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Document 52006PC0179

Projecto de acordo interinstitucional relativo à cooperação interinstitucional no quadro das convenções internacionais em que são Partes a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros {SEC(2006) 519}

/* COM/2006/0179 final */

52006PC0179

Projecto de acordo interinstitucional relativo à cooperação interinstitucional no quadro das convenções internacionais em que são Partes a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros {SEC(2006) 519} /* COM/2006/0179 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 28.4.2006

COM(2006) 179 final

Projecto de

ACORDO INTERINSTITUCIONAL

relativo à cooperação interinstitucional no quadro das convenções internacionais em que são Partes a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros

(apresentado pela Comissão) {SEC(2006) 519}

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

1. OBJECTIVO

O objectivo da presente proposta é estabelecer os princípios gerais da coordenação interinstitucional entre os Estados-Membros representados no Conselho e a Comissão, em representação da Comunidade Europeia da Energia Atómica (a seguir denominada “a Comunidade”), quando participam em eventos internacionais cuja matéria seja, em parte, da competência da Comunidade ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, em parte, da competência dos Estados-Membros.

Para o exercício das respectivas missões em plena conformidade com o Tratado e com o espírito comunitário, é necessária a coordenação entre a Comissão e os Estados-Membros representados no Conselho sempre que a Comissão e os Estados-Membros participem em tais eventos.

A necessidade de definir uma série de princípios para a participação conjunta da Euratom e dos seus Estados-Membros foi recentemente sublinhada nas reuniões de revisão da Convenção sobre Segurança Nuclear e na conferência organizada para estudar e adoptar as alterações propostas à Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares.

2. COMPETÊNCIAS EXTERNAS DA EURATOM

A principal missão da Comunidade Europeia da Energia Atómica criada em 1957, tal como se estabelece no artigo 1º do Tratado Euratom, é “contribuir, pelo estabelecimento das condições necessárias à formação e crescimento rápidos das indústrias nucleares, para a melhoria do nível de vida nos Estados-Membros e para o desenvolvimento das relações com os outros países”. Para cumprir essa missão, os Estados-Membros transferiram para a Comunidade, ao assinarem o Tratado, direitos soberanos nas seguintes áreas principais: investigação, saúde e segurança (protecção dos trabalhadores e da população contra os perigos das radiações ionizantes), fornecimento de matérias-primas, salvaguardas nucleares.

Ao abrigo da alínea h) do artigo 2º do Tratado Euratom, a Comunidade pode estabelecer com países terceiros e organizações internacionais relações que promovam o progresso nas utilizações pacíficas da energia nuclear. Para este efeito, “no âmbito da sua competência, a Comunidade pode contrair obrigações mediante a conclusão de acordos ou convenções com um Estado terceiro, uma organização internacional ou um nacional de um Estado terceiro” (artigo 101º do Tratado da CEEA).

As competências externas da Comunidade foram confirmadas peja jurisprudência. Em 1978, no âmbito do processo de adesão da Comunidade à Convenção Internacional sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares, o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias examinou as competência externas da Comunidade[1]. Referindo-se à sua jurisprudência em matéria de competência externas, o Tribunal fez notar que, à medida que a Comunidade desenvolve regras comuns internas, também adquire autoridade sobre negociações externas que possam afectar essas regras comuns[2]. O Tribunal de Justiça declarou ainda que, se a Comunidade tem competência interna para prosseguir um objectivo específico, dispõe implicitamente da competência externa exclusiva nessa matéria na medida em que tal exercício externo seja necessário para realizar esse objectivo[3]. Além disso, no que respeita ao cumprimento de obrigações internacionais pela Comunidade e os seus Estados-Membros, o Tribunal decidiu que a Convenção só pode ser aplicada no que respeita à Comunidade assegurando uma estreita cooperação entre as instituições comunitárias e os Estados-Membros, tanto no processo de negociação e conclusão como no cumprimento das obrigações contraídas.

Em 1994, o Tribunal de Justiça confirmou no seu Parecer 1/94[4] que “quando é manifesto que o objecto de um acordo ou convenção se inscreve num domínio que seja, em parte, da competência da Comunidade e, em parte, da competência dos Estados-Membros, é fundamental assegurar a estreita cooperação entre os Estados-Membros e as instituições comunitárias, quer no processo de negociação e conclusão quer no que se refere ao respeito das obrigações contraídas”.

