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Document 52006PC0766
Proposal for a Council Decision on a Community Position concerning the rules of procedure of the Joint Committee referred to in the Interim Agreement between the European Community and the Republic of Albania
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade em relação ao regulamento interno do Comité Misto mencionado no Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade em relação ao regulamento interno do Comité Misto mencionado no Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia
/* COM/2006/0766 final */
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição da Comunidade em relação ao regulamento interno do Comité Misto mencionado no Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia /* COM/2006/0766 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 1.12.2006 COM(2006) 766 final Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade em relação ao regulamento interno do Comité Misto mencionado no Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia, concluído a fim de permitir a entrada em vigor antecipada das disposições comerciais e em matérias conexas do Acordo de Estabilização e de Associação, entra em vigor em 1 de Dezembro de 2006. O artigo 42.º do Acordo Provisório estabelece que o Comité Misto criado pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica exercerá as atribuições e competências atribuídas pelo Acordo Provisório ao Conselho de Estabilização e de Associação e ao Comité de Estabilização e de Associação e que, sem prejuízo do disposto no artigo 43.º do Acordo Provisório, funcionará segundo as modalidades até agora adoptadas no âmbito do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica. O artigo 43.º do referido Acordo determina que o Comité Misto adoptará o seu regulamento interno. Por esse motivo, é necessário adoptar esse regulamento interno. A proposta de regulamento interno especifica as competências atribuídas ao Comité Misto e as práticas que este deve seguir, em conformidade com o Acordo Provisório. O regulamento interno tem em conta, designadamente, o facto de terem sido atribuídos ao Comité poderes de decisão ao abrigo do Acordo Provisório. Propõe-se, por conseguinte, ao Conselho que aprove a proposta em anexo. Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição da Comunidade em relação ao regulamento interno do Comité Misto mencionado no Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o n.° 2, segundo parágrafo, do artigo 300.°, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1992, nomeadamente o artigo 18.º[1], Tendo em conta o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado em 12 de Junho de 2006, a seguir designado "Acordo Provisório"[2], Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2006. (2) O artigo 42.º do Acordo Provisório estabelece que o Comité Misto criado pelo Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica supervisiona a aplicação e a execução do Acordo Provisório. (3) O artigo 43.º do Acordo Provisório determina que o Comité Misto adoptará o seu regulamento interno. (4) O artigo 18.º do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica estabelece que o Comité Misto pode criar grupos de trabalho. A designação, a composição e o mandato dos grupos de trabalho devem ser especificados no regulamento interno. (5) A Comunidade deve determinar a posição a adoptar no Comité Misto em relação à adopção do regulamento interno, DECIDE: Artigo único A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Comité Misto referido no artigo 42.º do Acordo Provisório entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia basear-se-á na proposta de decisão do Comité Misto anexa à presente decisão. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente ANEXO DECISÃO N.º 1/XXX DO COMITÉ MISTO ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA, POR UM LADO, E A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, POR OUTRO relativa à adopção do seu regulamento interno O COMITÉ MISTO, Tendo em conta o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica que entrou em vigor em 1 de Dezembro de 1992, nomeadamente o artigo 18.º, Tendo em conta o Acordo Provisório sobre comércio e matérias conexas entre a Comunidade Europeia, por um lado, e a República da Albânia, por outro, assinado em 12 de Junho de 2006, a seguir designado "Acordo Provisório", nomeadamente os artigos 42.º e 43.º, Considerando que o Acordo Provisório entrou em vigor em 1 de Dezembro de 2006, DECIDIU ADOPTAR O SEGUINTE REGULAMENTO INTERNO: Artigo 1.º Presidência A presidência do Comité Misto será exercida alternadamente por cada uma das Partes. Artigo 2.º Reuniões O Comité Misto reunir-se-á uma vez por ano, em Bruxelas e Tirana, alternadamente. Podem ser convocadas reuniões extraordinárias do Comité Misto, por acordo mútuo, a pedido de uma das Partes. Salvo acordo em contrário, as reuniões do Comité Misto não são públicas. Artigo 3.º Delegações Antes de cada reunião, o Presidente será informado da composição prevista da delegação de cada Parte. Um representante do Banco Europeu de Investimento pode participar nas reuniões do Comité Misto na qualidade de observador, quando na ordem de trabalhos estiverem inscritos assuntos que digam respeito ao Banco. O Comité Misto pode convidar pessoas que não sejam membros do Comité a participarem nas suas reuniões, a fim de prestarem informações sobre assuntos específicos. Os Estados-Membros serão informados das reuniões do Comité Misto. Artigo 4.º Secretariado Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário da República da Albânia exercem conjuntamente as funções de secretários do Comité Misto. Artigo 5.º Correspondência A correspondência de e para o Presidente do Comité Misto deve ser enviada a ambos os secretários. Os dois secretários assegurarão a transmissão da correspondência, se for caso disso, aos respectivos representantes no Comité Misto. Artigo 6.