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Document 52008AG0023

    Posição Comum (CE) n. o 23/2008, de 15 de Setembro de 2008 , adoptada pelo Conselho deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

    JO C 254E de 7.10.2008, p. 26–35 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    7.10.2008   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    CE 254/26


    POSIÇÃO COMUM (CE) N.o 23/2008

    adoptada pelo Conselho em 15 de Setembro de 2008

    tendo em vista a adopção da Directiva 2008/…/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de …, que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho

    (2008/C 254 E/03)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.o 2 do artigo 137.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (3),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O artigo 137.o do Tratado prevê que a Comunidade apoie e complete a acção dos Estados-Membros tendo em vista a melhoria do ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e a segurança dos trabalhadores. As directivas aprovadas com base neste artigo devem evitar impor disciplinas administrativas, financeiras ou jurídicas que possam entravar a criação e o desenvolvimento de pequenas e médias empresas.

    (2)

    A Directiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece as prescrições mínimas relativas à organização do tempo de trabalho aplicáveis nomeadamente aos períodos de descanso diário e semanal, às pausas, à duração máxima do trabalho semanal, às férias anuais e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho.

    (3)

    O terceiro parágrafo do artigo 19.o e o segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 22.o da Directiva 2003/88/CE estabelecem a realização de uma revisão antes de 23 de Novembro de 2003.

    (4)

    Volvidos mais de dez anos após a aprovação da Directiva 93/104/CE do Conselho (5), a directiva inicial em matéria de organização do tempo de trabalho, torna-se agora necessário ter em conta as novas realidades e necessidades, quer dos empregadores, quer dos trabalhadores, e providenciar os meios necessários para cumprir os objectivos de crescimento e de emprego fixados pelo Conselho Europeu de 22 e 23 de Março de 2005 no âmbito da estratégia de Lisboa.

    (5)

    A conciliação do trabalho com a vida familiar constitui também um elemento essencial para o cumprimento dos objectivos que a União Europeia fixou na Estratégia de Lisboa, designadamente para aumentar a taxa de emprego das mulheres. O objectivo consiste não apenas em criar um ambiente de trabalho mais satisfatório, mas também em dar uma resposta mais adequada às necessidades dos trabalhadores, em especial dos que têm responsabilidades familiares. Várias alterações contidas na presente directiva visam permitir uma maior compatibilidade entre o trabalho e a vida familiar.

    (6)

    Neste contexto, os Estados-Membros deverão incentivar os parceiros sociais a celebrarem acordos, a nível adequado, para conciliar melhor o trabalho com a vida familiar.

    (7)

    É necessário reforçar a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores e aumentar a flexibilidade na organização do tempo de trabalho, designadamente no que respeita ao tempo de permanência e, mais concretamente, aos períodos de inactividade durante o tempo de permanência, bem como encontrar um novo equilíbrio entre a conciliação do trabalho e da vida familiar, por um lado, e uma organização mais flexível do tempo de trabalho, por outro.

    (8)

    Os trabalhadores deverão poder beneficiar de períodos de descanso compensatório nas situações em que não sejam concedidos períodos de descanso. A fixação da duração do prazo razoável para conceder aos trabalhadores períodos equivalentes de descanso compensatório deverá ser da responsabilidade dos Estados-Membros, tendo em conta a necessidade de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores e o princípio da proporcionalidade.

    (9)

    As disposições relativas ao período de referência para a determinação da duração máxima do trabalho semanal devem igualmente ser revistas, com o objectivo de as adaptar às necessidades dos empregadores e dos trabalhadores, com garantias de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores.

    (10)

    Sempre que o contrato de trabalho vigorar por um período inferior a um ano, o período de referência não deverá ser superior à duração do contrato de trabalho.

    (11)

    A experiência adquirida com a aplicação do n.o 1 do artigo 22.o da Directiva 2003/88/CE mostra que a decisão puramente individual de não aplicar o artigo 6.o da referida directiva pode levantar problemas no que se refere à protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores e à livre escolha do trabalhador.

    (12)

    A faculdade prevista no n.o 1 do artigo 22.o constitui uma derrogação ao princípio da duração máxima do trabalho semanal de 48 horas, calculada como média num período de referência. Essa faculdade está condicionada à protecção eficaz da segurança e da saúde dos trabalhadores e ao consentimento expresso, livre e esclarecido do trabalhador em questão. O seu exercício deve depender de garantias adequadas do respeito dessas condições e de um acompanhamento rigoroso.

    (13)

    Antes de exercer a faculdade prevista no n.o 1 do artigo 22.o, deverá ser tida em conta a eventualidade de as disposições relativas ao período de referência mais longo ou outras disposições sobre flexibilidade previstas na Directiva 2003/88/CE garantirem a flexibilidade necessária.

    (14)

    A fim de evitar riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores, não é possível aplicar cumulativamente num Estado-Membro o período de referência flexível previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 19.o e exercer a faculdade prevista no n.o 1 do artigo 22.o.

    (15)

    Nos termos do n.o 2 do artigo 138.o do Tratado, a Comissão consultou os parceiros sociais a nível comunitário sobre a possível orientação da acção comunitária nesta matéria.

