Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52009DC0538

    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Integração da vigilância marítima: Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE {SEC(2009) 1341}

    /* COM/2009/0538 final */

    52009DC0538

    Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões - Integração da vigilância marítima: Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE {SEC(2009) 1341} /* COM/2009/0538 final */


    [pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

    Bruxelas, 15.10.2009

    COM(2009) 538 final

    COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO CONSELHO, AO PARLAMENTO EUROPEU, AO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL EUROPEU E AO COMITÉ DAS REGIÕES

    Integração da vigilância marítima:Um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE

    {SEC(2009) 1341}

    INTEGRAÇÃO DE VIGILÂNCIA MARÍTIMA:

    UM AMBIENTE COMUM DE PARTILHA DA INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO MARÍTIMO DA UE

    INTRODUÇÃO

    Na sua comunicação "Uma política marítima integrada para a União Europeia", a Comissão Europeia comprometeu-se a "[promover] a maior interoperabilidade do sistema de vigilância, através da congregação dos actuais sistemas de vigilância e localização utilizados para garantir a segurança marítima e a protecção do transporte marítimo, a protecção do ambiente marinho, o controlo das pescas, o controlo das fronteiras externas e outras actividades de fiscalização do cumprimento da legislação ."[1]

    O Conselho "Assuntos Gerais" de 8 de Dezembro de 2008 incentivou a Comissão a trabalhar em prol da interoperabilidade dos sistemas nacionais e comunitário, de modo a melhorar a relação custo-benefício das operações de vigilância marítima. Esta abordagem em prol de uma maior integração da vigilância marítima foi confirmada no roteiro para o desenvolvimento do sistema europeu de vigilância das fronteiras (EUROSUR), que prevê a criação gradual de um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE[2], assim como na recente actualização do sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios[3].

    O objectivo da vigilância marítima integrada é facilitar o conhecimento da situação das actividades realizadas no mar que têm repercussões na segurança da navegação, no controlo das fronteiras, no meio marinho, no controlo das pescas e nos interesses comerciais e económicos da União Europeia, bem como na fiscalização geral do cumprimento da lei e na defesa, de modo a facilitar uma tomada de decisões adequada.

    O conhecimento da situação marítima é a percepção real das actividades associadas ao domínio marítimo susceptíveis de afectar a segurança, a economia ou o ambiente da União Europeia e dos Estados-Membro s. Estabelecido com base em necessidades e direitos dos utilizadores claramente definidos, esse conhecimento assiste as autoridades responsáveis pelas actividades de controlo e vigilância, na prevenção e na gestão global de todas as situações, eventos e acções relacionados com o domínio marítimo da UE.

    O domínio marítimo da UE inclui as águas territoriais, as zonas económicas exclusivas e as plataformas continentais dos Estados-Membros da UE, tal como definidas pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 1982, bem como todas as actividades marítimas nelas praticadas, no fundo, entre o fundo e a superfície, à superfície e acima da superfície do mar, como sejam instalações, carga, pequenas embarcações e navios embandeirados, pertencentes, geridos ou vinculados por outra forma à UE. Inclui igualmente qualquer zona de busca e salvamento e qualquer zona de operações que tenha sido designada para uma operação marítima da UE sob comando civil ou militar[4].

    Há uma necessidade clara de partilhar as informações de vigilância marítima. As diferentes autoridades sectoriais responsáveis pelo controlo e vigilância das actividades realizadas no mar recolhem dados e informações operacionais a fim de estabelecerem a representação mais fiel possível da situação marítima para uso próprio. Para muitas comunidades de utilizadores, essa reapresentação não inclui, actualmente, as informações complementares recolhidas por outros utilizadores sectoriais, por falta de intercâmbio. Criando os meios necessários para esse intercâmbio de dados e informações será possível refinar a representação da situação em benefício dos diferentes utilizadores. Essa representação refinada contribuirá para uma maior eficácia das autoridades dos Estados-Membros e melhorará a relação custo-benefício.

