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Document 52007PC0356

regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ENIAC [SEC(2007)851] [SEC(2007)852]

/* COM/2007/0356 final - CNS 2007/0122 */

52007PC0356

regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ENIAC [SEC(2007)851] [SEC(2007)852] /* COM/2007/0356 final - CNS 2007/0122 */


PT

Bruxelas, 22.6.2007

COM(2007) 356 final

2007/0122 (CNS)

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à constituição da empresa comum ENIAC

(apresentada pela Comissão)

[SEC(2007)851]

[SEC(2007)852]

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta |

Motivos e objectivos da propostaA nanoelectrónica é uma tecnologia estratégica para a Europa, com grande impacto na competitividade industrial e no crescimento. A nanoelectrónica está na base do futuro desenvolvimento de importantes sectores de fabrico de alta tecnologia, que são fundamentais para a força industrial da Europa e representam um investimento em investigação e desenvolvimento (I&D) da ordem dos 20 000 milhões de euros por ano. São importantes motores de inovação e crescimento e cruciais para a futura competitividade e desenvolvimento social da União Europeia. O valor médio dos componentes electrónicos nos produtos inovadores, que lhes acrescentam funcionalidades e inteligência, está a aumentar. A União Europeia corre o risco de perder gradualmente competitividade no domínio da nanoelectrónica devido à fragmentação dos seus esforços de investigação, à crescente complexidade tecnológica e à pressão concorrencial de outras regiões do mundo. Em risco estão não só oportunidades a curto prazo de lançamento de novos produtos e serviços, mas também a perda de capacidade para inovar nos sectores com maior potencial em termos de criação de valor e de crescimento a longo prazo. É necessário também investir em investigação para responder aos desafios tecnológicos e apoiar e reter os melhores investigadores.O programa específico “Cooperação” [1] do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia (2007-2013) de actividades de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração introduz o conceito de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas (ITC) como nova forma de constituição de parcerias público-privadas no domínio da investigação a nível europeu. As ITC expressam o forte empenho da União na coordenação dos esforços de investigação. São seus objectivos conseguir uma maior focalização estratégica através do apoio a agendas de investigação comuns ambiciosas em domínios cruciais para a competitividade e o crescimento, reunir e coordenar a nível comunitário uma massa crítica de investigação valendo-se de todas as fontes de investimento em I&D – públicas ou privadas – e garantir um maior entrosamento entre investigação e inovação, contribuindo assim para a construção do espaço europeu da investigação e para o objectivo de reforço da competitividade da Europa. O programa específico “Cooperação” identifica a nanoelectrónica como um dos domínios em que uma ITC poderá ser especialmente importante.As ITC resultam essencialmente do trabalho desenvolvido pelas plataformas tecnológicas europeias (PTE). Um pequeno número de PTE ganhou uma dimensão e um âmbito tão ambiciosos que obrigarão a mobilizar importantes recursos públicos e privados para implementar elementos basilares das suas agendas estratégicas de investigação. As ITC são propostas como um meio eficaz de resposta às necessidades destas PTE. O objectivo da presente proposta é criar uma empresa comum, tendo em vista constituir uma ITC no domínio da nanoelectrónica (ITC ENIAC). A ITC ENIAC propõe-se criar um programa de I&D único, de âmbito europeu, que ajude a indústria comunitária a conquistar a liderança mundial no domínio da nanoelectrónica. Esta ITC combinará, pela primeira vez, uma massa crítica de recursos nacionais, comunitários e privados num só quadro legal coerente, flexível e eficiente; além disso, fará crescer o investimento em R&D na Europa, oferecendo incentivos à indústria e aos Estados-Membros para que aumentem os seus gastos em I&D. Contexto GeralO mercado da cadeia de produção da nanoelectrónica (constituído, à cabeça, pelos fabricantes, mas também por um grande conjunto de indústrias conexas, como fornecedores de equipamentos e materiais, conceptores, etc.) representa actualmente quase 1% do PIB mundial, tendo uma forte taxa de crescimento médio anual (cerca de 15%). No entanto, os sectores a ele ligados (como as telecomunicações, os produtos de consumo e educação, os serviços multimédia, os transportes, a saúde, a segurança/protecção, o ambiente) têm um peso global várias vezes superior (estimado em 5 biliões de euros). Uma iniciativa comunitária eficaz produzirá, pois, um impacto de dimensão significativa, devido ao efeito de alavanca desta tecnologia de base (enabling). O sector da nanoelectrónica é, além disso, um importante gerador de empregos qualificados e contribuinte para o desenvolvimento sustentável.A Europa tem capacidade para assumir a liderança mundial, mas sofre a ameaça da Ásia e dos Estados Unidos se não investir de modo significativo na expansão da produção, tendo em vista o desenvolvimento de futuras gerações de circuitos integrados.Nos últimos 10 anos, os programas de investigação europeus e o Eureka contribuíram com avultadas verbas para colocar a investigação e o fabrico de produtos de micro/nanoelectrónica ao nível dos seus concorrentes do resto do mundo. Atendendo aos elevados custos envolvidos e à escassez de recursos disponíveis, apenas a coordenação dos vários actores permitirá à Europa manter-se na linha da frente. É importante que, a nível da I&D europeia, se estabeleçam as melhores sinergias em termos de objectivos científicos e de prioridades de financiamento para responder eficazmente aos futuros objectivos de exploração industrial e de maximização dos benefícios para os cidadãos. |

Disposições em vigor no domínio da propostaNão existem disposições em vigor no domínio da proposta. |

Coerência com outras políticas e objectivos da UniãoO Sétimo Programa-Quadro (7.º PQ) é um importante ponto de partida para a Europa. Reflecte o consenso em torno da ideia de que, para ter condições para ser uma economia baseada no conhecimento competitiva e dinâmica, a Europa deve redobrar os seus esforços para aumentar e obter melhor retorno sobre os seus investimentos em I&D. É sobretudo necessária uma maior focalização estratégica, de modo a reunir uma massa crítica de investigação em áreas chave, coordenar melhor a investigação e entrosar melhor a investigação e a inovação.A implementação desta iniciativa tecnológica conjunta contribuirá directamente para a consecução do objectivo de competitividade da Estratégia de Lisboa e dos objectivos de Barcelona relativos aos gastos com investigação. Os resultados da ITC ENIAC em domínios de aplicação fundamentais contribuirão também, indirectamente, para outras políticas da União Europeia, tais como as do ambiente (monitorização e gestão), transportes (segurança), energia (gestão e controlo) e saúde (metodologias e instrumentos).A ITC ENIAC acautelará qualquer possível risco para a saúde pública, a segurança, o ambiente e os consumidores, em conformidade com as políticas comunitárias nestes domínios. Especificamente, o plano de acção europeu "Nanociências e nanotecnologias: Plano de acção para a Europa 2005-2009" (COM(2005) 243) e o trabalho do Comité Científico dos Riscos para a Saúde Emergentes e Recentemente Identificados (na sigla inglesa SCENHIR) fornecem o quadro em que a ITC ENIAC irá funcionar.A empresa comum ENIAC é responsável por gerir um programa de investigação, desenvolvimento e inovação de interesse europeu, que será considerado projecto de interesse comum europeu na acepção do n.º 3, alínea b), do artigo 87.º do Tratado.A iniciativa proposta faz parte de uma ampla estratégia comunitária ambiciosa, destinada a colmatar o défice de inovação, e na qual se inscreve, designadamente, a proposta de criação do Instituto Europeu de Tecnologia (IET). |

Consulta das partes interessadas e avaliação de impacto |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridosApós a criação da Plataforma Tecnológica ENIAC, em Junho de 2004, e dos seus vários grupos de trabalho, a Comissão iniciou uma longa fase de consultas às partes interessadas no domínio da nanoelectrónica e às autoridades públicas nacionais representadas no "Mirror Group" (grupo das autoridades públicas), que reúne representantes de 21 Estados-Membros e países associados. Estes grupos reuniram-se regularmente nos últimos dois anos. Os temas de interesse desta empresa comum, como a Agenda Estratégica de Investigação (AEI), a governação e os aspectos operacionais, foram publicamente apresentados e discutidos em importantes eventos, como as reuniões semestrais do Fórum ENIAC, a Conferência sobre Tecnologias da Sociedade da Informação IST-2006 (Helsínquia) e as apresentações públicas da AEI em Setembro de 2005 e 2006. Um consultor independente participou em várias reuniões ad hoc com as partes interessadas para avaliar o potencial impacto da iniciativa, principalmente em termos de objectivos políticos e de ganhos de eficiência.Para as análises económicas, a consulta valeu-se principalmente dos dados de mercado, nomeadamente através de um estudo, publicado em Dezembro de 2005, que forneceu uma imagem detalhada da eficácia da I&D para aumentar a competitividade da indústria europeia no sector da nanoelectrónica relativamente às tendências e programas a nível mundial. Em Dezembro de 2006, foi confiada a um consultor independente a tarefa de determinar o potencial impacto económico da iniciativa. |

Resumo das respostas e modo como foram tidas em contaO envolvimento contínuo dos vários actores no processo de elaboração da iniciativa permitiu que as hipóteses aventadas fossem validadas e que aos poucos se fossem reunindo comentários e sugestões, que foram depois tidos em conta na elaboração da proposta. |

Recolha e utilização de pareceres especializados |

Domínios científicos e técnicos em causaNa redacção da Agenda Estratégica de Investigação estiveram envolvidos peritos em I&D no domínio da nanoelectrónica. |

Metodologia utilizadaOs peritos reuniram-se em workshops especializadas e apresentaram o seu trabalho em conferências públicas. |

Principais organizações/peritos consultadosForam consultadas as principais empresas europeias de semicondutores, os seus fornecedores e os utilizadores, assim como as organizações de investigação de ponta independentes da Europa. |

Resumo dos pareceres recebidos e tidos em contaNão foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. |

Avaliação de impactoA Comissão efectuou uma avaliação do impacto do regulamento proposto (apensa à proposta). As suas principais conclusões são que a ITC ENIAC permitirá a) partilhar os custos crescentes das actividades e infra-estruturas de I&D para manter a Europa em condições de enfrentar a concorrência internacional, b) assumir a liderança na diversificação das aplicações das tecnologias de semicondutores e na sua aplicação a mercados inovadores alternativos, c) gerir avanços decisivos a nível da concepção no sector da electrónica, para reduzir a distância crescente entre aquilo que é possível em termos tecnológicos e aquilo que pode ser projectado e testado de maneira económica e d) fornecer às PME europeias ferramentas eficazes e eficientes que as apoiem no seu processo de inovação. A ITC, além disso, aumenta o efeito de alavanca da contribuição da Comunidade para o esforço de I&D nacional e privado e oferece um quadro para a I&D e a inovação mais eficiente e fiável, que elimina a incerteza orçamental, simplifica os procedimentos e abrevia o tempo que decorre até à celebração de contratos em relação ao cenário de base. Tudo isto, por sua vez, ampliará o naipe de participantes e aumentará o número de novos parceiros nas actividades de I&D. Outra vantagem reside no facto de os fundos nacionais gastos na ITC ENIAC serem atribuídos segundo planos de trabalho e procedimentos europeus comuns, produzindo um impacto similar ao dos pagamentos comunitários e muito maior do que no cenário de base. |

Elementos jurídicos da proposta |

Resumo da acção propostaProposta de regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ENIAC. |

Base legalA base legal da proposta é o artigo 171.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia. A empresa comum é um organismo comunitário, pelo que será o Parlamento Europeu que dará quitação pela execução do seu orçamento [2], tendo em conta, todavia, as especificidades decorrentes da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas e, particularmente, da contribuição do sector privado. |

Princípio da subsidiariedadeO princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não é da competência exclusiva da Comunidade. |

Os objectivos da proposta não poderão ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas seguintes razões: |

Perante os grandes desafios colocados à indústria e à economia europeias, o panorama da investigação europeia apresenta-se fragmentado e incapaz de fornecer uma resposta convincente. A nível nacional, coexistem muitos programas de financiamento. Nalguns países, as actividades de investigação sobre nanoelectrónica dispersam-se por vários programas (por vezes sem ligação) e, noutros, não é possível dizer se existem actividades pertinentes nesse domínio. Vários países concedem um financiamento adicional através do mecanismo intergovernamental Eureka.A actual situação de fragmentação que existe na Europa é factor de ineficácia e ineficiência. Sem um programa focalizado e coerente, os esforços europeus em matéria de investigação no domínio da nanoelectrónica continuarão dispersos e não estruturados. Os progressos serão travados pela falta de coordenação dos objectivos da I&D industrial, pela duplicação de esforços, pela excessiva burocracia e pelo subaproveitamento dos limitados fundos atribuídos à investigação.Por conseguinte, a situação em que cada Estado-Membro age individualmente não é a ideal para responder aos enormes desafios que se colocam ao sector da nanoelectrónica. Nenhum dos mecanismos existentes poderá, de facto, reunir nos próximos anos todas as competências e meios financeiros necessários para colocar a Europa numa posição de liderança face à concorrência mundial. É necessária uma parceria público-privada forte para mobilizar os meios financeiros e técnicos indispensáveis para dominar a complexidade do ritmo galopante da inovação neste sector. |

Os objectivos da proposta serão realizados com maior eficácia através da acção comunitária pelas razões que a seguir se expõem. |

Criação de massa crítica, através do envolvimento numa iniciativa que conta com avultadas contribuições da indústria e dos Estados-Membros. Espera-se que a ITC venha a ser um centro de gravidade para a Europa e um pólo para interacções externas.Mobilização de recursos, através do efeito de alavanca considerável dos recursos comunitários nos fundos nacionais e industriais.Ensaio de um instrumento inteiramente novo para a investigação industrial, capaz de contribuir de forma concreta para a estratégia de Lisboa e os objectivos de Barcelona, através da articulação sinérgica dos fundos comunitários, nacionais e privados. Se der bons resultados, está prevista a utilização deste novo instrumento noutros domínios que exijam uma parceria público-privada."Comunitarização" de parte da investigação financiada a nível nacional, contribuindo-se assim fortemente para o desenvolvimento do Espaço Europeu da Investigação.Minimização dos riscos, sendo a UE a manter o controlo da sua contribuição de um modo que garante um risco financeiro mínimo.Implementação ao mesmo tempo eficaz e sem grandes custos, dado que a ITC terá uma infra-estrutura administrativa leve, paga também pela indústria, assumindo apenas as responsabilidades de decisão e financeiras. |

