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Document 52006PC0478

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (Versão codificada)

/* COM/2006/0478 final - COD 2006/0161 */

52006PC0478

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (Versão codificada) /* COM/2006/0478 final - COD 2006/0161 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 5.9.2006

COM(2006) 478 final

2006/0161 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (Versão codificada)

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. A Comissão atribui, no contexto da Europa dos cidadãos, uma grande importância à simplificação e clarificação da legislação comunitária, a fim de torná-la mais acessível e fácil de compreender pelo cidadão comum, o que lhe permitirá novas oportunidades e a possibilidade de beneficiar dos direitos específicos que lhe são atribuídos.

Este objectivo não pode ser alcançado enquanto se verificar uma dispersão de numerosas disposições, alteradas em diversas ocasiões, muitas vezes de forma substancial, facto que obriga a uma leitura tanto do acto original como dos actos que o alteram. Deste modo é necessário um trabalho de análise considerável para identificar as regras vigentes, com base na comparação de uma multiplicidade de actos diferentes.

Por esta razão, e a fim de garantir a clareza e a transparência da legislação comunitária, é necessária uma codificação das regras que tenham sido objecto de alterações frequentes.

2. Assim, em 1 de Abril de 1987, a Comissão decidiu[1] solicitar aos seus serviços que procedessem à codificação de todos os actos legislativos após a ocorrência de, no máximo , dez alterações, salientando que se tratava de um requisito mínimo e que os serviços devem tomar todas as medidas para codificar, com maior frequência, os textos pelos quais são responsáveis, a fim de garantir que as disposições comunitárias sejam claras e facilmente compreensíveis.

3. As conclusões da Presidência do Conselho Europeu de Edimburgo (Dezembro de 1992) confirmaram este aspecto[2], salientando a importância da codificação , uma vez que proporciona segurança quanto à legislação aplicável a uma dada questão num determinado momento.

A codificação deve ser efectuada respeitando integralmente o processo legislativo comunitário normal.

Posto que da codificação não pode resultar qualquer alteração de fundo nos actos que dela são objecto, o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão celebraram, em 20 de Dezembro de 1994, um Acordo Interinstitucional sobre um método de trabalho acelerado tendo em vista a adopção rápida dos actos codificados.

4. O objectivo da presente proposta consiste em proceder a uma codificação da Directiva 93/94/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas[3]. A nova directiva substituirá os diversos actos nela integrados[4]. A presente proposta preserva integralmente o conteúdo dos actos codificados, limitando-se a reuni-los e apenas com as alterações formais exigidas pelo próprio processo de codificação.

5. A proposta de codificação foi elaborada com base numa consolidação preliminar da Directiva 93/94/CEE, em todas as línguas oficiais, e do instrumento que a altera, realizada pelo Serviço das Publicações Oficiais das Comunidades Europeias, através de um sistema de processamento de dados . Sempre que os artigos passaram a ter novos números, é apresentada a correspondência entre os antigos e os novos números dos artigos num quadro constante do Anexo III da directiva codificada.

2006/0161 (COD)

Proposta de

DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 95.°,

Tendo em conta a Directiva 2002/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 18 de Março de 2002 relativa à homologação dos veículos a motor de duas ou três rodas e que revoga a Directiva 92/61/CEE do Conselho[5]

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[6],

Deliberando em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.° do Tratado[7],

Considerando o seguinte:

1. A Directiva 93/94/CEE do Conselho, de 29 de Outubro de 1993, relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas[8], estabeleceu regras técnicas relativas ao design e fabrico dos veículos a motor de duas ou três rodas no que se refere à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda. Essas regras técnicas, respeitavam à aproximação das legislações dos Estados-membros, para permitir a aplicação do procedimento de homologação CE, estabelecido pela Directiva 2002/24/CE relativamente a cada modelo de veículo. A Directiva 93/94/CEE foi alterada de modo substancial[9], sendo conveniente, por uma questão de lógica e clareza, proceder à sua codificação.

2. A presente Directiva é uma das directivas especiais do procedimento de homologação CE previsto na Directiva 2002/24/CE. Em consequência, as normas da Directiva 2002/24/CE, relativas aos sistemas, componentes e unidades técnicas dos veículos são aplicáveis no âmbito da presente directiva.

