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Document 52005PC0295
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No. 2268/2004 imposing a definitive anti-dumping duty on imports of tungsten carbide and fused tungsten carbide originating in the People’s Republic of China
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2268/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2268/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China
/* COM/2005/0295 final */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2268/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China /* COM/2005/0295 final */
[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS | Bruxelas, 1.7.2005 COM(2005) 295 final Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2268/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS CONTEXTO DA PROPOSTA | 110 | Justificação e objectivos da proposta A presente proposta diz respeito à aplicação do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 461/2004, de 8 de Março de 2004, (“regulamento de base”), no processo relativo às importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China. | 120 | Contexto geral A presente proposta é apresentada no contexto da aplicação do regulamento de base e resulta de um inquérito realizado em consonância com os requisitos substantivos e processuais previstos no regulamento de base. | 139 | Disposições em vigor no domínio da proposta Não se encontram em vigor quaisquer disposições no domínio da presente proposta. | 141 | Coerência com outras políticas e objectivos da União Sem objecto. | CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO | Consulta das partes interessadas | 219 | As partes interessadas no processo já tiveram a oportunidade de defender os seus interesses no decurso do inquérito, em conformidade com as disposições do regulamento de base. | Obtenção e utilização de competências especializadas | 229 | Não foi necessário recorrer a peritos externos. | 230 | Avaliação do impacto A proposta resulta da aplicação do regulamento de base. O regulamento de base não prevê uma avaliação geral do impacto mas inclui uma lista exaustiva de factores a avaliar. | ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA | 305 | Síntese da acção proposta Em 31 de Março de 2004, a Comissão deu início a um reexame intercalar das medidas anti-dumping em vigor sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China. O inquérito limitou-se ao âmbito das medidas. As medidas anti-dumping em causa vigoravam desde 1998, tendo sido prorrogadas por um novo período de cinco anos pelo Regulamento (CE) nº 2268/2004 do Conselho. A proposta de regulamento do Conselho anexa baseia-se numa análise da definição do produto. Os resultados do inquérito confirmaram as alegações feitas pelos produtores comunitários segundo as quais um novo tipo de produto, designadamente o carboneto de tungsténio misturado com aditivos, tinha começado a penetrar no mercado. A fim de assegurar a eficácia das medidas em vigor, as medidas anti-dumping devem ser tornadas extensivas a este novo tipo de produto. Os Estados-Membros foram consultados em 11 de Maio de 2005 e nenhum deles se opôs à acção proposta. Por conseguinte, propõe-se ao Conselho que adopte a proposta de regulamento em anexo, com vista à sua publicação no Jornal Oficial assim que possível. | 310 | Base jurídica Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia, com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n° 461/2004, de 8 de Março de 2004. | 329 | Princípio da subsidiariedade A proposta respeita a um domínio que é da exclusiva competência da Comunidade. Por conseguinte, o princípio da subsidiariedade não é aplicável. | Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelos seguintes motivos: | 331 | A forma da acção está descrita no regulamento de base acima referido e não deixa margem para uma decisão nacional. | 332 | A indicação relativa à forma como os encargos financeiros e administrativos para a Comunidade, os governos nacionais, as autoridades regionais e locais, os operadores económicos e os cidadãos são minimizados e proporcionados em relação ao objectivo da proposta não é aplicável. | Escolha dos instrumentos | 341 | Instrumentos propostos: regulamento. | 342 | O recurso a outros meios não seria apropriado pelo seguinte motivo: O regulamento de base acima referido não prevê opções alternativas. | IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS | 409 | A proposta não tem incidência no orçamento comunitário. | 1. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2268/2004 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia[1] (“regulamento de base”), nomeadamente o nº 3 do artigo 11º, Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão[2] após consulta do Comité Consultivo, Considerando o seguinte: A. MEDIDAS EM VIGOR (1) Pelo Regulamento (CE) nº 771/98[3], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo de 33% sobre as importações de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido originários da República Popular da China (‘RPC’). Na sequência de um reexame da caducidade, o direito foi reinstituído pelo Regulamento (CE) nº 2268/2004 do Conselho[4]. B. PRESENTE INQUÉRITO (2) Enquanto decorria o reexame da caducidade acima referido, a Comissão recebeu um pedido de reexame intercalar ao abrigo do nº 3 do artigo 11º do regulamento de base. O pedido foi apresentado pela Eurometaux (Associação Europeia da Indústria de Metais) (‘o requerente’) em nome de três produtores que, conjuntamente, representam uma parte importante, neste caso mais de 80%, da produção comunitária total de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido. O requerente alegava que tinha surgido no mercado um novo tipo de produto que se enquadrava na definição do produto abrangido pelas medidas em vigor aplicáveis ao carboneto de tungsténio e ao carboneto de tungsténio fundido e que esse novo tipo de produto tinha as mesmas características físicas e químicas de base e se destinava às mesmas utilizações finais que o produto abrangido pelas medidas em vigor. Consequentemente, segundo o requerente, tanto o produto abrangido pelas medidas em vigor como o novo tipo de produto deveriam ser considerados um único produto, devendo as medidas em vigor aplicar-se igualmente às importações do novo tipo de produto. (3) Tendo decidido, após consulta do Comité Consultivo, que existiam elementos de prova suficientes que justificavam o início de um reexame intercalar parcial, a Comissão iniciou, em 31 de Março de 2004, um inquérito em conformidade com o nº 3 do artigo 11º do regulamento de base[5]. O âmbito do inquérito limitou-se à definição do produto objecto das medidas em vigor, a fim de avaliar a necessidade de alterar o âmbito dessas medidas. (4) O inquérito abrangeu o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2003 e 31 de Dezembro de 2003 (‘período de inquérito’ ou ‘PI’) . (5) A Comissão avisou do início do inquérito os produtores comunitários requerentes, bem como todos os importadores comunitários conhecidos, todos os utilizadores comunitários conhecidos e todos os exportadores da RPC conhecidos. (6) A Comissão solicitou informações a todas as partes acima referidas e a todas as outras partes que se deram a conhecer no prazo previsto no aviso de início do inquérito. A Comissão deu igualmente às partes interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. (7) Os importadores, os comerciantes e os exportadores não responderam ao questionário. No entanto, os cinco principais exportadores de carboneto de tungsténio e de carboneto de tungsténio fundido apresentaram observações por escrito. (8) Responderam ao questionário as seguintes três empresas da indústria comunitária: - H.C. Starck GmbH, Alemanha - Wolfram Bergbau- und Hütten-GmbH, Áustria - Eurotungstène Poudres S.A., França (9) Responderam ao questionário os seguintes sete utilizadores da União Europeia: - Boart Longyear, GmbH & Co KG, Alemanha - Ceratizit S.à.r.l., Luxemburgo - Ceratizit GmbH, Alemanha - F.I.L.M.S. s.p.a., Itália - MISCELE s.r.l, Itália - Harditalia s.r.l., Itália - TRIBO Hartmetall GmbH, Alemanha C. PRODUTO EM CAUSA (10) O produto em causa, conforme definido no regulamento que institui as medidas em vigor, é o carboneto de tungsténio e o carboneto de tungsténio fundido do código NC 2849 90 30, originários da RPC. Ambos são compostos de carbono e tungsténio produzidos por tratamento térmico (carbonação no primeiro caso, fusão no segundo) e ambos são produtos intermédios, utilizados no fabrico de componentes de metal duro, tais como componentes sujeitos a desgaste elevado e ferramentas de corte de carboneto cimentado, em revestimentos resistentes à abrasão, em coroas de furação para a extracção de petróleo e ferramentas utilizadas na exploração mineira e em matrizes e cunhos para estiragem e forjagem de metais. D. RESULTADOS DO INQUÉRITO 1. Observações preliminares (11) Nas suas observações escritas, os exportadores afirmaram que o início do presente inquérito constituía uma “incoerência jurídica” e que, portanto, não respondiam ao questionário. Em sua opinião, a alegação relativa ao aparecimento de um novo tipo de produto no mercado não podia analisada no âmbito de um reexame limitado à definição do produto em causa ao abrigo do nº 3 do artigo 11º do regulamento de base, exigindo um inquérito anti-dumping próprio ao abrigo do artigo 5º do regulamento de base. No entanto, o objectivo do presente reexame consiste em determinar se o novo tipo de produto e o produto sujeito às medidas em vigor devem ser considerados o produto em causa, isto é, se ambos têm as mesmas características