Efeito de focalização: focalizando as agendas de I&D mais eficazmente do que os actuais programas nacionais dispersos e os agrupamentos de projectos Eureka formados "da base para o topo". A proposta ajudará a construir um espaço europeu da investigação (EEI) no domínio da nanoelectrónica.Maior flexibilidade: oferecendo um mecanismo para mobilizar os Estados-Membros que estão prontos a congregar esforços em torno de objectivos comuns de um modo flexível em função dos recursos disponíveis de cada um e que se adapte facilmente à rápida evolução das necessidades neste domínio, ajudando assim a criar massa crítica para a investigação em nanoelectrónica na Europa.Integração dos esforços nacionais: perseguindo objectivos que tenham sido definidos a nível europeu no âmbito da AEI da plataforma tecnológica relevante e seleccionando os projectos segundo um único processo europeu comum, de acordo com critérios previamente publicados.Efeito de alavanca: fornecendo incentivos à indústria e aos Estados-Membros, atraindo com isso mais apoios nacionais e mobilizando mais fundos por parte da indústria. Desse modo, contribuir-se-á directamente para os objectivos de Barcelona.Eficiência dos programas: combinando os pontos fortes dos programas transnacionais (Eureka) e europeus, superando ao mesmo tempo os seus pontos fracos, nomeadamente para evitar as incertezas dos orçamentos nacionais (como acontece com o Eureka) e a duplicação dos procedimentos de avaliação e monitorização. A adopção de procedimentos comuns deverá permitir reduzir o tempo que decorre até à celebração dos contratos e simultaneamente os trâmites administrativos exigidos aos participantes.Eficiência económica: reduzindo o tempo que decorre até à execução dos projectos, permitindo que a indústria execute os projectos mais rapidamente e, por conseguinte, acelerando a chegada ao mercado dos resultados da investigação. Um desenvolvimento mais rápido dos produtos, menos oportunidades de mercado perdidas e maior produtividade podem trazer enormes benefícios para as empresas numa situação em que a margem de manobra está a diminuir.Impacto económico: consecução dos objectivos tecnológicos (liderança no domínio da nanoelectrónica); procedimentos mais simples e mais eficientes (menos despesas gerais para os participantes e maior concentração dos recursos afectados à investigação); período de tempo mais curto até à celebração dos contratos (maior competitividade e aumento do emprego). |

Abordagem segura, responsável e integrada: a reunião de todas as partes interessadas garantirá que se acautele logo à partida qualquer possível risco para a saúde pública, a segurança, o ambiente e os consumidores. A ITC ENIAC permitirá que centenas de milhões de euros de fundos nacionais sejam postos ao serviço da agenda estratégica de investigação acordada em comum e da própria estratégia da Comissão. Além disso, dará uma voz mais forte à Comissão na determinação de como e onde serão gastas essas verbas nacionais, papel que actualmente não lhe compete. O trabalho que será realizado no âmbito da ITC não deve ser considerado uma transferência das actividades do Eureka para uma nova tutela. Trata-se antes de uma parceria formada por todas as partes interessadas (Comunidade Europeia, Estados-Membros e indústria/investigação), orientada para conseguir progressivamente uma verdadeira integração a nível europeu, ao mesmo tempo que exerce um novo modo de governação que promete menos burocracia. |

A proposta é, pois, conforme com o princípio da subsidiariedade. |

Princípio da proporcionalidadeA proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: |

A empresa comum proposta é a única opção simples que responde aos condicionalismos e exigências para atingir os objectivos da acção. É uma estrutura durável, com personalidade jurídica e que oferece um quadro legal claro para a colaboração e a participação dos actores da investigação e desenvolvimento, das autoridades nacionais e da Comunidade numa parceria público-privada. |

A participação de todas as partes interessadas é de capital importância. Como a iniciativa se centra em objectivos industriais essenciais para a competitividade económica, a participação da indústria é necessária para orientar a definição das prioridades da investigação e das políticas de inovação. O envolvimento dos Estados-Membros é necessário para mobilizar os fundos nacionais que constituem o grosso do esforço público de I&D neste domínio. Por último, a Comunidade tem um papel importante a desempenhar na condução do processo de integração, equilibrando os diferentes interesses dos parceiros e controlando adequadamente a utilização feita da contribuição financeira da Comunidade.A acção proposta realizará a necessária integração a nível comunitário ao mesmo tempo que oferece flexibilidade para a participação dos Estados-Membros. Manterá no nível nacional um máximo de decisões, como as dotações financeiras para os convites à apresentação de propostas e a utilização, sempre que possível, de procedimentos nacionais para a celebração das convenções de subvenção e o processamento dos pedidos de reembolso de custos, dos pagamentos e das auditorias.A empresa comum estabelecerá uma estrutura leve para a tomada de decisões e as operações financeiras e administrativas, graças à utilização dos procedimentos existentes a nível nacional. Este dispositivo não perturba o normal funcionamento das administrações nacionais, utiliza modelos contratuais com os quais os actores da I&D estão familiarizados e é particularmente vantajoso em termos de custo-eficácia: prevê-se que os custos de funcionamento sejam inferiores a 1,5% dos custos gerais das actividades de I&D lançadas pela empresa comum. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: Regulamento. |

O recurso a outros instrumentos não seria apropriado pelo seguinte motivo:A criação de uma empresa participada pela Comunidade obriga à adopção de um regulamento do Conselho. |

Implicações orçamentais |

A avaliação orçamental indica que a despesa máxima da Comunidade será de 450 M€ no período inicial da empresa comum ENIAC (até 2017), montante que deverá ser afectado antes de 31 de Dezembro de 2013, altura em que se esgota o orçamento do 7.º PQ. Um montante inicial de 42,5 M€ será afectado em 2008. |

Informações adicionais |

Simplificação |

A proposta prevê a simplificação dos procedimentos administrativos para as autoridades públicas (comunitárias ou nacionais) e para os privados. |

Comparados com as actuais modalidades de financiamento transnacionais do Eureka, os procedimentos da empresa comum:o Eliminarão a incerteza orçamental ao vincular os Estados-Membros aos seus compromissos por força do regulamento.o Eliminarão a duplicação de avaliações/monitorizações, dado que actualmente se aplicam diferentes procedimentos a nível nacional.o Permitirão abreviar o tempo que decorre até à celebração dos contratos.o Dispensarão os participantes de burocracias desnecessárias. |

Estas simplificações produzirão os seguintes impactos nos actores da investigação:o Os custos e o tempo empregues pelos candidatos na preparação das propostas serão significativamente reduzidos em relação aos actuais procedimentos de candidatura do Eureka. o Além disso, parte das propostas não vai avante por não obter financiamento nacional, perdendo-se. Isso será evitado com o mecanismo da ITC. o São de prever maiores economias com a simplificação dos procedimentos de relatório aplicáveis durante a execução dos projectos. No âmbito da ITC, os projectos obedecerão a um único procedimento, ao contrário do que acontece com o Eureka, em que se aplicam diferentes procedimentos nacionais. |

2007/0122 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

relativo à constituição da empresa comum ENIAC

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente os artigos 171.º e 172.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu [4],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu [5],

Considerando o seguinte:

(1) A Decisão n.° 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) [6], a seguir denominado “Sétimo Programa-Quadro”, prevê uma contribuição comunitária para a criação de parcerias público-privadas de longo prazo sob a forma de iniciativas tecnológicas conjuntas (a seguir denominadas “ITC”) a realizar através de empresas comuns na acepção do artigo 171.° do Tratado. Estas ITC decorrem da actividade das plataformas tecnológicas europeias, já criadas no âmbito do Sexto Programa-Quadro, e abrangem determinados aspectos da investigação nos seus domínios. Devem combinar investimento do sector privado e financiamento público europeu, nomeadamente o financiamento pelo Sétimo Programa-Quadro.

(2) A Decisão 2006/971/CE do Conselho, de 19 de Dezembro de 2006, relativa ao programa específico "Cooperação" de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) [7] sublinha a necessidade de parcerias público-privadas pan-europeias ambiciosas para acelerar o desenvolvimento de tecnologias importantes mediante grandes acções de investigação a nível comunitário, incluindo, em especial, ITC.

(3) A agenda de Lisboa para o crescimento e o emprego sublinha a necessidade de criar condições favoráveis ao investimento no conhecimento e na inovação na Comunidade, para impulsionar a competitividade, o crescimento e o emprego.

(4) Nas suas conclusões de 25 e 26 de Novembro de 2004, o Conselho incentivou a Comissão a aprofundar os conceitos de plataformas tecnológicas e de ITC. Sublinhou que tais iniciativas poderão contribuir para a coordenação do esforço global comunitário de investigação com vista a alcançar sinergias com as actividades das iniciativas existentes, nomeadamente o EUREKA, tendo em conta o seu importante contributo para a investigação e desenvolvimento (a seguir denominada I&D).

(5) As empresas europeias e outras organizações de I&D activas no domínio da nanoelectrónica assumiram a liderança na criação da plataforma tecnológica europeia para a nanoelectrónica (a seguir denominada “plataforma tecnológica ENIAC”) no âmbito do Sexto Programa-Quadro. A plataforma tecnológica ENIAC elaborou uma agenda estratégica de investigação com base numa ampla consulta às partes interessadas públicas e privadas. A agenda estratégica de investigação identificou as prioridades no domínio da nanoelectrónica e formulou orientações para uma ITC neste domínio.

(6) A ITC no domínio da nanoelectrónica dá resposta às comunicações da Comissão de 6 de Abril de 2005, “Construir o EEI do conhecimento ao serviço do crescimento” [8], e de 20 de Julho de 2005, “Acções Comuns para o Crescimento e o Emprego: o Programa Comunitário de Lisboa” [9], que advogam uma abordagem nova e mais ambiciosa para as parcerias público-privadas em grande escala em áreas de interesse capital para a competitividade da Europa, identificadas através do diálogo com a indústria.

(7) A ITC no domínio da nanoelectrónica responde à necessidade de promover a difusão generalizada das tecnologias da informação e das comunicações, como indicado no relatório “Creating an Innovative Europe” de Janeiro de 2006. O relatório elogia igualmente o modelo da iniciativa tecnológica conjunta ENIAC, por combinar de modo harmonizado e síncrono financiamento nacional e financiamento comunitário numa estrutura jurídica clara.

(8) A ITC no domínio da nanoelectrónica deve criar uma parceria público-privada sustentável, bem como intensificar e impulsionar o investimento privado e público no sector da nanoelectrónica na Europa; para efeitos do presente regulamento, entende-se por “Europa” os Estados-Membros e os países associados ao Sétimo Programa-Quadro. A ITC no domínio da nanoelectrónica deve igualmente assegurar uma coordenação e uma sinergia de recursos eficazes e obter financiamento do Programa-Quadro, da indústria, dos programas nacionais de I&D e das iniciativas intergovernamentais para a I&D, contribuindo desta forma para reforçar, no futuro, o crescimento, a competitividade e o desenvolvimento sustentável da Europa. Por último, o seu objectivo deve consistir em promover a colaboração entre todas as partes interessadas, nomeadamente a indústria, as autoridades nacionais, as universidades e os centros de investigação, num esforço concertado de investigação centrado em objectivos específicos.

(9) A ITC no domínio da nanoelectrónica deve definir uma agenda de investigação acordada em comum (a seguir denominada “agenda de investigação”), seguindo rigorosamente as recomendações da agenda estratégica de investigação elaborada pela plataforma tecnológica ENIAC. Esta agenda de investigação deve identificar e rever regularmente as prioridades da investigação tendo em vista o desenvolvimento e a adopção das competências essenciais para a nanoelectrónica nas diferentes áreas de aplicação, para reforçar a competitividade da Europa e possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais.

(10) A ITC no domínio da nanoelectrónica deve visar dois objectivos que são uma parte substancial da agenda estratégica de investigação da plataforma tecnológica ENIAC: avançar na integração e miniaturização dos dispositivos e fazer aumentar as suas funcionalidades. Deve conduzir a novos materiais, equipamentos e processos, novas arquitecturas, processos de fabrico inovadores, métodos de concepção radicalmente novos e novos métodos de encapsulamento e de criação de sistemas completos. Deve impulsionar e ser impulsionada por aplicações de alta tecnologia inovadoras nas áreas das comunicações e informática, transportes, cuidados de saúde e bem-estar, gestão da energia e do ambiente, segurança e entretenimento.

(11) A ambição e o âmbito dos objectivos declarados da ITC no domínio da nanoelectrónica, a dimensão dos recursos financeiros e técnicos a mobilizar e a necessidade de assegurar uma coordenação e sinergia eficazes dos recursos e do financiamento exigem uma acção a nível comunitário. Por conseguinte, é necessário criar uma empresa comum (a seguir denominada “empresa comum ENIAC”), em conformidade com o disposto no artigo 171.° do Tratado, enquanto entidade jurídica responsável pela execução da ITC no domínio da nanoelectrónica. Para assegurar a correcta gestão das actividades de I&D iniciadas no âmbito do Sétimo Programa-Quadro, deve ser criada a empresa comum ENIAC por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017, mas que poderá ser prolongado.

(12) A empresa comum ENIAC deve ser um organismo criado pelas Comunidades e a quitação pela execução do seu orçamento deve ser dada pelo Parlamento Europeu [10] por recomendação do Conselho. No entanto, devem tomar-se em consideração as especificidades decorrentes da natureza das ITC enquanto parcerias público-privadas e, em especial, da contribuição do sector privado para o orçamento.

(13) A empresa comum ENIAC deve cumprir os seus compromissos em conformidade com os acordos internacionais. Para tal, deve ser considerada uma organização internacional na acepção do artigo 22.° da Directiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos sectores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais [11], e do artigo 15.° da Directiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços [12].

(14) Na prossecução dos objectivos da empresa comum ENIAC, devem congregar-se os recursos dos sectores público e privado, para apoiar as actividades de I&D sob a forma de projectos. Para o efeito, a empresa comum ENIAC deve poder organizar convites à apresentação de propostas de projectos, em regime de concurso, para a execução de uma parte da agenda de investigação. As actividades de I&D devem respeitar os princípios éticos fundamentais aplicáveis no Sétimo Programa-Quadro.

(15) A empresa comum ENIAC assegurará e promoverá uma estratégia segura, integrada e responsável para a nanoelectrónica, respeitando as normas de segurança elevadas já estabelecidas no sector da nanoelectrónica e em conformidade com as políticas comunitárias [13] [14] para a saúde pública, a segurança, o ambiente e os consumidores e o plano de acção europeu “Nanociências e Nanotecnologias: Plano de Acção para a Europa 2005-2009” [15].

(16) Os membros fundadores da empresa comum ENIAC devem ser a Comunidade Europeia, […Estados-Membros…] e a AENEAS, uma associação que representa empresas e outras organizações de I&D activas no domínio da nanoelectrónica na Europa. A empresa comum ENIAC deve estar aberta à adesão de novos membros.

(17) As regras aplicáveis à organização e ao funcionamento da empresa comum ENIAC devem ser estabelecidas nos estatutos da empresa comum ENIAC.

(18) A AENEAS assinou uma carta em que se compromete a contribuir para a constituição e criação da empresa comum ENIAC, como definido nos seus estatutos.