Recentemente, em relação à adesão da Comunidade à Convenção sobre Segurança Nuclear, as conclusões do Advogado-Geral F. G. Jacobs, com base nas quais qual o Tribunal formulou o seu acórdão em 10 de Dezembro de 2002, confirmaram que: “Nos termos do artigo 101º, primeiro parágrafo, do Tratado, a Comunidade pode concluir acordos internacionais ‘no âmbito da sua competência’. Consequentemente, a competência externa da Euratom tem o mesmo alcance que a sua competência interna ou, por outras palavras, tem o poder de concluir acordos internacionais em todas as matérias nas quais tem competência para agir internamente”[5].

3. OBRIGAÇÕES DA EURATOM DECORRENTES DAS SUAS OBRIGAÇÕES INTERNACIONAIS

3.1. Introdução

Nas matérias abrangidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, a Comunidade é actualmente Parte Contratante em cinco convenções internacionais: a Convenção sobre Segurança Nuclear, a Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos, a Convenção sobre notificação rápida de um acidente nuclear, a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica e a Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares.

Estas convenções estabelecem que as organizações de integração regional apenas são partes no âmbito das suas competências. O âmbito das suas competências nas matérias abrangidas pela Convenção deve ser comunicado pelas organizações de integração regional ao depositar o seu instrumento de adesão. A Comunidade, nomeadamente, depositou as suas declarações ao aderir a estas convenções (ver documento de trabalho dos serviços da Comissão).

3.2. Princípios gerais

Ao assinar o Tratado Euratom, os Estados-Membros transferiram para a Comunidade algumas das suas competências no domínio nuclear. Consequentemente, a Comunidade, por si só quando tem competência exclusiva, ou juntamente com os Estados-Membros quando as competências são partilhadas, está em posição de assumir e cumprir as suas obrigações perante países terceiros em conferências internacionais, com possíveis repercussões na esfera de competências da Comunidade.

No cumprimento das suas obrigações internacionais neste domínio, que é, em parte, da competência da Comunidade e, em parte, da competência dos Estados-Membros, a Comunidade e os Estados-Membros devem, pois, respeitar os seguintes princípios:

- Princípio da cooperação : os Estados-Membros e as instituições comunitárias devem cooperar a fim de assegurar os melhores resultados possíveis.

- Princípio da coordenação : os Estados-Membros e as instituições comunitárias devem coordenar as suas posições a fim de manter uma posição comum.

- Princípio da solidariedade : Este princípio encontra-se estabelecido no artigo 192º do Tratado Euratom: “Os Estados-Membros tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade. Os Estados-Membros facilitarão à Comunidade o cumprimento da sua missão. Os Estados-Membros abster-se-ão de tomar quaisquer medidas susceptíveis de pôr em perigo a realização dos objectivos do presente Tratado.”

- Princípio da unidade : os Estados-Membros devem facilitar o papel da Comunidade face a terceiros assegurando a unidade da sua representação.

- Princípio do valor acrescentado : os Estados-Membros devem encarar a sua integração na Comunidade como um valor acrescentado que, em lugar de enfraquecer, reforça as posições por eles assumidas em conferências internacionais.

3.3. Participação da Comunidade em reuniões de revisão

As duas convenções da AIEA – Convenção sobre Segurança Nuclear e Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos – obrigam os Estados que nelas são partes a efectuar reuniões periódicas de três em três anos. O objectivo destas reuniões de revisão é examinar os relatórios apresentados pelas partes contratantes sobre as medidas adoptadas para o cumprimento das obrigações decorrentes das convenções.

A Comissão – em representação da Comunidade nas reuniões de revisão – elabora um relatório sobre as medidas adoptadas em nome da Euratom para o cumprimento das obrigações decorrentes das convenções que entrem no âmbito das suas competências reconhecidas pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e participa juntamente com os Estados-Membros nas reuniões de revisão no âmbito das suas competências.

A Comissão deve iniciar, com a devida antecedência em relação à reunião de revisão, contactos com o Conselho antes de ultimar este relatório a fim de permitir o debate com os Estados-Membros para esclarecer o seu conteúdo. O Conselho é a instância adequada para esse debate. Tendo em conta os princípios acima enunciados, os relatórios apresentados em nome da Comunidade devem constituir um documento comunitário e – enquanto tal – não ser objecto de debate pelos Estados-Membros em instâncias internacionais.

