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Document 52005PC0443
Proposal for a Council Decision on the Specific Programme: "Capacities" implementing the 7th Framework Programme (2007-2013) of the European Community for research, technological development and demonstration activities
Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico “Capacidades” para execução do 7º programa-quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração
Proposta de decisão do Conselho relativa ao programa específico “Capacidades” para execução do 7º programa-quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração
/* COM/2005/0443 final - CNS 2005/0188 */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 21.9.2005 COM(2005) 443 final 2005/0188 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao programa específico “Capacidades” para execução do 7º programa-quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS (TRATADO CE) 1. CONTEXTO DAS PROPOSTAS As propostas referentes a cinco programas específicos seguem-se à proposta da Comissão relativa ao 7º programa-quadro (2007-2013) adoptada em 6 de Abril de 2005[1]. Foi apresentada uma estrutura em termos de quatro programas específicos principais – “Cooperação”, “Ideias”, “Pessoas” e “Capacidades” – correspondendo cada um destes a um objectivo importante da política de investigação europeia - e de um outro programa específico para as acções directas do Centro Comum de Investigação. A Comissão apresentará propostas relativas às regras de participação e difusão para a execução do 7º programa-quadro. O contexto e os objectivos políticos são os expostos na comunicação “Construir o EEI do conhecimento ao serviço do crescimento”[2]. Para a concretização destes objectivos e para a implementação plena dos programas específicos será necessária uma duplicação do orçamento, conforme proposto pela Comissão. A investigação, a tecnologia, a educação e a inovação constituem uma via importante para a criação de empregos de uma forma sustentável e a longo prazo. São também a chave para o crescimento económico, a competitividade, a saúde, a qualidade de vida e o ambiente. O programa-quadro de investigação, paralelamente aos programas comunitários nas áreas da educação e inovação, destina-se a avançar no sentido da economia e sociedade do conhecimento. Os programas específicos do 7º programa-quadro têm como objectivo tratar, em combinação com os esforços nacionais e privados necessários, deficiências importantes no nível, qualidade e impacto da investigação europeia. A difusão e a transferência de conhecimentos são um valor acrescentado essencial das acções de investigação europeias e serão adoptadas medidas para promover a utilização dos seus resultados pela indústria, decisores políticos e sociedade. A Europa deve realizar maiores investimentos, com nova ênfase, na investigação para que a União Europeia possa progredir no sentido da realização do objectivo de investimento de 3% do seu PIB em investigação até 2010. O 7º programa-quadro contribuirá para esse objectivo, não só através de financiamento directo como também através de um efeito de alavanca para maiores investimentos públicos e privados em investigação. A Europa tem necessidade de um maior número de investigadores para aumentar e melhorar as suas actividades de investigação. Paralelamente a outras acções, como a Carta Europeia do Investigador e medidas no âmbito de políticas nacionais, o 7º programa-quadro tem como objectivo incentivar um maior número de pessoas a enveredar por carreiras de investigação e a manter-se nessas carreiras e, mais uma vez, atrair investigadores de alto nível para a Europa. O apoio financeiro a nível europeu proporciona oportunidades para melhorar a excelência e eficácia da investigação de uma forma que não pode ser alcançada a nível nacional. Os programas específicos do 7º programa-quadro proporcionam uma maior consolidação do Espaço Europeu da Investigação, com a realização de uma massa crítica e de estruturas em novas áreas de investigação e por novos meios, bem como um maior apoio à livre circulação de ideias, conhecimentos e investigadores. Na implementação dos programas específicos, serão exploradas ao máximo as potencialidades para acções de nível europeu com vista a reforçar a excelência em investigação, nomeadamente através de concursos a nível de toda a UE com base numa avaliação rigorosa e independente das propostas. Tal implica a identificação e o apoio da excelência existente, onde quer que esta se encontre em toda a União Europeia, bem como a criação de capacidades para uma investigação futura de nível excelente. O impacto dos programas específicos será intensificado através de complementaridades com outras políticas e programas comunitários e, em especial, com os Fundos Estruturais e o programa “Competitividade e inovação”. 2. CONSULTA PRÉVIA A preparação das propostas dos programas específicos tomou em consideração as opiniões expressas pelas instituições da UE, em especial pelo Parlamento Europeu e o Conselho Europeu, bem como por outras partes interessadas, incluindo investigadores e utilizadores da investigação. Tomou assim em consideração os contínuos debates e contributos para a elaboração da proposta de decisões relativas ao 7º programa-quadro, as vastas consultas e os contributos recolhidos durante a preparação dessa proposta, bem como outros trabalhos de identificação de futuras prioridades de investigação, como os realizados pelas plataformas tecnológicas europeias. A proposta de programas específicos toma em consideração a avaliação de impacto exaustiva efectuada para a elaboração da proposta relativa ao 7º programa-quadro[3], que demonstrou o forte valor acrescentado inerente a cada um dos programas específicos propostos. Além disso, as propostas tomam em consideração os resultados da avaliação quinquenal do programa-quadro[4]. 3. ASPECTOS JURÍDICOS A proposta relativa aos programas específicos tem como base os artigos 163º a 173º do título XVIII do Tratado, nomeadamente o nº 3 do artigo 166° relativo à execução do programa-quadro através de programas específicos. 4. EXECUÇÃO ORÇAMENTAL As fichas financeiras legislativas apensas a cada proposta de decisão estabelecem as implicações orçamentais e os recursos humanos e administrativos. A Comissão tenciona criar uma agência de execução, à qual serão confiadas determinadas tarefas de execução dos programas específicos “Cooperação”, “Pessoas” e “Capacidades”. Esta abordagem será igualmente adoptada na execução do programa “Ideias” (ver ponto 7.2 infra). 5. UMA EXECUÇÃO COERENTE E FLEXÍVEL 5.1. Adaptação a novas necessidades e oportunidades É vital que a execução dos programas específicos seja suficientemente flexível para que estes se mantenham na vanguarda dos progressos científicos e tecnológicos e respondam a necessidades científicas, industriais, políticas ou societais emergentes. Quanto a este aspecto serão particularmente importantes as acções que permitam a identificação de tópicos pelos próprios investigadores. Relativamente a outras acções, tal processar-se-á principalmente através dos programas de trabalho que serão actualizados anualmente. Essa actualização será efectuada com a assistência dos comités de representantes dos Estados-Membros, prevendo-se que a atenção destes comités se concentre claramente nos programas de trabalho. Podem ser efectuadas revisões mais rapidamente caso surjam novas prioridades que exijam uma resposta urgente, nomeadamente decorrentes de necessidades políticas imprevistas. Esta programação plurianual beneficiará de uma vasta gama de contributos, a fim de garantir que as actividades apoiadas acompanhem plenamente as necessidades de investigação em permanente evolução da indústria e das políticas da UE. Serão solicitados pareceres externos, nomeadamente para cada um dos temas do programa específico “Cooperação”, com uma cobertura multidisciplinar efectiva e com um equilíbrio entre pontos de vista académicos e industriais. Para o programa “Ideias”, será adoptada uma abordagem inteiramente nova, no âmbito da qual a preparação do programa de trabalho anual será confiada a um conselho científico independente como parte integrante do estabelecimento de um Conselho Europeu de Investigação autónomo (ver ponto 7.2 infra). Serão facilitados contributos externos adicionais, especialmente no âmbito do programa “Cooperação”, provenientes em particular das plataformas tecnológicas europeias criadas em vários domínios que deveriam desempenhar um papel importante e dinâmico a fim de garantir a sua relevância industrial. As prioridades de investigação identificadas nas agendas estratégicas de investigação definidas pelas plataformas estão adequadamente reflectidas nas propostas dos programas específicos e darão um contributo importante para a programação plurianual. Outras instâncias e grupos podem assistir a Comissão com aconselhamento oportuno sobre novas prioridades em determinadas áreas, como o Fórum Europeu de Estratégias para Infra-Estruturas de Investigação ( European Strategy Forum on Research Infrastructures - ESFRI) e as plataformas estabelecidas para o estudo de agendas estratégicas de investigação relevantes em determinadas áreas da política social ou ambiental. Uma nova oportunidade importante que será proporcionada pelo programa-quadro é um mecanismo de financiamento inovador – o Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos – destinado a encorajar o sector privado a investir em IDT através de um melhor acesso aos empréstimos do Banco Europeu de Investimento (BEI) para grandes acções europeias que necessitem de combinar várias fontes de financiamento, incluindo empréstimos do BEI. Estas grandes acções europeias são as “iniciativas tecnológicas conjuntas” e grandes projectos em colaboração financiados directamente pelo programa-quadro no âmbito do programa “Cooperação”, bem como novos projectos de infra-estruturas de investigação no âmbito do programa “Capacidades”. Outros grandes projectos europeus em colaboração, como o EUREKA, poderiam igualmente ser considerados, de acordo com critérios de elegibilidade. A contribuição prevista dos programas específicos para o BEI melhorará significativamente o acesso ao financiamento através de empréstimos, exercendo assim um significativo efeito de alavanca nos investimentos privados em IDT. 5.2. Questões transversais A Comissão garantirá a coerência geral na execução do 7º programa-quadro, tomando em plena consideração a autonomia e independência garantidas do Conselho Europeu de Investigação no programa “Ideias”. Os programas de trabalho dos outros programas específicos serão revistos de uma forma coordenada, a fim de permitir a tomada em devida consideração das questões transversais. Os comités de representantes dos Estados-Membros têm igualmente uma responsabilidade importante de assistência à Comissão no que diz respeito à coerência e coordenação eficazes da implementação dentro de cada programa específico e entre estes. Tal implica um forte nível de coordenação nos Estados-Membros e entre representantes dos diferentes tipos de comités. Quando as acções a apoiar são de grande importância para diferentes componentes dos programas específicos “Cooperação”, “Pessoas” e “Capacidades”, serão publicados convites à apresentação de propostas conjuntos aproveitando a experiência adquirida no 6º programa-quadro. Tal será particularmente importante em tópicos de investigação que abranjam vários temas no programa “Cooperação” e esses convites serão claramente identificados no programa de trabalho. As questões transversais entre os programas específicos “Cooperação”, “Pessoas” e “Capacidades” a seguir referidas assumem especial importância, estando previstas disposições especiais para uma abordagem coordenada: - Cooperação internacional: Todos estes programas específicos estão abertos à cooperação internacional e incluem acções específicas nessa matéria. Será adoptada uma abordagem estratégica em todo o programa-quadro destinada a promover a excelência e competitividade da investigação europeia e a incidir em questões globais ou regionais específicas em que haja interesse e benefício mútuos. Será garantida uma abordagem coerente entre os programas específicos em consonância com esta estratégia e o programa “Capacidades” terá um papel importante a desempenhar quanto a este aspecto. - Infra-estruturas de investigação : O principal apoio a infra-estruturas de investigação será implementado no âmbito do programa “Capacidades”, o qual assegurará uma abordagem coordenada com actividades de investigação relevantes noutros programas, nomeadamente o programa “Cooperação”. - Investigação sobre políticas transversais : Serão tomadas disposições para uma coordenação eficaz nos serviços da Comissão, em especial para assegurar que as actividades continuem a responder às necessidades das políticas da UE em evolução. Com esse fim em vista, a programação plurianual poderá recorrer a grupos de utilizadores de diferentes serviços da Comissão associados às políticas em causa e, neste contexto, será criada uma estrutura interna para garantir a coordenação das ciências e tecnologias marinhas entre as áreas temáticas relevantes. - Participação das PME : Será optimizada a participação das PME em todos os programas específicos. Para além do reforço das acções específicas a favor das PME no programa “Capacidades”, os interesses das PME em matéria de investigação estão contemplados em todo o programa “Cooperação” e os tópicos de especial interesse para as PME serão identificados de forma mais pormenorizada nos programas de trabalho e convites à apresentação de propostas. As actividades no âmbito do programa “Pessoas” colocam uma ênfase especial na participação das PME e estas poderão igualmente participar no programa “Ideias”. As medidas de simplificação previstas e a maior flexibilidade na escolha do regime de financiamento adequado facilitarão especialmente a participação das PME. - Difusão e transferência de conhecimentos: A necessidade de promover a aceitação dos resultados da investigação é uma característica importante em todos os programas específicos, com uma especial ênfase na transferência de conhecimentos entre países e disciplinas e do meio académico para a indústria, nomeadamente através da mobilidade dos investigadores. A participação de utilizadores potenciais na definição de prioridades (especialmente através das plataformas tecnológicas europeias) é importante quanto a este aspecto. As acções complementares realizadas no âmbito do programa “Competitividade e inovação” reforçarão também a utilização dos resultados da investigação ao incidir nos obstáculos à inovação e ao reforçar as capacidades de inovação. - Ciência na sociedade : Esta actividade do programa “Capacidades” tem também um papel a desempenhar no sentido de garantir que os aspectos societais sejam tidos em devida consideração em todos os programas específicos e que sejam aprofundadas as interacções entre cientistas e o público em geral. 6. SIMPLIFICAÇÃO E MÉTODOS DE GESTÃO Na execução do 7º programa-quadro haverá uma simplificação significativa, na sequência das ideias apresentadas no documento de trabalho da Comissão de 6 de Abril de 2005 e do vasto diálogo realizado com base neste documento com os Estados-Membros e partes interessadas. Muitas das medidas propostas serão apresentadas nas regras de participação e difusão, nomeadamente a fim de reduzir significativamente a “burocracia” e de simplificar os regimes de financiamento e os requisitos para a apresentação de relatórios. Nos programas específicos, entre as melhorias propostas contam-se: - Maior eficiência e consistência na execução através da externalização de tarefas administrativas numa agência de execução. - Racionalização dos regimes de financiamento, pelo que na execução de cada programa específico serão utilizados os instrumentos necessários para a realização dos objectivos do programa. - Apresentação mais clara dos critérios de avaliação: a ser incluída nos programas de trabalho, observando os princípios estabelecidos em cada programa específico. - Programas de trabalho apresentados de forma clara, de modo a que os potenciais participantes sejam bem informados das oportunidades disponíveis que correspondem às suas necessidades e interesses específicos. Por exemplo, os programas de trabalho e os convites à apresentação de propostas destacarão, quando adequado, os tópicos de especial interesse para as PME ou em que seja benéfica a cooperação com países terceiros. - Simplificações noutros aspectos, como a racionalização do processo de aprovação de projectos, os novos regimentes de financiamento e apoio e uma maior utilização de bases de dados e ferramentas informáticas, a fim de permitir uma melhor comunicação. 