This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52008AP0218
International carriage of goods by road (recast) ***I European Parliament legislative resolution of 21 May 2008 on the proposal for a regulation of the European Parliament and of the Council on common rules for access to the international road haulage market (recast) (COM(2007)0265 — C6-0146/2007 — 2007/0099(COD))#P6_TC1-COD(2007)0099 Position of the European Parliament adopted at first reading on 21 May 2008 with a view to the adoption of Regulation (EC) No …/2008 of the European Parliament and of the Council on common rules for access to the international road haulage market (recast)
Transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Maio de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (COM(2007)0265 — C6-0146/2007 — 2007/0099(COD))
P6_TC1-COD(2007)0099 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Maio de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação)
Transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) *** I Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Maio de 2008 , sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (COM(2007)0265 — C6-0146/2007 — 2007/0099(COD))
P6_TC1-COD(2007)0099 Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Maio de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n o …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação)
JO C 279E de 19.11.2009, pp. 194–215
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
|
19.11.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
CE 279/194 |
Transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) *** I
P6_TA(2008)0218
Resolução legislativa do Parlamento Europeu, de 21 de Maio de 2008, sobre uma proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação) (COM(2007)0265 — C6-0146/2007 — 2007/0099(COD))
(2009/C 279 E/38)
(Processo de co-decisão: primeira leitura)
O Parlamento Europeu,
|
— |
Tendo em conta a proposta da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho (COM(2007)0265), |
|
— |
Tendo em conta o no 2 do artigo 251o e o artigo 71o do Tratado CE, nos termos dos quais a proposta lhe foi apresentada pela Comissão (C6-0146/2007), |
|
— |
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 28 de Novembro de 2001, para um recurso mais estruturado à técnica de reformulação dos actos jurídicos (1), |
|
— |
Tendo em conta a carta da Comissão dos Assuntos Jurídicos, datada de 20 de Novembro de 2007, nos termos do no 3 do artigo 80o-A do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta os artigos 80o e 51o do seu Regimento, |
|
— |
Tendo em conta o relatório da Comissão dos Transportes e do Turismo (A6-0038/2008), |
|
1. |
Aprova a proposta da Comissão com as alterações nela introduzidas e tal como adaptada às recomendações do Grupo de Trabalho Consultivo dos Serviços Jurídicos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão; |
|
2. |
Requer à Comissão que lhe submeta de novo esta proposta, se pretender alterá-la substancialmente ou substituí-la por um outro texto; |
|
3. |
Encarrega o seu Presidente de transmitir a posição do Parlamento ao Conselho e à Comissão. |
(1) JO C 77 de 28.3.2002, p. 1.
P6_TC1-COD(2007)0099
Posição do Parlamento Europeu aprovada em primeira leitura em 21 de Maio de 2008 tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) no …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece regras comuns para o acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias (reformulação)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia
, nomeadamente o
artigo 71o,
Tendo em conta a proposta da Comissão
,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),
Deliberando nos termos do
artigo 251o do Tratado (3),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
É necessário introduzir alterações de fundo no Regulamento (CEE) no 881/92 do Conselho, de 26 de Março de 1992, relativo ao acesso ao mercado dos transportes rodoviários de mercadorias na Comunidade efectuados a partir ou com destino ao território de um Estado-Membro ou que atravessem o território de um ou vários Estados-Membros (4), no Regulamento (CEE) no 3118/93 do Conselho, de 25 de Outubro de 1993, que fixa as condições de admissão de transportadores não residentes aos transportes nacionais rodoviários de mercadorias num Estado-Membro (5) e na Directiva 2006/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro de 2006, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes rodoviários de mercadorias (6). Por uma questão de clareza e de simplificação, estes actos jurídicos devem ser reformulados e incorporados num único regulamento. |
|
(2) |
A instauração de uma política comum dos transportes inclui, nomeadamente, o estabelecimento de regras comuns aplicáveis ao acesso ao mercado dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias no território da Comunidade e das condições nas quais os transportadores de mercadorias não residentes podem efectuar serviços de transporte num Estado-Membro. Estas regras devem ser definidas de forma a contribuir para o bom funcionamento do mercado interno dos transportes. |
|
(3) |
Este regime uniforme de acesso ao mercado inclui igualmente a instauração da livre prestação de serviços, através da eliminação de todas as restrições aplicáveis ao prestador de serviços em razão da sua nacionalidade ou do facto de estar estabelecido num Estado-Membro diferente daquele onde o serviço deve ser prestado. |
|
(4) |
Para assegurar um enquadramento coerente do transporte internacional rodoviário de mercadorias na Comunidade, o presente regulamento deve aplicar-se a todos os transportes internacionais efectuados no território comunitário. Os transportes de Estados-Membros para países terceiros continuam a ser, em larga medida, efectuados ao abrigo de acordos bilaterais celebrados entre os Estados-Membros e os países terceiros. Por conseguinte, enquanto não tiverem sido concluídos os acordos necessários entre a Comunidade e os países terceiros em causa, o regulamento não se deverá aplicar ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de carga ou de descarga. Deve, contudo, aplicar-se no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. |
|
(5) |
O início ou o fim do transporte rodoviário de mercadorias no âmbito do transporte combinado nas condições previstas na Directiva 92/106/CEE do Conselho, de 7 de Dezembro de 1992, relativa ao estabelecimento de regras comuns para certos transportes combinados de mercadorias entre Estados-Membros (7), e, por conseguinte, um transporte combinado ferrovia/estrada e/ou vias navegáveis/estrada em ambas as direcções, não são abrangidos pela definição de operações de cabotagem. |
