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Document 52005PC0237

Proposta de REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos

52005PC0237




[pic] | COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS |

Bruxelas, 31.05.2005

COM(2005)237 final

2005/0104(COD)

.

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos

.

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Contexto da proposta

Objectivo

Em 21 de Agosto de 2003, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen (a seguir designada «Convenção de Schengen») no que respeita ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen (a seguir designado «SIS») dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos[1]. Esta proposta foi submetida ao Parlamento Europeu para segunda leitura.

O principal objectivo da presente proposta é o mesmo que o da proposta apresentada em Agosto de 2003, isto é, reforçar a cooperação entre os Estados-Membros com base num intercâmbio eficaz de informações, a fim de combater a fraude e o comércio ilícito de veículos roubados no contexto da política comum dos transportes prevista no Título V do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tratado CE») e, mais especialmente, no interesse do bom funcionamento do mercado interno. A medida concreta proposta também é mantida, isto é, conferir aos serviços de matrícula dos veículos dos Estados-Membros o direito de consultar determinadas categorias de dados que figuramno SIS.

A Comissão respeitou integralmente a abordagem seguida na proposta supramencionada e apenas introduziu alterações formais destinadas a assegurar a coerência com os novos instrumentos jurídicos relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização da segunda geração do Sistema de Informação de Schengen (a seguir designado «SIS II»). As referências à Convenção de Schengen incluídas na anterior proposta são alteradas, a fim de ter em conta o quadro jurídico do SIS II. Pretende-se, pois, assegurar que, no âmbito do novo quadro jurídico do SIS II, os serviços competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos tenham um acesso aos dados do SIS igual àquele de que disporão quando a proposta de regulamento de 2003 entrar em vigor [2].

Contexto geral

O SIS

Criado por força da Convenção de Schengen, o SIS é um sistema de informação que permite a cooperação entre as autoridades dos Estados-Membros através do intercâmbio de informações, com vista à aplicação das diferentes políticas necessárias para estabelecer um espaço sem controlos nas fronteiras internas, sem, todavia, pôr em causa o nível de segurança no interior deste espaço. Graças a um procedimento automático de consulta, permite que estas autoridades obtenham informações sobre as indicações relativas a pessoas e objectos. Este intercâmbio de informações processa-se no quadro da cooperação policial e judiciária em matéria penal, para efectuar o controlo das pessoas nas fronteiras externas ou no território nacional e para emitir vistos e autorizações de residência. Em 2001, no contexto do processo de alargamento, o Conselho decidiu desenvolver o SIS II, tendo confiado esta tarefa à Comissão. Este sistema deverá beneficiar das últimas evoluções no domínio da tecnologia e facilitar a integração técnica dos novos Estados-Membros e de algumas funcionalidades novas.

Disposições existentes e propostas afins

Os artigos 92.º a 119.º da Convenção de Schengen constituem as disposições fundamentais que regem o SIS. Foram adoptados num quadro intergovernamental, tendo sido integrados no quadro institucional e jurídico da União Europeia na sequência da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão[3]. No entanto, alguns dos seus aspectos são diferentes do direito comunitário. Por um lado, podem surgir algumas ambiguidades quanto ao seu valor jurídico, uma vez que, do ponto de vista formal, não resultam de instrumentos comunitários clássicos, tais como os regulamentos e as directivas. Por outro lado, foram obviamente adoptados sem a participação das instituições comunitárias[4], nomeadamente o Parlamento Europeu.

Por isso, a Comissão decidiu apresentar duas propostas para ter em conta o carácter «transpilares» do SIS: um regulamento com base no Título IV do Tratado CE e uma decisão com base no Título VI do Tratado da União Europeia (a seguir designado «Tratado UE») relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II. Estes dois instrumentos, que se destinam a substituir os artigos 92.º a 119.º da Convenção de Schengen, deviam ser completados por um instrumento destinado a permitir o acesso dos serviços de matrícula dos veículos ao SIS II. Este último instrumento, que tem por base o Título V do Tratado CE, vem completar, portanto, o quadro jurídico do SIS II e substituirá o artigo 102.º-A a incluir na Convenção de Schengen quando a proposta da Comissão de Agosto de 2003 for adoptada.