    O objectivo da presente comunicação é estabelecer princípios orientadores para a criação de um ambiente comum de partilha da informação para o domínio marítimo da UE e para a instauração de um processo a ele conducente. Para alcançar esse objectivo deve reforçar-se a coordenação e a coerência entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e os interlocutores que a comunidade europeia da defesa indique para esse fim.

    DESAFIOS

    Na perspectiva da criação do ambiente comum de partilha da informação para o domínio marítimo da EU, põem-se actualmente os seguintes desafios:

    Diversidade das comunidades de utilizadores e operadores: tanto no plano nacional como no plano comunitário, as autoridades nacionais responsáveis pela defesa, o controlo das fronteiras, as alfândegas, o combate à poluição marinha, o controlo das pescas, a segurança no mar, a gestão do tráfego de navios, a intervenção em caso de acidente ou catástrofe, as operações de busca e salvamento, bem como pela fiscalização do cumprimento da lei, recolhem informações para seu uso próprio.

    Embora existam meios tecnológicos para a partilha dessa informação de forma proveitosa, a maior parte das informações necessárias para obter essa representação da situação marítima está ainda a ser recolhida por meio de um sem-número de sistemas sectoriais à escala nacional, comunitária e internacional.

    Embora em alguns casos as autoridades implicadas desconheçam que informações semelhantes estão a ser coligidas por outras autoridades e sistemas, noutros casos têm consciência desse facto, mas não têm possibilidade de trocar essas informações, já que só determinadas comunidades de utilizadores dispõem actualmente de normas, acordos, políticas relativas a processos de intercâmbio da informação.

    Quadros jurídicos distintos: as diferentes actividades de vigilância marítima incluem-se nos três pilares da UE. Os sistemas de vigilância foram desenvolvidos com base em legislação internacional e comunitária específica ao sector. Independentemente do quadro comunitário considerado, nada deveria impedir os Estados-Membros de integrarem as suas actividades de vigilância marítima.

    Ameaças transfronteiriças: as ameaças com que se defrontam os Estados-Membros no domínio marítimo da UE exigem frequentemente uma abordagem transnacional ou até transectorial reforçada, nomeadamente no que se refere ao alto mar.

    Disposições jurídicas específicas: o quadro legislativo internacional e comunitário regulamenta as actividades de vigilância no alto mar e o tratamento dos dados pessoais, confidenciais ou classificados.

    ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    Tendo em conta os desafios acima indicados, o processo de definição e de estabelecimento do ambiente comum de partilha da informação só pode ser bem sucedido em concertação e coordenação com todas as comunidades interessadas de utilizadores e operadores e no pleno respeito do princípio da subsidiariedade. Os países terceiros vizinhos devem ser associados a este processo, sempre que se considere adequado.

    As diferentes componentes do ambiente comum de partilha da informação serão entendidas como segue:

    - "Ambiente": refere-se aos sistemas de informação sectoriais interconectados que permitem aos utilizadores elaborarem as suas representações específicas da situação e, assim, identificarem tendências e detectarem anomalias e ameaças.

    - "Comum" : como a informação deve ser compartilhada pelas diferentes comunidades de utilizadores, os dados utilizados devem ser coligidos uma única vez.

    - "Partilha": significa que cada comunidade recebe e fornece informações com base em normas e procedimentos previamente acordados.

    - "Informação": deve permitir um conhecimento da situação definido segundo os parâmetros do próprio utilizador. Uma vez que provêm de comunidades de utilizadores heterogéneas, as informações devem ser identificáveis, acessíveis, compreensíveis e utilizáveis. O seu processamento deve observar as normas de segurança aplicáveis.

    O estabelecimento do ambiente comum de partilha da informação deve assegurar:

    Interoperabilidade: devem encontrar-se meios que permitam o intercâmbio de informações entre os sistemas sectoriais, tanto os já existentes[5], como os que estão a ser desenvolvidos pela União Europeia e os seus Estados-Membros apoiados por agências da EU, como a AESM, a ACCP, a FRONTEX e a AED[6]. Para tanto é necessário desenvolver as normas, interconexões e os processos e procedimentos não técnicos existentes – e instituir novos -, de modo a permitir a partilha da informação e a protecção da informação partilhada, com base em direitos de acesso acordados. Melhorar-se-á assim a interoperabilidade dos sistemas sectoriais existentes num Estado-Membro.

