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Document 52009IP0177

    Acordo de Parceria Económica provisório CE - Gana Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009 , sobre a celebração do Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Gana, por outro

    JO C 117E de 6.5.2010, p. 112–117 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    6.5.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 117/112


    Quarta-feira, 25 de Março de 2009
    Acordo de Parceria Económica provisório CE - Gana

    P6_TA(2009)0177

    Resolução do Parlamento Europeu, de 25 de Março de 2009, sobre a celebração do Acordo de Parceria Económica de etapa entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Gana, por outro

    2010/C 117 E/19

    O Parlamento Europeu,

    Tendo em conta as suas resoluções, de 25 de Setembro de 2003, sobre a Quinta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC) em Cancún (1), de 12 de Maio de 2005, sobre a avaliação do Ciclo de Doha na sequência da decisão do Conselho Geral da OMC de 1 de Agosto de 2004 (2), de 1 de Dezembro de 2005, sobre os trabalhos preparatórios da Sexta Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio em Hong Kong (3), de 23 de Março de 2006, sobre o impacto em matéria de desenvolvimento dos Acordos de Parceria Económica (APE) (4), de 4 de Abril de 2006, sobre a avaliação da Ronda de Doha na sequência da Conferência Ministerial da OMC em Hong Kong (5), de 1 de Junho de 2006, sobre o comércio e a pobreza: conceber as políticas comerciais de forma a optimizar a contribuição do comércio para a redução da pobreza (6), de 7 de Setembro de 2006, sobre a suspensão das negociações sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento (7) (ADD), de 23 de Maio de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (8), de 12 de Dezembro de 2007, sobre os Acordos de Parceria Económica (9) e a sua posição de 5 de Junho de 2008 sobre uma proposta de regulamento do Conselho que aplica um sistema de preferências pautais generalizadas para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2011 e que altera os Regulamentos (CE) n.o 552/97 e (CE) n.o 1933/2006 e os Regulamentos (CE) n.o 964/2007 e (CE) n.o 1100/2006 da Comissão (10),

    Tendo em conta o Acordo de Parceria Económica provisório entre o Gana, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro,

    Tendo em conta o Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico (ACP), por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, em 23 de Junho de 2000 (Acordo de Cotonu),

    Tendo em conta as Conclusões do Conselho «Assuntos Gerais e Relações Externas» (CAGRE) de Abril de 2006, Outubro de 2006, Maio de 2007, Outubro de 2007, Novembro de 2007, Maio de 2008 e Novembro de 2008,

    Tendo em conta a Comunicação da Comissão, de 23 de Outubro de 2007, sobre «Acordos de Parceria Económica» (COM(2007)0635),

    Tendo em conta o Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), nomeadamente o seu artigo XXIV,

    Tendo em conta a Declaração Ministerial da Sexta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 18 de Dezembro de 2005, em Hong Kong,

    Tendo em conta o relatório e as recomendações do Grupo de Trabalho da OMC sobre a Ajuda ao Comércio, aprovados pelo Conselho Geral da OMC em 10 de Outubro de 2006,

    Tendo em conta a Declaração do Milénio das Nações Unidas, de 8 de Setembro de 2000, que estabelece os Objectivos de Desenvolvimento do Milénio (ODM) como critérios acordados colectivamente pela comunidade internacional para a eliminação da pobreza,

    Tendo em conta o Comunicado de Gleneagles, publicado pelo G8 em 8 de Julho de 2005,

    Tendo em conta a Declaração Ministerial da Quarta Sessão da Conferência Ministerial da OMC, aprovada em 14 de Novembro de 2001, em Doha,

    Tendo em conta o n.o 5 do artigo 108.o, em conjugação com o n.o 2 do artigo 103.o do seu Regimento,

    A.

    Considerando que a relação comercial existente entre a União Europeia e os países ACP até 31 de Dezembro de 2007 – que dava a estes últimos um acesso preferencial aos mercados da UE de forma não recíproca – não obedecia às regras da OMC,

    B.

    Considerando que os APE são acordos compatíveis com a OMC destinados a apoiar a integração regional e a promover a integração gradual das economias dos países ACP na economia mundial, promovendo por esse meio o desenvolvimento social e económico desses países e contribuindo para o esforço geral de erradicação da pobreza nos países ACP,

    C.

