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Document 52009IP0195
EU strategy for better ship dismantling European Parliament resolution of 26 March 2009 on an EU strategy for better ship dismantling
Reciclagem segura e ecologicamente racional dos navios Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009 , sobre uma estratégia da União Europeia para melhorar as práticas de desmantelamento de navios
Reciclagem segura e ecologicamente racional dos navios Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009 , sobre uma estratégia da União Europeia para melhorar as práticas de desmantelamento de navios
JO C 117E de 6.5.2010, p. 214–216
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
6.5.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 117/214 |
Quinta-feira, 26 de Março de 2009
Reciclagem segura e ecologicamente racional dos navios
P6_TA(2009)0195
Resolução do Parlamento Europeu, de 26 de Março de 2009, sobre uma estratégia da União Europeia para melhorar as práticas de desmantelamento de navios
2010/C 117 E/34
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta o Livro Verde da Comissão, de 22 de Maio de 2007, sobre melhorar as práticas de desmantelamento de navios (COM(2007)0269),
Tendo em conta a sua Resolução de 21 de Maio de 2008 sobre o Livro Verde «Melhorar as práticas de desmantelamento de navios» (1),
Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 19 de Novembro de 2008, sobre uma estratégia comunitária para melhorar as práticas de desmantelamento de navios (COM(2008)0767),
Tendo em conta os artigos 2.o e 6.o do Tratado, nos termos dos quais as exigências em matéria de protecção do ambiente devem ser integradas nos diversos sectores da política comunitária, com o objectivo de promover, do ponto de vista do ambiente, um desenvolvimento sustentável das actividades económicas,
Tendo em conta o Artigo 175.o do Tratado,
Tendo em conta a Convenção de Basileia sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação (Convenção de Basileia), aprovada pelas Nações Unidas em 22 de Março de 1989 enquanto quadro regulador das transferências internacionais de resíduos perigosos,
Tendo em conta to Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (2) (Regulamento sobre transferências de resíduos),
Tendo em conta a Conferência Diplomática, a realizar pela Organização Marítima Internacional (OMI) em Maio de 2009, sobre a Convenção relativa à Reciclagem Segura e Ecológica dos Navios (Convenção sobre a Reciclagem dos Navios),
Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o do seu Regimento,
A. |
Considerando que existem sérios receios de que, sem uma acção regulamentar urgente por parte da UE, se venham a agravar as condições em que são desmantelados os navios na Ásia do Sul, condições que destroem o ambiente e são degradantes para a humanidade, |
B. |
Considerando que a Convenção de Basileia (na sequência da aprovação pelo Conselho Europeu) reconhece que um navio pode converter-se num resíduo, se bem que simultaneamente possa ser definido como um navio nos termos de outras normas internacionais, uma vez que a maioria dos armadores não está presentemente a comunicar a sua intenção de se desfazer dos seus navios; considerando que, por conseguinte, o armador deve contribuir para garantir a disponibilização de informações sobre a sua intenção de se desfazer dos seus navios e sobre quaisquer materiais perigosos que se possam encontrar nos mesmos, |
C. |
Considerando que o regulamento sobre transferências de resíduos continua a ser sistematicamente ignorado e que todos admitem que a responsabilidade e o papel desempenhado pelos Estados de pavilhão de conveniência são um grande obstáculo à luta contra as exportações ilegais de resíduos tóxicos, |
D. |
Considerando que a quantidade de navios que são retirados do serviço na sequência da eliminação global dos petroleiros de casco simples e do abate de velhos navios que estão a ser retirados do mercado, em parte devido à recessão, levará à expansão incontrolada de instalações que não cumprem as normas na Ásia do Sul, com probabilidades de extensão a países de África, se a UE não tomar imediatamente medidas concretas, |
E. |
Considerando que o desmantelamento de navios em varadouro, fazendo encalhar os navios nas águas rasas, foi condenada em todo o mundo por não oferecer condições de segurança aos trabalhadores, nem a protecção adequada do ambiente marinho dos poluentes transportados pelos navios, |
1. |
Salienta que a resolução do Parlamento acima citada e as opiniões nela contidas ainda hoje são muito válidas e constituem pontos de vista que devem ser reflectidos, da melhor maneira possível, na Convenção sobre a Reciclagem de Navios que irá ser aprovada em Maio de 2009; |
