This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52008PC0897
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to the second subparagraph of Article 251 (2) of the EC Treaty concerning the common position of the Council on the adoption of a Regulation amending Regulation (EC) No 883/2004 on the coordination of social security systems, and determining the contents of its annexes
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo dos seus anexos
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo dos seus anexos
/* COM/2008/0897 final/2 - COD 2006/0008 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo dos seus anexos /* COM/2008/0897 final/2 - COD 2006/0008 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 7.1.2009 COM(2008)897 final 2006/0008 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo dos seus anexos 2006/0008 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 251.° do Tratado CE relativa à posição comum do Conselho sobre a adopção de um regulamento que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo dos seus anexos 1. HISTORIAL DO PROCESSO Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho: - proposta (COM(2006) 7 final (documento 2006/0008/COD)) - proposta (COM(2007) 376 final (documento 2007/0129 (COD)) | 24 de Janeiro de 2007 3 de Julho de 2007 | Data do parecer do Comité Económico e Social Europeu: | 26 de Outubro de 2006 | Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: | 9 de Julho de 2008 | Data de transmissão da proposta alterada (COM(2008)648 final (documento 2006/0008 COD): | 15 de Outubro de 2008 | Data de adopção do acordo político: | 5 de Novembro de 2008 | Data da adopção da posição comum: | 17 de Dezembro de 2008 | A 29 de Abril de 2004, o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram o Regulamento (CE) n.º 883/2004[1] relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, destinado a substituir o Regulamento (CEE) n.º 1408/71[2]. O Regulamento n.º 883/2004 inclui anexos que contêm disposições respeitantes aos diferentes Estados-Membros. O conteúdo de alguns desses anexos ainda não tinha sido determinado aquando da adopção do regulamento. O Regulamento n.º 883/2004 prevê, por conseguinte, que o conteúdo dos seus anexos II (disposições de convenções mantidas em vigor), X (prestações pecuniárias especiais não contributivas) e XI (disposições especiais para a aplicação das legislações dos Estados-Membros) deve ser determinado antes da data de aplicação do regulamento. Alguns dos anexos do Regulamento n.º 883/2004 deviam também ser adaptados para atenderem às exigências dos Estados-Membros que aderiram à União Europeia desde a adopção do regulamento, assim como à evolução recente noutros Estados-Membros. Neste contexto, a Comissão adoptou duas propostas de regulamento, a 24 de Janeiro de 2006 e a 3 de Julho de 2007 respectivamente: - Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera o Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social e determina o conteúdo do anexo XI; - Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que altera os anexos do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social. Estas propostas baseiam-se nos artigos 42.º e 308.º do Tratado CE, pelo que exigem unanimidade. A 15 de Outubro de 2008, a Comissão apresentou a sua proposta alterada, que integrava as alterações do Parlamento Europeu com vista à fusão das duas propostas iniciais num único texto. O procedimento relativo à proposta (Documento 2007/0129/COD) foi abandonado por o respectivo conteúdo ter sido incorporado no procedimento relativo à primeira proposta (Documento 2006/0008/COD). 2. OBJECTO DA PROPOSTA DA COMISSÃO A proposta de regulamento que determina o conteúdo do anexo XI inclui disposições suplementares respeitantes a aspectos específicos da legislação de cada Estado-Membro, a fim de garantir que o Regulamento n.º 883/2004 é correctamente aplicado nos Estados-Membros em questão. Em conformidade com o objectivo geral de simplificação, a proposta contém menos artigos do que o texto correspondente do anexo VI do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 em vigor. Os anexos II e X do Regulamento (CE) n.º 883/2004, que foram deixados vazios, continham disposições equivalentes aos anexos III e II-A do Regulamento (CEE) n.º 1408/71. Os restantes anexos, alterados pela presente proposta, já contêm disposições respeitantes a diversos Estados-Membros, mas necessitam de ser completados para terem em conta os Estados-Membros que aderiram à UE após 29 de Abril de 2004, data da adopção do Regulamento n.º 883/2004. Alguns destes anexos também integram disposições que têm correspondência no Regulamento (CEE) n.º 1408/71. Contudo, a parte 1 do anexo I (Adiantamentos de pensões de alimentos) e os anexos III e IV (Regras especiais para as prestações de cuidados de saúde) são novos. 3. COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM 3.1. Generalidades A posição comum adoptada pelo Conselho em 17 de Dezembro de 2008 tem em conta, em grande medida, a posição do Parlamento Europeu, porquanto aceita 69 das 77 alterações. A Comissão aceitou todas as alterações do Parlamento Europeu na sua proposta alterada. Contudo, o Conselho não aceitou as alterações 6, 11, 12, 20, 23, 24 no que toca ao anexo III e a 78 rev. 3.2. Comentário sobre a posição comum relativamente à alteração 20 e às alterações derivadas 6, 11, 12, 24 respeitantes ao anexo III O anexo III do Regulamento n.