(19) O custo das actividades de I&D deve ser suportado em parte pela contribuição da Comunidade para a empresa comum ENIAC.

(20) O financiamento público das actividades de I&D decorrentes de convites à apresentação de propostas em regime de concurso publicados pela empresa comum ENIAC deve consistir nas contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ENIAC e numa contribuição financeira da empresa comum ENIAC. A contribuição financeira da empresa comum ENIAC deve corresponder a uma percentagem dos custos de I&D incorridos pelos participantes nos projectos. Este valor percentual deve ser igual para todos os participantes nos projectos resultantes de um dado convite à apresentação de propostas.

(21) Durante o período de existência da empresa comum ENIAC, as organizações de I&D participantes nos projectos devem fornecer recursos de valor equivalente ou superior ao do total do financiamento público das actividades de I&D.

(22) A necessidade de assegurar ao pessoal condições de emprego estáveis e igualdade de tratamento e atrair pessoal científico e técnico especializado da mais alta craveira exige que se aplique a todo o pessoal recrutado pela empresa comum ENIAC o Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e o regime aplicável aos outros agentes destas Comunidades (“Estatuto dos Funcionários”).

(23) Atendendo a que a empresa comum ENIAC não tem objectivos económicos, é necessário, para o desempenho das suas funções, que o Protocolo sobre Privilégios e Imunidades das Comunidades Europeias se lhe aplique, bem como ao seu pessoal.

(24) Enquanto organismo dotado de personalidade jurídica, a empresa comum ENIAC deve ser responsável pelas suas acções. Quando adequado, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias deve ser competente para dirimir os litígios decorrentes das actividades da empresa comum.

(25) A Comissão e a empresa comum ENIAC devem apresentar regularmente relatórios sobre os progressos por esta realizados ao Conselho e ao Parlamento Europeu.

(26) Sob reserva de autorização prévia da Comissão, a empresa comum ENIAC deve adoptar regras financeiras específicas que tenham em conta as suas necessidades específicas de funcionamento, decorrentes, nomeadamente, da necessidade de combinar financiamento comunitário e financiamento nacional para um apoio eficiente e oportuno às actividades de I&D. Essas regras devem basear-se nos princípios estabelecidos no Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias [16].

(27) Devem ser tomadas as medidas adequadas para impedir irregularidades e fraudes, bem como as medidas necessárias para recuperar fundos perdidos e montantes indevidamente pagos ou incorrectamente utilizados, em conformidade com o disposto no Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias [17], no Regulamento (CE, Euratom) n.° 2185/96 do Conselho, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades [18], e no Regulamento (CE) n.° 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efectuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) [19].

(28) A política de propriedade intelectual deve promover a criação e o aproveitamento do conhecimento.

(29) A Comissão e a AENEAS devem tomar todas as medidas preparatórias necessárias para a criação da empresa comum ENIAC.

(30) Uma vez que o objectivo da acção proposta, ou seja, a constituição da empresa comum ENIAC, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, dada a ausência de um quadro jurídico e organizativo adequado a nível europeu, podendo ser mais bem realizado ao nível comunitário, atendendo a que só uma acção comunitária pode criar um quadro jurídico e organizativo para a I&D que permita congregar eficazmente os recursos das entidades activas na I&D, da Comissão e dos governos nacionais, a Comunidade pode adoptar medidas, em consonância com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objectivo,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Constituição da empresa comum

1. Para a execução da iniciativa tecnológica conjunta (a seguir denominada “ITC”) no domínio da nanoelectrónica, é criada uma empresa comum na acepção do artigo 171.º do Tratado (a seguir denominada “empresa comum ENIAC”), por um período que termina em 31 de Dezembro de 2017. Este período pode ser prolongado mediante revisão do presente regulamento.

2. A empresa comum ENIAC goza de personalidade jurídica. Nos Estados-Membros, goza da mais ampla capacidade jurídica reconhecida às pessoas colectivas pela legislação desses Estados. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.

É considerada uma organização internacional na acepção da alínea c) do artigo 22.° da Directiva 2004/17/CE e da alínea c) do artigo 15.° da Directiva 2004/18/CE.

3. A sede social da empresa comum ENIAC é em Bruxelas, na Bélgica.

4. Os estatutos da empresa comum ENIAC são estabelecidos no Anexo.

Artigo 2.º

Objectivos

A empresa comum ENIAC contribui para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema “Tecnologias da Informação e das Comunicações” do programa específico “Cooperação” de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013). A empresa comum ENIAC deve, em especial:

(a) definir e executar uma agenda de investigação para o desenvolvimento das competências essenciais no domínio da nanoelectrónica nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais;

(b) apoiar as actividades necessárias à execução da agenda de investigação (a seguir denominadas “actividades de I&D”), nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

(c) promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades comunitárias, nacionais e privadas, fazendo aumentar o investimento global em I&D no domínio da nanoelectrónica e promovendo a colaboração entre os sectores público e privado;

(d) assegurar a eficiência e a durabilidade da ITC no domínio da nanoelectrónica;

(e) obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I&D no domínio da nanoelectrónica, nomeadamente a progressiva integração na empresa comum ENIAC das actividades conexas nesta área actualmente realizadas através de mecanismos intergovernamentais para a I&D (EUREKA).

Artigo 3.º

Membros

1. Os membros fundadores da empresa comum ENIAC são:

(a) a Comunidade Europeia, representada pela Comissão;

(b) […Estados-Membros…];

(c) a associação AENEAS (a seguir denominada "AENEAS").

2. Desde que adiram aos objectivos estabelecidos no artigo 2.°, as seguintes entidades podem tornar-se membros da empresa comum ENIAC:

(a) outros Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro;

(b) qualquer país não-membro da UE, não-candidato à adesão à UE e não-associado (a seguir denominado “país terceiro”) que desenvolva políticas ou programas de I&D no domínio da nanoelectrónica;

(c) qualquer entidade jurídica que possa dar contribuições financeiras substanciais para a realização dos objectivos da empresa comum ENIAC.

3. Os membros fundadores a que se refere o n.º 1 e os novos membros a que se refere o n.º 2 são a seguir denominados “membros”.

4. Os Estados-Membros e os países associados que são membros da empresa comum ENIAC são a seguir denominados “Estados membros da ENIAC”.

Artigo 4.º

Fontes de financiamento

1. As actividades da empresa comum ENIAC são financiadas conjuntamente pelas contribuições financeiras pagas em fracções e pelas contribuições em espécie dos seus membros, de modo a cobrir os custos de funcionamento e as actividades de I&D.

2. Os custos de funcionamento da empresa comum ENIAC durante o período que termina em 31 de Dezembro de 2017 são cobertos pelas seguintes contribuições:

(a) uma contribuição financeira da AENEAS que poderá atingir o maior dos seguintes valores, 20 milhões de euros ou 1% do custo global dos projectos, mas não excederá 30 milhões de euros;

(b) uma contribuição financeira da Comunidade que poderá atingir 10 milhões de euros;

(c) contribuições em espécie dos Estados membros da ENIAC.

3. O custo das actividades de I&D da empresa comum ENIAC durante o período que termina em 31 de Dezembro de 2017 é coberto pelas seguintes contribuições:

(a) uma contribuição financeira da Comunidade destinada a financiar projectos, que poderá atingir 440 milhões de euros;

(b) contribuições financeiras dos Estados membros da ENIAC sob a forma de dotações anuais pagas directamente às organizações de I&D que participam nos projectos de I&D;

(c) contribuições em espécie das organizações de I&D, que assim suportam a sua parte dos custos de execução dos projectos.

4. A contribuição máxima da Comunidade para a empresa comum ENIAC é de 450 milhões de euros provenientes das dotações orçamentais atribuídas ao tema “Tecnologias da informação e das comunicações” do programa específico “Cooperação” de execução do Sétimo Programa-Quadro.

5. As disposições aplicáveis à contribuição financeira da Comunidade são estabelecidas num acordo geral e em acordos financeiros anuais a celebrar entre a Comissão, em nome da Comunidade, e a empresa comum ENIAC.

6. As contribuições financeiros dos membros da empresa comum ENIAC são pagas em fracções escalonadas.

7. Os novos membros da empresa comum ENIAC que não sejam Estados-Membros nem países associados contribuem financeiramente para a empresa comum ENIAC.

Artigo 5.º

Órgãos

Os órgãos da empresa comum ENIAC são:

(a) o Conselho de Administração;

(b) o Conselho das Autoridades Públicas;

(c) o Comité Indústria e Investigação;

(d) o Director Executivo.

Artigo 6.º

Regulamento financeiro

1. A empresa comum ENIAC adopta regras financeiras específicas baseadas nos princípios do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 2343/2002 da Comissão. Essas regras podem divergir do referido regulamento nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ENIAC assim o exijam e sob reserva de autorização prévia da Comissão.

2. A empresa comum ENIAC tem uma estrutura própria de auditoria interna.

Artigo 7.º

Financiamento das actividades de I&D

1. O financiamento público dos projectos seleccionados no seguimento dos convites à apresentação de propostas publicados pela empresa comum ENIAC consiste nas contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ENIAC e/ou na contribuição financeira da empresa comum ENIAC.

2. A contribuição comunitária para a empresa comum ENIAC é utilizada para financiar os projectos decorrentes dos convites à apresentação de propostas em regime de concurso. As entidades jurídicas elegíveis para receber esse financiamento são as seguintes:

(a) entidades jurídicas estabelecidas nos Estados membros da ENIAC que tenham celebrado uma convenção de subvenção para um desses projectos com a correspondente autoridade nacional no seguimento dos procedimentos de adjudicação da empresa comum ENIAC;

(b) entidades jurídicas estabelecidas em Estados-Membros ou países associados que não são membros da empresa comum ENIAC. Neste caso, esses Estados podem estabelecer disposições administrativas com a empresa comum ENIAC para possibilitar a participação das empresas e das organizações de I&D neles estabelecidas.

3. Os convites à apresentação de propostas lançados e publicados pela empresa comum ENIAC indicam o orçamento global disponível para cada convite. Este orçamento especifica os montantes atribuídos a nível nacional por cada Estado membro da ENIAC e a estimativa do montante da contribuição financeira da empresa comum ENIAC. Os convites indicam os critérios de avaliação em relação aos objectivos do convite.

4. A contribuição financeira da empresa comum ENIAC para o orçamento de cada convite é equivalente a 55% do montante total atribuído pelos Estados membros da ENIAC, salvo decisão em contrário do Conselho das Autoridades Públicas por proposta do representante da Comunidade.

5. Os convites e a avaliação e selecção das propostas obedecem às seguintes regras:

(a) os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ENIAC são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ENIAC ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou país associado;

(b) os consórcios dos participantes nas propostas de projectos apresentadas no âmbito desses convites integram, pelo menos, três entidades não afiliadas estabelecidas em, pelo menos, três Estados membros da ENIAC;

(c) o processo de avaliação e selecção assegura que a concessão de financiamento público pela empresa comum ENIAC siga os princípios de excelência e concorrência;

(d) no seguimento da avaliação das propostas, o Conselho das Autoridades Públicas estabelece uma lista ordenada das propostas com base em critérios de avaliação claros e na sua contribuição global para a realização dos objectivos do convite;

(e) o Conselho das Autoridades Públicas decide sobre a selecção das propostas e a concessão de financiamento público às propostas seleccionadas até ao limite do orçamento disponível, tendo em conta eventuais critérios de eligibilidade nacionais. Essa decisão é vinculativa para os Estados membros da ENIAC, não havendo lugar a novos processos de avaliação ou selecção.

6. O financiamento dos projectos obedece às seguintes regras:

(a) a contribuição financeira da empresa comum ENIAC para os participantes nos projectos corresponde a uma percentagem dos custos totais incorridos na execução dos projectos, sendo esses custos totais definidos, quando adequado, pelas entidades financiadoras que celebram as convenções de subvenção. O referido valor percentual é determinado anualmente pela empresa comum ENIAC, sendo, no máximo, 16,7%. Tal valor percentual é igual para todos os participantes nos projectos decorrentes de um dado convite à apresentação de propostas;

(b) os Estados membros da ENIAC celebram convenções de subvenção com os participantes nos projectos em conformidade com as suas regras nacionais, nomeadamente no que respeita a critérios de elegibilidade e outros requisitos financeiros e jurídicos aplicáveis. Quando adequado, as contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ENIAC são pagas directamente aos participantes nos projectos em conformidade com as convenções de subvenção nacionais. Os Estados membros da ENIAC farão o possível para sincronizar a celebração das convenções de subvenção e pagar atempadamente as suas contribuições financeiras.

Artigo 8.º

Estatuto do pessoal

1. O Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias, o Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias e os regulamentos de execução dessas disposições, adoptados de comum acordo pelas instituições das Comunidades Europeias, aplicam-se ao pessoal da empresa comum ENIAC e ao seu Director Executivo.

2. No que respeita ao seu pessoal, a empresa comum ENIAC exerce os poderes conferidos pelo Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias à autoridade investida do poder de nomeação e pelo Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias à entidade competente para celebrar contratos.

3. O Conselho de Administração adopta, em concertação com a Comissão, as medidas de execução necessárias, em conformidade com o disposto no artigo 110.º do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias e Regime Aplicável aos outros Agentes das Comunidades Europeias.

4. O Conselho de Administração pode adoptar disposições que possibilitem o destacamento de peritos dos membros para a empresa comum ENIAC.

Artigo 9.º

Privilégios e imunidades

O protocolo relativo aos privilégios e imunidades das Comunidades Europeias é aplicável à empresa comum ENIAC e ao seu pessoal.

Artigo 10.º

Responsabilidade

1. A responsabilidade contratual da empresa comum ENIAC rege-se pelo direito aplicável às disposições contratuais pertinentes.

2. Em caso de responsabilidade extracontratual, a empresa comum ENIAC, em conformidade com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, assume a responsabilidade pelos danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

3. Os pagamentos efectuados pela empresa comum ENIAC no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.ºs 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da empresa comum ENIAC, pelo que são cobertos pelos seus recursos.

Artigo 11.º

Competência do Tribunal de Justiça e direito aplicável

1. O Tribunal de Justiça é competente para:

(a) dirimir qualquer litígio entre os membros respeitante à matéria que é objecto do presente regulamento e/ou aos estatutos a que se refere o artigo 1.°;

(b) decidir com fundamento em cláusula de arbitragem constante dos acordos e contratos celebrados pela empresa comum ENIAC;

(c) decidir dos recursos interpostos contra a empresa comum ENIAC, incluindo decisões dos seus órgãos, nas condições previstas nos artigos 230.° e 232.° do Tratado;

(d) dirimir os litígios respeitantes à reparação de danos causados pelo pessoal da empresa comum ENIAC no desempenho das suas funções.