Nessas instâncias, os relatórios apresentados pelas partes contratantes são discutidos e avaliados no âmbito dos chamados “grupos de países”, até agora de acordo com o princípio da avaliação pelos pares. Só os membros das delegações representadas num dado grupo de países são, em princípio, autorizados a participar nos debates. Os representantes da Comissão apresentam o relatório em nome da Euratom. Os Estados-Membros, a título individual, não são incluídos na delegação da Euratom. O acordo proposto prevê que os Estados-Membros que o desejem possam participar na delegação da Euratom a fim de assegurar a unidade da representação comunitária perante terceiros.

3.4. Participação da Comunidade nas conferências de revisão e alteração

Todas as convenções mencionadas prevêem um mecanismo de revisão ou alteração. A Comunidade como parte contratante nestas convenções participa nas conferências de revisão e alteração a fim de assegurar a compatibilidade das obrigações decorrentes das convenções com as políticas e disposições do Tratado Euratom e com o direito derivado.

Quando o objecto da conferência de revisão ou alteração for, em parte, da competência da Comunidade ao abrigo do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, em parte, da competência dos Estados-Membros, a participação da Comunidade deve ser coordenada.

Por esse motivo, antes da conferência, a Comissão deve efectuar a necessária consulta dos Estados-Membros representados no Conselho a fim de estabelecer uma posição comum, que será defendida em nome da Comunidade.

Além disso, a pedido da Comissão ou de um dos Estados-Membros, serão efectuadas tantas consultas pontuais quanto necessário entre a Comissão, os Estados-Membros e o Conselho com o objectivo de estabelecer uma posição comum a apresentar na conferência em nome da Comunidade.

4. CONCLUSÃO

A presente proposta de acordo interinstitucional estabelece os princípios gerais para a coordenação interinstitucional entre os Estados-Membros representados no Conselho e a Comissão, em representação da Comunidade Europeia da Energia Atómica, quando participem nas reuniões organizadas no quadro das convenções internacionais em que são partes a Euratom e os seus Estados-Membros, a fim de assegurar a unidade da sua representação perante Estados terceiros e de garantir o cumprimento das obrigações tanto comunitárias como nacionais.

Projecto de

ACORDO INTERINSTITUCIONAL

relativo à cooperação interinstitucional no quadro das convenções internacionais em que são Partes a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 192º,

Considerando o seguinte:

(1) Quando a matéria de um acordo ou convenção é em parte da competência da Comunidade e em parte da competência dos Estados-Membros, importa assegurar uma cooperação estreita entre estes últimos e as instituições comunitárias, tanto no processo de negociação e conclusão como na execução dos compromissos assumidos. Essa obrigação de cooperação decorre da exigência de unidade na representação internacional da Comunidade. As instituições comunitárias e os Estados-Membros deverão tomar todas as medidas necessárias para assegurar a melhor cooperação possível nesta matéria.

(2) A Comunidade Europeia da Energia Atómica é actualmente parte contratante em cinco convenções internacionais, nomeadamente a Convenção sobre Segurança Nuclear[6], a Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos[7], a Convenção sobre notificação rápida de um acidente nuclear [8], a Convenção sobre Assistência em Caso de Acidente Nuclear ou Emergência Radiológica [9] e a Convenção sobre a Protecção Física dos Materiais Nucleares[10].

(3) A participação em instâncias internacionais deve assentar em princípios claros e consensuais.

(4) A Convenção sobre Segurança Nuclear e a Convenção Conjunta sobre a segurança da gestão do combustível irradiado e a segurança da gestão dos resíduos radioactivos impõem às partes contratantes a obrigação de efectuar reuniões periódicas para revisão dos relatórios que tenham apresentado sobre as medidas adoptadas para dar cumprimento às obrigações decorrentes das convenções. O Conselho deve ser devidamente consultado nos relatórios a elaborar e apresentar pela Comissão em nome da Euratom.

