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Document 52009IP0178

Acordo de Parceria Económica provisório CE - Estados do Pacífico Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009 , sobre o Acordo de Parceria provisório entre os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro

JO C 117E de 6.5.2010, p. 118–123 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 117/118


Quarta-feira, 25 de Março de 2009
Acordo de Parceria Económica provisório CE - Estados do Pacífico

P6_TA(2009)0178

Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre o Acordo de Parceria provisório entre os Estados do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro

2010/C 117 E/20

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta as suas Resoluções de 25 de Setembro de 2003, sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Cancún (1), de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004 (2), de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong (3), de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (4), de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha, na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (5), de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza – conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza (6), de 7 de Setembro de 2006, sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (7) (ADD), de 23 de Maio de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (8), de 12 de Dezembro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (9), e a sua posição de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de Regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97, (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 964/2007 e (CE) n.o 1100/2006 da Comissão (10),

Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica provisório entre os Estados da região do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia, por outro,

Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os membros do grupo de Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE) de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007 e Maio de 2008,

Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (COM(2007)0635),

Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente, o seu artigo XXIV,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,

Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 18 de Dezembro de 2005, em Hong Kong,

Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, aprovados pelo Conselho Geral da OMC, em 10 de Outubro de 2006,

Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio como critérios colectivamente acordados pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,

Tendo em conta o Comunicado de Gleneagles, publicado pelo G8 em 8 de Julho de 2005,

Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 103.o, do seu Regimento,

A.

Considerando que, desde de 1 de Janeiro de 2008, a anterior relação comercial existente entre a UE e os países ACP — que proporcionou a estes um acesso preferencial aos mercados comunitários de forma não recíproca — já não obedecia às regras da Organização Mundial do Comércio (OMC),

B.

Considerando que os APE são acordos compatíveis com a OMC destinados a apoiar a integração regional e a promover a integração progressiva das economias dos países ACP na economia mundial, promovendo, desse modo, o desenvolvimento social e económico e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza desses países,

C.

Considerando que os APE deverão ser utilizados para o estabelecimento de uma relação a longo prazo, no contexto da qual o desenvolvimento seja apoiado pelo comércio,

D.

Considerando que os APE provisórios são acordos sobre o comércio de mercadorias destinados a evitar uma ruptura das trocas comerciais entre os países ACP e a União Europeia,

E.

Considerando que a actual crise financeira e económica significa que a política comercial se revestirá de uma importância maior do que nunca para o mundo em desenvolvimento,

F.

Considerando que o APE provisório incide no comércio de mercadorias e visa a compatibilidade com as normas da OMC,

G.

Considerando que as normas da OMC não exigem nem proíbem que os países subscritores do APE assumam compromissos que visem a liberalização do sector dos serviços,

H.

Considerando que os compromissos assumidos nos acordos podem ter um impacto considerável nos países e nas regiões,

I.

Considerando que, de entre os Estados ACP do Pacífico do Grupo 14 +1 (Timor-Leste), até à data, apenas a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji rubricaram o APE provisório;

J.

Considerando que o APE poderá provavelmente influenciar o âmbito e o conteúdo de futuros acordos entre a Papuásia-Nova Guiné, a República das Ilhas Fiji e outros parceiros comerciais, bem como a posição de toda a região nas negociações,

K.

Considerando que a concorrência entre as economias da UE e as dos países ACP é restrita, porque a esmagadora maioria das exportações europeias consiste em produtos que os países ACP não produzem, mas de que necessitam para consumo directo ou como matérias-primas para as suas indústrias nacionais,

L.

Considerando que a actual situação política nas Ilhas Fiji é dominada por um Governo chefiado por militares, qualquer APE definitivo deverá depender de um roteiro negociado para a realização de eleições democráticas, tal como foi acordado por todos os agrupamentos políticos de relevo no país,

M.

Considerando que o Conselho apelou a um urgente e pleno restabelecimento da democracia, bem como o retorno do poder civil o mais rapidamente possível,

N.

Considerando que o grupo regional do Pacífico dos países ACP é constituído por 14 Estados insulares muito afastados uns dos outros, mais Timor-Leste, com uma população total inferior a 8 milhões de habitantes; considerando que, mais do que os de qualquer outra região, os Estados do Pacífico variam muito em dimensões e em características, sendo o maior, a Papuásia-Nova Guiné, três mil vezes maior do que o mais pequeno, a República de Niue,

O.

Considerando que a pesca e as actividades e indústrias relacionadas com a pesca são, de todas, as que apresentam o maior potencial para o aumento das exportações no futuro,

P.