    (16)

    Na sequência da referida consulta, a Comissão entendeu que seria desejável uma acção comunitária, tendo consultado novamente os parceiros sociais sobre o conteúdo da proposta prevista, nos termos do n.o 3 do artigo 138.o do Tratado.

    (17)

    Na sequência desta segunda fase de consultas, os parceiros sociais a nível comunitário não informaram a Comissão da sua vontade de dar início ao processo susceptível de conduzir à celebração de um acordo, conforme previsto no artigo 139.o do Tratado.

    (18)

    Atendendo a que o objectivo da presente directiva, a saber, a modernização da legislação comunitária relativa à organização do tempo de trabalho, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, ser mais bem alcançado a nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio de subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado. Em conformidade com o princípio de proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente directiva não excede o que é necessário para alcançar aquele objectivo.

    (19)

    A presente directiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (6). Em especial, destina-se a garantir o pleno respeito do direito a condições de trabalho justas e equitativas consagrado no artigo 31.o da Carta e, em especial, o n.o 2 do referido artigo, que estabelece que «[t]odos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas».

    (20)

    A aplicação da presente directiva deverá manter o nível geral de protecção dos trabalhadores no que diz respeito à saúde e à segurança no trabalho,

    APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1.o

    A Directiva 2003/88/CE é alterada da seguinte forma:

    1.

    No artigo 2.o são inseridos os seguintes pontos:

    «1-A.

    “Tempo de permanência”: qualquer período durante o qual o trabalhador tem a obrigação de estar presente no local de trabalho a fim de intervir, a pedido do empregador, para exercer a sua actividade ou as suas funções.

    1-B.

    “Local de trabalho”: o local ou os locais em que o trabalhador exerce normalmente as sua actividades ou funções e que é determinado em conformidade com as condições da relação de trabalho ou do contrato de trabalho aplicáveis ao trabalhador.

    1-C.

    “Período inactivo do tempo de permanência”: qualquer período durante o qual o trabalhador está em tempo de permanência na acepção do ponto 1-A, mas não é chamado pelo respectivo empregador a exercer efectivamente a sua actividade ou as suas funções».

    2.

    São inseridos os seguintes artigos:

    «Artigo 2.o-A

    Tempo de permanência

    O período inactivo do tempo de permanência não é considerado tempo de trabalho, salvo disposição em contrário da legislação nacional ou, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais, de convenção colectiva ou acordo entre parceiros sociais.

    O período inactivo do tempo de permanência pode ser calculado com base numa média do número de horas ou numa proporção do tempo de permanência, tendo em conta a experiência no sector em questão, por convenção colectiva ou acordo entre os parceiros sociais ou pela legislação nacional, após consulta aos parceiros sociais.

    O período inactivo do tempo de permanência não é tido em conta no cálculo dos períodos de descanso diário e semanal previstos respectivamente nos artigos 3.o e 5.o, salvo disposição em contrário contida:

    a)

    em convenção colectiva ou acordo entre parceiros sociais;

    ou

    b)

    na legislação nacional, após consulta aos parceiros sociais.

    O período durante o qual o trabalhador exerce efectivamente as suas actividades ou funções durante o tempo de permanência é sempre considerado tempo de trabalho.

    Artigo 2.o-B

    Conciliação entre vida profissional e familiar

    Os Estados-Membros devem incentivar os parceiros sociais a nível adequado, sem prejuízo da respectiva autonomia, a celebrarem acordos com vista a conciliar melhor a vida profissional e a vida familiar.

    Os Estados-Membros devem garantir, sem prejuízo do disposto na Directiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia (7), e em consulta com os parceiros sociais, que os empregadores informem, em tempo útil, os trabalhadores de quaisquer alterações substanciais do ritmo ou da organização do seu tempo de trabalho.

    Tendo em conta a necessidade de flexibilidade dos trabalhadores no que respeita ao seu horário e ritmo de trabalho, os Estados-Membros devem, de acordo com as práticas nacionais, igualmente incentivar os empregadores a analisar os pedidos de alteração de tais horários e ritmos, sob reserva das necessidades de serviço e da necessidade de flexibilidade dos empregadores e dos trabalhadores.

    3)

    O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:

    a)

    No n.o 1, os termos «aos artigos 3.o a 6.o, 8.o e 16.o» são substituídos por «aos artigos 3.o a 6.o, artigo 8.o e alíneas a) e c) do artigo 16.o»;

    b)

    No n.o 2, os termos «desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório» são substituídos por «desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório num prazo razoável a fixar pela legislação nacional, por convenção colectiva ou por acordo celebrado entre os parceiros sociais»;

    c)

    No proémio do n.o 3, os termos «aos artigos 3.o, 4.o, 5.o, 8.o e 16.o» são substituídos por «aos artigos 3.o, 4.o, 5.o, artigo 8.o e alíneas a) e c) do artigo 16.o»;

    d)

    O n.o 5 é alterado do seguinte modo:

    i)

    O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «5.   Nos termos do n.o 2 do presente artigo, são permitidas derrogações ao artigo 6.o no que respeita aos médicos em formação, de acordo com o disposto nos parágrafos segundo a sexto do presente número.»;

    ii)

    É suprimido o último parágrafo.

