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Document 52008PC0527

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo (Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo)

/* COM/2008/0527 final */

52008PC0527

Proposta de decisão do Conselho relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo (Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo) /* COM/2008/0527 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 3.10.2008

COM(2008) 527 final

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo (Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo, também conhecida como “Convenção de Barcelona”, foi inicialmente adoptada em Barcelona em 1976 e alterada em 10 de Junho de 1995. Entrou em vigor em 9 de Julho de 2004. A Comunidade Europeia é Parte Contratante na Convenção, tal como todos os Estados-Membros da UE costeiros do Mediterrâneo. O n.º 3 do artigo 4.º da Convenção alterada exige especificamente que as Partes promovam a gestão integrada da zona costeira, tendo em conta a protecção das zonas de interesse ecológico e paisagístico e a utilização racional dos recursos naturais.

2. Na UE, o principal instrumento para a promoção da gestão integrada da zona costeira é a Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa (2002/413/CE, JO L 148 de 6.6.2002). Esta Recomendação sublinha, no capítulo V, a importância da cooperação nos mares regionais para obter uma melhor coordenação das respostas às questões transfronteiriças. A Comunidade promove a gestão integrada a uma maior escala, recorrendo a instrumentos horizontais, nomeadamente no domínio da protecção do ambiente. Estas actividades contribuem também, por conseguinte, para a gestão integrada da zona costeira, que é uma componente da política marítima integrada da UE.

3. Por decisão do Conselho de 27 de Novembro de 2006, a Comissão participou, em nome da Comunidade e em consulta com os representantes dos Estados-Membros, nas negociações organizadas no âmbito da Convenção para preparar um Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo. As negociações culminaram em 20 de Janeiro de 2008 na adopção do texto final na Conferência dos Plenipotenciários. Todos os Estados-Membros da UE que são Partes na Convenção de Barcelona assinaram o Protocolo, com a excepção de Chipre. O Protocolo está aberto à assinatura até 20 de Janeiro de 2009.

4. As zonas costeiras do Mediterrâneo continuam a sofrer fortes pressões ambientais e os recursos costeiros continuam a degradar-se. O Protocolo oferece um quadro para incentivar uma abordagem mais concertada e integrada, com a participação de partes interessadas públicas e privadas, incluindo a sociedade civil e operadores económicos. Esta abordagem inclusiva é necessária para fazer face a estes problemas de forma mais eficaz e para alcançar um desenvolvimento mais sustentável das zonas costeiras mediterrânicas.

5. O Protocolo abrange uma ampla gama de disposições que deverão ser executadas a vários níveis de administração, tendo em conta os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade. Embora a Comunidade deva actuar em apoio à gestão integrada da zona costeira, tendo em conta, nomeadamente, a natureza transfronteiriça da maioria dos problemas ambientais, cabe aos Estados-Membros e às suas autoridades competentes a responsabilidade de projectar e aplicar certas medidas específicas previstas no Protocolo no que respeita ao litoral, como o estabelecimento de zonas em que não é permitida a construção.

Tendo em conta o que precede, é conveniente que a Comunidade assine, sob reserva de ulterior celebração, o Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo.

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à assinatura, em nome da Comunidade Europeia, do Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo (Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o n.º 1 do seu artigo 175.º, em conjugação com o n.º 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[1],

Considerando o seguinte:

(1) A Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo foi concluída em nome da Comunidade Europeia nos termos das Decisões 77/585/CEE e 1999/802/CE do Conselho[2].

(2) O n.º 3, alínea e), do artigo 4.º da Convenção alterada exige que as Partes promovam a gestão integrada da zona costeira, tendo em conta a protecção das zonas de interesse ecológico e paisagístico e a utilização racional dos recursos naturais.

(3) A Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2002, relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa[3], nomeadamente o seu capítulo V, incentiva a realização da gestão integrada da zona costeira no contexto das Convenções em vigor com países vizinhos, incluindo Estados não membros no mesmo mar regional.

(4) A Comunidade promove a gestão integrada a uma maior escala, recorrendo a instrumentos horizontais, nomeadamente no domínio da protecção do ambiente. Estas actividades contribuem, por conseguinte, para a gestão integrada da zona costeira.

(5) A gestão integrada da zona costeira é uma componente da política marítima integrada da UE, aprovada pelo Conselho Europeu em 14 de Dezembro de 2007.

(6) Por decisão do Conselho de 27 de Novembro de 2006, a Comissão participou, em nome da Comunidade e em consulta com os representantes dos Estados-Membros, nas negociações organizadas no âmbito da Convenção para preparar um Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo.

(7) Em resultado dessas negociações, o texto do Protocolo foi adoptado na Conferência dos Plenipotenciários em 20 de Janeiro de 2008 e o Protocolo estará aberto à assinatura até 20 de Janeiro de 2009.

(8) As zonas costeiras do Mediterrâneo continuam a sofrer fortes pressões ambientais e os recursos costeiros continuam a degradar-se. O Protocolo oferece um quadro para incentivar uma abordagem mais concertada e integrada, com a participação de partes interessadas públicas e privadas, incluindo a sociedade civil e operadores económicos. Esta abordagem inclusiva é necessária para fazer face a estes problemas de forma mais eficaz e para alcançar um desenvolvimento mais sustentável das zonas costeiras mediterrânicas.

(9) O Protocolo abrange uma ampla gama de disposições que deverão ser executadas a vários níveis de administração, tendo em conta os princípios de subsidiariedade e proporcionalidade. Embora a Comunidade deva actuar em apoio à gestão integrada da zona costeira, tendo em conta, nomeadamente, a natureza transfronteiriça da maioria dos problemas ambientais, cabe aos Estados-Membros e às suas autoridades competentes a responsabilidade de projectar e aplicar certas medidas específicas previstas no Protocolo no que respeita ao litoral, como o estabelecimento de zonas em que não é permitida a construção.

(10) É conveniente que seja assinado em nome da Comunidade, sob reserva de ulterior celebração, o Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo,

DECIDE:

Artigo único

O Presidente do Conselho é autorizado a designar a pessoa ou pessoas com poderes para assinar em nome da Comunidade, sob reserva de ulterior celebração, o Protocolo sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira do Mediterrâneo da Convenção para a Protecção do Meio Marinho e da Região Costeira do Mediterrâneo.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

[1] JO C […] de […], p. […].

[2] JO L 240 de 19.9.1977, p. 1; JO L 322 de 14.12.1999, p. 32.

[3] 2002/413/CE, JO L 148 de 6.6.2002, p. 24.

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