|
(6) |
Nos termos da Directiva 2006/94/CE alguns transportes estão dispensados de autorização comunitária e qualquer outra autorização de transporte. No âmbito da organização do mercado prevista no presente regulamento, deve manter-se para alguns deles, devido ao seu carácter específico, um regime de dispensa da licença comunitária e de qualquer outra autorização de transporte. |
|
(7) |
Nos termos da Directiva 2006/94/CE, o transporte de mercadorias em veículos com massa máxima entre 3,5 e 6 toneladas foi dispensado da licença comunitária. As regras comunitárias no domínio do transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros são, contudo, geralmente aplicáveis aos veículos com uma massa máxima de 3,5 toneladas ou mais. Por conseguinte, as disposições do presente regulamento devem ser alinhadas pelo âmbito geral de aplicação das regras comunitárias aplicáveis ao transporte rodoviário e apenas prever uma dispensa no caso dos veículos com massa máxima inferior a 3,5 toneladas. |
|
(8) |
Deve-se submeter a execução dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias a uma licença comunitária de transporte não contingentada. Os transportadores deverão conservar uma cópia autenticada da licença comunitária a bordo dos seus veículos, a fim de facilitar um controlo eficaz pelos órgãos de polícia, especialmente os efectuados fora do Estado-Membro de estabelecimento do transportador. Para o efeito, é necessário estabelecer especificações mais detalhadas no que se refere ao modelo e demais características da licença comunitária e das cópias autenticadas. |
|
(9) |
As condições de emissão e de retirada das licenças comunitárias, bem como os tipos de transportes para os quais são válidas, o seu período de validade e as modalidades da sua utilização deverão ser estabelecidos. |
|
(10) |
Deverá ser estabelecido um certificado de motorista, que permita um controlo eficaz pelos Estados-Membros da regularidade da contratação de motoristas de países terceiros ou da sua colocação à disposição do transportador responsável por determinada operação de transporte. O certificado de motorista deverá ser compreensível para todos aqueles que procedam a esses controlos. |
|
(11) |
Os transportadores titulares da licença comunitária prevista no presente regulamento ou os transportadores habilitados a efectuar determinadas categorias de transportes internacionais deverão ser autorizados a efectuar serviços de transporte nacional num Estado-Membro, sem nele dispor de uma sede ou de outro estabelecimento. |
|
(12) |
No passado, esses serviços de transporte nacional eram autorizados a título temporário. Na prática, tem sido difícil verificar quais os serviços autorizados. Por conseguinte, é necessário definir regras claras e de fácil aplicação. No entanto, a longo prazo, as restrições à realização de operações de cabotagem deixarão de se justificar e deverão ser completamente abolidas, dado que não se coadunam com os princípios de um mercado interno sem fronteiras no qual é garantida a livre circulação de bens e serviços. Os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar que as regras sejam aplicadas de modo uniforme em toda a UE. |
|
(13) |
As disposições da Directiva 96/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 1996, relativa ao destacamento de trabalhadores no âmbito de uma prestação de serviços (8), aplicam-se nos casos em que, para a realização de operações de cabotagem, os transportadores destacam trabalhadores que com eles mantêm uma relação de trabalho, a partir do Estado-Membro em que habitualmente trabalham. |
|
(14) |
As restrições ao número e à duração das operações de cabotagem são uma fase necessária, mas intermédia, para incentivar os Estados-Membros a maximizarem a harmonização das condições fiscais e de trabalho. As restrições impostas ao abrigo do presente regulamento são, por conseguinte, temporárias e deverão ser suprimidas a partir de 1 de Janeiro de 2014. |
|
(15) |
Alguns Estados-Membros vizinhos têm laços económicos fortes e de longa data. Consequentemente, estes Estados-Membros deverão poder conceder aos transportadores dos Estados-Membros vizinhos em questão um acesso mais amplo à cabotagem. |
|
(16) |
É conveniente que os Estados-Membros prestem assistência mútua para a boa aplicação do presente regulamento. |
|
(17) |
Deverá ser possível evitar que o tráfego em trânsito, ou seja, as operações de transporte internacional efectuadas por um transportador entre dois Estados-Membros de acolhimento distintos do Estado-Membro de estabelecimento desse transportador, conduza a situações em que o seu carácter regular, contínuo e/ou sistemático perturbe o mercado mediante a aplicação de condições de emprego e de trabalho menos favoráveis do que as aplicáveis nos dois Estados-Membros entre os quais se efectua o tráfego em trânsito. |
|
(18) |
As formalidades administrativas deverão ser reduzidas, na medida do possível sem renunciar aos controlos e sanções necessários para garantir a correcta aplicação e o cumprimento efectivo do presente regulamento. Para o efeito,
|
|
(19) |
Os Estados-Membros deverão inscrever no registo nacional das empresas de transporte rodoviário todas as infracções graves
|
|
(20) |
A fim de reforçar e facilitar o intercâmbio de informações entre as autoridades nacionais, os Estados-Membros deverão trocar as informações pertinentes através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do Regulamento (CE) no …/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho de … [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário] (9) |
|
(21) |
As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento deverão ser aprovadas em conformidade com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão (10). |
|
(22) |
Em especial, deverá ser atribuída competência à Comissão para
|
|
(23) |
Por motivos de eficácia,
|
|
(24) |
Os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para aplicar o presente regulamento, nomeadamente o estabelecimento de sanções efectivas, proporcionadas e dissuasivas. |
|
(25) |
Atendendo a que os objectivos do presente regulamento não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros e podem, pois, dada a sua extensão e efeitos, ser mais bem realizados a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir aqueles objectivos. |
APROVARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos transportes rodoviários internacionais de mercadorias por conta de outrem, para trajectos efectuados no território da Comunidade.
