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Document 52006PC0241

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005

/* COM/2006/0241 final - CNS 2006/0083 */

52006PC0241

Proposta de regulamento do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 /* COM/2006/0241 final - CNS 2006/0083 */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 24.5.2006

COM(2006) 241 final

2006/0083 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. No acordo do Conselho Europeu de Dezembro de 2005 sobre o quadro financeiro para 2007–2013, introduz-se a possibilidade de os Estados-Membros “modularem” ou reduzirem as despesas de apoio ao mercado e os pagamentos directos que, no âmbito do primeiro pilar da PAC, aumentem até 20%, e de utilizarem os montantes assim gerados nos seus programas de desenvolvimento rural (segundo pilar da PAC). Convida-se o Conselho, com base numa proposta da Comissão, a definir as modalidades que regulem as transferências do primeiro pilar e determina-se que o financiamento comunitário adicional do desenvolvimento rural não esteja sujeito a co-financiamento nacional nem às regras em matéria de despesas mínimas por eixo previstas no regulamento relativo ao desenvolvimento rural.

2. Considerando que os montantes correspondentes à modulação voluntária não devem ser considerados incluídos nos montantes máximos do limite anual da despesa FEAGA e considerando que devem adoptar-se regras pormenorizadas particularmente sobre a modulação voluntária, o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho deve ser alterado em conformidade.

3. Esta proposta legislativa de regulamento do Conselho que define as regras de modulação voluntária dos pagamentos directos, instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho e que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum, define a forma como os Estados-Membros podem aplicar a modulação voluntária e como o dinheiro pode ser usado para o desenvolvimento rural.

4. Um primeiro princípio importante determina que o dinheiro transite pelo orçamento comunitário, ou seja, uma redução em dotações de autorização para as despesas do primeiro pilar com um aumento equivalente em dotações de autorização para o desenvolvimento rural.

5. As despesas PAC de apoio ao mercado (por exemplo, intervenção, restituições à exportação, ajudas à armazenagem privada, etc.) não se prestam a modulação. Apoiam globalmente o mercado, não podem ser inequivocamente atribuídas a um determinado Estado-Membro e são sujeitas a flutuações no tempo. Além disso, quando são necessárias intervenções de mercado, economicamente não faz muito sentido pagar, por exemplo, apenas 90% das restituições à exportação. Por estes motivos, com excepção dos pagamentos directos, as despesas da PAC devem ser excluídas da modulação voluntária.

6. A modulação voluntária deve alinhar-se, na medida do possível, pelas disposições relativas à modulação obrigatória, ou seja, deve aplicar-se a base dos pagamentos directos. Aplica-se igualmente a franquia dos primeiros 5 000 euros de pagamentos directos à redução adicional, à semelhança do que acontece com a modulação obrigatória, envolvendo um montante de auxílio adicional que reverte a favor dos agricultores, cabendo à Comissão fixar os limites por Estado-Membro que aplique a modulação voluntária. Os Estados-Membros comunicam à Comissão a taxa de modulação voluntária que pretendem aplicar (até ao máximo de 20%) para o período compreendido entre 2007 e 2012 (ano civil para pagamentos directos).

7. Os Estados-Membros que apliquem a modulação directa recebem os montantes correspondentes como segunda fonte de financiamento comunitário para os programas de desenvolvimento rural, sujeitos a todas as regras de desenvolvimento rural com a eventual excepção do co-financiamento (n.º 3 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho), bem como às disposições de pré-financiamento do FEADER (artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005). Todavia, deve aplicar-se igualmente o artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 (regras em matéria de despesas mínimas por eixo) aos montantes disponíveis da modulação voluntária para se garantir a conformidade com as regras básicas da política acordada conjuntamente. Os fundos desbloqueados podem ser utilizados nos programas de desenvolvimento rural mais em voga (e não em programas separados mais pequenos alimentados exclusivamente pela modulação voluntária), permitindo assim que sejam geridos pelas mesmas autoridades e organismos pagadores.

8. Por último, dão-se à Comissão poderes para adoptar normas de aplicação para integração da modulação voluntária na programação de desenvolvimento rural e para a respectiva gestão financeira.