7. CONTEÚDO DOS PROGRAMAS ESPECÍFICOS 7.1. Cooperação O programa específico “Cooperação” destina-se à obtenção de uma posição de líder em áreas científicas e tecnológicas essenciais através do apoio à cooperação entre universidades, indústria, centros de investigação e autoridades públicas em toda a União Europeia, bem como no resto do mundo. Os programas-quadro anteriores demonstraram o impacto das acções desse tipo na restruturação da investigação na Europa e na reunião e potenciação de recursos. O 7º programa-quadro distribuirá esses impactos de uma forma mais ampla e os nove temas propostos correspondem aos domínios mais importantes do progresso dos conhecimentos e tecnologias em que a excelência da investigação deve ser reforçada, a fim de responder aos desafios sociais, económicos, de saúde pública, ambientais e industriais europeus. O programa apresenta fortes elementos de continuidade com programas-quadro anteriores, baseando-se no valor acrescentado demonstrado de um apoio europeu deste tipo. Há, além disso, novidades importantes no presente programa específico que devem ser especialmente consideradas na execução: - Resposta à necessidade de parcerias pan-europeias ambiciosas dos sectores público e privado, a fim de acelerar o desenvolvimento de tecnologias importantes através do lançamento de iniciativas tecnológicas conjuntas[5] . Foi identificado um primeiro conjunto de iniciativas com objectivos claros e prestações concretas nas áreas de medicamentos inovadores, nanoelectrónica, sistemas de computação incorporados, hidrogénio e pilhas de combustível, aeronáutica e gestão do tráfego aéreo e vigilância global do ambiente e da segurança. Estas iniciativas serão objecto de propostas separadas (por exemplo, ao abrigo do artigo 171º do Tratado). Durante a execução do 7º programa-quadro poderão ser identificadas outras iniciativas tecnológicas conjuntas, por exemplo nas áreas da produção de electricidade com emissões nulas e das energias renováveis. - Uma abordagem reforçada da coordenação de programas de investigação nacionais. O regime ERA-NET , que tem sido um sucesso, será mantido e implementado no âmbito dos temas. As redes ERA-NET existentes do 6º programa-quadro serão autorizadas a apresentar propostas de seguimento destinadas a aprofundar a sua cooperação ou a alargar os consórcios a novos participantes e serão apoiadas novas ERA-NET a fim de contemplar novos tópicos. O regime estará igualmente aberto a organismos públicos que planifiquem um programa de investigação que não se encontra ainda em execução. Além disso, será criado um regime ERA-NETplus destinado a incentivar convites à apresentação de propostas conjuntos para projectos de investigação transnacionais organizados entre vários países. - Na sequência da experiência adquirida com a iniciativa “Parceria entre a Europa e os Países em Desenvolvimento para a Realização de Ensaios Clínicos” ( European and Developing Countries Clinical Trials Partnership - EDCTP) ao abrigo do artigo 169º, foram identificadas outras quatro iniciativas ao abrigo do artigo 169°, em estreita cooperação com os Estados-Membros. Essas iniciativas nos domínios da assistência à autonomia no domicílio, investigação sobre o mar Báltico e metrologia são enumeradas no programa “Cooperação”, sendo mencionada no programa “Capacidades” uma iniciativa ao abrigo do artigo 169° destinada a reunir programas nacionais relacionados com PME executantes de investigação. Durante a execução do 7º programa-quadro poderão ser identificadas outras iniciativas. - Está prevista uma abordagem mais centrada na cooperação internacional em cada tema e entre temas, com acções de cooperação específicas a identificar nos programas de trabalho, em consonância com a abordagem estratégica prevista para a cooperação internacional e através de redes e diálogos políticos com diferentes regiões de países parceiros. - Será apoiada uma componente sobre como proporcionar uma resposta flexível a necessidades emergentes e a necessidades políticas imprevistas em cada um dos temas e, na sua implementação, aproveitar-se-á a experiência adquirida nos regimes de “Apoio científico a políticas” e de “Ciências e tecnologias novas e emergentes” introduzidos no 6º programa-quadro, bem como no regime de “Tecnologias futuras e emergentes” na área das tecnologias da informação e das comunicações. 7.2. Ideias A Europa não se destaca por uma investigação verdadeiramente notável ou por dominar novas áreas científicas de crescimento rápido. O programa “Ideias” proporcionará o mecanismo pan-europeu necessário para apoiar os cientistas, engenheiros e académicos verdadeiramente criativos, cuja curiosidade e sede de conhecimentos tenham maiores possibilidades de conduzir a descobertas imprevisíveis e espectaculares que possam alterar a nossa concepção do mundo e abrir novas perspectivas para o progresso tecnológico e para a resolução de problemas sociais e ambientais persistentes. A promoção de uma melhor qualidade da investigação fundamental através de concursos a nível europeu trará benefícios sociais e económicos significativos[6]. O programa “Ideias” adopta o termo “ investigação de fronteira ” que reflecte uma nova compreensão da investigação fundamental. Na vanguarda da criação de novos conhecimentos, a “investigação de fronteira” é uma actividade com riscos inerentes que envolve a realização de avanços fundamentais em ciência, tecnologia e engenharia, independentemente dos limites estabelecidos entre disciplinas ou fronteiras nacionais. O programa seguirá uma abordagem por “iniciativa dos investigadores”, dando-lhes a possibilidade de proporem os seus próprios tópicos de investigação. As subvenções serão concedidas a equipas individuais, com a flexibilidade de estas poderem ser constituídas por qualquer tipo de agrupagamento de investigadores considerado adequado para a realização dos projectos, desde uma única instituição até várias instituições, num só país ou atravessando fronteiras nacionais. Em qualquer caso, é a excelência científica, e não os requisitos administrativos, que deve orientar a formação das equipas. O programa garantirá a sua diferenciação em relação às acções de financiamento nacionais no domínio da investigação fundamental através dos seus objectivos estratégicos e do seu âmbito europeu. A criação de um Conselho Europeu de Investigação (CEI) para a implementação do programa “Ideias” constitui um novo ponto de partida. O CEI, com as suas duas componentes estruturais essenciais a estabelecer - um conselho científico independente e uma estrutura de execução específica – e a funcionar de acordo com os princípios da confiança, credibilidade e transparência, deverá proporcionar meios financeiros adequados e realizar um trabalho altamente eficaz, devendo garantir um elevado grau de autonomia e integridade, mantendo-se todavia consistente com os requisitos em matéria de responsabilidade. O conselho científico será composto por representantes da comunidade científica europeia ao mais alto nível, actuando em nome pessoal e independentemente de interesses políticos ou outros. Os seus membros serão nomeados pela Comissão na sequência de um procedimento independente para a sua designação. O mandato do conselho científico incluirá: 1. Estratégica científica: Estabelecimento da estratégia científica geral do programa, em função das oportunidades científicas e das necessidades científicas europeias. A título permanente e de acordo com a estratégia científica, estabelecimento do programa de trabalho e alterações necessárias, incluindo convites à apresentação de propostas e critérios com base nos quais serão financiadas as propostas e, consoante as necessidades, definição de tópicos ou grupos-alvo específicos (por exemplo, equipas jovens/emergentes). 2. Acompanhamento e controlo da qualidade: Conforme adequado e numa perspectiva científica, formulação de posições sobre a implementação e gestão dos convites à apresentação de propostas, critérios de avaliação, processos de análise pelos pares, incluindo a selecção de peritos e métodos para a análise pelos pares e para a avaliação de propostas, com base nos quais serão seleccionadas as propostas a financiar, bem como qualquer outra questão que afecte os resultados e o impacto do programa específico e a qualidade da investigação realizada. Acompanhamento da qualidade das operações, avaliação da implementação e realizações do programa e apresentação de recomendações para acções correctivas ou futuras. 3. Comunicação e difusão: Comunicação com a comunidade científica e principais partes interessadas sobre as actividades e realizações do programa e as deliberações do CEI. Apresentação regular de relatórios à Comissão sobre as suas actividades. A estrutura de execução específica será responsável pela execução do programa, conforme estabelecido no programa de trabalho anual. Procederá, em especial, à implementação dos procedimentos de avaliação, de análise pelos pares e de selecção, de acordo com os princípios estabelecidos pelo conselho científico, e assegurará a gestão financeira e científica das subvenções. Quanto a este aspecto, a Comissão tenciona, em primeiro lugar, criar uma agência de execução na qual delegará as tarefas de execução. A estrutura de execução manterá uma ligação estreita e contínua com o conselho científico sobre todos os aspectos da execução do programa. No futuro e sob reserva de uma avaliação independente da eficiência das estruturas e mecanismos do CEI, poderá ser criada uma estrutura alternativa, por exemplo, ao abrigo do artigo 171° do Tratado. A Comissão Europeia actuará como garante da plena autonomia e integridade do CEI. Tal significa que a responsabilidade da Comissão na execução do programa se traduzirá pela garantia da criação da estrutura de execução do CEI e da implementação do programa pelo CEI em consonância com os objectivos fixados, seguindo as orientações científicas e os requisitos de excelência científica, conforme determinados pelo conselho científico, actuando independentemente. A Comissão será responsável pela adopção formal do programa de trabalho do programa “Ideias”. A Comissão exercerá essa responsabilidade em conformidade com a abordagem supramencionada. Regra geral, a Comissão adoptará o programa de trabalho tal como proposto pelo conselho científico. No entanto, se a Comissão considerar que não pode adoptar o programa de trabalho tal como proposto, por exemplo por este não corresponder aos objectivos do programa ou não estar em conformidade com a legislação comunitária, a Comissão terá a obrigação de expor as suas razões publicamente. Este procedimento destina-se a assegurar o respeito, de uma forma plena e transparente, dos princípios da autonomia e integridade que regem o funcionamento do CEI. 7.3. Pessoas O programa específico “Pessoas” faz parte de uma vasta estratégia integrada para o reforço, qualitativo e quantitativo, dos recursos humanos em I&D na Europa. O programa incentivará os europeus a enveredar por carreiras de investigação e a manter-se nessas carreiras, encorajará os investigadores a permanecer na Europa e atrairá os melhores cérebros para a Europa. As acções europeias apresentam um valor acrescentado único através de instrumentos harmonizados, de efeitos estruturadores mais fortes e de uma maior eficácia em comparação com convénios bilaterais entre Estados-Membros. As actividades baseiam-se na longa e frutuosa experiência adquirida nas acções Marie Curie em resposta às necessidades dos investigadores em termos de formação, mobilidade e progressão na carreira. Embora apresentando uma continuidade considerável, é dada maior importância aos seguintes aspectos: - Um maior efeito estruturador , por exemplo através da introdução do co-financiamento de programas regionais, nacionais e internacionais na linha de acção “Formação ao longo da vida e progressão na carreira”. A modalidade de “co-financiamento” não substituiria a modalidade de candidatura e concessão de bolsas individuais de pós-doutoramento a nível europeu, como é actualmente a prática exclusiva em vigor no 6º programa-quadro. Contudo, as bolsas individuais alcançaram uma fase de maturidade na Europa. Simultaneamente, as ofertas nacionais nesta área continuam a ser fragmentadas em termos de objectivos, métodos de avaliação e condições de trabalho, e estão ainda frequentemente limitadas na sua dimensão internacional ou europeia. Propõe-se, por conseguinte, o co-financiamento, com base em convites à apresentação de propostas abertos em permanência, de uma selecção desses programas que corresponda aos objectivos do programa-quadro. A avaliação e selecção serão efectuadas em função do mérito, sem limitações quanto à origem dos bolseiros seleccionados, e de condições de emprego e trabalho aceitáveis (em termos, por exemplo, de salário, segurança social, mentoria e desenvolvimento profissional). - Participação da indústria : Embora seja mantido o carácter ascendente das acções Marie Curie, será dada maior importância à formação e progressão na carreira em e para diferentes sectores, nomeadamente no sector privado. Para tal será dado maior relevo ao desenvolvimento de aptidões e competências complementares, cruciais para uma melhor compreensão da investigação nas empresas e para a qualidade da sua investigação. Com este fim em vista, incentivar-se-ão experiências intersectorais através da participação activa da indústria em todas as acções e da criação de um regime específico para a partilha de conhecimentos em parcerias entre os sectores público e privado, incluindo em especial as PME. - A dimensão internacional será reforçada. Para além das bolsas de saída com regresso obrigatório, destinadas a contribuir para a formação ao longo da vida e a progressão na carreira dos investigadores da UE, será ainda mais alargado o âmbito da cooperação internacional através de investigadores provenientes de países terceiros. Além disso, são introduzidas novas dimensões para a colaboração com países vizinhos da UE e países signatários de acordos científicos e tecnológicos com a UE. Além do mais, será concedido apoio a “diásporas científicas” de investigadores europeus no estrangeiro e de investigadores estrangeiros dentro da Europa. 7.4. Capacidades O programa específico “Capacidades” promoverá uma maior capacidade de investigação e inovação em toda a Europa. O programa é uma combinação da continuação e reforço de acções dos programas-quadro anteriores e inclui, além disso, novidades importantes. Um novo elemento importante é a abordagem estratégica prevista de apoio à construção de novas infra-estruturas de investigação, que complementará o apoio contínuo a uma utilização optimizada das infra-estruturas de investigação existentes. O apoio à construção de novas infra-estruturas processar-se-á mediante uma abordagem em duas fases: uma fase preparatória e uma fase de construção. Com base no trabalho do Fórum Europeu de Estratégias para Infra-estruturas de Investigação (ESFRI) sobre o desenvolvimento de um roteiro europeu para novas estruturas de investigação, a Comissão identificará projectos prioritários que poderão beneficiar de apoio da CE no âmbito do 7º programa-quadro. Relativamente a estes projectos, a Comissão actuará como facilitador, especialmente no que diz respeito a mecanismos de engenharia financeira para a fase de construção, incluindo a facilitação do acesso a empréstimos do BEI através do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos. No anexo 1 é apresentada a “lista de oportunidades” do ESFRI, que consiste em exemplos concretos de novas infra-estruturas em larga escala de que a comunidade científica europeia terá necessidade na próxima década. Serão mantidos os dois regimes de apoio à investigação em favor das PME e das associações de PME, com um aumento do orçamento a fim de responder à sua necessidade crescente de externalização da investigação. As acções “Regiões do conhecimento” tirarão partido do sucesso da acção-piloto. O objectivo é fazer com que as redes transnacionais de regiões possam utilizar plenamente as suas capacidades a nível de investigação e absorver novos conhecimentos resultantes da investigação, bem como facilitar a emergência de “agregados centrados na investigação” que associem universidades, centros de investigação, empresas e autoridades regionais. Um novo elemento importante é a acção destinada a libertar todo o potencial de investigação nas regiões de “convergência” e nas regiões ultraperiféricas da UE. A realização da economia e sociedade do conhecimento depende do reforço da excelência da investigação europeia, mas também de uma melhor utilização do elevado potencial de investigação existente em toda a UE até à data inexplorado. As acções permitirão o recrutamento de investigadores de outros países da UE, o destacamento de pessoal de investigação e gestão, a organização de meios de avaliação e a aquisição e desenvolvimento de equipamentos de investigação. Essas acções complementarão as necessidades e oportunidades para o reforço das capacidades de investigação de centros de excelência existentes ou emergentes nessas regiões que possam ser cobertas pelos Fundos Estruturais. A componente “Ciência na sociedade” constitui uma expansão importante do trabalho realizado no anterior programa-quadro. Tem como objectivo promover a qualidade das ciências, melhorar as políticas da UE e favorecer um maior empenhamento e informação do público. Um objectivo importante do 7º programa-quadro é desenvolver uma política científica e tecnológica internacional sólida e coerente e as actividades no âmbito do programa “Capacidades” apoiarão esta abordagem, nomeadamente contribuindo para a identificação de prioridades para a cooperação. O desenvolvimento coerente de políticas colocará uma maior ênfase na coordenação de políticas de investigação nacionais e regionais através de um regime específico de apoio a iniciativas de cooperação transnacionais nesta matéria nos Estados-Membros e regiões. Tal reforçará a implementação do método aberto de coordenação das políticas de investigação e promoverá iniciativas concertadas ou conjuntas entre grupos de países e regiões em áreas com uma forte dimensão transnacional. 