EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52008AP0245

Pesca INN * Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (COM(2007)0602 — C6-0454/2007 — 2007/0223(CNS))

JO C 285E de 26.11.2009, p. 74–90 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

26.11.2009   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

CE 285/74


Quinta-feira 5 de Junho de 2008
Pesca INN *

P6_TA(2008)0245

Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 5 de Junho de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Conselho que estabelece um regime comunitário para prevenir, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (COM(2007)0602 — C6-0454/2007 — 2007/0223(CNS))

2009/C 285 E/16

(Processo de consulta)

O Parlamento Europeu,

Tendo em conta a proposta da Comissão ao Conselho (COM(2007)0602),

Tendo em conta o artigo 37.o do Tratado CE, nos termos do qual foi consultado pelo Conselho (C6-0454/2007),

Tendo em conta o artigo 51.o do seu Regimento,

Tendo em conta o relatório da Comissão das Pescas e o parecer da Comissão do Comércio Internacional (A6-0193/2008),

1.

Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas;

2.

Convida a Comissão a alterar a sua proposta no mesmo sentido, nos termos do n.o 2 do artigo 250.o do Tratado CE;

3.

Solicita ao Conselho que o informe, se entender afastar-se do texto aprovado pelo Parlamento;

4.

Solicita nova consulta, caso o Conselho tencione alterar substancialmente a proposta da Comissão;

5.

Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão.

TEXTO DA COMISSÃO

ALTERAÇÃO

Alteração 1

Proposta de regulamento

Considerando 2-A (novo)

 

(2-A)

A fim de serem compatíveis com as normas da Organização Mundial do Comércio em matéria de não discriminação e de tratamento nacional, as disposições do presente regulamento não deverão, de modo algum, resultar num tratamento discriminatório em relação às medidas tomadas para combater a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IUU).

Alteração 2

Proposta de regulamento

Considerando 3-A (novo)

 

(3-A)

As regiões ultraperiféricas da União Europeia, descritas no artigo 299.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e no artigo 349.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, exigem uma atenção especial na luta contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, em resultado da excepcional fragilidade dos seus ecossistemas.

Alteração 3

Proposta de regulamento

Considerando 5

(5)

Em conformidade com o Plano de Acção Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, adoptado em 2001 pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a pesca IUU refere-se às actividades de pesca consideradas ilegais, não declaradas ou não regulamentadas, nas condições a seguir descritas .

1.

Por «pesca ilegal» entende-se as actividades de pesca:

exercidas por navios nacionais ou estrangeiros nas águas sob a jurisdição de um Estado, sem a autorização deste ou em infracção às suas leis e regulamentações,

exercidas por navios que arvoram pavilhão de Estados Partes numa organização regional de gestão das pescas competente, mas que operam em infracção às medidas de conservação e de gestão adoptadas por essa organização, vinculativas para esses Estados ou às disposições pertinentes do direito internacional aplicável, ou

que infrinjam as leis nacionais ou as obrigações internacionais, incluindo as contraídas pelos Estados que cooperam com uma organização regional de gestão das pescas competente.

2.

Por «pesca não declarada» entende-se as actividades de pesca:

que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, à autoridade nacional competente, em infracção às leis e regulamentações nacionais, ou

exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competente, que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, em infracção aos procedimentos de declaração previstos por essa organização.

3.

Por «pesca não regulamentada» entende-se as actividades de pesca:

exercidas na zona de competência de uma organização regional de gestão das pescas competente por navios sem nacionalidade ou que arvorem pavilhão de um Estado que não seja Parte nessa organização ou por uma entidade de pesca de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de gestão dessa organização, ou

exercidas em zonas ou relativamente a unidades populacionais de peixes para as quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis, de modo incompatível com as responsabilidades que, por força do direito internacional, incumbem ao Estado em matéria de conservação dos recursos marinhos vivos.

(5)

Em conformidade com o Plano de Acção Internacional para Prevenir, Impedir e Eliminar a Pesca Ilegal, Não Declarada e Não Regulamentada, aprovado em 2001 pela Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura (FAO), a pesca IUU refere-se às actividades de pesca consideradas ilegais, não declaradas ou não regulamentadas.