    Melhor conhecimento das situações: a informação obtida neste ambiente melhorará consideravelmente o conhecimento da situação na UE e nos Estados-Membros.

    Eficiência: este ambiente contribuirá também para a união de esforços das várias entidades com interesses marítimos, evitando duplicações na recolha de informação e reduzindo, assim, consideravelmente os custos financeiros para os intervenientes implicados. A seu tempo, poderá prever-se uma abordagem polivalente na utilização de ferramentas e recursos de vigilância por parte das diferentes comunidades de utilizadores.

    Subsidiariedade: a grande maioria das actividades de controlo e vigilância no mar é exercida sob a responsabilidade dos Estados-Membros. Em virtude do princípio de subsidiariedade, os Estados-Membros são responsáveis por coordenar a compilação e verificação das informações das agências, administrações e operadores nacionais, de preferência através de um mecanismo de coordenação nacional único. Os Estados-Membros farão também a gestão, se for caso disso, dos direitos de acesso de terceiros, da qualificação dos níveis de segurança das informações e dados e da aprovação e controlo dos mecanismos de divulgação selectiva e de segurança dos dados.

    PRINCÍPIOS ORIENTADORES PARA A CRIAÇÃO DE UM AMBIENTE COMUM DE PARTILHA DA INFORMAÇÃO NO DOMÍNIO MARÍTIMO DA UE

    Princípio 1: uma abordagem que permita a interconexão de todas as comunidades de utilizadores

    O ambiente comum de partilha da informação deve permitir às autoridades dos Estados-Membros fazerem uma utilização mais eficaz da informação de vigilância marítima. As regras e normas comuns devem ser desenvolvidas à escala comunitária, para optimizar o intercâmbio da informação entre as diferentes comunidades de utilizadores. Cada uma dessas comunidades deve ter a possibilidade de fornecer e/ou receber informações a nível nacional provenientes de sistemas e mecanismos de segurança[7] internacionais[8], regionais[9], comunitários[10], militares[11] e internos, com base na "necessidade de conhecer", em conformidade com condições de utilização e direitos de acesso definidos, a fim de desenvolver uma representação da situação segundo o parâmetro que ela própria defina.

    Questões a ponderar

    1. Flexibilidade do ambiente de partilha da informação: embora deva ser suficientemente seguro, o ambiente comum de partilha da informação deve também ser flexível na medida necessária para se adaptar às novas necessidades e situação dos utilizadores. Esta constatação salienta a necessidade de permitir que cada comunidade de utilizadores que participa no ambiente comum de partilha da informação aceda ao maior número de informações possível, para poder produzir uma representação da situação com os requisitos operacionais. Tal necessidade foi identificada, por exemplo, nas operações conjuntas da agência Frontex, para prevenir actividades ilegais nas fronteiras externas do sul da UE.

    2. Acesso a informação exaustiva para melhorar o processo de tomada de decisões: a capacidade de tomada de decisões só pode ser melhorada com o contributo de todas as comunidades. Por exemplo, o intercâmbio de informações entre autoridades civis e forças de defesa deve ser bidireccional, respeitando, todavia, regras de segurança da informação aplicáveis.

    Recomendações

    3. Evitar a duplicação de dados: os dados de monitorização do tráfego devem ser difundidos uma única vez através do sistema Safe-Sea-Net[12]. Esses mesmos dados poderão seguidamente ser disponibilizados a todos os utilizadores reconhecidos, incluindo a comunidade da defesa, em conformidade com o quadro jurídico existente ao nível comunitário, ou das respectivas alterações, se for caso disso.

    4. Interoperabilidade entre as comunidades de utilizadores da UE: O apoio das forças militares da UE às autoridades civis, no domínio da protecção do transporte marítimo e da segurança marítima, incluindo as operações de intervenção em caso de catástrofe, exige que se melhore a interoperabilidade e conectividade de todos os intervenientes relevantes à escala nacional.

