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Document 52009AP0062

Lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2009)0366 – C7-0112/2009 – 2009/0104(CNS))
ANEXO

JO C 271E de 7.10.2010, pp. 18–22 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

7.10.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 271/18


Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas *

P7_TA(2009)0062

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2009)0366 – C7-0112/2009 – 2009/0104(CNS))

2010/C 271 E/06

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2009)0366),

Tendo em conta o artigo 67.o e a subalínea i) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0112/2009),

Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0042/2009),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Aprova a declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa;

3.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

4.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

5.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

6.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1

(1)

A composição das listas de países terceiros constantes dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001, deve estar e manter-se em conformidade com os critérios enumerados no seu considerando 5. Alguns países terceiros , cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios, devem ser transferidos de um anexo para o outro.

(1)

A Comissão lançou o actual diálogo sobre a liberalização do regime de vistos no âmbito de uma abordagem regional e de uma perspectiva europeia, que abrange os países dos Balcãs Ocidentais em pé de igualdade e sem qualquer discriminação. A composição das listas de países terceiros constantes dos Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 539/2001, de 15 de Março de 2001, deve estar e manter-se em conformidade com os critérios enumerados no seu considerando 5. Alguns países dos Balcãs Ocidentais (Albânia, Bósnia e Herzegovina, antiga República Jugoslava da Macedónia, Montenegro e Sérvia) , cuja situação se alterou no que diz respeito a esses critérios, devem ser transferidos de um anexo para o outro. Os mesmos critérios estabelecidos nos roteiros para a liberalização do regime de vistos deverão ser aplicados a todos os países em causa.

Alteração 2

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 1A (novo)

 

(1A)

Todos os países dos Balcãs Ocidentais que tenham cumprido os objectivos de referência deverão beneficiar do regime de isenção de vistos a partir do início de 2010. Os países que, não obstante terem feito importantes progressos, não tenham cumprido integralmente os objectivos de referência deverão gozar do mesmo privilégio, logo que cumpram os objectivos de referência fixados nos respectivos roteiros para a liberalização do regime de vistos.

Alteração 3

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2

(2)

Em 1 de Janeiro de 2008 entraram em vigor acordos sobre a facilitação dos vistos com cinco países dos Balcãs Ocidentais – a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia – como uma primeira medida concreta prevista na Agenda de Salónica visando instaurar um regime de isenção de vistos para os cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais. Em 2008, foi iniciado um diálogo com cada um destes países sobre a liberalização dos vistos, tendo sido estabelecidos roteiros para o efeito. A Comissão, na sua avaliação de Maio de 2009 sobre a execução dos roteiros, considerou que a Antiga República Jugoslava da Macedónia tinha cumprido todos os objectivos de referência estabelecidos no seu roteiro. O Montenegro e a Sérvia tinham cumprido grande parte dos objectivos de referência dos respectivos roteiros.

(2)

Em 1 de Janeiro de 2008, entraram em vigor acordos sobre a facilitação dos vistos com cinco países dos Balcãs Ocidentais como uma primeira medida concreta prevista na Agenda de Salónica visando instaurar um regime de isenção de vistos para os cidadãos dos países dos Balcãs Ocidentais. Em 2008, foi iniciado um diálogo com cada um desses países sobre a liberalização dos vistos, tendo sido estabelecidos roteiros para o efeito. A Comissão, na sua avaliação de Maio de 2009 sobre a execução dos roteiros, considerou que a antiga República Jugoslava da Macedónia tinha cumprido todos os objectivos de referência estabelecidos no seu roteiro. O Montenegro e a Sérvia tinham cumprido grande parte dos objectivos de referência dos respectivos roteiros. A Albânia e a Bósnia e Herzegovina realizaram novos progressos no que respeita à maioria dos objectivos de referência relevantes, desde a avaliação da Comissão de Maio de 2009.

Alteração 4

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 2A (novo)

 

(2A)

Com o objectivo de promover a aplicação da Agenda de Salónica e no âmbito da sua estratégia regional, a Comissão deverá, nos limites da sua competência e à luz da Resolução 1244(1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, encetar um diálogo sobre vistos com o Kosovo, tendo em vista estabelecer um roteiro para a facilitação e a liberalização do regime de vistos análogo aos estabelecidos com os países dos Balcãs Ocidentais.

Alteração 5

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 3A (novo)

 

(3A)

Com o objectivo de reforçar o Processo de Estabilização e de Associação, o regime de isenção de vistos promoverá a participação no mercado comum, que está a ser gradualmente criado com a Albânia, a Bósnia e Herzegovina, o Montenegro e a antiga República Jugoslava da Macedónia, e contribuirá para o comércio, a inovação e o crescimento.