3. O objectivo da presente directiva não consiste na harmonização das dimensões das chapas de matrícula utilizadas nos diferentes Estados-membros. É, portanto, da competência dos Estados-membros zelar por que as chapas de matrícula salientes não sejam perigosas para os utilizadores, sem que esse facto exija, contudo, qualquer alteração da construção dos veículos.

4. A presente directiva não deve prejudicar as obrigações dos Estados-Membros relativas aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação das directivas indicadas na Parte B do Anexo II,

ADOPTARAM A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1. o

A presente directiva é aplicável à localização, para efeitos de montagem da chapa de matrícula da retaguarda, de qualquer tipo de veículo a motor previsto no artigo 1.o da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 2. o

O procedimento de concessão da homologação CE em matéria de localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de qualquer tipo de veículo a motor de duas ou três rodas, bem como as condições para a livre circulação desses veículos, são os estabelecidos respectivamente, nos capítulos II e III da Directiva 2002/24/CE.

Artigo 3. o

As alterações necessárias à adaptação das normas constantes do anexo I ao progresso técnico serão adoptadas de acordo com o procedimento referido no n.° 3 do artigo 13.o da Directiva [70/156/CEE].

Artigo 4. o

Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 5. o

A Directiva 93/94/CEE, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas directivas referidas na Parte A do Anexo II, é revogada, sem prejuízo dos deveres dos Estados-Membros no que respeita aos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação indicados na Parte B do Anexo II.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva, e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do Anexo III.

Artigo 6. o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

É aplicável …

Artigo 7. o

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[...] [...]

ANEXO I

1. DIMENSÕES

As dimensões do espaço de localização para a montagem da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas[10] são as seguintes:

1.1. Ciclomotores e quadriciclos ligeiros sem carroçaria:

1.1.1. Largura: 100 milímetros;

1.1.2. Altura: 175 milímetros

ou

1.1.3. Largura: 145 milímetros

1.1.4 Altura: 125 milímetros

1.2. Motociclos, triciclos de potência máxima até 15 kW e quadriciclos, que não sejam ligeiros, sem carroçaria:

1.2.1. Largura: 280 milímetros;

1.2.2. Altura: 210 milímetros

1.3. Triciclos de potência máxima superior a 15 kW, quadriciclos ligeiros munidos com carroçaria e quadriciclos, que não sejam ligeiros, munidos de carroçaria:

1.3.1. São aplicáveis as prescrições previstas para os veículos particulares (Directiva 70/222/CEE do Conselho[11]).

2. POSICIONAMENTO GERAL

2.1. A chapa de matrícula da retaguarda deve ficar situada na parte traseira do veículo de tal modo que:

2.1.1. A chapa possa ficar situada entre os planos longitudinais que passam pelas extremidades exteriores do veículo.

3. INCLINAÇÃO

3.1. A chapa de matrícula da retaguarda:

3.1.1. Deve ser perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo;

3.1.2. Pode estar inclinada em relação à vertical de um ângulo que não exceda 30o, estando o veículo sem carga, quando a face portadora do número de matrícula estiver virada para cima;

3.1.3. Pode estar inclinada em relação à vertical de um ângulo que não exceda 15o, estando o veículo sem carga, quando a face portadora do número de matrícula estiver virada para baixo.

4. ALTURA MÁXIMA

4.1. Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo superior a 1,50 m quando o veículo estiver sem carga.

5. ALTURA MÍNIMA

5.1. Nenhum ponto do espaço para a montagem da chapa de matrícula se deve encontrar a uma altura acima do solo inferior a 0,20 m ou ao raio da roda, se este for inferior a 0,20 m, quando o veículo estiver sem carga.

6. VISIBILIDADE GEOMÉTRICA

6.1. A visibilidade da colocação, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula deve ser assegurada no interior de um espaço delimitado por dois diedros: um com aresta horizontal e definido por dois planos que passam pelas arestas horizontais superior e inferior da colocação, para efeitos de montagem, da chapa e cujos ângulos em relação à horizontal estão indicados na figura 1; outro com aresta sensivelmente vertical e definido por dois planos que passam pelas arestas laterais da chapa e cujos ângulos em relação ao plano longitudinal médio estão indicados na figura 2.