    Considerando que as regras da OMC não exigem aos países que celebram APE a assunção de compromissos tendo em vista a liberalização nos sectores dos serviços, do investimento, dos concursos públicos, dos direitos de propriedade intelectual, da concorrência, da facilitação do comércio, da protecção dos dados, da circulação de capitais ou da governação fiscal, e que as negociações sobre estas questões só devem ter lugar quando ambas as partes estiverem dispostas a levá-las a cabo; considerando que os objectivos declarados dos APE, a saber, o reforço do desenvolvimento e a redução da pobreza, devem ser alcançados através de uma liberalização do comércio progressiva, bem concebida e assente em indicadores de desenvolvimento, susceptível de contribuir para promover a diversidade dos mercados, o crescimento económico e o desenvolvimento,

    D.

    Considerando que, nas conclusões de 26 e 27 de Maio de 2008, o CAGRE sublinha a necessidade de se seguir uma abordagem flexível que garanta simultaneamente a realização de progressos adequados e apela à Comissão para que, recorrendo a todas as formas de flexibilidade e assimetria compatíveis com as regras da OMC, tenha em conta as diferentes necessidades e níveis de desenvolvimento dos países e regiões ACP,

    E.

    Considerando que os anteriores sistemas de preferências comerciais não conseguiram contribuir significativamente para a melhoria da situação económica nesses países,

    F.

    Considerando que os Acordos de Parceria Económica (APE) provisórios são acordos sobre o comércio de mercadorias, que se destinam a evitar uma ruptura das trocas comerciais entre os países ACP e a União Europeia e que devem ser considerados uma solução temporária enquanto decorrem as negociações para a celebração de um APE completo com a região da África Ocidental,

    G.

    Considerando que o impacto global das regras estabelecidas pelo APE poderá ser muito maior do que o da eliminação de pautas aduaneiras,

    H.

    Considerando que, nos termos do n.o 6 do artigo 37.o do Acordo de Cotonu, os países ACP têm o direito de procurar alternativas aos APE,

    I.

    Considerando que os APE provisórios constituem uma etapa para a celebração de APE completos,

    J.

    Considerando que a União Europeia oferece aos países ACP um acesso aos seus mercados totalmente isento de direitos aduaneiros e de quotas, com períodos de transição para o arroz (2010) e o açúcar (2015),

    K.

    Considerando que os níveis de capacidade variam consideravelmente quer entre os diferentes países ACP, quer entre estes e a União Europeia,

    L.

    Considerando que a concorrência entre as economias da UE e as dos países ACP é limitada, já que a vasta maioria de exportações comunitárias é constituída por produtos que os países ACP não produzem, mas dos quais necessitam para consumo directo ou como matérias-primas para a sua indústria nacional,

    M.

    Considerando que a actual crise financeira e económica significa que a política comercial será mais importante do que nunca para o mundo em desenvolvimento, de forma a que este tire pleno partido das possibilidades do comércio internacional,

    N.

    Considerando que a cláusula da nação mais favorecida (NMF), que fixa uma taxa normal e não discriminatória sobre as importações de mercadorias, é incluída nos textos dos APE com o objectivo de assegurar que todos os exportadores sejam tratados da mesma forma que o exportador mais favorecido,

    O.

    Considerando que foram negociadas novas e melhores regras de origem entre a Comunidade Europeia e os países ACP, e que as mesmas poderão trazer benefícios consideráveis para estes países se forem aplicadas de forma adequada e com a devida consideração pelos seus reduzidos níveis de capacidade,

    P.

    Considerando que o objectivo da Estratégia da UE em matéria de Ajuda ao Comércio consiste em apoiar as capacidades dos países em desenvolvimento para que estes tirem proveito das novas oportunidades comerciais,

    Q.

    Considerando que o APE completo condicionará inevitavelmente o âmbito de aplicação e o conteúdo de futuros acordos celebrados entre os países ACP e outros parceiros comerciais, bem como a posição da região nas negociações,

    R.

    Considerando que a balança comercial entre a União Europeia e a Comunidade Económica dos Estados da África Ocidental (CEDEAO) está equilibrada em termos de trocas comerciais entre as regiões,

    S.

    Considerando que o Gana é membro da CEDEAO, que é constituída por 15 Estados; que existem grandes diferenças entre os Estados da região no que se refere quer à dimensão quer ao PIB,

    T.

    Considerando que 12 dos 15 países que integram a CEDEAO são considerados países menos desenvolvidos (PMD),

    U.

    Considerando que o Gana, a Costa do Marfim e a Nigéria não estão classificados como PMD; que existe, por conseguinte, a possibilidade de decorrerem dificuldades da disparidade de níveis de recursos e de capacidade de governo no grupo regional CEDEAO, devido ao facto de a maioria dos seus membros estar classificada como PMD,

    1.

