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Document 52007XX0329(04)
Final report of the Hearing Officer in Case COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.ring (pursuant to Articles 15 and 16 of Commission Decision (2001/462/EC, ECSC) of 23 May 2001 on the terms of reference of Hearing Officers in certain competition proceedings)
Relatório final do auditor no Processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.ring [nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência]
Relatório final do auditor no Processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.ring [nos termos dos artigos 15. o e 16. o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001 , relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência]
JO C 72 de 29.3.2007, p. 47–47
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
29.3.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 72/47 |
Relatório final do auditor no Processo COMP/M.3916 — T-Mobile Austria/Tele.ring
[nos termos dos artigos 15.o e 16.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão, de 23 de Maio de 2001, relativa às funções do Auditor em determinados processos de concorrência] (1)
(2007/C 72/22)
Em 21 de Setembro de 2005, a Comissão recebeu uma notificação de um projecto de concentração nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (2), através da qual a empresa T-Mobile Austria GmbH («T-Mobile», Áustria), propriedade do grupo alemão Deutsche Telekom AG («DTAG»), adquire, na acepção do n.o 1, alínea b), do artigo 3.o do referido regulamento, o controlo exclusivo da empresa Tele.ring Unternehmensgruppe («TeleRing», Áustria), mediante aquisição de acções.
No final da primeira fase de investigação, a Comissão concluiu que a concentração levantava sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o mercado comum e com o Acordo EEE. Em especial, as preocupações decorriam do facto de a TeleRing ser considerada o concorrente mais activo no mercado, fazendo baixar os preços devido, nomeadamente, ao seu grande interesse em constituir uma base de clientes suficientemente ampla, a fim de gerar economias de escala significativas para a sua rede móvel 2G, que atingiu a sua extensão máxima.
Consequentemente, apesar dos compromissos propostos pela T-Mobile em 19 de Outubro de 2005, a Comissão deu início em 14 de Novembro de 2005 ao procedimento previsto no n.o 1, alínea c), do artigo 6.o do Regulamento das concentrações.
A T-Mobile não solicitou a consulta dos documentos essenciais do processo da Comissão, em conformidade com o Capítulo 7.2 do código de boas práticas relativo ao procedimento comunitário para o controlo das concentrações.
Em 1 de Dezembro de 2005, a T-Mobile apresentou uma proposta adicional de compromissos.
Em 8 de Fevereiro de 2006 foi enviada à T-Mobile uma comunicação de objecções, a que esta empresa respondeu em 27 de Fevereiro de 2006. No mesmo dia, foi proporcionada a consulta do processo. Em 1 de Março 2006, a TeleRing apresentou as suas observações relativamente à comunicação de objecções.
As partes interessadas não solicitaram que lhes fosse permitido desenvolver os seus argumentos numa audição oral formal.
De acordo com a T-Mobile, a Comissão adoptou em 21 de Fevereiro de 2006 uma decisão ao abrigo do segundo parágrafo do n.o 3 do artigo 10.o do Regulamento das concentrações de prorrogação do prazo do procedimento em 20 dias úteis.
Em 3 de Março de 2006, a T-Mobile apresentou um conjunto melhorado de compromissos que foram posteriormente submetidos a uma avaliação do mercado. Os resultados da avaliação no mercado do referido conjunto melhorado de compromissos foram globalmente positivos.
Não me foi solicitado que verificasse a objectividade do inquérito.
Tendo em conta os compromissos finais propostos e após a análise dos resultados da avaliação no mercado, o projecto de decisão conclui que a operação de concentração proposta, desde que respeite integralmente os compromissos assumidos, é compatível com o mercado comum e com o Acordo EEE.
À luz das considerações acima expostas, considero que os direitos das partes de serem ouvidas foi respeitado.
Bruxelas, 18 de Abril de 2006.
Serge DURANDE
(1) JO L 162 de 19.6.2001, p. 21.
(2) JO L 24 de 29.1.2004, p. 1.