Alteração 4

Proposta de regulamento

Considerando 13

(13)

Há que proibir a importação para a Comunidade de produtos de pesca provenientes da pesca IUU. Para tornar efectiva esta proibição e assegurar que todos os produtos importados tenham sido capturados no respeito das medidas internacionais de conservação e de gestão e, se for caso disso, das outras regras pertinentes aplicáveis aos navios de pesca em causa, é instituído um regime de certificação aplicável a todas as importações de produtos da pesca na Comunidade.

(13)

Há que proibir a importação para a Comunidade de produtos de pesca provenientes da pesca IUU. Para tornar efectiva esta proibição, garantir a rastreabilidade e assegurar que todos os produtos importados tenham sido capturados no respeito das medidas internacionais de conservação e de gestão e, se for caso disso, das outras regras pertinentes aplicáveis aos navios de pesca em causa, é instituído um regime de certificação aplicável a todas as importações de produtos da pesca na Comunidade.

Alteração 5

Proposta de regulamento

Considerando 14

(14)

A Comunidade deve ter em conta as limitações de capacidade dos países em desenvolvimento no respeitante à execução do regime de certificação.

(14)

A Comunidade deve ter em conta todas as limitações de capacidade dos países em desenvolvimento no respeitante à execução do regime de certificação, e ajudá-los a evitar eventuais barreiras não pautais ao comércio.

Alteração 6

Proposta de regulamento

Considerando 14-A (novo)

 

(14-A)

A ajuda poderá ser disponibilizada, nomeadamente, sob a forma de ajuda financeira e de assistência técnica, bem como de programas de formação.

Alteração 7

Proposta de regulamento

Considerando 34

(34)

A existência de uma cooperação entre Estados-Membros, a Comissão e Estados terceiros é essencial para assegurar que a pesca IUU seja objecto de investigações adequadas e que as medidas estabelecidas no presente regulamento possam ser aplicadas. Para reforçar essa cooperação, é estabelecido um sistema de assistência mútua.

(34)

A existência de uma cooperação, coordenação e intercâmbio de boas práticas entre Estados-Membros, a Comissão e Estados terceiros é essencial para assegurar que a pesca IUU seja objecto de investigações adequadas e que as medidas estabelecidas no presente regulamento possam vir a ser aplicadas. Para reforçar essa cooperação, é estabelecido um sistema de assistência mútua.

Alteração 8

Proposta de regulamento

Considerando 37

(37)

O presente regulamento considera a pesca IUU uma violação especialmente grave das leis, regras ou regulamentações aplicáveis, uma vez que prejudica fortemente a consecução dos objectivos inerentes às regras infringidas e põe em perigo a sustentabilidade das unidades populacionais em causa ou a conservação do ambiente marinho. Atendendo ao seu âmbito de aplicação limitado, o presente regulamento deve ser executado com base e em complemento do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, que estabelece o quadro de base do controlo e acompanhamento das actividades de pesca no âmbito da política comum das pescas. Em consequência, o presente regulamento reforça as regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 no domínio das inspecções dos navios de países terceiros no porto (artigos 28.o-E, 28.o-F e 28.o-G), que revoga e substitui pelo regime de inspecção portuária estabelecido no Capítulo II. Além disso, o presente regulamento prevê, no Capítulo X, um regime de sanções especificamente aplicáveis às actividades de pesca IUU. As disposições do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 relativas às sanções (artigo 31.o) continuam a ser aplicáveis às violações das regras da política comum das pescas que não são objecto do presente regulamento.

(37)

O presente regulamento considera a pesca IUU uma violação especialmente grave das leis, regras ou regulamentações aplicáveis, uma vez que prejudica fortemente a consecução dos objectivos inerentes às regras infringidas e põe em perigo a sobrevivência dos pescadores que operam legalmente , a sustentabilidade do sector e das unidades populacionais em causa e a conservação do ambiente marinho. Atendendo ao seu âmbito de aplicação limitado, o presente regulamento deve ser executado com base e em complemento do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho, que estabelece o quadro de base do controlo e acompanhamento das actividades de pesca no âmbito da política comum das pescas. Em consequência, o presente regulamento reforça as regras previstas pelo Regulamento (CEE) n.o 2847/93 no domínio das inspecções dos navios de países terceiros no porto (artigos 28.o-E, 28.o-F e 28.o-G), que revoga e substitui pelo regime de inspecção portuária estabelecido no Capítulo II. Além disso, o presente regulamento prevê, no Capítulo X, um regime de sanções especificamente aplicáveis às actividades de pesca IUU. As disposições do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 relativas às sanções (artigo 31.o) continuam a ser aplicáveis às violações das regras da política comum das pescas que não são objecto do presente regulamento.