2. A todas as matérias não abrangidas pelo presente regulamento ou por outros actos do direito comunitário é aplicável o direito do Estado onde se situa a sede social da empresa comum ENIAC.

Artigo 12.º

Relatórios, avaliações e quitação

1. A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório anual sobre os progressos realizados pela empresa comum ENIAC.

2. A Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a avaliações intercalares da empresa comum ENIAC até 31 de Dezembro de 2010 e até 31 de Dezembro de 2015. Estas avaliações abrangem a qualidade e a eficiência da empresa comum ENIAC e os progressos alcançados na realização dos objectivos estabelecidos. A Comissão comunica ao Parlamento Europeu e ao Conselho as conclusões dessas avaliações, acompanhadas das suas observações.

3. Até 31 de Março de 2018, a Comissão procede, com o auxílio de peritos independentes, a uma avaliação final da empresa comum ENIAC. Os resultados da avaliação final são apresentados ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

4. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ENIAC é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento previsto nas regras financeiras da empresa comum ENIAC.

Artigo 13.º

Protecção dos interesses financeiros dos membros e medidas antifraude

1. A empresa comum ENIAC assegura que os interesses financeiros dos seus membros sejam adequadamente protegidos, realizando ou mandando realizar controlos internos e externos adequados.

2. Em caso de irregularidades, os membros reservam-se o direito de recuperar os montantes gastos indevidamente, nomeadamente reduzindo ou suspendendo as contribuições subsequentes para a empresa comum ENIAC.

3. Para efeitos de combate à fraude, à corrupção e a outros actos ilícitos, aplica-se o Regulamento (CE) n.º 1073/1999.

4. A Comissão e/ou o Tribunal de Contas podem, se necessário, realizar inspecções no local junto dos beneficiários do financiamento concedido pela empresa comum ENIAC e dos agentes responsáveis pela concessão desse financiamento. Para o efeito, a empresa comum ENIAC assegura que os contratos e as convenções de subvenção prevejam o direito da Comissão e/ou do Tribunal de Contas de realizarem os controlos adequados e, em caso de detecção de irregularidades, imporem sanções dissuasivas e proporcionadas.

5. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) dispõe, em relação à empresa comum ENIAC e ao seu pessoal, de poderes idênticos aos de que dispõe em relação aos serviços da Comissão. Logo após a sua constituição, a empresa comum adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF [20]. O Conselho de Administração aprova esta adesão e adopta as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efectuados pelo OLAF.

Artigo 14.º

Confidencialidade

A empresa comum ENIAC assegura a protecção da informação sensível, cuja divulgação possa lesar os interesses dos seus membros.

Artigo 15.º

Propriedade intelectual

A empresa comum ENIAC adopta regras aplicáveis à difusão e utilização dos resultados da investigação que garantam a protecção, quando adequado, da propriedade intelectual decorrente das actividades de I&D no âmbito do presente regulamento e a utilização e difusão dos resultados da investigação.

Artigo 16.º

Acções preparatórias

A Comissão e a AENEAS realizam todas as acções preparatórias necessárias para a criação da empresa comum ENIAC até os órgãos desta ficarem plenamente operacionais.

Artigo 17.º

Apoio do Estado anfitrião

É celebrado um acordo de anfitrião entre a empresa comum ENIAC e a Bélgica no que respeita a espaços a ocupar, privilégios e imunidades e outros apoios a fornecer pela Bélgica à empresa comum ENIAC.

Artigo 18.º

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ESTATUTOS

DA

EMPRESA COMUM ENIAC

Artigo 1.º

Denominação, localização, duração, personalidade jurídica

1. A empresa comum é denominada “empresa comum ENIAC”.

2. A sua sede social é em Bruxelas, na Bélgica.

3. A empresa comum ENIAC é constituída por um período que termina em 31 Dezembro 2017, a contar da data de publicação dos presentes estatutos no Jornal Oficial da União Europeia.

4. Este período pode ser prolongado mediante alteração dos presentes estatutos em conformidade com o disposto no artigo 22.°, tendo em conta os progressos alcançados na realização dos objectivos da empresa comum ENIAC, desde que seja assegurada a sustentabilidade financeira.

5. A empresa comum ENIAC goza de personalidade jurídica. Em todos os Estados-Membros da Comunidade Europeia, a empresa comum goza da mais ampla capacidade jurídica concedida pela legislação destes Estados às pessoas colectivas. Pode, nomeadamente, adquirir ou alienar bens móveis e imóveis e ser parte em processos judiciais.

Artigo 2.º

Objectivos e funções

1. A empresa comum ENIAC tem como objectivo contribuir para a execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013) e do tema “Tecnologias da Informação e das Comunicações” do programa específico “Cooperação” de execução do Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007-2013). A empresa comum ENIAC deve, em especial:

(a) definir e executar uma “agenda de investigação” para o desenvolvimento de competências essenciais no domínio da nanoelectrónica, nas diferentes áreas de aplicação, com vista a reforçar a competitividade e a sustentabilidade da Europa e possibilitar o surgimento de novos mercados e aplicações sociais. As actividades de execução da agenda de investigação são a seguir denominadas “actividades de I&D”;

(b) apoiar a execução das actividades de I&D, nomeadamente mediante a concessão de financiamento aos participantes nos projectos seleccionados [21] na sequência de convites à apresentação de propostas em regime de concurso;

(c) promover uma parceria público-privada que mobilize e congregue actividades comunitárias, nacionais e privadas, fazendo aumentar o investimento global em I&D no domínio da nanoelectrónica e promovendo a colaboração entre os sectores público e privado;

(d) assegurar a eficiência e a durabilidade da ITC no domínio da nanoelectrónica;

(e) obter sinergias e assegurar a coordenação das actividades europeias de I&D no domínio da nanoelectrónica, nomeadamente a progressiva integração na empresa comum ENIAC das actividades conexas nesta área actualmente realizadas através de mecanismos intergovernamentais para a I&D (Eureka).

2. As principais funções da empresa comum ENIAC são as seguintes:

(a) assegurar a criação e a gestão sustentável da ITC no domínio da nanoelectrónica;

(b) definir e realizar eventuais ajustamentos no plano estratégico plurianual, nomeadamente na agenda de investigação, como previsto no artigo 13.°;

(c) definir e levar a cabo planos de execução anuais do plano estratégico plurianual, como previsto no artigo 13.°;

(d) lançar convites à apresentação de propostas, avaliar as propostas e conceder financiamento aos projectos seleccionados através de procedimentos abertos, transparentes e eficazes, respeitando os limites dos fundos disponíveis;

(e) desenvolver uma estreita cooperação e assegurar a coordenação com as actividades, organismos e partes interessadas europeus, nacionais e transnacionais, com vista à promoção de um ambiente de inovação fértil na Europa e de melhores sinergias e aproveitamento dos resultados das actividades de I&D no domínio da nanoelectrónica;

(f) acompanhar os progressos alcançados na realização dos objectivos da empresa comum ENIAC e proceder a eventuais ajustamentos à luz da evolução registada durante este processo;

(g) gerir a comunicação e a difusão das actividades da empresa comum ENIAC, respeitando as obrigações de confidencialidade;

(h) publicar informações sobre os projectos, nomeadamente os nomes dos participantes e o montante da contribuição financeira da empresa comum ENIAC;

(i) levar a efeito qualquer outra actividade necessária para alcançar os objectivos a que se refere o n.º 1.

Artigo 3.º

Membros

1. Os membros fundadores da empresa comum ENIAC (a seguir denominados “membros fundadores”) são:

(a) a Comunidade Europeia, representada pela Comissão;

(b) […Estados-Membros…];

(c) a associação AENEAS (a seguir denominada "AENEAS "), uma associação constituída nos termos do direito francês (registo n.° ....) com sede social em Paris (França), com as funções de representante das empresas e de outros intervenientes em I&D activos no domínio da nanoelectrónica na Europa.

2. Desde que adiram aos objectivos descritos no n.º 1 do artigo 2.°, as seguintes entidades podem tornar-se membros da empresa comum ENIAC:

(a) outros Estados-Membros e países associados ao Sétimo Programa-Quadro;

(b) qualquer país não-membro da UE, não-candidato à adesão à UE e não-associado (a seguir denominado “país terceiro”) que desenvolva políticas ou programas de I&D no domínio da nanoelectrónica;

(c) qualquer outra entidade jurídica que possa dar contribuições financeiras substanciais para a realização dos objectivos da empresa comum ENIAC.

3. Os membros fundadores e os novos membros a que se refere o n.º 2 são a seguir denominados “membros”.

4. Os Estados-Membros e os países associados que são membros da empresa comum ENIAC são a seguir denominados “Estados membros da ENIAC”. Cada Estado membro da ENIAC nomeia o seu representante nos órgãos da empresa comum ENIAC e designa a entidade ou entidades nacionais responsáveis pelo cumprimento das suas obrigações no que respeita à execução das actividades da empresa comum ENIAC.

5. Os Estados membros da ENIAC e a Comissão são a seguir denominados “autoridades públicas” da empresa comum ENIAC.

Artigo 4.º

Adesão e alterações na lista de membros

1. Os pedidos de adesão à empresa comum ENIAC devem ser enviados ao Conselho de Administração em conformidade com o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 6.°.

2. Os Estados-Membros da União Europeia ou países associados que não são membros fundadores da empresa comum ENIAC tornam-se membros após notificarem ao Conselho de Administração a sua aceitação, por escrito, dos presentes estatutos e de quaisquer outras disposições que regulem o funcionamento da empresa comum ENIAC.

3. Os pedidos de adesão à empresa comum ENIAC apresentados por países terceiros são apreciados pelo Conselho de Administração, que apresenta uma recomendação à Comissão. A Comissão pode elaborar uma proposta que altere o presente regulamento no que respeita à adesão do país terceiro, sob reserva da conclusão com êxito das negociações com a empresa comum ENIAC.

4. A decisão do Conselho de Administração sobre a adesão de qualquer outra entidade jurídica ou a recomendação do Conselho de Administração sobre a adesão de um país terceiro deve ter em conta a relevância do candidato e o valor que poderá acrescentar na realização dos objectivos da empresa comum ENIAC.

5. Qualquer membro é livre de se retirar da empresa comum ENIAC. A retirada torna-se efectiva e irrevogável seis meses após notificação aos outros membros, ficando então o antigo membro livre de quaisquer obrigações para além das que estavam em vigor antes da sua retirada.

Artigo 5.º

Órgãos da empresa comum ENIAC

Os órgãos da empresa comum ENIAC são:

(a) o Conselho de Administração;

(b) o Conselho das Autoridades Públicas;

(c) o Comité Indústria e Investigação;

(d) o Director Executivo.

Artigo 6.º

Conselho de Administração

1. Composição e processo de decisão

(a) O Conselho de Administração é constituído pelos representantes dos membros da empresa comum ENIAC e pelo presidente do Comité Indústria e Investigação.

(b) Cada membro da empresa comum ENIAC nomeia os seus representantes e um chefe de delegação que detém os direitos de voto desse membro no Conselho de Administração. O presidente do Comité Indústria e Investigação não tem direito a voto.

(c) Os direitos de voto da AENEAS e das autoridades públicas são idênticos e representam, globalmente, pelo menos 90% do total de votos. A distribuição inicial dos direitos de voto é de 50% para a AENEAS e 50% para as autoridades públicas.

(d) A distribuição dos direitos de voto pelas autoridades públicas é estabelecida anualmente em proporção com os fundos que atribuíram aos projectos nos últimos dois exercícios financeiros. A Comissão dispõe, no mínimo, de 10% dos votos.

(e) No decurso do primeiro exercício financeiro ou de qualquer exercício subsequente no qual dois ou menos Estados membros da ENIAC tenham atribuído fundos públicos a projectos nos exercícios financeiros anteriores, a Comissão detém um terço dos direitos de voto atribuídos às autoridades públicas. O dois terços restantes são repartidos igualmente entre os Estados membros da ENIAC.

(f) Os direitos de voto de um novo membro que não seja Estado-Membro da União Europeia nem país associado são determinados pelo Conselho de Administração antes da adesão desse membro à empresa comum ENIAC.

(g) As decisões são adoptadas por uma maioria de pelo menos 75% dos votos, salvo disposição em contrário expressamente prevista nos presentes estatutos. A Comunidade tem o direito de veto em todas as decisões tomadas por este Conselho relacionadas com a utilização da sua contribuição financeira, o método de avaliação das contribuições em espécie ou a eventual alteração dos presentes estatutos ou do regulamento financeiro da empresa comum ENIAC.

(h) Os representantes não são pessoalmente responsáveis pelas acções que realizem na qualidade de representantes no Conselho de Administração.

2. Funções e tarefas

O Conselho de Administração assume a responsabilidade geral pelo funcionamento da empresa comum ENIAC e supervisiona as suas actividades.

Ao Conselho de Administração incumbe, nomeadamente:

(a) avaliar os pedidos de adesão e decidir ou recomendar alterações na lista dos membros, em conformidade com o disposto no artigo 4.°;

(b) decidir da exclusão de qualquer membro que não cumpra as suas obrigações nem tenha posto fim a esse incumprimento após um período razoável determinado pelo Director Executivo, sem prejuízo das disposições do Tratado que garantem o cumprimento do direito comunitário;

(c) aprovar o regulamento financeiro da empresa comum ENIAC em conformidade com o disposto no artigo 12.° dos presentes estatutos;

(d) aprovar e adoptar as alterações aos estatutos propostas em conformidade com o disposto no artigo 22.°;

(e) aprovar o plano estratégico plurianual, incluindo a agenda de investigação;

(f) supervisionar as actividades gerais da empresa comum ENIAC;

(g) supervisionar os progressos alcançados na execução do plano estratégico plurianual;

(h) aprovar o plano de execução anual e o plano orçamental anual, incluindo o quadro do pessoal;

(i) aprovar o relatório anual de actividades e as contas e balanço anuais;

(j) nomear, demitir ou substituir o Director Executivo, fornecer-lhe orientações e acompanhar o seu desempenho;

(k) assumir a responsabilidade pela normal execução das funções confiadas ao auditor interno da Comissão nos termos do n.º 3 do artigo 185.° do Regulamento (CE, EURATOM) n.º 1605/2002;

(l) adoptar as medidas de execução necessárias para o estatuto do pessoal da empresa comum ENIAC em conformidade com o disposto no artigo 17.º;

(m) instituir comités ou grupos de trabalho para a realização de tarefas específicas, quando necessário;

(n) adoptar o seu regulamento interno, em conformidade com o disposto no n.º 3;

(o) atribuir tarefas que não são especificamente atribuídas a outro órgãos da empresa comum ENIAC.

3. Regulamento interno

(a) O Conselho de Administração reúne-se pelo menos duas vezes por ano, normalmente na sede da empresa comum ENIAC.

(b) As reuniões do Conselho de Administração são presididas pelo presidente do Comité Indústria e Investigação.