    Reitera a sua opinião de que, se forem adequadamente concebidos, os APE constituem uma oportunidade para revitalizar as relações comerciais ACP-UE, promover a diversificação económica e a integração regional dos países ACP e reduzir a pobreza nesses países;

    2.

    Reconhece os benefícios que a celebração dos APE provisórios entre a Comunidade Europeia, por um lado, e os países ACP, por outro, tem trazido para os exportadores, ao expandir as possibilidade de exportação para a União Europeia após a caducidade, em 31 de Dezembro de 2007, do regime de tratamento preferencial previsto pelo Acordo de Cotonu, e, assim, preservar e aumentar consideravelmente as possibilidades de exportação do Gana para a UE, tanto através da abertura total do mercado como da melhoria das regras de origem;

    3.

    Congratula-se com o facto de a Comunidade Europeia estar a oferecer aos países ACP um acesso totalmente isento de direitos e de quotas ao mercado da União Europeia para a maioria dos produtos, com vista a apoiar a liberalização do comércio entre os países ACP e a União Europeia;

    4.

    Sublinha que o APE com o Gana não deve, em circunstância alguma, comprometer a coesão ou enfraquecer a integração regional da CEDEAO;

    5.

    Recorda que, embora o acordo provisório seja compatível com a OMC e possa ser considerado um primeiro passo do processo, este pode não conduzir automaticamente a um APE completo;

    6.

    Recorda que as regras da OMC não exigem nem proíbem acordos relativos aos serviços ou às chamadas «questões de Singapura»;

    7.

    Toma nota do estabelecimento de períodos de transição no âmbito do APE provisório para que as pequenas e médias empresas (PME) possam adaptar-se às mudanças decorrentes do acordo, e insta as autoridades dos Estados em causa a continuarem a apoiar os interesses das PME nas suas negociações com vista a um APE completo;

    8.

    Exorta os países ACP a intensificarem o processo de liberalização, e incentiva-os a alargarem essas reformas a outros domínios para além do comércio de mercadorias, no sentido de aumentar a liberalização do comércio de serviços;

    9.

    Insta a Comissão a não pressionar indevidamente o Gana a aceitar compromissos tendentes à liberalização dos serviços públicos e em relação às chamadas «questões de Singapura»;

    10.

    Solicita à União Europeia que preste uma assistência maior e mais adequada quer às autoridades dos países ACP, quer ao sector privado, a fim de facilitar a transição das economias após a assinatura do APE provisório;

    11.

    Convida a Comissão e os Estados-Membros a clarificarem a distribuição efectiva dos fundos em toda a região ACP, na sequência do compromisso prioritário de despesa assumido no quadro do aumento do orçamento destinado à Ajuda ao Comércio;

    12.

    Recorda a aprovação, em Outubro de 2007, da estratégia da UE em matéria de ajuda ao comércio, no âmbito da qual a UE assumiu o compromisso de aumentar a ajuda total relacionada com o comércio para 2 mil milhões de EUR (2 000 000 000 EUR) por ano até 2010 (mil milhões serão assegurados pela Comunidade e os restantes mil milhões pelos Estados-Membros); insiste em que a região da África Ocidental receba uma percentagem adequada e equitativa;

    13.

    Exorta a uma pronta definição e provisão da parte dos recursos provenientes da Ajuda ao Comércio; salienta que estes fundos devem corresponder a recursos suplementares e não a uma mera reestruturação do financiamento do Fundo Europeu de Desenvolvimento (FED), que devem respeitar as prioridades do Gana e que o seu pagamento deve ser atempado, previsível e consentâneo com os prazos de execução dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento estratégico; opõe-se à imposição de qualquer tipo de condicionalismos à concessão da ajuda europeia relativamente aos APE e exorta a Comissão a garantir que o acesso aos fundos do 10.o FED seja separado dos resultados e do andamento das negociações;

    14.

    Insta os países em causa a fornecerem informações claras e transparentes sobre a sua situação económica e política e o seu desenvolvimento, a fim de melhorar a cooperação com a União Europeia;

    15.

    Sublinha a importância de uma gestão transparente dos recursos naturais, dado estes serem fundamentais para o desenvolvimento; insta os negociadores do APE completo a responsabilizarem-se inteiramente por este mecanismo e a definirem as melhores práticas, para que o Gana possa tirar o máximo proveito desses recursos; reitera, neste contexto, a sua resolução, de 13 de Março de 2007, sobre a responsabilidade social das empresas: uma nova parceria (11), e insta a Comissão a garantir que as empresas transnacionais sedeadas na UE e com instalações de produção em países ACP observem as normas de base da Organização Internacional do Trabalho, os pactos sociais e ambientais, bem como os acordos internacionais, a fim de alcançar um equilíbrio a nível mundial entre crescimento económico e normas mais rigorosas nos domínios social e ambiental;

    16.