Alteração 9

Proposta de regulamento

Artigo 1.o — n.o 2

2.

Para o efeito, cada Estado-Membro adopta medidas adequadas em conformidade com o direito comunitário, a fim de assegurar a eficácia do regime, e coloca à disposição das suas autoridades competentes meios suficientes para o desempenho das respectivas tarefas, definidas no presente regulamento.

2.

Para o efeito, cada Estado-Membro adopta medidas adequadas em conformidade com o direito comunitário e com as obrigações internacionais, tanto multilaterais como bilaterais , a fim de assegurar a eficácia do regime, e coloca à disposição das suas autoridades competentes meios suficientes para o desempenho das respectivas tarefas, definidas no presente regulamento.

Alteração 10

Proposta de regulamento

Artigo 2.o — alínea – a) (nova)

 

– a)

A pesca INN refere-se à pesca ilegal, não declarada ou não regulamentada, nas condições a seguir descritas:

1.

Por «pesca ilegal» entende-se as actividades de pesca:

exercidas por navios nacionais ou estrangeiros nas águas sob a jurisdição de um Estado, sem a autorização deste ou em infracção às suas leis e regulamentações,

exercidas por navios que arvoram pavilhão de Estados Partes numa organização regional de gestão das pescas (ORGP) competente, mas que operam em infracção às medidas de conservação e de gestão adoptadas por essa organização, vinculativas para esses Estados, ou às disposições pertinentes do direito internacional aplicável, ou

que infrinjam as leis nacionais ou as obrigações internacionais, incluindo as contraídas pelos Estados que cooperam com uma ORGP competente.

2.

Por «pesca não declarada» entende-se as actividades de pesca:

que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, à autoridade nacional competente, em infracção às leis e regulamentações nacionais, ou

exercidas na zona de competência de uma ORGP competente, que não tenham sido declaradas, ou o tenham sido de forma deturpada, em infracção aos procedimentos de declaração previstos por essa organização.

3.

Por «pesca não regulamentada» entende-se as actividades de pesca:

exercidas na zona de competência de uma ORGP competente por navios sem nacionalidade ou que arvorem pavilhão de um Estado que não seja Parte nessa organização ou por uma entidade de pesca de modo não conforme ou contrário às medidas de conservação e de gestão dessa organização, ou

exercidas em zonas ou relativamente a unidades populacionais de peixes para as quais não existam medidas de conservação ou de gestão aplicáveis, de modo incompatível com as responsabilidades que, por força do direito internacional, incumbem ao Estado em matéria de conservação dos recursos marinhos vivos.

Alteração 11

Proposta de regulamento

Artigo 2.o — alínea a)

a)

«Navio de pesca»: qualquer navio de quaisquer dimensões utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, incluindo os navios de apoio, os navios de transporte, os navios de transformação do pescado e os navios que participam em transbordos;

a)

«Navio de pesca»: qualquer navio de quaisquer dimensões utilizado ou destinado a ser utilizado para efeitos da exploração comercial dos recursos haliêuticos, da sua refrigeração, congelação ou transformação a bordo ou para o seu transporte , incluindo os navios de apoio, os navios de transporte, os navios de transformação do pescado e os navios que participam em transbordos;

Alteração 12

Proposta de regulamento

Artigo 2.o — alínea h)

h)

«Organização regional de gestão das pescas»: uma organização ou um convénio sub-regional ou regional com competência, reconhecida pelo direito internacional, para estabelecer medidas de conservação e de gestão de unidades populacionais de peixes transzonais e de unidades populacionais de peixes altamente migradores na zona do alto mar sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui;

h)

«Organização regional de gestão das pescas»: uma organização ou um convénio sub-regional ou regional com competência, reconhecida pelo direito internacional, para estabelecer medidas de conservação e de gestão de unidades populacionais de peixes na zona do alto mar sob a sua responsabilidade, por força da convenção ou do acordo que a institui;

Alteração 13

Proposta de regulamento

Artigo 3.o — parágrafo 1 — alínea j)

j)

Capturou ou desembarcou pescado de tamanho inferior ao regulamentar; ou

j)

Desembarcou pescado de tamanho inferior ao regulamentar; ou

Alteração 14

Proposta de regulamento

Artigo 3.o — parágrafo 2 — alínea a)

a)

Exerceu actividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas e arvora pavilhão de um Estado Não Parte nessa organização; ou

a)

Exerceu actividades de pesca na zona de uma organização regional de gestão das pescas de modo incompatível com as medidas de conservação e de gestão dessa organização ou em violação dessas medidas ou arvora pavilhão de um Estado Não Parte nessa organização; ou

Alteração 15

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 1-A (novo)

 

1-A.