(5) A Comissão, parte contratante nas Convenções em representação da Comunidade Europeia da Energia Atómica, participa juntamente com os Estados-Membros nas conferências de revisão e alteração na medida das suas competências. A fim de assegurar a unidade da representação da Comunidade perante terceiros, devem ser efectuadas todas as consultas necessárias para alcançar uma posição comum em que possa ser assegurada a participação coerente por parte da Comissão e dos Estados-Membros,

ACORDARAM NO SEGUINTE:

1. Object IVO

A finalidade do presente acordo é estabelecer princípios gerais para coordenar a participação dos Estados-Membros e da Comissão, em representação da Comunidade Europeia da Energia Atómica, em eventos internacionais cujo objecto seja em parte da competência da Comunidade, no âmbito do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e em parte da competência dos Estados-Membros.

2. Princípios gerais

Ao participar em tais eventos internacionais, os Estados-Membros actuarão em estreita cooperação com a Comissão e o Conselho com base nos seguintes princípios gerais:

1. Cooperação: os Estados-Membros e as instituições comunitárias devem cooperar a fim de assegurar os melhores resultados possíveis.

2. Coordenação: os Estados-Membros e as instituições comunitárias devem coordenar as suas posições a fim de manter uma posição comum.

3. Solidariedade: os Estados-Membros devem adoptar todas as medidas adequadas para assegurar o cumprimento das obrigações internacionais da Comunidade, abstendo-se de tomar quaisquer medidas que possam pôr em perigo a realização desse objectivo.

4. Unidade: os Estados-Membros devem facilitar o papel da Comunidade face a terceiros assegurando a unidade da sua representação.

5. Valor acrescentado: os Estados-Membros devem encarar a sua integração na Comunidade como um valor acrescentado que reforça, em lugar de enfraquecer, as posições por eles assumidas em conferências internacionais.

3. PARTICIPAÇÃO EM REUNIÕES DE REVISÃO

1. A Comissão iniciará contactos com o Conselho com bastante antecedência em relação à reunião, antes de dar por concluído o seu relatório sobre as medidas adoptadas para dar cumprimento às obrigações decorrentes das convenções.

2. Os relatórios comunitários serão discutidos pelos Estados-Membros e pela Comissão apenas no âmbito do Conselho. Serão evitadas discussões noutras instâncias.

3. Para as reuniões de revisão, os Estados-Membros podem nomear os seus próprios representantes para tomar parte na delegação da Comissão. Esses representantes não devem, contudo, ser os mesmos que participam nas delegações nacionais.

4. ASSISTÊNCIA A CONFERÊNCIAS DE REVISÃO E ALTERAÇÃO

1. Antes de cada conferência de revisão ou alteração, a Comissão e os Estados-Membros realizarão consultas no Conselho a fim de estabelecer uma posição comum.

2. Durante a conferência, serão organizadas conjuntamente pela Comissão e pelo Conselho reuniões preparatórias no local com a participação de todos os Estados-Membros presentes. Estas reuniões serão convocadas cada vez que tal seja necessário ou a pedido de um Estado-Membro ou da Comissão a fim de estabelecer uma posição comum a apresentar em plenário em nome da Comunidade.

3. Durante a conferência, a posição comum será apresentada em nome da Comunidade pela Comissão, caso seja relativa a uma matéria da competência exclusiva da Comunidade, ou pelo Conselho, caso diga respeito a competências nacionais, ou ainda conjuntamente, caso as competências sejam partilhadas. A Comissão e os Estados-Membros podem exprimir-se em apoio à posição comum.

4. Os Estados-Membros votarão em conformidade com a posição comum que tenha sido aprovada.

5. Publicação

O presente acordo é publicado no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em

Pela Comissão Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] Jurisprudência do Tribunal de Justiça de 14 de Novembro de 1978, Acórdão 1/78.

[2] Processo 22/70 de 31.03.1971, Comissão v. Conselho, ECR 1971, página 263 - AETR.

[3] Parecer 1/76 de 26.04.1977, Projecto de acordo relativo a criação de um fundo europeu de imobilização da navegação interna, Col. 1977, p. 741

[4] Parecer 1/94 de 15.11.1994

[5] Conclusões do Advogado-Geral, F. G. Jacobs apresentadas em 13.12.2001, Processo C-29/99, Col. 2002, p. I-11221

[6] JO L 318, de 11.12.1999, p. 20

[7] JO L 185, de 16.07.2005, p. 33

[8] JO L […] de […], p. […].

[9] JO L […] de […], p. […].

[10] JO L 149, de 17.06.1980, p. 41

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