(c) Salvo decisão em contrário do Conselho de Administração, o Director Executivo participa nas reuniões.

(d) Até o Conselho de Administração adoptar o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela Comissão.

(e) O quórum do Conselho de Administração é constituído pela Comissão, pela AENEAS e, no mínimo, por três Estados membros da ENIAC.

Artigo 7.º

Conselho das Autoridades Públicas

1. Composição e processo de decisão

(a) O Conselho das Autoridades Públicas é constituído pelas autoridades públicas da empresa comum ENIAC.

(b) Cada autoridade pública nomeia os seus representantes e um chefe de delegação que detém os direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas.

(c) Um terço dos direitos de voto no Conselho das Autoridades Públicas é atribuído à Comunidade; os restantes dois terços são atribuídos anualmente aos outros membros do Conselho das Autoridades Públicas em proporção com a sua contribuição financeira para as actividades da empresa comum ENIAC nesse ano, conforme previsto no n.º 5 do artigo 10.°, mas com um limite superior, para qualquer membro, de 50% do total dos direitos de voto neste Conselho.

(d) Caso seja inferior a três o número de Estados membros da ENIAC que comunicaram ao Director Executivo a sua contribuição financeira, conforme previsto no n.º 5 do artigo 10.°, a Comunidade dispõe de um terço dos votos, sendo os restantes dois terços repartidos em partes iguais entre os Estados membros da ENIAC.

(e) As decisões são adoptadas por uma maioria de pelo menos 60% dos votos.

(f) O representante da Comunidade tem o direito de veto em todas as questões respeitantes à utilização da sua contribuição para a empresa comum ENIAC.

2. Funções e tarefas

Incumbe ao Conselho das Autoridades Públicas:

(a) assegurar a correcta aplicação dos princípios de equidade e transparência na atribuição do financiamento público aos participantes nos projectos;

(b) aprovar o programa de trabalho anual com base nas propostas do Comité Indústria e Investigação, incluindo os orçamentos disponíveis para os convites à apresentação de propostas;

(c) aprovar as regras processuais aplicáveis aos convites à apresentação de propostas, à avaliação e selecção das propostas e ao acompanhamento dos projectos;

(d) determinar, por proposta do representante da Comunidade, a contribuição financeira da empresa comum ENIAC para o orçamento dos convites à apresentação de propostas;

(e) aprovar o lançamento dos convites à apresentação de propostas;

(f) aprovar a selecção das propostas de projectos que irão receber financiamento público no seguimento dos convites à apresentação de propostas;

(g) determinar, por proposta do representante da Comunidade, o valor percentual da contribuição financeira da empresa comum ENIAC, a que se refere o n.º 5, alínea a), do artigo 15.º, para os participantes nos projectos decorrentes dos convites à apresentação de propostas num dado ano;

(h) adoptar o seu regulamento interno, em conformidade com o disposto no n.º 3.

3. Regulamento interno

(a) O Conselho das Autoridades Públicas reúne-se pelo menos duas vezes por ano, normalmente na sede da empresa comum ENIAC.

(b) O Conselho das Autoridades Públicas elege o seu presidente.

(c) Até o Conselho das Autoridades Públicas adoptar o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela Comissão.

(d) O quórum do Conselho das Autoridades Públicas é constituído pela Comissão e, no mínimo, por três Estados membros da ENIAC.

Artigo 8.° – Comité Indústria e Investigação

1. Composição:

(a) A AENEAS nomeia os membros do Comité Indústria e Investigação.

(b) O Comité Indústria e Investigação é constituído, no máximo, por 25 membros.

2. Funções e tarefas

Incumbe ao Comité Indústria e Investigação:

(a) elaborar o projecto do plano estratégico plurianual, incluindo o conteúdo e a actualização da agenda de investigação, e apresentá-lo ao Conselho de Administração para aprovação;

(b) preparar o projecto do programa de trabalho anual, incluindo propostas para o conteúdo dos convites à apresentação de propostas a lançar pela empresa comum ENIAC;

(c) elaborar propostas respeitantes à estratégia tecnológica, de investigação e de inovação da empresa comum ENIAC;

(d) elaborar propostas de actividades com vista à criação de ambientes de inovação abertos que promovam a participação de PME e a elaboração de normas de modo transparente e se abram à participação, à cooperação internacional, à difusão e às relações públicas;

(e) aconselhar os outros órgãos em questões relacionadas com o planeamento e o funcionamento de programas de I&D, a promoção de parcerias e a mobilização de recursos na Europa, com vista à realização dos objectivos da empresa comum ENIAC;

(f) nomear, se necessário, grupos de trabalho sob a coordenação global de um ou mais membros deste Comité, com vista à realização das tarefas acima mencionadas;

(g) adoptar o seu regulamento interno, em conformidade com o disposto no n.º 3.

3. Regulamento interno

(a) O Comité Indústria e Investigação reúne-se pelo menos duas vezes por ano.

(b) O Comité Indústria e Investigação elege o seu presidente.

(c) Até o Comité Indústria e Investigação adoptar o seu regulamento interno, as reuniões são convocadas pela AENEAS.

Artigo 9.° – Director Executivo

1. O Director Executivo é o mais alto responsável executivo pela gestão corrente da empresa comum ENIAC e é o seu representante legal. Executa as suas tarefas com independência e responde perante o Conselho de Administração. Exerce, no que respeita ao pessoal, os poderes estabelecidos no n.º 2 do artigo 8.° do Regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ENIAC.

2. O Director Executivo é nomeado pelo Conselho de Administração, com base numa lista de candidatos proposta pela Comissão, por um período máximo de três anos. Após avaliação do desempenho do Director Executivo, o Conselho pode prolongar o seu mandato uma única vez por um período suplementar não superior a quatro anos.

3. As funções e as tarefas do Director Executivo são as seguintes:

(a) preparar o plano de execução anual e o plano orçamental anual, em colaboração com o Comité Indústria e Investigação, e apresentá-los ao Conselho de Administração para aprovação;

(b) supervisionar a organização e execução de todas as actividades necessárias à realização do plano de execução anual como previsto no quadro e nas regras estabelecidos nos presentes estatutos e nas decisões subsequentes adoptadas pelo Conselho de Administração e pelo Conselho das Autoridades Públicas;

(c) preparar o relatório anual de actividades e os balanços e contas anuais e apresentá-los ao Conselho de Administração para aprovação;

(d) apresentar ao Conselho de Administração, para aprovação, propostas relativas ao funcionamento interno da empresa comum ENIAC;

(e) apresentar ao Conselho das Autoridades Públicas, para aprovação, propostas relativas às regras processuais aplicáveis aos convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ENIAC, incluindo o correspondente processo de avaliação e selecção das propostas de projectos;

(f) gerir o lançamento dos convites à apresentação de propostas, o processo de avaliação e selecção das propostas e de negociação das convenções de subvenção para as propostas seleccionadas e os subsequentes acompanhamento e seguimento periódicos dos projectos, no âmbito do mandato conferido pelo Conselho das Autoridades Públicas;

(g) celebrar convenções de subvenção para a execução das actividades de I&D, tal como previsto nos artigos 14.° e 15.º, bem como contratos de serviços e de fornecimento necessários ao funcionamento da empresa comum ENIAC, tal como previsto no artigo 16.°;

(h) autorizar todos os pagamentos devidos pela empresa comum ENIAC;

(i) determinar e executar as medidas e acções necessárias para avaliar os progressos alcançados pela empresa comum ENIAC na realização dos seus objectivos, incluindo o acompanhamento e a auditoria independentes destinados a avaliar a eficácia e o desempenho da empresa comum;

(j) organizar exames e auditorias técnicas dos projectos com vista à avaliação dos resultados das actividades de investigação e desenvolvimento e apresentar ao Conselho de Administração um relatório sobre os resultados globais;

(k) proceder, quando necessário, directamente ou através das autoridades públicas nacionais, a auditorias financeiras aos participantes nos projectos, em conformidade com o regulamento financeiro da empresa comum ENIAC;

(l) negociar as condições de adesão dos novos membros da empresa comum ENIAC, em nome e no âmbito do mandato do Conselho de Administração;

(m) realizar qualquer outra acção, não prevista no plano de execução anual, necessária à plena consecução dos objectivos da empresa comum ENIAC, respeitando os limites e condições estabelecidos pelo Conselho de Administração;

(n) convocar as reuniões do Conselho de Administração e do Conselho das Autoridades Públicas e, quando adequado, participar nestas reuniões como observador;

(o) fornecer ao Conselho de Administração quaisquer informações por este pedidas;

(p) apresentar ao Conselho de Administração propostas relativas à estrutura organizativa do secretariado;

(q) ser plenamente responsável pelas decisões de gestão do pessoal respeitantes ao pessoal da empresa comum ENIAC;

(r) proceder a uma análise da avaliação e da gestão dos riscos e propor ao Conselho de Administração a celebração de um contrato de seguro eventualmente necessário para a empresa comum ENIAC poder cumprir as suas obrigações.

4. É criado um secretariado sob a responsabilidade do Director Executivo para o apoiar em todas as suas tarefas, nomeadamente:

(a) apoio administrativo aos órgãos da empresa comum ENIAC;

(b) apoio operacional à avaliação das propostas e ao acompanhamento dos projectos, incluindo o apoio à organização dos convites à apresentação de propostas, do exame dos projectos e das auditorias técnicas;

(c) criação e gestão de um sistema contabilístico e de auditoria interna adequado;

(d) tarefas financeiras, nomeadamente o pagamento, aos participantes nos projectos, das contribuições financeiras da empresa comum ENIAC;

(e) apoio às actividades de comunicação, como relações públicas, actividades de publicação e difusão e organização de eventos;

(f) gestão dos concursos para prover às necessidades de bens e serviços da empresa comum ENIAC, de acordo com o regulamento financeiro desta.

5. A empresa comum ENIAC pode contratar as tarefas não financeiras do secretariado a prestadores de serviços externos. Tais contratos devem ser conformes com o disposto no regulamento financeiro da empresa comum ENIAC.

Artigo 10.° – Fontes de financiamento

1. Todos os recursos da empresa comum ENIAC são dedicados à realização dos objectivos estabelecidos no artigo 2.° dos presentes estatutos.

2. Os recursos da empresa comum ENIAC inscritos no seu orçamento são os seguintes:

(a) contribuições dos membros para os custos de funcionamento, com excepção das referidas no n.º 4, alínea c);

(b) contribuição comunitária para o financiamento das actividades de I&D;

(c) quaisquer receitas geradas pela empresa comum ENIAC;

(d) quaisquer outras contribuições e receitas.

Os juros gerados pelas contribuições pagas pelos membros são considerados receitas da empresa comum ENIAC.

3. As entidades jurídicas que não sejam membros podem contribuir em espécie ou em numerário para os recursos da empresa comum ENIAC nos termos e condições negociados pelo Director Executivo em nome do Conselho de Administração e no âmbito do mandato por este conferido.

4. Os custos de funcionamento [22] da empresa comum ENIAC durante o período que termina em 31 de Dezembro de 2017 são suportados pelos seus membros:

(a) a AENEAS fornece uma contribuição financeira que poderá atingir o maior dos seguintes valores, 20 milhões de euros ou 1% do custo global dos projectos, mas não excederá 30 milhões de euros;

(b) a contribuição comunitária é, no máximo, 10 milhões de euros;

(c) os Estados membros da ENIAC contribuem em espécie para os custos de funcionamento facilitando a execução dos projectos e a concessão de financiamento público, como previsto nos artigos 14.° e 15.º;

(d) as contribuições da Comunidade e da AENEAS são disponibilizadas em conformidade com o disposto no plano orçamental anual pertinente. Os pagamentos em fracções escalonadas são efectuados com base nas necessidades financeiras da empresa comum.

5. As actividades de I&D da empresa comum ENIAC durante o período que termina em 31 de Dezembro 2017 têm os seguintes apoios:

(a) uma contribuição financeira da Comunidade destinada a financiar projectos, que poderá atingir 440 milhões de euros;

(b) contribuições financeiras dos Estados membros da ENIAC que, no total, atingem, no mínimo, 1,8 vezes a contribuição financeira da Comunidade. Estas contribuições financeiras são pagas aos participantes nos projectos em conformidade com o disposto nos artigos 14.° e 15.°. Os Estados membros da ENIAC informam anualmente o Director Executivo, até uma data determinada pelo Conselho de Administração, das dotações financeiras nacionais reservadas para os convites à apresentação de propostas a lançar pela empresa comum ENIAC, tendo em conta o âmbito das actividades de I&D a apoiar contempladas nos convites;

(c) contribuições em espécie das organizações de I&D que participam nos projectos e que devem suportar a sua parte dos custos necessários à execução dos projectos. A sua contribuição global ao longo do período de existência da empresa comum ENIAC é igual ou superior à contribuição das autoridades públicas.

6. As contribuições financeiras dos membros da empresa comum ENIAC são pagas em fracções escalonadas, como previsto no plano orçamental anual.

7. Caso um membro da empresa comum ENIAC não respeite os compromissos referentes à sua contribuição financeira acordada para a empresa comum ENIAC, o Director Executivo convoca uma reunião do Conselho de Administração para decidir se os restantes membros devem excluir o membro em falta ou se devem ser adoptadas outras medidas até que os referidos compromissos sejam respeitados.

8. A empresa comum ENIAC fica na posse de todos os activos por ela criados ou para ela transferidos para realizar os seus objectivos, descritos no artigo 2.°, salvo disposição em contrário.

Artigo 11.° – Exercício financeiro

O exercício financeiro corresponde ao ano civil.

Artigo 12.º – Regulamento financeiro

1. O regulamento financeiro da empresa comum ENIAC é adoptado pelo Conselho de Administração.

2. O regulamento financeiro baseia-se nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro [23] e contém disposições relativas ao planeamento e execução do orçamento da empresa comum ENIAC. O regulamento financeiro pode divergir do Regulamento Financeiro Quadro nos casos em que as necessidades específicas de funcionamento da empresa comum ENIAC assim o exijam e sob reserva de autorização prévia da Comissão.

3. A quitação pela execução do orçamento da empresa comum ENIAC é dada pelo Parlamento Europeu por recomendação do Conselho, em conformidade com um procedimento a prever no regulamento financeiro da empresa comum ENIAC.

Artigo 13.° – Planeamento e apresentação de relatórios

1. O plano estratégico plurianual especifica a estratégia e os planos para alcançar os objectivos da empresa comum ENIAC, incluindo a agenda de investigação.

2. O programa de trabalho anual descreve o âmbito e o orçamento dos convites à apresentação de propostas necessários para executar a agenda de investigação de um determinado ano.

3. O plano de execução anual especifica o plano de execução de todas as actividades da empresa comum ENIAC para um determinado ano, incluindo os convites à apresentação de propostas planeados e as acções que devem ser realizadas mediante concursos. O plano de execução anual é apresentado pelo Director Executivo ao Conselho de Administração juntamente com o plano orçamental anual.