    5. Coordenação nacional: importa, antes de mais, melhorar a gestão ao nível nacional das questões relativas à vigilância marítima. Para esse fim, recomenda-se que as autoridades já identificadas como plataformas de informação sectoriais sirvam de interfaces no ambiente comum de partilha da informação.

    6. Cooperação internacional e regional: ao mesmo tempo que se desenvolvem interfaces entre os diferentes sistemas de vigilância marítima na UE, deve prestar-se atenção ao potencial de partilha de elementos seleccionados da informação com países terceiros. As questões de segurança e reciprocidade dessa informação devem também ser tidas em conta. As cinco bacias marinhas regionais (Báltico, mar do Norte, Atlântico, Mediterrâneo e mar Negro) e as regiões ultraperiféricas representam no seu conjunto uma vasta área exposta a ameaças específicas. São necessários esforços suplementares para responder adequadamente a essas ameaças.

    Princípio 2: Construir um quadro técnico para a interoperabilidade e a integração futura

    A melhor forma de construir um "ambiente comum de partilha da informação" no domínio marítimo da EU consiste em estabelecer um quadro técnico não hierárquico de sistemas de controlo e vigilância marítimos. Essa arquitectura deve ser concebida como uma interacção eficaz e económica de diferentes níveis de informação, que permita refinar as representações produzidas pelos utilizadores. A arquitectura de sistema deve permitir, nomeadamente, coligir, fundir, analisar, difundir e gerir dados, no nível adequado de descentralização, em função dos requisitos de segurança (por exemplo, para informação proveniente dos serviços de informações) e no respeito da legislação de protecção dos dados, das normas internacionais e dos requisitos do funcionamento. Os sistemas existentes devem ser aproveitados da melhor forma possível.

    Questões a ponderar

    7. Interoperabilidade e interligação dos sistemas: em vez de reunir a totalidade da informação numa base de dados única, cada comunidade de utilizadores deve tornar os seus dados acessíveis a outras comunidades de utilizadores que deles necessitem e estejam autorizadas a recebê-los. Desse modo, cada comunidade de utilizadores deve converter-se em editor da sua própria informação e em destinatário da informação publicada pelas outras comunidades de utilizadores, com base na "necessidade de conhecer". A arquitectura escolhida deve permitir que a informação seja utilizável mediante normas comuns, tornar a informação fiável para todos os utilizadores que a recebem, reservando, no entanto, o acesso à informação apenas aos utilizadores autorizados.

    8. Utilização de um sistema de base comunitária: para certas categorias de informação, é mais fácil e mais eficiente coligir e difundir os dados de modo centralizado. O sistema comunitário SafeSeaNet deve ser utilizado por todas as comunidades relevantes de utilizadores e deve ser aperfeiçoado para poder funcionar como a plataforma principal para o intercâmbio de informações no domínio marítimo da EU, no que respeita às notificações de chegada e de partida portuárias, às notificações relativas às mercadorias perigosas, às notificações relativas à segurança marítima, às informações sobre incidentes e acidentes, às informações provenientes do AIS e do LRIT e às informações relativas ao controlo da poluição. A gestão e o desenvolvimento futuros deste sistema estão a cargo da Comissão, assistida pelo grupo de gestão de alto nível SafeSeaNet, como definido pela Directiva 2002/59/CE.

    9. Utilização dos sistemas sectoriais para a partilha de informação classificada: para determinadas categorias de informações, como os dados classificados sensíveis (por exemplo, a informação relacionada com a segurança interna e a defesa), deve aplicar-se uma abordagem sectorial para salvaguardar os interesses de segurança das comunidades de utilizadores ou destinatários em causa. Em princípio, o intercâmbio destas informações deve ter lugar com base na "necessidade de conhecer" e apenas dentro da comunidade de utilizadores relevante. Se necessário e se justificado, essas informações podem ser partilhadas com outras comunidades de utilizadores ou destinatários ao nível nacional, em conformidade com a legislação, bem como com outros Estados-Membros que utilizem sistemas de base comunitária.

