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Document 52009AP0062
Third-country nationals subject to or exempt from a visa requirement when crossing external borders * European Parliament legislative resolution of 12 November 2009 on the proposal for a Council regulation amending Regulation (EC) No 539/2001 listing the third countries whose nationals must be in possession of visas when crossing the external borders and those whose nationals are exempt from that requirement (COM(2009)0366 – C7-0112/2009 – 2009/0104(CNS))#ANNEX
Lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2009)0366 – C7-0112/2009 – 2009/0104(CNS))
ANEXO
Lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n. ° 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2009)0366 – C7-0112/2009 – 2009/0104(CNS))
ANEXO
JO C 271E de 7.10.2010, pp. 18–22
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
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7.10.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 271/18 |
Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
Lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas *
P7_TA(2009)0062
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 12 de Novembro de 2009, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (COM(2009)0366 – C7-0112/2009 – 2009/0104(CNS))
2010/C 271 E/06
(Processo de consulta)
O Parlamento Europeu,
Tendo em conta a proposta da Comissão (COM(2009)0366),
Tendo em conta o artigo 67.o e a subalínea i) da alínea b) do ponto 2 do artigo 62.o do Tratado CE, nos termos dos quais foi consultado pelo Conselho (C7-0112/2009),
Tendo em conta o artigo 55.o do seu Regimento,
Tendo em conta o relatório da Comissão das Liberdades Cívicas, da Justiça e dos Assuntos Internos e o parecer da Comissão dos Assuntos Externos (A7-0042/2009),
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1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas; |
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2. |
Aprova a declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho anexa; |
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3. |
Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE; |
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4. |
Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento; |
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5. |
Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão; |
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6. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
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TEXTO DA COMISSÃO |
ALTERAÇÃO |
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Alteração 1 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1 |
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Alteração 2 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 1A (novo) |
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Alteração 3 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2 |
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Alteração 4 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 2A (novo) |
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Alteração 5 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 3A (novo) |
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Alteração 14 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4 |
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Alteração 7 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4A (novo) |
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Alteração 8 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4B (novo) |
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Alteração 9 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 4C (novo) |
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Alteração 10 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Considerando 5A (novo) |
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Alteração 11 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 1 – alínea -a) (nova) Regulamento (CE) n.o 539/2001 Anexo I - Parte 1 |
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Alteração 12 |
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Proposta de regulamento – acto modificativo Artigo 1 – ponto 2 Regulamento (CE) n.o 539/2001 Anexo II – Parte 1 |
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«Antiga República Jugoslava da Macedónia (2) |
Antiga República Jugoslava da Macedónia (4) |
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Montenegro (2) |
Montenegro (4) |
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Sérvia [excluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela direcção de coordenação sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (2) |
Sérvia [excluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela direcção de coordenação sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (4) |
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(1) O nome do país é suprimido e transferido do presente Anexo para o Anexo II, após verificação por parte da Comissão, de que o país em causa cumpre todos os objectivos de referência definidos no roteiro para a liberalização do regime de vistos e em conformidade com o Tratado.»;
(2) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos».
(3) O nome do país é transferido do presente Anexo para o Anexo II, após verificação por parte da Comissão, de que o país em causa cumpre todos os objectivos de referência definidos no roteiro para a liberalização do regime de vistos e em conformidade com o Tratado. A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.
(4) A isenção da obrigação de visto aplica-se unicamente aos titulares de passaportes biométricos.».
Quinta-feira, 12 de Novembro de 2009
ANEXO
Declaração conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho
«A União Europeia apoia com determinação o objectivo da abolição do regime de vistos em relação a todos os países dos Balcãs Ocidentais.
O Parlamento Europeu e o Conselho reconhecem que a antiga República jugoslava da Macedónia, o Montenegro e a Sérvia reúnem todas as condições para a liberalização do regime de vistos. Foi assim possível aprovar as alterações ao Regulamento (CE) n.o 539/2001 em tempo útil para que estes três países adiram ao regime de isenção de vistos em 19 de Dezembro de 2009.
O Parlamento Europeu e o Conselho manifestam a esperança de que também a Albânia e a Bósnia e Herzegovina se tornem elegíveis em breve para a liberalização do regime de vistos. Nesse sentido, o Parlamento Europeu e o Conselho instam estes dois países a envidarem todos os esforços para cumprirem os marcos de referência estabelecidos nos roteiros da Comissão.
O Parlamento Europeu e o Conselho convidam a Comissão a apresentar uma proposta legislativa no sentido de alterar o Regulamento (CE) n.o 539/2001 logo que tenha confirmado que cada um dos países satisfaz os marcos de referência definidos nos roteiros da Comissão, com vista a alcançar logo que possível a liberalização do regime de vistos para os cidadãos desses países.
O Parlamento Europeu e o Conselho analisarão com urgência a proposta de alteração do Regulamento (CE) n.o 539/2001 em relação à Albânia e à Bósnia e Herzegovina.»