2006/0083 (CNS)

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 37.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[1],

Considerando o seguinte:

9. Para se reforçar a política de desenvolvimento rural na Comunidade, os Estados-Membros devem poder aplicar um sistema de modulação voluntária. A modulação voluntária deve revestir a forma de redução dos pagamentos directos na acepção da alínea d) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 do Conselho[2], utilizando-se os fundos correspondentes a essa redução para financiar os programas de desenvolvimento rural, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 do Conselho, de 20 de Setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)[3]. As reduções dos pagamentos directos aplicadas à modulação voluntária devem complementar as resultantes da aplicação da modulação obrigatória prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

10. Para facilitar a execução administrativa, a modulação voluntária deve calcular-se na mesma base da aplicável à modulação obrigatória, nos termos do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

11. Para se contemplar a situação específica dos pequenos agricultores, há que atribuir um montante de auxílio adicional quando se aplique a modulação voluntária. Esse montante adicional deve ser idêntico ao montante resultante da aplicação da modulação voluntária aos primeiros 5 000 euros de pagamentos directos, dentro de limites fixados pela Comissão.

12. O uso dos fundos correspondentes à aplicação da modulação voluntária não deve depender do co-financiamento nacional, de acordo com o Regulamento (CE) n.º 1698/2005 e com as disposições de pré-financiamento aplicáveis ao FEADER estabelecidas pelo Regulamento (CE) n.º 1290/2005 do Conselho, de 21 de Junho de 2005, relativo ao financiamento da política agrícola comum[4]. Consequentemente, é necessário providenciar derrogações a estes regulamentos.

13. As medidas necessárias à aplicação do presente regulamento são aprovadas nos termos da Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[5],

14. Os montantes correspondentes à aplicação da modulação voluntária devem ser considerados ao definir-se o limite anual das despesas financiadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia, incluindo-se no Regulamento (CE) n.º 1290/2005 a possibilidade de adopção de regras que sobre ela incidam particularmente.

15. Consequentemente, o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 deve ser alterado em conformidade,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I MODULAÇÃO VOLUNTÁRIA

Artigo 1.º

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, os Estados-Membros podem aplicar uma redução, seguidamente referida como “modulação voluntária”, a todos os montantes dos pagamentos directos na acepção da alínea d) do artigo 2.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, a conceder nos seus territórios em determinado ano civil, durante o período compreendido entre 2007 e 2012.

2. Os montantes líquidos correspondentes à aplicação da modulação voluntária são disponibilizados sob a forma de apoio comunitário a medidas ao abrigo de programas de desenvolvimento rural financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural, em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

3. As reduções ao abrigo da modulação voluntária processam-se numa base idêntica à do cálculo aplicável à modulação, tal como previsto no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Os montantes adicionais concedidos aos agricultores ao abrigo do artigo 12.º do referido regulamento não estão sujeitos a tais reduções.

Aplicando-se as reduções no âmbito da modulação voluntária, os agricultores que recebam pagamentos directos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 recebem um montante adicional de auxílio igual ao montante resultante da aplicação da percentagem de redução dentro dos primeiros 5 000 euros de pagamentos directos. Esse montante adicional não está sujeito às reduções no âmbito da modulação voluntária nem à modulação prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003.

O total dos montantes adicionais de auxílio que os Estados-Membros podem atribuir num ano civil não ultrapassa os limites fixados pela Comissão nos termos do processo referido no n.º 2 do artigo 144.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003. Sendo necessário, os Estados-Membros procedem ao ajustamento percentual linear dos montantes adicionais de auxílio para se respeitarem os limites.

4. Os Estados-Membros aplicam uma taxa única de redução por ano civil. A taxa pode ser sujeita a modificações progressivas de acordo com passos pré-definidos. A taxa de redução máxima é de 20%.

Artigo 2.º

No prazo de dois meses após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros decidem as taxas anuais de modulação voluntária aplicáveis a 2007–2012 e comunicam-nas à Comissão .

Artigo 3.º

1. Os montantes líquidos correspondentes à aplicação da modulação voluntária são fixados pela Comissão e adicionados à repartição anual por Estado-Membro, mencionada no n.º 4 do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005.

2. Os Estados-Membros podem decidir não aplicar os limites referidos no n.º 3 do artigo 70.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005 aos montantes adicionados à repartição anual por Estado-Membro, nos termos do n.º 1 do presente artigo.

