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Document 52006AE0737

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a avaliação e gestão das inundações COM(2006) 15 final — 2006/0005 (COD)

    JO C 195 de 18.8.2006, p. 37–39 (ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)

    18.8.2006   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 195/37


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a avaliação e gestão das inundações»

    COM(2006) 15 final — 2006/0005 (COD)

    (2006/C 195/09)

    Em 13 de Fevereiro de 2006, o Conselho decidiu, nos termos do n.o 1 do artigo 175.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social Europeu sobre a proposta supramencionada.

    Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção Especializada de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Ambiente emitiu parecer em 26 de Abril de 2006 sendo relatora SÁNCHEZ MIGUEL.

    Na 427.a reunião plenária de 17 e 18 de Maio de 2006 (sessão de 17 de Maio), o Comité Económico e Social Europeu aprovou por 141 votos a favor, sem votos contra e 3 abstenções, o presente parecer.

    1.   Recomendações e conclusões

    1.1

    O CESE congratula-se com a apresentação pela Comissão de uma proposta de directiva sobre inundações, tal como tinha solicitado no parecer (1) elaborado sobre a anterior comunicação. Considera particularmente positivo que a directiva se integre na metodologia e instrumentos criados pela directiva-quadro referente à água (DQA). Com a inclusão no plano de gestão das bacias hidrográficas, da cartografia e dos planos de risco de inundações regulam-se todas as matérias referentes à gestão das águas continentais e das zonas marítimas adstritas às bacias.

    1.2

    A aplicação da directiva tem como base fundamental a realização de uma avaliação preliminar da situação das bacias hidrográficas e das zonas costeiras, de forma a obter um diagnóstico profundo da situação actual, em especial nas zonas de alto risco em consequência da acção humana e das mutações climáticas.

    1.3

    É igualmente importante insistir nas acções de prevenção contra os efeitos nocivos das inundações, desenvolvendo todas as medidas dirigidas à população através de acções de informação e participação. Por este motivo, o CESE solicita à Comissão que verifique com atenção se estas normas, impostas pelo artigo 14.o da DQA e pela proposta de directiva, figuram nos planos de gestão hidrográfica.

    1.4

    Os planos de gestão e os mapas de risco, tal como constam da proposta de directiva, devem ser alargados. A classificação das bacias de alto risco deve incluir tanto as acções prioritárias, com o financiamento adequado, como os critérios para reduzir os custos e aumentar os benefícios para a população. Tudo isto deve resultar num desenvolvimento sustentável integrado das zonas inundáveis.

    1.5

    Por último, há que salientar que, tendo em vista as acções comunitárias orientadas para a investigação e a coordenação multidisciplinar, se deve reforçar todas as políticas destinadas aos recursos hídricos europeus.

    2.   Considerações prévias

    2.1

    Na elaboração da Directiva 2000/60/CE ou Directiva-quadro referente à água (DQA) ficou um espaço vazio, designadamente a fixação de um objectivo para a prevenção, protecção e redução das inundações. De facto, na última década o território da UE sofreu mais de cem inundações, com um elevado número de mortos e grandes perdas económicas. A Comissão apresentou uma comunicação (2) que incluía uma análise da situação e a proposta de uma acção concertada na União Europeia. A presente proposta de directiva é uma componente dessa acção.

    2.2

    Tanto a comunicação como a proposta de directiva frisam a necessidade de todas as acções no domínio da política das águas estarem coordenadas com outras políticas comunitárias existentes no âmbito da prevenção e redução das inundações. A política de investigação, com projectos de investigação como o FLOODsite, contribui para a melhoria dos métodos integrados de análise e gestão dos riscos de inundação. A política regional, com a utilização dos fundos estruturais, especialmente do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, e a PAC, com os mecanismos de dissociação e condicionalidade (3), formam um conjunto global que permite obter melhores resultados do que uma acção individual no domínio dos recursos hídricos.

    2.3

    O objectivo da proposta de directiva é reduzir e gerir os riscos de inundação que afectam a vida e a saúde das pessoas, os seus bens e também a natureza e o ambiente. A integração desta proposta na DQA permite simplificar os procedimentos organizacionais e administrativos, na medida em que se enquadra nas regiões hidrográficas já existentes, de acordo com as normas da DQA. Isso significa que todas as acções a realizar para evitar e minimizar os riscos de inundações devem ser levadas a cabo no âmbito dos planos de gestão da bacia hidrográfica de cada rio e que as autoridades criadas são as mesmas em ambos os casos, assumindo esta nova competência. É ainda importante salientar que a eficácia sairá reforçada se o calendário da nova proposta coincidir com os calendários previamente fixados na DQA.

    2.4

    O CESE aprova a proposta de directiva. Examinou com atenção o conteúdo da mesma, considerando que inclui muitas das observações tecidas no seu parecer sobre a comunicação de 2004 (4). Assim, resta apenas insistir na função que a Comissão deve desempenhar no cumprimento do conteúdo da DQA e de todas as suas regras de desenvolvimento, garantindo a correcta aplicação das normas pelas autoridades dos Estados-Membros, sem esquecer os efeitos positivos possíveis para os países terceiros com quem se partilham bacias hidrográficas no território europeu.

    3.   Síntese da proposta

    3.1

    A proposta de directiva divide-se em sete capítulos:

    O primeiro inclui as disposições gerais que regulam os objectivos e as definições de inundações e risco de inundação, complementando-se estas disposições com as definições constantes do artigo 2.o da DQA.