2. No caso de um transporte proveniente de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, o presente regulamento é aplicável ao trajecto efectuado no território dos Estados-Membros atravessados em trânsito. Não se aplica ao trajecto efectuado no território do Estado-Membro de carga ou de descarga, enquanto não tiver sido celebrado o necessário acordo entre a Comunidade e o país terceiro em causa.
3. Na falta da celebração dos acordos a que se refere o no 2 entre a Comunidade e os países terceiros em causa, o presente regulamento não afecta:
|
a) |
As disposições aplicáveis aos transportes provenientes de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa, constantes de acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e esses países terceiros; |
|
b) |
As disposições aplicáveis aos transportes provenientes de um Estado-Membro e com destino a um país terceiro e vice-versa que constam de acordos bilaterais celebrados entre Estados-Membros e que, através de autorizações bilaterais ou sob um regime de liberdade, permitem que os transportadores não estabelecidos num Estado-Membro efectuem cargas e descargas nesse Estado-Membro. |
Todavia, os Estados-Membros devem adaptar os acordos a que se refere a alínea a) do primeiro parágrafo a fim de garantir a observância do princípio da não discriminação entre os transportadores comunitários.
4. O presente regulamento é aplicável às operações de cabotagem .
5. O presente regulamento não é aplicável aos seguintes tipos de transportes nem às deslocações sem carga relacionadas com esses transportes , por estarem isentos do regime de licença comunitária :
|
a) |
Transportes postais efectuados no âmbito do serviço universal ; |
|
b) |
Transportes de veículos danificados ou avariados; |
|
c) |
Transportes de mercadorias em veículo automóvel cujo peso total em carga autorizado, incluindo o dos reboques, não exceda 3,5 toneladas; |
|
d) |
Transportes de mercadorias em veículo automóvel, desde que sejam preenchidas as seguintes condições:
|
|
e) |
Transportes de medicamentos, aparelhos e equipamento médicos, bem como de outros artigos necessários em caso de socorro urgente, nomeadamente no caso de catástrofes naturais. |
A subalínea iv) da alínea d) do primeiro parágrafo não é aplicável no caso de utilização de um veículo de substituição durante uma avaria de curta duração do veículo normalmente utilizado.
6. As disposições do no 5 não alteram as condições de que cada Estado-Membro faz depender o acesso dos seus próprios nacionais às actividades referidas no mesmo número.
Artigo 2o
Definições
Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:
|
1. |
«Veículo»: um veículo a motor matriculado num Estado-Membro ou um conjunto de veículos acoplados, dos quais pelo menos o veículo a motor está matriculado num Estado-Membro, destinados exclusivamente ao transporte de mercadorias; |
|
2. |
«Transportes internacionais»:
|
|
3. |
«Estado-Membro de acolhimento»: um Estado-Membro em que opera um transportador
|
|
4. |
«Transportador não residente»: uma empresa de transporte rodoviário de mercadorias que opera num Estado-Membro de acolhimento; |
|
5. |
«Motorista»: qualquer pessoa que conduza o veículo, mesmo por um curto período, ou que siga num veículo no âmbito das suas funções para assegurar a sua condução, caso seja necessário; |
|
6. |
«Operações de cabotagem»: transportes nacionais por conta de outrem efectuados a título temporário num Estado-Membro de acolhimento , ou seja, em conformidade com o disposto no Capítulo III ; |
|
7. |
«Infracções graves
|
|
8. |
«Tráfego em trânsito»: operações de transporte internacional efectuadas por um transportador entre dois Estados-Membros de acolhimento distintos do Estado-Membro de estabelecimento desse transportador. |
Capítulo II
Transportes internacionais
Artigo 3o
Princípio
Os transportes internacionais são efectuados a coberto de uma licença comunitária, em conjunção com um certificado de motorista quando o motorista for nacional de um país terceiro.
Artigo 4o
Licença Comunitária
1. A licença comunitária é emitida por um Estado-Membro, nos termos do presente regulamento, a qualquer transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem que:
|
a) |
Esteja estabelecido num Estado-Membro em conformidade com a legislação comunitária e com a legislação desse Estado-Membro; |
|
b) |
Esteja autorizado a efectuar no Estado-Membro de estabelecimento, em conformidade com a legislação comunitária e com a legislação desse Estado-Membro em matéria de acesso à profissão de transportador, transportes rodoviários internacionais de mercadorias. |
2. A licença comunitária é emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento por um período renovável de cinco anos. As licenças comunitárias e cópias autenticadas emitidas anteriormente à data de aplicação do presente regulamento permanecem válidas até ao termo do seu prazo de validade.
3. O Estado-Membro de estabelecimento entrega ao titular o original da licença comunitária, que é conservado pela empresa de transportes, e o número de cópias autenticadas correspondente ao dos veículos de que o titular da licença comunitária dispõe, quer em propriedade plena quer a outro título, nomeadamente em virtude de um contrato de compra a prestações, de um contrato de aluguer ou de um contrato de locação financeira.
4. A licença comunitária e as cópias autenticadas devem ser conformes com o modelo que consta do Anexo I. Este anexo fixa igualmente as condições de utilização da licença comunitária.
A Comissão adaptará o Anexo I ao progresso técnico. Uma vez que estas medidas se destinam a alterar elementos não essenciais do presente regulamento, inter alia, completando-o, são adoptadas pelo procedimento de regulamentação com controlo previsto no no 2 do artigo 16o .
5. A licença comunitária e as cópias autenticadas devem ostentar o carimbo ou o selo branco da autoridade emissora, bem como a assinatura original e o número de série. Os números de série da licença comunitária e das cópias autenticadas devem ser inscritos no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário previsto no artigo 15o do Regulamento (CE) no …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário], enquanto parte integrante dos dados do transportador.