e utilizações finais e se podem, portanto, ser considerados um único produto. Esta determinação só pode ser efectuada no âmbito de um reexame das medidas em vigor aplicáveis às importações do produto em causa. A realização de um inquérito ao abrigo do artigo 5º do regulamento de base só é possível se estiver em causa um produto diferente. Assim, a alegação feita pelos exportadores não é válida e deve ser rejeitada. Deve ter-se em conta que, devido à não-colaboração dos exportadores em causa, não foi possível dispor de certas informações relevantes, tendo sido necessário recorrer às informações disponíveis em conformidade com o do artigo 18º do regulamento de base. 2. Novo tipo de produto (12) O novo tipo de produto é constituído essencialmente pelo produto sujeito às medidas em vigor, misturado com uma pequena percentagem de outro pó metálico (sobretudo cobalto, embora, consoante as propriedades específicas requeridas, também possam ser misturados com o produto em causa outros pós metálicos tais como os de níquel, de crómio e de outros componentes). Este novo tipo de produto está actualmente classificado no código NC 3824 30 00, uma subposição descrita como “carbonetos metálicos não aglomerados, misturados entre si ou com aglutinantes metálicos”, que engloba diversas misturas, em diferentes fases de transformação. Da mesma forma que o produto sujeito às medidas em vigor (ver considerando (10)), o novo tipo de produto é um produto intermédio utilizado no fabrico de componentes de metal duro. 3. Comparação do produto sujeito às medidas em vigor com o novo tipo de produto: (13) A fim de avaliar se o novo tipo de produto deve ser considerado como o produto em causa e, portanto, deve ser abrangido pelas medidas em vigor, a Comissão analisou se o novo tipo de produto e o produto sujeito às medidas em vigor tinham as mesmas características físicas e químicas e se destinavam às mesmas utilizações finais. Foi também analisada a percepção que os utilizadores comunitários têm do novo tipo de produto. 2. Características físicas e químicas (14) Conforme acima explicado no considerando (12), o novo tipo de produto é um produto intermédio constituído pela simples mistura do produto sujeito às medidas em vigor com outro pó metálico. (15) O inquérito demonstrou que a simples mistura de um pó metálico com o produto sujeito às medidas em vigor não altera as características deste último. Embora, no que respeita à estrutura, o novo tipo de produto difira ligeiramente do produto sujeito às medidas em vigor devido à adição de uma pequena quantidade de cobalto, concluiu-se que ambos os produtos têm as mesmas características físicas e químicas e passam exactamente pelas mesmas fases de transformação que conduzem a uma utilização final idêntica. Com efeito, é apenas nas fases seguintes (ver também o considerando (18)) que, por exemplo, o cobalto actua como aglutinante, ou seja, assegura a aderência dos componentes adicionados e cuidadosamente misturados. Só a partir dessa fase se obtêm novas propriedades físicas e químicas (ver também o considerando (24)). Da mesma forma que com a adição do cobalto, concluiu-se que a simples adição de outras substâncias, como, por exemplo, o níquel, o crómio e/ou outros componentes, não altera, só por si, as propriedades do produto sujeito às medidas. A adição dessas outras substâncias na fase de trituração depende das propriedades específicas que se pretendem obter (ver considerando (18)). (16) Constatou-se, além disso, que nenhum produtor comunitário fabrica o novo tipo de produto. (17) Por conseguinte, não existem diferenças físicas ou químicas de base entre o novo tipo de produto e o produto sujeito às medidas em vigor. 3. Utilizações finais (18) Tanto o produto sujeito às medidas em vigor como o novo tipo de produto se integram na mesma fase da cadeia de produção de tungsténio. Tal como o produto sujeito às medidas em vigor, o novo tipo de produto tem que ser cuidadosamente triturado (juntamente com outros aditivos - metálicos ou carbonetos - e aglutinantes orgânicos) e granulado por secagem sob vácuo ou por atomização (forma homogénea das partículas), antes de se obter o pó ‘para prensagem’. O pó para prensagem é utilizado para a produção de componentes de metal duro (o produto final é obtido por prensagem e sinterização, ou seja, por moldagem a alta temperatura), servindo o pó metálico adicionado de matriz aglutinante. Tanto o produto sujeito às medidas em vigor como o novo tipo de produto têm, pois, de ser transformados, através de um processo semelhante, num pó para prensagem. O pó para prensagem tem que corresponder aos requisitos de composição muito específicos impostos pelos clientes, designadamente a indústria mineira, a indústria de forjagem de metais e a indústria dos revestimentos. (19) Resulta do que precede que o produto sujeito às medidas em vigor e o novo tipo de produto se integram exclusivamente na mesma fase da cadeia de produção e que a simples adição de uma pequena quantidade de cobalto ou de qualquer outra substância mencionada no considerando (15) não altera as propriedades do produto sujeito às medidas em vigor. Ambos se destinam às mesmas utilizações finais, ou seja, a serem subsequentemente transformados. 