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Figura 1

Ângulo de visiblidade geométrica (diedro com aresta horizontal)

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Figura 2

Ângulo de visiblidade geométrica (diedro com aresta sensivelmente vertical))

_____________________________

Apêndice 1

Ficha de informações no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas

(a juntar ao pedido de homologação CE, no caso de ser apresentado independentemente do pedido de homologação CE do veículo)

Número de ordem (atribuído pelo requerente):

O pedido de homologação CE, no que diz respeito à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, deve ser acompanhado das informações que figuram na parte A do anexo II da Directiva 2002/24/CE nos pontos:

- 0.1,

- 0.2,

- 0.4, 0.5 e 0.6,

- 2.2,

- 2.2.1,

- 9.6,

- 9.6.1.

Apêndice 2

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_____________

ANEXO II

Parte A

Directiva revogada com a sua alteraç ão (referidas no artigo 5.°)

Directiva 93/94/CEE do Conselho | (JO L 311 de 14.12.1993, p. 83) |

Directiva 1996/26/CE da Comissão | (JO L 118 de 6.5.1999, p. 32) |

Parte B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional e de aplicação(referidos no artigo 5.°)

Directiva | Prazo de transposição | Data de aplicação |

93/94/CEE | 30 de Abril de 1995 | 1 de Novembro de 1995 (1) |

1996/26/CE | 31 de Dezembro de 1999 | 1 de Janeiro de 2000 (2) |

(1) Em conformidade com o Artigo 4.° da Directiva 93/94/CEE:

“A partir de [1 de Maio de 1995], os Estados-membros não poderão proibir, por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem da chapa de matrícula da retaguarda, a primeira entrada em circulação dos veículos que forem conformes com a presente directiva.”

(2) Em conformidade com o Artigo 2.° da Directiva 1999/26/CE:

“1. A partir de 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros não podem, por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda:

- indeferir a homologação CE de um modelo de veículo a motor de duas ou três rodas, nem

- proibir a matrícula, venda ou entrada em circulação de veículos a motor de duas ou três rodas,

se a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda satisfizer os requisitos da Directiva 93/94/CEE alterada pela presente directiva.

2. A partir de 1 de Julho de 2000, os Estados-membros não concederão a homologação CE a modelos de veículos a motor de duas ou três rodas por motivos relacionados com a localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda, se não forem satisfeitos os requisitos da Directiva 93/94/CEE, alterada pela presente directiva.”

_____________

ANEXO III

Quadro de correspondência

Directiva 93/94/CEE | Presente Directiva |

Artigos 1°, 2° e 3° | Artigos 1°, 2° e 3° |

Artigo 4°, n.° 1 | __ |

Artigo 4°, n.° 2 | Artigo 4° |

__ | Artigo 5° |

__ | Artigo 6° |

Artigo 5° | Artigo 7° |

Anexo | Anexo I |

__ | Anexo II |

__ | Anexo III |

_____________

[1] COM(87) 868 PV.

[2] Ver Anexo 3 da Parte A das conclusões.

[3] Realizada de acordo com a Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho - Codificação do acervo comunitário, COM(2001) 645 final.

[4] Ver a Parte A do Anexo II da presente proposta.

[5] JO L 124 de 9.5.2002, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2005/30/CE da Comissão (JO L 106 de 27.4.2005, p. 17).

[6] JO C [...] de [...], p. [...].

[7] JO C [...] de [...], p. [...].

[8] JO L 311 de 14.12.1993, p. 83. Directiva alterada pela Directiva 1999/26/CE da Comissão (JO L 118 de 6.5.1999, p. 32).

[9] Ver a parte A do anexo II.

[10] No que se refere aos ciclomotores, trata-se da chapa de matrícula e/ou identificação, caso exista.

[11] JO L 76 de 6.4.1970, p. 25.

EUR-Lex - 52006PC0478 - PT

52006PC0478

Proposta de Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à localização, para efeitos de montagem, da chapa de matrícula da retaguarda dos veículos a motor de duas ou três rodas (Versão codificada) /* COM/2006/0478 final - COD 2006/0161 */


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