6. A licença comunitária é emitida em nome do transportador, que não a pode transferir para terceiros. Cada veículo do transportador deverá ter a bordo uma cópia autenticada da licença comunitária, que será obrigatoriamente apresentada sempre que tal seja solicitado pelos agentes incumbidos do controlo.
A cópia autenticada da licença deve, no caso de um conjunto de veículos acoplados, acompanhar o veículo tractor. Esta cópia deve abranger o conjunto de veículos acoplados, mesmo que o reboque ou o semi-reboque não esteja registado ou autorizado a circular em nome do titular da licença ou se o mesmo estiver registado ou autorizado a circular noutro Estado-Membro.
Artigo 5o
Certificado de motorista
1. O certificado de motorista é emitido por um Estado-Membro, nos termos do presente artigo, para qualquer transportador que:
|
a) |
Seja titular de uma licença comunitária; |
|
b) |
No referido Estado-Membro, empregue legalmente motoristas nacionais de um país terceiro ou recorra a motoristas nacionais de um país terceiro legalmente postos à sua disposição em conformidade com as condições de emprego e formação profissional dos motoristas fixadas nesse mesmo Estado-Membro:
|
2. O certificado de motorista é emitido pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador a pedido do titular da licença comunitária para cada motorista nacional de um país terceiro por ele empregado legalmente ou que tenha sido legalmente posto à sua disposição. O certificado de motorista atestará que o motorista cujo nome nele figura está empregado nas condições definidas no no 1.
3. O certificado de motorista deve ser conforme com o modelo que figura no Anexo II.
4. A Comissão adapta o Anexo II ao progresso técnico. Atendendo a que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, estas medidas são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o no 2 do artigo 16o .
5. O certificado de motorista deve ostentar o carimbo ou o selo branco da autoridade emissora, bem como a assinatura original e o número de série. O número de série do certificado de motorista deve ser inscrito no registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário previsto no artigo 15o do Regulamento (CE) no …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário], como parte integrante dos dados do transportador que entrega o certificado ao motorista.
6. O certificado de motorista é propriedade do transportador, que o deve entregar ao motorista nele designado quando este tenha de conduzir um veículo num transporte efectuado a coberto de uma licença comunitária de que o transportador é titular. O transportador deve conservar nas suas instalações uma cópia autenticada do certificado emitida pelas autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador. O certificado deve ser apresentado sempre que os agentes incumbidos do controlo o solicitem.
7. O certificado de motorista é emitido por um prazo a definir pelo Estado-Membro emissor, não devendo a sua validade exceder cinco anos. Os certificados de motorista emitidos anteriormente à data de aplicação do presente regulamento permanecem válidos até ao termo do seu prazo de validade.
O certificado é válido apenas enquanto perdurarem as condições em que foi emitido. Os Estados-Membros tomam as medidas adequadas para assegurar que os certificados sejam devolvidos pelo transportador à autoridade emissora logo que essas condições deixem de estar preenchidas.
Artigo 6o
Verificação das condições
1. Aquando da apresentação de um pedido de emissão de uma licença comunitária e, no máximo, cinco anos após a emissão, bem como, seguidamente, pelo menos de cinco em cinco anos, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento verificam se o transportador preenche ou continua a preencher as condições referidas no no 1 do artigo 4o.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento verificam regularmente, procedendo todos os anos a controlos de pelo menos 20 % dos certificados válidos emitidos nesse Estado-Membro, se continuam a estar preenchidas as condições de emissão de certificados de motorista referidas no no 1 do artigo 5o.
Artigo 7o
Indeferimento do pedido de emissão e retirada da licença comunitária e do certificado de motorista
1. Caso as condições referidas no no 1 do artigo 4o e no no 1 do artigo 5o não estejam preenchidas, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento indeferem, fundamentando tal decisão, a emissão ou renovação, respectivamente da licença comunitária ou do certificado de motorista.
2. As autoridades competentes retiram a licença comunitária ou o certificado de motorista quando o titular:
|
a) |
Deixar de preencher as condições referidas no no 1 do artigo 4o ou no no 1 do artigo 5o, ou |
|
b) |
Tiver prestado informações inexactas relativamente a um pedido de emissão de uma licença comunitária ou de um certificado de motorista. |
Artigo 8o
Tráfego em trânsito e destacamento de trabalhadores
Quando o tráfego em trânsito entre dois Estados-Membros é efectuado por um transportador de forma regular, contínua e/ou sistemática, um dos Estados-Membros de acolhimento pode solicitar a aplicação das condições de trabalho e de emprego referidas no artigo 10o.
Capítulo III
Cabotagem
Artigo 9o
Princípio
1. Qualquer transportador rodoviário de mercadorias por conta de outrem que seja titular de uma licença comunitária e cujo motorista, quando nacional de país terceiro, seja titular de um certificado de motorista, fica autorizado, nas condições fixadas no presente capítulo, a efectuar operações de cabotagem.
2. Os transportadores rodoviários de mercadorias referidos no no 1 estão autorizados a efectuar, com o mesmo veículo, até três operações de cabotagem consecutivas a um transporte internacional proveniente de um Estado-Membro ou de um país terceiro e com destino ao Estado-Membro de acolhimento, uma vez efectuada a entrega das mercadorias transportadas à chegada. A autorização para efectuar estas operações de cabotagem não pressupõe que o veículo seja totalmente descarregado. A última operação de descarga no quadro das operações de cabotagem, antes da saída do Estado-Membro de acolhimento deve ter lugar no prazo de sete dias a contar da última operação de descarga realizada no Estado-Membro de acolhimento no quadro de um transporte internacional com destino a este último.