7.5. Acções do Centro Comum de Investigação Embora continuando a prestar apoio científico e técnico para a elaboração de políticas da UE, o CCI reforçará ainda mais a sua orientação centrada nas necessidades dos clientes e a sua forte ligação em rede com a comunidade científica. Desenvolverá as suas actividades no contexto específico do crescimento, do desenvolvimento sustentável e da segurança. As acções do CCI responderão igualmente ao apelo da nova Agenda de Lisboa no sentido de uma “melhor regulamentação”. Novos desafios associados às necessidades crescentes de resposta a crises, emergências e imperativos políticos prementes serão enfrentados mediante a constituição de capacidades e recursos em áreas seleccionadas com vista a proporcionar o apoio adequado no contexto da UE. Uma característica-chave deste programa específico será também uma abordagem integrada quanto à prestação de apoio científico e técnico a políticas. 8. CONSTRUIR O EEI DO CONHECIMENTO AO SERVIÇO DO CRESCIMENTO Os progressos rápidos necessários para a realização da economia e sociedade do conhecimento implicam uma nova ambição e eficácia na investigação europeia. Todos os intervenientes em toda a União Europeia - governos nacionais, estabelecimentos de investigação, indústria - têm seu papel a desempenhar nesta matéria. Os programas específicos de execução do 7º programa-quadro estão concebidos para maximizar o efeito de alavanca e o impacto das despesas em investigação a nível europeu, dentro do orçamento disponível. As características-chave são a incidência em quatro objectivos nos programas específicos correspondentes, com actividades e meios de execução destinados a atingir esses objectivos, um forte elemento de continuidade, juntamente como novas abordagens importantes, uma tónica coerente no apoio à excelência existente e à criação de capacidades para a excelência da investigação futura, uma gestão racionalizada e simplificada para assegurar a convivialidade e eficácia em termos de custos e uma flexibilidade incorporada de modo a que o programa-quadro possa responder a novas necessidades e oportunidades. Anexo 1 ”LISTA DE OPORTUNIDADES” ESFRI[7] - Instalação de investigação sobre antiprotões e iões ( Facility for Antiproton and Ion Research - FAIR) - Instalação para feixes secundários intensos de isótopos instáveis ( Facility for intense secondary beams of unstable isotopes - ESPIRAL II) - Telescópio europeu de neutrinos em águas profundas (KM3NeT) - Telescópio de dimensão extremamente grande ( Extremely Large Telescope - ELT) para astronomia óptica - Infra-estrutura pan-europeia de investigação sobre nanoestruturas ( Pan-European Research Infrastructure for Nano -Structures - PRINS) - Fonte europeia de espalação ( European Spallation Source - ESS) – fonte de neutrões - Laser de electrões livres europeu (European XFEL) - para raios-X duros - Rede de lasers de electrões livres de raios infravermelhos e ultravioletas ( IRUVX FELs Network ) – de infravermelhos a raios-X moles - Modernização do Laboratório Europeu de Radiação Sincrotão ( European Synchrotron Radiation Facility - ESRF) - Computador de elevado desempenho para a Europa ( High Performance Computer for Europe – HPCEUR) - Navio científico para investigação costeira - essencialmente no mar Báltico - Navio quebra-gelos de investigação Aurora Borealis - Observatório europeu multidisciplinar dos fundos marinhos ( European Multidisciplinary Seafloor Observatory - EMSO) - Infra-estrutura europeia de investigação e protecção da biodiversidade - Infra-estrutura avançada de imagiologia do cérebro e de todo o corpo - Infra-estrutura bioinformática para a Europa - Rede europeia de centros de investigação clínica avançados - Rede europeia de biobancos e de recursos genómicos - Laboratórios de alta segurança para doenças e ameaças à saúde pública emergentes - Infra-estrutura de análise funcional do genoma completo de um mamífero - Instalações experimentais modelo para a investigação biomédica - Obervatório europeu de investigação em ciências sociais e humanas ( European Research Observatory for the Humanities and Social Sciences - EROHS) - Inquérito social europeu ( European Social Survey - ESS) “Projectos globais”: - Reactor Termonuclear Experimental Internacional ( International Thermonuclear Experimental Reactor – ITER) - Estação Espacial Internacional ( International Space Station - ISS) - Colisor linear internacional ( International Linear Collider - ILC) - Radiotelescópios em série num raio de 1 quilómetro quadrado ( Square Kilometer Array – SKA) - Instalação Internacional de Irradiação de Materiais de Fusão ( International Fusion Materials Irradiation Facility - IFMIF) 2005/0188 (CNS) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao programa específico “Capacidades” para execução do 7º programa-quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (Texto relevante para efeitos do EEE) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 166º, Tendo em conta a proposta da Comissão[8], Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu[9], Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[10], Considerando o seguinte: (1) Nos termos do nº 3 do artigo 166º do Tratado, a Decisão nº ..../CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa ao 7º programa-quadro (2007-2013) da Comunidade Europeia de actividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (a seguir designado “o programa-quadro”) deve ser executada através de programas específicos que definam regras pormenorizadas para a sua execução, fixem a sua duração e estabeleçam os meios considerados necessários. (2) O programa-quadro está estruturado em quatro tipos de actividades: cooperação transnacional sobre temas definidos por políticas (“Cooperação”), investigação por iniciativa dos investigadores com base em propostas da comunidade de investigação (“Ideias”), apoio à formação e progressão na carreira dos investigadores (“Pessoas”) e apoio a capacidades de investigação (“Capacidades”). As actividades no âmbito da componente "Capacidades" referentes a acções indirectas serão ser executadas ao abrigo do presente programa específico. (3) São aplicáveis ao presente programa as regras de participação de empresas, centros de investigação e universidades e as regras de difusão dos resultados da investigação do programa-quadro (a seguir designadas “regras de participação e difusão”). (4) O programa-quadro deve complementar as actividades realizadas nos Estados-Membros, bem como outras acções comunitárias necessárias para o esforço estratégico geral de implementação dos objectivos da agenda de Lisboa, especialmente em paralelo com as acções relativas aos Fundos Estruturais, agricultura, ensino, formação, competitividade e inovação, indústria, saúde, protecção do consumidor, emprego, energia, transportes e ambiente. (5) As actividades relativas a inovação e PME apoiadas no âmbito do presente programa-quadro devem ser complementares das realizadas no âmbito do programa-quadro “Competitividade e inovação”. (6) A execução do programa-quadro poderá dar lugar à criação de programas suplementares que envolvam a participação de apenas alguns Estados-Membros, à participação da Comunidade em programas empreendidos por vários Estados-Membros ou à criação de empresas comuns ou quaisquer outras modalidades na acepção dos artigos 168º, 169º e 171º do Tratado. (7) O presente programa específico deverá contribuir para a subvenção a conceder ao Banco Europeu de Investimento para a constituição do "Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos", a fim de melhorar o acesso a empréstimos do BEI. (8) Nos termos do artigo 170º do Tratado, a Comunidade concluiu uma série de acordos internacionais no domínio da investigação, pelo que devem ser envidados esforços para intensificar a cooperação internacional em investigação com vista a uma maior integração comunitária na comunidade de investigação a nível mundial. Em consequência, o presente programa específico deve estar aberto à participação de países que tenham concluído os acordos necessários para o efeito e deve também estar aberto, a nível de projectos e com base em benefícios mútuos, à participação de entidades de países terceiros e de organizações internacionais para fins de cooperação científica. (9) As actividades de investigação realizadas no âmbito do presente programa devem respeitar os princípios éticos fundamentais, incluindo os consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. (10) O programa-quadro deve contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável. (11) É importante assegurar uma boa gestão financeira do programa-quadro e a sua execução da forma mais eficaz e convivial possível, bem como facilitar o acesso de todos os participantes, em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e o Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro e eventuais alterações futuras. (12) Devem ser tomadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e devem ser feitas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, incorrectamente pagos ou indevidamente utilizados nos termos previstos no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias, no Regulamento (CE, Euratom) nº 2342/2002 da Comissão, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento Financeiro e eventuais alterações futuras, no Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/1995 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[11], no Regulamento (CE, Euratom) nº 2185/1996, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[12] e no Regulamento (CE) nº 1074/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)[13]. (13) As medidas necessárias para a execução da presente decisão devem ser adoptadas de acordo com a Decisão 1999/468/CE do Conselho, de 28 de Junho de 1999, que fixa as regras de exercício das competências de execução atribuídas à Comissão[14]. (14) O programa específico “Capacidades” deve ter a sua rubrica orçamental própria inscrita no Orçamento Geral das Comunidades Europeias. (15) Na execução do presente programa é necessário prestar uma atenção adequada à integração das questões de género, bem como, nomeadamente, a questões relacionadas com as condições de trabalho, transparência dos processos de recrutamento e progressão na carreira dos investigadores recrutados em projectos e programas financiados no âmbito das acções do presente programa, constituindo a Recomendação da Comissão de 11 de Março de 2005 relativa à Carta Europeia do Investigador e ao Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores[15] um quadro de referência nesta matéria. DECIDE: Artigo 1º É adoptado o programa específico “Capacidades” de actividades comunitárias em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico, incluindo actividades de demonstração, a seguir designado “o programa específico”, para o período de 1 de Janeiro de 2007 a 31 de Dezembro de 2013. Artigo 2º O programa específico apoiará as actividades relativas a “Capacidades”, nomeadamente no que diz respeito a aspectos-chave das capacidades europeias de investigação e inovação: 4. Infra-estruturas de investigação, 5. Investigação em benefício das pequenas e médias empresas (PME), 6. Regiões do conhecimento, 7. Potencial de investigação, 8. Ciência na sociedade, 9. Actividades horizontais de cooperação internacional, bem como ao desenvolvimento coerente de políticas de investigação. A execução do presente programa específico poderá dar lugar à criação de programas suplementares que envolvam a participação de apenas alguns Estados-Membros, à participação da Comunidade em programas empreendidos por vários Estados-Membros ou à criação de empresas comuns ou quaisquer outras modalidades na acepção dos artigos 168º, 169º e 171º do Tratado. Os objectivos e linhas gerais destas actividades são definidos no anexo I. Artigo 3º Nos termos do anexo II do programa-quadro, o montante considerado necessário para a execução do programa específico é de 7 486 milhões de euros, dos quais menos de 6% se destinarão às despesas administrativas da Comissão. No anexo II é apresentada uma repartição indicativa desse montante. Artigo 4º 1. Todas as actividades de investigação desenvolvidas no âmbito do programa específico serão realizadas no respeito dos princípios éticos fundamentais. 2. Não serão financiados no âmbito do presente programa os seguintes domínios de investigação: - Actividades de investigação destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução; - Actividades de investigação destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias[16]; - Actividades de investigação destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, incluindo por meio de transferência de núcleos de células somáticas. 3. Não serão financiadas no âmbito do presente programa os seguintes trabalhos de investigação: - Actividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-Membros, - Actividades de investigação a realizar num Estado-Membro em que essa investigação seja proibida. Artigo 5º 1. A execução do programa específico processar-se-á através dos regimes de financiamento estabelecidos no anexo III do 7º programa-quadro. 2. O anexo III do presente programa específico estabelece as modalidades para uma subvenção a conceder ao Banco Europeu de Investimento destinada ao estabelecimento do Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos. 3. O anexo IV do presente programa específico estabelece uma iniciativa para a execução conjunta de programas de investigação nacionais, que seria objecto de uma decisão separada com base no artigo 169° do Tratado. 4. As regras de participação e difusão são aplicáveis ao presente programa específico. Artigo 6º 1. A Comissão elaborará um programa de trabalho para a execução do programa específico, estabelecendo de forma mais pormenorizada as prioridades e objectivos científicos e tecnológicos indicados no anexo I, os regimes de financiamento a utilizar para os tópicos relativamente aos quais são solicitadas propostas, bem como o calendário para a sua execução. 2. O programa de trabalho tomará em consideração as actividades de investigação relevantes realizadas pelos Estados-Membros, Estados associados e organizações europeias e internacionais. Este programa será actualizado sempre que necessário. 3. O programa de trabalho especificará os critérios em função dos quais as propostas de acções indirectas ao abrigo dos regimes de financiamento serão avaliadas e os projectos seleccionados. Os critérios serão a excelência, o impacto e a execução e, neste âmbito, poderão ser especificados ou desenvolvidos no programa de trabalho requisitos, ponderações e limiares adicionais. 4. O programa de trabalho pode identificar: 10. organizações que recebem contribuições sob a forma de uma cotização; 11. acções de apoio para as actividades de entidades jurídicas específicas. Artigo 7º 1. A Comissão será responsável pela execução do programa específico. 2. O procedimento previsto no nº 2 do artigo 8º é aplicável para a adopção: 12. do programa de trabalho referido no nº 1 do artigo 6º, 13. de qualquer adaptação da repartição indicativa do montante previsto no anexo II. 3. O procedimento previsto no nº 3 do artigo 8º é aplicável para a adopção de acções de IDT que impliquem a utilização de embriões humanos e de células estaminais embrionárias humanas. Artigo 8º 1. A Comissão é assistida por um comité. 2. Sempre que seja feita referência ao presente número, é aplicável o procedimento de gestão previsto no artigo 4º da Decisão 1999/468/CE, com observância do n° 3 do seu artigo 7°. 3. Sempre que seja feita referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5º e 7º da Decisão 1999/468/CE. 4. O prazo previsto no nº 3 do artigo 4º e no nº 6 do artigo 5º da Decisão 1999/468/CE é de dois meses. 5. A Comissão informará regularmente o comité sobre os progressos gerais verificados na execução do programa específico, incluindo informação sobre todas as acções de IDT financiadas ao abrigo do presente programa. Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente ANEXO I OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS, GRANDES LINHAS DOS TEMAS E ACTIVIDADES INTRODUÇÃO O presente programa específico promoverá as capacidades de investigação e inovação em toda a Europa e garantirá a sua utilização optimizada. Este objectivo será atingido através de: - optimização da utilização e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação; - reforço das capacidades inovadoras das PME e da sua aptidão para tirar benefícios da investigação; - apoio ao desenvolvimento de agregados regionais centrados na investigação; - libertação de todo o potencial de investigação nas regiões de convergência e ultraperiféricas da UE; - maior aproximação entre ciência e sociedade para uma integração harmoniosa da ciência e tecnologia na sociedade europeia e - acções e medidas horizontais de apoio à cooperação internacional. O presente programa específico apoiará igualmente o desenvolvimento coerente das políticas de investigação. Serão tidos em devida consideração os princípios do desenvolvimento sustentável e da igualdade dos géneros. Além disso, quando adequado, fará parte das actividades desenvolvidas no âmbito do presente programa específico a tomada em consideração dos aspectos éticos, sociais, jurídicos e culturais mais vastos da investigação a realizar e das suas potenciais aplicações, bem como dos impactos socioeconómicos da prospectiva e do desenvolvimento científico e tecnológico. No presente programa específico poderão ser realizadas acções para a coordenação de programas não comunitários utilizando o regime ERA-NET e para a participação da Comunidade em programas de investigação nacionais empreendidos conjuntamente (artigo 169º do Tratado), conforme descrito no programa específico “Cooperação”. Procurar-se-ão obter sinergias e complementaridades com outras políticas e programas comunitários, como a política regional e de coesão da UE, os Fundos Estruturais, o programa “Competitividade e inovação” e programas de ensino e formação relevantes. Desenvolvimento coerente de políticas de investigação As actividades realizadas neste âmbito apoiarão também o desenvolvimento coerente de políticas de investigação, complementando as actividades de coordenação ao abrigo do programa “Cooperação” e contribuindo para as políticas e iniciativas comunitárias (por exemplo, legislação, recomendações e orientações) que tenham como objectivo melhorar a coerência e o impacto das políticas dos Estados-Membros. Estas actividades contribuirão para a implementação da estratégia da Lisboa, nomeadamente para o objectivo de investimento de 3% do PIB em investigação, pela assistência aos Estados-Membros e à União no desenvolvimento de políticas de investigação e desenvolvimento mais eficazes. O objectivo é melhorar a investigação pública e as suas ligações com as empresas e promover o investimento privado em investigação, especialmente pela criação de condições de enquadramento adequadas e pelo reforço do apoio público e do seu efeito de alavanca no investimento privado. Estas actividades incluirão[17]: - Acompanhamento e análise da investigação relacionada com políticas públicas e estratégias industriais O objectivo é apresentar informações e análises para apoio à concepção, implementação, avaliação e coordenação transnacional de políticas públicas. Estas actividades incluirão: - um serviço de informação e inteligência (ERAWATCH) para apoiar a definição de políticas de investigação bem fundamentadas e contribuir para a realização do Espaço Europeu da Investigação (EEI), proporcionando uma melhor compreensão da natureza, elementos constituintes e evolução das políticas, iniciativas e sistemas de investigação nacionais e regionais. Tal incluirá análises regulares, numa perspectiva europeia, de questões relevantes para a definição de políticas de investigação, nomeadamente: factores determinantes da evolução dos sistemas de investigação e suas implicações para as políticas e estruturas de governação, questões/desafios emergentes e opções políticas e uma revisão a nível europeu dos progressos realizados pelos Estados-Membros no sentido da realização do EEI e do objectivo de 3%. - uma actividade de acompanhamento do investimento em investigação industrial para proporcionar uma fonte de informação internamente consistente e complementar, a fim de contribuir para a orientação das políticas públicas e de permitir às empresas o aferimento do desempenho das suas estratégias de investimento em I&D. Tal incluirá “painéis de avaliação” periódicos sobre o investimento em I&D a nível de empresas e sectores, levantamentos das tendências do investimento privado em I&D, análises dos factores que afectam as decisões de investimento em I&D e práticas das empresas, análises dos impactos económicos e avaliação das implicações políticas. - o desenvolvimento e análise de indicadores sobre actividades de investigação e seu impacto na economia. Incluirá a preparação e publicação de números-chave sobre ciência e tecnologia a nível nacional e regional e “painéis de avaliação” utilizando indicadores estatísticos oficiais, sempre que adequado, a avaliação dos pontos fortes e fracos dos sistemas de I&D dos Estados-Membros e a análise da posição e desempenho da UE no domínio da investigação científica e tecnológica. Estas actividades serão realizadas em colaboração com o Centro Comum de Investigação, bem como através de estudos e de grupos de peritos. - Coordenação das políticas de investigação, incluindo iniciativas de cooperação transnacional realizadas a nível nacional ou regional sobre questões de interesse comum O objectivo é reforçar a coordenação das políticas de investigação através de acções de apoio: i) à implementação do método aberto de coordenação e ii) a iniciativas ascendentes realizadas por vários países e regiões, envolvendo, quando adequado, outras partes interessadas (incluindo a indústria, organizações europeias e organizações da sociedade civil). Estas actividades incidirão em questões de interesse comum relacionadas com a política de investigação e outras políticas relevantes que deveriam ser mobilizadas para a realização do Espaço Europeu da Investigação e do objectivo de investimento de 3% do PIB da UE em investigação. Estas actividades contribuirão para o desenvolvimento de políticas nacionais e regionais mais eficazes através da aprendizagem mútua e da análise pelos pares, incentivarão iniciativas concertadas ou conjuntas entre grupos de países e regiões interessados em áreas com uma forte dimensão ou extravasamento transnacionais e, quando adequado, identificarão questões que exigem uma acção complementar e de reforço mútuo a nível da Comunidade e dos Estados-Membros. As iniciativas empreendidas por vários países e regiões podem abranger actividades como a análise pelos pares de políticas nacionais e regionais, o intercâmbio de experiências e de pessoal, aferições e avaliações de impacto conjuntas e o desenvolvimento e implementação de iniciativas conjuntas. Aspectos éticos Na execução do presente programa específico e nas actividades de investigação dele decorrentes devem ser respeitados os princípios éticos fundamentais. Entre estes contam-se os princípios consignados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, incluindo os seguintes: protecção da dignidade humana e da vida humana, protecção dos dados pessoais e da privacidade, bem como protecção dos animais e do ambiente, de acordo com as disposições do direito comunitário e das últimas versões de convenções internacionais, orientações e códigos de conduta relevantes, nomeadamente a Declaração de Helsínquia, a Convenção do Conselho da Europa sobre Direitos Humanos e Biomedicina, assinada em Oviedo em 4 de Abril de 1997, e os seus protocolos adicionais, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, a Declaração Universal sobre o Genoma Humano e os Direitos Humanos adoptada pela UNESCO, a Convenção das Nações Unidas sobre Armas Biológicas e Toxínicas (BTWC), o Tratado Internacional sobre os Recursos Fitogenéticos para a Alimentação e a Agricultura e as resoluções relevantes da Organização Mundial de Saúde (OMS). Serão igualmente tidos em consideração os pareceres do Grupo Europeu de Consultores sobre as Implicações Éticas da Biotecnologia (1991-1997) e os pareceres do Grupo Europeu de Ética para as Ciências e as Novas Tecnologias (a partir de 1998). De acordo com o princípio da subsidiariedade e tendo em conta a diversidade de abordagens existente na Europa, os participantes em projectos de investigação devem cumprir a legislação, a regulamentação e as normas éticas em vigor nos países em que a investigação será desenvolvida. São, em qualquer caso, aplicáveis as disposições nacionais, pelo que a investigação proibida num determinado Estado-Membro ou noutro país não beneficiará de financiamento comunitário para realização nesse Estado-Membro ou país. Quando adequado, os responsáveis pelos projectos de investigação devem obter a aprovação dos comités de ética nacionais ou locais competentes antes de iniciar as actividades de IDT. A Comissão procederá também de forma sistemática a um exame ético das propostas que incidam em questões sensíveis do ponto de vista ético ou nas quais os aspectos éticos não tenham sido devidamente considerados. Em casos específicos, poder-se-á proceder a um exame ético durante a execução de um projecto. Em conformidade com o nº 3 do artigo 4º da presente decisão, não serão financiadas as actividades de investigação que sejam proibidas em todos os Estados-Membros. O Protocolo relativo à Protecção e ao Bem-Estar dos Animais anexo ao Tratado estabelece que a Comunidade deve tomar em plena consideração os requisitos relativos ao bem-estar dos animais na formulação e implementação das políticas comunitárias, incluindo a de investigação. A Directiva 86/609/CEE do Conselho relativa à protecção dos animais utilizados para fins experimentais e outros fins científicos estabelece que todas as experiências sejam concebidas de modo a evitar a aflição e sofrimento desnecessários dos animais utilizados, a envolver animais com o menor grau de sensibilidade neuro-fisiológica e a causar menor dor, sofrimento, angústia ou danos permanentes. A modificação do património genético dos animais e a clonagem de animais apenas poderão ser consideradas caso os objectivos sejam devidamente justificados de um ponto de vista ético e desde que sejam realizadas em condições que garantam o bem-estar dos animais e o respeito dos princípios da biodiversidade. Durante a execução do presente programa, os progressos científicos e as disposições nacionais e internacionais serão objecto de acompanhamento regular pela Comissão, a fim de ter em conta qualquer desenvolvimento relevante. A investigação sobre ética relacionada com progressos científicos e tecnológicos será realizada no âmbito da componente “Ciência na sociedade” do presente programa. 1. INFRA-ESTRUTURAS DE INVESTIGAÇÃO Objectivo Optimizar a utilização e o desenvolvimento das melhores infra-estruturas de investigação existentes na Europa e contribuir para a criação em todos os domínios científicos e tecnológicos de novas infra-estruturas de investigação de interesse pan-europeu (ou grande modernização das existentes) necessárias para que a comunidade científica europeia se mantenha na vanguarda do progresso em investigação e seja capaz de ajudar a indústria a reforçar a sua base de conhecimentos e o seu know-how tecnológico. Abordagem Para se tornar a economia do conhecimento mais competitiva e dinâmica no mundo, é de importância crítica que a Europa disponha de infra-estruturas de investigação modernas e eficientes que lhe permitam obter uma posição de líder em domínios científicos e tecnológicos. As infra-estruturas de investigação desempenham um papel-chave na criação e difusão de conhecimentos e na sua aplicação e exploração, promovendo assim a inovação. O acesso a esses conhecimentos é cada vez mais indispensável em todos os domínios da ciência e tecnologia. Muitas infra-estruturas de investigação evoluíram de grandes instalações dedicadas quase exclusivamente a uma disciplina específica para instalações ao serviço de uma grande variedade de comunidades científicas. Viabilizados por tecnologias da informação e das comunicações, conceitos recentes de infra-estruturas estão também a expandir-se de modo a incluir sistemas distribuídos de hardware, software e conteúdos com um enorme valor cumulativo como repositórios de conhecimentos em muitas e variadas disciplinas. A acção proposta contribuirá, nomeadamente, para o desenvolvimento, exploração e conservação dos conhecimentos, através do seu apoio a infra-estruturas de investigação baseadas simultaneamente numa abordagem ascendente centrada na excelência e numa abordagem com uma orientação específica. A modernização estratégica de infra-estruturas electrónicas com base nas tecnologias da informação e das comunicações é também considerada um motor de mudança quanto ao modo como a ciência é conduzida. O termo “infra-estruturas investigação” no contexto do programa-quadro de investigação e desenvolvimento tecnológico da Comunidade diz respeito a instalações, recursos ou serviços de que a comunidade de investigação tem necessidade para realizar trabalhos de investigação em todos os domínios científicos e tecnológicos. Esta definição abrange (incluindo os recursos humanos associados): - equipamentos ou conjuntos de instrumentos importantes utilizados para fins de investigação; - recursos baseados no conhecimento, como colecções, arquivos, informação estruturada ou sistemas ligados à gestão de dados, para uso em investigação científica; - infra-estruturas capacitantes baseadas em tecnologias da informação e das comunicações (TIC), como redes de computação (“grid ”) , infra-estruturas de computação, software e comunicações; - qualquer outra entidade de natureza única que seja utilizada para a investigação científica. Apenas serão elegíveis para apoio as infra-estruturas de investigação ou as redes de infra-estruturas de investigação de interesse claro para a comunidade científica europeia (académica, pública e industrial), em termos de desempenho e acesso. Estas devem contribuir significativamente para o desenvolvimento das capacidades de investigação europeias. No que diz respeito a infra-estruturas de investigação temática no âmbito do programa específico “Cooperação”, a coordenação global será assegurada pelo presente programa. Actividades As actividades abrangerão as seguintes linhas de acção: - Optimização da utilização de infra-estruturas de investigação existentes e melhoria do seu desempenho; - Promoção do desenvolvimento de novas infra-estruturas de investigação (ou grande modernização das existentes) de interesse pan-europeu, com base no trabalho do Fórum Europeu de Estratégias para Infra-estruturas de Investigação ( European Strategy Forum on Research Infrastructures - ESFRI); - Apoio a medidas, incluindo o apoio a necessidades emergentes. 1.1. Infra-estruturas de investigação existentes As acções relativas a infra-estruturas de investigação visarão o reforço das capacidades e desempenhos europeus de infra-estruturas de investigação específicas, uma maior participação das comunidades de utilizadores nas oportunidades oferecidas pelas infra-estruturas de investigação e um seu maior empenhamento no investimento em investigação de alto nível. As actividades consistirão no apoio à utilização eficaz das instalações, recursos e serviços em todos os domínios científicos e tecnológicos através do “acesso transnacional” às infra-estruturas e do apoio à optimização das infra-estruturas de investigação europeias mediante a “integração” de capacidades e esforços. 1.1.1. Acesso transnacional As infra-estruturas de investigação de craveira mundial necessitam de enormes investimentos a longo prazo em termos de recursos (humanos e financeiros). Estas devem ser utilizadas e exploradas por uma comunidade tão vasta quanto possível de cientistas e indústrias clientes a uma escala europeia. A UE deverá contribuir para este objectivo através da promoção do acesso transnacional . Este destina-se a oferecer às equipas de investigação novas oportunidades de acesso às melhores infra-estruturas de investigação, incluindo equipas de investigação de regiões periféricas e ultraperiféricas. Este acesso pode ser disponibilizado a utilizadores externos, quer através do acesso em pessoa (acesso físico) quer através de comunicações electrónicas adequadas. Pode igualmente assumir a forma de prestação de serviços científicos à distância. Esta actividade será implementada através de convites à apresentação de propostas “ascendentes”, abertos a todos os domínios científicos e tecnológicos, sem privilegiar qualquer domínio. 