A presente proposta, se bem que preveja o acesso ao SIS II, refere-se exclusivamente à decisão relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II no quadro da cooperação judiciária e policial, dado que esse instrumento prevê a indicação de objectos roubados, desviados ou extraviados, incluindo as regras sobre a finalidade das indicações e a identificação das autoridades que dispõem de acesso a tais indicações. As referências a esta decisão contidas na presente proposta estão em conformidade com a posição do Reino Unido e da Irlanda, que participam em ambos os instrumentos jurídicos.

Calendário

Os instrumentos jurídicos que regulamentam o SIS II deverão ser adoptados dentro de um prazo que permita efectuar os preparativos necessários para a introdução deste novo sistema, em especial a migração do sistema actual para o SIS II.

Aspectos jurídicos

Base jurídica

A base jurídica da proposta é a alínea d) do n.º 1 do artigo 71.º do Tratado CE. Este artigo estabelece que, para realizar a política comum dos transportes, o Conselho adopta «quaisquer outras disposições adequadas», em conformidade com o procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado CE e após a consulta do Comité Económico e Social Europeu e do Comité das Regiões. Deve considerar-se que o acesso dos serviços de matrícula dos veículos ao SIS II constitui uma disposição adequada para prosseguir a realização da política comum dos transportes, em especial porque permite a estas autoridades controlar o estatuto de um veículo antes de proceder à sua matrícula.

Tinha sido escolhida a mesma base jurídica em Agosto de 2003 para a proposta de regulamento que altera a Convenção de Schengen no que respeita ao acesso ao SIS dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos.

Por força do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, as propostas e iniciativas com base no acervo de Schengen são submetidas às disposições pertinentes dos Tratados, mesmo que, em conformidade com o n.º 2 deste mesmo artigo, o Conselho não tenha adoptado as medidas referidas no n.º 1 do artigo 2.º do referido Protocolo. É o que acontece actualmente com os artigos 92.º a 119.º da Convenção de Schengen. A escolha do artigo 71.º do Tratado CE como base jurídica para a presente proposta significa que o acesso ao SIS por parte dos serviços de matrícula dos veículos assenta no Tratado CE.

Subsidiariedade e proporcionalidade

Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o objectivo da acção proposta, ou seja, a concessão de acesso ao SIS II aos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos, só pode ser realizado através de medidas a nível comunitário. É necessário prever regras comuns sobre o direito de acesso a um sistema no âmbito do qual os Estados-Membros partilham informações sobre pessoas e objectos, a fim de apoiar a aplicação de diversas políticas no domínio da cooperação policial e judiciária, das fronteiras externas, dos vistos, bem como de outras políticas associadas à livre circulação das pessoas.

A consulta dos dados do SIS II é reservada aos serviços competentes de cada Estado-Membro, de acordo com os objectivos definidos no presente regulamento e limitada aos dados necessários à execução das tarefas, em conformidade com estes objectivos.

Escolha do instrumento jurídico

A escolha do instrumento - um regulamento - é justificada pela necessidade de estabelecer regras uniformes e directamente aplicáveis, em especial no que respeita ao acesso aos dados do sistema. As disposições previstas no presente regulamento devem constituir um conjunto de regras precisas e incondicionais, que sejam directa e uniformemente aplicáveis de forma obrigatória e que, devido à sua natureza, não exijam a adopção pelos Estados-Membros de medidas de transposição para o direito nacional.

Participação da Noruega, da Islândia e da Suíça

No que diz respeito à posição da Noruega e da Islândia, o ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[5], estabelece que o SIS, incluindo as disposições relativas à protecção e à segurança dos dados a ele referentes, bem como as disposições relativas ao funcionamento das partes nacionais do SIS e ao intercâmbio de informações entre essas partes nacionais (Sistema SIRENE), bem o efeito das indicações no SIS das pessoas procuradas para detenção tendo em vista a sua extradição, constitui um dos domínios do acervo de Schengen em que estes dois países participam. Não obstante a sua dupla base jurídica, seria inconcebível excluir a Noruega e a Islândia de um dos aspectos do desenvolvimento do SIS que, na verdade, constitui um sistema de informações e de consulta único. É esta a razão pela qual a Noruega e a Islândia são plenamente associadas ao desenvolvimento do SIS, incluindo o acesso dos serviços de matrícula dos veículos.

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/860/CE do Conselho respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições deste Acordo[6], e com o n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/849/CE do Conselho respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições deste Acordo[7].

Consequências financeiras

Os Estados-Membros devem estabelecer uma ligação entre os serviços nacionais de matrícula dos veículos e o SIS II sob a responsabilidade do serviço nacional SIS II, o qual será designado em conformidade com a proposta de decisão relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II.