3. As operações de cabotagem podem ser igualmente efectuadas num Estado-Membro em que o veículo deva transitar após a descarga no Estado-Membro destinatário no decurso de uma operação de transporte internacional, desde que a viagem de regresso mais curto transite por esse Estado-Membro e tenha lugar no prazo de sete dias a contar da descarga no país destinatário.
4. As restrições ao número e à duração das operações de cabotagem são suprimidas gradualmente. Dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento, o número de operações de cabotagem referidas no no 2 é aumentado para sete. Em 1 de Janeiro de 2014, são suprimidas todas as restrições ao número e à duração das operações de cabotagem.
5. Os serviços nacionais de transporte rodoviário efectuados no Estado-Membro de acolhimento por um transportador não residente só são considerados conformes com o presente regulamento se o transportador puder apresentar provas claras da realização do transporte internacional que o levou ao Estado-Membro de acolhimento e de cada uma das operações consecutivas de cabotagem efectuadas neste último.
Tais provas incluiem
os dados seguintes relativos a cada operação:
|
a) |
Nome, endereço e assinatura do expedidor; |
|
b) |
Nome, endereço e assinatura do transportador; |
|
c) |
Nome e endereço do destinatário, bem como a sua assinatura e a data de entrega efectiva das mercadorias; |
|
d) |
Local e data da recepção das mercadorias e local previsto para a entrega; |
|
e) |
Descrição comum da natureza das mercadorias e do método de embalagem e, caso se trate de mercadorias perigosas, a descrição geralmente reconhecida, bem como o número de volumes e as suas marcações e números especiais; |
|
f) |
Peso bruto das mercadorias ou quantidade expressa de outra forma; |
|
g) |
Matrícula do veículo a motor e do reboque. |
A declaração de expedição ou outro documento de transporte podem ser utilizados para este efeito.
6. Os Estados-Membros não devem exigir nenhum documento específico suplementar nem documentação em duplicado para provar o preenchimento das condições previstas no no 5. Até 1 de Janeiro de 2010, a Comissão estabelece, pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o no 2 do artigo 16o, um modelo único harmonizado de declaração de expedição válido em toda a União Europeia para o transporte internacional, para o transporte nacional e para o transporte de cabotagem. Os Estados-Membros e a Comissão asseguram que as disposições de outros acordos celebrados com países terceiros sejam harmonizadas de acordo com as disposições do presente regulamento.
7. Qualquer transportador autorizado no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos da legislação desse Estado, a efectuar os transportes rodoviários de mercadorias por conta de outrem referidos nas alíneas a), b) e c) do no 5 do artigo 1o, fica autorizado, nas condições fixadas no presente capítulo, a efectuar, consoante o caso, operações de cabotagem da mesma natureza ou operações de cabotagem com veículos da mesma categoria.
8. A admissão a efectuar operações de cabotagem, no âmbito dos transportes referidos na alínea e) do no 5 do artigo 1o, não fica sujeita a qualquer restrição.
9. Qualquer empresa autorizada a efectuar no Estado-Membro de estabelecimento, nos termos da legislação desse Estado, os transportes rodoviários de mercadorias por conta própria referidos na alínea d) do no 5 do artigo 1o, fica autorizada a efectuar operações de cabotagem por conta própria.
10. As disposições do presente regulamento não obstam a que um Estado-Membro autorize transportadores de mercadorias de um ou vários Estados-Membros a efectuarem no seu território um número de operações de cabotagem ilimitado ou superior ao referido no no 2, dentro de um prazo ilimitado ou superior ao referido no no 2 para a última operação de descarga. As autorizações concedidas antes da entrada em vigor do presente regulamento permanecem válidas. Os Estados-Membros informam a Comissão das autorizações já existentes e das que tenham concedido após a entrada em vigor do presente regulamento.
11. O início ou o fim do transporte rodoviário de mercadorias no âmbito do transporte combinado nas condições previstas na Directiva 92/106/CEE não é abrangido pela definição de operações de cabotagem.
Artigo 10o
Regras aplicáveis às operações de cabotagem
1. A realização de operações de cabotagem está sujeita, sob reserva da aplicação do direito comunitário, às disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor no Estado-Membro de acolhimento nos seguintes domínios:
|
a) |
Condições do contrato de transporte; |
|
b) |
Pesos e dimensões dos veículos rodoviários; |
|
c) |
Requisitos relativos ao transporte de determinadas categorias de mercadorias, nomeadamente mercadorias perigosas, géneros perecíveis, animais vivos; |
|
d)
|
Tempo de condução e períodos de repouso; |
|
e) |
Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) sobre os serviços de transporte; |
|
f) |
Destacamento de trabalhadores na acepção da Directiva 96/71/CE . |
Os valores dos pesos e dimensões a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo podem eventualmente ultrapassar os aplicáveis no Estado-Membro de estabelecimento do transportador, mas nunca
os limites definidos pelo Estado-Membro de acolhimento para o tráfego nacional ou as características técnicas constantes das provas a que se refere o no 1 do artigo 6o da Directiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de Julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade
(12).
2. As disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no no 1 devem ser aplicadas aos transportadores não residentes nas mesmas condições que as impostas aos
nacionais desse Estado-Membro, a fim de impedir qualquer discriminação com base na nacionalidade ou no lugar do estabelecimento.
Capítulo IV
Assistência mútua , medidas de salvaguarda e sanções
Artigo 11o
Assistência mútua
Os Estados-Membros devem prestar assistência mútua no que respeita à aplicação do presente regulamento e ao respectivo controlo. Devem trocar informações através dos pontos de contacto nacionais estabelecidos nos termos do artigo 17o do Regulamento (CE) no …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário].