    No segundo capítulo desenvolve-se a avaliação preliminar do risco de inundação para cada bacia hidrográfica, avaliação que deve incluir conteúdos mínimos, estabelecidos no n.o 2 do artigo 4.o. A partir dessa avaliação classificar-se-ão as bacias em duas categorias: as que não têm risco potencial de inundação e as que têm um risco significativo. Esta avaliação deverá ser efectuada no prazo máximo de três anos a partir da entrada em vigor da directiva.

    A realização dos mapas dos riscos de inundação é regulada no capítulo III. Estes abrangem não só as bacias fluviais mas também as zonas costeiras incluídas nas regiões hidrográficas. A realização destes mapas prosseguirá de acordo com as probabilidades de inundação de cada zona geográfica, de forma a avaliar os efeitos que teriam na população, na economia da zona e no ambiente.

    Os planos de gestão dos riscos são desenvolvidos nos artigos 9.o e seguintes e correspondem ao capítulo IV. Cada Estado-Membro elaborará e executará os planos de gestão dos riscos para cada região hidrográfica em conformidade com a qualificação atribuída na avaliação preliminar, a fim de reduzir a probabilidade de inundação e respectivas consequências. Para tal, deverão gerir adequadamente os recursos hídricos, os solos, o ordenamento territorial e a utilização dos solos. Em nenhuma circunstância essas acções terão repercussões negativas nos países vizinhos.

    A informação e a participação da população, constantes do capítulo V, incluem a disposição constante do artigo 14.o da DQA, devendo ser realizadas na avaliação preliminar e nos planos de gestão.

    O capítulo VI integra o comité da DQA, artigo 21.o, como elemento de assistência à Comissão.

    Por último, o capítulo VII estabelece os prazos para a apresentação dos relatórios da Comissão ao Parlamento e ao Conselho, em 2018. Da mesma forma, dois anos após a entrada em vigor, os Estados-Membros deverão comunicar à Comissão as normas de transposição da directiva.

    4.   Observações na generalidade

    4.1

    O CESE considera que a inclusão da presente proposta de directiva na metodologia da DQA facilita a incorporação dos planos de gestão das inundações nos planos de gestão hidrográfica. Garante-se dessa forma o planeamento necessário para agir em toda a extensão da bacia, compatibilizando as medidas e acções eficazes nos diferentes níveis (local, nacional, transnacional, etc.) e a coordenação de todas as autoridades competentes.

    4.2

    A integração da gestão das inundações na DQA em princípio também favorece a definição de inundação como um fenómeno natural e normalizado, no sistema fluvial e na dinâmica costeira. A definição de risco está relacionada com os efeitos perniciosos para a saúde humana, o ambiente e a actividade económica e, por conseguinte, com os danos nas massas de água abrangidas pela DQA.

    4.3

    A realização de uma avaliação inicial do risco de inundação era uma das conclusões mais importantes do Comité (5). Desta forma, na sua opinião, o conteúdo dos artigos 4.o e 5.o da proposta de directiva facilitará cientificamente os planos de gestão das inundações. Cabe sublinhar as referências exigidas, designadamente:

    descrição das inundações ocorridas;

    descrição dos processos de inundação e sua vulnerabilidade à mudança;

    descrição dos planos de desenvolvimento que terão modificado a utilização dos solos, distribuição da população ou actividades económicas que eventualmente aumentaram os riscos de inundação.

    4.4

    Outro aspecto importante é a classificação das bacias e da orla costeira, com risco ou sem risco de inundação. O CESE concorda com o objectivo da gestão de riscos de reduzir a probabilidade e o impacto das inundações e, para tal, é necessário estabelecer uma classificação das acções e medidas que poderão ser tomadas e dos critérios para uma escolha adequada em cada caso.

    4.5

    O Comité propõe à Comissão que sejam incluídos especificamente no artigo 9.o e no anexo A referente aos planos de gestão hidrográfica os seguintes princípios e medidas:

    A adequação ao funcionamento natural dos sistemas hídricos fluviais e costeiros, fomentando a recuperação dos espaços e elementos de auto-regulação das bacias (reflorestação das zonas de montanha, protecção das terras húmidas e ecossistemas associados, linhas de controlo da erosão e sedimentação de canais, programa de substituição de utilizações, etc.).

    O princípio de alcançar um desenvolvimento sustentável nas zonas passíveis de inundação mediante:

    a estimativa do potencial económico a explorar das utilizações dessas zonas compatível com o regime natural de inundações;

    o planeamento da transição para modelos nos diferentes âmbitos de planeamento, em especial em matéria de urbanismo.

    4.6

    Para um maior envolvimento da sociedade civil na prevenção dos riscos e efeitos das inundações, é importante que todos os Estados-Membros desenvolvam um sistema de informação e participação da população, como previsto no artigo 14.o da DQA. Para tal, os mecanismos de participação devem incluir tanto os planos de risco como as avaliações preliminares.

    Bruxelas, 17 de Maio de 2006.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social Europeu

    Anne-Marie SIGMUND


    (1)  Parecer CESE 125/2005, JO C 221 de 8 de Setembro de 2005.

    (2)  Comunicação da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Gestão dos riscos de inundação – Protecção contra as cheias e inundações, sua prevenção e mitigação, COM(2004) 472 final de 12.7.2004.

    (3)  Regulamento n.o 1698/2005 sobre o desenvolvimento rural e o FEADER.

    (4)  Parecer CESE 125/2005 (ver nota de rodapé n.o 1). JO C 221 de 8.9.2005

    (5)  Ver os pontos 3.2 e 3.3 do parecer do CESE 125/2005. JO C 221 de 8.9.2005


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