    4)

    No terceiro parágrafo do artigo 18.o, os termos «desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório» são substituídos por «desde que sejam concedidos aos trabalhadores em causa períodos equivalentes de descanso compensatório num prazo razoável a fixar pela legislação nacional, por convenção colectiva ou por acordo celebrado entre os parceiros sociais».

    5)

    O artigo 19.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 19.o

    Limitações às derrogações de períodos de referência

    Sem prejuízo da alínea b) do artigo 22.o-A e em derrogação da alínea b) do artigo 16.o, os Estados-Membros têm a faculdade, desde que respeitem os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, de permitir que, por razões objectivas, técnicas ou de organização do trabalho, seja estabelecido um período de referência não superior a doze meses:

    a)

    por convenção colectiva ou acordo celebrado entre os parceiros sociais, tal como previsto no artigo 18.o;

    ou

    b)

    por disposição legislativa ou regulamentar, após consulta aos parceiros sociais a nível adequado.

    Ao fazer uso da faculdade prevista na alínea b) do primeiro parágrafo, os Estados-Membros devem assegurar que os empregadores respeitem as obrigações que sobre eles impendem fixadas na Secção II da Directiva 89/391/CEE.».

    6)

    O artigo 22.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 22.o

    Outras disposições

    1.   Embora o princípio geral seja que a duração máxima do trabalho semanal na União Europeia é de 48 horas e, na prática, constitua excepção que os trabalhadores na União excedam esse limite, os Estados-Membros podem decidir não aplicar o artigo 6.o, desde que tomem as medidas necessárias para garantir a protecção eficaz da segurança e da saúde dos trabalhadores. O exercício desta faculdade deve, porém, estar expressamente previsto em convenção colectiva ou acordo celebrado entre parceiros sociais a nível adequado ou na legislação nacional, após consulta dos parceiros sociais a nível adequado.

    2.   Em qualquer caso, os Estados-Membros que pretendam fazer uso desta faculdade devem tomar as medidas necessárias para garantir que:

    a)

    Nenhum empregador exija a um trabalhador que trabalhe mais de 48 horas durante um período de sete dias, calculadas como média no período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.o, a menos que tenha obtido previamente o acordo do trabalhador para tal. Esse acordo é válido por um período não superior a um ano e é renovável;

    b)

    Nenhum trabalhador seja prejudicado pelo seu empregador pelo facto de não estar disposto a dar o seu acordo para efectuar tal trabalho ou de retirar o seu acordo por qualquer razão;

    c)

    O acordo dado:

    i)

    no momento da assinatura do contrato individual de trabalho; ou

    ii)

    durante as primeiras quatro semanas da relação de trabalho;

    seja nulo;

    d)

    Nenhum trabalhador que tenha dado o seu acordo ao abrigo do presente artigo trabalhe, durante um período de sete dias; mais de:

    i)

    60 horas, calculadas como média num período de três meses, salvo disposição em contrário de convenção colectiva ou acordo entre os parceiros sociais; ou

    ii)

    65 horas, calculadas como média num período de três meses, na falta de convenção colectiva e sempre que o período inactivo do tempo de permanência seja considerado tempo de trabalho, de acordo com o artigo 2.o-A;

    e)

    O trabalhador tenha o direito de retirar, com efeito imediato, o seu acordo para efectuar esse trabalho durante os primeiros seis meses após a assinatura de um acordo válido ou durante o período de estágio especificado no seu contrato e no prazo de três meses após o termo deste, consoante o que for mais longo mediante informação do facto, em tempo útil e por escrito, ao seu empregador. Findo esse prazo, o empregador pode exigir que o trabalhador apresente um pré-aviso escrito num prazo não superior a dois meses;

    f)

    O empregador mantenha registos actualizados de todos os trabalhadores que efectuam tal trabalho e registos adequados para verificar o cumprimento das disposições da presente directiva;

    g)

    Os registos sejam postos à disposição das autoridades competentes, que, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, podem proibir ou restringir a possibilidade de ultrapassar o duração máxima do trabalho semanal;

    h)

    A pedido das autoridades competentes, o empregador lhes forneça informações sobre os acordos dados pelos trabalhadores para trabalharem mais de 48 horas num período de sete dias, calculadas como média no período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.o, e registos adequados para verificar o cumprimento das disposições da presente directiva.

    3.   Desde que sejam respeitados os princípios gerais de protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores, quando um trabalhador seja empregado pelo mesmo empregador por um período ou períodos que não excedam dez semanas no total, durante um período de doze meses, não se aplica o disposto na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.o 2.».

    7)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 22.o-A

    Disposições especiais

    Sempre que um Estado-Membro exercer a faculdade prevista no artigo 22.o:

    a)

    a faculdade prevista na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 19.o não é aplicável;

    b)

    esse Estado-Membro pode, em derrogação da alínea b) do artigo 16, por razões objectivas, técnicas ou de organização do trabalho, permitir, mediante disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que seja estabelecido um período de referência não superior a seis meses.

