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Document 52005PC0254

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

/* COM/2005/0254 final */

52005PC0254

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais /* COM/2005/0254 final */


[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 15.6.2005

COM(2005) 254 final

Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

CONTEXTO DA PROPOSTA |

Justificação e objectivos da proposta Os volumes de determinados contingentes pautais comunitários autónomos são insuficientes para prover às necessidades da indústria comunitária para o período do actual contingente, devendo, por conseguinte, ser aumentados. Na sequência de pedidos formulados por diversos Estados-Membros, os serviços da Comissão, em colaboração com os peritos nacionais competentes, decidiram analisar a possibilidade de abrir, aumentar e prorrogar contingentes pautais para certos produtos industriais. |

Contexto geral Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais. No que respeita aos produtos em causa, a procura a nível da Comunidade deve ser satisfeita nas condições mais favoráveis, pelo que devem ser abertos novos contingentes pautais comunitários a uma taxa reduzida ou nula do direito relativamente a volumes adequados, evitando paralelamente perturbar os mercados desses produtos. Na sequência do debate no âmbito de uma reunião do Grupo «Questões Económicas Pautais», foi possível aos Estados-Membros aprovar novos contingentes, bem como aumentar ou prorrogar os contingentes dos produtos abrangidos pela presente proposta de regulamento, sem que tal perturbasse os mercados desses produtos. |

Disposições em vigor no domínio da proposta JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2243/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 1). |

Coerência com outras políticas e objectivos da União Em conformidade com as políticas em matéria de agricultura, comércio, empresas, desenvolvimento e relações externas. |

CONSULTA DAS PARTES INTERESSADAS E AVALIAÇÃO DO IMPACTO |

Consulta das partes interessadas |

Métodos de consulta, principais sectores visados e perfil geral dos inquiridos Foi consultado o Grupo «Questões Económicas Pautais», em que estão representadas as indústrias de cada Estado-Membro. Resumo das respostas e do modo como foram tomadas em consideração Todos os contingentes enumerados correspondem ao acordado na sequência das discussões no âmbito do grupo. |

Obtenção e utilização de competências especializadas |

Domínios científicos/de especialização em questão Peritos que representam os Estados-Membros no Grupo «Questões Económicas Pautais». Metodologia utilizada Consulta aberta. Principais organizações/peritos consultados Peritos designados por cada Estado-Membro. Resumo dos pareceres recebidos e utilizados Não foi referida a existência de riscos potencialmente graves com consequências irreversíveis. Acordo do Grupo «Questões Económicas Pautais». Meios utilizados para disponibilizar publicamente os pareceres dos peritos Publicação da proposta. |

Avaliação do impacto Não pertinente. Proposta não incluída no Programa Legislativo e de Trabalho 2005 da Comissão. |

ELEMENTOS JURÍDICOS DA PROPOSTA |

Síntese da acção proposta Proposta de regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais. |

Base jurídica Artigo 26º |

Princípio da subsidiariedade A proposta é da competência exclusiva da Comunidade. O princípio da subsidiariedade não é, pois, aplicável. |

Princípio da proporcionalidade A proposta respeita o princípio da proporcionalidade pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). |

As medidas propostas estão em conformidade com os objectivos do programa de acção “Alfândega 2000”. |

Este conjunto de medidas está de acordo com os princípios relativos à simplificação dos procedimentos a seguir pelos operadores implicados no comércio externo e em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre as suspensões pautais autónomas e os contingentes (98/C 128/02)[1]. |

Escolha dos instrumentos |

Instrumentos propostos: regulamento. |

O recurso a outros meios não seria apropriado pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s). Por força do artigo 26º do Tratado CE, as suspensões pautais autónomas e os contingentes são aprovados pelo Conselho deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão. |

IMPLICAÇÕES ORÇAMENTAIS |

Não cobrança de direitos aduaneiros. |

INFORMAÇÕES ADICIONAIS |

Reexame/revisão/cláusula de caducidade |

A proposta inclui uma cláusula de caducidade. |

1. Proposta de

REGULAMENTO DO CONSELHO

que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 26º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[2],

Considerando o seguinte:

2. Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho adoptou o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais[3]. No que respeita aos produtos em causa, a procura a nível da Comunidade deve ser satisfeita nas condições mais favoráveis, pelo que devem ser abertos novos contingentes pautais comunitários a uma taxa reduzida ou nula do direito relativamente a volumes adequados, evitando paralelamente perturbar os mercados desses produtos.