Aos navios de pesca de países terceiros que estejam incluídos na lista comunitária de navios de pesca INN, nos termos dos artigos 26.o e 29.o, é proibido aceder aos portos dos Estados-Membros, beneficiar de serviços portuários e realizar operações de desembarque, transbordo ou transformação a bordo nos referidos portos.

Alteração 16

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 2

2.

Salvo em casos de força maior , é proibido aos navios de pesca de países terceiros aceder aos portos dos Estados-Membros, prestar serviços portuários ou realizar operações de desembarque, transbordo ou transformação a bordo nos referidos portos, a não ser que satisfaçam as exigências enunciadas no presente capítulo e as outras disposições pertinentes do presente regulamento.

2.

É proibido aos navios de pesca de países terceiros distintos dos referidos no n.o 1-A aceder aos portos dos Estados-Membros, prestar serviços portuários ou realizar operações de desembarque, transbordo ou transformação a bordo nos referidos portos, a não ser que satisfaçam as exigências enunciadas no presente capítulo e as outras disposições pertinentes do presente regulamento.

Alteração 17

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Em casos de força maior ou em situações de perigo, os navios de pesca a que se referem os n.os 1-A e 2 podem aceder aos portos dos Estados-Membros para beneficiar dos serviços portuários e dos meios estritamente necessários para resolver a emergência.

Alteração 18

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 3

3.

São proibidos nas águas comunitárias os transbordos entre navios de pesca de países terceiros ou entre estes e navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, os quais devem ser realizados exclusivamente no porto , em conformidade com o disposto no presente capítulo.

3.

São proibidos nas águas comunitárias os transbordos entre navios de pesca de países terceiros ou entre navios de pesca de países terceiros e navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, excepto nos portos designados para esse efeito , em conformidade com o disposto no presente capítulo.

Alteração 19

Proposta de regulamento

Artigo 4.o — n.o 4

4.

Os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro não são autorizados a transbordar no mar, fora das águas comunitárias, capturas efectuadas por navios de pesca de países terceiros .

4.

Fora das águas comunitárias, não são autorizados transbordos no mar entre os navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro ou entre navios que arvoram pavilhão de um Estado-Membro e navios de pesca de países terceiros .

Alteração 20

Proposta de regulamento

Artigo 5.o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros designarão um local a utilizar para fins de desembarque ou um local perto do litoral (portos designados) em que são autorizadas as operações de desembarque ou transbordo de pescado a que se refere o n.o 2.

1.

Os Estados-Membros designarão portos de desembarque ou locais perto do litoral (portos designados) em que são autorizados os serviços portuários e as operações de desembarque ou transbordo de pescado a que se refere o n.o 2.

Alteração 21

Proposta de regulamento

Artigo 6.o — n.o 1 — parte introdutória

1.

Os capitães dos navios de pesca de países terceiros, ou seus representantes, devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro cujos portos ou locais de desembarque pretendam utilizar, pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, dos seguintes dados:

1.

Os capitães dos navios de pesca de países terceiros, ou seus representantes, devem notificar as autoridades competentes do Estado-Membro cujos portos ou locais de desembarque pretendam utilizar, pelo menos 72 horas antes da hora prevista de chegada ao porto, salvo em caso de força maior, dos seguintes dados:

Alteração 22

Proposta de regulamento

Artigo 6.o — n.o 1 — alínea g-A) (nova)

 

g-A)

Quantidades a desembarcar ou a transbordar.

Alteração 23

Proposta de regulamento

Artigo 6.o — n.o 3

3.

A Comissão pode, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 52.o, isentar certas categorias de navios de pesca de países terceiros da obrigação prevista no n.o 1, por um período limitado e renovável, ou prever um novo período para notificação, tendo nomeadamente em conta a distância entre os pesqueiros, os locais de desembarque e os portos onde esses navios estão registados ou recenseados.

Suprimido

Alteração 24

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 4

4.