Alteração 14

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4

(4)

Por conseguinte, a Antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia [tendo estes dois últimos países cumprido todos os objectivos de referência na data de adopção do presente regulamento] , devem ser transferidos para o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001. Esta isenção de obrigação de visto deve aplicar-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos emitidos por cada um dos três países em causa.

(4)

Por conseguinte, a antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro, a Sérvia, a Albânia e a Bósnia e Herzegovina , devem ser transferidos para o Anexo II do Regulamento (CE) n.o 539/2001. A antiga República Jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia cumpriram todos os objectivos de referência na data de adopção do presente regulamento. A isenção da obrigação de visto deve aplicar-se à Albânia e à Bósnia e Herzegovina após uma avaliação da Comissão que confirme que cada um destes países cumpre todos os objectivos de referência fixados no roteiro relevante para a liberalização do regime de vistos e em conformidade com o Tratado. A isenção de obrigação de visto deve aplicar-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos emitidos por cada um dos cinco países em causa.

Alteração 7

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4A (novo)

 

(4A)

A Comissão deverá apresentar imediatamente e, no máximo, até ao início de 2010, um relatório sobre os progressos realizados pela Albânia e pela Bósnia e Herzegovina no sentido do cumprimento de todos os objectivos de referência fixados no roteiro.

Alteração 8

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4B (novo)

 

(4B)

Embora a Albânia e a Bósnia e Herzegovina tenham feito progressos no sentido do cumprimento dos respectivos objectivos de referência, as autoridades competentes da Albânia e da Bósnia e Herzegovina deverão aprovar, sem demora, as reformas necessárias para efeitos do pleno cumprimento dos respectivos objectivos de referência.

Alteração 9

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 4C (novo)

 

(4C)

A Comissão deverá assistir as autoridades competentes da Albânia e da Bósnia e Herzegovina neste contexto.

Alteração 10

Proposta de regulamento – acto modificativo

Considerando 5A (novo)

 

(5A)

O processo de liberalização do regime de vistos deverá servir de referência para definir as relações com os parceiros a Leste da União Europeia.

Alteração 11

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 1 – alínea -a) (nova)

Regulamento (CE) n.o 539/2001

Anexo I - Parte 1

 

-a)

Na Parte 1, as referências à Albânia e à Bósnia e Herzegovina passam a ter a seguinte redacção:

 

« Albânia (1)

 

Bósnia e Herzegovina (1)

Alteração 12

Proposta de regulamento – acto modificativo

Artigo 1 – ponto 2

Regulamento (CE) n.o 539/2001

Anexo II – Parte 1

2)

No Anexo II, Parte 1, são inseridas as seguintes referências:

2)

No Anexo II, Parte 1, são inseridas as seguintes referências:

 

 

«Albânia (3)

 

Bósnia e Herzegovina (3)

«Antiga República Jugoslava da Macedónia (2)

Antiga República Jugoslava da Macedónia (4)

Montenegro (2)

Montenegro (4)

Sérvia [excluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela direcção de coordenação sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (2)

Sérvia [excluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela direcção de coordenação sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (4)

 


(1)   O nome do país é suprimido e transferido do presente Anexo para o Anexo II, após verificação por parte da Comissão, de que o país em causa cumpre todos os objectivos de referência definidos no roteiro para a liberalização do regime de vistos e em conformidade com o Tratado.»;

(2)  A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos».

(3)   O nome do país é transferido do presente Anexo para o Anexo II, após verificação por parte da Comissão, de que o país em causa cumpre todos os objectivos de referência definidos no roteiro para a liberalização do regime de vistos e em conformidade com o Tratado. A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.

(4)  A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.».


Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
ANEXO

Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho

«A União Europeia apoia com determinação o objectivo da abolição do regime de vistos em relação a todos os países dos Balcãs Ocidentais.

O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia reúnem todas as condições para a liberalização do regime de vistos. Foi assim possível aprovar as alterações ao Regulamento (CE) n.o 539/2001 em tempo útil para que estes três países adiram ao regime de isenção de vistos em 19 de Dezembro de 2009.

O Parlamento Europeu e o Conselho manifestam a esperança de que também a Albânia e a Bósnia e Herzegovina se tornem elegíveis em breve para a liberalização do regime de vistos. Nesse sentido, o Parlamento Europeu e o Conselho instam estes dois países a envidarem todos os esforços para cumprirem os marcos de referência estabelecidos nos roteiros da Comissão.

O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar uma proposta legislativa no sentido de alterar o Regulamento (CE) n.o 539/2001 logo que tenha confirmado que cada um dos países satisfaz os marcos de referência definidos nos roteiros da Comissão, com vista a alcançar logo que possível a liberalização do regime de vistos para os cidadãos desses países.

O Parlamento Europeu e o Conselho analisarão com urgência a proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 539/2001 em relação à Albânia e à Bósnia e Herzegovina.»


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