2. |
Chama a atenção para a necessidade de tratar a reciclagem dos navios como uma parte integrante do seu ciclo de vida e de ter em conta os requisitos daí decorrentes na fase de concepção e de equipamento dos navios; |
3. |
Assinala que os navios em fim de vida devem ser considerados resíduos perigosos devido às muitas substâncias perigosas que contêm e devem, portanto, ser abrangidos pela Convenção de Basileia; |
4. |
Congratula-se com a estratégia comunitária para melhorar as práticas de desmantelamento de navios; salienta, todavia, que a Comissão tem de ultrapassar rapidamente a fase dos estudos de viabilidade e empenhar-se inteiramente numa acção que proteja a efectiva execução do Regulamento sobre transferências de resíduos; a este respeito, solicita um controlo e acompanhamento mais rigorosos por parte das autoridades portuárias nacionais e convida a Comissão a apresentar directrizes neste domínio; |
5. |
Pensa que não há tempo a perder e apela a uma acção regulamentar concreta urgente ao nível da UE que vá além dos remédios lamentavelmente pouco eficazes da OMI; |
6. |
Apela à proibição explícita da «varagem» de navios em fim de vida e considera que toda a assistência técnica aos países do Sul da Ásia no âmbito da UE deve visar a eliminação progressiva deste método de desmantelamento absolutamente insustentável e seriamente problemático; |
7. |
Insta a Comissão e os Estados-Membros a negociar condições de entrada em vigor que garantam que a Convenção sobre a Reciclagem de Navios seja efectivamente aplicável muito rapidamente; |
8. |
Insta os Estados-Membros a assinar a Convenção sobre a Reciclagem de Navios e a ratificá-la o mais rapidamente possível depois de existir um acordo no âmbito da OMI; |
9. |
Convida a Comissão, os Estados-Membros e os armadores a aplicar sem demora os principais elementos da Convenção sobre a Reciclagem de Navios a fim de que os navios que irão ser desmantelados nos próximos meses e anos sejam efectivamente tratados de forma segura e ecológica; |
10. |
Salienta que a Convenção relativa à Reciclagem de Navios, depois de aprovada em Hong Kong em Maio de 2009, terá que ser avaliada relativamente a um nível de controlo equivalente ao da Convenção de Basileia sobre o Controlo dos Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e sua Eliminação, que consta do Regulamento europeu relativo às transferências de resíduos; |
11. |
Apoia as sugestões que a Comissão apresenta de medidas para estabelecer uma certificação e auditoria independentes das instalações de desmantelamento de navios; considera que essas medidas são urgentes e salienta que qualquer financiamento comunitário da indústria naval deve ser condicionado à utilização dessas instalações certificadas por parte do beneficiário; congratula-se, neste contexto, com o facto de as normas elaboradas pela Agência Europeia de Segurança Marítima (EMSA) irem no bom sentido, mas aguarda novas melhorias num futuro próximo; |
12. |
Convida a Comissão a propor medidas concretas, tais como sistemas de rotulagem para instalações de reciclagem seguras e limpas, destinadas a promover a transferência de conhecimentos e de tecnologia, a fim de ajudar os locais de desmantelamento do Sul da Ásia no cumprimento das normas internacionais em matéria de segurança e ambiente, nomeadamente as normas relativas ao desmantelamento de navios que vierem a ser estabelecidas pela Convenção relativa à Reciclagem de Navios; considera que este objectivo deve igualmente ser tido em conta no quadro mais alargado da política comunitária de ajuda ao desenvolvimento a favor dos países envolvidos no desmantelamento de navios; |
13. |
Incentiva vivamente o estabelecimento de um diálogo entre a UE e os governos dos países do Sul da Ásia envolvidos no desmantelamento de navios sobre a questão das condições de trabalho nos estaleiros de desmantelamento de navios, incluindo a questão do trabalho infantil; |
14. |
Solicita um mecanismo de financiamento baseado em contribuições obrigatórias do sector da construção naval e consentâneo com o princípio da responsabilidade do produtor; |
15. |
Convida a Comissão a determinar claramente que o Estado responsável é o Estado que tem jurisdição sobre os proprietários dos resíduos; |
16. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e parlamentos dos Estados-Membros, aos governos da Turquia, do Bangladesh, da China, do Paquistão e da Índia, e à OMI. |
(1) Textos Aprovados, P6_TA(2008)0222.
(2) JO L 190 de 12.7.2006, p. 1.