Em derrogação dos n.os 2 e 3, o Estado-Membro do porto pode autorizar o acesso ao porto, assim como a totalidade ou parte de um desembarque, em casos em que as informações a que se refere o n.o 1 não estejam completas ou a sua verificação esteja pendente, desde que o pescado em causa seja mantido em armazém sob o controlo das autoridades competentes. O pescado só deixará o armazém para ser colocado à venda, tomado a cargo ou transportado após recepção das informações a que se refere o n.o 1 ou conclusão do processo de verificação. Se este processo não for concluído no prazo de 14 dias a contar do desembarque, o Estado-Membro do porto pode confiscar e dispor do pescado em conformidade com as regras nacionais.

4.

Em derrogação dos n.os 2 e 3, o Estado-Membro do porto pode autorizar o acesso ao porto, assim como a totalidade ou parte de um desembarque, em casos em que as informações a que se refere o n.o 1 não estejam completas ou a sua verificação esteja pendente, desde que o pescado congelado em causa seja mantido em armazém sob o controlo das autoridades competentes. O pescado só deixará o armazém para ser colocado à venda, tomado a cargo ou transportado após recepção das informações a que se refere o n.o 1 ou conclusão do processo de verificação. Se este processo não for concluído no prazo de 14 dias a contar do desembarque, o Estado-Membro do porto pode confiscar e dispor do pescado em conformidade com as regras nacionais. Os custos de armazenamento ficam a cargo dos operadores.

Alteração 25

Proposta de regulamento

Artigo 7.o — n.o 4-A (novo)

 

4-A.

Se o pescado referido no n.o 4 for fresco, é vendido pelas vias regulamentares. O produto desta venda fica à disposição das autoridades competentes até expirar o prazo referido no n.o 4.

Alteração 26

Proposta de regulamento

Artigo 9.o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros realizarão inspecções nos seus portos de, pelo menos, 15 % das operações de desembarque, transbordo e transformação a bordo efectuadas cada ano por navios de pesca de países terceiros

1.

Os Estados-Membros realizarão inspecções nos seus portos de, pelo menos, 50 % das operações de desembarque, transbordo e transformação a bordo efectuadas cada ano por navios de pesca de países terceiros

Alteração 27

Proposta de regulamento

Artigo 9.o — n.o 2 — alínea d)

d)

Navios da pesca que constem de uma lista de presumíveis navios IUU, adoptada por uma organização regional de gestão das pescas, notificada em conformidade com o artigo 29.o.

d)

Navios da pesca que constem de uma lista de presumíveis navios IUU, adoptada por uma organização regional de gestão das pescas, notificada em conformidade com o artigo 29.o e que ainda não tenham sido incluídos na lista comunitária de navios de pesca IUU a que se refere o artigo 26.o.

Alteração 28

Proposta de regulamento

Artigo 9.o — n.o 3-A (novo)

 

3-A.

A inspecção em causa obedece a regras e objectivos previamente determinados pela Comissão e é uniformemente conduzida e posta em prática nos diferentes Estados-Membros. Cada Estado-Membro deve criar a sua base de dados, com base em critérios estabelecidos pela Comissão, na qual deverão ser registadas todas as inspecções levadas a cabo no seu território. Os Estados-Membros devem facultar à Comissão o acesso às suas bases de dados, sempre que tal seja solicitado.

Alteração 29

Proposta de regulamento

Artigo 10.o

Artigo 10.o — Inspectores

1.

Os Estados-Membros emitirão um documento de identidade a cada inspector. Os inspectores devem tê-lo consigo e apresentá-lo aquando de cada inspecção de um navio de pesca.

2.

Os Estados-Membros garantirão que os inspectores exerçam as suas funções em conformidade com as regras estabelecidas na presente secção.

Suprimido

Alteração 30

Proposta de regulamento

Artigo 12.o — n.o 1 — parte introdutória

1.

Sempre que tenham motivos sérios para crer que um navio de pesca exerceu actividades de pesca IUU, na acepção do artigo 3.o, os inspectores:

1.

Sempre que as informações recolhidas no âmbito da inspecção dêem motivos suficientes para suspeitar de que um navio de pesca exerceu actividades de pesca IUU, na acepção do artigo 3.o, os inspectores:

Alteração 31

Proposta de regulamento

Artigo 12.o — n.o 1 — alínea a)

a)

Registam a infracção no relatório de inspecção;

a)

Registam a presumível infracção no relatório de inspecção;

Alteração 32

Proposta de regulamento

Artigo 12.o — n.o 1 — alínea a-A) (nova)

 

a-A)

Põem termo ao desembarque, transbordo ou operações de processamento a bordo;

Alteração 33

Proposta de regulamento

Artigo 13.o — n.o 1

1.

