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Document 52006PC0016

Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

/* COM/2006/0016 final - COD 2006/0006 */

52006PC0016




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 31.1.2006

COM(2006) 16 final

2006/0006 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA 110 Justificação e objectivos da proposta O artigo 89.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, prevê que as suas modalidades de aplicação sejam estabelecidas num regulamento posterior. 120 Contexto geral As regras de coordenação dos sistemas nacionais de segurança social inscrevem-se no âmbito da livre circulação de pessoas e devem contribuir para a melhoria do nível de vida e das condições de emprego dos cidadãos europeus que se deslocam no interior da UE. Actualmente, a coordenação é assegurada pelo Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e respectivo regulamento de aplicação (CEE) n.º 574/72. O Regulamento (CE) n.º 883/2004 destina-se a substituir o Regulamento (CEE) n.º 1408/71. Contudo, a aplicação das novas regras de coordenação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 só poderá verificar-se quando o regulamento de aplicação correspondente tiver sido adoptado, substituindo, assim, o Regulamento (CEE) n.º 574/72. Em relação à forma, o dispositivo legislativo proposto corresponde ao que se encontra actualmente em vigor. Em relação ao fundo, tem por objectivo a modernização e a simplificação das regras vigentes. 130 Disposições em vigor no domínio da proposta Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.º 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Abril de 2005, JO L 117 de 4 de Maio de 2005. Semelhança: tanto o Regulamento (CEE) n.º 574/72 como a proposta visam estabelecer as normas de aplicação do regulamento que coordena os regimes de segurança social. Diferença: a proposta visa simplificar e modernizar as disposições do Regulamento (CEE) n.º 574/72, nomeadamente reforçando a cooperação entre as instituições de segurança social e melhorando os métodos de intercâmbio de dados entre as instituições de segurança social. 141 Coerência com outras políticas e objectivos da União Não aplicável. CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO Consulta das partes interessadas 211 Métodos de consulta utilizados, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos A proposta de regulamento de aplicação tende, essencialmente, a definir em concreto os procedimentos necessários para a aplicação dos princípios do regulamento de base para os destinatários do regulamento, os cidadãos e as instituições de segurança social dos Estados-Membros. Por exemplo, no âmbito das pensões por velhice, é necessário precisar as formalidades que um segurado deve cumprir para pedir a liquidação da sua pensão, a que instituição deve apresentar o pedido se tiver trabalhado em vários Estados-Membros, como as instituições vão dever trocar informações entre si para ter em conta a carreira completa do interessado e como vão calcular, cada uma na parte que lhe compete, a pensão a pagar. Para elaborar propostas concretas sobre a organização mais eficaz da cooperação no dia-a-dia entre as instituições em proveito dos beneficiários do Regulamento (CE) n.º 883/2004, foram realizadas numerosas consultas a peritos no domínio da segurança social nos Estados-Membros. Essas consultas destinaram-se, essencialmente, a identificar as competências especializadas ao nível mais adequado, nomeadamente ao nível das instituições de segurança social. Para esse efeito, foram criados vários grupos de trabalho correspondentes aos diferentes riscos cobertos pelos regimes de segurança social: doença, acidentes de trabalho, doenças profissionais, invalidez, velhice, desemprego, prestações familiares. Além disso, os serviços da Comissão, enquanto secretariado da Comissão Administrativa para a Segurança Social dos Trabalhadores Migrantes (CASSTM), bem como da Comissão Técnica e da Comissão de Contas no seio da CASSTM, estão em contacto estreito e permanente com os peritos designados pelos Estados-Membros para a aplicação das regras da coordenação. 212 Síntese das respostas e modo como foram tomadas em consideração Reuniram-se grupos de trabalho de peritos e um grupo de vocação horizontal mais especificamente encarregado de apresentar propostas sobre a estrutura e o tom geral do regulamento de aplicação apresentou um relatório de síntese informal com orientações. Estas orientações foram seguidas na sua grande maioria na proposta. Obtenção e utilização de competências especializadas 221 Domínios científicos/de competência especializada em questão Segurança social. 222 Método utilizado Grupos de trabalho compostos por peritos dos diferentes ramos da segurança social: doença, acidentes de trabalho, doenças profissionais, invalidez, velhice, desemprego, prestações familiares. 223 Principais organizações/peritos consultados Foram realizadas numerosas consultas de peritos da segurança social nos Estados-Membros. Essas consultas destinaram-se, essencialmente, a identificar as competências especializadas ao nível mais adequado, nomeadamente ao nível das instituições de segurança social. Para esse efeito, foram criados vários grupos de trabalho correspondentes aos diferentes riscos cobertos pelos regimes de segurança social: doença, acidentes de trabalho, doenças profissionais, invalidez, velhice, desemprego, prestações familiares. 2249 Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi mencionada a existência de riscos potencialmente graves e com consequências irreversíveis. 225 Necessidade de simplificar os procedimentos para os destinatários do regulamento, as instituições de segurança social, as autoridades competentes, os empregadores e as pessoas seguradas, trabalhadores por conta de outrem e independentes e de clarificar os direitos e as obrigações destes diferentes intervenientes na coordenação dos regimes de segurança social. 226 Meios utilizados para divulgar publicamente os pareceres dos peritos Tendo em conta a tecnicidade da matéria e o carácter informal da peritagem recebida, os relatórios não serão divulgados publicamente. 230 Avaliação do impacto O regulamento de aplicação é o instrumento que falta para os cidadãos poderem beneficiar dos progressos do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Será necessário esperar que o dispositivo legislativo composto pelo regulamento de base e o respectivo regulamento de aplicação seja adoptado para que as regras renovadas possam produzir os seus efeitos em termos de modernização, simplificação e melhoria dos direitos dos cidadãos. Os Regulamentos n.ºs 1408/71 e 574/72 actualmente em vigor serão, assim, substituídos pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 e o respectivo regulamento de aplicação. Estes instrumentos não deverão ter um impacto negativo específico em relação à situação actual no que respeita ao volume de trabalho e aos custos para as instituições de segurança social, administrações, trabalhadores ou empregadores. Pelo contrário, sendo o objectivo destas novas regras melhorar o funcionamento da coordenação dos regimes de segurança social e de aligeirar os procedimentos para os destinatários do regulamento, a sua adopção constitui uma evolução positiva para esses destinatários em relação às regras actualmente aplicáveis. É difícil medir, no presente estádio, os ganhos de produtividade decorrentes destas novas regras para as instituições de segurança social, para os empregadores, nomeadamente as PME, e para os segurados, os trabalhadores por conta de outrem e os independentes. As medidas propostas visam a melhoria do serviço aos cidadãos. Em especial, ao prever as medidas para encurtar o prazo actualmente necessário para o cálculo e o pagamento das pensões de pessoas que trabalharam em vários Estados-Membros, a presente proposta vai no sentido de uma melhoria das condições da livre circulação na União. Além disso, estas propostas inscrevem-se no contexto da administração pública electrónica uma vez que a utilização dos meios electrónicos para os intercâmbios de informações entre as instituições de segurança social constitui um aspecto essencial para uma maior celeridade dos procedimentos. A importância da utilização das ferramentas electrónicas para os intercâmbios de dados entre as instituições é, de resto, reconhecida por todos os Estados-Membros no contexto do plano de acção recentemente adoptado pela CASSTM. ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA 305 Resumo das medidas propostas A proposta do regulamento de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social nacionais destina-se a completar a modernização e a simplificação das disposições actuais, o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 e o respectivo regulamento de aplicação, o Regulamento (CEE) n.º 574/72. Este instrumento é essencial para a livre circulação das pessoas na União. A proposta tem por objectivo definir os procedimentos de aplicação concreta das regras contidas nas disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 para todos os agentes envolvidos: as pessoas seguradas, as instituições de segurança social e as autoridades competentes dos Estados-Membros. A proposta completa o trabalho de modernização realizado no Regulamento (CE) n.º 883/2004 e procura melhorar os procedimentos actuais, simplificando-os e clarificando as disposições existentes em numerosos domínios. A este respeito, e através dos procedimentos a cumprir, a proposta visa tornar mais claros os direitos e as obrigações das diferentes partes envolvidas. Esta proposta visa igualmente retirar todas as ilações do aprofundamento da cooperação entre as diferentes partes visadas no Regulamento (CE) n.º 883/2004. O facto de o Regulamento (CE) n.º 883/2004 passar a abranger todos os cidadãos europeus, uma vez que cobre igualmente os não activos, implica a modernização dos modos e dos procedimentos de cooperação entre as instituições de segurança social dos Estados-Membros. Trata-se, muito concretamente, de facilitar os procedimentos para as pessoas seguradas e de encurtar o prazo de resposta e tratamento das situações transfronteiriças pelas instituições nos diferentes ramos da segurança social: doença, acidentes de trabalho, doenças profissionais, invalidez, velhice, desemprego, prestações familiares. Este objectivo implica que seja particularmente sublinhada a utilização de métodos modernos de intercâmbio de informações. Os intercâmbios electrónicos de dados entre as instituições afiguram-se como indispensáveis para facilitar a transferência das informações necessárias ao funcionamento da coordenação, em especial à determinação e ao cálculo dos direitos dos segurados. 310 Base jurídica Artigos 42.º e 308.º do Tratado CE 320 Princípio da subsidiariedade O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incide num domínio da competência exclusiva da Comunidade. Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-Membros pelas razões a seguir indicadas. 321 O objectivo pretendido, neste caso a adopção das modalidades de aplicação para garantir as medidas de coordenação de segurança social, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros, como foi, de resto, sublinhado explicitamente pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 (considerando 45). Com efeito, o artigo 42.º do Tratado CE prevê que no domínio da segurança social o Conselho tome as medidas necessárias ao estabelecimento da livre circulação dos trabalhadores. Estas disposições revestiram a forma de um regulamento de coordenação cujo âmbito de aplicação foi alargado progressivamente aos trabalhadores por conta de outrem, aos estudantes, aos reformados, aos funcionários públicos e, a partir de agora, a todas as pessoas seguradas. Pela sua própria natureza, o presente regulamento destina-se apenas a definir as medidas necessárias às pessoas abrangidas para viajar e residir, temporária ou permanentemente, noutro Estado-Membro sem perder os direitos à segurança social. Para garantir a manutenção dos direitos, o regulamento prevê diferentes modalidades que respondem às necessidades específicas nos diferentes ramos da segurança social. Mas comporta também princípios gerais que permitem à coordenação funcionar. Fazem parte destes princípios a unicidade da legislação de aplicação, a equiparação de factos e a igualdade de tratamento. Os Estados-Membros são obrigados a respeitá-los; no entanto, só eles são competentes para definir, organizar e financiar os sistemas nacionais de segurança social. 323 Quando se trate de situações transfronteiriças, nenhum Estado pode agir sozinho. As convenções bilaterais vigentes foram substituídas pelo regulamento de coordenação, o que permitiu uma simplificação e o tratamento igual das pessoas seguradas respeitando as diferentes legislações nacionais de segurança social aplicáveis. Os objectivos da proposta podem ser realizados de melhor forma através de uma acção da Comunidade pelas razões a seguir indicadas. 324 A coordenação dos regimes nacionais de segurança social só faz sentido a nível da Comunidade: encontra o seu fundamento e a sua justificação na livre circulação de pessoas na União. 325 A presente regulamentação abrange todos os cidadãos europeus que se deslocam na União, independentemente do motivo por que o fazem. 327 Os Estados-Membros continuam a ter competência exclusiva para a determinação, a organização e o financiamento dos respectivos regimes nacionais de segurança social. A proposta respeita, por conseguinte, o princípio da subsidiariedade. Princípio da proporcionalidade A proposta está em conformidade com o princípio da proporcionalidade pelas razões a seguir expostas. 331 Os Estados-Membros, as autoridades competentes e as instituições de segurança social continuam a ser os únicos responsáveis pela organização e pelo financiamento dos respectivos sistemas nacionais de segurança social. 332 A melhoria dos procedimentos e a clarificação dos direitos e obrigações dos diferentes intervenientes são susceptíveis de trazer economias em termos do custo do tratamento administrativo (reembolso dos créditos entre as instituições de segurança social) e uma resposta eficaz às necessidades dos cidadãos (redução dos prazos de reembolso ou do pagamento das prestações). O reforço da cooperação entre as instituições é um factor importante na luta contra as fraudes e os abusos. Escolha dos instrumentos 341 Instrumento(s) proposto(s): regulamento. 342 Não seriam adequados outros instrumentos pelas seguintes razões: Modernização do instrumento legislativo vigente, o Regulamento (CEE) n.º 574/72, regulamento de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71, que será substituído pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004. Note-se que o Regulamento (CEE) n.º 1408/71 é um regulamento de coordenação e não um regulamento de harmonização, tendo os Estados-Membros competência exclusiva para a organização e o financiamento dos respectivos sistemas de segurança social. A escolha de um regulamento de coordenação para salvaguardar os direitos de segurança social dos segurados que exercem o direito de livre circulação de pessoas garantido pelo Tratado é proporcional ao objectivo perseguido, tal como definido pelo legislador no artigo 42.º do Tratado. IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS 409 A proposta não tem quaisquer implicações no orçamento da Comunidade. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Simulação, fase-piloto e período de transição 507 A proposta foi ou será objecto de um período transitório. 510 Simplificação 511 A proposta introduz uma simplificação do quadro legislativo, uma simplificação dos procedimentos administrativos aplicáveis às autoridades públicas (nacionais ou europeias) e uma simplificação dos procedimentos administrativos aplicáveis às entidades privadas e pessoas singulares. 512 Racionalização da proposta, supressão de anexos. 513 Utilização dos métodos electrónicos de intercâmbio de informações e trabalho em documentos electrónicos para facilitar esses intercâmbios. 514 Reforço da cooperação entre as instituições de segurança social para evitar que o peso dos procedimentos recaia primordialmente sobre as pessoas seguradas. Clarificação dos papéis dos diferentes intervenientes. 560 Espaço Económico Europeu Uma vez que o presente projecto de acto legislativo regula uma matéria abrangida pelo Acordo EEE, a sua aplicação deve ser alargada ao Espaço Económico Europeu. 570 Explicação pormenorizada da proposta, por capítulo ou por artigo A proposta de regulamento de aplicação está alinhada pela estrutura do Regulamento (CE) n.º 883/2004, Título I: "Disposições gerais", Título II: "Determinação da legislação aplicável": em seguida, o Título III, que compreende as disposições especiais aplicáveis às diferentes categorias de prestações: prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas; prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais; subsídio por morte; prestações por invalidez, pensões por velhice e sobrevivência; prestações por desemprego; prestações familiares; Título IV "Disposições financeiras", Título V "Disposições diversas, transitórias e finais". O presente regulamento de aplicação permitirá o início da aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Contudo, tendo em conta a necessidade de informar suficientemente todas as partes interessadas neste regulamento e de não causar dificuldades, nomeadamente para o apuramento das contas entre as instituições, prevê-se um período mínimo de seis meses para a aplicação das novas disposições relativas à coordenação comunitária dos regimes de segurança social. |

- 2006/0006 (COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativo à coordenação dos sistemas de segurança social

(Texto relevante para efeitos do EEE e para a Suíça)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente osartigos 42.º e 308.º,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.º 883/2004[1] do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social[2], nomeadamente o artigo 89.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[3],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[4],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[5],

Considerando o seguinte:

(1) O Regulamento (CE) n.º 883/2004 moderniza as regras da coordenação dos regimes nacionais de segurança social dos Estados-Membros precisando as medidas e os procedimentos de aplicação necessários e velando pela simplificação destes procedimentos em benefício de todos os interessados. É necessário adoptar as respectivas modalidades de aplicação.