Artigo 12o
Medidas de salvaguarda
1. Após a supressão das restrições mencionadas no no 3 do artigo 9o, em caso de perturbação grave do mercado de transportes nacionais numa zona geográfica determinada, devido à actividade de cabotagem ou por ela agravada, os Estados-Membros podem solicitar à Comissão a aprovação de medidas de salvaguarda, fornecendo-lhe as informações necessárias e comunicando-lhe as medidas que tencionam tomar em relação aos transportadores residentes.
2. Para efeitos do no 1, considera-se:
|
— |
«Perturbação grave do mercado de transportes nacionais numa zona geográfica determinada»: o surgimento, nesse mercado, de problemas específicos do mesmo, que possam originar um excedente grave, susceptível de persistir, da oferta em relação à procura, que implique uma ameaça para o equilíbrio financeiro e a sobrevivência de numerosas empresas de transporte rodoviário de mercadorias; |
|
— |
«Zona geográfica»: uma zona que englobe parte ou todo o território de um Estado-Membro ou se estenda a parte ou a todo o território de outros Estados-Membros. |
3. A Comissão analisa a situação, nomeadamente com base nos últimos dados trimestrais referidos no artigo 5o do Regulamento (CEE) no 3916/90 do Conselho, de 21 de Dezembro de 1990, relativo a medidas a tomar em caso de crise no mercado dos transportes rodoviários de mercadorias (13), e, após consulta do comité consultivo criado pelo mesmo artigo, decide, no prazo de um mês a contar da recepção do pedido do Estado-Membro, se devem ou não ser tomadas medidas de salvaguarda, procedendo, em caso afirmativo, à sua aprovação. Essas medidas podem ir até à exclusão temporária da zona geográfica em questão do âmbito de aplicação do presente regulamento. As medidas aprovadas nos termos do presente artigo mantêm-se em vigor por um prazo não superior a seis meses, renovável uma vez dentro dos mesmos prazos. A Comissão notifica imediatamente os Estados-Membros e o Conselho de qualquer decisão tomada nos termos do presente número.
4. Se a Comissão decidir tomar medidas de salvaguarda relativas a um ou vários Estados-Membros, as autoridades competentes dos Estados-Membros em questão são obrigadas a tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes, e informam a Comissão desse facto. Estas medidas são aplicáveis o mais tardar a partir da mesma data que as medidas de salvaguarda decididas pela Comissão.
5. Os Estados-Membros podem submeter à apreciação do Conselho a decisão da Comissão referida no no 3, num prazo de 30 dias a contar da sua notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente, num prazo de 30 dias a contar da data em que a questão lhe tiver sido apresentada por um Estado-Membro ou, caso vários Estados-Membros o tenham feito, a contar da data em que tiver sido contactado pela primeira vez.
São aplicáveis à decisão do Conselho os prazos previstos no no 3. As autoridades competentes dos Estados-Membros interessados são obrigadas a tomar medidas de alcance equivalente em relação aos transportadores residentes e informam a Comissão desse facto. Se o Conselho não tomar uma decisão dentro do prazo referido no primeiro parágrafo, a decisão da Comissão torna-se definitiva.
6. Se a Comissão considerar que as medidas referidas no no 3 devem ser reconduzidas, apresenta uma proposta ao Conselho, que delibera por maioria qualificada.
Artigo 13o
Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento
1. Em caso de infracção grave
à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário
cometida
ou
constatada
em qualquer Estado-Membro, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção devem emitir uma advertência e podem, nomeadamente, aplicar as sanções administrativas seguintes:
|
a) |
Retirada temporária ou permanente de parte ou da totalidade das cópias autenticadas da licença comunitária; |
|
b) |
Retirada temporária ou permanente da licença comunitária; |
|
c) |
Coimas . |
Essas sanções serão determinadas quando tiver sido proferida uma decisão definitiva e depois de esgotadas todas as vias legais de recurso à disposição do transportador, em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária e do número total de cópias autenticadas da licença de que este dispõe relativamente ao tráfego internacional.
2. Em caso de infracção grave relacionada com a utilização indevida de certificados de motorista, as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador que cometeu a infracção aplicam as sanções adequadas, nomeadamente:
|
a) |
Suspensão da emissão de certificados de motorista, |
|
b) |
Retirada de certificados de motorista, |
|
c) |
Subordinação da emissão de certificados de motorista a condições suplementares destinadas a prevenir utilizações abusivas, |
|
d) |
Apreensão temporária ou permanente de parte ou da totalidade das cópias autenticadas da licença comunitária, |
|
e) |
Retirada temporária ou permanente da licença comunitária; |
|
f) |
Coimas. |
Estas sanções são determinadas em função da gravidade da infracção cometida pelo titular da licença comunitária.
3. Sempre que forem constatadas infracções graves nos casos a que se refere o no 1 do artigo 14o , as autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador decidem qual a sanção a aplicar ao transportador , que poderá variar entre a simples notificação e a retirada temporária ou permanente da licença comunitária, e comunicam às autoridades competentes do Estado-Membro em cujo território as infracções foram constatadas com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de três meses após terem tomado conhecimento da infracção, quais das sanções previstas nos nos 1 e 2 do presente artigo foram aplicadas.
Caso não tenha sido possível aplicar tais sanções, devem especificar os motivos.
4. A decisão sobre a retirada temporária de qualquer documento (licença comunitária, certificado de motorista, cópia autenticada) deve estipular:
|
a) |
O período de retirada temporária; |
|
b) |
As condições de interrupção da retirada temporária; |
|
c) |
Os casos em que, por incumprimento das condições estabelecidas em conformidade com a alínea b), durante o período estabelecido em conformidade com a alínea a), se procede à retirada permanente da licença comunitária. |
5. As autoridades competentes devem ter em conta a sanção eventualmente aplicada no Estado-Membro onde foi constatada a infracção e garantir que as sanções aplicadas ao transportador em causa sejam, no seu conjunto, proporcionais à infracção ou infracções que originaram essas sanções.
6. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador podem igualmente, nos termos da legislação interna, instaurar um processo ao transportador em questão numa instância nacional competente. As autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento informam a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento das decisões tomadas para esse efeito.
7. Os Estados-Membros asseguram que os transportadores tenham o direito de recorrer contra quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas nos termos do presente artigo.
Artigo 14o
Aplicação de sanções pelo Estado-Membro de acolhimento
1. Sempre que as autoridades competentes de um Estado-Membro tiverem conhecimento de uma infracção grave
ao presente regulamento ou à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário
imputável
a um transportador não residente, o Estado-Membro em cujo território a infracção foi verificada comunica às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento do transportador com a maior brevidade possível e, o mais tardar, no prazo de um mês
a contar da data em que a decisão definitiva for proferida depois de esgotadas todas as vias legais de recurso à disposição do transportador sancionado,
as informações seguintes:
|
a) |
Descrição da infracção, bem como a data e a hora em que foi cometida; |
|
b) |
A categoria, o tipo e a gravidade da infracção; |
|
c) |
As sanções aplicadas e as sanções executadas. |
As autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem solicitar às autoridades competentes do Estado-Membro de estabelecimento que sejam aplicadas sanções administrativas, em conformidade com o artigo 13o .
2. Sem prejuízo de acções penais, as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento podem aplicar sanções a qualquer transportador não residente que tenha cometido infracções ao presente regulamento ou à legislação nacional ou comunitária em matéria de transportes rodoviários durante uma operação de cabotagem no território desse Estado-Membro. As autoridades competentes aplicam essas sanções numa base não discriminatória. As sanções podem, nomeadamente, assumir a forma de uma advertência ou, em caso de infracção grave
, de uma proibição temporária de operações de cabotagem no território do Estado-Membro de acolhimento em que a infracção tiver sido cometida.
3. Os Estados-Membros asseguram que os transportadores tenham o direito de recorrer aos tribunais contra quaisquer sanções administrativas que lhes tenham sido aplicadas nos termos do presente artigo.
Artigo 15o
Inscrição no registo nacional
Os Estados-Membros asseguram que as infracções graves à legislação comunitária no domínio do transporte rodoviário cometidas por transportadores estabelecidos no seu território que tenham conduzido à aplicação de uma sanção por um Estado-Membro, bem como as sanções aplicadas, sejam inscritas , quando for proferida uma decisão definitiva depois de esgotadas todas as vias legais de recurso à disposição do transportador, no registo nacional das empresas de transporte rodoviário, tal como estabelecido no artigo 15o do Regulamento (CE) no …/2008 [que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário]. Os dados inscritos no registo relacionados com a retirada temporária ou permanente de uma licença comunitária devem permanecer na base de dados por um período mínimo de dois anos.
Capítulo V
Execução
Artigo 16o
Comité
1. A Comissão é assistida pelo comité instituído pelo no 1 do artigo 18o do Regulamento (CEE) no 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários (14).
2. Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os nos 1 a 4 e a alínea b) do no 5 do artigo 5o-A, bem como o artigo 7o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8o.
Os prazos previstos na alínea d) do no 3 e nas alíneas b) e e) do no 4 do artigo 5o-A da Decisão 1999/468/CE são de um mês.
Artigo 17o
Sanções
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicável em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para a sua aplicação. As sanções devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até … (15), das medidas pertinentes tomadas, bem como, o mais brevemente possível, de quaisquer outras alterações posteriores que lhes digam respeito.
Os Estados-Membros garantem que essas medidas sejam aplicadas sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento do transportador.
Artigo 18o
Apresentação de relatórios
1. Até 31 de Janeiro de cada ano, os Estados-Membros informam a Comissão do número de transportadores titulares de uma licença comunitária em 31 de Dezembro do ano anterior e do número de cópias autenticadas correspondentes aos veículos em circulação na mesma data.
2. Os Estados-Membros comunicam igualmente à Comissão o número de certificados de motorista emitidos no ano civil anterior e o número de certificados de motorista em circulação em 31 de Dezembro desse ano.
Capítulo VI
Disposições finais
Artigo 19o
Revogações
Os Regulamentos (CEE) no 881/92 e (CEE) no 3118/93 e a Directiva 2006/94/CE são revogados.
As referências aos regulamentos e à directiva revogados devem entender-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.
Artigo 20o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 2009 .
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em …
Pelo Parlamento Europeu,
O Presidente
Pelo Conselho,
O Presidente
(1) Parecer de 12 de Março de 2008 (ainda não publicado no JO).
(2) JO C […] de […], p. […].
(3) Posição do Parlamento Europeu de 21 de Maio de 2008.
(4) JO L 95 de 9.4.1992, p. 1.
.
(5) JO L 279 de 12.11.1993, p. 1.
.
(6) JO L 374 de 27.12.2006, p. 5.
(7) JO L 368 de 17.12.1992, p. 38.
(8) JO L 18 de 21.1.1997, p. 1.
(9) JO L …
(10) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.
.
(11) JO L 33 de 4.2.2006, p. 82.
(12) JO L 235 de 17.9.1996, p. 59.
(13) JO L 375 de 31.12.1990, p. 10.
(14) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.