É proibida a importação para a Comunidade de produtos de pesca provenientes da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

1.

É proibida a importação para a Comunidade de produtos de pesca provenientes da pesca ilegal, não declarada e não regulamentada em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o .

Alteração 36

Proposta de regulamento

Artigo 18.o — n.o 4

4.

Qualquer pessoa tem o direito de recorrer das decisões adoptadas pelas autoridades competentes ao abrigo do n.o 1 ou 2, que lhe digam directa e individualmente respeito. O direito de recurso é exercido em conformidade com as disposições em vigor no Estado-Membro em causa.

4.

Qualquer pessoa singular ou colectiva tem o direito de recorrer das decisões adoptadas pelas autoridades competentes ao abrigo do n.o 1 ou 2, que lhe digam directa e individualmente respeito. O direito de recurso é exercido em conformidade com as disposições em vigor no Estado-Membro em causa.

Alteração 37

Proposta de regulamento

Artigo 20.o

Artigo 20.o — Reexportação

1.

A reexportação de produtos importados ao abrigo de um certificado de captura em conformidade com o presente capítulo é autorizada mediante validação, a pedido do reexportador, de um certificado de reexportação pelas autoridades competentes do Estado-Membro a partir do qual deve ser efectuada a reexportação.

2.

Os certificados de reexportação devem conter todas as informações requeridas pelo formulário constante do Anexo II e ser acompanhados de uma cópia dos certificados de captura aceites para fins de importação dos produtos.

3.

Os Estados-Membros notificarão a Comissão das respectivas autoridades competentes para a validação e verificação dos certificados de reexportação.

Suprimido

Alteração 38

Proposta de regulamento

Artigo 23.o — n.o 3 — alínea b)

b)

Notificação da anulação ao Estado de pavilhão e, se for caso disso, ao Estado de reexportação ; e

b)

Notificação da anulação ao Estado de pavilhão; e

Alteração 39

Proposta de regulamento

Artigo 23.o — n.o 4 — alínea b)

b)

Notificação do Estado de pavilhão e, se for caso disso, do Estado de reexportação ;

b)

Notificação do Estado de pavilhão; e

Alteração 40

Proposta de regulamento

Artigo 24.o — título

Artigo 24.o Suspeita de actividades de pesca IUU

Artigo 24.o Procedimento de detecção de actividades de pesca IUU

Alteração 41

Proposta de regulamento

Artigo 24.o — n.o 1 — parte introdutória

1.

A Comissão ou um organismo por ela designado compilará e analisará todas as informações sobre as actividades de pesca IUU:

1.

A Comissão ou um organismo por ela designado compilará e analisará todas as informações sobre as actividades de pesca IUU, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o :

Alteração 42

Proposta de regulamento

Artigo 24.o — n.o 1 — alínea b-A) (nova)

 

b-A)

Informação relativa às sanções e coimas aplicadas aos navios INN .

Alteração 43

Proposta de regulamento

Artigo 25.o — título

Artigo 25.o Presunção de actividades de pesca IUU

Artigo 25.o Investigação relativa a actividades de pesca IUU

Alteração 44

Proposta de regulamento

Artigo 25.o — n.o 2 — alínea – a) (nova)

 

– a)

Faculta a informação compilada sobre as presumíveis actividades de pesca IUU, bem como uma comunicação pormenorizada dos motivos que justificam a inclusão na lista comunitária de navios de pesca IUU;

Alteração 46

Proposta de regulamento

Artigo 26.o — n.o 1

1.

A Comissão estabelecerá a lista comunitária dos navios IUU. A lista incluirá os navios relativamente aos quais, na sequência das acções desenvolvidas em conformidade com os artigos 24.o e 25.o, as informações obtidas em conformidade com o presente regulamento permitam estabelecer que exercem actividades de pesca IUU e cujos Estados de pavilhão não tenham adoptado medidas eficazes para fazer face a essas actividades.

1.

A Comissão estabelecerá a lista comunitária dos navios IUU. A lista incluirá os navios relativamente aos quais, na sequência das acções desenvolvidas em conformidade com os artigos 24.o e 25.o, as informações obtidas em conformidade com o presente regulamento permitam estabelecer que exercem actividades de pesca IUU, em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 3.o , e cujos Estados de pavilhão não tenham adoptado medidas eficazes para fazer face a essas actividades.