4. Plano orçamental anual: o Director Executivo apresenta anualmente ao Conselho de Administração um anteprojecto do plano orçamental anual que contém uma previsão das despesas anuais para os dois exercícios seguintes e inclui o quadro do pessoal. Nessa previsão, as estimativas das receitas e despesas para o primeiro desses dois exercícios são elaboradas com o grau de pormenor necessário para o procedimento orçamental interno de cada membro respeitante à sua contribuição financeira para a empresa comum ENIAC. O Director Executivo fornece ao Conselho de Administração todas as informações suplementares necessárias para esse fim.

Os membros do Conselho de Administração transmitem ao Director Executivo as suas observações sobre o anteprojecto do plano orçamental anual, nomeadamente sobre as estimativas de recursos e despesas para o exercício seguinte. Tendo em conta as observações dos membros do Conselho de Administração, o Director Executivo prepara o projecto de plano orçamental anual para o exercício seguinte em colaboração com o Comité Indústria e Investigação. Antes de 1 de Setembro de cada ano, o Director Executivo apresenta o plano orçamental anual ao Conselho de Administração para aprovação.

O plano orçamental anual e o plano de execução anual para um determinado ano são adoptados pelo Conselho de Administração da empresa comum ENIAC até 31 de Outubro do ano anterior.

5. O relatório anual de actividades descreve os progressos realizados em cada ano civil pela empresa comum ENIAC, em especial no que respeita ao plano estratégico plurianual e ao plano de execução anual para esse ano.

O relatório anual de actividades é apresentado pelo Director Executivo juntamente com as contas e o balanço anuais.

6. No prazo de dois meses a contar do encerramento de cada exercício, as contas provisórias da empresa comum são apresentadas à Comissão e ao Tribunal de Contas das Comunidades Europeias (“o Tribunal de Contas”). O Tribunal de Contas apresenta, até ao dia 15 de Junho seguinte ao encerramento de cada exercício, as suas observações sobre as contas provisórias da empresa comum.

7. As contas anuais do exercício são enviadas no ano seguinte ao contabilista da Comissão de acordo com os prazos fixados pelo Regulamento Financeiro Quadro, de modo que o contabilista da Comissão as possa consolidar nas contas anuais das Comunidades Europeias. As contas anuais da empresa comum têm de ser preparadas e auditadas segundo as regras contabilísticas comunitárias adoptadas pelo contabilista da Comissão.

Artigo 14.º – Execução das actividades de I&D

1. A empresa comum ENIAC apoia actividades de I&D através de convites à apresentação de propostas em regime de concurso, de um processo independente de avaliação e selecção das propostas, da atribuição de financiamento público às propostas seleccionadas e do financiamento dos projectos.

2. A empresa comum ENIAC celebra convenções de subvenção com os participantes nos projectos para a execução destes. Essas convenções referem e, quando adequado, tomam como base as correspondentes convenções de subvenção nacionais, como referido no n.º 5, alínea b), do artigo 15.°.

3. Para possibilitar a execução dos projectos e a concessão de financiamento público, a empresa comum ENIAC estabelece acordos administrativos com as entidades nacionais designadas pelos Estados membros da ENIAC para o efeito, em consonância com o regulamento financeiro da empresa comum ENIAC.

4. Os Estados-Membros da União Europeia ou países associados que não são membros da empresa comum ENIAC podem celebrar acordos similares com a empresa comum ENIAC.

5. A empresa comum ENIAC estabelece os procedimentos de supervisão e controlo das actividades de I&D, nomeadamente as disposições aplicáveis ao acompanhamento e à auditoria técnica dos projectos. Os Estados membros da ENIAC não exigirão relatórios suplementares sobre o acompanhamento e a auditoria técnica para além dos exigidos pela empresa comum ENIAC.

Artigo 15.º – Financiamento dos projectos

1. O financiamento público de que beneficiam os participantes nos projectos consiste nas contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ENIAC e/ou na contribuição financeira da empresa comum ENIAC. Os apoios públicos no âmbito desta iniciativa não prejudicam a aplicação, quando adequado, das regras processuais e materiais relativas aos auxílios estatais.

2. Os convites à apresentação de propostas lançados e publicados pela empresa comum ENIAC indicam o orçamento global disponível para cada convite. Este orçamento especifica os montantes atribuídos a nível nacional por cada Estado membro da ENIAC e o montante da contribuição financeira da empresa comum ENIAC. Os convites indicam os critérios de avaliação em relação aos objectivos do convite.

3. A contribuição financeira da empresa comum ENIAC para o orçamento de cada convite é equivalente a 55% do montante total atribuído pelos Estados membros da ENIAC, salvo decisão em contrário do Conselho das Autoridades Públicas por proposta do representante da Comunidade.

4. Convites, avaliação e selecção das propostas

(a) Os convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ENIAC são abertos a participantes estabelecidos nos Estados membros da ENIAC ou em qualquer outro Estado-Membro da União Europeia ou país associado.

(b) Os consórcios dos participantes nas propostas de projectos apresentadas no âmbito desses convites integram, pelo menos, três entidades não afiliadas [24] estabelecidas em, pelo menos, três Estados membros da ENIAC.

(c) O processo de avaliação e selecção assegurará que a concessão de financiamento público pela empresa comum ENIAC siga os princípios de excelência e concorrência [25].

(d) No seguimento da avaliação das propostas, o Conselho das Autoridades Públicas estabelece uma lista ordenada das propostas com base em critérios de avaliação claros e na sua contribuição global para a realização dos objectivos do convite.

(e) O Conselho das Autoridades Públicas decide sobre a selecção das propostas e a concessão de financiamento público às propostas seleccionadas até ao limite do orçamento disponível, tendo em conta eventuais critérios de eligibilidade nacionais. Essa decisão é vinculativa para os Estados membros da ENIAC, não havendo lugar a novos processos de avaliação ou selecção.

5. Financiamento dos projectos

(a) A contribuição financeira da empresa comum ENIAC para os participantes nos projectos corresponde a uma percentagem dos custos totais [26] incorridos na execução dos projectos. Esse valor percentual é determinado anualmente pelo Conselho das Autoridades Públicas, podendo atingir 16,7%. Tal valor percentual é igual para todos os participantes nos projectos decorrentes de um dado convite à apresentação de propostas.

(b) Os Estados membros da ENIAC celebram convenções de subvenção com os participantes nos projectos em conformidade com as suas regras nacionais, nomeadamente no que respeita aos critérios de elegibilidade e a outros requisitos financeiros e jurídicos aplicáveis. Quando adequado, as contribuições financeiras nacionais dos Estados membros da ENIAC são pagas directamente aos participantes nos projectos em conformidade com as convenções de subvenção nacionais. Os Estados membros da ENIAC farão o possível para sincronizar a celebração das convenções de subvenção e pagar atempadamente as suas contribuições financeiras.

Artigo 16.° – Contratos de serviços e de fornecimento

A empresa comum ENIAC estabelece todos os procedimentos e mecanismos adequados para a execução, supervisão e controlo dos contratos de serviços e de fornecimento celebrados, quando necessário, para o funcionamento da empresa comum ENIAC.

Artigo 17.° – Recursos humanos

1. Os efectivos são determinados no quadro do pessoal a definir no plano orçamental anual.

2. Os membros do pessoal da empresa comum ENIAC são agentes temporários e agentes contratuais que têm contratos a prazo prorrogáveis uma única vez até um período total máximo de sete anos.

3. As despesas de pessoal são suportadas pela empresa comum ENIAC.

4. Um membro da empresa comum ENIAC ou o Estado anfitrião pode propor ao Director Executivo o destacamento de membros do seu pessoal para o secretariado da empresa comum ENIAC.

Artigo 18.° – Responsabilidade e seguros

1. A responsabilidade contratual da empresa comum ENIAC rege-se pelas disposições contratuais aplicáveis e pelo direito aplicável ao acordo ou contrato em questão.

2. Em caso de responsabilidade extracontratual, a empresa comum ENIAC, em conformidade com os princípios gerais comuns ao direito dos Estados-Membros, assume a responsabilidade pelos danos causados pelo seu pessoal no desempenho das suas funções.

3. Os pagamentos efectuados pela empresa comum ENIAC no âmbito da responsabilidade a que se referem os n.ºs 1 e 2 e os custos e despesas conexos incorridos são considerados despesas da empresa comum ENIAC, pelo que são cobertos pelos seus recursos.

4. O cumprimento das obrigações da empresa comum ENIAC é da exclusiva responsabilidade desta.

5. A empresa comum ENIAC não é responsável pelo cumprimento das obrigações financeiras dos seus membros. Não pode ser responsabilizada pelo incumprimento das obrigações de um dos Estados membros da ENIAC resultantes dos convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum ENIAC.

6. Os membros não são responsáveis pelo cumprimento das obrigações financeiras da empresa comum ENIAC. A responsabilidade financeira dos membros é uma responsabilidade interna exclusivamente perante a empresa comum ENIAC e limita-se ao seu compromisso de contribuírem para os recursos como previsto no n.º 2 do artigo 10.º.

7. A responsabilidade financeira da empresa comum ENIAC pelas suas dívidas limita-se às contribuições que os membros tenham dado para os custos de funcionamento como previsto no n.º 2 do artigo 10.°.

8. A empresa comum ENIAC celebra e mantém um contrato de seguro adequado.

Artigo 19.° - Conflito de interesses

A empresa comum ENIAC deve evitar qualquer conflito de interesses na execução das suas actividades.

Artigo 20.° – Protecção dos interesses financeiros

1. A empresa comum ENIAC efectua inspecções no local e auditorias financeiras junto dos beneficiários do financiamento público concedido pela empresa comum ENIAC. Essas inspecções e auditorias são efectuadas directamente pela empresa comum ENIAC ou pelos Estados membros da ENIAC em nome desta.

2. A Comissão ou o Tribunal de Contas Europeu pode, se necessário, realizar inspecções no local junto dos beneficiários do financiamento concedido pela empresa comum ENIAC e dos agentes responsáveis pela concessão desse financiamento. Para o efeito, a empresa comum ENIAC assegura que os seus contratos e convenções de subvenção prevejam o direito da Comissão e do Tribunal de Contas de realizarem os controlos adequados e, em caso de detecção de irregularidades, imporem sanções dissuasivas e proporcionadas.

3. O Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), instituído pela Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom, dispõe, em relação à empresa comum e ao seu pessoal, de poderes idênticos aos de que dispõe em relação aos serviços da Comissão. Logo após a sua constituição, a empresa comum adere ao Acordo Interinstitucional de 25 de Maio de 1999 entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão relativo aos inquéritos internos efectuados pelo OLAF. O Conselho de Administração aprova esta adesão e adopta as medidas necessárias para facilitar os inquéritos internos efectuados pelo OLAF.

Artigo 21.º – Liquidação

1. No termo do período previsto no n.º 3 do artigo 1.°, a empresa comum ENIAC é objecto de liquidação.

2. O processo de liquidação é desencadeado automaticamente caso a Comissão se retire da empresa comum ENIAC.

3. Para efeitos do processo de liquidação da empresa comum ENIAC, o Conselho de Administração nomeia um ou mais liquidatários que cumprirão as decisões do Conselho de Administração.

4. A empresa comum ENIAC, quando estiver em processo de liquidação, devolve ao Estado anfitrião quaisquer elementos físicos de apoio que o Estado anfitrião tenha posto à sua disposição, em conformidade com o acordo de anfitrião a que se refere o artigo 24.°.

5. Quando os activos corpóreos tiverem sido objecto do processo previsto no n.º 4, quaisquer outros activos serão utilizados para cobrir as responsabilidades da empresa comum ENIAC e os custos aferentes à sua liquidação. O eventual excedente ou défice é distribuído ou coberto pelos membros existentes à data da liquidação, proporcionalmente à sua contribuição efectiva para a empresa comum ENIAC.

6. Os restante activos são distribuídos pelos membros existentes à data da liquidação, proporcionalmente à sua contribuição efectiva para a empresa comum ENIAC.

7. É estabelecido um procedimento ad hoc para assegurar a gestão adequada das convenções de subvenção e dos contratos de serviços e de fornecimento eventualmente celebrados pela empresa comum ENIAC por um período maior do que o de existência da empresa comum ENIAC.

Artigo 22.° - Alteração dos estatutos

1. Os presentes estatutos da empresa comum ENIAC entram em vigor após a sua aprovação pelos membros fundadores na primeira reunião do Conselho de Administração.

2. Qualquer membro da empresa comum ENIAC pode apresentar ao Conselho de Administração um projecto de proposta de alteração dos estatutos.

3. As propostas de alteração dos estatutos são aprovadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 6.° e apresentadas à Comissão para decisão.

4. Não obstante o disposto no n.º 3, considera-se que qualquer alteração proposta ao n.º 3 do artigo 1.°, ao n.º 3 do artigo 4.°, ao n.º 4, alínea b), do artigo 10.° ou ao n.º 5, alínea a), do artigo 10.° afecta aspectos essenciais, pelo que fica subordinada à revisão do presente regulamento.

5. As propostas de alteração dos estatutos da AENEAS são notificadas ao Conselho de Administração da empresa comum ENIAC com uma antecedência mínima de quarenta e cinco dias em relação à sua adopção.

Artigo 23.° - Política de propriedade intelectual

1. O objectivo da política de propriedade intelectual estabelecida no presente artigo consiste em promover a criação de conhecimento e o seu aproveitamento, proporcionar uma atribuição de direitos equitativa, recompensar a inovação e conseguir uma ampla participação de entidades privadas e públicas nos projectos.