(2) A organização de uma cooperação mais eficaz e mais estreita entre as instituições de segurança social é um factor essencial para as pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 poderem beneficiar dos seus direitos com a maior brevidade e nas melhores condições possíveis.

(3) A utilização dos meios electrónicos é adaptada ao intercâmbio rápido e fiável de dados entre as instituições dos Estados-Membros. O tratamento electrónico destes dados deve promover uma maior celeridade dos procedimentos para as pessoas envolvidas. Estas devem beneficiar ainda de todas as garantias previstas pelo direito comunitário no tocante à protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulação destes dados.

(4) A disponibilização dos dados para contacto, incluindo electrónicos, das entidades dos Estados-Membros susceptíveis de intervir na aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004, sob uma forma que permita a sua actualização em tempo real, deve facilitar os intercâmbios entre as instituições dos Estados-Membros. Esta abordagem, que privilegia a pertinência das informações meramente factuais, bem como a sua disponibilidade imediata para os cidadãos, constitui uma simplificação importante que deve ser introduzida pelo presente regulamento.

(5) O reforço de certos procedimentos deve aumentar a segurança jurídica e a transparência para os destinatários do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Em especial, a fixação de prazos comuns para o cumprimento de certas obrigações ou de certas etapas administrativas deve contribuir para clarificar e estruturar as relações entre as pessoas seguradas e as instituições.

(6) Os Estados-Membros, as suas autoridades competentes ou as instituições de segurança social devem ter a possibilidade de acordar entre si procedimentos simplificados e medidas administrativas que julguem mais eficazes e mais bem adaptados ao contexto dos respectivos sistemas de segurança social. No entanto, tais acordos não devem afectar os direitos das pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004.

(7) A complexidade inerente ao domínio da segurança social impõe a todas as instituições dos Estados-Membros um esforço especial em prol das pessoas seguradas para não prejudicar os interessados que não tenham transmitido o seu pedido ou certas informações à instituição habilitada a tratar do referido pedido segundo as regras e os procedimentos previstos no Regulamento (CE) n.º 883/2004 e no presente regulamento.

(8) Para a determinação da instituição competente, ou seja a instituição cuja legislação é aplicável ou à qual incumbe o pagamento de certas prestações, a situação objectiva de uma pessoa segurada e dos familiares deve ser examinada pelas instituições de vários Estados-Membros. Para assegurar a protecção da pessoa em causa enquanto se desenrolam estes indispensáveis intercâmbios entre as instituições, há que prever a sua inscrição provisória numa legislação de segurança social.

(9) Muitas das medidas e procedimentos previstos pelo presente regulamento destinam-se a conferir mais transparência aos critérios que as instituições dos Estados-Membros devem aplicar no âmbito do Regulamento (CE) n.º 883/2004. Estas precisões são consequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, das decisões da Comissão Administrativa, bem como da experiência de mais de trinta anos de aplicação da coordenação dos regimes de segurança social no quadro das liberdades fundamentais previstas pelo Tratado.

(10) O alargamento do âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 a todas as pessoas seguradas, incluindo aos não activos, requer regras e procedimentos específicos para estas pessoas, nomeadamente a fim de definir a legislação aplicável para ter em conta os períodos consagrados à educação de filhos por pessoas que nunca tenham exercido uma actividade por conta de outrem ou por conta própria nos diferentes Estados-Membros em que tenham residido.

(11) Certos procedimentos devem ainda reflectir a exigência de uma repartição equilibrada dos encargos entre os Estados-Membros. Em especial no âmbito do ramo doença, estes procedimentos devem ter em conta a situação, por um lado, dos Estados-Membros que suportam os custos de acolhimento das pessoas seguradas, colocando à sua disposição o respectivo sistema de saúde e, por outro lado, dos Estados-Membros cujas instituições suportam o encargo financeiro das prestações em espécie recebidas pelos seus segurados num Estado-Membro diferente daquele em que residem.

(12) No âmbito específico do Regulamento (CE) n.º 883/2004, devem ser clarificadas as condições de assunção das despesas relacionadas com prestações por doença em espécie no quadro de "cuidados de saúde programados", ou seja, os cuidados de saúde que uma pessoa segurada vai procurar num Estado-Membro diferente daquele em que está segurada ou reside. São precisadas as obrigações da pessoa segurada relativas ao pedido de uma autorização prévia, bem como as obrigações da instituição em relação ao doente no tocante às condições da autorização. Importa igualmente precisar as consequências para a assunção das despesas dos cuidados de saúde recebidos noutro Estado-Membro com base numa autorização.

(13) É fundamental existirem procedimentos mais restritivos com vista a encurtar os prazos de pagamento destes créditos entre as instituições dos Estados-Membros para manter a confiança nos intercâmbios e responder ao imperativo de boa gestão que se impõe aos regimes de segurança social dos Estados-Membros. Importa, por conseguinte, reforçar os procedimentos que envolvem o tratamento dos créditos no contexto das prestações por doença e por desemprego.

(14) Dado que os regimes de segurança social abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 têm por base a solidariedade de todos os segurados, há que prever mecanismos para uma cobrança mais eficaz dos créditos relacionados com as prestações indevidas ou com as contribuições não pagas por aqueles. Os procedimentos de assistência mútua entre as instituições devem ser precisados inspirando-se nas medidas previstas pela Directiva 76/308/CEE[6] do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos respeitantes a certas quotizações, direitos, impostos e outras medidas para melhor proteger os interesses financeiros dos Estados-Membros, organizando a cooperação, nomeadamente entre as administrações fiscais.

(15) A informação das pessoas seguradas sobre os seus direitos e obrigações é um elemento essencial de uma relação de confiança com as autoridades competentes e as instituições dos Estados-Membros.

(16) Atendendo a que o objectivo da acção considerada, designadamente a adopção de medidas de coordenação destinadas a garantir o exercício efectivo do direito à livre circulação de pessoas, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à dimensão e aos efeitos da acção prevista, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. De acordo com o princípio da proporcionalidade, mencionado no referido artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar aquele objectivo.

(17) O presente regulamento deve substituir o Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho, de 21 de Março de 1972, que estabelece as modalidades de aplicação do Regulamento (CEE) n.º 1408/71 relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade[7].

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Título I - Disposições gerais

Capítulo I - Definições

Artigo 1.ºDefinições

1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

2. Para além das definições referidas no n.º 1, entende-se por:

a) "ponto de acesso", a entidade designada pela autoridade competente de um Estado-Membro cuja função consiste em enviar e receber por via electrónica os dados necessários para a aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento através da rede comum em que estes dados são trocados entre, por um lado, as instituições competentes deste Estado-Membro e, por outro, as instituições competentes e/ou o ponto de acesso de outros Estados-Membros;

b) "organismo de ligação", a entidade designada pela autoridade competente de um Estado-Membro, para um ou vários ramos da segurança social referidos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, susceptível de responder aos pedidos de informação e de assistência das instituições dos Estados-Membros e à qual estas se podem dirigir no quadro, nomeadamente, do Título IV do presente regulamento;

c) "documento", um conjunto de dados, em qualquer suporte, identificados pela Comissão Administrativa, que sejam susceptíveis de ser trocados por via electrónica e cuja comunicação é necessária para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento;

d) "mensagem electrónica normalizada", qualquer documento estruturado de acordo com o formato definido pela Comissão Administrativa para o intercâmbio de informações entre as instituições dos Estados-Membros;

e) "transmissão por via electrónica", a transmissão através de equipamento electrónico de tratamento de dados (incluindo a compressão digital) por fios, rádio, processos ópticos ou qualquer outro processo electromagnético;

f) "Comissão Técnica", a comissão referida no artigo 73.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004;

g) "Comissão de Contas", a comissão referida no artigo 74.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

Capítulo II - Disposições relativas à cooperação e aos intercâmbios de dados

Artigo 2.º Alcance e modalidades dos intercâmbios entre as instituições

1. As instituições dos Estados-Membros comunicam entre si todos os dados necessários ao estabelecimento e à determinação dos direitos e obrigações das pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 e, em especial, à fixação do montante correcto das prestações, bem como das contribuições para a segurança social.

2. Quando uma pessoa segurada transmita por erro informações, documentos ou pedidos a uma instituição que não seja a instituição designada nos termos do presente regulamento, essas informações, documentos ou pedidos devem ser retransmitidos sem demora pela primeira instituição à instituição designada nos termos do presente regulamento, com a indicação da data em que foram inicialmente apresentados. Esta data vincula a última instituição.

3. A comunicação dos dados entre as instituições dos Estados-Membros efectua-se quer directamente entre si, quer através do ponto de acesso ou do organismo de ligação.

4. Quando a comunicação dos dados ocorrer através do ponto de acesso ou do organismo de ligação, considera-se que este ponto de acesso ou este organismo de ligação desempenha o papel e a função da instituição requerida nesse Estado-Membro no que respeita aos prazos de resposta aos pedidos que lhe são apresentados.

Artigo 3.ºAlcance e modalidades dos intercâmbios entre os beneficiários e as instituições

1. Toda e qualquer pessoa abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 deve comunicar à instituição competente qualquer informação ou documento comprovativo necessário para a definição da sua situação ou da situação da sua família e respectivos direitos e obrigações, à manutenção destes direitos e obrigações, bem como à determinação da legislação aplicável e das obrigações em relação a esta legislação.

Em especial, quando uma legislação disponha que o montante das prestações seja fixado em função da existência de familiares que não os descendentes, a pessoa segurada deve apresentar um documento comprovativo relativo aos familiares que residam no território de um Estado-Membro diferente daquele em que se encontra a instituição encarregada de liquidar as prestações para que estes familiares sejam tidos em consideração.

2. O Estado-Membro que recolhe dados ao abrigo da sua legislação ou na situação prevista no artigo 52.º garante às pessoas em causa um direito de acesso e de rectificação destes dados, no respeito das disposições comunitárias em matéria de protecção das pessoas singulares em relação ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados.

3. As instituições do Estado-Membro competente comunicam as informações e emitem os documentos necessários às pessoas seguradas.

4. A instituição competente de um Estado-Membro que envie directamente um documento onde figure uma decisão sobre os direitos de uma pessoa residente ou em estada no território de outro Estado-Membro, pede um aviso de recepção, independentemente do suporte e do modo de envio. O aviso de recepção pode ser transmitido em qualquer suporte ou por qualquer meio.

5. Na falta de uma prova do envio da decisão referida no n.º 4, os prazos relativos à caducidade ou à prescrição dos direitos adquiridos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 883/2004 não são oponíveis aos beneficiários.

6. Se a data de envio da decisão referida no n.º 4 estiver devidamente estabelecida, considera-se que a decisão da instituição competente é oponível ao interessado no prazo de um mês a contar dessa data. No entanto, se a legislação do Estado-Membro que tomou a decisão previr um prazo mais dilatado, é este o prazo aplicável.

7. Em todo o caso, a pessoa interessada dispõe das vias de recurso e dos procedimentos previstos pela legislação aplicável pela instituição que tomou a decisão.

8. A Comissão Administrativa define as modalidades práticas de aplicação da presente disposição para os casos em que a decisão é enviada à pessoa interessada por via electrónica.

Artigo 4.ºFormato e modo dos intercâmbios de dados

1. A Comissão Administrativa estabelece o conteúdo dos documentos e a estrutura das mensagens electrónicas normalizadas.

2. A transmissão dos dados entre as instituições, os pontos de acesso ou os organismos de ligação efectua-se por via electrónica, num quadro seguro comum capaz de garantir a confidencialidade e a protecção dos intercâmbios de dados.

3. Nas comunicações com os beneficiários, as instituições competentes privilegiam o uso das técnicas electrónicas.

Artigo 5.ºValor jurídico dos documentos e dos documentos comprovativos emitidos noutro Estado-Membro

1. Os documentos emitidos pela instituição de um Estado-Membro que comprovem a situação de uma pessoa para efeitos da aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento, bem como os documentos comprovativos emitidos pelas autoridades de outro Estado-Membro, incluindo as autoridades fiscais, vinculam as instituições dos outros Estados-Membros enquanto esses documentos não forem retirados ou declarados inválidos pela autoridade ou instituição competente do Estado-Membro onde foram emitidos.

2. Em caso de dúvida sobre a fundamentação do documento ou a exactidão dos factos que estão na base das menções que nele figuram, a instituição do Estado-Membro que recebe o documento dirige-se à instituição emissora para lhe solicitar os esclarecimentos necessários e, se for caso disso, a retirada do documento em causa.

3. Na falta de acordo entre as instituições em causa no prazo de um mês a contar da data do pedido da instituição que recebeu o documento, a questão pode ser submetida à Comissão Administrativa nos termos do artigo 76.º, n.º 6, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a qual disporá do prazo de seis meses, a contar da data em que a questão lhe é apresentada, para conciliar os pontos de vista.

Artigo 6.ºAplicação provisória de uma legislação e pagamento provisório de prestações

1. Quando, devido a incerteza sobre a determinação da legislação aplicável, seja necessário o estabelecimento de contactos entre as instituições ou as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros, a pessoa interessada fica sujeita provisoriamente à seguinte legislação:

a) do Estado-Membro de residência, quando aí exerça uma parte da(s) sua(s) actividade(s) ou quando não exerça uma actividade por conta de outrem ou por conta própria;

b) do Estado-Membro onde tiver sido apresentado um pedido de inscrição pela primeira vez, nos outros casos.

2. Em caso de divergência entre as instituições ou as autoridades competentes de dois ou mais Estados-Membros relativa à instituição indicada para conceder as prestações, o interessado que poderia habilitar-se às prestações se não houvesse contestação beneficia, a título provisório, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição do lugar de residência ou, se o interessado não residir no território de um dos Estados-Membros em causa, das prestações previstas na legislação aplicada pela instituição à qual o pedido foi apresentado em primeiro lugar.

3. Quando se determine que a legislação aplicável não é a do Estado-Membro em que teve lugar a inscrição provisória ou que a instituição que pagou as prestações a título provisório não era a instituição competente, considera-se que a instituição identificada como competente o seja a partir da data da inscrição provisória ou do primeiro pagamento a título provisório das prestações em causa.