A Comissão indicou as principais implicações orçamentais e elaborou uma ficha financeira comum que se encontra em anexo à sua proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do SIS II.

2005/0104(COD)

Proposta de

REGULAMENTO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

relativo ao acesso ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o seuartigo 71.º,

Tendo em conta a proposta da Comissão[8],

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu[9],

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões[10],

Deliberando nos termos do procedimento previsto no artigo 251.º do Tratado[11],

Considerando o seguinte:

1. Por força do artigo 9.º da Directiva 1999/37/CE do Conselho, de 29 de Abril de 1999, relativa aos documentos de matrícula dos veículos[12], os Estados-Membros devem prestar-se mutuamente assistência na aplicação desta directiva e podem trocar informações a nível bilateral ou multilateral, nomeadamente para verificar, antes da matrícula de um veículo, o seu estatuto legal no Estado-Membro onde estava anteriormente matriculado. Esta verificação pode incluir o recurso a meios electrónicos em rede.

2. O Regulamento XX/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho[13] e a Decisão 2006/XX/JAI do Conselho[14] relativos ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (a seguir designado «SIS II») constituem a base legislativa do SIS II, que é uma base de dados partilhada pelos Estados-Membros que contém, entre outros, dados sobre veículos a motor de cilindrada superior a 50 cc, os quais foram roubados, desviados ou extraviados.

3. O Regulamento XX/2006/CE e a Decisão 2006/XX/JAI substituíram os artigos 92.º a 119.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa, relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns, assinada em 19 de Junho 1990, [15] (a seguir designada a «Convenção de Schengen»), exceptuando o artigo 102.º-A. Este artigo refere-se ao acesso dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos ao Sistema de Informação de Schengen de segunda geração.

4. É agora necessário adoptar um terceiro instrumento com base no Título V do Tratado CE e em complemento do Regulamento XX/2006/CE e da Decisão 2006/XX/JAI, a fim de permitir o acesso dos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos ao SIS II, e que deverá substituir o artigo 102.º-A da Convenção de Schengen.

5. Por força da Decisão 2006/XX/JAI, as indicações relativas a objectos, incluindo os veículos a motor, são introduzidas no SIS II para efeitos de apreensão ou de prova em processos penais.

6. Em conformidade com a Decisão 2006/XX/JAI, o acesso às indicações relativas aos objectos introduzidas no SIS II é exclusivamente reservado às autoridades policiais, às autoridades responsáveis pelos controlos fronteiriços e às autoridades aduaneiras, bem como às autoridades judiciárias e à Europol.

7. Os serviços públicos e não públicos claramente identificados para este efeito e competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos nos Estados-Membros devem dispor de acesso aos dados do SIS II sobre os veículos a motor com cilindrada superior a 50 cc, os reboques e caravanas cujo peso em vazio seja superior a 750 kg e os certificados e chapas de matrícula dos veículos roubados, desviados, extraviados ou invalidados, de modo a verificar se os veículos que lhes são apresentados para matrícula foram roubados, desviados ou extraviados.

8. Para este efeito, é necessário conceder a esses serviços o acesso aos referidos dados, permitindo-lhes utilizá-los para fins administrativos tendo em vista a emissão adequada de certificados de matrícula dos veículos.

9. Na medida em que os serviços competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos nos Estados-Membros não sejam autoridades públicas, esse acesso deve ser concedido de forma indirecta, ou seja, por intermédio de uma autoridade à qual tenha sido concedido o acesso em conformidade com a Decisão 2006/XX/JAI e que seja responsável por assegurar a observância das normas de segurança e de confidencialidade dos Estados-Membros.

10. A Decisão 2006/XX/JAI define a conduta a adoptar se um acesso ao SIS II revelar que um objecto foi indicado no sistema.

11. A Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados[16] é aplicável ao tratamento de dados pessoais pelos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos. As disposições específicas da Decisão 2006/XX/JAI em matéria de protecção dos dados pessoais, de segurança e de confidencialidade, bem como de manutenção de ficheiros de registo, complementam ou clarificam os princípios estabelecidos nessa directiva sempre que são tratados dados pessoais por esses serviços no contexto do SIS II.