2. Para efeitos do presente artigo, entende-se por:

(a) “informação”, quaisquer desenhos, especificações, fotografias, amostras, modelos, processos, procedimentos, instruções, software, relatórios, documentos ou qualquer outra informação técnica e/ou comercial, know-how, dados ou documentos de qualquer tipo, incluindo informação oral, desde que não estejam protegidos por “direitos de propriedade intelectual” (DPI);

(b) “direitos de propriedade intelectual” (DPI), quaisquer direitos de propriedade intelectual, nomeadamente patentes, modelos de utilidade e certificados de utilidade, direitos sobre desenhos ou modelos industriais, direitos de autor, segredos comerciais, direitos sobre bases de dados, direitos sobre a topografia de circuitos integrados de semicondutores, bem como quaisquer registos, aplicações, divisões, continuações, reexames, renovações ou uma nova emissão ou edição dos mesmos, com exclusão de marcas registadas e designações comerciais;

(c) “informação anterior”, qualquer informação detida ou controlada por um participante num projecto à data em que o correspondente acordo de projecto produz efeitos ou cuja propriedade ou controlo é adquirido por um participante num projecto como resultado de actividades exteriores ao projecto;

(d) “DPI anteriores”, quaisquer DPI detidos ou controlados por um participante num projecto à data em que o correspondente acordo de projecto produz efeitos ou cuja propriedade ou controlo é adquirido durante o período de vigência do correspondente acordo de projecto como resultado de actividades exteriores ao projecto;

(e) “elementos anteriores”, informação anterior e DPI anteriores;

(f) “informação nova”, qualquer informação resultante das actividades realizadas no âmbito de um dado projecto, tal como especificado no correspondente acordo de projecto;

(g) “DPI novos”, quaisquer DPI resultantes das actividades realizadas no âmbito de um dado projecto, tal como especificado no correspondente acordo de projecto;

(h) “elementos novos”, informação nova e DPI novos;

(i) “direito de acesso”, licenças e direitos de utilizador não exclusivos sobre elementos anteriores ou novos que excluem o direito de sublicenciar, salvo disposição em contrário no acordo de projecto;

(j) “necessário”, “tecnicamente essencial” para a execução do projecto e/ou no contexto da utilização de elementos novos; caso estejam em jogo direitos de propriedade intelectual, significa que tais direitos seriam violados caso não fossem concedidos direitos de acesso;

(k) “utilização”, o desenvolvimento, a criação e a comercialização de um produto ou processo para criar e fornecer um serviço tal como eventualmente definido no acordo de projecto aplicável;

(l) “difusão”, a divulgação de elementos novos por quaisquer meios adequados, nomeadamente através de qualquer tipo de publicação, com exclusão da divulgação resultante das formalidades destinadas a proteger esses elementos;

(m) “acordo de projecto”, um acordo entre os participantes num projecto que define a totalidade ou parte dos termos e condições que lhes são aplicáveis respeitantes a um projecto específico, como seja um acordo de consórcio de projecto, e que inclui direitos de acesso sem restrições em conformidade com o disposto no presente artigo;

(n) “condições de transferência”, condições financeiras mais favoráveis do que as condições consideradas justas e razoáveis e que se limitam, normalmente, ao custo da disponibilização dos direitos de acesso.

3. Sem prejuízo das regras comunitárias da concorrência, as disposições relativas à propriedade intelectual no âmbito dos projectos regem-se pelos seguintes princípios:

3.1. Propriedade

3.1.1. A empresa comum é proprietária dos activos corpóreos e incorpóreos criados com os seus próprios recursos ou para ela transferidos com vista ao estabelecimento da empresa comum ENIAC, salvo disposição em contrário.

3.1.2. Não obstante o disposto acima, a empresa comum ENIAC não retém quaisquer informações ou DPI criados nos projectos.

3.1.3. Cada participante num projecto permanece proprietário dos seus elementos anteriores. Os participantes podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto da empresa comum ENIAC num acordo de projecto escrito e, quando adequado, podem excluir elementos anteriores específicos.

3.1.4. Os elementos novos resultantes do trabalho realizado no âmbito dos projectos são propriedade dos participantes que realizaram o trabalho que produziu esses elementos novos, em conformidade com o disposto nas convenções de subvenção e nos acordos de projecto e com os princípios estabelecidos no presente artigo.

3.2. Direitos de acesso

3.2.1. Os participantes num projecto celebram entre si um acordo de projecto que rege, nomeadamente, os direitos de acesso a conceder em conformidade com o disposto no presente artigo. Os participantes num projecto podem definir os elementos anteriores necessários à execução do projecto e, quando adequado, podem decidir excluir elementos anteriores específicos.

3.2.2. São concedidos direitos de acesso a elementos anteriores a outros participantes no mesmo projecto, caso esses elementos anteriores sejam necessários a esses outros participantes para realizarem o seu trabalho no projecto, desde que o proprietário desses elementos tenha poderes para conceder esses direitos. Os direitos de acesso são concedidos segundo as condições de transferência a acordar pelos participantes no projecto em causa, salvo acordo em contrário de todos os participantes no acordo de projecto.

3.2.3. São concedidos direitos de acesso a elementos novos a outros participantes no mesmo projecto, caso esses elementos novos sejam necessários a esses outros participantes para realizarem o seu trabalho no projecto. Tais direitos de acesso são concedidos a título gratuito e em regime de não-exclusividade e não-transferibilidade.

3.2.4. Os participantes num mesmo projecto gozam dos direitos de acesso a elementos anteriores caso tal seja necessário para a utilização dos seus próprios elementos novos decorrentes desse projecto, desde que o proprietário desses elementos anteriores tenha poderes para conceder esses direitos. Tais direitos de acesso são concedidos em regime de não-exclusividade e em condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.

3.2.5. Os participantes num mesmo projecto gozam de direitos de acesso a elementos novos caso tal seja necessário para sua própria utilização. Tais direitos de acesso são concedidos, em regime de não-exclusividade e não-transferibilidade, a título gratuito ou em condições justas, razoáveis e não-discriminatórias.

3.2.6. Sob reserva de aceitação por todos os proprietários em causa, são concedidos direitos de acesso a elementos novos a terceiros, em condições justas e razoáveis a acordar, para efeitos da realização de actividades de investigação subsequentes.

3.3. Protecção, utilização e difusão

3.3.1. Sempre que elementos novos possam ser explorados de forma lucrativa, o seu proprietário (i) vela pela protecção adequada e eficaz desses elementos, tendo devidamente em consideração os seus legítimos interesses e os dos outros participantes no projecto em causa, nomeadamente os interesses comerciais, e (ii) utiliza esses elementos ou assegura a sua utilização.

3.3.2. Cada participante assegura que os elementos novos de que é proprietário sejam difundidos sem demora injustificada.

3.3.3. Todas as actividades de difusão devem ser compatíveis com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de confidencialidade e o legítimo interesse dos proprietários dos elementos novos.

3.3.4. Antes de quaisquer actividades de difusão respeitantes a elementos novos, elementos anteriores ou informações confidenciais que sejam propriedade de outros participantes no mesmo projecto ou a outros dados ou informações que incorporem elementos novos, elementos anteriores ou informações confidenciais que sejam propriedade desses outros participantes, estes devem ser notificados dessas actividades. No prazo de 45 dias após essa notificação, qualquer desses participantes pode apresentar objecções por escrito, caso os seus legítimos interesses respeitantes aos seus elementos novos ou anteriores possam ser lesados com essa difusão. Nesses casos, a actividade de difusão não pode realizar-se, a menos que sejam tomadas medidas adequadas para salvaguardar esses legítimos interesses.

3.3.5. Todas as publicações, pedidos de patente apresentados por um participante ou em seu nome ou qualquer outra forma de difusão respeitante a elementos novos devem conter uma declaração informando que os elementos novos em causa foram produzidos com o apoio financeiro da empresa comum ENIAC. Todas as actividades de difusão devem ser compatíveis com a protecção dos direitos de propriedade intelectual, as obrigações de confidencialidade e o legítimo interesse dos proprietários dos elementos novos.

3.4. Transferência

3.4.1. Sempre que um participante transfira a propriedade de elementos novos, deve transferir as suas obrigações respeitantes a esses elementos novos para o novo proprietário, nomeadamente a obrigação de transferir essas obrigações para o eventual proprietário subsequente. Nessas obrigações incluem-se as relativas à concessão de direitos de acesso e à difusão e utilização.

3.4.2. Sem prejuízo das suas obrigações respeitantes à confidencialidade, um participante num projecto, caso tenha de transferir as suas obrigações de concessão de direitos de acesso, deve notificar aos outros participantes a transferência prevista com, pelo menos, 45 dias de antecedência [27], juntando informações suficientes sobre o potencial novo proprietário dos elementos novos, para que os outros participantes possam exercer os seus direitos de acesso. Após a notificação, qualquer outro participante pode apresentar, no prazo de 30 dias ou num prazo diferente acordado por escrito, objecções à eventual transferência de propriedade, alegando que tal transferência afectaria negativamente os seus direitos de acesso. Caso um dos participantes demonstre que os seus direitos de acesso seriam negativamente afectados, a transferência prevista não se realiza até ser alcançado um acordo entre os participantes em causa.

Artigo 24.° - Acordo com o Estado anfitrião

É celebrado um acordo de anfitrião entre a empresa comum ENIAC e o Estado anfitrião.

Artigo 25.º – Direito aplicável

A todas as matérias não abrangidas pelos presentes estatutos ou por actos do direito comunitário é aplicável o direito do Estado em que se situa a sede social da empresa comum ENIAC.

FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA

1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA

Regulamento do Conselho relativo à constituição da empresa comum ENIAC

2. CONTEXTO GPA / OPA (gestão por actividades / orçamento por actividades)

Domínio(s) de intervenção e actividade(s) associada(s):

Investigação e desenvolvimento tecnológico: 7.º Programa-Quadro

3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS

3.1. Rubricas orçamentais, incluindo as designações:

09 04 01 30 “Actividades de investigação e desenvolvimento da ITC ENIAC”

09 04 01 40 “Despesas de apoio à ITC ENIAC”

3.2. Duração da acção e da incidência financeira:

Prevê-se que a empresa comum ENIAC seja constituída mediante Regulamento do Conselho no Outono de 2007, por um período inicial que termina em 31 de Dezembro de 2017.

3.3. Características orçamentais:

Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras |

09.040130 | Não obrig. | Diferenc. | SIM | SIM | SIM | Nº [1A] |

09.040140 | Não obrig. | Não diferenc. | SIM | SIM | SIM | Nº [1A] |

4. RESUMO DOS RECURSOS

4.1. Recursos financeiros

4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de despesas | Secção n.º | | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seg. | Total |

Despesas operacionais [28] | | | | | | | | |

Dotações de autorização (DA) | 8.1 | a | 0 | 41,5 | 55 | 68,5 | 85 | 190 | 440 |

Dotações de pagamento (DP) [29] | | b | 0 | 13,85 | 32,2 | 55 | 73,65 | 265,3 | 440 |

Despesas administrativas [30] incluídas no montante de referência [31] | | | | |

Assistência técnica e administrativa (DND) | 8.2.4 | c | 0 | 1,5 | 2 | 1,5 | 2 | 3 | 10 |

MONTANTE TOTAL DE REFERÊNCIA [32] | | | | | | | |

Dotações de autorização | | a+c | 0 | 43 | 57 | 70 | 87 | 193 | 450 |

Dotações de pagamento | | b+c | 0 | 15,35 | 34,2 | 56,5 | 75,65 | 268,3 | 450 |

Despesas administrativas não incluídas no montante de referência [33] | | |

Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 | d | 0,088 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 2,106 | 3,598 |

Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 | e | 0,005 | 0,017 | 0,017 | 0,037 | 0,037 | 0,222 | 0,335 |

Custo total indicativo da acção ...

TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | | a+c+d+e | 0,093 | 43,368 | 57,368 | 70,388 | 87,388 | 195,328 | 453,933 |

TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | | b+c+d+e | 0,093 | 15,718 | 34,568 | 56,888 | 76,038 | 270,628 | 453,933 |

Informações relativas ao co-financiamento

A contribuição da AENEAS (associação que representa intervenientes empresariais e outros na I&D) para os custos de funcionamento [34] (excluindo I&D) da empresa comum poderá atingir o maior dos seguintes valores, 20 milhões de euros ou 1% do custo global dos projectos, mas não excederá 30 milhões de euros. No quadro abaixo, considera-se que estes custos globais atingirão 3000 M€. A contribuição comunitária para os custos de funcionamento poderá atingir 10 M€ (ver 8.2.4).

Milhões de euros (3 casas decimais)

Organismos co-financiadores | | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seg. | Total |

AENEAS | f | 0,2 | 2 | 3 | 4,5 | 5 | 15,3 | 30 |

TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 0,93 | 45,368 | 60,368 | 74,888 | 92,388 | 210,628 | 483,933 |

Os Estados membros da empresa comum procederão ainda, a nível nacional, à afectação anual de fundos a utilizar em projectos de I&D lançados pela empresa comum; prevê-se que estes recursos adicionais sejam, pelo menos, 1,8 vezes as despesas operacionais indicadas na secção 4.1.1, ou seja, pelo menos 792 M€ para o período de existência da empresa comum.

As organizações participantes nos projectos de I&D seleccionados através dos convites à apresentação de propostas lançados pela empresa comum contribuirão em espécie para estes projectos; o valor destas contribuições será avaliado, esperando-se que atinja, no mínimo, 1232 M€.

4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira

x A proposta é compatível com a programação financeira existente.

4.1.3. Incidência financeira nas receitas

x A proposta não tem incidência financeira nas receitas

4.2. Recursos humanos ETI – equivalentes a tempo inteiro (incluindo funcionários e pessoal temporário e externo) – ver mais informações no ponto 8.2.1.

Necessidades anuais | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seg. (média) |

Recursos humanos – número total de efectivos | 0,75 | 13 | 17 | 24 | 24 | 19,5 |

5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS

5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo

Criação da empresa comum ENIAC como parceria público-privada e contribuição comunitária para os seus recursos

5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias

A empresa comum ENIAC vai gerir um programa integrado de I&D para a realização de objectivos tecnológicos e industriais essenciais. O valor acrescentado é significativo, porque:

· Esta iniciativa cria um novo quadro jurídico que permite a combinação de fundos comunitários e nacionais para co-financiar projectos de I&D com o sector privado. Trata-se de uma importante inovação institucional, dado que tal co-financiamento é impossível no quadro actual.

· A iniciativa alinha os orçamentos nacionais e comunitários em função de objectivos de I&D comuns e atribui estes orçamentos segundo procedimentos comuns a nível europeu, o que constitui um importante passo em frente para o Espaço Europeu da Investigação.

· O dispositivo proposto reforça significativamente a eficácia da I&D europeia em comparação com o actual processo intergovernamental de financiamento de projectos por diferentes fontes nacionais (p. ex., no Eureka) e pelo Programa-Quadro.

· Por último, a iniciativa cria incentivos ao aumento do investimento em I&D dos sectores privado e público, promovendo assim o avanço para o objectivo de Barcelona, ou seja, investir em IDT 3% do PIB europeu.

As despesas operacionais da Comunidade previstas para este fim são uma pequena parte do orçamento global do Sétimo Programa-Quadro (450/50521 = 0,89%) e do seu tema TIC (5,2%).

5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA

A execução de uma iniciativa tecnológica conjunta (ITC) neste domínio figura já no Sétimo Programa-Quadro de IDT e no seu programa específico “Cooperação”. Além disso, o Conselho (“Competitividade”) tem repetidamente reconhecido o potencial do conceito de ITC [35] e, recentemente, convidou a Comissão a apresentar propostas para o estabelecimento de Iniciativas Tecnológicas Conjuntas que tenham atingido um grau adequado de preparação [36].

Os objectivos políticos ligados a este objectivo operacional são:

(1) Criar a base jurídica que permitirá, pela primeira vez, combinar investimento nacional, comunitário e privado num quadro coerente.

