Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008PC0565

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

/* COM/2008/0565 final - AVC 2008/0177 */

52008PC0565

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro /* COM/2008/0565 final - AVC 2008/0177 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.9.2008

COM(2008) 565 final

2008/0177 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A proposta em anexo constitui o instrumento jurídico necessário à conclusão de um Acordo de Parceria Económica (APE) provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro:

i) Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão do APE provisório.

O APE provisório da SADC foi negociado de acordo com os objectivos para os APE que constam do Acordo de Cotonu[1] e das directrizes de negociação para os acordos de parceria económica com os Estados ACP adoptadas pelo Conselho em 12 de Junho de 2002. As negociações concluíram-se com a rubrica do APE, em 23 de Novembro de 2007, antes de caducar o regime comercial estabelecido no anexo V do Acordo de Cotonu em 31 de Dezembro de 2007 e a derrogação da Organização Mundial do Comércio (OMC) relativa a este regime.

Em consequência, os cinco Estados APE SADC (Botsuana, Lesoto, Moçambique, Namíbia e Suazilândia) foram incluídos na lista de países do anexo 1 do regulamento que aplica os regimes previstos nos APE, de 20 de Dezembro de 2007[2], e que beneficiam da oferta de acesso ao mercado comunitário no contexto dos APE, desde 1 de Janeiro de 2008. A sua inclusão na lista será permanente após a ratificação do APE provisório por todas as Partes. Desta forma está garantido um regime comercial harmonizado, com a UE a facilitar o acesso ao mercado comunitário a determinados Estados do APE SADC, incluindo Moçambique e Lesoto, reconhecidos pelas Nações Unidas como países menos avançados.

O APE SADC é um APE provisório cujo âmbito será alargado pelo resultado das negociações para o APE completo alcançado em 2008. Inclui todas as medidas necessárias ao estabelecimento de uma zona de comércio livre compatível com as disposições do artigo XXIV do GATT de 1994[3]. O APE provisório inclui igualmente disposições sobre questões aduaneiras e facilitação das trocas comerciais, obstáculos técnicos ao comércio, medidas sanitárias e fitossanitárias, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como cooperação para o desenvolvimento e disposições institucionais.

As disposições institucionais incluem um Conselho Conjunto APE SADC-CE («Conselho Conjunto»), responsável pelo acompanhamento da aplicação do APE provisório. O Conselho Conjunto será composto de representantes dos Estados do APE SADC, bem como de membros do Conselho e da Comissão. O Conselho Conjunto será assistido por um Comité de Comércio e Desenvolvimento APE SADC-CE.

Na pendência da sua entrada em vigor, o APE provisório prevê a sua aplicação a título provisório.

A Comissão considerou satisfatórios os resultados das negociações e, segundo as directrizes de negociação do Conselho, solicita ao Conselho que:

- conclua o APE em nome da Comunidade Europeia.

O Parlamento Europeu será convidado a dar o seu parecer favorável à conclusão do APE provisório.

Sendo também parte do Acordo, os Estados-Membros devem ratificar o mesmo em conformidade com os respectivos procedimentos internos.

2008/0177 (AVC)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 133.º e 181.º, conjugados com o segundo parágrafo do n.º 3 do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[4],

Tendo em conta o parecer favorável do Parlamento Europeu[5],

Considerando o seguinte:

(1) Em 12 de Junho de 2002, o Conselho autorizou a Comissão a encetar negociações de Acordos de Parceria Económica com os países ACP.

(2) Estas negociações para um Acordo de Parceria Económica provisório foram concluídas e o APE entre a Comunidade Europeia e seus Estados-Membros e os Estados do APE SADC (incluindo Botsuana, Lesoto, Namíbia, Suazilândia e Moçambique) (a seguir denominado «APE») foi rubricado em 23 de Novembro de 2007 e em 12 de Dezembro de 2007 para a Namíbia.

(3) Na pendência da sua entrada em vigor, o APE tem sido aplicado a título provisório desde [...].

(4) O APE deve ser concluído em nome da Comunidade Europeia,

DECIDE:

Artigo 1.º

É concluído, em nome da Comunidade, o Acordo de Parceria Económica provisório entre os Estados do APE SADC e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros.

O texto do acordo figura em anexo à presente decisão.

Artigo 2.º

O Presidente do Conselho procede à notificação prevista no n.º 3 do artigo 105.º do Acordo, em nome da Comunidade Europeia.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA PARA PROPOSTAS COM INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL EXCLUSIVAMENTE LIMITADA ÀS RECEITAS

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA:

DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão do Acordo de Parceria Económica provisório entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e os Estados do APE SADC, por outro

2. RUBRICAS ORÇAMENTAIS:

Capítulo e artigo: 12/120

Montante inscrito no orçamento para o exercício em questão: 16 431 900 000 (PDB 2008)

3. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

( A proposta não tem incidência financeira

( A proposta não tem incidência financeira nas despesas, embora tenha nas receitas – o efeito é o seguinte:

4. MEDIDAS ANTIFRAUDE

A fim de proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra fraudes e outras irregularidades, a Comissão está habilitada a efectuar controlos e verificações no local, em conformidade com o artigo 29.º do Acordo de Parceria Económica entre os Estados do APE SADC, por um lado, e a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por outro. As investigações, se as houver, serão realizadas pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e regidas pelo Regulamento (CE) n.º 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho. A Comissão procederá periodicamente a verificações documentais e no terreno.

5. OUTRAS OBSERVAÇÕES

Todos os direitos aduaneiros remanescentes sobre produtos originários das regiões ou dos Estados ACP que concluíram negociações relativas a Acordos de Parceria Económica ou acordos que incluem regimes comerciais compatíveis com as regras da OMC foram suprimidos com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1528/2007 do Conselho. Em consequência, não há qualquer impacto financeiro adicional associado à presente proposta.

[1] Acordo de Parceria ACP-CE assinado em Cotonu em 23 de Junho de 2000 e revisto no Luxemburgo em 25 de Junho de 2005.

[2] Regulamento n.º 1528/2007 do Conselho.

[3] Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].

Top