    10. Abordagens regionais: os Estados-Membros devem ponderar a oportunidade de instituir meios de obtenção de um conhecimento conjunto das actividades legais e ilegais no mar, que contribua para o reforço da capacidade regional de intervenção.

    Recomendações

    11. Quadro técnico: embora tendo plenamente em conta as competências das autoridades nacionais estabelecidas pela legislação nacional e comunitária, a referida arquitectura deve ser concebida como uma interconexão eficaz e económica de diferentes níveis de informação, assente na interoperabilidade e em normas comuns. Esses níveis devem fornecer ao utilizador a melhor solução técnica para aceder à informação, ferramentas potentes para a extracção de dados, processos de correlação e critérios harmonizados para a detecção de padrões normais e anómalos. Para esse fim, deve chegar-se a acordo quanto a modelos de dados interoperáveis e às normas de tratamento de dados e devem estabelecer-se linhas de comunicação segura entre os utilizadores de dados relevantes, com base em direitos de acesso pré-definidos.

    Exemplo de níveis de informação (não hierárquicos):

    [pic]

    A recolha, fusão, análise e divulgação da informação poderão realizar-se do seguinte modo:

    - Recolha: a recolha múltipla das mesmas informações a divulgar, por exemplo, por autoridades militares e civis, pode ser evitada come a utilização das mesmas ferramentas (equipamentos terrestres, satélites, sensores).

    - Fusão: a fusão de dados pode preencher lacunas de informação e reduzir a incerteza decorrente de informações recebidas de fontes variadas.

    - Análise: a análise da sensibilidade dos dados do ponto de vista da segurança deverá ser realizada separadamente.

    - Difusão: a informação certa deve ser transmitida ao decisor certo no momento certo. O acesso à informação exige a correspondente autorização.

    - Interoperabilidade e normas comuns: a arquitectura exige também a melhor solução técnica para a sincronização dos serviços, a qualidade dos dados e as metodologias normalizadas para o desenvolvimento do vocabulário e do intercâmbio de dados com base nas melhores práticas. Só assim se poderá assegurar a coerência entre as acções da UE e as empreendidas pelos seus vizinhos, especialmente nos mares regionais partilhados.

    - Agências da UE: as agências relevantes da UE desempenham um papel de apoio e coordenação importante dentro da sua comunidade de utilizadores. Podem também servir de plataformas para o intercâmbio de informações, consoante se justifique.

    Princípio 3: Intercâmbio da informação entre autoridades civis e militares

    As informações de vigilância devem ser partilhadas entre autoridades civis e militares para evitar duplicações e para melhorar a relação custo-benefício. Embora reconhecendo que os objectivos e mandatos destas autoridades são distintos, são necessárias normas e procedimentos comuns para o acesso à informação pertinente e para a sua utilização, de modo a permitir um intercâmbio da informação nos dois sentidos.

    Questões a ponderar

    12. No que respeita às missões e às competências das autoridades nacionais, regionais ou internacionais estabelecidas pela legislação nacional e pela legislação comunitária, o apoio das forças militares dos Estados-Membros às operações de segurança marítima e de segurança interna da alçada civil é importante e exige melhor interoperabilidade e conectividade entre todos os operadores relevantes. Do mesmo modo, os dados de proveniência civil podem dar apoio a operações militares.

    13. A fiscalização da aplicação da legislação nacional e da legislação comunitária exige regras e capacidade de intervenção no mar alto. Tecnologias como a colheita e análise de imagens satélite de alta resolução, patrulhas aéreas, a exploração de plataformas não tripuladas, a detecção e análise de sons subaquáticos, que constituíam até agora competências típicas da defesa, são cada vez mais consideradas de valor para utilizações civis. Inversamente, as comunidades de utilizadores civis podem dar à comunidade da defesa um vasto contributo de informações pertinentes, com base no ambiente comum de partilha da informação para a elaboração de uma representação da situação marítima reconhecida.