1.1.2. Actividades de integração É necessária uma promoção contínua e melhorada da optimização e reforço das capacidades e desempenho das infra-estruturas de investigação a nível da UE, a fim de dar resposta a necessidades científicas crescentes e emergentes. A melhor forma de atingir este objectivo é através do incentivo à sua utilização e desenvolvimento, incluindo a modernização de instalações, de uma forma coordenada. As actividades de integração para as infra-estruturas de investigação existentes serão implementadas através de: - convites à apresentação de propostas “ascendentes” destinados a catalisar a coordenação mútua e a reunião de recursos entre operadores de infra-estruturas, com o objectivo de promover uma cultura de cooperação entre estes. Essas actividades deveriam igualmente visar uma melhor estruturação, a uma escala europeia, do modo como as infra-estruturas de investigação funcionam e a promoção do seu desenvolvimento conjunto em termos de capacidade e desempenho e da sua utilização coerente e transdisciplinar; - “convites à apresentação de propostas restritos” caso essas acções orientadas sejam claramente benéficas para o apoio a infra-estruturas de investigação potencialmente importantes a longo prazo e acelerem a sua emergência a nível da UE. Essas actividades serão implementadas em estreita cooperação com as desenvolvidas nas áreas temáticas, a fim de garantir que todas as acções realizadas a nível europeu no âmbito da UE respondam às necessidades em termos de infra-estruturas de investigação nas suas respectivas áreas. Podem já ser identificados domínios[18] para uma melhor utilização e reforço de infra-estruturas europeias existentes, que satisfazem necessidades estratégicas a longo prazo de partes interessadas dos sectores de investigação académica, pública e industrial e da sociedade em geral, como as relativas às ciências da vida e suas aplicações, às tecnologias da informação e das comunicações, ao desenvolvimento de investigação industrial, incluindo a metrologia, ao apoio ao desenvolvimento sustentável, em especial na área do ambiente, e às ciências sociais e humanas. 1.1.3. Infra-estruturas electrónicas baseadas em tecnologias da informação e das comunicações A implantação de infra - estruturas electrónicas proporciona serviços contínuos às comunidades de investigação com base em processos complexos concebidos para oferecer às comunidades virtuais toda a riqueza dos recursos distribuídos baseados em TIC (computação, conectividade e instrumentação). O reforço de uma abordagem europeia e de actividades europeias afins neste domínio pode dar um contributo significativo para impulsionar o potencial de investigação europeu e a sua exploração, consolidando as infra-estruturas electrónicas como uma pedra angular do Espaço Europeu da Investigação, um “precursor” de inovação transdisciplinar e um motor da mudança no modo como a ciência é conduzida. Pode igualmente contribuir para a integração de equipas de investigação de regiões periféricas e ultraperiféricas. As actividades propostas para as infra - estruturas electrónicas , com base em convites à apresentação de propostas restritos, visam a promoção de um maior desenvolvimento e evolução de infra-estruturas de comunicação de elevada capacidade e desempenho (GÉANT) e de infra-estruturas à base de redes de computação ( grid) , bem como de capacidades europeias de computação de alto nível, salientando a necessidade de apoiar o reforço de instalações de craveira mundial de supercomputação distribuída, de armazenamento de dados e de visualização avançada. As actividades visam também promover a aceitação dessas infra-estruturas pelas comunidades de utilizadores, realçando a sua importância a nível global e o seu nível crescente de confiança, aproveitando a experiência adquirida com as infra-estruturas GÉANT e GRID. Será necessário apoiar, de uma forma coordenada, bibliotecas e arquivos digitais, armazenamento de dados, curadoria de dados e a necessária reunião de recursos, a nível europeu, com vista a organizar os repositórios de dados para a comunidade científica e para as futuras gerações de cientistas. Serão abordados os aspectos relativos a uma maior confiança nas infra-estruturas electrónicas . As actividades propostas terão também como objectivo a antecipação e integração de novos requisitos e soluções a fim de facilitar a emergência de bancos de ensaio de larga escala concebidos para a experimentação de novas tecnologias revolucionárias e de satisfazer novas necessidades dos utilizadores, incluindo a aprendizagem electrónica. O Grupo de Reflexão sobre Infra-Estruturas Electrónicas ( e-Infrastructure Reflection Group - eIRG) prestará uma assistência regular mediante a apresentação de recomendações estratégicas. 1.2. Novas infra-estruturas de investigação O presente programa específico contribuirá para promover a criação de novas infra-estruturas de investigação (ou grande modernização das existentes), concentrando-se em infra-estruturas “únicas” com um impacto crucial e pan-europeu no desenvolvimento de domínios científicos relevantes na Europa. 1.2.1. Estudos de concepção para novas infra-estruturas de investigação O objectivo é promover a criação de novas infra-estruturas de investigação através de uma abordagem ascendente de convites à apresentação de propostas, de financiamento de subvenções para a fase exploratória e de estudos de viabilidade para novas infra-estruturas. 1.2.2. Apoio à construção de novas infra-estruturas O objectivo é promover a criação de novas infra-estruturas de investigação baseadas nos trabalhos realizados pelo ESFRI sobre o desenvolvimento de um roteiro europeu para novas infra-estruturas de investigação. A Comissão identificará projectos prioritários passíveis de beneficiar de apoio da CE no âmbito do programa-quadro. A actividade relacionada com a construção de novas infra-estruturas será implementada em duas fases: - Fase 1: Apoio à fase preparatória Esta primeira fase compreenderá convites à apresentação de propostas limitados a projectos prioritários identificados pela Comissão. A fase preparatória implicaria a finalização dos planos de construção pormenorizados, da organização jurídica, da gestão e do planeamento plurianual da infra-estrutura de investigação prevista e do acordo final entre as partes interessadas. Nesta fase preparatória, a Comissão Europeia intervirá como “facilitador”, em especial no que diz respeito aos mecanismos de engenharia financeira para a fase de construção. - Fase 2: Apoio à fase de construção Na segunda fase, seriam implementados os planos de construção com base nos acordos obtidos a nível técnico, jurídico, administrativo e financeiro, utilizando nomeadamente a complementaridade entre instrumentos nacionais e comunitários (como os Fundos Estruturais ou o Banco Europeu de Investimento). Poderá ser concedido apoio financeiro do programa-quadro para a fase de construção de projectos prioritários em que se verifique uma necessidade crítica desse apoio. Nestes casos, as decisões serão tomadas de acordo com um mecanismo que dependerá da natureza e do nível do financiamento necessário (por exemplo, subvenção directa, empréstimos do Banco Europeu de Investimento, cujo acesso poderá ser facilitado pelo Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos (anexo III), artigo 171°). 1.3. Medidas de apoio, incluindo o apoio a necessidades emergentes A chave do sucesso para esta actividade é uma coordenação forte a nível da UE na formulação e adopção de uma política europeia em matéria de infra-estruturas de investigação. Em todo o programa haverá, por conseguinte, medidas de apoio a essa coordenação, incluindo o apoio ao desenvolvimento da cooperação internacional. Estas actividades seriam principalmente realizadas na sequência de um convite à apresentação de propostas “ascendente” e aberto em permanência. Tal teria como objectivo apoiar a análise de necessidades emergentes, o trabalho do ESFRI e do eIRG e a execução eficaz do programa (por exemplo, prestando apoio a conferências, contratos de peritos, estudos de impacto, etc.), bem como apoiar a dimensão internacional das actividades realizadas no âmbito do presente programa específico e a difusão da excelência europeia a nível internacional. No contexto da cooperação internacional, as actividades realizadas no âmbito desta componente específica do programa “Capacidades” permitirão também identificar as necessidades de países terceiros específicos e os interesses mútuos em que se poderiam basear acções de cooperação específicas e, com base em convites à apresentação de propostas restritos, desenvolver ligações cruzadas entre infra-estruturas de investigação essenciais em países terceiros e as infra-estruturas existentes no Espaço Europeu da Investigação. 2. INVESTIGAÇÃO EM BENEFÍCIO DAS PME Objectivos Reforçar a capacidade de inovação das PME europeias e a sua contribuição para o desenvolvimento de novos mercados e produtos de base tecnológica, ajudando-as a externalizar a investigação, a aumentar as suas actividades de investigação, a alargar as suas redes, a explorar melhor os resultados da investigação e a adquirir know-how tecnológico. Abordagem As PME são um elemento fulcral da indústria europeia e deveriam ser uma componente-chave do sistema de inovação e da cadeia de transformação dos conhecimentos em novos produtos, processos e serviços. Face a uma concorrência crescente no mercado interno e a nível mundial, as PME europeias necessitam de aumentar a sua intensidade de conhecimentos e de investigação, de expandir geograficamente as suas actividades comerciais e de internacionalizar as suas redes de conhecimentos. Todos os Estados-Membros desenvolvem acções relevantes para as PME, mas frequentemente não incentivam nem apoiam a cooperação transnacional em investigação e a transferência de tecnologias. São necessárias acções a nível da UE para complementar e promover o impacto das acções realizadas a nível nacional e regional. Serão realizadas acções específicas de apoio às PME ou associações de PME que necessitem de externalizar a investigação em universidades e centros de investigação (“executantes de IDT”). Estas acções serão realizadas em todos os domínios científicos e tecnológicos. A avaliação das propostas de projectos tomará em devida consideração o impacto económico previsto nas PME. Serão atribuídos meios financeiros através de dois tipos de regimes: investigação para as PME e investigação para associações de PME . O primeiro visa principalmente PME de baixa a média tecnologia com pouca ou nenhuma capacidade de investigação, mas também PME com utilização intensiva de investigação que necessitem de externalizar determinados trabalhos de investigação a fim de complementar a sua própria capacidade de investigação. O segundo visa associações de PME que estão normalmente em melhor posição para conhecer ou identificar problemas técnicos comuns dos seus membros, actuar em seu nome e promover uma efectiva difusão e aceitação dos resultados. Para além destas acções específicas, será incentivada e facilitada a participação das PME em todo o programa-quadro. As necessidades e o potencial de investigação das PME são tidos em devida consideração no desenvolvimento do conteúdo das áreas temáticas do programa “Cooperação”, que serão implementadas através de projectos de diferentes dimensões e âmbitos em função do domínio e do tópico. Na execução do programa-quadro de IDT da Comunidade, serão asseguradas a complementaridade e a sinergia com acções do programa-quadro “Competitividade e inovação”, a fim de promover e facilitar a participação das PME no programa-quadro de IDT da Comunidade. Actividades Serão implementados os seguintes dois regimes específicos para as PME: - Investigação para as PME Este regime ajuda pequenos grupos de PME inovadoras a resolver problemas tecnológicos comuns ou complementares. Os projectos, que são relativamente de curto prazo, devem centrar-se nas necessidades de inovação das PME que confiam trabalhos de investigação a executantes de IDT e devem demonstrar um claro potencial de exploração para as PME em causa. - Investigação para associações de PME Este regime ajuda associações de PME a desenvolver soluções técnicas para problemas comuns a um grande número de PME em sectores ou segmentos industriais específicos da cadeia de valor através da investigação necessária, por exemplo, para desenvolver ou respeitar normas e padrões europeus e responder a requisitos regulamentares em áreas como a saúde, segurança e protecção do ambiente. Os projectos, que poderão ter uma duração de vários anos, devem ser conduzidos pelas associações de PME que confiam a investigação aos executantes de IDT em benefício dos seus membros e incluir a participação de um certo número de PME individuais. Características comuns dos regimes - Outras empresas e utilizadores finais podem participar nos regimes, se tal for do interesse das PME ou das associações de PME; - Para além da investigação, os projectos deveriam incluir actividades de promoção da aceitação e exploração efectiva dos resultados da investigação, como o ensaio, demonstração, formação, transferência de tecnologias, gestão dos conhecimentos e protecção dos direitos de propriedade intelectual (DPI). Quanto à investigação para associações de PME , os projectos deveriam igualmente incluir actividades de difusão efectiva dos resultados da investigação aos membros das associações de PME e, se adequado, a um nível mais vasto; - Nestes dois regimes, serão aplicáveis regras especiais em matéria de direitos de propriedade e de acesso. 3. REGIÕES DO CONHECIMENTO Objectivos Reforçar o potencial de investigação das regiões europeias, em especial incentivando e apoiando o desenvolvimento, em toda a Europa, de “agregados regionais centrados na investigação” que associem autoridades regionais, universidades, centros de investigação, empresas e outras partes interessadas relevantes. Abordagem É cada vez maior o reconhecimento das regiões como intervenientes importantes no panorama da investigação e desenvolvimento da UE. Simultaneamente, há indícios de que o investimento em I&D reforça o poder de atracção das regiões, aumentando a competitividade das empresas locais. Os agregados com utilização intensiva de I&D são um dos melhores motores dessa actividade de investimento que resulta em ganhos concorrenciais directos a nível local, com efeitos benéficos em termos de crescimento e emprego. A acção-piloto “Regiões do conhecimento”[19] confirmou a importância desses agregados e o interesse de apoiar e incentivar o seu desenvolvimento. Esta acção permitirá às regiões europeias reforçar a sua capacidade de investimento em IDT, maximizando simultaneamente o seu potencial de participação com sucesso de partes interessadas locais em projectos de investigação europeus. Será também desenvolvida uma utilização maior, e mais orientada, dos Fundos Estruturais para actividades e investimentos em I&D, melhorando as sinergias entre políticas regionais e de investigação, principalmente através da elaboração de estratégias de investigação regionais que as autoridades regionais possam integrar na sua estratégia de desenvolvimento económico. A acção “Regiões do conhecimento” tem como objectivo apoiar a definição e implementação de políticas e estratégias optimizadas para o desenvolvimento de agregados centrados na I&D. Esta acção reforçará, em especial, a relevância e eficácia das agendas de investigação regionais através da aprendizagem mútua, promoverá e intensificará a cooperação entre agregados, contribuirá para o reforço do desenvolvimento sustentável de agregados centrados na I&D já existentes e incentivará também a criação de novos agregados. O apoio será, em especial, prestado a projectos centrados na procura e orientados para problemas que incidam em áreas ou sectores tecnológicos específicos.[20] Esta acção será aplicável em todas as regiões, incluindo as regiões de convergência[21]. Actividades Os projectos contariam normalmente com a participação de autoridades regionais, agências de desenvolvimento regional, universidades, centros de investigação e indústria, bem como, quando adequado, organismos financeiros e de transferência de tecnologias e organizações da sociedade civil. Os projectos no âmbito das “ Regiões do conhecimento ” abrangerão as seguintes actividades: - Análise, desenvolvimento e implementação de agendas de investigação de agregados regionais e cooperação entre estes. Tal incluirá a análise, bem como um plano de execução centrado na capacidade e prioridades da I&D. Os projectos utilizarão métodos prospectivos, de aferição dos desempenhos ou outros, demonstrando os benefícios esperados, como o reforço das ligações entre os agregados envolvidos, uma participação optimizada em projectos de investigação europeus e maiores impactos no desenvolvimento regional. - “ Mentoria " de regiões com um perfil de investigação menos desenvolvido por parte de regiões altamente desenvolvidas, para fins de constituição de agregados centrados na I&D. Consórcios regionais transnacionais mobilizarão e associarão intervenientes em investigação nos meios académico, industrial e governamental, a fim de apresentar soluções de “orientação” com e para regiões tecnologicamente menos desenvolvidas. - Iniciativas para melhorar a integração de instituições e intervenientes na investigação em economias regionais, através das suas interacções a nível de agregados. Incluirão actividades transnacionais para melhorar as ligações entre partes interessadas na investigação e as comunidades empresariais locais, bem como actividades relevantes entre agregados. Será também prestado apoio a actividades que promovam um intercâmbio de informações sistemático e recíproco, bem como interacções entre projectos similares e, quando adequado, com acções de outros programas comunitários relevantes (por exemplo, workshops de análise e de síntese, mesas redondas, publicações). 