º 883/2004 contém uma lista dos Estados-Membros que aplicam uma «restrição do direito a prestações em espécie dos familiares dos trabalhadores fronteiriços» no Estado-Membro competente. Este anexo, pese embora a formulação de cariz negativo do seu título «restrições», constitui, efectivamente um progresso para muitas das pessoas afectadas, quando comparado com a situação actual, regida pelo Regulamento n.º 1408/71. Segundo as normas em vigor, um membro da família de um trabalhador fronteiriço, que, por definição, não reside no Estado-Membro competente, (ou seja, o Estado-Membro de emprego cuja legislação é aplicável ao acesso às prestações de doença) não tem o direito a assistência médica no Estado-Membro competente. Em 2003, após negociações muito difíceis sobre este ponto, e tendo em conta a necessidade de um acordo unânime, foi encontrada uma solução a fim de, por um lado, tomar em consideração a flexibilidade revelada por muitos Estados-Membros na concessão desse direito e, por outro, atender às dificuldades de outros Estados-Membros que não estavam em condições de o fazer. Nesta ordem de ideias, o n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CE) n.º 883/04 prevêem que os membros da família de um trabalhador fronteiriço têm direito a prestações em espécie durante a sua estada no Estado-Membro competente. Contudo, o anexo III prevê algumas excepções a este princípio. Embora tivesse preferido um resultado diferente, a Comissão aceitou o compromisso, porquanto representa um grande progresso para os membros da família dos trabalhadores fronteiriços. Nenhuma outra solução teria hipóteses de alcançar a unanimidade exigida no Conselho. A Comissão observa também que esta solução irá conferir um novo direito aos membros da família de trabalhadores fronteiriços em oito Estados-Membros. O Parlamento também seguiu a mesma abordagem na altura, o que tornou possível a adopção do Regulamento (CE) n.º 883/04. A Comissão apoia a alteração 20 do Parlamento Europeu, que visa tornar extensivo o direito previsto pelo artigo 18.º do Regulamento n.º 883/2004 a todos os Estados-Membros no prazo de cinco anos (o anexo III deve ser revogado para todos os Estados-Membros). Durante as discussões no Conselho, alguns Estados-Membros defenderam que, por uma questão de princípio e dada a falta de experiência na aplicação do regulamento, o delicado compromisso alcançado ao abrigo do Regulamento n.º 883/2004 não deveria ser alterado. Na sua maioria, os Estados-Membros estavam dispostos a aceitar a alteração, num espírito de compromisso. Além disso, seis Estados-Membros, enumerados no anexo III, mostraram ainda maior flexibilidade, ao disporem-se a aceitar a revogação do anexo III no prazo de quatro anos. Neste contexto, a posição comum do Conselho prevê que: - O n.º 2 do artigo 18.º e o n.º 1 do artigo 28.º do Regulamento n.º 883/2004 devem ser alterados de modo a prever que o anexo III seja revisto cinco anos após a sua aplicação; - Deve ser aditado um novo número (10.º-A) ao artigo 87.º do Regulamento n.º 883/2004 consagrando que o período de validade das entradas de alguns Estados-Membros no anexo III deve ser limitado a quatro anos. A Comissão lamenta não ter sido possível ir mais longe nesta questão no seio do Conselho. Contudo, reconhece os esforços da presidência a este respeito. A Comissão considera que o compromisso alcançado pelo Conselho é o ponto de partida para um processo dinâmico que permitirá a todos os Estados-Membros subscreverem a posição do Parlamento Europeu. A Comissão, que comunga da posição do Parlamento Europeu, vai esforçar-se por prosseguir e dar o seu contributo a este processo. De momento, e seguindo uma atitude pragmática, a Comissão aceita o compromisso, porquanto o considera um passo em frente em comparação com a actual situação do anexo III. 3.3. Comentários à posição do Conselho relativamente à alteração 23 A alteração 23 diz respeito ao anexo II do Regulamento n.º 883/2004 (Disposições de convenções mantidas em vigor e, conforme o caso, limitadas às pessoas abrangidas por essas convenções). No ponto 36 deste anexo, na rubrica Portugal-Reino Unido, o Parlamento inclui uma referência ao n.º 1 do artigo 2.º do Protocolo relativo ao Tratamento Médico de 15 de Novembro de 1978, que já está coberta pelo anexo III do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho. Esse protocolo não aparece no anexo II da posição comum do Conselho, já que os dois países em questão comunicaram que haviam decidido deixar de aplicar o n.º 1 do artigo 2.º desse protocolo a partir de 1 de Setembro de 2008. A Comissão toma nota da decisão de ambas as partes no acordo e das suas consequências para a actualização do anexo II do Regulamento n.º 883/2004. 