    Recomendações

    14. Maior coordenação: para conseguir os objectivos supracitados através do ambiente comum de partilha da informação, deve estabelecer-se uma coordenação estreita entre a Comissão Europeia, os Estados-Membros e os interlocutores que a comunidade da defesa europeia indique para o efeito. A materialização dessa coordenação, reforçada em orientações políticas, será feita no pleno respeito do quadro jurídico de cada comunidade de utilizadores.

    15. Melhor utilização das ferramentas de vigilância para todas as comunidades: os utilizadores civis e militares autorizados devem poder solicitar e receber dados provenientes das ferramentas de vigilância europeias para fins de vigilância marítima. No plano técnico, são necessárias regras comuns para a partilha, a compilação e a apresentação dessas informações aos utilizadores individuais, de acordo com as suas necessidades.

    16. Dados de origem espacial: a Europa comprometeu-se a desenvolver a sua própria capacidade operacional para a observação da Terra através do programa de monitorização global do ambiente e da segurança (GMES). Melhorar o conhecimento da situação marítima utilizando recursos espaciais pode servir as operações levadas a cabo pelas autoridades civis ou militares, tais como o controlo do tráfego marítimo na poluição marinha e o combate às actividades ilegais no mar. A utilização da observação espacial para controlar a poluição marinha faz já parte, actualmente, do sistema CleanSeaNet pela AESM. Estas questões estão a ser igualmente tratadas pelo GMES, dando o seu contributo a aplicações de segurança nos domínios da vigilância das fronteiras marítimas externas da UE e do apoio à acção externa da UE.

    Princípio 4: Disposições jurídicas específicas

    Os obstáculos ao intercâmbio de dados de controlo e vigilância para efeitos da implantação de um ambiente comum de partilha da informação devem ser identificados na legislação comunitária e na legislação nacional. Ao suprimir esses obstáculos, deve ser prestada a devida atenção, nomeadamente. à protecção da confidencialidade dos dados, à protecção dos direitos de propriedade intelectual e à protecção dos dados pessoais, bem como à propriedade dos dados, em conformidade com o direito nacional e o internacional.

    Questões a ponderar

    17. Tratamento dos dados pessoais: as diversas actividades referidas nas secções precedentes podem implicar o tratamento de dados pessoais. Os princípios da legislação relativa à protecção dos dados pessoais aplicável na União Europeia devem ser observados no contexto do ambiente comum de partilha da informação[13]. Os dados pessoais devem ser recolhidos para fins legítimos e ser utilizados e transferidos para fins compatíveis com o objectivo inicial da recolha.

    18. Requisitos de confidencialidade: o volume de dados de notificação e vigilância marítima classificados como confidenciais e/ou que devem ser tratados como (comercialmente) confidenciais é significativo. No que respeita à confidencialidade, o obstáculo principal é a natureza explícita das disposições de confidencialidade em alguns dos instrumentos-chave relevantes para o controlo e a vigilância. Consequentemente, é necessário, para o tratamento e a transferência subsequente desse tipo de dados, assegurar que os destinatários dos dados estão igualmente vinculados por obrigações de confidencialidade e sigilo profissional, como sucede com as disposições actuais do LRIT.

    19. Partilha de dados civis/militares: em relação a um possível intercâmbio de informações e de dados entre diferentes autoridades (incluindo as militares), é necessário analisar com maior profundidade a forma de garantir a integridade da informação classificada, dos dados comerciais confidenciais e das informações relacionadas com investigações criminais, bem como a protecção dos dados pessoais.

    Recomendações

    20. No interesse da segurança jurídica de todos os intervenientes, propõe-se que qualquer mecanismo destinado a permitir o intercâmbio transfronteiriço de dados provenientes de diferentes bases de dados esteja subordinado a um quadro jurídico claro, segundo o princípio da "necessidade de conhecer", que defina, pelo menos, a natureza dos dados em causa, a capacidade dos fornecedores de dados, as finalidades (e métodos) do intercâmbio e os destinatários potenciais dos dados e que incorpore as salvaguardas necessárias no que respeita à confidencialidade e segurança de (determinados) dados e à protecção dos dados pessoais, quando tal seja relevante, e tenha em conta as disposições legais em vigor e os sistemas operacionais existentes ao nível da UE