Considerando que a melhoria das normas comerciais tem de ser acompanhada por um aumento do apoio à assistência relacionada com o comércio,

Q.

Considerando que o objectivo da estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio consiste em apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento, para que estes tirem proveito das novas oportunidades comerciais,

R.

Considerando que estão a ser negociadas regras de origem novas, melhores e mais flexíveis entre a União Europeia e os países ACP, que trarão benefícios consideráveis, caso sejam aplicadas de forma adequada e tenham na devida conta os reduzidos níveis de capacidade dos países em causa,

S.

Considerando que o calendário para as negociações em curso relativas à transição de um APE provisório para um APE definitivo entre a União Europeia e os Estados do Pacífico parte do pressuposto de que o acordo estará concluído até ao final de 2009,

1.

Salienta que estes acordos só poderão ser considerados satisfatórios, se permitirem atingir três objectivos: fornecer ajuda aos países ACP na perspectiva do desenvolvimento sustentável, favorecer uma melhor inserção destes países no comércio mundial e reforçar o processo de regionalização;

2.

Sublinha que o principal objectivo do presente acordo é contribuir para a consecução dos ODM por via do desenvolvimento, da redução da pobreza e do respeito pelos mais fundamentais Direitos Humanos e alcançar os seguintes objectivos: ajudar os países ACP na perspectiva do desenvolvimento sustentável, favorecer uma melhor participação destes países no comércio mundial, reforçar o processo de regionalização, revitalizar as trocas comerciais entre os países da União Europeia e a ACP e promover a diversificação económica dos países ACP;

3.

Sublinha que a União Europeia, no intuito de impedir que a abertura das economias dos Estados do Pacífico acarrete potenciais consequências negativas, tem de conceder apoios, para que os destinatários tirem efectivamente partido das preferências comerciais e incentivem o seu desenvolvimento económico e social;

4.

Está convicto de que o APE deve favorecer e aumentar o comércio, o crescimento económico, a integração regional, a diversificação das economias e a redução da pobreza;

5.

Incentiva as partes a concluírem as negociações em 2009, conforme previsto; e exorta-as a tomarem todas as medidas necessárias para a celebração de um APE definitivo entre os países ACP e a União Europeia até ao final 2009, como planeado;

6.

Reconhece a importância e os benefícios decorrentes da celebração de acordos entre a UE e os seus parceiros ACP no respeito pelas normas da OMC, uma vez que, sem tais acordos, as nossas relações comerciais e o respectivo aprofundamento seriam afectados de forma drástica; este mesmo tem ficado patente nos benefícios para os exportadores resultantes do crescimento do comércio com a União Europeia, depois de ter caducado, em 31 de Dezembro de 2007, o regime de tratamento preferencial previsto pelo Acordo de Cotonu;

7.

Congratula-se com o facto de a União Europeia estar a proporcionar aos países ACP um acesso totalmente isento de direitos e quotas ao mercado comunitário para a maioria dos produtos, a fim de apoiar a liberalização do comércio entre os países ACP e a União Europeia;

8.

Salienta que a assinatura do APE provisório constitui um passo necessário para o crescimento sustentável desta região no seu conjunto e sublinha a importância da prossecução das negociações com vista a um acordo abrangente, que fomente o comércio, o investimento e a integração regional;

9.

Congratula-se com o estabelecimento de períodos de transição no âmbito do APE provisório, para que as pequenas e médias empresas possam adaptar-se às mudanças decorrentes do acordo e insta as autoridades dos Estados do Pacífico a continuarem a apoiar os interesses das empresas de pequena e média dimensão nas suas negociações com vista a um APE definitivo;

10.

Exorta a Comissão a não exercer pressões sobre os Estados do Pacífico, no sentido de os obrigar aceitar compromissos em matéria de liberalização dos serviços e as chamadas «questões de Singapura»;

11.

Insta os países ACP a prosseguirem o processo de liberalização e incentiva-os a alargar essas reformas para além do âmbito do comércio e das mercadorias, reforçando a liberalização do comércio e dos serviços;

12.

Requer a criação de um quadro regulamentar forte, caso venham a ser encetadas negociações sobre o sector dos serviços, de molde a assegurar a existência de uma prestação de serviços de carácter universal e a exclusão dos serviços públicos essenciais do quadro das negociações;

13.

Solicita à União Europeia que preste uma assistência acrescida e mais adequada às autoridades dos países ACP e ao sector privado, a fim de facilitar a transição das economias após a assinatura do APE provisório;

14.