(2) Fazer crescer o investimento em I&D e transferir mais rapidamente a investigação para a inovação em mercados-piloto europeus essenciais, oferecendo incentivos aos Estados-Membros e à indústria para que aumentem a sua despesa em I&D. Este é um dos pontos-chave da estratégia política anual da Comissão para 2006 [37] e responde aos planos de acção “3%” e às conclusões conexas dos Conselhos Europeus e das reuniões do Conselho (“Competitividade”) [38].

A realização dos objectivos tecnológicos e económicos da ITC contribuirá para aumentar a competitividade da indústria europeia, o que proporcionará benefícios económicos e sociais significativos. Consequentemente, estes objectivos estão em plena consonância com a estratégia de Lisboa revista e a estratégia para o crescimento sustentável e o emprego.

Além disso, as presentes propostas legislativas contribuem para a acção 7 da iniciativa estratégica i2010. O trabalho de criação da empresa comum ENIAC foi inscrito nos objectivos 8 e 10 do PGA da DG INFSO (código de actividade ABB 0904).

No que respeita aos contributos (inputs) e às realizações (outputs), resultados e impactos esperados, fornecem-se as seguintes informações:

Os contributos da Comissão são os recursos enumerados na secção 4.1.

As realizações são os projectos de I&D lançados pela empresa comum.

São esperados os seguintes resultados:

· Mobilização de recursos e integração das actividades nacionais - Com a oferta de incentivos à indústria e aos Estados-Membros, serão atraídos mais apoios nacionais e mobilizados maiores financiamentos pela indústria.

Indicadores: (i) número de países que concedem financiamento à empresa comum; (ii) dotações e pagamentos de acordo com o disposto na secção 4.1.1; (iii) financiamento nacional atribuído e gasto em projectos seleccionados pela empresa comum; (iv) recursos investidos pela indústria em actividades de I&D no âmbito de projectos seleccionados pela empresa comum.

· Focalização em agendas comuns de I&D com uma eficácia maior do que a actualmente possível. A abordagem holística integrada aumentará o número de parcerias estratégicas entre intervenientes europeus, criando novos ecossistemas de negócios.

Indicadores: este resultado será alcançado de facto quando a empresa comum se tornar plenamente operacional - (v) número e nível de parcerias

· Elevada eficiência do programa, a alcançar mediante a eliminação da incerteza quanto à disponibilidade dos orçamentos nacionais, a eliminação da duplicação de procedimentos de avaliação e acompanhamento, uma gestão flexível e descentralizada e a ligação da investigação pré-concorrencial a uma inovação mais próxima do mercado. Estes benefícios devem conduzir a um programa que seja popular e atraente para uma grande variedade de intervenientes na I&D, nomeadamente PME.

Indicadores: (vi) tempo que decorre entre a apresentação das propostas e a decisão de selecção dos projectos pela empresa comum; (vii) número de organizações, incluindo PME, participantes nos convites à apresentação de propostas; (viii) despesas gerais de funcionamento do programa (ix) resultados transferidos para o mercado

· Benefícios económicos e sociais significativos obtidos na medida em que os projectos de I&D lançados pela empresa comum progridam na realização dos seus objectivos tecnológicos e económicos. Esses progressos serão objecto de uma avaliação periódica independente.

Indicadores: (x) patentes registadas decorrentes dos projectos; (xi) número de publicações resultantes dos projectos.

5.4. Modalidades de execução (indicativo)

…Gestão Centralizada

Directamente pela Comissão

Indirectamente, por delegação em:

Agências de execução

X Organismos a que se refere o artigo 185.º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades

Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público

...Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar)

Observações: a iniciativa tecnológica conjunta ENIAC será um organismo comunitário, estabelecido por regulamento do Conselho com base no artigo 171.° do Tratado CE. Os seus membros são a AENEAS, a Comissão Europeia e os Estados membros da ENIAC. Os Estados membros da ENIAC podem realizar algumas tarefas administrativas, como verificações e auditorias financeiras e jurídicas de participantes nos projectos de I&D.

6. CONTROLO E AVALIAÇÃO

6.1. Sistema de controlo

O funcionamento da empresa comum será acompanhado como previsto nos seus estatutos.

6.2. Avaliação

6.2.1. Avaliação ex-ante

Ver a avaliação de impacto que acompanha a presente proposta.

6.2.2. Medidas tomadas na sequência de uma avaliação intercalar/ex-post (ensinamentos colhidos com experiências anteriores semelhantes)

Não aplicável.

6.2.3. Condições e frequência das avaliações futuras

Estão previstas avaliações independentes nos estatutos (duas intercalares, até 2010 e 2015, e uma ex-post até Março de 2018).

7. Medidas antifraude

A empresa comum ENIAC adoptará um regulamento financeiro baseado nos princípios do Regulamento Financeiro Quadro e que pode divergir deste, caso as necessidades de funcionamento específicas da empresa comum ENIAC assim o exijam, sob reserva de autorização prévia da Comissão. Além disso, o artigo 13.° do Regulamento do Conselho contém disposições específicas para a protecção dos interesses financeiros dos membros da empresa comum e medidas antifraude.

8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS

8.1. Objectivos da proposta em termos de custos

Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais)

| Tipo de realização | Custo médio | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 | Ano 2013 e seguintes | TOTAL |

| | | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total | N.º de realizações | Custo total |

OBJECTIVO OPERACIONAL [39] – criação da empresa comum ENIAC e execução da sua agenda de investigação | | | | | | | | | | | | | | | | |

Acção 1 | | | | | | | | | | | | | | | | |

- Realização 1 (*) | projectos | 2,5 | | 0 | 16,6 | 41,5 | 22 | 55 | 27,4 | 68,5 | 34 | 85 | 76 | 190 | 176 | 440 |

CUSTO TOTAL | | 2,5 | | 0 | 16,6 | 41,5 | 22 | 55 | 27,4 | 68,5 | 34 | 85 | 76 | 190 | 176 | 440 |

(*) supondo que o custo total médio por projecto é de 15 M€, dos quais 16,7% são financiados pela empresa comum ENIAC.

8.2. Despesas administrativas

8.2.1. Recursos humanos - número e tipo de efectivos

Tipos de lugares | | Pessoal a afectar à gestão da acção mediante a utilização de recursos existentes e/ou adicionais (número de lugares/ETI) |

| | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seg. (média) |

Funcionários ou agentes temporários [40] | A*/AD | 0,5 | 2 | 2 | 2 | 2 | 2 |

| B*, C*/AST | 0,25 | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 |

Pessoal financiado [41] pelo art. XX 01 02 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Outro pessoal [42] (09 04 01 40) | 0 | 10 | 14 | 21 | 21 | 16,5 |

TOTAL | 0.75 | 13 | 17 | 24 | 24 | 19,5 |

8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção: Representação da Comissão nos órgãos da empresa comum, incluindo o correspondente trabalho preparatório e de seguimento. Inclui-se aqui, nomeadamente: (a) representação no Conselho de Administração (nível de director, 10%); (b) representação no Conselho das Autoridades Públicas (nível de chefe de unidade, 20%); (c) preparação de reuniões, convites, selecção de projectos, participação nas avaliações, etc. (2 lugares AD, cada um a 75% do tempo); (d) auditorias, incluindo inspecções e verificações no local (1 AD, 20%). O “outro pessoal” será contratado pela empresa comum ENIAC.

8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários)

X Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) 2 AD e 1 AST

8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência (09 04 01 40 “Despesas de apoio à ITC ENIAC”):

Milhões de euros (3 casas decimais)

Rubrica orçamental(número e designação) | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seg. | TOTAL |

1 Assistência técnica e administrativa (incluindo custos de pessoal conexos) | | | | | | | |

Empresa comum ENIAC (*) | 0 | 1,5 | 2 | 1,5 | 2 | 3 | 10 |

Total da assistência técnica e administrativa | 0 | 1,5 | 2 | 1,5 | 2 | 3 | 10 |

(*) Os custos de funcionamento da empresa comum serão co-financiados pela AENEAS (ver quadro de co-financiamento acima) e por uma contribuição comunitária que poderá atingir 10 M€ durante o período de existência da empresa comum. Os custos indicativos neste quadro correspondem apenas à contribuição comunitária.

8.2.5. Custo dos recursos humanos e custos conexos não incluídos no montante de referência

Milhões de euros (3 casas decimais)

Tipo de recursos humanos | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seguintes |

Funcionários e agentes temporários | 0,088 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 2,106 |

Pessoal financiado pelo art. XX 01 02 (auxiliares, PND, agentes contratados, etc.)(indicar a rubrica orçamental) | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Total do custo dos recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídos no montante de referência) | 0,088 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 0,351 | 2,106 |

Cálculo– Funcionários e agentes temporários

Os recursos humanos indicados na secção 8.2.1 são calculados com base num custo médio de 117 000 € por lugar ETI.

Cálculo– Pessoal financiado ao abrigo do art. XX 01 02

8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referênciaMilhões de euros (3 casas decimais) |

| Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e seg. | TOTAL |

Deslocações em serviço | 0,005 | 0,017 | 0,017 | 0,017 | 0,017 | 0,102 | 0,175 |

Reuniões e conferências | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Comités | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

Estudos e consultas | 0 | 0 | 0 | 0,020 | 0,020 | 0,12 | 0,16 |

Sistemas de informação | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 |

2 Total de outras despesas de gestão | 0,005 | 0,017 | 0,017 | 0,037 | 0,037 | 0,222 | 0,335 |

3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | | | | | | | |

Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos, (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,005 | 0,017 | 0,017 | 0,037 | 0,037 | 0,222 | 0,335 |

Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência

Deslocações em serviço:

Pressupõe-se que metade das reuniões terá lugar em Bruxelas. O total indicado acima baseia-se num custo de 1300 € por deslocação e: 1 deslocação por ano de 2 funcionários para participação nas reuniões do Conselho de Administração, 3 deslocações por ano de 1 funcionário para participação nas reuniões de outros comités criados pelo Conselho de Administração, 3 deslocações por ano de 2 funcionários para participação nas reuniões do Conselho das Autoridades Públicas e 2 deslocações por ano por outras razões.

Estudos e consultas Está prevista uma consulta independente por ano após o terceiro ano, para recolher opiniões, na comunidade da investigação, sobre o funcionamento do sistema .

[1] JO L 412 de 30.12.2006, p. 1

[2] Artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002, p.1; rectificação publicada no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43.

[3] JO [… ] de [… ], [… ]

[4] JO [… ] de [… ], [… ]

[5] JO [… ] de [… ], [… ]

[6] JO L 412 de 30.12.2006, p.1

[7] JO L 400 de 30.12.2006, p. 86 e JO L 54 de 22.02.2007, p. 30.

[8] COM(2005) 118 final.

[9] COM(2005) 330 final.

[10] Artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 248 de 16.9.2002, p. 1; Rectificação no JO L 25 de 30.1.2003, p. 43.

[11] JO L 134 de 30.04.2004, p. 1; Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

[12] JO L 134 de 30.04.2004, p. 114; Directiva com a redacção que lhe foi dada pela Directiva 2006/97/CE (JO L 363 de 20.12.2006, p. 107).

[13] Os artigos 152.º e 153.º do Tratado estabelecem, respectivamente, que “na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde” e que “as exigências em matéria de defesa do consumidor serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e acções da Comunidade”.

[14] O artigo 174.º do Tratado estabelece, nomeadamente, como objectivos “a preservação, a protecção e a melhoria da qualidade do ambiente”, “a utilização prudente e racional dos recursos naturais” e “a promoção, no plano internacional, de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente”.

[15] COM(2005) 243; http://cordis.europa.eu/nanotechnology/actionplan.htm.

[16] JO L 357 de 31.12.2002, p. 72

[17] JO L 312 de 23.12.1995, p.1

[18] JO L 295 de 15.11.1996, p.2

[19] JO L 136 de 31.5.1999, p.1

[20] JO L 136 de 31.05.1999, p. 15

[21] Por “projecto” entende-se um projecto de investigação e/ou desenvolvimento que é seleccionado pela empresa comum ENIAC no seguimento de convites à apresentação de propostas em regime de concurso e subsequentemente financiado em parte pela empresa comum ENIAC.

[22] Entende-se por “custos de funcionamento” os custos necessários ao funcionamento da empresa comum ENIAC, com exclusão do financiamento das actividades de I&D.

[23] Regulamento (CE, Euratom) n.º 2343/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que institui o Regulamento Financeiro Quadro dos organismos referidos no artigo 185.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, JO L 357 de 31.12.2002, p. 72; rectificação no JO L 2 de 7.1.2003, p. 39.

[24] Ver definição de “entidade afiliada” nas regras de participação do Sétimo Programa-Quadro 1906/2006, 18 de Dezembro de 2006

[25] Concretamente, a avaliação e a selecção dos projectos devem estar em consonância com os critérios enunciados no enquadramento comunitário dos auxílios estatais à investigação e desenvolvimento e à inovação (JO C 323 de 30.12.2006, p. 1) e com as orientações sobre a aplicação do artigo 81.º do Tratado CE aos acordos de cooperação horizontal (JO C 3 de 6.1.2001, p. 2).

[26] A definição de “custos totais” é estabelecida, quando adequado, pelas entidades financiadoras que celebram as convenções de subvenção.

[27] Os participantes podem, mediante acordo escrito, optar por um período de antecedência diferente ou prescindir do seu direito a notificação prévia em caso de transferência de propriedade de um participante para terceiros especificamente identificados.

[28] Despesa 09 04 01 30 “Actividades de investigação e desenvolvimento da ITC ENIAC”

[29] As dotações de pagamento são calculadas com base na duração média dos projectos (3 anos) e em pagamentos ao longo de 4 anos, dos quais 30% no ano 1 (pagamento antecipado), 10% no ano 4 e 30% nos anos 2 e 3.

[30] Despesas destinadas a cobrir os custos de funcionamento da ITC

[31] Despesas 09 04 01 40 “Despesas de apoio à ITC ENIAC”

[32] O montante de referência é o montante da contribuição financeira da Comissão para a empresa comum ENIAC, tal como indicado no instrumento jurídico (450 milhões de euros).

[33] O montante de referência não inclui as despesas administrativas do orçamento da investigação que não são transferidas para a empresa comum ENIAC.

[34] Os custos de funcionamento são os custos necessários ao funcionamento da empresa comum ENIAC, com exclusão do financiamento dos projectos de I&D lançados no seguimento de convites à apresentação de propostas.

[35] 9039/03, 12339/03, 12487/04

[36] 15717/06, 7224/07

[37] COM(2005) 73 final

[38] 9039/03, 12339/03, 12487/04.

[39] Tal como descrito na secção 5.3.

[40] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[41] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência.

[42] Cujo custo está incluído no montante de referência e na contribuição da AENEAS.

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