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Document 52008PC0376

Proposta de Directiva do Conselho relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (Codificação)

/* COM/2008/0376 final - CNS 2008/0120 */

52008PC0376




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 18.6.2008

COM(2008) 376 final

2008/0120 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (Codificação)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro[3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 83/183/CEE, em todas as línguas oficiais, e dos instrumentos que a alteram, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do anexo II da directiva codificada.

ê 83/183/CEE (adaptado)

2008/0120 (CNS)

Proposta de

DIRECTIVA DO CONSELHO

relativa às isenções fiscais aplicáveis às Ö entradas Õ definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo Ö 93.° Õ,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Considerando o seguinte:

ê

(1) A Directiva 83/183/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro[7], foi por várias vezes alterada de modo substancial[8], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à codificação da referida directiva.

ê 83/183/CEE Considerando (1) (adaptado)

(2) Para que a população dos Estados-Membros Ö tenha uma melhorÕ consciência Ö das actividades da Õ Comunidade, convém Ö manter Õ em benefício dos particulares a acção empreendida com o propósito de Ö assegurar Õ, na Comunidade, Ö as Õ condições Ö do Õ mercado interno.

ê 83/183/CEE Considerando (2) (adaptado)

(3) Designadamente os entraves fiscais à Ö entrada Õ num Estado-Membro, por particulares, de bens pessoais que se encontrem num outro Estado-Membro são susceptíveis de dificultar a livre circulação de pessoas na Comunidade. Importa, por conseguinte, eliminar esses entraves na medida do possível, mediante a criação de isenções fiscais.

ê 83/183/CEE Considerando (3) (adaptado)

(4) Tais isenções fiscais só podem ser aplicadas Ö às entradas Õ de bens que não tenham carácter comercial ou especulativo, e convém, por consequência, fixar os respectivos limites e condições de aplicação.

ê 91/680/CEE Considerando (6) e 92/12/CE Considerando 20 (adaptado)

(5) Ö Por força das disposições de harmonização adoptadas no domínio dos impostos especiais de consumo e do imposto do valor acrescentado, as regras Õ relativas às isenções e franquias à importação Ö deixaram de ter objecto nesses domínios Õ.

ê

(6) A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas indicadas na parte B do anexo I,

ê 83/183/CEE (adaptado)

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Ö CAPÍTULO IÕ Disposições gerais

Artigo 1. o

Âmbito de aplicação

1. Os Estados-Membros concedem, nas condições e nos casos a seguir indicados, uma isenção dos impostos sobre o consumo normalmente exigíveis na Ö entrada Õ definitiva, por um particular, de bens pessoais provenientes de um outro Estado-Membro.

2. Não são abrangidos pela presente directiva:

ê 91/680/CEE, Art. 2.°, n.º 2,terceiro travessão (adaptado)

Ö a) O imposto sobre o valor acrescentado; Õ

ê 92/12/CE, Art. 23.°, n.° 3,segundo travessão (adaptado)

Ö b) Os impostos especiais de consumo; Õ

ê 83/183/CEE (adaptado)

c) Os direitos e imposições específicas e/ou periódicas respeitantes à utilização Ö dos Õ bens Ö referidos no n.º 1 Õ no interior do país, tais como, por exemplo, os direitos cobrados aquando do registo de veículos automóveis, os impostos de circulação rodoviária, as taxas de televisão.

Artigo 2. o

Condições respeitantes aos bens

1. Para efeitos do disposto na presente directiva, são considerados «bens pessoais» os bens afectos ao uso pessoal dos interessados ou às necessidades do respectivo agregado familiar. Os referidos bens não devem traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial, nem destinar-se a uma actividade económica, na acepção do Ö n.º 1 do artigo 9.° e dos artigos 10.° a 13.° da Directiva 2006/112/CE do Conselho Õ[9]. Todavia, constituem igualmente bens pessoais os instrumentos de arte mecânicos ou liberais necessários ao exercício da profissão do interessado.