4. POTENCIAL DE INVESTIGAÇÃO Objectivo Incentivar a realização do pleno potencial de investigação da União alargada através da libertação e desenvolvimento do potencial de investigação nas regiões de convergência e ultraperiféricas da UE e da contribuição para o reforço das capacidades dos seus investigadores para participarem com sucesso em actividades de investigação a nível da UE. Abordagem Com vista a apoiar a realização de todo o potencial de investigação da União alargada, haverá uma acção específica que procurará libertar o potencial dos grupos de investigação, especialmente nas regiões de convergência e ultraperiféricas da União Europeia, que actualmente não estão a utilizar plenamente as suas possibilidades ou que necessitam de novos conhecimentos e de apoio para a realização do seu potencial. As acções basear-se-ão fortemente em medidas passadas e em curso, como os centros europeus de excelência nos países então candidatos e em vias de adesão no âmbito do quinto programa-quadro, e nas bolsas Marie Curie de acolhimento para transferência de conhecimentos. Estas acções complementarão igualmente os esforços a desenvolver pelo Fundo Social Europeu no âmbito da nova política de coesão (2007-2013) centrada no desenvolvimento do potencial humano em investigação a nível nacional nas áreas elegíveis. Ao concentrar a atenção no reforço e alargamento da colaboração entre esses grupos de investigação e centros de investigação noutros países da UE, será dada uma contribuição importante para libertar o seu potencial e, dessa forma, para o seu desenvolvimento sustentável a longo prazo. Pela optimização da sua exposição e reconhecimento internacionais, do seu potencial de liderança e da qualidade dos seus cientistas, a visibilidade destes grupos de investigação será aumentada e a sua participação no Espaço Europeu da Investigação será facilitada. Actividades A acção favorecerá nomeadamente parcerias estratégicas, incluindo a geminação, entre grupos de investigação, tanto do sector público como privado, nas regiões de convergência ou ultraperiféricas da UE, seleccionadas com base na qualidade e elevado potencial, e grupos de investigação bem estabelecidos noutras partes da Europa. Será dada especial importância aos efeitos esperados dessas parcerias a mais longo prazo, tanto a nível da UE como regional. Tendo em vista a realização de todo o seu potencial (ou seja, para reforçar os seus conhecimentos, desenvolver competências adicionais, nomeadamente sobre gestão da investigação, ou ganhar visibilidade), a acção incluirá o apoio aos grupos de investigação seleccionados nas regiões elegíveis ao abrigo de programas de investigação desenvolvidos no âmbito de parcerias estratégicas para: - o intercâmbio de know - how e experiência através de destacamentos transnacionais de pessoal de investigação nos dois sentidos entre os centros seleccionados nas regiões elegíveis e uma ou mais organizações parceiras noutro Estado da UE, incorporando mecanismos de regresso obrigatório para o pessoal destacado originário dos centros seleccionados nas regiões elegíveis; - o recrutamento pelos centros seleccionados de investigadores experientes para fins de participação na transferência de conhecimentos e/ou na formação de investigadores, nomeadamente como meio para incentivar especialmente o regresso de investigadores nacionais que saíram do seu país; - a aquisição e desenvolvimento de determinados equipamentos de investigação para os centros seleccionados; - a organização de workshops e conferências para facilitar a transferência de conhecimentos a nível nacional e internacional, envolvendo tanto o próprio pessoal de investigação dos centros seleccionados como investigadores convidados originários de outros países no âmbito do desenvolvimento da capacidade de formação e da reputação a nível internacional dos centros seleccionados, a participação do pessoal de investigação dos centros seleccionados, ao abrigo do regime, em conferências internacionais ou acções de formação de curta duração, para a partilha de conhecimentos, a formação de redes e a sua exposição a um ambiente mais internacional; - actividades de difusão e promoção destinadas a garantir uma visibilidade crescente dos centros seleccionados e das suas actividades. Além disso, independentemente destas medidas de apoio, a acção proporcionará meios de avaliação através dos quais qualquer centro de investigação nas regiões elegíveis, quer seja ou não candidato a financiamento, poderá obter uma avaliação por peritos independentes internacionais sobre o nível geral das suas infra-estruturas e a qualidade da sua investigação. Esta avaliação seria efectuada por peritos internacionais independentes de alto nível nomeados pela Comissão. 5. CIÊNCIA NA SOCIEDADE Objectivo Tendo em vista a construção de uma sociedade europeia do conhecimento efectiva e democrática, o objectivo é incentivar a integração harmoniosa no tecido social europeu das realizações científicas e tecnológicas e das políticas de investigação associadas. Abordagem A “Ciência na sociedade” constitui um alargamento e expansão significativos do trabalho-piloto realizado no sexto programa-quadro, proporcionais às maiores ambições da política de investigação europeia. O desenvolvimento das sociedades europeias depende largamente da sua capacidade de criar, explorar e difundir conhecimentos e, a partir destes, inovar continuamente. A investigação científica desempenha um papel importante nesta matéria e deveria continuar a ser uma das forças motrizes da promoção do crescimento, do bem-estar e do desenvolvimento sustentável. Para atingir este objectivo, é imperativo que seja criado um ambiente social e cultural propício à realização de trabalhos de investigação bem sucedidos e passíveis de exploração. Tal significa a tomada em consideração de preocupações e necessidades societais legítimas, implicando um maior debate democrático com um público mais empenhado e informado e melhores condições para escolhas colectivas sobre questões científicas. Deveria igualmente estabelecer-se um clima favorável às vocações científicas, lançar-se uma nova vaga de investimentos em investigação e assegurar-se a subsequente difusão dos conhecimentos em que assenta a estratégia de Lisboa. Esta componente do programa “Capacidades” incidirá assim no desenvolvimento de um conjunto de condições que permitam que um tal ambiente propício constitua a norma, em lugar da excepção, na Europa. O risco de criação de um fosso científico nas nossas sociedades deve ser tratado em primeiro lugar. Esse fosso separa os que não têm acesso aos conhecimentos relevantes dos poucos que o têm e os que não têm capacidade para influenciar a decisão política no domínio da investigação dos que a têm. Daí resultam sentimentos ambíguos expressos pelos cidadãos quanto aos benefícios potenciais da ciência e tecnologia e à sua efectiva subordinação ao escrutínio público. Por um lado, apelam facilmente para um maior esforço de investigação a fim de resolver os principais problemas do mundo actual (doenças, poluição, epidemias, desemprego, etc.) e de antecipar melhor os seus possíveis impactos no futuro. Por outro, não conseguem deixar de mostrar desconfiança quanto a determinadas utilizações da ciência e a possíveis interferências no processo decisório por parte de interesses estabelecidos. Entre as causas de uma integração frequentemente pouco satisfatória da ciência na sociedade contam-se: - uma insuficiente participação do público na definição de prioridades e no estabelecimento de orientações em matéria de política científica, que permitiriam um debate mais amplo sobre possíveis consequências e riscos associados; - reservas crescentes quanto a determinados avanços científicos, a sensação de falta de controlo e questões em aberto sobre o respeito dos valores fundamentais; - uma percepção de isolamento do mundo da ciência em relação às realidades do quotidiano da vida económica e social; - um questionamento da objectividade das provas científicas disponibilizadas para a tomada de decisões sobre políticas públicas. A abordagem escolhida visa: - tornar mais abrangentes e transparentes os mecanismos de acesso e validação das competências necessárias para apoio a políticas mais sólidas; - fixar marcos para a realização de investigação eticamente bem fundamentada à luz dos direitos fundamentais; - permitir à Europa desempenhar um papel mais activo na cena mundial, no debate e promoção de valores partilhados, da igualdade de oportunidades e do diálogo societal; - colmatar o fosso entre os que têm uma educação científica e os que não a têm e promover o gosto pela cultura científica em proximidade directa com todos os cidadãos (fazendo apelo às cidades, regiões, fundações, centros científicos, etc.) - incentivar um diálogo societal sobre política de investigação e incentivar organizações da sociedade civil para um maior envolvimento nas actividades de investigação; - apresentar uma imagem da ciência e dos investigadores que seja compreensível por todos, especialmente os jovens; - ajudar as mulheres a continuar a progredir em carreiras científicas e a utilizar melhor as suas competências científicas para benefício de todos; - renovar a comunicação científica, favorecendo meios modernos para alcançar um maior impacto, ajudando os cientistas a trabalhar em estreita colaboração com profissionais dos meios de comunicação. A componente “Ciência na sociedade” será implementada através de: - acções e investigação relacionadas com políticas que beneficiam de um apoio directo no âmbito deste tema; - cooperação entre Estados-Membros, identificando objectivos comuns e reforçando práticas nacionais, em consonância com o método aberto de coordenação; - promoção, apoio e acompanhamento da aceitação e impacto das questões de “Ciência na sociedade” noutras componentes do programa-quadro[22]. A coordenação geral de questões relacionadas com a componente “Ciência na sociedade”, tanto em todo o programa-quadro como noutras actividades comunitárias relevantes (por exemplo, relacionadas com a educação e a cultura), será assegurada no âmbito deste tema. Serão desenvolvidas três linhas de acção. Primeira linha de acção : Uma governação mais dinâmica da relação entre ciência e sociedade - Reforço e melhoria do sistema científico europeu Criou-se uma tal expectativa quanto à possibilidade de o sistema científico europeu sustentar o nosso potencial de inovação, que a sociedade deve adquirir um conhecimento mais profundo dos seus elementos constituintes, da sua própria economia e das suas regras e hábitos. Serão abordados três aspectos de grande importância, centrados nos intervenientes e na dinâmica do Espaço Europeu da Investigação: - Melhor utilização, e acompanhamento do impacto, da peritagem e pareceres científicos para a tomada de decisões políticas na Europa e desenvolvimento de ferramentas e mecanismos práticos (por exemplo, redes electrónicas); - Promoção da confiança e da auto-regulação na comunidade científica; - Incentivo ao debate sobre a difusão da informação, incluindo o acesso aos resultados científicos e o futuro das publicações científicas. - Maior envolvimento para a antecipação e esclarecimento das questões políticas, societais e éticas As aspirações e preocupações da sociedade e os princípios éticos fundamentais devem ser integrados de melhor forma em todo o processo de investigação, criando um ambiente mais seguro e construtivo para os investigadores e a sociedade no seu conjunto. Há dois aspectos a ter em conta: - Maior envolvimento nas questões relacionadas com a ciência; - Condições para um debate informado sobre ética e ciência. - Melhor compreensão do lugar da ciência e tecnologia na sociedade A fim de tratar as relações entre ciência e sociedade no âmbito de políticas judiciosas, os conhecimentos acumulados nos domínios da história, sociologia e filosofia das ciências devem ser alargados, consolidados e difundidos a nível europeu. Para tal, os académicos especializados nestas disciplinas deveriam formar redes para estruturar a investigação e realizar debates capazes de revelar a participação real da ciência na construção de uma sociedade e identidade europeias, sublinhando nomeadamente: - as relações entre ciência, democracia e direito, - a investigação sobre ética no domínio da ciência e tecnologia, - a influência recíproca entre ciência e cultura, - o papel e a imagem dos cientistas. - Evolução do papel das universidades O trabalho terá como objectivo apoiar as reformas adequadas que permitam às universidades desempenhar plenamente o seu papel na criação, difusão e partilha de conhecimentos, juntamente com a indústria e a sociedade em geral (em consonância com iniciativas comunitárias sobre investigação de base universitária). A ênfase será colocada nos seguintes aspectos: - Melhor definição das condições-quadro para uma investigação universitária mais eficiente, - Promoção do estabelecimento de parcerias estruturadas com o sector empresarial, tendo em conta as capacidades de gestão da investigação das universidades, - Reforço da partilha de conhecimentos entre as universidades e a sociedade em geral. Segunda linha de acção : Reforço do potencial, alargamento dos horizontes - Questões de género e investigação Com base em orientações políticas constantes do documento de trabalho da Comissão, das conclusões do Conselho[23] e de outras orientações políticas relevantes da UE, será desenvolvido um quadro para a realização de acções positivas destinadas a reforçar o papel das mulheres na investigação científica e a promover a dimensão das questões de género na investigação. Este enquadramento proporcionará o contexto para o debate político, o acompanhamento, a coordenação e a investigação subjacente. Estas acções incluirão: - o reforço do papel da mulher na investigação industrial, - a dimensão das questões de género na investigação, - a integração das questões de género na política e programas de investigação da UE. - Jovens e ciência As actividades serão concebidas de modo a atrair mais jovens para as carreiras científicas, a promover ligações entre gerações e a elevar o nível geral de literacia científica. A cooperação e intercâmbios europeus concentrar-se-ão em métodos de ensino da ciência adaptados a públicos jovens e no apoio a professores de ciências (conceitos, materiais), desenvolvendo ligações entre as escolas e a vida profissional. Além disso, poderão ser apoiados eventos com um vasto âmbito europeu que reúnam cientistas eminentes - como modelos a seguir - e jovens aspirantes a cientistas. Será contemplada a investigação subjacente, tomando em consideração os contextos sociais e os valores culturais. Foram seleccionados três aspectos: - Apoio à educação científica formal e informal nas escolas; - Reforço das ligações entre educação científica e carreiras científicas; - Acções de investigação e coordenação sobre novos métodos em educação científica. Terceira linha de acção : Ciência e sociedade em comunicação As actividades promoverão canais eficazes de comunicação nos dois sentidos que permitam ao público contactar com a ciência e aos cientistas contactar com o público. A abordagem favorecerá uma mais estreita cooperação e intercâmbio de melhores práticas entre cientistas e profissionais dos meios de comunicação, mas também uma maior participação de grupos-alvo, nomeadamente os jovens, de investigadores em contacto com o público e da imprensa especializada. Os esforços incidirão em: - disponibilização de informações fiáveis e atempadas à imprensa científica, incluindo o apoio ao desenvolvimento de um centro europeu de informação para a imprensa científica; - acções de formação para colmatar o fosso entre os meios de comunicação e a comunidade científica; - promoção da dimensão europeia em eventos científicos destinados ao público; - promoção da ciência por meios audiovisuais através de co-produções europeias e da circulação de programas científicos; - promoção da comunicação científica e da investigação transnacional de excelente qualidade por meio de prémios populares; - investigação destinada a promover a comunicação científica ao nível dos seus métodos e produtos. 