4. Se necessário, a instituição competente regulariza a situação financeira da pessoa interessada no tocante às contribuições e às prestações de acordo com as modalidades previstas nos artigos 71.º e 72.º e, se for caso disso, nos artigos 73.º a 82.º.

Artigo 7.ºObrigação de liquidação provisória

1. A instituição que não dispuser de todos os elementos que permitam o cálculo definitivo do montante de uma prestação ou de uma contribuição procede à liquidação provisória dessa prestação ou dessa contribuição.

2. Deve ser efectuado um novo cálculo da prestação ou da contribuição em causa logo que os documentos comprovativos tenham sido transmitidos à instituição em causa.

Capítulo III - Outras disposições gerais de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004

ARTIGO 8.º ACORDOS ADMINISTRATIVOS ENTRE DOIS OU MAIS ESTADOS-MEMBROS

1. As disposições do presente regulamento substituem-se às dos acordos relativos à aplicação das convenções referidas no artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, com excepção das disposições dos acordos relativos a convenções referidas no Anexo II do Regulamento (CE) n.º 883/2004, desde que as disposições dos referidos acordos estejam inscritas no Anexo 1 do presente regulamento.

2. Os Estados-Membros podem celebrar entre si, se necessário, acordos relativos à aplicação de convenções referidas no artigo 8.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, desde que esses acordos não prejudiquem os direitos dos beneficiários.

Artigo 9.ºOutros procedimentos entre instituições

1. Dois ou mais Estados-Membros, ou as suas autoridades ou instituições competentes, podem acordar outros procedimentos diferentes dos previstos pelas disposições dos Títulos II a IV, desde que estes procedimentos não prejudiquem os direitos dos beneficiários.

2. Os acordos celebrados para esse efeito devem ser dados a conhecer à Comissão Administrativa e enumerados no Anexo 1 do presente regulamento.

Artigo 10.ºProibição de cumulação de prestações

Quando as prestações devidas por força da legislação de dois ou mais Estados-Membros são mutuamente reduzidas, suspensas ou suprimidas, os montantes que não sejam pagos por aplicação estrita das clausulas de redução, suspensão ou supressão previstas pela legislação dos Estados-Membros em causa são divididos pelo número de prestações sujeitas a redução, suspensão ou supressão.

Artigo 11.ºElementos para a determinação da residência

1. Para resolver as dificuldades entre as instituições de vários Estados-Membros quanto à determinação da residência de uma pessoa abrangida pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004, estas instituições estabelecem de comum acordo o centro de interesse da pessoa interessada tendo em conta os elementos de facto seguintes:

a) A duração e a continuidade da estada;

b) A situação familiar, nomeadamente o lugar de escolarização dos filhos e os laços familiares;

c) Quando se trate de um trabalhador, o facto de dispor de um emprego estável;

d) A vontade da pessoa, tal como ela resulta de todas as circunstâncias, nomeadamente as razões que a levaram a deslocar-se;

e) O Estado-Membro em que a pessoa está sujeita ao imposto sobre todos os seus rendimentos, independentemente da fonte.

2. Quando a aplicação dos diferentes critérios enunciados no n.º 1 não permitir às instituições chegar a acordo, a vontade expressa pela pessoa interessada é considerada determinante para estabelecer o seu lugar de residência.

Artigo 12.ºTotalização de períodos

1. Para efeitos da aplicação do artigo 6.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a instituição competente dirige-se à instituição do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa segurada tenha estado sujeita anteriormente para obter a comunicação dos períodos de seguro, de emprego, de actividade por conta própria ou de residência cumpridos ao abrigo desta legislação.

2. Os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro somam-se aos períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer outro Estado-Membro, na medida em que tal for necessário para a aquisição, a manutenção ou a recuperação do direito às prestações, desde que estes períodos não se sobreponham.

3. Quando um período de seguro ou de residência cumprido nos termos de um seguro obrigatório ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período de seguro cumprido nos termos de um seguro voluntário ou facultativo continuado ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, apenas o período cumprido nos termos do seguro obrigatório é tido em conta.

4. Quando um período de seguro ou de residência, que não seja um período equiparado, cumprido ao abrigo da legislação de um Estado-Membro coincidir com um período equiparado nos termos da legislação de outro Estado-Membro, apenas o período que não seja um período equiparado é tido em conta.

5. Qualquer período equiparado nos termos das legislações de dois ou mais Estados-Membros apenas é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório em último lugar antes do referido período. No caso de o segurado não ter estado sujeito a título obrigatório à legislação de um Estado-Membro antes do referido período, este é tido em conta pela instituição do Estado-Membro a cuja legislação o segurado esteve sujeito a título obrigatório, pela primeira vez, a seguir ao mencionado período.

6. Se a época em que certos períodos de seguro ou de residência foram cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro não puder ser determinada com exactidão, presume-se que esses períodos não se sobrepõem a períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro e tal é tido em conta na medida em que os mesmos períodos possam ser utilmente tomados em consideração.

Artigo 13.ºRegras de conversão dos períodos de seguro

Quando os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro forem expressos em unidades diferentes das utilizadas pela legislação de outro Estado-Membro, a conversão necessária para efeitos da totalização efectua-se em conformidade com as regras seguintes:

a) Um dia é equivalente a oito horas e vice-versa;

b) Cinco dias são equivalentes a uma semana e vice-versa;

c) Vinte e dois dias são equivalentes a um mês e vice-versa;

d) Três meses ou treze semanas ou sessenta e seis dias são equivalentes a um trimestre e vice-versa;

e) Para a conversão das semanas em meses e vice-versa, as semanas e os meses são convertidos em dias;

f) Da aplicação das alíneas a) a e) não pode resultar, em relação ao conjunto dos períodos de seguro cumpridos no decurso de um ano civil, um total superior a duzentos e sessenta e quatro dias ou cinquenta e duas semanas ou doze meses ou quatro trimestres.

Sempre que os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de um Estado-Membro sejam expressos em meses, os dias que correspondem a uma fracção de mês, nos termos das regras de conversão enunciadas no primeiro parágrafo, são considerados um mês inteiro.

Título II - Determinação da legislação aplicável

Artigo 14.ºElementos de definição relativos aos artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004

1. Para efeitos da aplicação do artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o critério para determinar se a actividade que vai efectuar noutro Estado-Membro um trabalhador por conta própria é "semelhante" à actividade por conta própria normalmente exercida é o da natureza real da actividade e não o da qualificação de actividade por conta de outrem ou por conta própria eventualmente dada a esta actividade pelo outro Estado-Membro.

2. Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, é exercida uma "parte substancial de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria" num Estado-Membro quando uma grande parte das actividades do trabalhador por conta de outrem ou por conta própria é aí exercida, sem que se trate necessariamente da maior parte destas actividades. A parte da actividade exercida num Estado-Membro não é em caso algum substancial quando for inferior a 25% das actividades exercidas pelo trabalhador em termos de volume de negócios, tempo de trabalho ou de remunerações ou rendimentos do trabalho.

3. Para efeitos da aplicação do artigo 13.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o "centro de interesse" das actividades de um trabalhador por conta própria é determinado tendo em conta o conjunto dos elementos que compõem as suas actividades profissionais, nomeadamente o lugar em que se situa o centro fixo e permanente das actividades do interessado, o carácter habitual ou a duração das actividades exercidas, o Estado-Membro em que o interessado está sujeito ao imposto sobre todos os seus rendimentos, independentemente da fonte, bem como a vontade do interessado tal como ela resulta de todas as circunstâncias.

4. Se uma pessoa exercer a sua actividade por conta de outrem em dois ou mais Estados-Membros por conta de um empregador estabelecido fora do território da União e residir num Estado-Membro sem aí exercer uma actividade substancial, essa pessoa está sujeita à legislação do Estado-Membro de residência.

Artigo 15.ºProcedimento para a aplicação do artigo 11.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004

Se um funcionário público exercer a sua actividade num Estado-Membro que não seja o Estado competente, a instituição competente informa previamente desse facto a instituição designada do outro Estado-Membro.

Artigo 16.ºProcedimento para a aplicação do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004

1. O empregador que, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, destaque um trabalhador para efectuar um trabalho por conta dessa entidade noutro Estado-Membro informa do facto previamente, se tal for possível, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação continue a ser aplicável. Esta instituição informa a instituição designada do Estado-Membro para onde o trabalhador é destacado.

2. O trabalhador por conta própria que, em conformidade com o artigo 12.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, vá exercer uma actividade noutro Estado-Membro informa do facto previamente, se tal for possível, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação continua a ser aplicável. Esta instituição informa a instituição designada do Estado-Membro para onde o trabalhador por conta própria vai exercer a sua actividade.

Artigo 17.ºProcedimento para a aplicação do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004

1. A pessoa que exercer actividades em dois ou mais Estados-Membros informa do facto a instituição designada do Estado-Membro em que reside. Esta instituição transmite essa informação à instituição designada de cada Estado-Membro em que é exercida uma actividade.

2. Nas situações previstas no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, as instituições designadas dos Estados-Membros em causa determinam de comum acordo a legislação aplicável ao interessado, tendo em conta o disposto no artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e no artigo 14.º, n.ºs 2 e 3, do presente regulamento.

3. A determinação da legislação aplicável deve ocorrer no mês que se segue à transmissão da informação à instituição designada do lugar de residência da pessoa segurada, como previsto no n.º 1.Enquanto a legislação aplicável não for determinada, a pessoa interessada fica sujeita provisoriamente à legislação para que remete o disposto no artigo 6.º, n.º 1.A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é declarada aplicável na sequência do processo de concertação entre as instituições a que se refere o n.º 2 informa imediatamente do facto o interessado.

Artigo 18.ºProcedimento para a aplicação do artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004

O pessoal auxiliar das Comunidades Europeias exerce o direito de opção previsto no artigo 15.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 no momento da celebração do contrato de trabalho. A autoridade habilitada a celebrar este contrato informa a instituição designada do Estado-Membro por cuja legislação o agente auxiliar tiver optado.

Artigo 19.º Informação das pessoas seguradas

1. A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável informa a pessoa interessada e bem assim, se for caso disso, o seu ou seus empregadores, das obrigações que decorrem dessa legislação. Presta-lhes igualmente a assistência necessária para o cumprimento das formalidades impostas por esta legislação.

2. A pedido da pessoa interessada ou do empregador, a instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável por força do disposto no Título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004 atesta que essa legislação é aplicável e indica, se for caso disso, até que data e em que condições.

Artigo 20.ºCooperação entre instituições

1. As instituições referidas no artigo 17.º, n.º 1, comunicam à instituição competente do Estado-Membro cuja legislação é aplicável a uma determinada pessoa todas as informações necessárias à fixação das contribuições de que aquela e o ou os empregadores são devedores nos termos desta legislação.

2. A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação passa a ser aplicável a uma determinada pessoa informa a instituição do Estado-Membro a cuja legislação essa pessoa tenha estado sujeita em último lugar, indicando a data em que tem início a aplicação desta legislação.

Artigo 21.ºObrigações do empregador

1. O empregador de um trabalhador deve cumprir as obrigações previstas pela legislação aplicável a esse trabalhador, nomeadamente a obrigação de pagar as contribuições previstas por essa legislação.

2. O empregador que não tenha estabelecimento no Estado-Membro cuja legislação é aplicável, por um lado, e o trabalhador por conta de outrem, por outro, podem acordar que este último dê cumprimento às obrigações do empregador por conta deste no que respeita ao pagamento das contribuições. O empregador deve comunicar tal acordo à instituição competente daquele Estado-Membro.

Título III - Disposições especiais aplicáveis às diferentes categorias de prestações

Capítulo I - Prestações por doença, maternidade e paternidade equiparadas

Artigo 22.ºDisposições gerais de aplicação

1. As autoridades competentes asseguram que as pessoas seguradas sejam informadas dos procedimentos e das condições de assunção das despesas relacionadas com as prestações em espécie quando estas prestações forem recebidas no território de um Estado-Membro diferente do da instituição competente ou do lugar de residência.

2. Os artigos 25.º e 26.º não prejudicam a aplicação das disposições nacionais de um Estado-Membro que permitam uma assunção das despesas relacionadas com as prestações em espécie nas situações previstas no n.º 1 mais favorável do que a que decorre do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

3. Dois ou mais Estados-Membros, ou as suas autoridades competentes, podem acordar entre si outros procedimentos e modalidades para a aplicação dos artigos 25.º, 26.º e 27.º. No entanto, os acordos celebrados para esse efeito não devem produzir efeitos desfavoráveis em relação às condições e aos montantes de assunção financeira das prestações em espécie das pessoas interessadas que resultariam da aplicação do presente regulamento. Tais acordos são comunicados à Comissão Administrativa.

4. Quando a legislação nacional subordinar o direito às prestações visadas pelo presente capítulo à qualidade de titular de pensão, é tida em conta exclusivamente a pensão devida por uma instituição deste Estado-Membro.

Artigo 23.ºRegime aplicável em caso de pluralidade de regimes no Estado-Membro de residência ou de estada

Se a legislação do lugar de residência ou de estada abranger vários regimes de seguro de doença, maternidade ou paternidade, as disposições aplicáveis por força dos artigos 17.º, 19.º, n.º 1, e 20.º, 22.º, 24.º, 26.º e 27.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 são as da legislação relativa ao regime geral dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 24.ºResidência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1. Para efeitos da aplicação do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a pessoa segurada ou os familiares são obrigados a inscrever-se junto da instituição do lugar de residência transmitindo um documento que ateste o seu direito às prestações em espécie a cargo do Estado-Membro competente.Esse documento é emitido pela instituição competente, se necessário com base nas informações prestadas pelo empregador. Se a pessoa segurada ou os familiares não transmitirem o referido documento, a instituição do lugar de residência dirige-se à instituição competente para obter as informações necessárias.

2. A instituição do lugar de residência informa a instituição competente de toda e qualquer inscrição que tenha feito em conformidade com o disposto no n.º 1.

3. O presente artigo aplica-se, com as devidas adaptações, às pessoas visadas nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

Artigo 25.º Estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

A) Procedimento e âmbito do direito

1. Para efeitos da aplicação do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, antes de deixar o território do Estado-Membro onde reside, a pessoa segurada requer à instituição competente que lhe transmita o documento que atesta o seu direito às prestações em espécie.Os titulares de pensões ou seus familiares visados no artigo 27.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 apresentam o seu pedido à instituição do lugar de residência, que o transmite, se for caso disso, à instituição que tem o encargo das despesas relacionadas com as prestações em espécie concedidas no Estado-Membro de residência ao titular de pensão.

2. Nos termos do artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, caso se tornem clinicamente necessárias prestações em espécie para a pessoa segurada durante a estada, esta apresenta o documento mencionado no n.º 1 ao prestador de cuidados de saúde do Estado-Membro de estada, que lhe aplica as disposições da legislação que lhe seriam aplicáveis se essa pessoa estivesse abrangida pelo regime a que se refere o artigo 23.º do presente regulamento no Estado-Membro de estada.Se a pessoa segurada não apresentar o referido documento, a instituição do lugar de estada dirige-se à instituição competente para obter as informações necessárias.