3. Os volumes de determinados contingentes pautais comunitários autónomos são insuficientes para prover às necessidades da indústria comunitária para o período do actual contingente, devendo, por conseguinte, ser aumentados.

4. O Regulamento (CE) nº 2505/96 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

5. Atendendo à importância económica do presente regulamento, necessário invocar os motivos de urgência, conforme previsto no ponto I.3 do Protocolo relativo ao Papel dos Parlamentos Nacionais na União Europeia, anexo ao Tratado da União Europeia e aos Tratados que instituem as Comunidades Europeias,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

Ao Anexo I do Regulamento (CE) nº 2505/96 são aditados os contingentes que figuram no anexo do presente regulamento, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2005.

Artigo 2º

Para o período do contingente de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2005, no Anexo I do Regulamento (CE) nº 2505/96, o volume do contingente pautal com o número 09.2626 fixado em 1 600 000 unidades.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em […]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Número de ordem | Código NC | Subdivisão Taric | Designação das mercadorias | Volume do contingente | Taxa dos direitos do contingente (em %) | Período do contingente |

09.2002 | 2928 00 90 | 30 | Fenilidrazina | 300 toneladas | 0 | 1.7.-31.12.2005 |

09.2003 | 8543 89 95 | 63 | Gerador de frequência controlado por tensão, constituído por elementos activos e passivos fixados num circuito impresso, encerrado numa caixa cujas dimensões exteriores não excedem 30 x 30 mm | 700 000 unidades | 0 | 1.7.-31.12.2005 |

09.2004 | 2926 10 00 | 10 | Acrilonitrilo | 40 000 toneladas | 0 | 1.7.-31.12.2005 |

09.2009 | 8504 90 11 | 30 | Núcleos de ferrite com as seguintes dimensões: - 48 mm de diâmetro interno no topo e 42 mm de altura; - 48 mm de diâmetro interno no topo e 44 mm de altura; - 49 mm de diâmetro interno no topo e 42 mm de altura; - 51 mm de diâmetro interno no topo e 40 mm de altura para o fabrico de bobinas de deflexão (a) | 650 000 unidades | 0 | 1.7.-31.12.2005 |

09.2018 | 2932 11 00 | 10 | Tetraidrofurano, que contém no total um máximo de 40 mg/litro de tetraidro-2-metilfurano e de tetraidro-3-metilfurano, destinado ao fabrico de α-4-hidroxibutil-ω-hidroxipoli(oxitetrametileno) (a) | 30 000 toneladas | 0 | 1.7.-31.12.2005 |

09.2026 | 2903 30 80 | 70 | 1,1,1,2 Tetrafluoroetano, certificado como inodoro, contendo no máximo: - 600 ppm em peso de 1,1,2,2-tetrafluoroetano - 2 ppm em peso de pentafluoroetano - 2 ppm em peso de clorodifluorometano - 2 ppm em peso de cloropentafluoroetano - 2 ppm em peso de diclorodifluorometano destinado ao fabrico de um propulsor de qualidade farmacêutica para inaladores de dose controlada para uso médico (a) | 2 000 toneladas | 0 | 1.7.-31.12.2005 |

09.2028 | 8545 19 90 | 10 | Barras de carbono (eléctrodos de carbono) destinadas ao fabrico de baterias de zinco-carbono (a) | 400 000 000 unidades | 0 | 1.7.-31.12.2005 |

09.2030 | 2926 90 95 | 74 | Clorotalonil | 350 toneladas | 0 | 1.7.-31.12.2005 |

09.2976 | ex 8407 90 10 | 10 | Motores a gasolina a quatro tempos, de cilindrada não superior a 250 cm³, destinados ao fabrico de cortadores de relva da subposição 8433 11 (a) ou de motoceifeiras da subposição 8433 2010 (a) | 750 000 unidades | 0 | 1.7.2005-30.06.2006 |

(a) O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria.