2. A isenção prevista no artigo 1.o é concedida relativamente aos bens pessoais que:

a) Tenham sido adquiridos segundo as condições gerais de tributação do mercado interno de um Estado-Membro e que não beneficiem, a título de Ö saída do Estado-Membro de proveniência Õ, de qualquer isenção ou reembolso de impostos sobre o consumo. Para aplicação da presente directiva, considera-se que preenchem estas condições os bens adquiridos nas condições referidas no Ö artigo 151.° da Directiva 2006/112/CE, com excepção da alínea e) do primeiro parágrafo do seu n.º 1; Õ

ê 89/604/CEE Art. 1°, pt. 1

b) Tenham sido realmente afectos ao uso do interessado antes da mudança de residência ou do estabelecimento de uma residência secundária. Os Estados-Membros podem exigir que os veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo estejam afectos ao uso do interessado há seis meses, pelo menos, antes da mudança de residência.

Relativamente aos bens referidos no segundo período da alínea a), os Estados-Membros podem exigir:

i) No que se refere aos veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), às caravanas, às habitações móveis, aos barcos de recreio e aos aviões do turismo, que estejam afectos ao uso de interessado há doze meses, pelo menos, antes da mudança de residência;

ii) No que se refere aos outros bens, que estejam afectos ao uso do interessado há seis meses, pelo menos, antes da mudança de residência.

ê 83/183/CEE (adaptado)

è1 89/604/CEE Art. 1°, pt. 2

3. As autoridades competentes exigirão a prova de que se encontram preenchidas as condições fixadas no n.o 2 no que respeita aos veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), às caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo. Relativamente aos outros bens, só exigirão que seja feita prova no caso de suspeita grave de fraude.

Artigo 3. o

Condições em relação à Ö entrada Õ

A Ö entrada Õ dos bens pode efectuar-se numa ou em várias vezes, dentro dos prazos previstos nos artigos 7.o, 8.o, 9.o e 10.o.

Artigo 4. o

Obrigações posteriores à Ö entrada Õ

è1 Os veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo ç Ö que deram entrada Õ não podem ser objecto de cessão, locação ou empréstimo nos doze meses seguintes à sua Ö entrada Õ com isenção salvo em casos devidamente justificados que satisfaçam as autoridades competentes do Estado-Membro de Ö destino Õ.

Artigo 5. o

Condições específicas para certos bens

ê 89/604/CEE Art. 1°, pt. 3 (adaptado)

1. Os Estados-Membros podem prever uma limitação da Ö entrada Õ com isenção dos bens enumerados no n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 69/169/CEE Ö do Conselho Õ[10]. Todavia, essa limitação não pode ser inferior ao quádruplo das quantidades mencionadas na coluna II do referido artigo, salvo no que respeita aos produtos de tabaco, cuja Ö entrada Õ com isenção pode ser limitada às quantidades mencionadas na referida coluna.

ê 83/183/CEE (adaptado)

2. A isenção na Ö entrada Õ de cavalos de sela, veículos rodoviários a motor (incluindo os respectivos reboques), caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo só será concedida se o particular mudar a sua residência normal para o Estado-Membro de Ö destino Õ.

Artigo 6. o

Regras gerais relativas à fixação de residência

1. Para aplicação da presente directiva, entende-se por «residência normal» o lugar onde uma pessoa vive habitualmente, isto é, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais, ou, no caso de uma pessoa sem vínculos profissionais, em consequência de vínculos pessoais indicativos de laços estreitos entre ela própria e o lugar onde vive.

Todavia, a residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente. Esta última condição não é exigida quando uma pessoa permaneça no Estado-Membro para efeitos de execução de uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou escola não implica a mudança da residência normal.

2. Os particulares comprovam o lugar da sua residência normal por qualquer meio, designadamente bilhete de identidade, ou qualquer outro documento válido.

3. No caso de as autoridades competentes do Estado-Membro de Ö destino Õ terem dúvidas quanto à validade de declaração da residência normal, efectuada nos termos do n.o 2, ou para efeitos de determinados controlos específicos, podem exigir quaisquer elementos de informação ou provas suplementares.