Insta os países em causa a prestarem informações claras e transparentes sobre a sua situação económica e política e o seu grau de desenvolvimento, a fim de melhorar a cooperação com a Comissão;

15.

Exorta, por esse motivo, os negociadores de um eventual APE definitivo a terem plenamente em conta a gestão transparente dos recursos naturais e a definirem as práticas de excelência necessárias, para que os países em causa possam tirar o máximo proveito desses recursos;

16.

Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais à escala regional, de modo a assegurar o crescimento sustentável em toda a região; salienta a importância da cooperação e da congruência entre diferentes entidades regionais;

17.

Encoraja a descida progressiva dos direitos aduaneiros entre países em desenvolvimento e grupos regionais, que actualmente representam entre 15 % e 25 % do valor das respectivas trocas comerciais, a fim de promover o comércio Sul-Sul, o crescimento económico e a integração regional;

18.

Exorta a Comissão a envidar todos os seus esforços para reiniciar as negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (ADD) e a certificar-se de que os acordos de liberalização das trocas comerciais continuam a promover o desenvolvimento dos países pobres;

19.

Manifesta a sua convicção de que os APE abrangentes deveriam ser um complemento de um acordo sobre a ADD, e não uma alternativa para os países ACP;

20.

Reconhece a necessidade de um capítulo sobre a defesa do comércio com garantias bilaterais; exorta ambas as partes a evitarem uma utilização desnecessária dessas salvaguardas; solicita à Comissão que aceite, no quadro de negociações contínuas para um APE definitivo, uma revisão das salvaguardas contidas no APE provisório, a fim de garantir uma utilização adequada, transparente e rápida, caso se encontrem respeitados os critérios para a sua aplicação;

21.

Apoia as exclusões acordadas das posições pautais centradas nos produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que tais exclusões se fundamentam essencialmente na necessidade de proteger as indústrias nascentes ou os produtos sensíveis destes países;

22.

Solicita um processo de ratificação rápido, a fim de pôr os benefícios do APE provisório à disposição dos países parceiros sem dilações desnecessárias;

23.

Recorda que o acordo provisório, embora possa ser considerado um primeiro passo neste processo, constitui, em termos jurídicos, um acordo internacional totalmente autónomo, que poderá, nem conduzir a um APE definitivo, nem levar à assinatura do APE definitivo por todos os signatários iniciais do APE provisório;

24.

Exorta a Comissão a fazer prova da máxima flexibilidade na prossecução das negociações, em consonância com as conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» sobre esta matéria, de Maio de 2008 e Novembro de 2008;

25.

Exorta a Comissão a ponderar os pedidos apresentados pelos Estados do Pacífico, no sentido de se renegociar, no quadro do APE completo, determinadas questões controversas do APE provisório;

26.

Faz notar que a Papuásia-Nova Guiné e a República das Ilhas Fiji foram, até ao momento, os únicos países da região do Pacífico a subscrever o acordo, já que os restantes membros do grupo regional do Pacífico, apresentando níveis baixos de trocas comerciais de mercadorias com a UE, optaram por não assinar;

27.

Relembra que um verdadeiro mercado regional representa uma base indispensável ao êxito da execução do APE e que a integração e a cooperação regionais são decisivas para o desenvolvimento social e económico dos Estados do Pacífico;

28.

Salienta que é necessário garantir que o APE provisório não afecte negativamente o interesse político e o sentimento da opinião pública relativamente à integração económica na região do Pacífico;

29.

Sublinha, por conseguinte, que a aplicação do APE provisório e as negociações para um APE definitivo têm de ter na devida conta os processos de integração na região do Pacífico;

30.

Recomenda uma abordagem flexível, assimétrica e pragmática nas negociações em curso sobre o APE definitivo; solicita à Comissão que, neste contexto, dê particular atenção aos pedidos dos países do Pacífico relacionados com os aspectos do acordo que versam a problemática do desenvolvimento; neste particular, congratula-se com as Conclusões do CAGRE de Maio de 2008;

31.

Faz notar que o acordo poderá ter também implicações no relacionamento entre a região do Pacífico e os seus principais parceiros comerciais, que são também os mais próximos, a Austrália e a Nova Zelândia, e que é necessário evitar que as disposições do actual acordo constituam um impedimento a futuros acordos comerciais com esses países;

32.

Reconhece a inclusão de um capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento no APE definitivo, abrangendo a cooperação sobre o comércio de bens, a competitividade do lado da oferta, as infra-estruturas de fomento da actividade económica, o comércio de serviços, as questões relacionadas com o comércio, a construção de capacidades a nível institucional e as harmonizações fiscais; exorta ambas as partes a aderirem ao compromisso já assumido de só concluírem as negociações sobre concorrência e contratos públicos, depois de as correspondentes capacidades terem sido desenvolvidas;

33.