    Salienta a importância do comércio intra-regional e a necessidade de incrementar os laços comerciais regionais, de modo a assegurar o crescimento sustentável na região; destaca a importância da cooperação e da coerência entre as diferentes entidades regionais;

    17.

    Incentiva a uma maior redução das taxas aduaneiras entre os países em desenvolvimento e os grupos regionais, taxas essas que representam actualmente 15 a 25 por cento do valor das trocas comerciais, a fim de promover o comércio Sul-Sul, o crescimento económico e a integração regional;

    18.

    Congratula-se com o desenvolvimento de uma união aduaneira no grupo da África Ocidental e com os esforços realizados para a criação de uma união monetária, tendo em conta, em particular, os benefícios que poderão advir para as empresas da sincronização da região da África Ocidental, a saber, um mercado mais vasto, um aumento das trocas comerciais e melhores oportunidades para a criação de economias de escala;

    19.

    Apela à criação de mecanismos de monitorização adequados e transparentes – com um papel e uma influência claros – a fim de acompanhar o impacto dos APE num contexto de maior apropriação por parte dos países ACP e de ampla consulta às partes interessadas; sublinha que, o mais tardar cinco anos após a data da assinatura do APE provisório, se deve proceder a uma revisão exaustiva do acordo no que respeita ao seu impacto socioeconómico, nomeadamente os custos e as consequências da sua implementação, que permita alterações às disposições do acordo e ajustamentos das suas modalidades de aplicação;

    20.

    Insiste em que, de acordo com os Princípios de Paris sobre a Eficácia da Ajuda, esta deve subordinar-se, nomeadamente, à procura, pelo que insta os países ACP a especificarem para que fins devem ser utilizados os fundos adicionais relativos aos APE, em especial no que respeita a quadros regulamentares, medidas de salvaguarda, facilitação do comércio, apoio ao cumprimento das normas internacionais sanitárias, fitossanitárias e em matéria de propriedade intelectual e composição do mecanismo de acompanhamento dos APE;

    21.

    Insta a Comissão a fazer tudo o que estiver ao seu alcance para relançar as negociações da Agenda de Doha para o Desenvolvimento e assegurar que os acordos de liberalização do comércio continuem a promover o desenvolvimento nos países pobres;

    22.

    Está convencido que os APE devem ser complementares a um acordo sobre a Agenda de Doha para o Desenvolvimento e não uma alternativa para os países ACP;

    23.

    Reconhece a necessidade de um capítulo sobre a defesa do comércio com garantias bilaterais; exorta ambas as partes a evitarem uma utilização desnecessária dessas salvaguardas; exorta a Comissão a aceitar, no quadro das negociações contínuas com vista à conclusão de um APE completo, uma revisão das salvaguardas contidas no APE provisório, a fim de garantir uma utilização adequada, transparente e rápida, caso se encontrem respeitados os critérios para a sua aplicação;

    24.

    Constata a grande disparidade existente entre os níveis de despesa pública em subvenções e apoio à agricultura; que, enquanto a UE despende 55 mil milhões de EUR por ano e os EUA 55 mil milhões de USD por ano, o Gana não concede subsídios aos seus agricultores/produtores agrícolas desde os anos oitenta;

    25.

    Considera que, apesar do acesso preferencial dos produtos agrícolas ganeses ao mercado da UE, o APE não poderá gerar um desenvolvimento da produção agrícola do Gana se a capacidade de produção não for reforçada e modernizada através de investimentos técnicos e financeiros;

    26.

    Assinala que esta situação penaliza os agricultores dos países ACP, diminuindo a sua competitividade quer a nível interno quer a nível externo, uma vez que os seus produtos são mais caros em termos reais do que os produtos subsidiados da UE e dos EUA;

    27.

    Apoia, por conseguinte, as exclusões acordadas das posições pautais centradas nos produtos agrícolas e em alguns produtos agrícolas transformados, uma vez que as mesmas se baseiam essencialmente na necessidade de proteger indústrias emergentes ou produtos sensíveis nestes países;

    28.

    Assinala que o Gana obteve exclusões de posições pautais para o frango e outras carnes, o tomate, as cebolas, o açúcar, o tabaco e a cerveja;

    29.

    Salienta que o APE completo deve fomentar a exportação de produtos transformados através de regras de origem mais simples e melhores, em particular em sectores-chave, como a agricultura;

    30.

