE) n.º 1210/2003 em conformidade. 6. A fim de assegurar a eficácia das medidas previstas no presente regulamento, é necessário que este entre em vigor imediatamente, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.° O n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento (CE) n.º 1210/2003 passa a ter a seguinte redacção: "3. Os artigos 2.° e 10.° são aplicáveis até 31 de Dezembro de 2009." Artigo 2.° O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente [1] JO L … de … 2009, p. … . [2] JO L 169 de 8.7.2003, p. 6.