3. As prestações em espécie mencionadas no artigo 19.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 visam as prestações em espécie que devem ser concedidas no Estado-Membro de estada, nos termos da legislação deste Estado, para que a pessoa segurada não seja obrigada a regressar, antes do termo previsto para a sua estada, ao lugar de residência para aí receber o tratamento que o seu estado de saúde necessita.

4. Os n.ºs 1 a 3 aplicam-se, com as devidas adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

B) Procedimento e modalidades de assunção e/ou reembolso das prestações em espécie

5. Se a pessoa segurada tiver suportado efectivamente a totalidade ou parte dos custos das prestações em espécie concedidas no âmbito do artigo 19.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, deve apresentar o pedido de reembolso à instituição do lugar de estada. Esta instituição reembolsa-lhe directamente o montante das despesas correspondentes a estas prestações nos limites e condições de reembolso previstos pela sua legislação.

6. Se o reembolso destas despesas não for requerido directamente à instituição do lugar de estada, as despesas efectuadas são reembolsadas à pessoa interessada pela instituição competente segundo as taxas de reembolso aplicadas pela instituição do lugar de estada.A instituição do lugar de estada deve transmitir à instituição competente que o requeira as indicações necessárias sobre aquelas taxas.Caso a legislação do Estado-Membro de estada não preveja taxas de reembolso, a instituição competente pode proceder ao reembolso segundo as taxas de reembolso por ela aplicadas, sem que seja necessário o acordo da pessoa segurada.

7. Em derrogação do n.º 6, primeiro parágrafo, a instituição competente pode proceder ao reembolso das despesas efectuadas segundo as taxas de reembolso que ela própria aplica, na condição de a pessoa segurada ter dado o seu acordo para que lhe seja aplicada esta disposição e que a legislação permita o reembolso de tais despesas.

8. Quando se tratar de despesas de montante significativo, a instituição competente pode pagar à pessoa segurada um adiantamento adequado logo que esta lhe apresente o pedido de reembolso.

Artigo 26.ºCuidados de saúde programados

A) Procedimento de autorização

1. Para os titulares de pensões e os familiares que não são abrangidos pelo artigo 27.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a instituição do Estado-Membro que tem o encargo das despesas relacionadas com as prestações em espécie concedidas no Estado-Membro de residência é considerada a instituição competente para a concessão da autorização prevista no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

2. Para efeitos da aplicação dos artigos 20.º, n.º 1, e 27.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, quando a pessoa não resida no território do Estado-Membro competente, a autorização prevista no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é pedida pela instituição do lugar de residência à instituição competente. A instituição do lugar de residência indica os motivos que a levaram a pedir esta autorização para a pessoa interessada, em especial os motivos mencionados no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004.Na falta de resposta no prazo de quinze dias a contar da data de envio, considera-se concedida a autorização pela instituição competente.A autorização é concedida à pessoa interessada pela instituição do lugar de residência em nome da instituição competente.Em qualquer momento do processo de concessão da autorização, a instituição competente mantém a faculdade de mandar examinar a pessoa em causa por um médico da sua escolha no Estado-Membro de estada ou de residência.

3. O procedimento previsto no n.º 2 não é aplicável quando as prestações em espécie em causa forem cuidados de saúde de carácter vital. Neste caso, a autorização prévia prevista no artigo 20.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é concedida pela instituição do lugar de residência em nome da instituição competente que é informada imediatamente pela instituição do Estado do lugar de residência.A instituição competente deve aceitar os diagnósticos e as opções terapêuticas relativos à necessidade de cuidados de saúde de carácter vital dos médicos aprovados pela instituição do lugar de residência que emite a autorização.

4. A pessoa interessada transmite a autorização à instituição do lugar de estada. Esta instituição deve informar a instituição do lugar de residência da pessoa segurada da evolução do estado de saúde da pessoa segurada quando se considerar clinicamente necessário completar o tratamento. A instituição do lugar de residência transmite imediatamente estas informações à instituição competente.

B) Assunção das prestações em espécie no âmbito de cuidados de saúde programados.

5. Quando uma autorização for concedida, a instituição competente assegura a assunção das despesas segundo a taxa de reembolso mais elevada. Por conseguinte, se para as prestações em espécie em causa, as taxas de reembolso da instituição do lugar de estada forem inferiores às da instituição competente, a pessoa segurada pode requerer à instituição competente o pagamento do complemento, no limite das taxas de reembolso desta instituição.

C) Assunção das despesas de viagem e de estada no contexto de cuidados de saúde programados.

6. Sempre que a instituição competente conceda uma autorização, as despesas de viagem e de estada indissociáveis do tratamento da pessoa são assumidas nos termos da legislação aplicada pela instituição competente, em relação à pessoa interessada e, se necessário, a uma pessoa que tenha de a acompanhar.

D) Familiares

7. O disposto nos n.ºs 1 a 6 aplica-se, com as devidas adaptações, aos familiares da pessoa segurada.

Artigo 27.ºPrestações pecuniárias relativas a uma incapacidade de trabalho em caso de estada ou de residência num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

A) Procedimento a seguir pela pessoa segurada

1. Para beneficiar das prestações pecuniárias relativas a uma incapacidade de trabalho nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a pessoa segurada solicita ao médico do Estado-Membro de residência que tiver verificado o seu estado de saúde que preencha o documento comprovativo da sua incapacidade de trabalho.

2. A pessoa segurada transmite o documento preenchido no prazo de três dias úteis a contar do diagnóstico médico:

a) à instituição do lugar de residência se aí exercer uma actividade profissional;

b) à instituição competente nos outros casos.

3. A transmissão do documento referido nos n.ºs 1 e 2 não dispensa a pessoa segurada de cumprir as obrigações previstas pela legislação aplicável, em especial em relação ao empregador.

4. Quando a pessoa segurada retomar o trabalho, comunica esse facto à instituição competente, que informa, se for caso disso, a instituição do lugar de residência.

B) Procedimento a seguir pela instituição do Estado-Membro de residência

5. A pedido da instituição competente ou nos casos previstos no n.º 2, alínea a), a instituição do lugar de residência manda proceder, se necessário, ao exame médico da pessoa segurada como se esta pessoa estivesse segurada na instituição do lugar de residência. Os dados do relatório do médico examinador, que devem indicar a duração provável da incapacidade de trabalho, são transmitidos pela instituição do lugar de residência à instituição competente, no prazo de três dias úteis a contar da data do exame.

6. A instituição do lugar de residência procede posteriormente, se necessário, ao controlo administrativo ou ao exame médico da pessoa segurada como se esta pessoa nela estivesse segurada. Logo que esta instituição verifique que o interessado está apto a retomar o trabalho, informa-o imediatamente desse facto, bem como a instituição competente, indicando a data do termo da incapacidade de trabalho. Sem prejuízo do disposto no n.º 10, a notificação ao interessado tem valor de decisão tomada por conta da instituição competente.

7. Se a instituição competente o solicitar, a instituição do lugar de residência manda examinar a pessoa segurada por um médico escolhido pela instituição competente.

C) Procedimento a seguir pela instituição competente

8. A instituição competente paga as prestações pecuniárias directamente à pessoa interessada e informa desse facto a instituição do lugar de residência. Contudo, se as prestações pecuniárias forem pagas pela instituição do lugar de residência a cargo da instituição competente, esta informa o interessado dos seus direitos. A instituição competente comunica à instituição do lugar de residência o montante das prestações pecuniárias, as datas em que devem ser pagas e a duração máxima da sua concessão prevista pela legislação do Estado competente.

9. Para efeitos da aplicação do artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, as menções do atestado de incapacidade de trabalho de uma pessoa segurada emitido noutro Estado-Membro com base no diagnóstico do médico assistente vinculam a instituição competente, salvo no caso de existir um comportamento abusivo.

10. Se a instituição competente decidir indeferir as prestações pecuniárias por a pessoa segurada não ter cumprido as formalidades previstas na legislação do Estado-Membro de residência, ou se mandar verificar por um médico da sua escolha se a pessoa segurada está apta a retomar o trabalho, notifica-a da sua decisão e informa simultaneamente a instituição do lugar de residência.

D) Procedimento em caso de estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

11. O disposto nos n.ºs 1 a 10 aplica-se, com as devidas adaptações, aquando da estada da pessoa segurada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente.

Artigo 28.ºAplicação do artigo 28.º do Regulamento CE) n.º 883/2004

1. O artigo 28.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é aplicável igualmente aos beneficiários de uma pensão por invalidez. Pela "continuação de um tratamento", deve entender-se o acompanhamento da doença até ao seu termo.

2. O termo "tratamento" visa qualquer prestação médica efectuada com o objectivo de proteger, manter ou restabelecer a saúde das pessoas.

3. O artigo 28.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 aplica-se, com as devidas adaptações, aos trabalhadores fronteiriços em situação de desemprego completo, bem como aos respectivos familiares, quando o Estado-Membro competente não constar da lista do Anexo III do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

Artigo 29.ºContribuições a cargo dos titulares de pensões

1. Quando a instituição visada no artigo 30.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 tiver em conta, para efeitos do artigo 5.º do referido regulamento, as pensões ou rendas adquiridas ao abrigo da legislação de um ou vários outros Estados-Membros, considera unicamente os montantes das pensões ou das rendas que são efectivamente pagas à pessoa interessada para determinar a base de cálculo das contribuições.

2. Em caso algum pode o montante das contribuições deduzidas das pensões ou rendas em questão ser superior ao montante que seria devido por uma pessoa com os mesmos rendimentos obtidos no Estado-Membro visado no artigo 30.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

Artigo 30.ºAplicação do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004

1. Para efeitos da aplicação do artigo 34.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, as prestações relativas aos cuidados de saúde de longa duração não são tratamentos na acepção do artigo 28.º, n.º 2, do presente regulamento, mas cuidados de saúde de manutenção ou de ajuda à vida diária da pessoa interessada em função do seu grau de autonomia.

2. A instituição do lugar de residência informa a pessoa interessada da existência de uma regra anti-cúmulo e das condições em que essa regra se aplica às prestações para os cuidados de saúde de longa duração em causa. No entanto, a aplicação de tais regras deve assegurar à pessoa que não resida no território do Estado-Membro competente o direito a um montante de prestação pelo menos igual àquele a que poderia habilitar-se se residisse neste Estado-Membro.

3. A Comissão Administrativa fixa, se for caso disso, as medidas de aplicação do presente artigo.

Artigo 31.ºMedidas de aplicação especiais

1. As disposições do Título III, Capítulo 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 que visam prestações em espécie não se aplicam às pessoas que têm direito a prestações em espécie exclusivamente ao abrigo de um regime especial aplicável aos funcionários públicos de um Estado-Membro mencionado no Anexo 2 do presente regulamento.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o artigo 23.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é aplicável a qualquer pessoa que receba ao mesmo tempo uma pensão ao abrigo de um regime aplicável aos funcionários públicos de um Estado-Membro mencionado no Anexo 2 e uma pensão ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.

3. As medidas de aplicação prática dos n.ºs 1 e 2 são fixadas pela Comissão Administrativa.

Capítulo II - Prestações por acidentes de trabalho e doenças profissionais

Artigo 32.º Direito às prestações em espécie e pecuniárias em caso de residência ou estada num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

Para efeitos da aplicação do artigo 36.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, os procedimentos definidos nos artigos 24.º a 27.º do presente regulamento aplicam-se com as devidas adaptações.

Artigo 33.ºCuidados de saúde programados

A autorização prevista no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 não pode ser recusada pela instituição competente a um trabalhador por conta de outrem ou por conta própria vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional que tenha beneficiado das prestações a cargo dessa instituição se o tratamento adequado ao seu estado não puder ser-lhe dispensado no território do Estado-Membro onde reside num prazo clinicamente seguro tendo em conta o seu estado de saúde actual e a evolução provável da doença.

Artigo 34.ºCooperação entre instituições em caso de acidente de trabalho ou doença profissional ocorridos num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1. Quando o acidente de trabalho ocorrer ou quando a doença profissional for medicamente diagnosticada pela primeira vez no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, a declaração do acidente de trabalho ou da doença profissional deve ser efectuada em conformidade com as disposições da legislação do Estado competente, sem prejuízo, se for caso disso, das disposições em vigor no território do Estado-Membro em que ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional e que, em tal caso, continuam aplicáveis. Aquela declaração é remetida à instituição competente e uma cópia enviada à instituição do lugar de residência ou de estada.

2. A instituição do Estado-Membro em cujo território ocorreu o acidente de trabalho ou em que foi feito o primeiro diagnóstico médico da doença profissional, envia à instituição competente os atestados médicos emitidos nesse território e, a pedido desta última instituição, quaisquer informações pertinentes.

3. Se, em caso de acidente in itinere ocorrido no território de um Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente, tiver de se proceder a um inquérito no território do primeiro Estado-Membro, um inquiridor pode ser designado, para o efeito, pela instituição competente, que informa do facto as autoridades desse Estado-Membro. Estas autoridades prestam a sua colaboração ao referido inquiridor, designando, nomeadamente, uma pessoa encarregada de o assistir na consulta dos autos e de quaisquer outros documentos relativos ao acidente.

4. No final do tratamento, um relatório pormenorizado acompanhado de atestados médicos relativos às consequências permanentes do acidente ou da doença, em especial sobre o estado actual da vítima, bem como sobre a cura ou a consolidação das lesões, é enviado à instituição competente. Os honorários correspondentes são pagos pela instituição do lugar de residência ou pela instituição do lugar de estada, conforme o caso, segundo a tabela aplicada pela instituição em causa, a cargo da instituição competente.

5. A pedido da instituição do lugar de residência ou da instituição do lugar de estada, conforme o caso, a instituição competente notifica-a da decisão que fixa a data da cura ou da consolidação das lesões, bem como, se for caso disso, da decisão relativa à concessão de uma renda.

Artigo 35.º Contestação da natureza profissional do acidente ou da doença

1. Quando a instituição competente contestar que, no âmbito do artigo 36.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a legislação relativa aos acidentes de trabalho ou às doenças profissionais seja aplicável, informa desse facto imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie, as quais passam a ser consideradas como dependendo do seguro de doença.

2. Quando uma decisão definitiva tiver sido tomada sobre este assunto, a instituição competente informa imediatamente a instituição do lugar de residência ou a instituição do lugar de estada que tiver concedido as prestações em espécie. Esta instituição continua a conceder as referidas prestações em espécie ao abrigo do seguro de doença, se o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria a elas tiver direito e se não se tratar de um acidente de trabalho ou de uma doença profissional. No caso contrário, as prestações em espécie de que o interessado tenha beneficiado ao abrigo do seguro de doença são consideradas, a partir do primeiro diagnóstico médico do acidente ou da doença, como prestações por acidente de trabalho ou por doença profissional.

