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Document 52007PC0497
Proposal for a Council Decision on the conclusion of a Protocol amending the Agreement between the European Community and the Kingdom of Morocco on certain aspects of air services in order to take account of the accession to the European Union of the Republic of Bulgaria and Romania
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia
/* COM/2007/0497 final - CNS 2007/0183 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia /* COM/2007/0497 final - CNS 2007/0183 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 5.9.2007 COM(2007) 497 final 2007/0183 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta Na sequência dos acórdãos do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias nos chamados processos “Céu Aberto”, o Conselho conferiu à Comissão, em 5 de Junho de 2003, um mandato para a abertura de negociações com países terceiros tendo em vista a substituição de certas disposições dos acordos vigentes por um acordo comunitário[1] (“mandato horizontal”). Tais acordos têm por objectivo permitir a todas as transportadoras aéreas comunitárias aceder em condições não discriminatórias às ligações aéreas entre a Comunidade e os países terceiros e tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos entre os Estados-Membros e os países terceiros conformes com o direito comunitário. | 120 | Contexto geral A Comunidade Europeia e Marrocos assinaram, em 12 de Dezembro de 2006, um acordo horizontal em matéria de serviços aéreos que altera certas disposições dos acordos aéreos bilaterais entre os Estados-Membros e esse país. A Bulgária e a Roménia estabeleceram, cada um, um acordo aéreo com o Reino de Marrocos, assinados respectivamente em 1966 e 1971. Para tornar tais acordos conformes com o direito comunitário e para que estes dois novos Estados-Membros se tornem partes no acordo horizontal, é necessário alterar os seus anexos para neles incluir as referências adequadas aos acordos bilaterais em causa. O procedimento de alteração, estabelecido no artigo 7.º do acordo horizontal, prevê que "as Partes podem, a qualquer momento e de comum acordo, rever ou alterar o […] Acordo". É, pois, necessário concluir um protocolo entre a Comunidade Europeia e Marrocos tendo em vista essa revisão. O protocolo define as adaptações técnicas e linguísticas a introduzir no acordo. | 130 | Disposições em vigor no domínio da proposta As disposições do Acordo substituem ou complementam as dos acordos bilaterais de serviços aéreos celebrados pela República da Bulgária e pela Roménia com Marrocos. | 140 | Coerência com as outras políticas e objectivos da União Ao tornar os acordos bilaterais de serviços aéreos vigentes conformes com o direito comunitário, o Acordo servirá um objectivo essencial da política externa da Comunidade no domínio da aviação. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E ANÁLISE DE IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 211 | Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Não aplicável | 212 | Resumo das respostas e modo como foram tidas em conta Não aplicável | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta De acordo com os mecanismos e as directrizes constantes do anexo ao “mandato horizontal”, a Comissão assinou com Marrocos o acordo que substitui certas disposições dos acordos bilaterais de serviços aéreos em vigor, concluídos entre os Estados-Membros e este país terceiro. O protocolo estabelece as substituições que é necessário introduzir nos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre o Reino de Marrocos e a República da Bulgária e a Roménia, na sequência da adesão destes dois países à União Europeia em 1 de Janeiro de 2007. As disposições correspondentes serão aditadas ao anexo. | 310 | Base jurídica N.º 2 do artigo 80.º e n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 300.º do Tratado CE. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta baseia-se inteiramente no “mandato horizontal” conferido pelo Conselho, tendo em conta os aspectos cobertos pelo direito comunitário e pelos acordos bilaterais de serviços aéreos. | Princípio da proporcionalidade O protocolo alterará ou complementará as disposições do acordo bilateral de serviços aéreos sem ultrapassar o necessário para garantir a conformidade com o direito comunitário. | Escolha dos instrumentos | 342 | O protocolo que altera o acordo entre a Comunidade e o país terceiro é o instrumento mais eficaz para tornar conformes com o direito comunitário os acordos bilaterais de serviços aéreos existentes entre República da Bulgária e a Roménia e o país terceiro acima referido. | INCIDÊNCIA ORÇAMENTAL | 409 | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. | INFORMAÇÕES ADICIONAIS | 510 | Simplificação | 511 | A proposta prevê a simplificação da legislação. | 512 | As disposições constantes de um acordo comunitário único substituirão ou complementarão as disposições correspondentes dos acordos bilaterais de serviços aéreos concluídos entre a República da Bulgária e o Reino de Marrocos e entre a Roménia e o Reino de Marrocos. | 570 | Explicação detalhada da proposta Em conformidade com o procedimento-tipo para a alteração de acordos internacionais, pede-se ao Conselho que aprove o protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos. | 1. 