6. ACTIVIDADES DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Objectivo Para se tornar competitiva e desempenhar um papel de líder a nível mundial, a Comunidade Europeia necessita de uma política científica e tecnológica internacional sólida e coerente. Esta política internacional tem dois objectivos interdependentes: - Apoiar a competitividade europeia através de parcerias estratégicas com países terceiros em domínios científicos seleccionados e da contratação dos melhores cientistas de países terceiros para trabalhar na Europa e com a Europa; - Tratar de problemas específicos que os países terceiros enfrentam ou que sejam de carácter global, com base no interesse e benefício mútuos. Abordagem A fim de identificar e estabelecer as áreas prioritárias de investigação de interesse e benefício mútuos com os países terceiros visados (países parceiros da cooperação internacional[24]) para as acções de cooperação internacional específicas do programa específico “Cooperação”, serão intensificados os diálogos políticos e as redes de parcerias existentes com as diferentes regiões nesses países terceiros, a fim de dar contributos para a implementação dessas acções. Será promovida a coerência das actividades nacionais de cooperação científica internacional pelo apoio à coordenação de programas nacionais (Estados-Membros, países candidatos e associados) através da coordenação multilateral de políticas e actividades de IDT nacionais. A cooperação com países terceiros no âmbito do programa-quadro visará, em especial, os seguintes grupos de países[25]: - Países candidatos à adesão[26]; - Países parceiros mediterrânicos (PPM), países dos Balcãs Ocidentais (PBO), bem como países da Europa Oriental, Cáucaso e Ásia Central[27] (PEOCAC); - Países em desenvolvimento; - Economias emergentes. As acções de investigação de cooperação internacional com orientação temática são realizadas no âmbito do programa específico “Cooperação”. As acções internacionais na área do potencial humano são realizadas no âmbito do programa específico “Pessoas”. As actividades horizontais de apoio à cooperação internacional são descritas no presente programa. Será garantida a coordenação geral das acções de cooperação internacional realizadas no âmbito dos diferentes programas. Actividades As principais actividades para o desenvolvimento de políticas internacionais de cooperação científica acordadas conjuntamente são as seguintes: - Estabelecimento de prioridades regionais e definição de políticas de cooperação científica e tecnológica A cooperação científica e tecnológica da UE para a definição de prioridades será baseada num diálogo político abrangente com regiões e países, tomando em consideração as suas condições socioculturais e capacidades de investigação. Este diálogo em matéria de cooperação científica e tecnológica é desenvolvido a múltiplos níveis, como através de instâncias internacionais (as várias convenções da ONU) e de diálogos bi-regionais institucionalizados[28], incluindo: reuniões Ásia-Europa (ASEM), América Latina, Caraíbas e UE (ALCUE), parcerias com o Mediterrâneo e Balcãs Ocidentais, os Estados da EU-ACP (África, Caraíbas e Pacífico) e a Europa Oriental, Cáucaso e Ásia Central[29], e acordos bilaterais e multilaterais, bem como através de reuniões transregionais informais de cientistas e outros parceiros societais. A maior prioridade será o reforço de diálogos bi-regionais/bilaterais, a fim de orientar e estabelecer o enquadramento para a cooperação científica e tecnológica internacional e a identificação conjunta de áreas de investigação de interesse e benefício mútuos. Esses diálogos e parcerias sobre ciência e tecnologia constituem a forma mais eficaz de atingir objectivos acordados mutuamente e a nível global, no que diz respeito a necessidades específicas a nível regional e nacional. Consequentemente, a cooperação científica e tecnológica internacional no âmbito do programa-quadro será gerida de uma forma coerente através da formulação de uma política de investigação integrada resultante destes diálogos e de acordos científicos e tecnológicos[30]. Estas iniciativas serão implementadas através de actividades de cooperação internacional específicas que desenvolverão o diálogo bi-regional, em estreita consulta com Estados-Membros, Estados associados e países parceiros da cooperação internacional. Este estabelecimento de prioridades e a definição de políticas de cooperação científica e tecnológica terão impactos directos e mensuráveis noutras actividades previstas para a cooperação científica e tecnológica internacional ao abrigo do programa específico “Capacidades”, nomeadamente: promoção e desenvolvimento de acordos científicos e tecnológicos, parcerias de cooperação científica e tecnológica e um efeito sinergético positivo na coordenação de políticas e actividades nacionais no domínio da cooperação científica e tecnológica internacional. No quadro de acordos científicos e tecnológicos, e em função de prioridades definidas, será dada prioridade à identificação de elementos novos e emergentes merecedores de acções e apoio a nível político, a implementar no âmbito dos temas. Para além disso, a participação de cientistas em programas de investigação nacionais de países terceiros permitirá a plena exploração das possibilidades dos acordos científicos e tecnológicos e a aquisição de conhecimentos por parte dos cientistas quanto aos sistemas de investigação de países terceiros e respectivas culturas, de uma forma recíproca. Para tal, o programa-quadro assumirá os custos da participação de cientistas dos Estados-Membros e países associados nos programas de investigação nacionais de países terceiros, nos casos em que haja interesse e benefício mútuos. Essa colaboração processar-se-á numa base concorrencial. Os projectos conjuntos desenvolvidos no âmbito dos diálogos supramencionados e dos acordos de cooperação científica e tecnológica terão uma abordagem centrada nas necessidades e terão uma dimensão significativa em termos de parcerias, competências e financiamento, bem como um impacto socioeconómico importante. Os projectos visarão especificamente as prioridades identificadas no diálogo político de cooperação científica e tecnológica no âmbito das instâncias regionais e serão lançados convites à apresentação de propostas específicos por regiões ou grupos de países parceiros da cooperação internacional. Os resultados destes diálogos contribuirão para a determinação das prioridades e necessidades de acções específicas de cooperação internacional nos diferentes temas do programa específico “Cooperação”. - Melhoria e desenvolvimento de parcerias de cooperação científica e tecnológica, incluindo actividades estruturais e redes As prioridades identificadas serão desenvolvidas de forma mais pormenorizada e convertidas em acções através da definição de parcerias de cooperação científica e tecnológica equitativas que agrupam múltiplas partes interessadas (parceiros da investigação, indústria, poderes públicos e sociedade civil) para a constituição de capacidades de investigação e a realização de acções de investigação. Este mecanismo revelou ser o mais adequado para mobilizar as forças destes parceiros de uma forma sinergética. Estas parcerias implicarão abordagens pluridisciplinares para tratamento de necessidades diversas a nível global, regional e/ou nacional. O desenvolvimento de parcerias científicas e tecnológicas basear-se-á numa liderança bi-regional e na coordenação de iniciativas políticas em áreas prioritárias definidas. Estas serão geridas por grupos directores compostos por um número limitado de representantes de cada região, abertos a todos os parceiros nas regiões em causa, tomando em consideração os seus interesses e capacidades de investigação. Estas parcerias promoverão actividades de investigação conjuntas e um diálogo político permanente sobre a eficiência e eficácia da cooperação desenvolvida, bem como sobre a identificação de necessidades futuras. - Apoio à coordenação de políticas e actividades nacionais de cooperação científica e tecnológica internacional A fim de promover/incentivar uma estratégia efectiva e eficiente de cooperação científica internacional a nível da UE, é essencial uma coordenação contínua das políticas nacionais para cumprir os compromissos assumidos nos diálogos bi-regionais e bilaterais em matéria de ciência de tecnologia. Esta coordenação reforçará a eficiência e impacto das actuais iniciativas de cooperação científica e tecnológica internacional bilaterais entre os Estados-Membros e países parceiros da cooperação internacional e fomentará as sinergias positivas entre estas. Aumentará também as complementaridades das actividades de cooperação científica e tecnológica entre a Comunidade e os Estados-Membros. Além disso, apoiará a implementação de uma “visão partilhada", ao facilitar abordagens programáticas inovadoras e ao trabalhar mais estreitamente entre e com os Estados-Membros no desenvolvimento e implementação de uma cooperação científica e tecnológica coerente na UE. ANEXO II REPARTIÇÃO INDICATIVA DO MONTANTE A repartição indicativa entre programas é a seguinte (em milhões de euros): Capacidades | Infra-estruturas de investigação* | 3961 | Investigação em benefício das PME** | 1901 | Regiões do conhecimento | 158 | Potencial de investigação | 554 | Ciência na sociedade*** | 554 | Actividades de cooperação internacional | 358 | TOTAL | 7486 | * Incluindo uma contribuição para a subvenção ao Banco Europeu de Investimento, tal como referido no anexo III. Os rendimentos dos juros dessa contribuição serão adicionados à subvenção concedida ao Banco Europeu de Investimento. ** Incluindo um montante para a iniciativa ao abrigo do artigo 169° no domínio das PME executantes de investigação. *** Incluindo um montante para o apoio ao desenvolvimento coerente de políticas. ANEXO III Mecanismo de Financiamento da Partilha de Riscos De acordo com o anexo II, a Comunidade concederá uma subvenção (acção de coordenação e apoio) ao Banco Europeu do Investimento (BEI). Essa subvenção contribuirá para o objectivo da Comunidade de promoção do investimento do sector privado em investigação, ao aumentar a capacidade do Banco para gerir o risco, permitindo-lhe assim: i) conceder um maior volume de empréstimos para um determinado nível de risco e ii) financiar acções europeias de IDT mais arriscadas do que seria possível sem esse apoio comunitário. O BEI emprestará fundos obtidos nos mercados financeiros internacionais, de acordo com as suas regras, regulamentos e procedimentos habituais. Utilizará então essa subvenção, bem como os seus próprios fundos, para o provimento e afectação de capitais a nível interno, a fim de cobrir uma parte dos riscos associados aos empréstimos concedidos a grandes acções europeias de IDT elegíveis. Com base na sua avaliação financeira, o BEI avaliará o nível de riscos financeiros e decidirá do montante da provisão ou da afectação de capitais. A avaliação e classificação dos riscos, e as decisões resultantes quanto à provisão e afectação de capitais, constituem procedimentos normais do Banco, aprovados e controlados pelos seus accionistas, e não serão alterados em resultado da contribuição comunitária. A Comunidade não está sujeita a passivos contingentes. Esta subvenção será concedida anualmente. O montante anual será estabelecido nos programas de trabalho, tomando em consideração o relatório de actividades anual e as previsões que o BEI apresentará à Comunidade. A convenção de subvenção a concluir com o BEI estabelecerá as condições em que os fundos comunitários podem ser utilizados como provisões e afectações de capitais. Essa convenção incluirá, nomeadamente, as seguintes modalidades e condições: - Os temas e actividades elegíveis. A fim de manter o equilíbrio entre os programas específicos contributores e os seus temas e actividades, a Comunidade pode adaptar contratualmente as condições de elegibilidade relacionadas com qualquer tema ou actividade, sem prejuízo de possíveis alterações nos termos previstos no nº 2 do artigo 7º. - A elegibilidade de acções europeias de IDT importantes. A regra geral é que o desenvolvimento de infra-estruturas de investigação financiadas pela Comunidade ao abrigo do presente programa específico será automaticamente elegível. Poderão igualmente ser consideradas outras estruturas de investigação. De acordo com o regulamento adoptado nos termos do artigo 167° do Tratado, a convenção de subvenção estabelecerá também as modalidades processuais e garantirá à Comunidade a possibilidade de vetar, em determinadas circunstâncias, a utilização da subvenção para a provisão de um empréstimo proposto pelo BEI. - As regras para definição da parte do risco financeiro que será coberta pela subvenção comunitária e do limiar de risco para além do qual o BEI pode utilizar a subvenção comunitária. - As modalidades de controlo, pela Comunidade, das operações de empréstimo do BEI relacionadas com a subvenção. - ANEXO IV Coordenação de programas de investigação não comunitários É seguidamente apresentada uma iniciativa para a execução conjunta de programas de investigação nacionais, que será objecto de uma decisão separada com base no artigo 169° do Tratado. Durante a execução do 7º programa-quadro, poderão ser identificadas e propostas outras iniciativas. No caso desta decisão, será criada uma estrutura de execução específica, juntamente com a estrutura organizacional e os órgãos de governação adequados necessários para a implementação da acção. Nos termos estabelecidos no anexo II, a Comunidade prestará apoio financeiro à iniciativa e participará activamente na implementação pelos meios mais adequados para esta acção. - Iniciativa ao abrigo do artigo 169° no domínio das PME executantes de investigação O objectivo será criar e implementar um programa de I&D conjunto em favor das PME executantes de investigação, a fim de promover a sua capacidade de investigação e inovação. Com base no programa EUREKA, serão incentivados e apoiados projectos de I&D transnacionais liderados por essas PME. Esta iniciativa complementa outras acções em favor das PME realizadas no contexto do 7º programa-quadro. A Comunidade prestará apoio financeiro à iniciativa e participará na implementação pelos meios mais adequados para esta acção. FICHA FINANCEIRA LEGISLATIVA 1. DENOMINAÇÃO DA PROPOSTA Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que adopta o programa específico de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração “Capacidades” (2007 a 2013) 2. CONTEXTO GPA / OPA (GESTÃO POR ACTIVIDADES / ORÇAMENTO POR ACTIVIDADES INVESTIGAÇÃO... 3. RUBRICAS ORÇAMENTAIS 3.1. Rubricas orçamentais (rubricas operacionais e rubricas de assistência técnica e administrativa conexas), incluindo as designações: 02 02 06 Projecto-piloto: «regiões do conhecimento»; 02 02 02 01 Investigação e inovação; 08 08 01 02 Actividades de investigação horizontal de interesse para as PME; 08 08 01 03 Medidas específicas de apoio à cooperação internacional; 08 10 01 01 Investigação e inovação; 08 10 01 03 Infra-estruturas de investigação; 08 10 01 04 Ciências e sociedade; 09 04 03 Infra-estruturas de investigação. (a nomenclatura orçamental final para o 7º PQ será estabelecida em momento oportuno) 3.2. Duração da acção e da incidência financeira: 2007-2013, sujeita à aprovação do novo quadro das perspectivas financeiras 3.3. Características orçamentais Rubrica orçamental | Tipo de despesas | Nova | Contribuição EFTA | Contribuições de países candidatos | Rubrica das perspectivas financeiras | 02, 06, 08, 09 e 11 | Não obrig. | Diferenciadas[31] | SIM | SIM | SIM | Nº [1a] | XX.01 | Não obrig. | Não diferenc[32]. | SIM | NÃO | NÃO | Nº [1a...] | XX.01.05 | Não obrig. | Não diferenc. | SIM | SIM | SIM | Nº [1a...] | 4. RESUMO DOS RECURSOS 4.1. Recursos financeiros 4.1.1. Resumo das dotações de autorização (DA) e das dotações de pagamento (DP)[33] Milhões de euros (3 casas decimais) Recursos humanos e despesas conexas (DND) | 8.2.5 d | 11,633 | 11,866 | 12,103 | 12,345 | 12,592 | 12,844 | 13,101 | 86,483 | Despesas administrativas, para além das relativas a recursos humanos e despesas conexas, não incluídas no montante de referência (DND) | 8.2.6 e | 0,807 | 0,824 | 0,840 | 0,857 | 0,874 | 0,891 | 0,909 | 6,002 | Total indicativo do custo da acção TOTAL das DA, incluindo o custo dos recursos humanos | a+c+d+e | 5.674,377 | 7.183,791 | 8.677,340 | 10.316,316 | 11.981,867 | 13.605,871 | 15.378,756 | 72.818,319 | TOTAL das DP, incluindo o custo dos recursos humanos | b+c+d+e | 2.701,204 | 4.800,186 | 6.845,974 | 8.748,741 | 10.356,602 | 11.983,321 | 27.382,292 | 72.818,319 | Informações relativas ao co-financiamento Se a proposta envolver o co-financiamento dos Estados-Membros ou de outros organismos (especificar quais), o quadro seguinte deve conter uma estimativa do nível do referido co-financiamento (podem ser acrescentadas linhas adicionais se estiver prevista a participação de diferentes organismos no co-financiamento): Milhões de euros (3 casas decimais) Organismos co-financiadores | Ano n | n +1 | n + 2 | n +3 | n +4 | n + 5 e poste-riores | Total | …………………… | f | TOTAL das DA, incluindo o co-financiamento | a+c+d+e+f | 4.1.2. Compatibilidade com a programação financeira ( A proposta é compatível com a próxima programação financeira (Comunicação da Comissão de Fevereiro de 2004 sobre as perspectivas financeiras para 2007-2013, COM(2004) 101). ( A proposta implicará a reprogramação da rubrica correspondente das perspectivas financeiras. ( A proposta pode exigir a aplicação do disposto no Acordo Interinstitucional[39] (i.e., instrumento de flexibilidade ou revisão das perspectivas financeiras). 