Ö CAPÍTULO Õ II Ö Entrada Õ de bens pessoais por ocasião da mudança da residência normal

Artigo 7. o

1. A isenção prevista no artigo 1.o é concedida nas condições previstas nos artigos 2.o a 5.o, relativamente à Ö entrada Õ dos bens pessoais efectuada por um particular por ocasião da mudança da sua residência normal.

ê 89/604/CEE Art. 1°, pt. 4, b) (adaptado)

A concessão da isenção está subordinada, sem prejuízo das regras eventualmente aplicáveis em matéria de trânsito comunitário, ao estabelecimento de um inventário dos bens em papel comum, acompanhado, se o Estado o exigir, de uma declaração cujo modelo e conteúdo serão definidos nos termos do processo referido no n° 2 do artigo Ö 248°-AÕ do Regulamento (CEE) n.o Ö 2913/92 do ConselhoÕ[11]. Não se pode exigir qualquer referência ao valor no inventário dos bens.

ê 83/183/CEE (adaptado)

è1 89/604/CEE Art. 1°, pt. 4, c)

(adaptado)

è2 89/604/CEE Art. 1°, pt. 5, a)

2. A última Ö entrada Õ deve efectuar-se o mais tardar doze meses após a mudança da residência normal.è1 Quando, de acordo com o artigo 3.o, a Ö entrada Õ de bens se efectue em várias vezes no Ö referido Õ prazo, os Estados-Membros só podem exigir um inventário global aquando da primeira Ö entrada Õ, sendo que qualquer outra estância aduaneira poderá reportar-se a esse inventário aquando das sucessivas mudanças. Esse inventário global pode ser completado de acordo com as autoridades competentes do Estado-Membro de Ö destino Õ. ç

Ö CAPÍTULO Õ III Ö Entrada Õ de bens pessoais por ocasião da instalação de uma residência secundária ou do abandono desta

Artigo 8. o

1. A isenção prevista no artigo 1. o é concedida, nas condições previstas nos artigos 2.o a 5.o, relativamente à Ö entrada Õ dos bens pessoais, efectuada por um particular com o fim de mobilar uma residência secundária.

A isenção só será concedida se:

a) A pessoa em causa for proprietária da residência secundária ou a tiver arrendado por um período de, pelo menos, doze meses;

b) Os bens Ö que deram entrada Õ corresponderem ao mobiliário normal da residência secundária.

2. A isenção é igualmente concedida nas condições referidas no n.o 1, no caso de Ö entrada Õ de bens com destino à residência normal ou a uma outra residência secundária no seguimento do abandono de uma residência secundária, desde que os bens em causa tenham estado efectivamente na posse do interessado e afectados ao uso deste è2 antes do estabelecimento de uma segunda residência ç.

A última Ö entrada Õ deve efectuar-se, o mais tardar, doze meses após o abandono da residência secundária.

Ö CAPÍTULO Õ IV Ö Entrada Õ de bens por ocasião de casamento

Artigo 9. o

ê 89/604/CEE Art°. 1, pt. 6, a) (adaptado)

1. Sem prejuízo dos artigos 2.o a 5.o, qualquer pessoa, por ocasião do seu casamento, pode Ö dar entrada Õ em regime de isenção dos impostos referidos no n.º 1 do artigo 1.o, no Estado-Membro para onde pretenda mudar a sua residência normal, de bens pessoais adquiridos ou afectos ao seu uso, nas seguintes condições:

ê 83/183/CEE (adaptado)

a) A Ö entrada Õ deve efectuar-se durante o período que tem início dois meses antes da data prevista para o casamento e que termina quatro meses após a data da celebração;

b) O interessado deve apresentar prova de que o casamento se realizou ou de que foram iniciadas as diligências oficiais para a sua realização.

ê 89/604/CEE Art. 1°, pt. 6, b) (adaptado)

2. Ficam igualmente isentos os presentes habitualmente oferecidos por ocasião de um casamento, recebidos por uma pessoa que se encontre nas condições previstas no n.o 1 da parte de pessoas que tenham a sua residência Ö normal Õ num Estado-Membro que não o de Ö destino Õ. A isenção é aplicável aos presentes cujo valor unitário não exceda 350 euros. Os Estados-Membros podem, todavia, conceder uma isenção superior a 350 euros, desde que o valor de cada presente admitido com isenção não exceda 1 400 euros.

