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Document 52004XX0428(02)

Relatório final do Auditor no processo COMP/38.359 — Produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas [elaborado nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001 relativa às funções do Auditor em determinados processos da concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 102 de 28.4.2004, p. 22–22 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52004XX0428(02)

Relatório final do Auditor no processo COMP/38.359 — Produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas [elaborado nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001 relativa às funções do Auditor em determinados processos da concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)] (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 102 de 28/04/2004 p. 0022 - 0022


Relatório final do Auditor no processo COMP/38.359 - Produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas

[elaborado nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001 relativa às funções do Auditor em determinados processos da concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)]

(2004/C 102/06)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O projecto de decisão suscitou as seguintes observações quanto ao direito de audição:

Na sequência de uma denúncia de um cartel apresentada pela Morgan Crucible Company plc., a Comissão deu início a um procedimento em 23 de Maio de 2003 e adoptou uma comunicação de objecções no que diz respeito às seguintes empresas: C. Conradty Nürnberg GmbH, Hoffmann & Co. Elektrokohle AG, Le Carbone Lorraine SA, Morgan Crucible Company plc, Schunk GmbH e Schunk Kohlenstofftechnik GmbH, conjunta e solidariamente responsáveis, bem como à SGL Carbon AG.

Todas as partes apresentaram respostas por escrito às objecções no prazo estabelecido. As partes não refutaram substancialmente os factos.

Às empresas foi facultado o acesso ao processo mediante CD-ROM.

Em 18 de Setembro de 2003, realizou-se uma audição oral em que não participaram a Morgan nem a Conradty.

À luz das respostas dadas por escrito pelas empresas e na audição, foi reduzida a duração da participação da Hoffmann na infracção.

O presente processo não levantou quaisquer questões processuais no que diz respeito ao direito de audição. Considero igualmente que o projecto de decisão aborda apenas as objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações.

Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003.

Serge Durande

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