    Tal período de referência fica condicionado à observância dos princípios gerais de protecção da saúde e segurança dos trabalhadores e não afecta o período de referência de três meses aplicável, nos termos da alínea d) do n.o 2 do artigo 22.o, aos trabalhadores abrangidos por um acordo válido em vigor nos termos da alínea a) do n.o 2 do mesmo artigo».

    8)

    O artigo 24.o passa a ter a seguinte redacção:

    «Artigo 24.o

    Relatórios

    1.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno já aprovadas ou que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    2.   De cinco em cinco anos, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre a aplicação prática da presente directiva, indicando as opiniões dos parceiros sociais.

    A Comissão deve transmitir essas informações ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho.

    3.   De cinco em cinco anos a contar de 23 de Novembro de 1996, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu um relatório sobre a aplicação da presente directiva, tendo em conta os n.os 1 e 2.».

    9)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 24.o-A

    Relatório de avaliação

    1.   Até … (8):

    a)

    Os Estados-Membros que exerçam a faculdade prevista no n.o 1 do artigo 22.o devem informar a Comissão, após consulta aos parceiros sociais a nível nacional, dos motivos, do(s) sector(es), das actividades e do número de trabalhadores afectados. O relatório de cada Estado-Membro deve conter informações acerca das consequências daí decorrentes para a saúde e a segurança dos trabalhadores e indicar as opiniões dos parceiros sociais ao nível adequado, e ser igualmente enviado aos parceiros sociais a nível nacional;

    b)

    Os Estados-Membros que exerçam a faculdade prevista na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 19.o devem informar a Comissão do modo como aplicam esta disposição e dos seus efeitos para a saúde e a segurança dos trabalhadores.

    2.   Até … (9), a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, após consulta aos parceiros sociais a nível comunitário, um relatório sobre:

    a)

    O exercício da faculdade prevista no n.o 1 do artigo 22.o e os respectivos fundamentos; e

    b)

    Outros factores que possam contribuir para a longa duração do tempo de trabalho, tais como a aplicação da alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 19.o.

    O relatório pode ser acompanhado de propostas adequadas para a redução dos tempos de trabalho excessivos, incluindo o exercício da faculdade prevista no n.o 1 do artigo 22.o, tendo em conta o seu impacto na saúde e segurança dos trabalhadores abrangidos.

    3.   Com base no relatório a que se refere o n.o 2, o Conselho avalia o exercício das faculdades previstas na presente directiva, nomeadamente na alínea b) do primeiro parágrafo do artigo 19.o e no n.o 1 do artigo 22.o.

    Tendo em conta essa avaliação, se oportuno, a Comissão pode apresentar, até … (10), ao Parlamento Europeu e ao Conselho uma proposta de revisão da presente directiva, incluindo a faculdade prevista no n.o 1 do artigo 22.o».

    Artigo 2.o

    Os Estados-Membros devem estabelecer o regime das sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais aprovadas em execução da presente directiva e tomar todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as referidas disposições até … (11). Os Estados-Membros devem notificar a Comissão das eventuais alterações dessas disposições num prazo razoável. Os Estados-Membros devem assegurar, em especial, que os trabalhadores e/ou os seus representantes disponham de meios adequados para garantir o cumprimento das obrigações previstas na presente directiva.

    Artigo 3.o

    1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até … (11) ou assegurar que os parceiros sociais apliquem as disposições necessárias, por via de acordo, devendo os Estados-Membros tomar todas as medidas que lhes permitam garantir em qualquer momento o cumprimento dos objectivos da presente directiva. Os Estados-Membros devem imediatamente informar do facto a Comissão.

    Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência são aprovadas pelos Estados-Membros.

    2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições do direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

    Artigo 4.o

    A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    Artigo 5.o

    Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

    Feito em …

    Pelo Parlamento Europeu

    O Presidente

    Pelo Conselho

    O Presidente


    (1)  JO C 267 de 27.10.2005, p. 16.

    (2)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 69.

    (3)  Parecer do Parlamento Europeu de 11 de Maio de 2005 (JO C 92 E de 20.4.2006, p. 292), posição comum do Conselho de 15 de Setembro de 2008 e Decisão do Conselho de … (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (4)  JO L 299 de 18.11.2003, p. 9.

    (5)  JO L 307 de 13.12.1993, p. 18. Directiva revogada pela Directiva 2003/88/CE.

    (6)  JO C 303 de 14.12.2007, p. 1.

    (7)  JO L 80 de 23.3.2002, p. 29.».

    (8)  Seis anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

    (9)  Sete anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

    (10)  Oito anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.

    (11)  Três anos após a data de entrada em vigor da presente directiva.


    NOTA JUSTIFICATIVA DO CONSELHO

    I.   INTRODUÇÃO

    Em 24 de Setembro de 2004, a Comissão apresentou uma proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que altera a Directiva 2003/88/CE relativa a determinados aspectos da organização do tempo de trabalho (1). A proposta baseia-se no n.o 2 do artigo 137.o do Tratado.

    Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado, o Parlamento Europeu aprovou o seu parecer, em primeira leitura, em 11 de Maio de 2005 (2).

    O Comité Económico e Social e o Comité das Regiões emitiram parecer respectivamente em 11 de Maio (3) e 14 de Abril de 2005 (4).

    Em 2 de Junho de 2005, a Comissão apresentou a sua proposta alterada (5) em que aceitava 13 das 25 alterações aprovadas pelo Parlamento Europeu.

    Em 9 de Junho de 2008, o Conselho chegou a acordo político por maioria qualificada sobre uma posição comum, em paralelo com um acordo político por maioria qualificada sobre uma posição comum referente à directiva relativa às condições de trabalho dos trabalhadores temporários. Cinco delegações que não podiam aceitar o texto do acordo político sobre a directiva relativa ao tempo de trabalho apresentaram uma declaração comum para a acta do Conselho (6).

    De acordo com o n.o 2 do artigo 251.o do Tratado CE, o Conselho aprovou a sua posição comum por maioria qualificada em 15 de Setembro de 2008.

    II.   OBJECTIVOS

    A proposta tem um duplo objectivo:

    Em primeiro lugar, rever algumas das disposições da Directiva 2003/88/CE (que alterou pela última vez a Directiva 93/104/CE) em conformidade com os artigos 19.o e 22.o da referida directiva. Estas disposições dizem respeito a derrogações ao período de referência para aplicação do artigo 6.o (período máximo de trabalho semanal) e à possibilidade de não aplicar o artigo 6.o caso o trabalhador dê a sua anuência à realização desse trabalho («disposição de auto-exclusão»);

    Em segundo lugar, tomar em consideração a jurisprudência do Tribunal de Justiça, em especial os acórdãos nos processos SIMAP (7) e Jaeger (8) em que se declara que os deveres de permanência desempenhados por um médico que deve estar fisicamente presente no hospital devem ser considerados tempo de trabalho. Esta interpretação de certas disposições da directiva pelo Tribunal de Justiça, por ocasião de diversos processos a título prejudicial na acepção do artigo 234.o do Tratado, teve um profundo impacto sobre a noção de «tempo de trabalho» e, por conseguinte, sobre disposições essenciais da directiva.

    Neste contexto, destacam-se em particular:

    Com o objectivo de assegurar um equilíbrio adequado entre a protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, por um lado, e a necessidade de flexibilidade para as entidades patronais, por outro lado, a proposta estabelece princípios gerais de protecção dos trabalhadores de permanência, tanto durante os períodos de actividade como de inactividade da permanência. Neste contexto, a proposta prevê que a parte da permanência em inactividade não seja considerada tempo de trabalho na acepção da directiva a não ser que a legislação nacional, os acordos colectivos ou os acordos entre parceiros sociais decidam em contrário.

    A proposta destina-se a dar às entidades patronais e aos trabalhadores maior flexibilidade na organização do tempo de trabalho, em certas condições, tornando possível alargar até um ano o período de referência para o cálculo do tempo máximo de trabalho por semana, permitindo assim às empresas lidar com flutuações mais ou menos regulares da procura.

    A proposta permite uma melhor compatibilidade entre trabalho e vida familiar, em especial através das alterações propostas para o artigo 22.o.

    No que se refere à auto-exclusão individual do limite semanal médio de 48 horas, a proposta reforça o diálogo social, mediante a participação dos parceiros sociais em qualquer decisão de um Estado-Membro que permita que a opção de auto-exclusão seja exercida individualmente pelos trabalhadores. Nos termos deste novo sistema, a decisão de um Estado-Membro de permitir o exercício da opção de auto-exclusão deverá ser aplicada quer através de um acordo colectivo prévio ou de um acordo entre parceiros sociais ao nível adequado, quer através da legislação nacional na sequência de consulta dos parceiros sociais ao nível adequado. Mantém-se o caso de que nenhum empregador pode obrigar um trabalhador a trabalhar mais do que o limite semanal médio de 48 horas, devendo portanto o trabalhador dar também o seu acordo para recorrer à opção de auto-exclusão. Mas aplicar-se-ão condições reforçadas a nível comunitário, de forma a evitar abusos e a assegurar que o trabalhador que está a analisar a possibilidade de exercer a opção de auto-exclusão, possa fazer uma escolha absolutamente livre. Além disso, a proposta introduz um princípio geral segundo o qual será limitada a duração máxima do tempo de trabalho semanal.