Recorda que o APE tem de apoiar os objectivos, as políticas e as prioridades de desenvolvimento dos Estados do Pacífico, não só em termos da sua estrutura e conteúdo, mas também na forma e no espírito com que for aplicado;

34.

Assinala que o APE deverá contribuir para a consecução dos Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM);

35.

Reconhece a aplicação selectiva pela União Europeia do princípio de Nação Mais Favorecida (NMF) em todos os grupos sub-regionais dos países ACP;

36.

Recorda a aprovação, em Outubro de 2007, da estratégia da UE em matéria de ajuda ao comércio, no âmbito da qual a UE assumiu o compromisso de aumentar o montante global das ajudas ao comércio para 2 mil milhões de EUR (2 000 000 000 EUR) anuais até 2010 (mil milhões da Comunidade e mil milhões dos Estados-Membros); insiste em que a região do Pacífico receba uma parcela equitativa e adequada;

37.

Exorta a uma pronta definição e provisão da parte dos recursos provenientes da Ajuda ao Comércio; salienta que estes fundos devem representar um acréscimo de recursos, e não apenas uma reafectação de fundos do Fundo Europeu de Desenvolvimento, que eles devem ser compatíveis com as prioridades da Papuásia-Nova Guiné e da República das Ilhas Fiji e que a sua mobilização deve ser oportuna, previsível e respeitadora dos prazos de execução dos planos de desenvolvimento estratégico nacionais e regionais; recorda que o APE tem de apoiar os objectivos, as políticas e prioridades de desenvolvimento dos Estados do Pacífico, não só em termos da sua estrutura e conteúdo, mas também no que toca à forma e ao espírito da sua aplicação;

38.

Insta a Comissão – face aos compromissos assumidos pelo Conselho, em Setembro de 2007, no âmbito do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS) e o acesso aos medicamentos – a não negociar disposições TRIPS+ relativas aos produtos farmacêuticos que tenham incidência na saúde pública e no acesso aos medicamentos nos APE globais, a abster-se de exigir o cumprimento ou a aceitação das obrigações do Tratado de Cooperação no domínio dos direitos de patente e do Tratado dos Direitos de Patente, a coibir-se de incorporar as condições da Directiva 2004/48/CE (11) e a não introduzir regulamentações como a relativa à protecção das bases de dados não originais no APE global;

39.

Expressa a sua intenção de continuar a apoiar a celebração de um APE definitivo entre a Comunidade Europeia e a região do Pacífico, que inclua a questão essencial das negociações sobre os direitos de propriedade intelectual, que englobam não apenas artefactos tecnológicos ocidentais, mas também a biodiversidade e os saberes tradicionais;

40.

Solicita que sejam criados mecanismos de acompanhamento apropriados e transparentes – com um papel e uma influência inequívocos – para acompanhar o impacto dos APE, com uma apropriação acrescida por parte dos países ACP e uma ampla consulta às partes interessadas;

41.

Considera que é importante que, no âmbito da aplicação dos APE, se estabeleça um sistema de acompanhamento apropriado, coordenado pela comissão parlamentar competente, ao qual sejam associados membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, a fim de garantir um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel dirigente da Comissão do Comércio Internacional e a coerência global entre as políticas de comércio e desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e cooperar de modo activo com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE; considera que este acompanhamento deve ter início após a aprovação de cada APE provisório;

42.

Acentua, em particular, a participação dos parlamentos dos países ACP e dos intervenientes não estatais no acompanhamento e na gestão dos APE, solicitando à Comissão que promova a participação dessas entidades nos processos de negociação em curso o que pressupõe o estabelecimento de uma agenda clara entre os países ACP e a UE, com base na adopção de uma abordagem participativa;

43.

Salienta que o APE definitivo deve incluir uma cláusula de revisão e um estudo de impacto em termos globais, que deve ser realizado três a cinco anos após a assinatura do acordo, a fim de determinar os respectivos efeitos socioeconómicos, incluindo os custos e as consequências da sua aplicação; solicita que o Parlamento Europeu e os Parlamentos dos Estados do Pacífico sejam cooptados para qualquer revisão do acordo;

44.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos Governos e aos Parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


(1)  JO C 77 E de 26.3.2004, p. 393.

(2)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 397.

(3)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

(4)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.

(5)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

(6)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.

(7)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.

(8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

(9)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

(10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0252.

(11)  Directiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157 de 30.4.2004, p. 45).


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