    21. O tratamento de dados pessoais para fins de segurança militar e segurança do Estado e a aplicação do direito penal continua a estar excluído do quadro jurídico geral para a protecção de dados. Contudo, a protecção dos dados pode ser tratada caso a caso, por meio de instrumentos jurídicos específicos, quer ao nível comunitário, quer ao nível dos Estados-Membros[14]. Por conseguinte, serão necessárias salvaguardas adicionais, no caso de ser prevista a partilha de dados pessoais entre autoridades que relevem do quadro jurídico existente para a protecção de dados (por exemplo, autoridades das pescas) e autoridades (actualmente) dele excluídas (por exemplo, autoridades militares, autoridades de segurança do Estado).

    PERSPECTIVAS FUTURAS

    Os princípios orientadores para o desenvolvimento de um ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE , como já explicado, têm por objectivo desencadear um processo de reflexão ao nível da UE e de cada Estado-Membro. Este trabalho exige a participação de todas as comunidades de utilizadores, de modo a que as suas necessidades e as opções políticas necessárias para responder a essas necessidades sejam claramente determinadas. Para esse fim, os serviços da Comissão cooperam com a equipa de redactores peritos da Agência Europeia de Defesa, no âmbito do mandato que lhes foi confiado de publicarem um relatório sobre a vigilância marítima.

    Propõe-se, nesse quadro, o estabelecimento de uma cooperação permanente e estruturada entre os diferentes intervenientes europeus dos domínios civil e militar dos Estados-Membros, para encontrar soluções inovadoras no quadro jurídico em causa. Essa coordenação pode contribuir para melhorar a interoperabilidade e a conectividade entre sistemas civis e militares existentes.

    Propõe-se que o trabalho de criação do ambiente comum de partilha da informação seja levado a cabo no âmbito do grupo de peritos dos Estados-Membros para a integração da vigilância marítima, em sintonia com outros trabalhos em curso em grupos sectoriais e comités, de acordo com as respectivas competências. O grupo deve ocupar-se, em especial, da arquitectura do sistema de intercâmbio de informação entre os diferentes sistemas sectoriais, tendo em conta os quadros jurídicos existentes e examinando as barreiras processuais e tecnológicas para a partilha de informação.

    A construção de um ambiente comum de partilha da informação não deve, de qualquer forma, impedir o desenvolvimento dos sistemas de informação sectoriais existentes e previstos, incluindo a sua evolução, contanto que se tenha em conta a necessidade de interoperabilidade para o intercâmbio da informação com outros sistemas relevantes.

    Seguindo uma abordagem iterativa, os princípios orientadores podem ser revistos, em especial à luz dos resultados dos três projectos indicados a seguir, que serão realizados com o objectivo de avaliar a capacidade dos utilizadores dos diferentes Estados-Membros e das diferentes comunidades de utilizadores para o intercâmbio de informações:

    22. Projecto-piloto sobre a integração da vigilância marítima no mar Mediterrâneo e seus acessos atlânticos[15]. O objectivo deste projecto de 2 anos é testar a capacidade de seis Estados-Membros desta região para o intercâmbio de informações de vigilância relativas ao controlo das fronteiras, ao combate ao tráfico de droga, ao terrorismo, ao contrabando de mercadorias ilegais e à prevenção da poluição marinha. O início do projecto está previsto para finais de 2009.

    23. Projecto-piloto sobre a integração da vigilância marítima nas bacias marinhas do Norte da Europa[16], com objectivos e duração semelhantes aos do projecto-piloto supracitado.

    24. No âmbito do programa de trabalho para 2010 do 7.o Programa-Quadro de Investigação e Desenvolvimento (tema: segurança), foi publicado um convite à apresentação de propostas para um programa de demonstração sobre a integração, a validação e a demonstração em larga escala de uma solução de sistema-de-sistemas para a vigilância das fronteiras marítimas. As principais questões abrangidas são a detecção de pequenas embarcações, o cruzamento de informações para detectar anomalias, a interoperabilidade e a acessibilidade. A solução será testada numa área seleccionada da fronteira marítima externa, mostrando - de um ponto de vista técnico - o rumo a seguir para o desenvolvimento do ambiente comum de partilha da informação no domínio marítimo da UE. Além disso, como elemento do tema "Espaço" do 7PQ, foi publicado um convite à apresentação de propostas para desenvolver capacidades de serviços de GMES pré-operacionais destinados à vigilância marítima.