4. Percepção do utilizador (20) Os utilizadores do produto em causa são sobretudo pequenos produtores de uma vasta gama de componentes de metal duro. Os poucos utilizadores que colaboraram no inquérito confirmaram as conclusões supra , isto é, que tanto o produto sujeito às medidas em vigor como o novo tipo de produto são transformados no mercado comunitário. (21) O inquérito revelou também que um número restrito de utilizadores, dos quais só um colaborou plenamente no inquérito, importou o novo tipo de produto da RPC. O utilizador que colaborou no inquérito declarou que o novo tipo de produto era utilizado exactamente para os mesmos fins que o produto sujeito às medidas em vigor. (22) Dado que se concluiu que o novo tipo de produto importado da RPC é aplicado para os mesmos fins que o produto sujeito às medidas em vigor, pode considerar-se que os utilizadores não vêem qualquer diferença entre os dois produtos. 5. Distinção entre o novo tipo de produto e os outros produtos do código NC 3824 30 00 (23) O novo tipo de produto pertence ao mesmo código NC que os pós para prensagem, designadamente o código NC 3824 30 00, isto é, o produto subsequentemente transformado. (24) Para distinguir o novo tipo de produto dos pós para prensagem do código NC 3824 30 00, podem ser utilizados os seguintes critérios: aspecto macroscópico, dimensões das partículas, composição química e propriedades de escoamento. No que respeita ao aspecto macroscópico, constata-se uma diferença nítida quanto à visibilidade. Contrariamente às partículas dos pós para prensagem, as partículas do novo tipo de produto não são visíveis a olho nu. No tocante à composição química, contrariamente ao novo tipo de produto, cada partícula dos pós para prensagem é constituída por uma dispersão bem definida e homogénea de todos os componentes químicos. Além disso, a forma das partículas do novo tipo de produto é irregular, enquanto que as partículas das outras misturas têm forma esférica. Por último, o novo tipo de produto tem uma capacidade de escoamento muito fraca, enquanto que os pós para prensagem têm escoamento livre e composição homogénea. A capacidade de escoamento pode ser medida e determinada por meio de um funil calibrado, por exemplo, um medidor de escoamento de Hall, de acordo com a norma ISO 4490. 6. Conclusão (25) O inquérito demonstrou que o, alegadamente, novo tipo de produto é fundamentalmente o mesmo que o produto sujeito às medidas em vigor. A adição de um pó metálico, conforme descrito no considerando (15) não altera as suas propriedades ou utilizações. (26) Com base nestas conclusões, e sobretudo atendendo a que ambos os produtos têm essencialmente a mesma composição física e química e, de acordo com a percepção dos utilizadores, se destinam às mesmas utilizações, considera-se que o produto sujeito às medidas em vigor e o novo tipo de produto constituem um único produto, ou seja, o produto em causa na acepção do nº 4 do artigo 1º do regulamento de base. E. MEDIDAS (27) Atendendo às conclusões acima expostas, considera-se adequado precisar que as medidas anti-dumping em vigor aplicáveis ao produto em causa também abrangem o novo tipo de produto actualmente importado sob o código NC ex 3824 30 00, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1° O nº 1 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2268/2004 passa a ter a seguinte redacção: 1. “É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de carboneto de tungsténio, de carboneto de tungsténio misturado simplesmente com pó metálico e de carboneto de tungsténio fundido dos códigos NC 2849 90 30 e ex 3824 30 00[6] (código TARIC 3824 30 00 10), originários da República Popular da China.”. Artigo 2º O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia . O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente [1] JO L 56 de 6.3.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 461/2004 do Conselho (JO L 77 de 13.3.2004, p.12). [2] JO C de , p. . [3] JO L 111 de 9.4.1998, p. 1. [4] JO L 395 de 31.12.2004, p. 56. [5] JO C 81 de 31.3.2004, p. 8. [6] As partículas são irregulares e não se escoam livremente, em contraste com as partículas dos pós para prensagem, que têm forma esférica ou granular, são homogéneas e se escoam livremente. A capacidade de escoamento pode ser medida e determinada por meio de um funil calibrado, por exemplo, um medidor de escoamento de Hall de acordo com a norma ISO 4490.