Alteração 47

Proposta de regulamento

Artigo 26.o — n.o 1-A (novo)

 

1-A.

A Comissão notifica o Estado de pavilhão da inclusão de um navio na lista comunitária de navios de pesca IUU e comunica-lhe, de forma pormenorizada, os motivos que levam a incluir esse navio na lista.

Alteração 48

Proposta de regulamento

Artigo 26.o — n.o 4-A (novo)

 

4-A.

Um armador que veja um navio seu incluído numa lista INN deve ser alvo de uma inspecção detalhada a todos os navios de que seja proprietário.

Alteração 49

Proposta de regulamento

Artigo 28.o — n.o 1 — alínea h)

h)

Data da primeira inclusão na lista de navios IUU;

h)

Data da primeira inclusão na lista comunitária de navios INN e, se for caso disso, data da primeira inclusão na lista de navios INN de uma ou mais ORGP ;

Alteração 50

Proposta de regulamento

Artigo 28.o — n.o 1 — alínea i-A) (nova)

 

i-A)

As especificações técnicas do navio em causa .

Alteração 51

Proposta de regulamento

Artigo 28.o — n.o 2

2.

A Comissão tomará todas as medidas necessárias para assegurar a publicidade da lista comunitária dos navios IUU, inclusive através da sua publicação no sítio Web da Direcção-Geral das Pescas.

2.

A Comissão publicará a lista comunitária dos navios de pesca INN no Jornal Oficial da União Europeia e tomará todas as medidas necessárias para assegurar a publicidade da lista comunitária dos navios INN, inclusive através da sua publicação no sítio Web da Direcção-Geral das Pescas.

Alteração 52

Proposta de regulamento

Artigo 30.o — n.o 1

1.

A Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 52.o, identifica os Estados terceiros que considera Estados não cooperantes no âmbito da luta contra as actividades de pesca IUU.

1.

A Comissão, em conformidade com o procedimento estabelecido no artigo 52.o, identifica os Estados terceiros que considera Estados não cooperantes no âmbito da luta contra as actividades de pesca IUU , com base em critérios claros, transparentes e objectivos .

Alteração 53

Proposta de regulamento

Artigo 30.o — n.o 6 — alínea b-A) (nova)

 

b-A)

O facto de o Estado em causa ter já sido ou não sujeito a medidas restritivas relativamente ao comércio de produtos da pesca aprovadas pela ORGP;

Alteração 54

Proposta de regulamento

Artigo 30.o — n.o 7

7.

Na aplicação do presente artigo, serão devidamente tidas em conta, se for caso disso, as dificuldades específicas dos países em desenvolvimento, nomeadamente no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca.

7.

Na aplicação do presente artigo, serão devidamente tidas em conta, se for caso disso, as dificuldades específicas dos países em desenvolvimento, nomeadamente no domínio do acompanhamento, controlo e vigilância das actividades de pesca. No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, a Comissão publicará uma análise do seu provável impacto nos países em desenvolvimento, bem como uma proposta de financiamento de programas específicos, visando apoiar a respectiva aplicação e eliminar eventuais impactos negativos.

Alteração 55

Proposta de regulamento

Artigo 34.o

No respeito das exigências aplicáveis em matéria de confidencialidade, a Comissão adoptará as medidas necessárias para assegurar a publicidade da lista dos Estados não cooperantes, incluindo a sua publicação no sítio Web da Direcção-Geral das Pescas. A lista será regularmente actualizada e a Comissão estabelecerá um sistema de notificação automática das actualizações aos Estados-Membros, às organizações regionais de gestão das pescas, assim como a qualquer membro da sociedade civil que o solicite. Além disso, a Comissão transmitirá a lista dos Estados não cooperantes à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e às organizações regionais de gestão das pescas, a fim de reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e estas organizações com o objectivo de prevenir, impedir e eliminar a pesca IUU.