ê 83/183/CEE (adaptado)

è1 89/604/CEE Art. 1°, pt. 7 b)

3. Os Estados-Membros podem submeter a concessão da isenção à prestação de uma garantia adequada, quando a Ö entrada Õ se efectue antes da data do casamento.

4. No caso de o particular não apresentar prova do casamento no prazo de quatro meses a partir da data indicada para a sua celebração, os impostos serão devidos à data da Ö entrada Õ.

Ö CAPÍTULO Õ V Ö Entrada Õ de bens pessoais do falecido adquiridos por via sucessória

Artigo 10. o

Em derrogação do disposto nos n. os 2 e 3 do artigo 2.o, no artigo 4.o e no n.o 2 do artigo 5.o, mas sem prejuízo das outras disposições dos artigos 2.o, 3.o e 5.o, um particular que adquira por via sucessória (mortis causa) a propriedade ou o usufruto de bens pessoais de um falecido, que se encontrem num Estado-Membro, pode Ö dar entrada Õ desses bens para um outro Estado-Membro onde tenha residência com isenção dos impostos referidos no n.º 1 do artigo 1.o, nas seguintes condições:

a) O particular deve apresentar às autoridades competentes do Estado-Membro de Ö destino Õ um certificado passado por um notário ou por qualquer outra entidade competente do Estado-Membro de Ö proveniência Õ, comprovativo da aquisição por via sucessória dos bens Ö que deram entrada Õ;

b) A Ö entrada Õ deve efectuar-se no prazo de dois anos após a entrada na posse dos bens.

Ö CAPÍTULO Õ VI Disposições finais

Artigo 11. o

1. Os Estados- Membros procurarão reduzir tanto quanto possível as formalidades respeitantes às Ö entradas Õ efectuadas por particulares, nos limites e condições da presente directiva, e procurarão evitar formalidades na Ö entrada Õ que impliquem controlos que tenham como efeito rupturas importantes de carga Ö à entrada do Estado-Membro de destino Õ.

2. Os Estados-Membros têm a faculdade de manter e/ou de prever condições de concessão de isenção mais liberais do que as previstas na presente directiva, com excepção das estabelecidas no è1 n.o 2, alínea a), do artigo 2.o ç.

3. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 2.o, os Estados-Membros não podem aplicar, por força da presente directiva, isenções fiscais, na Comunidade, menos favoráveis do que as que concederiam relativamente às importações de bens pessoais por particulares provenientes de um país terceiro.

Artigo 12. o

Ö 1. Õ Os Estados-Membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito interno que venham a adoptar no domínio regulado pela presente directiva, designadamente as que resultam da aplicação do disposto nos n.o 2 e 3 do artigo 11.o. A Comissão comunicará aos outros Estados-Membros estas disposições.

Ö 2. Õ A Comissão, após consulta dos Estados-Membros, apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de dois em dois anos, um relatório sobre e aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

ê

Artigo 13. o

A Directiva 83/183/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na parte A do anexo I, é revogada, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional indicados na parte B do anexo I.

As referências à directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 14.°

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

ê 83/183/CEE Art. 13°

Artigo 15.°

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

[…]

é

ANEXO I

Parte A

Directiva revogada com a lista das sucessivas alterações (referidas no artigo 13.°)

Directiva 83/183/CEE do Conselho (JO L 105 de 23.4.1983, p. 64) |

Directiva 89/604/CEE do Conselho (JO L 348 de 29.11.1989, p. 28) |

Directiva 91/680/CEE do Conselho, (JO L 376 de 31.12.1991, p. 1) | apenas no que diz respeito ao n° 2 do seu artigo 2.°, terceiro travessão. |