Artigo 36.º Procedimento em caso de exposição ao risco de doença profissional em vários Estados-Membros

1. No caso previsto no artigo 38.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a declaração da doença profissional é enviada à instituição competente em matéria de doenças profissionais do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a vítima tenha exercido, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença em causa ou à instituição do lugar de residência, a qual envia a declaração à referida instituição competente.

Se esta instituição verificar que uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa tiver sido exercida, em último lugar, ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, envia a declaração e os documentos que a acompanham à instituição correspondente desse Estado-Membro.

2. Quando a instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a vítima tiver exercido, em último lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, verificar que a vítima ou os seus sobreviventes não preenchem as condições dessa legislação, essa instituição envia, sem demora, à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a vítima tiver exercido anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a declaração e os documentos que a acompanham, incluindo os diagnósticos e relatórios das peritagens médicas a que tiver procedido a primeira instituição, bem como cópia da decisão referida no segundo parágrafo.

Notifica simultaneamente a pessoa segurada da sua decisão, indicando, nomeadamente, as razões que fundamentam o indeferimento das prestações, as vias e os prazos de recurso, bem como a data em que o processo foi enviado à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a pessoa segurada tiver exercido anteriormente uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa.

3. Se for caso disso, deve-se recuar, segundo o mesmo procedimento, até à instituição correspondente do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação a vítima tenha exercido, em primeiro lugar, uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa.

Artigo 37.º Intercâmbio de informações entre instituições e pagamento de adiantamentos em caso de recurso contra uma decisão de indeferimento

1. Em caso de interposição de um recurso contra uma decisão de indeferimento tomada pela instituição de um dos Estados-Membros, ao abrigo de cuja legislação a vítima tenha exercido uma actividade susceptível de provocar a doença profissional em causa, a referida instituição deve informar desse facto a instituição à qual a declaração foi enviada, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 36.º, n.º 2, e informá-la posteriormente da decisão definitiva que vier a ser tomada.

2. Se o direito às prestações tiver sido adquirido ao abrigo da legislação aplicada pela instituição a quem a declaração foi enviada, essa instituição paga adiantamentos de montante a determinar, se for caso disso, após consulta da instituição contra cuja decisão o recurso tiver sido interposto. Esta última instituição reembolsa o montante dos adiantamentos pagos se, em consequência do recurso, for obrigada a conceder as prestações. O valor deste montante será descontado no montante das prestações devidas ao interessado, nos termos do procedimento previsto no artigo 71.º.

Artigo 38.º Agravamento de uma doença profissional

Nos casos referidos no artigo 39.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o requerente deve apresentar à instituição do Estado-Membro em relação à qual faz valer direitos a prestações todas as informações relativas às prestações anteriormente concedidas em consequência da doença profissional em causa. A referida instituição pode dirigir-se a qualquer outra instituição que anteriormente tenha sido competente para obter as informações que considere necessárias.

Artigo 39.ºAvaliação do grau de incapacidade em caso de acidente de trabalho ou de doença profissional ocorridos anterior ou posteriormente

1. Para efeitos da aplicação do artigo 40.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, quando uma incapacidade de trabalho anterior ou posterior tiver sido provocada por acidente ocorrido enquanto o trabalhador esteve sujeito à legislação de um Estado-Membro que não estabeleça distinções em função da origem da incapacidade de trabalho, a instituição competente em relação à incapacidade de trabalho anterior ou posterior ou o organismo designado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa deve, a pedido da instituição competente de outro Estado-Membro, prestar informações sobre o grau da incapacidade de trabalho anterior ou posterior, bem como, na medida do possível, informações que permitam determinar se a incapacidade resultou de um acidente de trabalho na acepção da legislação aplicada pela instituição do segundo Estado-Membro.

Neste caso, para a aquisição do direito e para a determinação do montante das prestações, a instituição competente tem em conta, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, o grau de incapacidade provocado pelos referidos casos anteriores ou posteriores.

Artigo 40.º Apresentação e instrução de pedidos de rendas ou de subsídios complementares

1. Para beneficiar de uma renda ou de um subsídio complementar nos termos da legislação de um Estado-Membro, o trabalhador por conta de outrem ou por conta própria ou os seus sobreviventes que residam no território de outro Estado-Membro devem apresentar um pedido à instituição competente ou à instituição do lugar de residência, que o transmite à instituição competente. O pedido deve ser acompanhado dos documentos comprovativos exigidos e efectuado segundo as disposições da legislação aplicada pela instituição competente.

2. A instituição competente notifica a sua decisão ao requerente directamente ou por intermédio do organismo de ligação do Estado competente; essa instituição envia cópia dessa decisão ao organismo de ligação do Estado-Membro em cujo território reside o requerente.

Artigo 41.º Medidas de aplicação especiais

As disposições do Título III, Capítulo 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativas a prestações em espécie não se aplicam às pessoas que têm direito a prestações em espécie exclusivamente ao abrigo de um regime especial aplicável aos funcionários públicos de um Estado-Membro mencionado no Anexo 2 do presente regulamento.

Capítulo III - Subsídio por morte

Artigo 42.º Pedido de subsídio por morte

Para efeitos da aplicação dos artigos 42.º e 43.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o pedido de subsídio por morte deve ser apresentado à instituição do lugar de residência do requerente.

Capítulo IV - Prestações por invalidez e pensões por velhice e sobrevivência

Artigo 43.º Cálculo da prestação

1. Para o cálculo do montante teórico e do montante efectivo da prestação em conformidade com o disposto no artigo 52.º, nº 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, são aplicáveis as regras previstas no artigo 12.º, n.ºs 3, 4 e 5, do presente regulamento.

2. Quando não tenham sido tidos em conta períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado por força do disposto no artigo 12.º, n.º 3, do presente regulamento, a instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação esses períodos tenham sido cumpridos calcula o montante correspondente a esses períodos de acordo com as disposições da legislação por ela aplicada. O montante efectivo da prestação, calculado nos termos do artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, é acrescido do montante correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado.

3. A instituição de cada Estado-Membro calcula, nos termos da legislação por ela aplicada, o montante devido correspondente aos períodos de seguro voluntário ou facultativo continuado que, por força do artigo 53.º, n.º 3, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, não esteja sujeito às cláusulas de supressão, redução ou suspensão de outro Estado-Membro.

Artigo 44.ºConsideração dos períodos de educação de filhos

Sem prejuízo da competência do Estado-Membro determinada em conformidade com as disposições do Título II do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a instituição do Estado-Membro em que o beneficiário da pensão tenha residido durante o período mais longo durante os doze meses seguintes ao nascimento do filho deve ter em conta os períodos de educação de filhos noutro Estado-Membro, a menos que a legislação de outro Estado-Membro seja aplicável à pessoa interessada devido ao exercício de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria.

Artigo 45.ºPedido de prestações

A) Apresentação do pedido de prestações nos termos do artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004

1. Para beneficiar de prestações nos termos do artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o requerente apresenta um pedido à instituição do Estado-Membro a cuja legislação estava sujeito no momento em que ocorreu a incapacidade de trabalho seguida de invalidez ou do agravamento desta invalidez.

2. Se tiverem sido concedidas prestações pecuniárias por doença, a data do termo do período de concessão dessas prestações pecuniárias deve ser considerada, se for caso disso, como a data de apresentação do pedido de pensão.

3. No caso previsto no artigo 47.º, nº 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a instituição em que o interessado esteve inscrito em último lugar informa a instituição inicialmente devedora das prestações do montante e da data a partir da qual as prestações são devidas ao abrigo da legislação por ela aplicada. A partir dessa data, as prestações devidas antes do agravamento da invalidez são suprimidas ou reduzidas até ao limite do complemento previsto no artigo 47.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

B) Apresentação dos outros pedidos de prestações

4. Nas situações diferentes da situação prevista no artigo 44.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o requerente apresenta um pedido à instituição do lugar de residência, caso o interessado tenha estado sujeito em dado momento à legislação aplicada por esta instituição, ou à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o interessado esteve sujeito em último lugar, nos outros casos.

5. A data de apresentação do pedido vincula todas as instituições em causa.

6. Em derrogação do n.º 5, se, no seu pedido, o requerente não tiver indicado todos os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação dos outros Estados-Membros e tendo sido expressamente instado a fazê-lo, a data em que o requerente completar o seu pedido inicial ou apresentar um novo pedido relativo aos períodos em falta é considerada como a data de apresentação do pedido para a instituição que aplica a legislação em causa, sem prejuízo de disposições mais favoráveis desta legislação.

7. Um pedido de prestações apresentado à instituição de um Estado-Membro implica automaticamente a liquidação concomitante das prestações ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa cujas condições o requerente preencha.Contudo, esta liquidação concomitante não tem lugar se, nos termos do artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o requerente pedir o diferimento da liquidação das prestações adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros.

Artigo 46.ºDocumentos e indicações a juntar ao pedido pelo requerente

1. O pedido é apresentado pelo requerente segundo as disposições da legislação aplicada pela instituição visada no artigo 45.º, n.ºs 1 e 4, e acompanhado dos documentos comprovativos necessários. O requerente menciona quer a instituição ou instituições de seguro de invalidez, velhice ou morte (pensões) de todos os Estados-Membros em que a pessoa segurada tenha estado inscrita, quer, se se tratar de um trabalhador por conta de outrem, os empregadores que o tenham empregado no território de qualquer Estado-Membro e apresenta os atestados pertinentes em sua posse.

2. Se, em conformidade com o artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o requerente requerer o diferimento da liquidação das prestações por velhice adquiridas ao abrigo da legislação de um ou mais Estados-Membros, deve especificar ao abrigo de que legislação requer o diferimento da liquidação das prestações.

Artigo 47.ºInstrução dos pedidos pelas instituições

A) Instituição de instrução

1. O pedido de prestações é instruído pela instituição à qual tenha sido apresentado ou reenviado em conformidade com o disposto no artigo 45.º n.ºs 1 ou 4. Esta instituição é designada a seguir "a instituição de instrução".

B) Instrução dos pedidos de prestações para efeitos do artigo 44.º do Regulamento CE) n.º 883/2004

2. No caso previsto no artigo 44.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a instituição de instrução transmite o conjunto dos dados do interessado à instituição na qual aquele tenha estado inscrito anteriormente, que, por sua vez, instrui o processo.

3. Os artigos 48.º a 52.º não são aplicáveis à instrução dos pedidos abrangidos pelo artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

C) Instrução dos outros pedidos de prestações

4. Nas situações diferentes da situação visada no artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a instituição de instrução transmite imediatamente os pedidos de prestações a todas as instituições em causa para que os pedidos possam ser instruídos simultaneamente e sem demora por todas essas instituições. A instituição de instrução comunica-lhes os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada, acompanhados, se for caso disso, dos atestados apresentados pelo requerente.

5. Cada uma das outras instituições em causa comunica à instituição de instrução os períodos de seguro ou de residência cumpridos ao abrigo da legislação por ela aplicada. Salvo no caso previsto no artigo 46.º, n.º 2, do presente regulamento, cada instituição indica-lhe igualmente o montante da prestação autónoma prevista no artigo 52.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 883/2004 se o direito às prestações tiver sido adquirido tendo em conta exclusivamente o direito nacional.

6. A instituição de instrução transmite a todas as instituições em causa todas as informações que tenha obtido. Com base nestas informações, cada uma das instituições em causa procede ao cálculo dos montantes teórico e efectivo das prestações segundo o artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e comunica esses montantes à instituição de instrução.

7. Logo que a instituição de instrução, com base nas informações referidas no n.º 5, verificar que é aplicável o disposto no artigo 46.º, n.º 2, ou no artigo 57.º, n.ºs 2 ou 3, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, informa desse facto as outras instituições em causa.

8. Para que o requerente possa exercer o direito ao diferimento previsto no artigo 50.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a instituição de instrução comunica-lhe todas as informações de que disponha para lhe permitir conhecer as consequências da liquidação concomitante das prestações às quais se pode habilitar. O requerente apresenta o eventual pedido de diferimento da liquidação à instituição de instrução, que o transmite sem demora à instituição em causa.

Artigo 48.ºComunicação das decisões ao requerente

1. Cada instituição notifica ao requerente, em conformidade com as disposições da legislação por ela aplicada, a decisão de liquidação tomada. Cada decisão deve especificar as vias e os prazos de recurso aplicáveis. Uma cópia de cada decisão é transmitida à instituição de instrução. Logo que receba cópia de todas as decisões, a instituição de instrução notifica ao requerente, na língua deste e segundo as modalidades do artigo 3.º, n.º 4, uma nota recapitulativa destas decisões. Transmite igualmente esta nota recapitulativa às outras instituições em causa.

2. A nota recapitulativa notificada ao requerente em conformidade com o artigo 3.º, n.º 4, deve ser considerada como uma nova decisão susceptível de recurso.

Artigo 49.ºDeterminação do grau de invalidez

1. Se o disposto no artigo 46.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 for aplicável, a instituição de instrução é a única habilitada a tomar a decisão relativa ao estado de invalidez do requerente. Essa instituição toma tal decisão logo que possa determinar se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estão preenchidas, tendo em conta, se for caso disso, o disposto nos artigos 6.º e 51.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004. A mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

Se as condições de aquisição do direito que não sejam as relativas ao estado de invalidez estabelecidas pela legislação por ela aplicada não estiverem preenchidas, tendo em conta o disposto no artigo 6.º e 51.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a instituição de instrução informa de imediato a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação o requerente tenha estado sujeito em último lugar. Essa instituição tem poderes para tomar a decisão relativa ao estado de invalidez do requerente, se as condições de aquisição do direito estabelecidas pela legislação por ela aplicada estiverem preenchidas; a mesma instituição notifica sem demora essa decisão às demais instituições em causa.

Se for caso disso, deve recuar-se, nas mesmas condições, para a aquisição do direito, até à instituição competente em matéria de invalidez do Estado-Membro a cuja legislação o requerente tiver estado sujeito em primeiro lugar.

2. Se o disposto no artigo 46.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 não for aplicável, para determinar o grau de invalidez, cada instituição tem a faculdade de mandar examinar o requerente por um médico da sua escolha. Contudo, a instituição de um Estado-Membro tem em conta os documentos e relatórios médicos, bem como as informações de natureza administrativa obtidos pela instituição de qualquer outro Estado-Membro como se tivessem sido emitidos no seu próprio Estado-Membro.

3. Se o exame médico tiver lugar num Estado-Membro diferente do Estado-Membro de residência do interessado, as despesas de deslocação e de estada correspondentes devem ser assumidas pela instituição que tiver mandado proceder a esse exame médico.