O artigo 25.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005 não se aplica aos montantes adicionados à repartição anual por Estado-Membro em conformidade com o n.º 1 do presente artigo.

Artigo 4.º

São adoptadas regras pormenorizadas de aplicação do presente capítulo, em conformidade com o processo mencionado no n.º 2 do artigo 90.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, abrangendo em especial as disposições de integração da modulação voluntária na programação do desenvolvimento rural, ou, consoante os casos, no n.º 2 do artigo 41.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, que abranjam especificamente disposições especiais de gestão financeira da modulação voluntária.

CAPÍTULO II ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (CE) N.º 1290/2005 E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 5.º

O Regulamento (CE) n.° 1290/2005 é alterado do seguinte modo:

1) O n.º 2 do artigo 12.º passa a ter a seguinte redacção:

“2. A Comissão define os montantes disponibilizados para o FEADER nos termos do n.º 2 do artigo 10.º e dos artigos 143º-D e 143º-E do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 e do artigo 1.º do Regulamento (CE) n.º …./2006 do Conselho*.

* JO L …, …, p. …”

2) Na introdução ao artigo 42.º, a segunda frase é substituída pelo seguinte:

“Estas regras compreenderão nomeadamente:”

Artigo 6.º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA |

1. | RUBRICA ORÇAMENTAL: 05 03 05 04 | DOTAÇÕES (APO 2007): 37 660,663 milhões de euros 12 366,220 milhões de euros |

2. | DESIGNAÇÃO DA MEDIDA: Regulamento do Conselho que estabelece regras de modulação voluntária dos pagamentos directos instituídas pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio directo no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, e que altera o Regulamento (CE) n.º 1290/2005 |

3. | BASE JURÍDICA: Artigo 37º do Tratado. |

4. | OBJECTIVOS DA MEDIDA: Permitir que os Estados-Membros reduzam voluntariamente até 20% os pagamentos directos aos agricultores, utilizando esses montantes para o financiamento dos programas nacionais de desenvolvimento rural. |

5. | INCIDÊNCIA FINANCEIRA | PERÍODO DE 12 MESES (milhões de euros) | EXERCÍCIO EM CURSO 2006 (milhões de euros) | EXERCÍCIO SEGUINTE 2007 (milhões de euros) |

5.0 | DESPESAS A CARGO: – DO ORÇAMENTO DA CE (RESTITUIÇÕES/INTERVENÇÕES) – DOS ORÇAMENTOS NACIONAIS – DE OUTROS SECTORES | – | – | – |

5.1 | RECEITAS – RECURSOS PRÓPRIOS DA CE (IMPOSIÇÕES/DIREITOS ADUANEIROS) – NO PLANO NACIONAL | – | – | – |

2008 | 2009 | 2010 | 2011 |

5.0.1 | PREVISÃO DAS DESPESAS | – | – | – | – |

5.1.1 | PREVISÃO DAS RECEITAS | – | – | – | – |

5.2 | MODO DE CÁLCULO: – |

6.0 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR DOTAÇÕES INSCRITAS NO CAPÍTULO CORRESPONDENTE DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO |

6.1 | FINANCIAMENTO POSSÍVEL POR TRANSFERÊNCIA ENTRE CAPÍTULOS DO ORÇAMENTO EM EXECUÇÃO | SIM/NÃO |

6.2 | NECESSIDADE DE ORÇAMENTO SUPLEMENTAR | SIM/NÃO |

6.3 | DOTAÇÕES A INSCREVER NOS ORÇAMENTOS FUTUROS | SIM/NÃO |

OBSERVAÇÕES: O presente regulamento não comporta encargos suplementares para a Comunidade. Limita-se a alargar a possibilidade prevista no artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003 que permite a transferência de montantes das despesas em "ajudas directas" para "desenvolvimento rural". Por conseguinte, a incidência orçamental é neutra. |

[1] JO C ... de ..., p. ...

[2] JO L 270 de 21.10.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 247/2006 (JO L 42 de 14.2.2006, p. 1).

[3] JO L 277 de 21.10.2005, p. 1.

[4] JO L 209 de 11.8.2005, p. 1.

[5] JO L 184 de 17.7.1999, p. 23.

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