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Document 52008PC0565
Proposal for a Council Decision concluding the Interim Economic Partnership Agreement between the European Community and its Member States, on the one part, and the SADC EPA States, on the other part
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro
/* COM/2008/0565 final - AVC 2008/0177 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro /* COM/2008/0565 final - AVC 2008/0177 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 18.9.2008 COM(2008) 565 final 2008/0177 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico necessário à conclusão de um Acordo de Parceria Económica (APE) provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro: i) Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do APE provisório. O APE provisório da SADC foi negociado de acordo com os objectivos para os APE que constam do Acordo de Cotonu[1] e das directrizes de negociação para os acordos de parceria económica com os Estados ACP adoptadas pelo Conselho em 12 de Junho de 2002. As negociações concluíram-se com a rubrica do APE, em 23 de Novembro de 2007, antes de caducar o regime comercial estabelecido no anexo V do Acordo de Cotonu em 31 de Dezembro de 2007 e a derrogação da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativa a este regime. Em consequência, os cinco Estados APE SADC (Botsuana, Lesoto, Moçambique, Namíbia e Suazilândia) foram incluídos na lista de países do anexo 1 do regulamento que aplica os regimes previstos nos APE, de 20 de Dezembro de 2007[2], e que beneficiam da oferta de acesso ao mercado comunitário no contexto dos APE, desde 1 de Janeiro de 2008. A sua inclusão na lista será permanente após a ratificação do APE provisório por todas as Partes. Desta forma está garantido um regime comercial harmonizado, com a UE a facilitar o acesso ao mercado comunitário a determinados Estados do APE SADC, incluindo Moçambique e Lesoto, reconhecidos pelas Nações Unidas como países menos avançados. O APE SADC é um APE provisório cujo âmbito será alargado pelo resultado das negociações para o APE completo alcançado em 2008. Inclui todas as medidas necessárias ao estabelecimento de uma zona de comércio livre compatível com as disposições do artigo XXIV do GATT de 1994[3]. O APE provisório inclui igualmente disposições sobre questões aduaneiras e facilitação das trocas comerciais, obstáculos técnicos ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como cooperação para o desenvolvimento e disposições institucionais. As disposições institucionais incluem um Conselho Conjunto APE SADC-CE («Conselho Conjunto»), responsável pelo acompanhamento da aplicação do APE provisório. O Conselho Conjunto será composto de representantes dos Estados do APE SADC, bem como de membros do Conselho e da Comissão. O Conselho Conjunto será assistido por um Comité de Comércio e Desenvolvimento APE SADC-CE. Na pendência da sua entrada em vigor, o APE provisório prevê a sua aplicação a título provisório. A Comissão considerou satisfatórios os resultados das negociações e, segundo as directrizes de negociação do Conselho, solicita ao Conselho que: - conclua o APE em nome da Comunidade Europeia. O Parlamento Europeu será convidado a dar o seu parecer favorável à conclusão do APE provisório. Sendo também parte do Acordo, os Estados-Membros devem ratificar o mesmo em conformidade com os respectivos procedimentos internos. 2008/0177 (AVC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 133.º e 181.º, conjugados com o segundo parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[4], Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[5], Considerando o seguinte: (1) Em 12 de Junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações de Acordos de Parceria Económica com os países ACP. (2) Estas negociações para um Acordo de Parceria Económica provisório foram concluídas e o APE entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros e os Estados do APE SADC (incluindo Botsuana, Lesoto, Namíbia, Suazilândia e Moçambique) (a seguir denominado «APE») foi rubricado em 23 de Novembro de 2007 e em 12 de Dezembro de 2007 para a Namíbia. (3) Na pendência da sua entrada em vigor, o APE tem sido aplicado a título provisório desde [...]. (4) O APE deve ser concluído em nome da Comunidade Europeia, DECIDE: Artigo 1.º É concluído, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria Económica provisório entre os Estados do APE SADC e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros. O texto do acordo figura em anexo à presente decisão. Artigo 2.º O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.º 3 do artigo 105.º do Acordo, em nome da Comunidade Europeia. Feito em Bruxelas, em […] Pelo Conselho O Presidente […] FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA: DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro 2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS: Capítulo e artigo: 12/120 Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 16 431 900 000 (PDB 2008) 3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA ( A proposta não tem incidência financeira ( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte: 4. MEDIDAS ANTIFRAUDE A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local, em conformidade com o artigo 29.º do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do APE SADC, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro. As investigações, se as houver, serão realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e regidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão procederá periodicamente a verificações documentais e no terreno. 5. OUTRAS OBSERVAÇÕES Todos os direitos aduaneiros remanescentes sobre produtos originários das regiões ou dos Estados ACP que concluíram negociações relativas a Acordos de Parceria Económica ou acordos que incluem regimes comerciais compatíveis com as regras da OMC foram suprimidos com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho. Em consequência, não há qualquer impacto financeiro adicional associado à presente proposta. [1] Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005. [2] Regulamento n.º 1528/2007 do Conselho. [3] Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994. [4] JO C […] de […], p. […]. [5] JO C […] de […], p. […].