Directiva 92/12/CEE do Conselho, (JO L 76 de 23.3.1992, p. 1) | apenas no que diz respeito ao n° 3 do seu artigo 23.°, segundo travessão |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional(referidos no artigo 13.°)

Directiva | Prazo de transposição |

83/183/CEE | 1 de Janeiro de 1984 |

89/604/CEE | 1 de Julho de 1990 |

91/680/CEE | 1 de Janeiro de 1993[12] |

92/12/CEE | 1 de Janeiro de 1993[13] |

_____________

ANEXO II

Quadro de correspondência

Directiva 83/183/CEE | Presente Directiva |

Artigo 1°, n.° 1 | Artigo 1°, n.º 1 |

- | Artigo 1° |

- | Artigo 1.°, n.º 2, alínea a) |

- | Artigo 1.°, n.º 2, alínea b) |

Artigo 1.°, n.º 2 | Artigo 1.°, n.º 2, alínea c) |

Artigo 2°, n° 1 | Artigo 2°, n° 1 |

Artigo 2°, n° 2, primeiro parágrafo, alínea a) | Artigo 2°, n° 2, primeiro parágrafo, alínea a) |

Artigo 2°, n° 2, primeiro parágrafo, alínea b) | Artigo 2°, n° 2, primeiro parágrafo, alínea b) |

Artigo 2°, n° 2, segundo parágrafo, frase introdutória | Artigo 2°, n° 2, segundo parágrafo, frase introdutória |

Artigo 2°, n° 2, segundo parágrafo, primeiro travessão | Artigo 2°, n° 2, segundo parágrafo, subalínea i) |

Artigo 2°, n° 2, segundo parágrafo, segundo travessão | Artigo 2°, n° 2, segundo parágrafo, subalínea ii) |

Artigo 2°, n° 2, segundo parágrafo, última frase | - |

Artigo 2°, n° 3 | Artigo 2°, n° 3 |

Artigos 3° a 6° | Artigos 3° a 6° |

Artigo 7°, n° 1, alínea a) | Artigo 7°, n° 1, primeiro parágrafo |

Artigo 7°, n° 1, alínea b) | Artigo 7°, n° 1, segundo parágrafo |

Artigo 7°, n° 2 | Artigo 7°, n° 2 |

Artigo 8.°, n.º 1, primeiro parágrafo | Artigo 8.°, n.º 1, primeiro parágrafo |

Artigo 8.°, n.º 1, segundo parágrafo, frase introdutória | Artigo 8.°, n.º 1, segundo parágrafo, frase introdutória |

Artigo 8.°, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas i) e ii) | Artigo 8.°, n.º 1, segundo parágrafo, alíneas a) e b) |

Artigo 8.°, n.º 2 | Artigo 8.°, n.º 2 |

Artigos 9°, 10.° e 11° | Artigos 9°, 10.° e 11° |

Artigo 12°, n° 1 | - |

Artigo 12°, n° 2 | Artigo 12°, n° 1 |

Artigo 12°, n° 3 | Artigo 12°, n° 2 |

- | Artigo 13° |

- | Artigo 14° |

Artigo 13° | Artigo 15° |

- | Anexo I |

- | Anexo II |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver a parte A do anexo I da presente proposta.

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO C […] de […], p. […].

[7] JO L 105 de 23.4.1983, p. 64. (EE Cap. 09, Fasc. 1, p. 161). Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 92/12/CEE (JO L 76 de 23.3.1992, p. 1).

[8] Ver parte A do anexo I.

[9] Ö JO L 347 de 11.12.2006, p. 1 Õ.

[10] JO L 133 de 4.6.1969, p. 6.

[11] Ö JO L 302 de 19.10.1992, p. 1Õ.

[12] Os Estados-Membros devem adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para que os seus regimes assim adaptados às disposições previstas nos pontos 1 a 20 e 22 a 24 do artigo 1.° da Directiva 91/680/CEE entrem em vigor em 1 de Janeiro de 1993.

[13] No que se refere ao n.° 3 do artigo 9.°, o Reino da Dinamarca está autorizado a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a esta disposição o mais tardar em 1 de Janeiro de 1993.

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