    Reconhece que o APE provisório já inclui um capítulo sobre a cooperação para o desenvolvimento (Título 2), que abrange a cooperação para o desenvolvimento, os ajustamentos fiscais, a competitividade a nível da oferta e as infra-estruturas para a promoção das empresas, o qual deve ser aplicado na íntegra; sublinha que, no âmbito do acordo regional completo, é urgente concluir os capítulos sobre serviços, investimentos e regras relacionadas com o comércio, e solicita a ambas as partes que honrem o compromisso assumido de só concluírem as negociações em matéria de concorrência e concursos públicos quando tiver sido criada a capacidade adequada;

    31.

    Salienta que todos os APE completos devem conter igualmente disposições em matéria de boa governação, transparência nos cargos políticos e direitos humanos;

    32.

    Assinala que os APE devem contribuir para a consecução dos ODM;

    33.

    Solicita às partes na negociação que incluam disposições vinculativas em matéria de investimentos, concorrência e concursos públicos, que possam promover o Gana como destino de negócios e de investimento, e salienta que, a partir do momento em que sejam aplicadas universalmente, essas normas beneficiarão tanto os consumidores como as administrações públicas locais;

    34.

    Salienta a importância da contribuição de actores não estatais e de outras partes interessadas na região da CEDEAO, bem como de uma análise dos efeitos dos APE, que ajudará a construir a verdadeira parceria que é necessária para a monitorização dos mesmos;

    35.

    Solicita um rápido processo de ratificação, para que os benefícios do APE provisório possam ser postos à disposição dos países parceiros sem atrasos indevidos;

    36.

    Recomenda uma abordagem flexível, baseada nas necessidades e pragmática nas negociações em curso relativas a um APE completo; solicita à Comissão que, neste contexto, tenha particularmente em conta o pedido do Gana relativo aos aspectos do acordo relacionados com o desenvolvimento; congratula-se, neste contexto, com as Conclusões do CAGRE de Maio de 2008;

    37.

    Incentiva as partes a concluírem as negociações em 2009, conforme previsto; insta-as a tomarem todas as medidas necessárias para a celebração de um APE completo entre os países ACP e a União Europeia até ao final 2009, como planeado;

    38.

    Salienta que o APE completo deve incluir uma cláusula de revisão e uma avaliação global do impacto, que deve ser realizada três a cinco anos após a assinatura do acordo; solicita que o Parlamento Europeu e o Parlamento do Gana participem em qualquer revisão do acordo;

    39.

    Acentua, em particular, o papel crucial dos parlamentos ACP e dos agentes não estatais no acompanhamento e na gestão dos APE, e solicita à Comissão que garanta a participação dos mesmos nos processos de negociação em curso; entende que isso exige uma agenda clara a estabelecer entre a União Europeia e os países ACP, baseada numa abordagem participativa;

    40.

    Considera importante que, no âmbito da aplicação dos APE, se estabeleça um sistema de acompanhamento adequado, que deve ser coordenado pela comissão parlamentar competente e envolver membros da Comissão do Comércio Internacional e da Comissão do Desenvolvimento, garantindo um equilíbrio adequado entre a manutenção do papel de liderança da Comissão do Comércio Internacional e a coerência geral das políticas de comércio e de desenvolvimento; entende que esta comissão parlamentar deve funcionar de forma flexível e proceder a uma coordenação activa do seu trabalho com a Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE; considera que este acompanhamento deve ter início após a aprovação de cada APE provisório;

    41.

    Insiste na necessidade de o Parlamento Europeu ser plenamente informado e associado ao processo de negociação transitório;

    42.

    Encarrega o seu Presidente de transmitir a presente resolução ao Conselho, à Comissão, aos governos e aos parlamentos dos Estados-Membros e dos países ACP, ao Conselho de Ministros ACP-UE e à Assembleia Parlamentar Paritária ACP-UE.


    (1)  JO C 77 E de 26.3.2004, p. 393.

    (2)  JO C 92 E de 20.4.2006, p. 397.

    (3)  JO C 285 E de 22.11.2006, p. 126.

    (4)  JO C 292 E de 1.12.2006, p. 121.

    (5)  JO C 293 E de 2.12.2006, p. 155.

    (6)  JO C 298 E de 8.12.2006, p. 261.

    (7)  JO C 305 E de 14.12.2006, p. 244.

    (8)  JO C 102 E de 24.4.2008, p. 301.

    (9)  JO C 323 E de 18.12.2008, p. 361.

    (10)  Textos Aprovados, P6_TA(2008)0252.

    (11)  JO C 301 E de 13.12.2007, p. 45.


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