12. Como o objectivo da acção proposta, ou seja, a concessão de acesso ao SIS II aos serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos, a fim de lhes facilitar as tarefas que lhes incumbem por força da Directiva 1999/37/CE, não pode ser suficientemente realizado pelos Estados-Membros e pode, pois, devido à própria natureza do SIS enquanto sistema de informação comum, ser mais bem alcançado ao nível comunitário, a Comunidade pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.º do Tratado. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, enunciado nesse mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para atingir esse objectivo.

13. No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, abrangidas pelo âmbito de aplicação do ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de Maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen[17].

14. No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen na acepção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que é abrangido pelo domínio referido no ponto G do artigo 1.º da Decisão 1999/437/CE do Conselho, conjugado com o n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/860/CE do Conselho respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições deste Acordo[18], e com o n.º 1 do artigo 4.º da Decisão 2004/849/CE do Conselho respeitante à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória de certas disposições deste Acordo[19].

15. O presente regulamento constitui um desenvolvimento do acervo de Schengen ou que de outra forma com este se relaciona, na acepção do n.º 2 do artigo 3.º do Acto de Adesão de 2003.

ADOPTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

16. Sem prejuízo do disposto nos artigos 35.º e 37.º e no n.º 1 do artigo 40.º da Decisão 2006/XX/JAI, os serviços dos Estados-Membros competentes para a emissão dos certificados de matrícula dos veículos, referidos na Directiva 1999/37/CE, têm acesso aos dados introduzidos no SIS II em conformidade com as alíneas a), b) e f) do artigo 35.º dessa decisão exclusivamente para verificar se os veículos que lhes são apresentados para matrícula foram roubados, desviados ou extraviados.Sem prejuízo do disposto no n.º 2, o acesso a estes dados pelos serviços referidos é regulamentado pelo direito nacional de cada Estado-Membro.

17. Os serviços referidos no n.º 1 que são serviços públicos dispõem do direito de consultar directamente os dados inseridos no SIS II.

18. Os serviços referidos no n.º 1 que não são serviços públicos só dispõem do direito de acesso aos dados inseridos no SIS II por intermédio de uma das autoridades referidas no artigo 37.º dessa decisão. Essa autoridade dispõe do direito de consultar directamente os dados e de os transmitir ao serviço em causa. O Estado-Membro em causa assegurará que o serviço e o seu pessoal respeitam quaisquer limitações de utilização dos dados que lhes sejam comunicados pela autoridade pública.

19. O artigo 36.º da Decisão 2006/XX/JAI não é aplicável aos acessos efectuados em conformidade com o disposto no presente artigo. A comunicação aos serviços de polícia ou às autoridades judiciais, pelos serviços referidos no n.º 1, de informações obtidas a partir da consulta do SIS II que indiciem a suspeita de uma infracção penal será regulada pelo direito nacional.

Artigo 2.º

O presente regulamento substitui o artigo 102.º-A da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.

Artigo 3.º

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia .

O presente regulamento é aplicável a partir da data estabelecida em conformidade com o n.º 3 do artigo 65.º da Decisão 2006/XX/JAI.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Parlamento Europeu Pelo Conselho

O Presidente O Presidente

[1] COM(2003) 510 final - COD 2003/0198.

[2] Texto que deverá ser revisto se a proposta de Agosto de 2003 for adoptada.

[3] Ver o Protocolo que integra o acervo de Schengen no âmbito da União Europeia, anexado aos Tratado CE e UE pelo Tratado de Amesterdão.

[4] A Comissão teve, não obstante, o papel de observador a nível das instâncias Schengen.

[5] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[6] JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

[7] JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

[8] JO C […] de […], p. […].

[9] JO C […] de […], p. […].

[10] JO C […] de […], p. […].

[11] JO C […] de […], p. […].

[12] JO L 138 de 01.06.1999, p. 57. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2003/127/CE da Comissão (JO L 10, 16.1.2004, p. 29).

[13] JO L […] de […], p. […].

[14] JO L […] de […], p. […].

[15] JO L 239 de 22.9.2000, p. 19. Convenção com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 871/2004 (JO L 162 de 30.4.2004, p. 29) e pela Decisão 2005/211/JAI(JO L 68 de 15.3.2005, p. 44).

[16] JO L 281 de 23.11.1995, p.31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.° 1882/2003 (JO L 284 de 31.10.2003, p. 1).

[17] JO L 176 de 10.7.1999, p. 31.

[18] JO L 370 de 17.12.2004, p. 78.

[19] JO L 368 de 15.12.2004, p. 26.

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