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Document 52006PC0511
Proposal for a Council Regulation amending Regulations (EC) No 894/97, (EC) No 812/2004 and (EC) No 2187/2005 as concerns drift nets
Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva
Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva
/* COM/2006/0511 final - CNS 2006/0169 */
Proposta de regulamento do Conselho que altera os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva /* COM/2006/0511 final - CNS 2006/0169 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 19.9.2006 COM(2006) 511 final 2006/0169 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta Por motivos de clareza relativamente a uma série de disposições jurídicas que regulam o mesmo tipo de artes da pesca, mas que estão incluídas em três regulamentos comunitários diferentes, e a fim de promover a homogeneidade das práticas de controlo entre os Estados-Membros, embora favorecendo uma compreensão mútua entre as partes interessadas que integram vários conselhos consultivos regionais, considera-se necessário alterar esses regulamentos introduzindo nos mesmos uma definição uniforme das redes de emalhar de deriva. | 120 | Contexto geral Com a adopção do Regulamento (CE) n.º 1239/98 do Conselho, de 8 de Junho de 1998, que altera o Regulamento (CE) n.º 894/97 que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca, foi introduzida a proibição de utilizar redes de emalhar de deriva destinadas à captura de determinadas espécies, a partir de 2002, em todas as águas sob a soberania ou jurisdição dos Estados-Membros e fora dessas águas. As restrições aplicam-se a todos os navios de pesca comunitários, com excepção dos que operam no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund. Com a adopção do Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98, a proibição de manter a bordo ou utilizar redes de emalhar de deriva, independentemente do respectivo comprimento e espécies-alvo, foi alargada ao mar Báltico, aos seus estreitos (Belts) e ao Øresund, com aplicação a partir de 2008. Além disso, o Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho estabelece medidas destinadas a limitar as capturas acidentais de cetáceos, proibindo, nos navios de comprimento de fora a fora igual ou superior a 12 m, a utilização de determinados tipos de artes de pesca, incluindo as redes de emalhar de deriva, em determinados períodos e zonas, se não forem simultaneamente utilizados dispositivos acústicos de dissuasão. Os Estados-Membros são obrigados a aplicar regimes de controlo das capturas acidentais de cetáceos. A proibição, aplicável a partir de 2008, introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, assim como as disposições provisórias que alteram a sua aplicação, constam do Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98. As disposições que restringem a utilização de redes de emalhar de deriva introduzidas nos regulamentos acima referidos são semelhantes, mas não idênticas, sendo, além disso, aplicadas em zonas diferentes. A introdução de uma definição uniforme das redes de emalhar de deriva nos três regulamentos facilitaria o controlo e a execução das restrições à utilização de redes de emalhar de deriva impostas nestes regulamentos. | 139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não existem disposições que definam as redes de emalhar de deriva, mas os seguintes regulamentos limitam a sua utilização: - Regulamento (CE) n.º 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca, com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1239/98 do Conselho, de 8 de Junho de 1998. - Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.º 88/98. - Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98. | 141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União A reforma da legislação existente no domínio das medidas técnicas[1] exigirá o esclarecimento de certas disposições existentes a fim de evitar mal-entendidos contraproducentes e, sobretudo, promover a homogeneidade das práticas de controlo nos Estados-Membros. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 219 | As definições das redes de emalhar de deriva foram já amplamente discutidas, tanto com os Estados-Membros como com as partes interessadas, durante o processo de consulta e negociação da proposta de regulamento do Conselho relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas[2], assim como da proposta de regulamento do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo[3]. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não houve necessidade de recorrer a peritagem externa. | 230 | Avaliação do impacto A introdução de uma definição uniforme das redes de emalhar de deriva deverá facilitar o controlo e a execução das restrições aplicáveis à utilização de redes de emalhar de deriva graças às disposições existentes no âmbito da proposta. Deverá esclarecer igualmente certas disposições existentes, a fim de evitar mal-entendidos contraproducentes e promover a homogeneidade das práticas de controlo nos Estados-Membros. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta Por motivos de clareza relativamente a uma série de disposições jurídicas que regulam o mesmo tipo de artes da pesca, mas que estão incluídas em três regulamentos comunitários diferentes, e a fim de promover a homogeneidade das práticas de controlo nos Estados-Membros, considera-se necessário alterar esses regulamentos introduzindo nos mesmos uma definição uniforme das redes de emalhar de deriva. | 310 | Base jurídica Artigo 37º do Tratado CE. | 329 | Princípio da subsidiariedade O domínio contemplado na proposta é da competência exclusiva da Comunidade, não sendo, pois, aplicável o princípio da subsidiariedade. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). | 331 | A utilização deste tipo de artes de pesca está já regulamentada em regulamentos comunitários, cujo âmbito de aplicação não é alargado. A proposta limita-se a esclarecer a definição deste tipo de arte de pesca. | 332 | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: Regulamento. | 342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). A proposta altera regulamentos existentes, a fim de clarificar a definição de um tipo de arte de pesca cuja utilização se encontra já regulamentada pelos referidos regulamentos, que abrangem âmbitos diferentes. | CONSEQUÊNCIAS ORÇAMENTAIS | A proposta não tem consequências para o orçamento comunitário. | 1. 2006/0169 (CNS) Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 no respeitante às redes de emalhar de deriva O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º, Tendo em conta a proposta da Comissão[4], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[5], Considerando o seguinte: (1) O Regulamento (CE) n.º 894/97 do Conselho, de 29 de Abril de 1997, que prevê determinadas medidas técnicas de conservação dos recursos da pesca[6], estabelece um quadro de gestão para a conservação dos recursos haliêuticos através de medidas técnicas sob a forma de uma limitação geral do comprimento das redes de emalhar de deriva a um máximo 2,5 km, assim como de uma proibição de utilizar ou manter a bordo redes de emalhar de deriva destinadas à captura de determinadas espécies, aplicável a todos os navios de pesca comunitários, exceptuando os que operam no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund. (2) O Regulamento (CE) n.º 812/2004 do Conselho, de 26 de Abril de 2004, que estabelece medidas relativas às capturas acidentais de cetáceos no exercício das actividades de pesca e que altera o Regulamento (CE) n.° 88/98[7], estabelece requisitos relativos à utilização de dispositivos acústicos de dissuasão e ao controlo das capturas acidentais de cetáceos em certas pescarias com redes de emalhar de deriva. (3) O Regulamento (CE) n.º 2187/2005 do Conselho, de 21 de Dezembro de 2005, relativo à conservação dos recursos haliêuticos no mar Báltico, nos seus estreitos (Belts) e no Øresund através da aplicação de medidas técnicas, que altera o Regulamento (CE) n.º 1434/98 e que revoga o Regulamento (CE) n.º 88/98[8], estabelece as restrições e condições relativas à utilização das redes de emalhar de deriva utilização nesta zona regulamentada. (4) No entanto, estes regulamentos não contêm uma definição das redes de emalhar de deriva. Por motivos de clareza e a fim de promover a homogeneidade das práticas de controlo entre os Estados-Membros, é necessário introduzir uma definição uniforme das redes de emalhar de deriva nos três regulamentos. (5) O estabelecimento de uma definição das redes de emalhar de deriva não alarga o âmbito de aplicação das restrições e condições relativas à utilização das redes de emalhar de deriva previstas no direito comunitário. (6) É, pois, conveniente alterar os Regulamentos (CE) n.º 894/97, (CE) n.º 812/2004 e (CE) n.º 2187/2005 do Conselho em conformidade, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1º Ao artigo 11º do Regulamento (CE) n.º 894/97, é aditado o seguinte parágrafo: “Por rede de emalhar de deriva entende-se qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.” Artigo 2º No Regulamento (CE) n.º 812/2004, é inserido o seguinte artigo 1º-A: “Artigo 1º-A Definições Por rede de emalhar de deriva entende-se qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.” Artigo 3º Ao artigo 2.° do Regulamento (CE) n.º 2187/2005, é aditada a seguinte alínea o): “o) «Rede de emalhar de deriva»: qualquer rede de emalhar mantida à superfície, ou a uma certa distância abaixo dela, por meio de bóias, que deriva ao sabor das correntes, isoladamente ou em conjunto com a embarcação a que se encontra amarrada. A rede pode estar equipada com dispositivos destinados a estabilizá-la e/ou a limitar a sua deriva.” Artigo 4º O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] COM (2005) 647 de 8 de Dezembro de 2005 (Plano de Acção para a Simplificação e a Melhoria da Politica Comum da Pesca). [2] JO L 349 de 31.12.2005, p. 1. [3] COM(2003) 589 final de 9 de Outubro de 2003. [4] JO C de , p. . [5] JO C de , p. . [6] JO L 132 de 23.5.1997, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 1239/98 (JO…). [7] JO L 150 de 30.4.2004, p. 12. [8] JO L 349 de 31.12.2005, p. 1.