(15) Doze meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
ANEXO III
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
|
Regulamento (CEE) no 881/92 |
Regulamento (CEE) no 3118/93 |
Directiva 2006/94/CE |
O presente regulamento |
|
No 1 do artigo 1o |
|
|
No 1 do artigo 1o |
|
No 2 do artigo 1o |
|
|
No 2 do artigo 1o |
|
No 3 do artigo 1o |
|
|
No 3 do artigo 1o |
|
|
|
|
No 4 do artigo 1o (texto renovado) |
|
|
|
Nos 1 e 2 do artigo 1o, Anexo I; Artigo 2o |
No 5 do artigo 1o |
|
|
|
Artigo 2o |
No 6 do artigo 1o |
|
Artigo 2o |
|
|
Artigo 2o (alterado) |
|
No 1 do artigo 3o |
|
|
Artigo 3o |
|
No 2 do artigo 3o |
|
|
No 1 do artigo 4o (alterado) |
|
No 3 do artigo 3o |
|
|
No 1 do artigo 5o (alterado) |
|
Artigo 4o |
|
|
— |
|
No 1 do artigo 5o |
|
|
No 2 do artigo 4o (alterado) |
|
No 2 do artigo 5o |
|
|
No 3 do artigo 4o (alterado) |
|
No 3 do artigo 5o |
|
|
No 4 do artigo 4o (alterado) |
|
|
|
|
No 5 do artigo 4o (texto renovado) |
|
No 4 do artigo 5o, Anexo I, segunda página, sétimo parágrafo, segundo e terceiro períodos |
|
|
No 6 do artigo 4o (alterado) |
|
No 5 do artigo 5o |
|
|
No 2 do artigo 4o |
|
No 1 do artigo 6o |
|
|
No 2 do artigo 5o (alterado) |
|
No 2 do artigo 6o |
|
|
No 2 do artigo 5o (alterado) |
|
No 3 do artigo 6o |
|
|
No 3 do artigo 5o (alterado) |
|
No 4 do artigo 6o |
|
|
No 4 do artigo 5o |
|
No 5 do artigo 6o |
|
|
No 5 do artigo 5o |
|
Artigo 7o |
|
|
Artigo 6o |
|
No 1 do artigo 8o |
|
|
No 1 do artigo 7o |
|
No 2 do artigo 8o |
|
|
No 2 do artigo 7o |
|
|
|
|
Artigo 8o (novo) |
|
No 3 do artigo 8o |
|
|
No 1 do artigo 13o (alterado) |
|
No 4 do artigo 8o |
|
|
No 2 do artigo 13o |
|
No 1 do artigo 9o |
|
|
No 7 do artigo 13o (alterado) |
|
No 2 do artigo 9o |
|
|
No 7 do artigo 13o (alterado) |
|
|
No 1 do artigo 1o |
|
No 1 do artigo 9o |
|
|
|
|
No 2 do artigo 9o |
|
|
|
|
No 3 do artigo 9o (novo) |
|
|
|
|
No 4 do artigo 9o (novo) |
|
|
|
|
No 5 do artigo 9o |
|
|
|
|
No 6 do artigo 9o (novo) |
|
|
No 2 do artigo 1o |
|
No 7 do artigo 9o |
|
|
No 3 do artigo 1o |
|
No 8 do artigo 9o |
|
|
No 4 do artigo 1o |
|
No 9 do artigo 9o |
|
|
|
|
No 10 do artigo 9o (texto renovado) |
|
|
Artigo 2o |
|
— |
|
|
Artigo 3o |
|
— |
|
|
Artigo 4o |
|
— |
|
|
Artigo 5o |
|
— |
|
|
No 1 do artigo 6o |
|
No 1 do artigo 10o (alterado) |
|
|
No 2 do artigo 6o |
|
— |
|
|
No 3 do artigo 6o |
|
No 2 do artigo 10o |
|
|
No 4 do artigo 6o |
|
— |
|
|
Artigo 7o |
|
— |
|
Artigo 10o |
|
|
No 1 do artigo 18o (alterado) |
|
No 1 do artigo 11o |
|
|
Artigo 11o (alterado) |
|
No 2 do artigo 11o |
|
|
No 1 do artigo 14o (alterado) |
|
No 3 do artigo 11o |
|
|
No 3 do artigo 13o (alterado) |
|
Artigo 11o-A |
|
|
— |
|
|
|
|
Artigo 12o (novo) |
|
|
No 1 do artigo 8o |
|
Artigo 11o (alterado) |
|
|
No 2 do artigo 8o |
|
No 2 do artigo 14o (alterado) |
|
|
No 3 do artigo 8o |
|
No 2 do artigo 14o (alterado) |
|
|
No 4, primeiro e terceiro parágrafos, do artigo 8o |
|
— |
|
|
|
|
No 4 do artigo 13o (novo) |
|
|
No 4, segundo parágrafo, do artigo 8o |
|
No 5 do artigo 13o (alterado) |
|
|
No 4, quarto e quinto parágrafos, do artigo 8o |
|
No 6 do artigo 13o (alterado) |
|
|
Artigo 9o |
|
No 3 do artigo 14o (alterado) |
|
|
|
|
Artigo 15o |
|
|
|
|
Artigo 16o |
|
|
|
|
Artigo 17o |
|
Artigo 12o |
|
|
Artigo 19o |
|
Artigo 13o |
|
|
— |
|
Artigo 14o |
Artigo 10o |
|
— |
|
|
Artigo 11o |
|
— |
|
Artigo 15o |
Artigo 12o |
|
Artigo 20o |
|
|
|
Artigo 3o |
— |
|
|
|
Artigo 4o |
— |
|
|
|
Artigo 5o |
— |
|
|
|
Anexos II, III |
— |
|
Anexo I |
|
|
Anexo I |
|
Anexo II |
|
|
No 5 do artigo 1o |
|
Anexo III |
|
|
Anexo II |
|
|
Anexo I |
|
— |
|
|
Anexo II |
|
— |
|
|
Anexo III |
|
— |
|
|
Anexo IV |
|
— |