LEGISLATIVE FINANCIAL STATEMENT FOR PROPOSALS HAVING A BUDGETARY IMPACT EXCLUSIVELY LIMITED TO THE REVENUE SIDE

NAME OF THE PROPOSAL :

Proposition de règlement (CE) du Conseil modifiant le règlement (CE) n° 2505/96 portant ouverture et mode de gestion de contingents tarifaires communautaires autonomes pour certains produits agricoles et industriels

BUDGET LINES :

Chapter and Article: Chap. 12 art. 120

Amount budgeted for the year concerned: millions

FINANCIAL IMPACT

( Proposal has no financial implications

x Proposal has no financial impact on expenditure but has a financial impact on revenue – the effect is as follows:

(€ million to one decimal place)

Budget line | Revenue[4] | 12 month period, starting dd/mm/aaaa | [Year n] |

Article 120 | Impact on own resources | 01/01/2005 | - 11,4 |

ANTI-FRAUD MEASURES

Provisions on the management of these tariff quotas include the measures necessary for preventing frauds and irregularities and protecting against them.

OTHER REMARKS

Effective from 1.1.2005:

Description | Variation in quota volume (unit/tons) | Variation in estimated price (€ per unit/€ per tonne) | Variation in normal duty (%) (2004 CCT) | Variation in quota duty (%) | Expected variation in the loss of revenue in relation to the previous quota period (in €) |

Pieces of embossed grain bovine leather 09.2626 | + 1.200.000 u (initial volume: 400.000 u) | 0 (initial price: 26) | 0 (initial duty: 2,5) | 2,5 | + 780 000 |

Total loss of revenue in relation to previous quota period: (780 000 – 195 000) € 585 000 net.

Effective from 01.07.2005:

Description | Variation in quota volume (unit/tons) | Variation in estimated price (€ per unit/€ per tonne) | Quota duty (%) (2004 CCT) | Variation in quota duty (%) | Expected variation in the loss of revenue in relation to the previous quota period (in €) |

Phenylhydrazine 09.2002 | + 300 t (initial volume: 0 t) | 3 875 | 0 (initial duty: 6,5) | 6,5 | + 75 563 |

Voltage controlled frequency generator 09.2003 | + 700 000 u (initial volume: 0 u) | 9,57 | 0 (initial duty: 3,7) | 3,7 | + 247 863 |

Acrylonitrile 09.2004 | + 40 000 t (initial volume: 0 t) | 800 | 0 (initial duty: 6,5) | 6,5 | + 2 080 000 |

Ferrite cores with the following dimensions 09.2009 | + 650 000 u (initial volume: 0 u) | 0,77 | 0 (initial duty: 2,2) | 2,2 | + 11 011 |

Tetrahydrofuran, containing not more than 40 mg 09.2018 | + 30 000 t (initial volume: 0 t) | 2 200 | 0 (initial duty: 6,5) | 6,5 | + 4 290 000 |

1,1,1,2 Tetrafluoroethane, certified odourless 09.2026 | + 2 000 t (initial volume: 0 t) | 2 889 | 0 (initial duty: 5,5) | 5,5 | + 317 790 |

Carbon rods (carbon electrodes) 09.2028 | + 400 000 000 u (initial volume: 0 u) | 0,0026 | 0 (initial duty: 2,7) | 2,7 | + 28 080 |

Chlorothalonil (ISO) 09.2030 | + 350 t (initial volume: 0 t) | 6 000 | 0 (initial duty: 6,5) | 6,5 | + 136 500 |

Total loss of revenue in relation to previous quota period: (7 186 807 – 1 796 702) 5 390 105 € net.

[1] JO C 128 de 25.4.1998, p. 2.

[2] JO C [...], [...], p.[...]

[3] JO L 345 de 31.12.1996, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2243/2004 (JO L 381 de 28.12.2004, p. 1).

[4] Regarding traditional own resources (agricultural duties, sugar levies, customs duties) the amounts indicated must be net amounts, i.e. gross amounts after deduction of 25 % of collection costs.

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