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Document 52008PC0527
Proposal for a Council Decision concerning the signature, on behalf of the European Community, of the Protocol on Integrated Coastal Zone Management in the Mediterranean (Convention for the Protection of the Marine Environment and the Coastal Region of the Mediterranean)
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo (Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo)
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo (Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo)
/* COM/2008/0527 final */
Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo (Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo) /* COM/2008/0527 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 3.10.2008 COM(2008) 527 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo (Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo) (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 1. A Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, também conhecida como “Convenção de Barcelona”, foi inicialmente adoptada em Barcelona em 1976 e alterada em 10 de Junho de 1995. Entrou em vigor em 9 de Julho de 2004. A Comunidade Europeia é Parte Contratante na Convenção, tal como todos os Estados-Membros da UE costeiros do Mediterrâneo. O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção alterada exige especificamente que as Partes promovam a gestão integrada da zona costeira, tendo em conta a protecção das zonas de interesse ecológico e paisagístico e a utilização racional dos recursos naturais. 2. Na UE, o principal instrumento para a promoção da gestão integrada da zona costeira é a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa (2002/413/CE, JO L 148 de 6.6.2002). Esta Recomendação sublinha, no capítulo V, a importância da cooperação nos mares regionais para obter uma melhor coordenação das respostas às questões transfronteiriças. A Comunidade promove a gestão integrada a uma maior escala, recorrendo a instrumentos horizontais, nomeadamente no domínio da protecção do ambiente. Estas actividades contribuem também, por conseguinte, para a gestão integrada da zona costeira, que é uma componente da política marítima integrada da UE. 3. Por decisão do Conselho de 27 de Novembro de 2006, a Comissão participou, em nome da Comunidade e em consulta com os representantes dos Estados-Membros, nas negociações organizadas no âmbito da Convenção para preparar um Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo. As negociações culminaram em 20 de Janeiro de 2008 na adopção do texto final na Conferência dos Plenipotenciários. Todos os Estados-Membros da UE que são Partes na Convenção de Barcelona assinaram o Protocolo, com a excepção de Chipre. O Protocolo está aberto à assinatura até 20 de Janeiro de 2009. 4. As zonas costeiras do Mediterrâneo continuam a sofrer fortes pressões ambientais e os recursos costeiros continuam a degradar-se. O Protocolo oferece um quadro para incentivar uma abordagem mais concertada e integrada, com a participação de partes interessadas públicas e privadas, incluindo a sociedade civil e operadores económicos. Esta abordagem inclusiva é necessária para fazer face a estes problemas de forma mais eficaz e para alcançar um desenvolvimento mais sustentável das zonas costeiras mediterrânicas. 5. O Protocolo abrange uma ampla gama de disposições que deverão ser executadas a vários níveis de administração, tendo em conta os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade. Embora a Comunidade deva actuar em apoio à gestão integrada da zona costeira, tendo em conta, nomeadamente, a natureza transfronteiriça da maioria dos problemas ambientais, cabe aos Estados-Membros e às suas autoridades competentes a responsabilidade de projectar e aplicar certas medidas específicas previstas no Protocolo no que respeita ao litoral, como o estabelecimento de zonas em que não é permitida a construção. Tendo em conta o que precede, é conveniente que a Comunidade assine, sob reserva de ulterior celebração, o Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo (Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[1], Considerando o seguinte: (1) A Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo foi concluída em nome da Comunidade Europeia nos termos das Decisões 77/585/CEE e 1999/802/CE do Conselho[2]. (2) O n.º 3, alínea e), do artigo 4.º da Convenção alterada exige que as Partes promovam a gestão integrada da zona costeira, tendo em conta a protecção das zonas de interesse ecológico e paisagístico e a utilização racional dos recursos naturais. (3) A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa[3], nomeadamente o seu capítulo V, incentiva a realização da gestão integrada da zona costeira no contexto das Convenções em vigor com países vizinhos, incluindo Estados não membros no mesmo mar regional. (4) A Comunidade promove a gestão integrada a uma maior escala, recorrendo a instrumentos horizontais, nomeadamente no domínio da protecção do ambiente. Estas actividades contribuem, por conseguinte, para a gestão integrada da zona costeira. (5) A gestão integrada da zona costeira é uma componente da política marítima integrada da UE, aprovada pelo Conselho Europeu em 14 de Dezembro de 2007. (6) Por decisão do Conselho de 27 de Novembro de 2006, a Comissão participou, em nome da Comunidade e em consulta com os representantes dos Estados-Membros, nas negociações organizadas no âmbito da Convenção para preparar um Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo. (7) Em resultado dessas negociações, o texto do Protocolo foi adoptado na Conferência dos Plenipotenciários em 20 de Janeiro de 2008 e o Protocolo estará aberto à assinatura até 20 de Janeiro de 2009. (8) As zonas costeiras do Mediterrâneo continuam a sofrer fortes pressões ambientais e os recursos costeiros continuam a degradar-se. O Protocolo oferece um quadro para incentivar uma abordagem mais concertada e integrada, com a participação de partes interessadas públicas e privadas, incluindo a sociedade civil e operadores económicos. Esta abordagem inclusiva é necessária para fazer face a estes problemas de forma mais eficaz e para alcançar um desenvolvimento mais sustentável das zonas costeiras mediterrânicas. (9) O Protocolo abrange uma ampla gama de disposições que deverão ser executadas a vários níveis de administração, tendo em conta os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade. Embora a Comunidade deva actuar em apoio à gestão integrada da zona costeira, tendo em conta, nomeadamente, a natureza transfronteiriça da maioria dos problemas ambientais, cabe aos Estados-Membros e às suas autoridades competentes a responsabilidade de projectar e aplicar certas medidas específicas previstas no Protocolo no que respeita ao litoral, como o estabelecimento de zonas em que não é permitida a construção. (10) É conveniente que seja assinado em nome da Comunidade, sob reserva de ulterior celebração, o Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo, DECIDE: Artigo único O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar em nome da Comunidade, sob reserva de ulterior celebração, o Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO C […] de […], p. […]. [2] JO L 240 de 19.9.1977, p. 1; JO L 322 de 14.12.1999, p. 32. [3] 2002/413/CE, JO L 148 de 6.6.2002, p. 24.