3.4. Comentários à posição comum do Conselho relativamente à alteração 78 rev, no que respeita às menções do anexo IV Actualmente, um pensionista que não resida no Estado-Membro competente (isto é, o Estado-Membro que paga a pensão e é responsável pelos custos de assistência médica dos respectivos pensionistas no Estado-Membro de residência) actualmente apenas tem direito a prestações de doença no seu Estado-Membro de residência. Porém, ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/04, se um Estado-Membro constar da lista do anexo IV, um pensionista terá o direito de voltar a esse Estado-Membro e aí receber assistência médica enquanto direito adicional. Tal implica que o Estado-Membro competente assume não só os custos de assistência médica susceptíveis de ser pagos ao Estado-Membro de residência, mas também os custos de prestações de doença relativos à mesma pessoa fornecidas no seu próprio território. A Itália está entre os países mencionados. Pouco depois da adopção do Regulamento n.º 883/2004, as autoridades italianas reavaliaram a sua posição e entenderam que não estavam em condições de conceder, naquela altura, direitos adicionais aos pensionistas. Levando em conta estes desenvolvimentos, a Comissão propôs que se suprimisse a menção «Itália» do anexo IV. Na sua alteração 78 rev, o Parlamento Europeu pretende manter a menção «Itália» no anexo IV do Regulamento n.º 883/2004. Atendendo à especificidade do anexo IV, a Comissão confirma a sua proposta de suprimir a menção «Itália». A Comissão considera que, se não for dada nenhuma flexibilidade aos Estados-Membros que, a dado momento optam por conceder direitos adicionais, mas que mais tarde necessitam de reavaliar a sua posição (enquanto responsáveis pela organização e financiamento dos regimes de segurança social), no futuro, poderá deixar de haver anexos positivos. 3.5. Outras alterações introduzidas pelo Conselho na proposta da Comissão A posição comum do Conselho contém também as alterações seguintes: - Artigo 15.º do Regulamento n.º 883/2004: O termo «pessoal auxiliar» foi substituído na posição comum pelo termo «pessoal contratual», de acordo com o Estatuto do Pessoal; A Comissão acolhe com satisfação esta actualização do regulamento. - Cuidados programados no contexto de acidentes de trabalho e doenças profissionais; n.ºs 1 e 2 do artigo 36.º do Regulamento n.º 883/2004: A posição comum do Conselho prevê que disposições relativas a prestações de doença (artigo 17.°, n.° 1 do artigo 18.°, n.° 1 do artigo 19.° e n.° 1 do artigo 20.°) devem também ser aplicadas às prestações por acidentes de trabalho ou doenças profissionais. O n.º 2 do artigo 36.º fazia parte da proposta da Comissão de regulamento de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/04 (artigo 33.º) e diz respeito às condições específicas para a autorização de cuidados programados no contexto de acidentes de trabalho ou doenças profissionais. Esta disposição, que favorece as pessoas afectadas, não estava incluída no Regulamento (CE) n.º 883/04. O Conselho decidiu incorporar esta disposição no regulamento de base e não no regulamento de aplicação. A Comissão acolhe favoravelmente as duas disposições, por serem favoráveis às pessoas afectadas. - N.º 8 do artigo 87.º do Regulamento n.º 883/2004: A modificação introduzida na posição comum do Conselho ao n.º 8 do artigo 87.º visa clarificar o modo como esta medida transitória pode ser aplicada a todas as partes interessadas. Prevê um período máximo de dez anos em que uma pessoa pode continuar sujeita à legislação de um Estado-Membro que não o que está determinado nos termos do título II do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho. A Comissão pode aceitar esta alteração, já que a fixação de um período máximo está intrinsecamente associada à ideia de uma medida transitória. Um período de dez anos parece ser suficiente para dar às pessoas afectadas e às instituições a possibilidade de avaliar a situação em função da legislação aplicável. 4. CONCLUSÃO A Comissão prestou especial atenção em assegurar que os direitos individuais dos cidadãos que se deslocam fossem mantidos, por exemplo, no domínio das doenças profissionais e dos acidentes de trabalho. A Comissão observa que a posição comum do Conselho toma em consideração, em larga medida, as alterações do Parlamento Europeu. Nas questões mais delicadas, a Comissão considera que o compromisso alcançado pelo Conselho constitui o ponto de partida para um processo dinâmico que permitirá a todos os Estados-Membros subscreverem a posição do Parlamento Europeu. A Comissão esforçar-se-á por prosseguir este processo, prestando o seu contributo. Por ultimo, a adopção deste regulamento, que vem preencher os anexos do Regulamento n.º 883/2004 deixados em branco, é uma condição indispensável para que o mesmo possa ser aplicável em 2010. O Regulamento (CE) n.º 883/04 melhora os direitos em matéria de segurança social dos cidadãos que exercem os seus direitos de livre circulação. Uma vez em vigor, o Regulamento (CE) n.º 883/04 terá impacto directo na vida quotidiana de milhões de cidadãos da UE. Tendo em conta o que precede, a Comissão pode dar o seu apoio à posição comum do Conselho. [1] JO L 166 de 30.4.2004, versão rectificada no JO L 200 de 7.6.2004, p.1. [2] Regulamento (CEE) n.º 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (JO L 149 de 5.7.1971, p. 2). Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1992/2006 (JO L 392 de 30.12.2006, p. 1).