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Document 52008AP0591

Exonerações fiscais aplicáveis a bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (codificação) * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008 , sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (codificação) (COM(2008)0376 — C6-0290/2008 — 2008/0120(CNS))

JO C 45E de 23.2.2010, p. 104–104 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

23.2.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 45/104


Exonerações fiscais aplicáveis a bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (codificação) *

P6_TA(2008)0591

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 16 de Dezembro de 2008, sobre uma proposta de directiva do Conselho relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (codificação) (COM(2008)0376 — C6-0290/2008 — 2008/0120(CNS))

(2010/C 45 E/27)

(Processo de consulta — codificação)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2008)0376),

Tendo em conta o artigo 93.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0290/2008),

Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 20 de Dezembro de 1994, sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a codificação oficial dos textos legislativos (1),

Tendo em conta os artigos 80.o e 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão dos Assuntos Jurídicos (A6-0466/2008),

A.

Considerando que o Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão concluiu, no seu parecer, que a proposta em apreço se cinge à codificação pura e simples dos textos existentes, sem alterações substantivas,

1.   Aprova a proposta da Comissão, na redacção resultante da adaptação às recomendações do Grupo Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão;

2.   Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.


(1)  JO C 102 de 4.4.1996, p. 2.


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