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Document 52007PC0497

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

/* COM/2007/0497 final - CNS 2007/0183 */

52007PC0497

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2007/0497 final - CNS 2007/0183 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 5.9.2007

COM(2007) 497 final

2007/0183 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

110 | Justificação e objectivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos chamados processos “Céu Aberto”, o Conselho conferiu à Comissão, em 5 de Junho de 2003, um mandato para a abertura de negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos vigentes por um acordo comunitário[1] (“mandato horizontal”). Tais acordos têm por objectivo permitir a todas as transportadoras aéreas comunitárias aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre a Comunidade e os países terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e os países terceiros conformes com o direito comunitário. |

120 | Contexto geral A Comunidade Europeia e Marrocos assinaram, em 12 de Dezembro de 2006, um acordo horizontal em matéria de serviços aéreos que altera certas disposições dos acordos aéreos bilaterais entre os Estados-Membros e esse país. A Bulgária e a Roménia estabeleceram, cada um, um acordo aéreo com o Reino de Marrocos, assinados respectivamente em 1966 e 1971. Para tornar tais acordos conformes com o direito comunitário e para que estes dois novos Estados-Membros se tornem partes no acordo horizontal, é necessário alterar os seus anexos para neles incluir as referências adequadas aos acordos bilaterais em causa. O procedimento de alteração, estabelecido no artigo 7.º do acordo horizontal, prevê que "as Partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o […] Acordo". É, pois, necessário concluir um protocolo entre a Comunidade Europeia e Marrocos tendo em vista essa revisão. O protocolo define as adaptações técnicas e linguísticas a introduzir no acordo. |

130 | Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo substituem ou complementam as dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pela República da Bulgária e pela Roménia com Marrocos. |

140 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes conformes com o direito comunitário, o Acordo servirá um objectivo essencial da política externa da Comunidade no domínio da aviação. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E ANÁLISE DE IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Não aplicável |

212 | Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Não aplicável |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

305 | Síntese da acção proposta De acordo com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo ao “mandato horizontal”, a Comissão assinou com Marrocos o acordo que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor, concluídos entre os Estados-Membros e este país terceiro. O protocolo estabelece as substituições que é necessário introduzir nos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre o Reino de Marrocos e a República da Bulgária e a Roménia, na sequência da adesão destes dois países à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. As disposições correspondentes serão aditadas ao anexo. |

310 | Base jurídica N.º 2 do artigo 80.º e n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 300.º do Tratado CE. |

329 | Princípio da subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no “mandato horizontal” conferido pelo Conselho, tendo em conta os aspectos cobertos pelo direito comunitário e pelos acordos bilaterais de serviços aéreos. |

Princípio da proporcionalidade O protocolo alterará ou complementará as disposições do acordo bilateral de serviços aéreos sem ultrapassar o necessário para garantir a conformidade com o direito comunitário. |

Escolha dos instrumentos |

342 | O protocolo que altera o acordo entre a Comunidade e o país terceiro é o instrumento mais eficaz para tornar conformes com o direito comunitário os acordos bilaterais de serviços aéreos existentes entre República da Bulgária e a Roménia e o país terceiro acima referido. |

INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL |

409 | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

510 | Simplificação |

511 | A proposta prevê a simplificação da legislação. |

512 | As disposições constantes de um acordo comunitário único substituirão ou complementarão as disposições correspondentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre a República da Bulgária e o Reino de Marrocos e entre a Roménia e o Reino de Marrocos. |

570 | Explicação detalhada da proposta Em conformidade com o procedimento-tipo para a alteração de acordos internacionais, pede-se ao Conselho que aprove o protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos. |

1. 2007/0183 (CNS)

Proposta de

DECISÃO DO CONSELHO

relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em particular, o n.º 2 do seu artigo 80.º em conjugação com o n.º 2, o primeiro parágrafo do n.º 3 e o n.º 4 do seu artigo 300.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando o seguinte:

(1) A Bulgária e a Roménia assinaram acordos bilaterais de serviços aéreos com o Reino de Marrocos em 14 de Outubro de 1966 e 6 de Dezembro de 1971, respectivamente.

(2) O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir denominado «o acordo horizontal») foi assinado em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2006.

(3) O Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007.

(4) É necessário um protocolo que altere os anexos I e II do acordo horizontal, para ter em conta a adesão dos dois novos Estados-Membros.

(5) As negociações baseiam-se no mandato de negociação conferido pelo Conselho à Comissão em 5 de Junho de 2003.

(6) O protocolo foi negociado pelas duas partes em [ ].

(7) Consequentemente, o protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1.°

É aprovado em nome da Comunidade Europeia o protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. O texto do protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.°

O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no artigo 3.º do protocolo.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

PROJECTO

DE PROTOCOLO QUE ALTERA

OS ANEXOS I E II DO ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E O REINO DE MARROCOS

SOBRE CERTOS ASPECTOS DOS SERVIÇOS AÉREOS

A COMUNIDADE EUROPEIA,

por um lado, e

O REINO DE MARROCOS,

por outro,

a seguir designados «as partes»,

Tendo em conta os acordos entre a Bulgária e a Roménia e o Reino de Marrocos, assinados respectivamente em 14 de Outubro de 1966 em Rabat e em 6 de Dezembro de 1971 em Bucareste;

Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2006 (a seguir denominado «o acordo horizontal»);

Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Artigo 1.°

São aditadas as seguintes disposições ao anexo I, alínea a), do acordo horizontal:

"- Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat em 14 de Outubro de 1996;

- Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo civil, assinado em Bucareste em 6 de Dezembro de 1971,

alterado pelo Memorando de Entendimento assinado em Rabat, em 29 de Fevereiro de 1996."

Artigo 2.°

São aditadas as seguintes disposições ao anexo II do acordo horizontal:

Na alínea a) (designação por um Estado-Membro):

"- Artigo 3.º do Acordo Marrocos – Roménia."

Na alínea b) (recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais):

"- Artigo 7.º do Acordo Marrocos - Bulgária;

- Artigos 3.º e 4.º do Acordo Marrocos – Roménia."

Na alínea c) (controlo regulamentar):

"- Artigo 8.º do Acordo Marrocos – Bulgária."

Na alínea d) (tributação do combustível utilizado na aviação):

"- Artigo 3.º do Acordo Marrocos – Bulgária;

- Artigo 8.º do Acordo Marrocos – Roménia."

Na alínea e) (tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia):

"- Artigo 16.º do Acordo Marrocos – Bulgária;

- Artigo 7.º do Acordo Marrocos – Roménia."

Artigo 3.°

O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para esse efeito.

Artigo 4.°

O presente protocolo é estabelecido em […data], em […local], e redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos estes textos.

PELA COMUNIDADE EUROPEIA PELO REINO DE MARROCOS

[1] Decisão n.º 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento reservado).

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