Artigo 50.ºPagamentos por conta provisórios e adiantamentos sobre prestações

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º do presente regulamento, qualquer instituição que verifique, durante a instrução de um pedido de prestações, que o requerente tem direito a uma prestação autónoma ao abrigo da legislação por ela aplicada, em conformidade com o artigo 52.º, n.º 1, alínea a), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, paga imediatamente essa prestação. Este pagamento é considerado provisório se o montante concedido puder ser afectado pelo resultado do processo de instrução do pedido.

2. Se não puderem ser pagas ao requerente quaisquer prestações a título provisório, nos termos do n.º 1, mas se das indicações recebidas resultar que existe um direito adquirido ao abrigo do artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a instituição de instrução paga-lhe um adiantamento recuperável, cujo montante deve ser o mais aproximado possível daquele que será provavelmente liquidado segundo o artigo 52.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

3. A instituição obrigada a pagar prestações provisórias nos termos dos nºs 1 ou 2 informa imediatamente de tal facto o requerente, chamando-lhe explicitamente a atenção para o carácter provisório da medida tomada e para o facto de apenas a decisão de liquidação futura ser susceptível de recurso.

Artigo 51.ºNovo cálculo das prestações

1. Em caso de novo cálculo das prestações nos termos dos artigos 48.º, n.ºs 3 e 4, 50.º, n.º 4, e 59.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, é aplicável o artigo 50.º do presente regulamento com as devidas adaptações.

2. Em caso de novo cálculo, supressão ou suspensão da prestação, a instituição que tiver tomado essa decisão notifica-a sem demora ao interessado segundo o procedimento previsto no artigo 3.º, n.ºs 4 a 7, e informa cada uma das instituições em relação às quais o interessado possa invocar algum direito.

Artigo 52.ºMedidas para uma maior celeridade da liquidação das prestações

1. Quando a legislação de um Estado-Membro for aplicável a uma pessoa, o organismo designado pela autoridade competente desse Estado-Membro transmite ao organismo designado do Estado-Membro da nacionalidade da referida pessoa todas as informações relativas à sua identificação, incluindo o número de identificação que lhe é atribuído pela instituição competente em matéria de pensão do primeiro Estado-Membro, bem como o nome da referida instituição competente. Comunica igualmente a este organismo quaisquer outras informações susceptíveis de facilitar e tornar mais célere a liquidação ulterior das pensões.

2. Para efeitos da aplicação do n.º 1, os apátridas e os refugiados, bem como as pessoas que nunca tenham estado sujeitas à legislação do Estado-Membro do qual são nacionais, são considerados nacionais do Estado-Membro a cuja legislação tenham estado sujeitos em primeiro lugar.

3. As instituições em causa procedem, a pedido do interessado ou da instituição em que estiver inscrito nesse momento, à reconstituição da sua carreira, o mais tardar a partir da data que precede de um ano a data em que aquele atingir a idade de admissão à pensão.

4. A Comissão Administrativa fixa as modalidades de aplicação do disposto nos n.ºs anteriores.

Artigo 53.ºMedidas de coordenação num Estado-Membro

1. Se a legislação nacional comportar regras para determinar a instituição responsável pela liquidação da pensão, estas regras aplicam-se tendo em conta exclusivamente os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação desse Estado-Membro.

2. Se a legislação nacional comportar regras de coordenação entre os regimes especiais aplicáveis aos funcionários públicos e o regime geral dos trabalhadores por conta de outrem, estas regras não são afectadas pelas disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento.

Capítulo V - Prestações por desemprego

Artigo 54.º Cálculo das prestações

1. Para efeitos da aplicação do artigo 62.º, n.º 3, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a instituição competente do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa interessada tenha estado sujeita durante a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria comunica à instituição do lugar de residência e a pedido desta todos os elementos necessários para o cálculo das prestações por desemprego, nomeadamente o montante do salário ou do rendimento profissional recebido.

2. Para efeitos da aplicação do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, se o trabalhador visado no artigo 65.º, n.º 5, do referido regulamento, não sendo trabalhador fronteiriço, nunca tiver tido a qualidade de trabalhador por conta de outrem sujeito à legislação do Estado-Membro de residência, as prestações por desemprego são calculadas com base no salário habitual correspondente, neste Estado-Membro, a um emprego equivalente ou análogo ao que tiver exercido em último lugar no território de outro Estado-Membro.

3. Para efeitos da aplicação do artigo 62.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e sem prejuízo do artigo 63.º do referido regulamento, a instituição competente de um Estado-Membro cuja legislação preveja que o cálculo das prestações varie com o número de familiares tem em conta igualmente os familiares do interessado que residam noutro Estado-Membro, como se residissem no Estado-Membro competente. Esta disposição não é aplicável se, no Estado-Membro de residência dos familiares, outra pessoa tiver direito a prestações por desemprego, para cujo cálculo sejam tidos em consideração esses familiares.

Artigo 55.ºCondições e limites da manutenção do direito às prestações para o desempregado que se desloca para outro Estado-Membro

1. Para poder beneficiar do disposto no artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o desempregado que se desloque para outro Estado-Membro informa a instituição competente antes da partida e requer a essa instituição um documento que ateste que continua a ter direito às prestações nas condições estabelecidas no artigo 64.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

Esta instituição informa-o das obrigações que lhe incumbem e transmite-lhe o referido documento que menciona nomeadamente:

a) A data em que o desempregado deixou de estar à disposição dos serviços de emprego do Estado competente;

b) O prazo concedido, em conformidade com o artigo 64.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, para efeitos de inscrição como candidato a emprego no Estado-Membro para onde o desempregado se tiver deslocado;

c) O período máximo durante o qual o direito às prestações pode ser mantido, em conformidade com o artigo 64.º, n.º 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.º 883/2004;

d) Os factos susceptíveis de modificar o direito às prestações.

2. O desempregado inscreve-se como candidato a emprego nos serviços de emprego do Estado-Membro para onde se desloque em conformidade com o disposto no artigo 64.º, n.º 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e transmite à instituição desse Estado-Membro o documento previsto no n.º 1. Na falta da transmissão do referido documento, a instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou dirige-se à instituição competente para obter as informações necessárias.

3. Os serviços de emprego do Estado-Membro para onde o desempregado se deslocou à procura de emprego informam o desempregado das suas obrigações.

4. A instituição do lugar para onde o desempregado se deslocou informa imediatamente a instituição competente da data de inscrição do desempregado nos serviços de emprego e do seu novo endereço.

Todos os meses, durante o período em que o desempregado tiver direito à manutenção das prestações, aquela instituição transmite à instituição competente as informações pertinentes sobre o acompanhamento da situação do desempregado e, nomeadamente, se este ainda se encontra inscrito nos serviços de emprego e cumpre os procedimentos de controlo organizados.

5. A instituição do lugar para onde se deslocou o desempregado procede ou manda proceder ao controlo, como se se tratasse de um desempregado beneficiário de prestações ao abrigo da legislação por ela aplicada. Informa imediatamente a instituição competente da ocorrência de quaisquer factos previstos no n.º 1, alínea d).

6. As autoridades competentes ou as instituições competentes de dois ou mais Estados-Membros podem definir entre si um conjunto de medidas destinadas a favorecer a procura de emprego dos desempregados que se deslocam para um destes Estados-Membros ao abrigo do artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

Artigo 56.ºDesempregado que residia num Estado-Membro que não seja o Estado-Membro competente

1. Se o desempregado decidir, nos termos do artigo 65.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, inscrever-se como candidato a emprego ao mesmo tempo no Estado-Membro de residência e no Estado-Membro onde tiver exercido a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, informa desse facto prioritariamente a instituição e os serviços de emprego do seu lugar de residência.

A pedido dos serviços de emprego do Estado-Membro onde tiver exercido a sua última actividade por conta de outrem ou por conta própria, os serviços de emprego do lugar de residência transmitem as informações pertinentes relativas à inscrição e à procura de emprego do desempregado.

2. Se o direito às prestações estiver dependente do cumprimento de certas obrigações pelo desempregado em virtude da legislação do Estado-Membro de residência, os eventuais compromissos do desempregado com os serviços de emprego do outro Estado-Membro são tidos em conta. Compete ao desempregado informar do facto a instituição do lugar de residência sobre o calendário e a natureza destes compromissos.

3. Para efeitos da aplicação do artigo 65.º, n.º 5, alínea b), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a instituição do Estado-Membro a cuja legislação o trabalhador esteve sujeito em último lugar indica à instituição do lugar de residência, a pedido desta, se o trabalhador tem direito às prestações ao abrigo do artigo 64.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

Capítulo VI - Prestações familiares

Artigo 57.º Regras de prioridade em caso de cumulação

Para efeitos da aplicação do artigo 68.º, n.º 1, alínea b), subalínea i), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, se a residência dos descendentes não permitir determinar a ordem de prioridade, cada Estado-Membro em causa calcula o montante das prestações incluindo os descendentes que não residam no seu território. A instituição competente do Estado-Membro cuja legislação preveja o montante de prestações mais elevado concede a integralidade deste montante. A instituição competente do outro Estado-Membro reembolsa-lhe metade do montante, até ao limite do montante previsto pela legislação deste último Estado-Membro.

Artigo 58.º Regras aplicáveis quando a pessoa tiver estado sucessivamente sujeita à legislação de vários Estados-Membros no decurso de um mesmo período ou parte de um período

1 Se uma pessoa tiver estado sujeita sucessivamente à legislação de dois Estados-Membros durante um mês, independentemente das datas de pagamento das prestações familiares previstas pela legislação destes Estados-Membros, a instituição que tiver pago as prestações familiares nos termos da primeira legislação aplicada durante o período considerado suporta este encargo até ao fim do mês em curso.

2 Essa instituição informa a instituição do outro Estado-Membro da data em que cessa o pagamento das prestações familiares em causa.

Artigo 59.ºProcedimento para a aplicação dos artigos 67.º e 68.º do Regulamento n.º 883/2004

1. O pedido de concessão de prestações familiares é apresentado prioritariamente:

a) à instituição do Estado-Membro de emprego quando exista um direito às prestações decorrente de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria, e que o cônjuge do requerente não disponha de um direito às prestações decorrente de uma actividade por conta de outrem ou por conta própria noutro Estado-Membro;

b) nos outros casos, à instituição do lugar de residência dos descendentes ou a uma dessas instituições se os descendentes residirem em diferentes Estados-Membros.

2. A instituição escolhida nos termos do n.º 1 examina o pedido com base nas informações pormenorizadas apresentadas pelo requerente e toma, sempre que necessário, uma decisão provisória sobre as regras de prioridade aplicáveis tendo em conta os elementos de facto e de direito que caracterizam a situação da família do requerente. Informa o requerente e paga-lhe provisoriamente as prestações previstas pela legislação por ela aplicada.

3. A decisão provisória sobre as regras de prioridade aplicáveis em cada caso é transmitida a cada uma das instituições do(s) outro(s) Estado(s)-Membro(s) cuja legislação confira eventualmente direitos às prestações. Estas instituições dispõem de um mês a contar da data de envio da decisão provisória para a contestar ou pedir informações complementares.

Expirado este prazo, a decisão da instituição escolhida nos termos do n.º 1 torna-se oponível às instituições em causa. Com base nesta decisão, cada uma destas instituições efectua o cálculo do montante das prestações devidas ao beneficiário e transmite-o à instituição escolhida o mais rapidamente possível.

4. A instituição escolhida nos termos do n.º 1 transmite ao requerente a decisão relativa à ordem de prioridades para a concessão das prestações acompanhada do respectivo cálculo efectuado pelas instituições em causa.

5. A instituição que tiver procedido ao pagamento de prestações a título provisório cujo montante exceda o montante final a seu cargo, dirige-se à instituição prioritária para a cobrança do montante pago em excesso segundo o procedimento previsto no artigo 71.º.

Artigo 60.ºProcedimento para a aplicação do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004

Para efeitos da aplicação do artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, se a instituição competente verificar que não foi adquirido o direito nos termos da legislação por ela aplicada, transmite, sem demora, esse pedido acompanhado de todos os documentos e informações necessários à instituição do Estado-Membro a cuja legislação a pessoa esteve mais tempo sujeita. Se for caso disso, deve recuar-se, nas mesmas condições, até à instituição do Estado-Membro ao abrigo de cuja legislação o interessado cumpriu o menor período de seguro ou de residência.

Título IV - Disposições financeiras

Capítulo I - Reembolso das prestações para efeitos da aplicação dos artigos 35.º, n.º 1, e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004

Secção 1 - Reembolso das prestações com base nas despesas efectivas

Artigo 61.º Princípios

1. Para efeitos da aplicação dos artigos 35.º, n.º 1, e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o montante efectivo das prestações em espécie concedidas é reembolsado pela instituição competente à instituição que as tiver concedido, tal como resultar da contabilidade desta última instituição, excepto para efeitos da aplicação do artigo 62.º do presente regulamento.

2. Para efeitos da aplicação do n.º 1, a instituição do lugar de residência dos familiares que residam num Estado-Membro diferente daquele em que reside a pessoa segurada, nos casos previstos no artigo 20.º, n.º 4, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, e a instituição do lugar de residência do pensionista e dos familiares, nos casos previstos no artigo 27.º, n.º 5, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, é considerada como a instituição competente.

3. Se a totalidade ou parte do montante efectivo das prestações referidas no n.º 1 não resultar da contabilidade da instituição que as tiver concedido, o montante a reembolsar é determinado com base num montante fixo estabelecido a partir de todas as referências adequadas extraídas dos dados disponíveis. A Comissão Administrativa aprecia as bases de cálculo dos montantes fixos e determina o respectivo montante.

4. Não podem ser tidas em conta para efeitos de reembolso taxas superiores às que são aplicáveis às prestações em espécie concedidas a pessoas seguradas sujeitas à legislação aplicada pela instituição que tiver concedido as prestações referidas no n.º 1.

5. As disposições do n.º 1 são aplicáveis, com as devidas adaptações, ao reembolso das prestações pecuniárias pagas de acordo com o disposto no artigo 27.º, n.º 8, segundo período.

Secção 2 - Reembolso das prestações com base em montantes fixos

Artigo 62.º Identificação dos Estados-Membros em causa

1. Os Estados-Membros abrangidos pelo artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 cujas estruturas jurídicas ou administrativas tornem inadequado o reembolso com base nas despesas efectivas são mencionados no Anexo 3 do presente regulamento.

2. Um Estado-Membro pode renunciar à utilização do método do reembolso fixo na condição de esta renúncia produzir efeitos no início de um ano civil. Neste caso, o Estado-Membro em causa deve informar a Comissão Administrativa da mudança o mais tardar no fim do mês de Junho do ano anterior àquele em que a mudança deve produzir efeitos.

3. Relativamente aos Estados-Membros mencionados no Anexo 3 do presente regulamento, o montante das prestações em espécie concedidas aos familiares que não residam no mesmo Estado-Membro em que reside a pessoa segurada nos termos do artigo 17.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, e aos pensionistas e respectivos familiares nos termos dos artigos 22.º, 24.º, n.º 1, 25.º e 26.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 é reembolsado pelas instituições competentes às instituições que tenham concedido as referidas prestações, com base num montante fixo estabelecido para cada ano civil. Esse montante fixo deve ser tão próximo quanto possível das despesas efectivas.