º Ordem de trabalhos das reuniões 1. O Presidente e os secretários elaboram a ordem de trabalhos provisória de cada reunião o mais tardar quinze dias úteis antes do início da mesma. A ordem de trabalhos provisória incluirá os assuntos relativamente aos quais foi recebido um pedido de inclusão pelos secretários pelo menos vinte e um dias antes do início da reunião, só devendo esta inscrição ser efectuada se a documentação de apoio tiver sido enviada aos secretários o mais tardar na data do envio da ordem de trabalhos. O Comité Misto adoptará a ordem de trabalhos no início de cada reunião. Para além dos assuntos inscritos na ordem de trabalhos provisória, podem ser inscritos outros assuntos, se ambas as Partes estiverem de acordo. 2. O Presidente pode, com o acordo de ambas as Partes, encurtar os prazos referidos no nº 1 a fim de ter em conta as exigências de um caso específico. Artigo 7.º Actas A Parte organizadora elaborará um projecto de acta de cada reunião do Comité Misto. O projecto indicará as decisões e recomendações aprovadas e as conclusões adoptadas. O projecto de acta será apresentado para aprovação ao Comité Misto no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Após aprovação, a acta será assinada pelo Presidente e pelos dois secretários e um exemplar original será conservado por cada uma das Partes. É enviada uma cópia da acta a cada um dos destinatários referidos no artigo 4.°. Artigo 8.º Deliberações O Comité Misto toma as suas decisões e formula as suas recomendações de comum acordo entre as Partes. Entre as sessões, o Comité Misto pode tomar decisões ou formular recomendações mediante procedimento escrito, se ambas as Partes estiverem de acordo. As decisões e recomendações do Comité Misto adoptadas nos termos do artigo 43.º do Acordo Provisório serão designadas, respectivamente, "Decisão" e "Recomendação", seguidas de um número de ordem, da data da adopção do acto e da referência ao assunto que tratam. As decisões e as recomendações do Comité Misto serão assinadas pelo Presidente e autenticadas pelos dois secretários. As decisões tomadas pelo Comité Misto serão publicadas pelas Partes nas respectivas publicações oficiais. As Partes podem decidir da publicação de qualquer outro acto adoptado pelo Comité Misto. Artigo 9.º Regime linguístico As línguas oficiais do Comité Misto são as línguas oficiais das duas Partes. Salvo decisão em contrário, o Comité Misto baseará as suas deliberações na documentação preparada nessas línguas. Artigo 10.º Despesas A Comunidade e a República da Albânia assumirão as despesas respectivas decorrentes da sua participação nas reuniões do Comité Misto e dos grupos de trabalho, tanto no que se refere às despesas de pessoal e de viagem e às ajudas de custo, como no que se refere às despesas de correios e telecomunicações. As despesas relacionadas com a interpretação, a tradução e a reprodução de documentos nas reuniões, bem como quaisquer outras despesas relacionadas com a organização material das reuniões, serão suportadas pela Parte que organiza as reuniões. Artigo 11.º Grupos de trabalho Os grupos de trabalho constituídos para assistir o Comité Misto no desempenho das suas funções são enumerados no Anexo à presente decisão com indicação dos respectivos mandatos. Os grupos de trabalho serão compostos por representantes de ambas as Partes. A presidência será exercida alternadamente pelas duas Partes de acordo com o regulamento interno do Comité Misto. Os grupos de trabalho desenvolvem as suas actividades sob a autoridade do Comité Misto, ao qual devem apresentar relatórios após cada reunião. Os grupos de trabalho não adoptam decisões mas podem formular recomendações ao Comité Misto. O Comité Misto pode decidir abolir grupos de trabalho existentes, alterar os seus mandatos ou criar outros grupos de trabalho para o assistir no desempenho das suas funções. Feito em, Pelo Comité Misto O Presidente ANEXO Mandato e estrutura dos Grupos de Trabalho CE – Albânia nos termos do Acordo Provisório 1. Composição e Presidência Os grupos de trabalho serão constituídos por representantes da Comissão Europeia e por representantes do Governo da República da Albânia (em seguida designada "Albânia"). Serão presididos alternadamente por cada uma das duas Partes. Os Estados-Membros serão informados das reuniões dos grupos de trabalho. 2. Secretariado Um funcionário da Comissão Europeia e um funcionário do Governo da Albânia exercem conjuntamente as funções de secretários dos grupos de trabalho. Todas as comunicações relativas aos grupos de trabalho serão apresentadas aos secretários do grupo de trabalho pertinente. 3. Reuniões Os grupos de trabalho reunir-se-ão regularmente uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exigirem, com o acordo de ambas as Partes. As reuniões dos grupos de trabalho serão realizadas em data e lugar a acordar por ambas as Partes. Se ambas as Partes estiverem de acordo, os grupos de trabalho poderão convidar peritos a participarem nas suas reuniões para prestarem informações sobre temas específicos. 4. Competências Os grupos de trabalho debaterão questões de acordo com a estrutura dos grupos de trabalho pluridisciplinares indicada em seguida. A aplicação do AP e da Parceria Europeia, a preparação para a aplicação do AEA e os progressos respeitantes à aproximação, execução e aplicação da legislação serão avaliados em relação a todos os temas. Os grupos de trabalho examinam os problemas que possam surgir nos seus sectores respectivos e propõem eventuais medidas a adoptar. Os grupos de trabalho funcionarão também como instâncias de clarificação do acervo e analisarão os progressos alcançados pela Albânia no alinhamento pelo acervo em conformidade com os compromissos assumidos no Acordo Provisório. 5. Actas Será elaborado um projecto de acta de cada reunião dos grupos de trabalho no prazo de dois meses a contar da data da reunião. Após aprovação de ambas as Partes, um exemplar da acta será enviado pelo secretário do grupo de trabalho ao secretário do Comité Misto. 6. Publicidade Salvo decisão em contrário, as reuniões dos grupos de trabalho não são públicas. 7. Estrutura dos Grupos de Trabalho 1. Grupo de Trabalho sobre comércio, indústria, alfândegas e fiscalidade 2. Grupo de Trabalho sobre agricultura e pesca 3. Grupo de Trabalho sobre mercado interno e concorrência. 4. Grupo de Trabalho sobre assuntos económicos e financeiros e estatísticas 5. Grupo de Trabalho sobre inovação, sociedade da informação e política social 6. Grupo de Trabalho sobre transportes, ambiente, energia e desenvolvimento regional Feito em, Pelo Comité Misto O Presidente [1] JO L 343 de 25.11.1992. [2] JO L 239 de 1.9.2006.