    III.   ANÁLISE DA POSIÇÃO COMUM

    1.   Observações gerais

    a)   Proposta alterada da Comissão

    O Parlamento Europeu aprovou 25 alterações à proposta da Comissão. Destas, 13 alterações foram incorporadas, no todo ou em parte, na proposta alterada da Comissão depois de reformuladas (alterações 1, 2, 3, 4, 8, 11, 12, 13, 16, 17, 18, 19 e 24). No entanto, 12 outras alterações não foram aceitáveis para a Comissão (alterações 5, 6, 7, 9, 10, 14, 15, 20, 21, 22, 23 e 25).

    b)   Posição comum do Conselho

    O Conselho pode aceitar 8 das 13 alterações, tal como foram incorporadas, total ou parcialmente, na proposta alterada da Comissão, nomeadamente as alterações 1 e 2 (considerando 4, que cita as conclusões do Conselho Europeu de Lisboa), 3 (considerando 5, que faz referência ao aumento da taxa de emprego das mulheres), 4 (considerando 7: aditamento de uma referência à compatibilidade do trabalho com a vida familiar), 8 (considerando 14, que cita o n.o 2 do artigo 31.o da Carta dos Direitos Fundamentais), 16 (n.o 2 do artigo 17.o, relativo ao tempo de compensação), 17 (primeiro travessão do n.o 5 do artigo 17.o, correcção de um erro) e 18 (n.o 3 do artigo 18.o, relativo ao tempo de compensação).

    O Conselho aceitou também, sob reserva de reformulação, os princípios subjacentes às seguintes alterações:

    12 (artigo 2.o-B: aditamento de uma disposição relativa à compatibilidade do trabalho com a vida familiar);

    13 (supressão do n.o 2 do artigo 16.o-B, relativo ao período de referência de 12 meses);

    19 (artigo 19.o: período de referência).

    No entanto, o Conselho não considerou conveniente introduzir as seguintes alterações:

    11 (cumulação das horas para trabalhadores vinculados por vários contratos de trabalho), tal como consta do considerando 2 da proposta alterada, como considerando 3 da actual directiva, que prevê que «o disposto na Directiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho, mantém-se plenamente aplicável aos domínios abrangidos pela presente directiva, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas contidas nesta última» e que o n.o 4 do artigo 1.o prevê também que as disposições da Directiva 89/391/CEE sejam plenamente aplicáveis a períodos de descanso diário, descanso semanal e férias anuais, pausas, tempo máximo de trabalho semanal, e a certos aspectos do trabalho nocturno, do trabalho por turnos e do ritmo de trabalho;

    24 (disposição sobre a validade dos acordos de auto-exclusão assinados antes da entrada em vigor da presente directiva, alínea c) do n.o 1 do artigo 22.o): o Conselho não considerou necessário incorporar esta disposição, que foi introduzida na proposta alterada da Comissão;

    25 (que prevê que seja enviada cópia da presente directiva aos Governos e aos Parlamentos dos países candidatos).

    O Conselho também não pôde aceitar as alterações 5, 6, 7, 9, 10, 14, 15, 20, 21, 22 e 23 pelas razões mencionadas pela Comissão na sua proposta alterada.

    A Comissão aceitou a posição comum acordada pelo Conselho.

    2.   Na especialidade

    Disposições sobre o serviço de permanência

    O Conselho acordou nas definições de «tempo de permanência» e «período inactivo do tempo de permanência» tal como sugerido pela Comissão na sua proposta original e confirmado na sua proposta alterada.

    O Conselho concordou também com a Comissão sobre a necessidade de aditar uma definição ao termo «local de trabalho» no ponto 1-B do n.o 1 do artigo 1.o da posição comum a fim de tornar mais clara a definição de «serviço de permanência».

    No que se refere ao novo artigo 2.o-A sobre o serviço de permanência, o Conselho concordou com a Comissão sobre o princípio de que o período inactivo do serviço de permanência não é considerado como tempo de trabalho, salvo disposição expressa em contrário na legislação nacional ou, nos termos da legislação e/ou das práticas nacionais, num acordo colectivo ou num acordo entre parceiros sociais. O Conselho partilha do ponto de vista da Comissão de que a introdução desta nova categoria deveria ajudar a esclarecer a relação entre tempo de trabalho e períodos de descanso.

    O Conselho seguiu a abordagem da Comissão no que se refere ao método de cálculo do período inactivo do serviço de permanência, prevendo simultaneamente que pode não só ser estabelecido por acordo colectivo ou acordo entre os parceiros sociais mas também através da legislação nacional na sequência de consulta dos parceiros sociais.

    O Conselho recordou, como princípio geral, que o período inactivo do serviço de permanência não devia entrar no cálculo dos períodos de descanso diário e dos períodos de descanso semanal. No entanto, o Conselho considerou adequado prever a possibilidade de introduzir alguma flexibilidade na aplicação desta disposição através de acordos colectivos, acordos entre parceiros sociais ou através de legislação nacional na sequência da consulta dos parceiros sociais.

    Período de descanso compensatório

    Em relação ao n.o 2 do artigo 17.o e ao n.o 3 do artigo 18.o da directiva, o Conselho pode concordar com as alterações 16 e 18 na nova versão constante da proposta alterada da Comissão.

    O princípio geral é que deve ser concedido aos trabalhadores tempo de compensação quando os períodos normais de descanso são impossíveis. A fixação do prazo razoável para conceder aos trabalhadores o descanso compensatório equivalente deve ser da responsabilidade dos Estados-Membros, atendendo à necessidade de garantir a sua segurança e saúde, bem como ao princípio de proporcionalidade.