    Uma lista de iniciativas adicionais da EU relativas à integração da vigilância marítima figura num documento de trabalho dos serviços da comissão apenso à presente comunicação.

    CONCLUSÕES

    Uma abordagem integrada da vigilância marítima melhorará a eficácia das autoridades responsáveis pela fiscalização das actividades marítimas, ao disponibilizar mais ferramentas e mais informações necessárias para o exercício das suas funções. Tal irá traduzir-se em maior eficácia das operações e em redução dose custos de funcionamento. As economias potenciais à escala da UE são significativas, dada a necessidade crescente de detectar, identificar, seguir e interceptar, nomeadamente, as actividades de migração ilegal e de pesca ilegal, bem como de prevenir acidentes no mar, proteger o ambiente e facilitar o comércio. Os benefícios que decorrem deste processo afectarão positivamente a segurança nacional, a segurança marítima e a protecção do transporte marítimo, a protecção do meio marinho, o controlo das fronteiras e, em geral, a fiscalização do cumprimento da lei.

    A Comissão convida, por conseguinte, o Conselho, o Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social Europeu e o Comité das Regiões a:

    - aprovarem os objectivos apresentados na presente comunicação;

    - aprovarem a abordagem proposta nas respectivas áreas de responsabilidade.

    [1] COM(2007) 575 final de 10.10.2007.

    [2] COM(2008) 68 final de 13.2.2008, p. 9.

    [3] Directiva 2009/17/CE que altera a Directiva 2002/59/CE relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (JO L 131 de 28 5 2009, p. 101). Igualmente relevante é o Regulamento (CE) n.° 725/2004, de 31 de Março de 2004, relativo ao reforço da protecção dos navios e das instalações portuárias (JO L 129 de 29.4.2004, p. 6).

    [4] Embora todas as zonas incluídas no "domínio marítimo da EU" tenham impacto directo ou indirecto na política e nos interesses da UE, nem todas relevam da competência da UE.

    [5] Por exemplo, o SafeSeaNet, o CleanseaNet e o EU LRIT Data Centre, gerido pela AESM.

    [6] A presente comunicação é acompanhada de um documento de trabalho dos serviços da Comissão, que contém um glossário de termos e acrónimos.

    [7] Por exemplo, MAOC-N, CeCLAD, FRONTEX Information System.

    [8] Por exemplo, AIS, LRIT.

    [9] Por exemplo, BSRBCC, BSBC.

    [10] Por exemplo, SafeSeaNet, EU LRIT Data Centre, CleanSeaNet, VMS, EUROSUR.

    [11] Por exemplo, MSSIS, VR-MTC, SUCBAS.

    [12] Directiva 2002/59 do Conselho, com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2009/17, artigo 22.°-A.

    [13] Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (JO L 281 de 23.11.1995, p. 31) e às disposições nacionais que a implementam. Regulamento (CE) n.° 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2000, relativo à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1). Convenção do Conselho da Europa para a protecção dos indivíduos, relativamente ao tratamento automatizado de dados de carácter (ETS 108). A convenção é completada pelo Protocolo Adicional à Convenção relativo a autoridades de controlo e fluxos transfronteiriços de dados (ETS 181 de 8 de Novembro de 2001) e pela Recomendação n.º R (87) 15 do Conselho da Europa, de 17 de Setembro de 1987, que regulamenta a utilização de dados pessoais no sector da polícia.

    [14] Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho, de 27 de Novembro de 2008 , relativa à protecção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, JO L 350 de 30.12.2008, p. 60.

    [15] Convite à apresentação de propostas MARE/2008/13.

    [16] Convite à apresentação de propostas MARE/2009/41.

    Top