Artigo 63.ºMétodo de cálculo dos montantes fixos

1. Relativamente a cada Estado-Membro devedor, o montante fixo para um ano civil é igual à soma dos produtos obtidos pela multiplicação do custo médio anual por pessoa de acordo com diferentes escalões etários pelo número de pessoas a tomar em consideração em cada escalão etário e aplicando ao resultado um abatimento.

MONTANTE FIXO = | [pic] |

Nesta fórmula, o significado dos símbolos é o seguinte:

- O índice do somatório i (valores i = 1, 2 e 3) representa os três escalões etários definidos para o cálculo do montante fixo:

i = 1: pessoas com menos de 20 anos

i = 2: pessoas de 20 a 64 anos

i = 3: pessoas com 65 anos ou mais.

- O coeficiente X (número compreendido entre 0 e 1) representa o abatimento aplicado, tal como é definido no n.º 4.

- Yi representa o custo médio anual das pessoas do escalão etário i, tal como é definido no n.º 2.

- Zi representa o número médio de pessoas do escalão etário i a tomar em consideração, tal como é definido no n.º 3.

2. O custo médio anual por pessoa (Yi) no escalão etário i é obtido mediante divisão das despesas anuais correspondentes ao total das prestações em espécie concedidas pelas instituições do Estado-Membro credor a todas as pessoas do escalão etário em causa sujeitas à sua legislação e residindo no seu território pelo número médio anual de pessoas deste escalão etário. São tidas em conta neste cálculo as despesas no âmbito do regime previsto no artigo 23.º.

3. Relativamente a cada Estado-Membro devedor, o número médio de pessoas (Zi) do escalão etário i é igual ao número de pessoas sujeitas à legislação desse Estado-Membro beneficiários por direito próprio das prestações em espécie do Estado-Membro credor.

O número de pessoas a tomar em consideração é determinado através de um inventário elaborado para o efeito pela instituição do lugar de residência, com base em documentos comprovativos dos direitos dos interessados apresentados pela instituição competente.

4. O abatimento a aplicar ao montante fixo é, em princípio, igual a 15% (X = 0,15). É igual a 20% (X = 0,20) quando o Estado-Membro competente figurar no Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 883/2004.

5. A Comissão Administrativa estabelece os métodos e as modalidades de determinação dos elementos de cálculo do montante fixo referidos nos n.ºs anteriores.

Artigo 64.ºNotificação dos custos médios anuais

O montante do custo médio anual por pessoa em cada escalão etário relativo a um determinado ano é transmitido à Comissão de Contas até 30 de Junho do segundo ano seguinte ao ano em causa. Na falta de transmissão neste prazo, será aplicado o montante do custo anual médio por pessoa do ano anterior.

Os custos médios anuais são publicados no Jornal Oficial da União Europeia .

Secção 3 – Disposições comuns

Artigo 65.º Procedimento de reembolso entre instituições

Os reembolsos previstos nos artigos 35.º e 41.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 entre as instituições dos Estados-Membros efectuam-se através do organismo de ligação.

Artigo 66.ºPrazos de apresentação e de pagamento dos créditos

1. Os créditos estabelecidos com base nas despesas efectivas devem ser apresentados até seis meses após o fim do semestre civil durante o qual as prestações foram concedidas.

2. Os créditos estabelecidos com base em montantes fixos para um ano civil devem ser apresentados nos seis meses que se seguem ao mês durante o qual os custos médios para o ano em causa foram publicados no Jornal Oficial da União Europeia .

3. Os créditos apresentados após os prazos mencionados nos n.ºs 1 e 2 não são tomados em consideração.

4. Os créditos são verificados e pagos pela instituição devedora no prazo de seis meses a contar do fim do semestre civil durante o qual foram apresentados. Se for caso disso, a instituição devedora comunica à instituição credora, antes do fim deste período de seis meses, a sua decisão de contestar determinadas despesas.

5. As contestações relativas à natureza e ao montante de um crédito devem ser resolvidas no prazo máximo de um ano a contar do fim do semestre civil durante o qual o crédito foi apresentado. Passado este prazo, o crédito em causa é considerado cobrável.

Artigo 67.ºJuros de mora

1. A contar do fim do período de seis meses previsto no artigo 66.º, n.º 4, os créditos não pagos são acrescidos de juros. Estes juros são calculados com base na taxa de referência aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento. A taxa de referência aplicável é a que estiver em vigor no primeiro dia do mês em que o pagamento vence. Esta taxa é majorada em dois pontos percentuais a contar do fim do período de um ano previsto no artigo 66.º, n.º 5.

2. A Comissão Administrativa fixa o método e a base de cálculo dos juros.

Artigo 68.ºApuramento das contas anuais

1. A Comissão Administrativa estabelece a relação de créditos para cada ano civil, nos termos do artigo 72.º, alínea g), do Regulamento (CE) n.º 883/2004, com base no relatório da Comissão de Contas. Para esse efeito, os organismos de ligação notificam à Comissão de Contas, nos prazos e de acordo com as modalidades por ela fixados, o montante dos créditos apresentados, regularizados ou contestados (posição credora), por um lado, e o montante dos créditos recebidos, regularizados ou contestados (posição devedora), por outro lado.

2. A Comissão Administrativa pode mandar proceder a qualquer verificação útil ao controlo dos elementos estatísticos e contabilísticos que servem para determinar a relação anual dos créditos prevista no n.º 1, nomeadamente para se assegurar da conformidade desses elementos com as regras estabelecidas no presente título.

Capítulo II – Instrução dos pedidos de prestações por desemprego em aplicação do artigo 65.º do Regulamento CE) n.º 883/2004

Artigo 69.º Reembolso das prestações por desemprego

Na falta de um acordo nos termos do artigo 65.º, n.º 8, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, a instituição do lugar de residência apresenta à instituição do Estado-Membro a cuja legislação o beneficiário tenha estado sujeito em último lugar o pedido de reembolso de prestações por desemprego nos termos do artigo 65.º, n.ºs 6 e 7, do Regulamento (CE) n.º 883/2004, no prazo de seis meses a contar do último pagamento das prestações por desemprego cujo reembolso é pedido. O pedido deve indicar o montante das prestações pagas durante os períodos de três ou cinco meses referidos nos n.ºs 6 ou 7 do artigo 65.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, o período durante o qual estas prestações tiverem sido pagas e os dados de identificação do desempregado.

Se os montantes em causa forem objecto de discussão entre as instituições em causa, é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 66.º, n.ºs 4 e 5, do presente regulamento.

Capítulo III – Restituição de prestações recebidas em excesso, recuperação dos pagamentos provisórios, compensação, assistência em matéria de cobrança

Secção 1 - Princípios

Artigo 70.º

1. Para efeitos da aplicação do artigo 84.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e no âmbito que o mesmo define, a cobrança dos créditos efectua-se prioritariamente e sempre que possível por meio de compensação tanto entre as instituições credoras, a seguir designadas "as entidades requerentes", e as instituições devedoras, a seguir designadas "as entidades requeridas", como em relação à pessoa segurada em conformidade com os artigos 71.º e 72.º do presente regulamento.

Se o crédito não puder ser cobrado integral ou parcialmente através da compensação referida no parágrafo anterior, as somas ainda devidas pelo beneficiário são cobradas nos termos dos artigos 73.º a 82.º.

2. O organismo de ligação deve ser considerado como a entidade requerida para os pedidos que lhe são apresentados.

Secção 2 - Compensação

Artigo 71.º Prestações pecuniárias indevidas ou recebidas em excesso

1. Se a instituição de um Estado-Membro tiver pago a um beneficiário de prestações uma quantia que exceda aquela a que este tem direito, essa instituição, nas condições e limites previstos na legislação por ela aplicada, pede à instituição de qualquer outro Estado-Membro, devedora de prestações em favor de tal beneficiário, para deduzir o montante pago em excesso nas quantias que esta instituição paga ao referido beneficiário. Esta última instituição procede à dedução, nas condições e nos limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada, como se se tratasse de quantias pagas em excesso por ela própria e transfere o montante deduzido para a instituição credora.

2. No âmbito do artigo 6.º, no prazo de dois meses após a legislação aplicável ter sido determinada ou a instituição responsável pelo pagamento das prestações identificada, a instituição que tiver pago prestações pecuniárias provisórias apresenta o cálculo do montante que lhe deve a instituição competente. Se o beneficiário e/ou o empregador tiverem efectuado contribuições a título provisório, essas quantias são tidas em conta no cálculo do referido montante.

A instituição competente devedora de prestações em favor do beneficiário deduz o montante devido a título do pagamento provisório aos montantes que ela deve ao interessado. A instituição devedora procede à dedução nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada e transfere sem demora o montante deduzido para o organismo credor.

3. Se uma pessoa segurada tiver beneficiado da assistência social num Estado-Membro durante um período em que tinha direito a prestações ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro, o organismo que tenha prestado a assistência, se dispuser de uma garantia legalmente admissível sobre as prestações devidas à referida pessoa, pode pedir à instituição de qualquer outro Estado-Membro, devedora de prestações em favor de tal pessoa, para deduzir o montante gasto com a assistência nas quantias que esta instituição paga à mesma pessoa.

Esta disposição aplica-se, com as devidas adaptações, ao familiar de uma pessoa segurada que tenha beneficiado da assistência no território de um Estado-Membro durante um período em que a referida pessoa tinha direito a prestações relativas ao familiar em causa ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.A instituição credora transmite o cálculo do montante que lhe é devido à instituição devedora. Esta instituição procede à dedução nas condições e limites previstos para uma tal compensação na legislação por ela aplicada e transfere sem demora o montante deduzido para o organismo credor.

4. Nos casos previstos nos n.ºs 2 e 3, a instituição competente envia à pessoa interessada uma relação comos montantes ainda em dívida ou pagos em excesso à luz da legislação por ela aplicada.

Artigo 72.ºContribuições indevidas ou pagas em excesso

No âmbito do artigo 6.º, a instituição que tenha recebido contribuições provisórias de uma pessoa segurada e/ou do respectivo empregador só procede ao reembolso dos montantes em questão em favor das pessoas que os tenham pago após ter inquirido a instituição competente sobre as quantias que lhe são devidas em conformidade com o artigo 6.º, n.º 3.

Secção 3 - Cobrança

Artigo 73.º Pedidos de informações

1. A pedido da entidade requerente, a entidade requerida comunica-lhe as informações que forem úteis para a cobrança de um crédito.

A fim de obter estas informações, a entidade requerida exerce os poderes previstos pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aplicáveis à cobrança de créditos similares, constituídos no seu próprio Estado-Membro.

2. O pedido de informações indica o nome, a morada e quaisquer outras informações a que a entidade requerente tenha normalmente acesso relativamente à pessoa a quem respeitam as informações a fornecer, bem como a natureza e o montante do crédito a título do qual o pedido é formulado.

3. A entidade requerida não é obrigada a transmitir as informações que não esteja em condições de obter para a cobrança de créditos similares constituídos no seu Estado-Membro.

4. A entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos que impedem que o pedido de informações seja satisfeito.

Artigo 74.ºNotificação

1. A pedido da entidade requerente, a entidade requerida notifica o destinatário, nos termos das normas jurídicas em vigor para a notificação de actos correspondentes no seu próprio Estado-Membro, de todos os actos e decisões, incluindo os judiciais, relativos a um crédito ou à sua cobrança, emanados do Estado-Membro da entidade requerente.

2. O pedido de notificação indica o nome, a morada e quaisquer outras informações sobre o destinatário a que a entidade requerente tenha normalmente acesso, a natureza e objecto do acto ou da decisão a notificar e, se for caso disso, o nome, a morada e quaisquer outras informações sobre o devedor a que a entidade requerente tenha normalmente acesso e o crédito referido no acto ou na decisão, bem como quaisquer outras informações úteis.

3. A entidade requerida informa sem demora a entidade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e, mais especificamente, da data em que a decisão ou o acto foi transmitido ao destinatário.

Artigo 75.ºPedido de cobrança

1. O pedido de cobrança de contribuições ou o pedido de restituição de prestações indevidas ou pagas em excesso que a entidade requerente apresentar à entidade requerida, deve ser acompanhado de um documento oficial ou de uma cópia devidamente autenticada do título executivo, emitido no Estado-Membro da entidade requerente e, se for caso disso, do original ou de uma cópia devidamente autenticada de outros documentos necessários à cobrança.

2. A entidade requerente só pode formular um pedido de cobrança:

a) Se o crédito ou o título executivo não forem contestados no Estado-Membro, excepto quando for aplicável o artigo 78.º, n.º 2, segundo parágrafo;

b) Se tiver iniciado no seu Estado-Membro os processos de cobrança adequados que possam ser intentados com base no título referido no n.º 1 e as medidas adoptadas não conduzirem ao pagamento integral do crédito.

3. No pedido de cobrança será indicado:

a) O nome, a morada e quaisquer outras informações úteis para efeitos de identificação da pessoa em causa e/ou do terceiro detentor dos activos dessa pessoa;

b) Quaisquer informações úteis à identificação da entidade requerida;

c) O título executivo emitido no Estado-Membro da entidade requerente;

d) A natureza e o montante do crédito, incluindo o crédito principal, os juros e quaisquer outras sanções, multas e encargos devidos, indicados nas moedas dos Estados-Membros das duas entidades;

e) A data de notificação do título ao destinatário por parte da entidade requerente e/ou da entidade requerida;

f) A data a partir da qual e o prazo durante o qual é possível a sua execução nos termos da legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerente;

g) Quaisquer outras informações úteis.

4. O pedido de cobrança inclui, além disso, uma declaração da entidade requerente confirmando estarem preenchidas as condições estabelecidas no nº 2.

5. A entidade requerente envia à entidade requerida, logo que delas tenha conhecimento, todas as informações úteis relacionadas com o processo que motivou o pedido de cobrança.

Artigo 76.ºTítulo executivo do crédito

1. O título executivo do crédito é reconhecido directamente e tratado automaticamente como título executivo de um crédito da entidade requerida.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o título executivo do crédito pode, se for caso disso e nos termos das disposições em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, ser homologado, reconhecido como título que permite a execução do crédito no território desse Estado-Membro, completado ou substituído por outro título que permita essa execução.

No prazo de três meses a contar da data da recepção do pedido de cobrança, as autoridades competentes envidam todos os esforços para concluir as formalidades destinadas a homologar, reconhecer, completar ou substituir o título, salvo quando se aplicar o disposto no terceiro parágrafo. O cumprimento dessas formalidades não pode ser recusado se o título executivo estiver formalmente correcto. Se o prazo de três meses for excedido, a entidade requerida informa a entidade requerente dos motivos subjacentes.