    Conciliação entre vida profissional e familiar

    O Conselho concorda com o Parlamento sobre a necessidade de melhorar a conciliação entre o trabalho e a vida familiar. Esta preocupação manifesta-se claramente nos considerandos n.os 5, 6 e 7, bem como no n.o 2 do artigo 1.o, que incorpora um novo artigo 2.o-B, da posição comum.

    O Conselho concorda com as alterações 2 e 3 (relativas aos considerandos 4 e 5) na nova versão constante da proposta alterada da Comissão.

    Relativamente ao novo artigo 2.o-B, o Conselho aceitou o texto do primeiro parágrafo da proposta alterada da Comissão, que estipula que «os Estados-Membros incentivarão os parceiros sociais ao nível adequado, sem prejuízo da respectiva autonomia, a celebrar acordos com vista a uma melhor conciliação do trabalho com a vida familiar».

    Os dois parágrafos seguintes inspiraram-se na alteração 12 e baseiam-se na proposta alterada da Comissão. O segundo parágrafo introduz ainda referências à Directiva 2002/14/CE, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia, e à consulta dos parceiros sociais. O terceiro parágrafo prevê que os Estados-Membros incentivem as entidades patronais a tomar em atenção os pedidos dos trabalhadores para modificarem os seus horários e ritmos de trabalho, sob reserva das necessidades de serviço e da necessidade de flexibilidade por parte das entidades patronais e dos trabalhadores.

    Período de referência (artigo 19.o)

    O Conselho partilha da opinião do Parlamento Europeu que a extensão do período de referência devia ser acompanhada de um maior envolvimento dos trabalhadores e dos seus representantes e de quaisquer medidas preventivas necessárias no tocante aos riscos para a saúde e segurança dos trabalhadores. O Conselho considera no entanto que uma referência à Secção II da Directiva 89/391/CE (9), que contém um certo número de disposições a este respeito, constituiria garantias adequadas a este respeito.

    Enquadramento da auto-exclusão (artigo 22.o)

    O Conselho não pôde aceitar nem a alteração 20, segundo a qual o artigo 22.o relativo à auto-exclusão deveria ser revogado 36 meses após a entrada em vigor da directiva, nem a proposta alterada da Comissão, que prevê a possibilidade de prorrogar esta opção após três anos. Embora algumas delegações sejam a favor do princípio de pôr fim à utilização da opção de auto-exclusão depois de um certo período, a maioria opôs-se a tal solução, sem que isso implique necessariamente que fariam todas uso da opção de auto-exclusão nesta fase.

    Neste contexto, depois de ter analisado diversas soluções possíveis, o Conselho chegou eventualmente à conclusão de que a única solução aceitável para uma maioria qualificada de delegações seria prever a continuação da auto-exclusão, introduzindo simultaneamente salvaguardas relativamente a abusos em detrimento dos trabalhadores.

    Em especial, o n.o 7 do artigo 1.o da posição comum, relativo à alínea a) do artigo 22.o-A da directiva, prevê que a utilização da auto-exclusão não pode ser combinada com a opção prevista na alínea b) do artigo 19.o. Além disso, o considerando 13 estipula que, antes de se utilizar a auto-exclusão, deve ser ponderada a possibilidade de garantir a flexibilidade necessária através do período de referência mais longo ou de outras disposições destinadas a introduzir flexibilidade na directiva.

    No que se refere às condições aplicáveis à auto-exclusão, a posição comum prevê que:

    a semana de trabalho na UE deve manter-se num máximo de 48h, em conformidade com o artigo 6.o da actual directiva, a menos que um Estado-Membro preveja a auto-exclusão quer através de acordos colectivos quer através de acordos entre parceiros sociais ao nível adequado, ou através de legislação nacional na sequência de consultas aos parceiros sociais, e que o trabalhador decida, individualmente, exercer a opção de auto-exclusão. Por conseguinte, a decisão cabe ao trabalhador, individualmente, e este não pode ser forçado a trabalhar para além do limite das 48 horas.

    a utilização desta opção é, além disso, sujeita a condições estritas destinadas a proteger o livre consentimento dos trabalhadores, a introduzir um limite legal para o número de horas de trabalho por semana no contexto da auto-exclusão e a prever a obrigação específica de as entidades patronais informarem as autoridades competentes a seu pedido.

    Relativamente à protecção do livre consentimento dos trabalhadores, a posição comum estipula que a auto-exclusão só será válida se o trabalhador tiver anuído antes de efectuar o trabalho, e isto por um período não superior a um ano, renovável. Nenhum trabalhador poderá prejudicado pela sua entidade patronal pelo facto de não estar disposto a dar o seu acordo para efectuar esse trabalho ou de retirar esse acordo por qualquer razão. Mais ainda, excepto no caso de contratos a curto prazo (ver adiante), a opção de auto-exclusão só poderá ser assinada após as primeiras quatro semanas de trabalho, e não poderá ser pedido a um trabalhador que assine uma opção de auto-exclusão no momento da assinatura do seu contrato. Finalmente, o trabalhador tem direito a prazos específicos para retirar a sua anuência ao trabalho nos termos da auto-exclusão.