4.1.3. Incidência financeira nas receitas ( A proposta não tem incidência financeira nas receitas ( A proposta tem incidência financeira – o efeito a nível das receitas é o seguinte: Alguns Estados associados podem contribuir para o financiamento dos programas-quadro. Nos termos do artigo 161º do Regulamento Financeiro, o Centro Comum de Investigação pode beneficiar de receitas provenientes de diversas actividades concorrenciais e de outros serviços prestados a organismos externos. Nos termos do artigo 18° do Regulamento Financeiro, determinadas receitas podem ser utilizadas para financiar despesas específicas. . Milhões de euros (1 casa decimal) Antes da acção[Ano n-1] | Situação após a acção | Recursos humanos – número total de efectivos[40] | 1.848 | 1.848 | 1.848 | 1.848 | 1.848 | 1.848 | 1.848 | 5. CARACTERÍSTICAS E OBJECTIVOS 5.1. Necessidades a satisfazer a curto ou longo prazo O presente programa específico incide na necessidade de promover a excelência das capacidades de investigação e inovação em toda a Europa. Essas necessidades serão satisfeitas pelo apoio a infra-estruturas de investigação modernas e eficientes, o reforço da capacidade de inovação das PME e do potencial de investigação das regiões europeias, a realização do pleno potencial de investigação da União alargada e a construção de uma sociedade do conhecimento europeia eficaz e democrática que desempenhe um papel de líder a nível mundial. 5.2. Valor acrescentado resultante da participação comunitária, coerência da proposta com outros instrumentos financeiros e eventuais sinergias O presente programa específico está concebido para, dentro do orçamento disponível, maximizar o efeito de alavanca e o impacto das despesas de investigação a nível europeu, com um forte elemento de continuidade e com novas abordagens importantes que criem capacidades para a futura excelência da investigação. Sempre que adequado, procurar-se-ão obter sinergias e complementaridades com outros programas e políticas comunitárias. 5.3. Objectivos e resultados esperados da proposta e indicadores conexos no contexto da GPA O presente programa específico promoverá as capacidades de investigação e inovação em toda a Europa e garantirá a sua utilização optimizada. Os objectivos serão alcançados através de iniciativas nas seis áreas enumeradas infra, cujos objectivos são apresentados de forma mais pormenorizada no anexo I. - Optimização da utilização e desenvolvimento de infra-estruturas de investigação; - Reforço das capacidades inovadoras das PME e da sua aptidão para tirar benefícios da investigação; - Apoio ao desenvolvimento de agregados regionais centrados na investigação; - Libertação de todo o potencial de investigação nas regiões de convergência e ultraperiféricas da UE; - Maior aproximação entre ciência e sociedade para uma integração harmoniosa da ciência e tecnologia na sociedade europeia e - Acções e medidas horizontais de apoio à cooperação internacional. O presente programa específico apoiará igualmente o desenvolvimento coerente das políticas de investigação. Serão desenvolvidos indicadores de desempenho a três níveis. Indicadores quantitativos e qualitativos para mostrar o caminho ou a direcção de progressos científicos e técnicos, como, por exemplo, novas normas e ferramentas, técnicas científicas, pedidos de patentes e acordos de licenciamento de novos produtos, processos e serviços. Indicadores de gestão para o controlo interno do desempenho e para o apoio à tomada de decisões dos quadros superiores de gestão. Estes indicadores poderiam incluir o nível de execução orçamental e o tempo necessário para a assinatura do contrato e para o pagamento. Indicadores de resultados (impacto) para avaliar a eficácia geral da investigação em função de objectivos de alto nível. Estes poderiam incluir a avaliação a nível agregado do programa-quadro (por exemplo, impacto na realização dos objectivos de Lisboa, Gotemburgo, Barcelona e outros) e a avaliação a nível do programa específico (por exemplo, contribuição para o desempenho científico e tecnológico (C&T) e económico da UE). 5.4. Modalidades de execução (indicativo) Indique seguidamente a(s) modalidade(s) escolhida(s) para a execução da acção. ( Gestão centralizada - ( Directamente pela Comissão - ( Indirectamente por delegação a: - ( Agências de Execução - ( Organismos a que se refere o artigo 185º do Regulamento Financeiro, criados pelas Comunidades - ( Organismos nacionais do sector público/organismos com missão de serviço público ٱ Gestão partilhada ou descentralizada ٱ Com Estados-Membros ٱ Com países terceiros ٱ Gestão conjunta com organizações internacionais (especificar) Observações: A Comissão propõe uma gestão centralizada do presente programa, directamente pela Comissão e indirectamente por delegação numa agência de execução ou em estruturas criadas ao abrigo dos artigos 169º ou 171º do Tratado. Para acções ao abrigo do artigo 169° ou do artigo 171° do Tratado - nomeadamente relativas a iniciativas em larga escala com multifinanciamentos e incluindo o desenvolvimento de novas infra-estruturas de interesse europeu - as estruturas de gestão serão decididas caso a caso em função das características específicas da acção em causa, serão criadas pelas decisões que estabelecem as acções e implicarão uma gestão fora dos serviços da Comissão. Os regimes específicos para as PME (investigação para as PME e investigação para associações de PME) caracterizam-se por actividades que geram um grande número de pequenas operações, mas em que a ligação entre o acompanhamento pormenorizado dos projectos efectivamente financiados e o desenvolvimento da política de C&T é indirecta ou inexistente. A gestão destas actividades será confiada a uma agência de execução que procederá à gestão dos convites à apresentação de propostas e à recepção das respectivas propostas, adoptará os instrumentos de execução orçamental, celebrará os contratos e concederá as subvenções, tratará da gestão e pagamentos a nível dos projectos e recolherá, analisará e transmitirá à Comissão todas as informações necessárias para orientar a execução do programa. A Comissão encarregar-se-á da supervisão política e da preparação dos procedimentos e programas de trabalho. A integração de informações de retorno no programa de trabalho e em futuros programas e outras iniciativas políticas será assegurada pela Comissão através do acompanhamento e revisão da carteira de projectos ou a nível de subprograma. Para outras partes do programa, nas quais seja clara a ligação entre o acompanhamento pormenorizado dos projectos efectivamente financiados e o desenvolvimento da política de C&T, a gestão dos convites à apresentação de propostas e das avaliações será confiada a uma agência de execução, a qual executará tarefas como a recepção e gestão administrativa das propostas apresentadas, convidando peritos-avaliadores (escolhidos pela Comissão) e procedendo ao respectivo pagamento, prestando assistência logística à avaliação de propostas e realizando possivelmente outras tarefas, como a verificação da viabilidade financeira e a elaboração de estatísticas. Não está excluída a possibilidade permanente de subcontratação de tarefas específicas a empresas privadas (por exemplo, para o desenvolvimento, funcionamento e apoio de ferramentas informáticas). A avaliação, contratação e gestão dos projectos serão realizadas pelos serviços da Comissão, a fim de manter a ligação estreita entre essas actividades e a formulação de políticas. 6. CONTROLO E AVALIAÇÃO Os aspectos relativos ao controlo e avaliação estão expostos na ficha financeira legislativa da proposta relativa ao 7º programa-quadro, COM(2005) 119 final. 7. MEDIDAS ANTIFRAUDE Devem ser tomadas medidas adequadas para prevenir irregularidades e fraudes e devem ser feitas as diligências necessárias para a recuperação de fundos perdidos, incorrectamente pagos ou indevidamente utilizados nos termos previstos no Regulamento (CE, Euratom) nº 1605/2002 do Conselho, de 25 de Junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias[41], no Regulamento (CE, Euratom) da Comissão nº 2342/2002, de 23 de Dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n° 1605/2002 do Conselho[42], no Regulamento (CE, Euratom) nº 2988/1995 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias[43], no Regulamento (CE, Euratom) nº 2185/1996, de 11 de Novembro de 1996, relativo às inspecções e verificações no local efectuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades[44] e no Regulamento (CE) nº 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos inquéritos efectuados pela Organização Europeia de Luta Antifraude (OLAF)[45]. 8. INFORMAÇÕES SOBRE OS RECURSOS 8.1. Objectivos da proposta em termos de custos Dotações de autorização em milhões de euros (3 casas decimais) 8.2.2. Descrição das funções decorrentes da acção Execução do programa-quadro 8.2.3. Origem dos recursos humanos (estatutários) (Quando for declarada mais de uma origem, indicar o número de lugares relativamente a cada origem) ( Lugares actualmente afectados à gestão do programa a substituir ou a prolongar ( Lugares pré-afectados no âmbito do exercício EPA/AO relativo ao ano 2006 ( Lugares a solicitar no próximo processo EPA/AO ( Lugares a reafectar mediante a utilização dos recursos existentes dentro do serviço gestor (reafectação interna) ( Lugares necessários para o ano n, embora não previstos no exercício EPA/AO do ano em questão 8.2.4. Outras despesas administrativas incluídas no montante de referência ( XX 01 05 – Despesas de gestão administrativa) [51] Milhões de euros (3 casas decimais) - Deve ser feita referência ao ponto 8.2.1, caso seja aplicável; 8.2.6. Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência[52] Milhões de euros (3 casas decimais) | Ano 2007 | Ano 2008 | Ano 2009 | Ano 2010 | Ano 2011 | Ano 2012 e 2013 | TOTAL | XX 01 02 11 01 – Deslocações em serviço | 0,320 | 0,326 | 0,333 | 0,339 | 0,346 | 0,713 | 2,376 | XX 01 02 11 02 – Reuniões e conferências | 0,010 | 0,010 | 0,011 | 0,011 | 0,011 | 0,023 | 0,076 | XX 01 02 11 03 – Comités[53] | 0,478 | 0,487 | 0,497 | 0,507 | 0,517 | 1,065 | 3,550 | XX 01 02 11 04 – Estudos e consultas | XX 01 02 11 05 – Sistemas de informação | 2 Total de outras despesas de gestão (XX 01 02 11) | 3 Outras despesas de natureza administrativa (especificar, indicando a rubrica orçamental) | Total das despesas administrativas, excluindo recursos humanos e custos conexos (NÃO incluídas no montante de referência) | 0,807 | 0,824 | 0,840 | 0,857 | 0,874 | 1,801 | 6,002 | Cálculo – Outras despesas administrativas não incluídas no montante de referência Estes números são estimados com base nos pedidos da DG RTD para 2006, acrescidos dos 2% de inflação anual prevista. (Ficha 1 REV) As necessidades de recursos humanos e administrativos serão cobertas pela dotação de funcionamento da DG gestora no quadro do procedimento anual de dotações. A atribuição de lugares deveria tomar em consideração uma futura reafectação de lugares entre serviços com base nas novas perspectivas financeiras. [1] COM(2005) 119. [2] COM(2005) 118. [3] SEC(2005) 430 [4] COM(2005) 387. [5] Conforme estabelecido no documento de trabalho da Comissão - Relatório sobre as plataformas tecnológicas europeias e as iniciativas tecnológicas conjuntas: Promover as parcerias dos sectores público e privado em I&D para aumentar a competitividade industrial da Europa ( Report on European Technology Platforms and Joint Technology Initiatives: Fostering Public-Private R&D Partnerships to Boost Europe’s Industrial Competitiveness ), SEC(2005) 800, 10 de Junho de 2005. [6] Investigação de Fronteira: o desafio europeu ( Frontier Research: the European Challenge), Relatório do Grupo de Alto Nível, Comissão Europeia, Maio de 2005. [7] Novas infra-estruturas de investigação para a Europa: a “Lista de oportunidades” do ESFRI ( Towards New Research Infrastructures for Europe: the ESFRI “List of Opportunities ), Março de 2005, www.cordis.lu/esfri/ [8] JO C , , p. . [9] JO C , , p. . [10] JO C , , p. . [11] JO L 312, de 23.12.1995, p. 1 [12] JO L 292, de 15.11.1996, p. 2 [13] JO L 136, de 31.5.1999, p. 1 [14] JO L 184, de 17.7.1999, p. 23 [15] C(2005) 576 final [16] Pode ser financiada investigação relacionada com o tratamento do cancro das gónadas. [17] As actividades relativas ao reforço e melhoria do sistema científico europeu, como as questões de consultoria e peritagem científicas e as que contribuam para uma “melhor regulamentação”, são tratadas na componente “Ciência na sociedade” do presente programa específico. [18] Também identificados pelo ESFRI. [19] Uma acção-piloto sobre "Regiões do conhecimento" foi inscrita no orçamento comunitário de 2003 por iniciativa do Parlamento Europeu. Seguiu-se depois um outro convite à apresentação de propostas no âmbito do sexto programa-quadro de IDT da Comunidade (2004) ao abrigo do programa “Desenvolvimento coerente das políticas". [20] Tal não exclui a combinação de áreas tecnológicas diferentes, quando relevante. [21] As regiões de convergência são as definidas no artigo 5º da proposta de Regulamento do Conselho que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu e ao Fundo de Coesão (COM(2004) 492). Inclui as regiões do objectivo de “convergência”, as regiões elegíveis para financiamento do Fundo de Coesão e as regiões ultraperiféricas. [22] Inclui os procedimentos de exame ético de propostas que incidem em questões sensíveis no âmbito do programa específico “Cooperação”. [23] Mulheres e ciências: Excelência e inovação – Igualdade dos géneros na ciência ( Women and science: excellence and innovation- gender equality in science ) (SEC 2005/370) e Conclusões do Conselho de 18 de Abril de 2005. [24] Consultar as regras de participação. [25] Inclui países terceiros vizinhos das regiões ultraperiféricas. [26] No caso dos países candidatos plenamente associados, as acções limitar-se-ão a acções específicas para facilitar e promover a sua integração no programa-quadro. [27] Arménia, Azerbeijão, Bielorrússia, Geórgia, Cazaquistão, República do Quirguizistão, Moldávia, Rússia, Tajiquistão, Turquemenistão, Ucrânia e Usbequistão. [28] Por diálogo bi-regional entende-se, neste contexto, o diálogo entre os Estados-Membros, a CE e os países terceiros em causa. [29] Que poderia também envolver o Centro Internacional de Ciência e Tecnologia (ISTC) e o Centro de Ciência e Tecnologia (STCU). [30] Tendo em conta os interesses comunitários, foram celebrados acordos com todos os principais parceiros industrializados ou de economias emergentes e também com quase todos os países abrangidos pela política europeia de vizinhança. [31] Dotações diferenciadas [32] Dotações não diferenciadas, seguidamente referidas pela sigla DND [33] Estes dados dizem respeito às despesas para todo o programa-quadro CE (ver COM(2005) 119 final) [34] Despesas fora do âmbito do capítulo xx 01 do título xx em questão. [35] As dotações de pagamento referem-se a 2013 e anos seguintes. [36] Despesas abrangidas pelo artigo xx 01 05 do título xx. [37] As dotações de pagamento referem-se a 2013 e anos seguintes. [38] Despesas abrangidas pelo capítulo xx 01, com a excepção do artigo xx 01 05. [39] Ver pontos 19 e 24 do Acordo Interinstitucional. [40] Os números indicados no quadro referem-se apenas a pessoal financiado pelo quadro de pessoal para todas as acções indirectas sob a responsabilidade das Direcções-Gerais RTD, INFSO, TREN, ENTR e FISH. Em consequência, estes dados não incluem os lugares do quadro de pessoal do orçamento de funcionamento e os lugares do quadro de pessoal do CCI (ver documentos COM(2005) 439 & 445 final). [41] JO L 248 de 16.9.2002, p. 1 [42] JO L 357 de 31.12.2002, p. 1 [43] JO L 312 de 23.12.1995, p. 1 [44] JO L 292 de 15.11.1996, p. 2 [45] JO L 136 de 31.5.1999, p. 1 [46] Tal como descrito na secção 5.3 [47] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [48] Cujo custo NÃO é coberto pelo montante de referência. [49] Cujo custo está incluído no montante de referência. [50] Os números indicados no quadro referem-se apenas a pessoal financiado pelo quadro de pessoal para todas as acções indirectas sob a responsabilidade das Direcções-Gerais RTD, INFSO, TREN, ENTR e FISH. Em consequência, estes dados não incluem os lugares do quadro de pessoal do orçamento de funcionamento e os lugares do quadro de pessoal do CCI (ver documentos COM(2005) 439 & 445 final). [51] Estes dados dizem respeito às despesas para todo o programa-quadro CE (ver COM(2005) 119 final) [52] Estes dados dizem respeito às despesas para todo o programa-quadro CE (ver COM(2005) 119 final). [53] Comité EURAB.