No respeito das exigências aplicáveis em matéria de confidencialidade, a Comissão publicará a lista dos Estados não cooperantes no Jornal Oficial da União Europeia e adoptará as medidas necessárias para assegurar a publicidade da referida lista, incluindo a sua publicação no sítio Web da Direcção-Geral das Pescas. A lista será regularmente actualizada e a Comissão estabelecerá um sistema de notificação automática das actualizações aos Estados-Membros, às organizações regionais de gestão das pescas, assim como a qualquer membro da sociedade civil que o solicite. Além disso, a Comissão transmitirá a lista dos Estados não cooperantes à Organização das Nações Unidas para a Alimentação e a Agricultura e às organizações regionais de gestão das pescas, a fim de reforçar a cooperação entre a Comunidade Europeia e estas organizações com o objectivo de prevenir, impedir e eliminar a pesca IUU.

Alteração 56

Proposta de regulamento

Artigo 36.o — alínea h-A) (nova)

 

h-A)

Os Estados-Membros recusarão autorizar a exportação de um navio de pesca que, arvorando o seu pavilhão, figure na lista INN .

Alteração 57

Proposta de regulamento

Artigo 36.o — alínea j-A) (nova)

 

j-A)

Os Estados-Membros não podem em caso algum conceder apoios ou subsídios a navios INN .

Alteração 58

Proposta de regulamento

Artigo 37.o — alínea h)

h)

Os Estados-Membros informam os importadores, responsáveis pelos transbordos, compradores, fornecedores de equipamentos, banqueiros e outros prestadores de serviços dos riscos associados à realização de operações comerciais ligadas a actividades de pesca com os nacionais desses Estados;

h)

Cada Estado-Membro informa os importadores, responsáveis pelos transbordos, compradores, fornecedores de equipamentos, banqueiros e outros prestadores de serviços estabelecidos no seu território dos riscos associados à realização de operações comerciais ligadas a actividades de pesca com os nacionais desses Estados;

Alteração 59

Proposta de regulamento

Artigo 37.o — alínea i)

i)

A Comissão propõe a denúncia de qualquer acordo de pesca bilateral ou acordo de parceria no domínio da pesca com esses Estados;

i)

A Comissão propõe a denúncia de qualquer acordo de pesca bilateral ou de qualquer acordo de parceria no domínio da pesca com esses Estados caso o texto do acordo em questão inclua disposições em matéria de luta contra a pesca INN ;

Alteração 60

Proposta de regulamento

Artigo 41.o — alínea a)

a)

As actividades consideradas actividades de pesca IUU, em conformidade com os critérios enunciados no artigo 3.o;

a)

As actividades consideradas actividades de pesca IUU, em conformidade com os critérios enunciados no artigo 3.o e incluídas na lista constante do Anexo relativo às infracções graves ;

Alteração 61

Proposta de regulamento

Artigo 43.o — n.o 1

1.

Os Estados-Membros assegurarão que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam punidas com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nomeadamente com coimas, não devendo as mais elevadas ser inferiores a 300 000euros, no caso das pessoas singulares, e a 500 000euros, no caso das pessoas colectivas.

1.

Os Estados-Membros assegurarão que as pessoas singulares que tenham cometido uma infracção grave ou as pessoas colectivas reconhecidas responsáveis por uma infracção grave sejam punidas com sanções administrativas eficazes, proporcionadas e dissuasoras, nomeadamente com coimas, não devendo as mais elevadas ser inferiores a 300 000euros, no caso das pessoas singulares, e a 500 000euros, no caso das pessoas colectivas.

Alteração 62

Proposta de regulamento

Artigo 43.o — n.o 2-A (novo)

 

2-A.

Os Estados-Membros podem igualmente impor sanções penais sempre que o seu montante seja, no mínimo, equivalente ao das sanções administrativas.

Alteração 63

Proposta de regulamento

Artigo 45.o-A (novo)

 

Artigo 45.o-A

Outras medidas acessórias

As sanções previstas no presente Capítulo serão acompanhadas de outras sanções ou medidas, em particular:

a)

Uma proibição temporária, cuja duração será pelo menos a do período de programação, ou uma proibição permanente em matéria de acesso a auxílios ou subsídios públicos,

b)

A devolução de auxílios ou subsídios públicos recebidos por navios INN durante o período financeiro relevante.

Alteração 64

Proposta de regulamento

Artigo 53.o — n.o – 1 (novo)

 

– 1.

Durante o primeiro ano após a entrada em vigor do presente regulamento, são efectuados controlos semestrais para determinar o grau de preparação dos Estados-Membros para o pleno cumprimento das suas disposições; se se registarem casos de incumprimento, os Estados-Membros em causa devem proceder aos necessários ajustamentos.

Alteração 65

Proposta de regulamento

Anexo II

 

Este anexo é suprimido .


Top