    A posição comum introduz limites legais ao número de horas de trabalho semanal autorizado no âmbito da auto-exclusão, limites esses que não estão previstos na presente directiva. 60 horas por semana, calculadas como média ao longo de um período de 3 meses, constituiriam o limite normal, a menos que o contrário esteja previsto num acordo colectivo de trabalho ou num acordo entre os parceiros sociais. Este limite poderá ser aumentado para 65 horas, calculadas como média ao longo de um período de 3 meses, na ausência de um acordo colectivo de trabalho e sempre que o período inactivo do tempo de permanência seja considerado tempo de trabalho.

    Finalmente, a posição comum estipula que as entidades patronais devem manter um registo das horas que os seus empregados trabalharam no âmbito da auto-exclusão. Os registos são postos à disposição das autoridades competentes, que, por razões de segurança e/ou de saúde dos trabalhadores, podem proibir ou restringir a possibilidade de ultrapassar o número máximo de horas de trabalho por semana. Além disso, as autoridades competentes podem pedir à entidade patronal que lhes forneça informações sobre os casos em que os trabalhadores anuíram a efectuar um trabalho que ultrapasse 48 horas durante um período de sete dias, calculado como média do período de referência mencionado na alínea b) do artigo 16.o.

    A posição comum prevê condições específicas em caso de contratos de curta duração (quando um trabalhador seja empregado pela mesma entidade patronal por um período ou períodos que não excedam 10 semanas no total, durante um período de 12 meses): a anuência ao uso da opção de auto-exclusão pode ser dada durante as primeiras quatro semanas de uma relação laboral, e os limites legais ao número de horas de trabalho semanal autorizado no âmbito da auto-exclusão não serão aplicáveis. No entanto, poderá não ser pedida a anuência de um trabalhador a efectuar um trabalho no âmbito da auto-exclusão no momento da assinatura do seu contrato de trabalho.

    A posição comum prevê ainda que, ao fazer uso da auto-exclusão, um Estado-Membro possa autorizar, através de legislação, regulamentação ou disposições administrativas, por razões objectivas ou técnicas ou por razões relativas à organização do trabalho, que o período de referência seja fixado num período não superior a seis meses. Este período de referência não pode todavia afectar o período de referência de três meses aplicável ao cálculo do limite máximo semanal de 60 ou 65 anos.

    Disposições em matéria de acompanhamento, avaliação e revisão

    O n.o 9 do artigo 1.o da posição comum relativa ao novo artigo 24.o-A da directiva prevê requisitos pormenorizados em matéria de uso da opção de auto-exclusão e outros factores que podem contribuir para longos períodos de trabalho, tais como a utilização da alínea b) do artigo 19.o (período de referência de 12 meses). Estes requisitos destinam-se a permitir um acompanhamento de perto pela Comissão.

    Mais especificamente, a posição comum prevê que a Comissão:

    apresente, o mais tardar quatro anos após a entrada em vigor da directiva, um relatório acompanhado, se necessário, pelas propostas adequadas destinadas a reduzir períodos de trabalho excessivos, incluindo a utilização de auto-exclusão, atendendo ao seu impacto na segurança e saúde dos trabalhadores abrangidos por esta opção. Este relatório será avaliado pelo Conselho;

    possa, atendendo a esta avaliação e, o mais tardar cinco anos após a entrada em vigor da directiva, apresentar uma proposta de revisão da directiva ao Conselho e ao Parlamento Europeu, incluindo a opção de auto-exclusão.

    IV.   CONCLUSÃO

    Tendo em mente os progressos muito tangíveis alcançados paralelamente no que se refere à directiva sobre os trabalhadores temporários, o Conselho considera que a posição comum relativa à directiva sobre o tempo de trabalho representa uma solução equilibrada e realista para os problemas abrangidos pela proposta da Comissão, atendendo às grandes diferenças existentes tanto na situação dos mercados laborais dos vários Estados-Membros como nos seus pontos de vista sobre as condições necessárias para atender a tais situações. O Conselho aguarda com expectativa a realização de um debate construtivo com o Parlamento Europeu tendo em vista a rápida obtenção de um acordo sobre esta directiva.


    (1)  JO C 322 de 29.12.2004, p. 9.

    (2)  JO C 92 de 20.4.2006, p. 292.

    (3)  JO C 267 de 27.10.2005, p. 16.

    (4)  JO C 231 de 20.9.2005, p. 69.

    (5)  JO C 146 de 16.6.2005, p. 13.

    (6)  Doc. 10583/08 ADD 1.

    (7)  Acórdão do Tribunal de 3 de Outubro de 2000 no processo C-303/98, Sindicato de Médicos de Assistência Pública (SIMAP) contra Conselleria de Sanidad y Consumo de la Generalidad Valenciana, Colectânea 2000, pág. I-07963.

    (8)  Acórdão do Tribunal de 9 de Outubro de 2003 no processo C-151/02, pedido de decisão prejudicial: Landesarbeitsgericht Schleswig-Holstein (Alemanha) no processo: Landeshauptstadt Kiel contra Norbert Jaeger.

    (9)  JO L 183 de 29.6.1989, p. 1.


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