2007/0183 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um protocolo que altera o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, em particular, o n.º 2 do seu artigo 80.º em conjugação com o n.º 2, o primeiro parágrafo do n.º 3 e o n.º 4 do seu artigo 300.º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu, Considerando o seguinte: (1) A Bulgária e a Roménia assinaram acordos bilaterais de serviços aéreos com o Reino de Marrocos em 14 de Outubro de 1966 e 6 de Dezembro de 1971, respectivamente. (2) O Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos (a seguir denominado «o acordo horizontal») foi assinado em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2006. (3) O Tratado de Adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia foi assinado no Luxemburgo em 25 de Abril de 2005 e entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007. (4) É necessário um protocolo que altere os anexos I e II do acordo horizontal, para ter em conta a adesão dos dois novos Estados-Membros. (5) As negociações baseiam-se no mandato de negociação conferido pelo Conselho à Comissão em 5 de Junho de 2003. (6) O protocolo foi negociado pelas duas partes em [ ]. (7) Consequentemente, o protocolo deve ser aprovado, DECIDE: Artigo 1.° É aprovado em nome da Comunidade Europeia o protocolo que altera os anexos I e II do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, para ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia. O texto do protocolo acompanha a presente decisão. Artigo 2.° O Presidente do Conselho é autorizado a proceder à notificação prevista no artigo 3.º do protocolo. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO PROJECTO DE PROTOCOLO QUE ALTERA OS ANEXOS I E II DO ACORDO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA E O REINO DE MARROCOS SOBRE CERTOS ASPECTOS DOS SERVIÇOS AÉREOS A COMUNIDADE EUROPEIA, por um lado, e O REINO DE MARROCOS, por outro, a seguir designados «as partes», Tendo em conta os acordos entre a Bulgária e a Roménia e o Reino de Marrocos, assinados respectivamente em 14 de Outubro de 1966 em Rabat e em 6 de Dezembro de 1971 em Bucareste; Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino de Marrocos sobre certos aspectos dos serviços aéreos, assinado em Bruxelas em 12 de Dezembro de 2006 (a seguir denominado «o acordo horizontal»); Tendo em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia e, por conseguinte, à Comunidade, em 1 de Janeiro de 2007, ACORDARAM NO SEGUINTE: Artigo 1.° São aditadas as seguintes disposições ao anexo I, alínea a), do acordo horizontal: "- Acordo entre a República Popular da Bulgária e o Reino de Marrocos sobre transporte aéreo, assinado em Rabat em 14 de Outubro de 1996; - Acordo entre o Governo da República Socialista da Roménia e o Governo do Reino de Marrocos sobre transporte aéreo civil, assinado em Bucareste em 6 de Dezembro de 1971, alterado pelo Memorando de Entendimento assinado em Rabat, em 29 de Fevereiro de 1996." Artigo 2.° São aditadas as seguintes disposições ao anexo II do acordo horizontal: Na alínea a) (designação por um Estado-Membro): "- Artigo 3.º do Acordo Marrocos – Roménia." Na alínea b) (recusa, revogação, suspensão ou limitação das autorizações gerais ou pontuais): "- Artigo 7.º do Acordo Marrocos - Bulgária; - Artigos 3.º e 4.º do Acordo Marrocos – Roménia." Na alínea c) (controlo regulamentar): "- Artigo 8.º do Acordo Marrocos – Bulgária." Na alínea d) (tributação do combustível utilizado na aviação): "- Artigo 3.º do Acordo Marrocos – Bulgária; - Artigo 8.º do Acordo Marrocos – Roménia." Na alínea e) (tarifas aplicáveis ao transporte no interior da Comunidade Europeia): "- Artigo 16.º do Acordo Marrocos – Bulgária; - Artigo 7.º do Acordo Marrocos – Roménia." Artigo 3.° O presente acordo entra em vigor na data em que as partes se tenham notificado mutuamente da conclusão dos respectivos procedimentos internos necessários para esse efeito. Artigo 4.° O presente protocolo é estabelecido em […data], em […local], e redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, búlgara, checa, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e árabe, fazendo igualmente fé todos estes textos. PELA COMUNIDADE EUROPEIA PELO REINO DE MARROCOS [1] Decisão n.º 11323/03 do Conselho, de 5 de Junho de 2003 (documento reservado).