Se o cumprimento de uma dessas formalidades der origem a uma contestação do crédito e/ou do título executivo emitido pela entidade requerente, é aplicável o disposto no artigo 78.º

Artigo 77.ºModalidades e prazos de pagamento

1. A cobrança é efectuada na moeda do Estado-Membro da entidade requerida. A entidade requerida transfere para a entidade requente a totalidade do montante do crédito que tenha cobrado.

2. A entidade requerida pode, no caso de lho permitirem as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro e depois de ter consultado a entidade requerente, conceder ao devedor um prazo para o pagamento ou autorizar um pagamento escalonado. Os juros recebidos pela entidade requerida em consequência deste prazo de pagamento devem ser igualmente transferidos para a entidade requerente.

A partir da data em que o título executivo do crédito tenha sido directamente reconhecido ou homologado, reconhecido, completado ou substituído nos termos do artigo 76.º, são cobrados juros relativos a qualquer atraso de pagamento nos termos das disposições legislativas e regulamentares e das práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida, juros esses que devem ser igualmente transferidos para a entidade requerente.

Artigo 78.ºContestação do crédito ou do título executivo da cobrança

1. Se, no decurso do processo de cobrança, o crédito ou o título executivo emitido no Estado-Membro da entidade requerente forem contestados pelo interessado, a acção deverá ser proposta por este na instância competente do Estado-Membro da entidade requerente, em conformidade com as normas jurídicas em vigor neste Estado. A entidade requerente deve notificar deste facto a entidade requerida. A notificação da entidade requerida pode também ser efectuada pelo interessado.

2. A partir do momento em que a entidade requerida receber a notificação referida no n.º 1, seja por parte da entidade requerente seja por parte do interessado, suspende o processo de execução, ficando a aguardar decisão da instância competente nesta matéria, salvo pedido em contrário formulado pela entidade requerente, em conformidade com o segundo parágrafo. Se considerar necessário, a entidade requerida pode recorrer a medidas cautelares para garantir a cobrança, na medida em que as disposições legislativas ou regulamentares em vigor no seu Estado-Membro lho permitam em relação a créditos similares.

Sem prejuízo do disposto no primeiro parágrafo, a entidade requerente pode, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no seu Estado-Membro, solicitar à entidade requerida que cobre créditos contestados, desde que as disposições legislativas e regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida o permitam. Se o resultado da contestação for favorável ao devedor, a entidade requerente deverá proceder ao reembolso de quaisquer montantes cobrados, bem como ao pagamento de qualquer indemnização devida, em conformidade com a legislação em vigor no Estado-Membro da entidade requerida.

3. Se a contestação incidir sobre as medidas de execução tomadas no Estado-Membro da entidade requerida, a acção deve ser proposta na instância competente deste Estado-Membro, nos termos das suas disposições legislativas ou regulamentares.

4. Se a instância competente, perante a qual a acção é proposta nos termos do n.º 1, for um tribunal judicial ou administrativo, a decisão deste tribunal, contanto que seja favorável à entidade requerente e na medida em que permita a cobrança do crédito no Estado-Membro da entidade requerente, constitui «título executivo», sendo a cobrança do crédito efectuada com base nesta decisão.

Artigo 79.ºLimites da assistência

1. A entidade requerida não é obrigada a:

a) Conceder a assistência prevista nos artigos 73.º a 78.º se a cobrança do crédito for, face à situação do devedor, de natureza a suscitar graves dificuldades de ordem económica ou social no seu Estado-Membro, desde que as disposições legislativas ou regulamentares e as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerida permitam tal acção em relação a créditos nacionais similares;

b) Conceder a assistência prevista nos artigos 73.º a 78.º se o pedido inicial, apresentado em conformidade com o disposto nos artigos 73.º a 75.º, disser respeito a créditos relativamente aos quais tenham decorrido mais de cinco anos entre o momento em que o título executivo que permite a cobrança foi emitido em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou as práticas administrativas em vigor no Estado-Membro da entidade requerente e a data do pedido. Todavia, nos casos em que o crédito ou o título são contestados, o prazo começa a correr a partir do momento em que o Estado requerente determina que o crédito ou o título executivo que permite a cobrança deixam de poder ser contestados.

Artigo 80.ºMedidas cautelares

Se a entidade requerente o solicitar através de pedido fundamentado, a entidade requerida toma medidas cautelares para garantir a cobrança de um crédito, na medida em que lho permitam as disposições legislativas e regulamentares em vigor no Estado-Membro da entidade requerida.

Para efeitos da aplicação do primeiro parágrafo, aplicam-se as disposições e os procedimentos previstos nos artigos 73.º a 75.º e 77.º com as devidas adaptações.

Artigo 81.ºDespesas

1. Não há lugar à exigência de quaisquer despesas de execução quando o crédito é cobrado pelo método de compensação previsto nos artigos 71.º e 72.º.

2. A entidade requerida exige igualmente à pessoa em causa todas as despesas em que incorra relativas à cobrança no âmbito dos artigos 73.º a 77.º e 81.º, conservando o respectivo montante, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares do seu Estado-Membro aplicáveis a créditos similares.

3. Os Estados-Membros renunciam mutuamente à restituição das despesas resultantes da assistência mútua que prestam nos termos das regras do Regulamento (CE) n.º 883/2004 ou do presente regulamento.

4. Em relação às operações de cobrança particularmente difíceis, relativas a um montante de despesas muito elevado, as entidades requerentes e requeridas podem acordar modalidades de reembolso adaptadas aos casos em questão.

5 A autoridade competente do Estado-Membro da entidade requerente é responsável, perante a autoridade competente do Estado-Membro da entidade requerida, por quaisquer despesas e prejuízos decorrentes de acções reconhecidas como sem fundamento relativamente à existência efectiva do crédito ou à validade do título executivo emitido pela entidade requerente.

Título V - Disposições diversas, transitórias e finais

Artigo 82.º Controlo administrativo e exame médico

1. Sem prejuízo do disposto no artigo 27.º, quando um beneficiário de prestações referidas nos Capítulos I, II e IV do Título III resida temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o exame médico é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário segundo as modalidades previstas na legislação aplicada por esta última instituição. Neste caso, a instituição devedora fica vinculada pelas verificações feitas pela instituição do lugar de estada ou de residência.Se a instituição do lugar de estada ou de residência for solicitada a, nos termos do artigo 82.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004, efectuar uma peritagem médica, procede em conformidade com as modalidades previstas pela legislação por ela aplicada. Na falta de tais modalidades, aquela instituição dirige-se à instituição devedora para conhecer as modalidades a aplicar.A instituição devedora mantém a faculdade de mandar examinar o beneficiário por um médico da sua escolha. No entanto, o beneficiário só pode ser instado a deslocar-se ao Estado-Membro da instituição devedora se estiver apto a efectuar a deslocação sem prejuízo para a sua saúde e as despesas de deslocação e de estada correspondentes forem assumidas pela instituição devedora.

2 Se um beneficiário de prestações referidas nos Capítulos I, II e IV do Título III residir temporária ou permanentemente no território de um Estado-Membro que não seja aquele em que se encontra a instituição devedora, o controlo administrativo é efectuado, a pedido desta instituição, pela instituição do lugar de estada ou de residência do beneficiário. A instituição devedora comunica à instituição do lugar de estada ou de residência os pontos em que deve incidir o controlo administrativo. Na falta dessa indicação, a instituição do lugar de estada ou de residência procede ao controlo segundo as modalidades previstas pela sua legislação.A instituição do lugar de estada ou de residência deve transmitir um relatório à instituição devedora que pediu o controlo.

Artigo 83.ºNotificações

1 Os Estados-Membros notificam à Comissão os dados de contacto das entidades referidas no artigo 1.º, alíneas m), q) e r), do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e no artigo 1.º, alíneas a) e b), do presente regulamento, bem como as instituições designadas mencionadas no Título II do presente regulamento.

2 As entidades referidas no n.º 1 devem possuir uma identidade electrónica sob a forma de um código de identificação e de um endereço electrónico.

3 A Comissão Administrativa estabelece as modalidades, incluindo o formato comum e o modelo, das notificações dos dados de contacto previstas no n.º 1.

4 O Anexo 4 do presente regulamento designa a base de dados acessível ao público que reúne as informações referidas no n.º 1.

5 Os Estados-Membros asseguram a actualização permanente das informações referidas no n.º 1.

Artigo 84.º Documentos

1. Os modelos, formas e formatos dos documentos necessários à aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento são determinados pela Comissão Administrativa de acordo com o disposto no artigo 4.º.As instituições competentes colocam-nos à disposição das pessoas abrangidas pelo presente regulamento.

2. Nas suas relações mútuas, as autoridades competentes ou as instituições de dois ou mais Estados-Membros podem acordar entre si o uso de documentos ou intercâmbios de dados simplificados. Estes acordos são comunicados à Comissão Administrativa.

Artigo 85.ºInformações

1. A Comissão Administrativa elabora as informações necessárias para informar os interessados dos seus direitos e das formalidades administrativas a cumprir para o respectivo exercício. A difusão das informações é assegurada de maneira privilegiada pela via electrónica graças disponibilização das mesmas em linha em sítios acessíveis ao público. A Comissão Administrativa certifica-se da sua actualização periódica.

2. O comité consultivo previsto no artigo 75.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 pode emitir pareceres e recomendações para a melhoria das informações e da sua difusão.

3. Os Estados-Membros asseguram que são colocadas à disposição das pessoas abrangidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 as informações necessárias para lhes assinalar as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 883/2004 e pelo presente regulamento de molde a que possam exercer os seus direitos.

4. As autoridades competentes asseguram que as respectivas instituições sejam informadas e apliquem as disposições comunitárias de carácter legislativo e não legislativo, incluindo as decisões da Comissão Administrativa, nos domínios e nas condições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento.

Artigo 86.ºConversão das moedas

Para efeitos da aplicação das disposições do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento, a taxa de câmbio entre duas moedas é a taxa de câmbio de referência publicada pelo Banco Central Europeu.

Artigo 87.ºEstatísticas

As autoridades competentes estabelecem e transmitem as estatísticas de aplicação do Regulamento (CE) n.º 883/2004 e do presente regulamento ao secretariado da Comissão Administrativa. Estes dados são recolhidos e organizados segundo o plano e o método definidos pela Comissão Administrativa. A Comissão assegura a difusão destas informações.

Artigo 88.ºAlteração dos anexos

Os Anexos 1, 2, 3 e 4 do presente regulamento, bem como os Anexos I, VI, VII, VIII, IX do Regulamento (CE) n.º 883/2004 podem ser alterados por um regulamento da Comissão a pedido de um ou mais Estados-Membros interessados ou das respectivas autoridades competentes e após o acordo unânime da Comissão Administrativa.

Artigo 89.ºDisposições transitórias

As disposições do artigo 87.º do Regulamento (CE) n.º 883/2004 são aplicáveis às situações abrangidas pelo presente regulamento.

Artigo 90.ºRevogação

1. O Regulamento (CEE) n.º 574/72 do Conselho é revogado a partir da data de aplicação do presente regulamento.No entanto, o Regulamento (CEE) n.º 574/72 continua em vigor e os seus efeitos jurídicos mantêm-se no que respeita a:

a) Regulamento (CE) n.º 859/2003 do Conselho, de 14 de Maio de 2003, que torna extensivas as disposições dos Regulamentos (CEE) n.º 1408/71 (CEE) n.º 574/72 aos nacionais de Estados terceiros que ainda não estão abrangidos por estas disposições por razões exclusivas de nacionalidade[8], enquanto o referido regulamento não for revogado ou alterado;

b) Regulamento (CEE) n.º 1661/85 do Conselho, de 13 de Junho de 1985, que estabelece as adaptações técnicas da regulamentação comunitária em matéria de segurança social dos trabalhadores migrantes no que respeita à Gronelândia[9], enquanto o referido regulamento não for revogado ou alterado;

c) Acordo sobre o Espaço Económico Europeu[10] e Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas[11] e outros acordos que contenham uma referência ao Regulamento (CEE) n.º 574/72, enquanto os referidos acordos não forem alterados à luz do presente regulamento.

2. As remissões para o Regulamento (CEE) n.º 574/72 contidas na Directiva 98/49/CE do Conselho, de 29 de Junho de 1998, relativa à salvaguarda dos direitos a pensão complementar dos trabalhadores assalariados e independentes que se deslocam no interior da Comunidade[12], entendem-se feitas para o presente regulamento.

Artigo 91.ºDisposições finais

O presente regulamento entra em vigor seis meses após o dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

ANEXO 1

Disposições de aplicação de convenções bilaterais mantidas em vigor e de novas disposições de aplicação de convenção bilaterais

(artigos 8.º, n.º 1, e 9.º, n.º 2)

ANEXO 2

Regimes especiais aplicáveis a funcionários públicos

(artigos 31º e 41º)

A. Regimes especiais aplicáveis a funcionários públicos aos quais não se aplicam as disposições do Título III, Capítulo 1, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativas a prestações em espécie

1. Alemanha

Versorgungssystem für Beamte (regime de doença dos funcionários públicos)

2. Espanha

Mutualismo administrativo (regime especial aplicável aos funcionários públicos, às forças armadas e à administração da justiça)

B. Regimes especiais aplicáveis a funcionários públicos aos quais não se aplicam as disposições do Título III, Capítulo 2, do Regulamento (CE) n.º 883/2004 relativas a prestações em espécie

1. Alemanha

Unfallfürsorge für Beamte (regime de acidentes dos funcionários públicos)

ANEXO 3

Estados-Membros que reembolsam os custos das prestações com base em montantes fixos

(artigo 62.º, n.º 1)

ANEXO 4

Autoridades e instituições competentes, instituições do lugar de residência e de estada, pontos de acesso, instituições e organismos designados pelas autoridades competentes.

(artigo 84.º, n.º 4)

[1] Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo à coordenação dos sistemas de segurança social, JO L 166 de 30.4.2004, rectificação JO L 200 de 7.6.2004.

[2] JO L 166 de 30.4.2004, p. 1, rectificação JO L 200 de 7.6.2004, p. 1.

[3] JO C […] de […], p. […].

[4] JO C […] de […], p. […].

[5] JO C […] de […], p. […].

[6] JO L 73 de 19.3.1976, p. 18, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2001/44/CE do Conselho, de 15 de Junho de 2001, JO L 175 de 28.6.2001, p. 7.

[7] JO L 74 de 27.3.1972, p. 1, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE)n.º 647/2005, JO L 28 de 30.1.1997.

[8] JO L 124 de 20.5.2003, p. 1.

[9] JO L 160 de 20.6.1985, p. 7.

[10] JO L 1 de 31.1.1994, p. 1.

[11] JO L 114 de 30.4.2002, p. 6. Acordo com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão n.º 2/2003 do Comité Misto UE-Suíça (JO L 187 de 26.7.2003, p. 55).

[12] JO L 209 de 25.7.1998, p. 46.

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