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Document 52004XX0428(02)
Final report of the Hearing Officer in case COMP/38.359 — Electrical and mechanical carbon and graphite products (pursuant to Article 15 of Commission Decision 2001/462/EC, ECSC of 23 May 2001 on the terms of reference of Hearing Officers in certain competition proceedings (OJ L 162, 19.6.2001, p. 21)) (Text with EEA relevance)
Relatório final do Auditor no processo COMP/38.359 — Produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas [elaborado nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001 relativa às funções do Auditor em determinados processos da concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Relatório final do Auditor no processo COMP/38.359 — Produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas [elaborado nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001 relativa às funções do Auditor em determinados processos da concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO C 102 de 28.4.2004, p. 22–22
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Relatório final do Auditor no processo COMP/38.359 — Produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas [elaborado nos termos do artigo 15.° da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001 relativa às funções do Auditor em determinados processos da concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)] (Texto relevante para efeitos do EEE)
Jornal Oficial nº C 102 de 28/04/2004 p. 0022 - 0022
Relatório final do Auditor no processo COMP/38.359 - Produtos de carbono e de grafite para aplicações eléctricas e mecânicas [elaborado nos termos do artigo 15.o da Decisão 2001/462/CE, CECA da Comissão de 23 de Maio de 2001 relativa às funções do Auditor em determinados processos da concorrência (JO L 162 de 19.6.2001, p. 21)] (2004/C 102/06) (Texto relevante para efeitos do EEE) O projecto de decisão suscitou as seguintes observações quanto ao direito de audição: Na sequência de uma denúncia de um cartel apresentada pela Morgan Crucible Company plc., a Comissão deu início a um procedimento em 23 de Maio de 2003 e adoptou uma comunicação de objecções no que diz respeito às seguintes empresas: C. Conradty Nürnberg GmbH, Hoffmann & Co. Elektrokohle AG, Le Carbone Lorraine SA, Morgan Crucible Company plc, Schunk GmbH e Schunk Kohlenstofftechnik GmbH, conjunta e solidariamente responsáveis, bem como à SGL Carbon AG. Todas as partes apresentaram respostas por escrito às objecções no prazo estabelecido. As partes não refutaram substancialmente os factos. Às empresas foi facultado o acesso ao processo mediante CD-ROM. Em 18 de Setembro de 2003, realizou-se uma audição oral em que não participaram a Morgan nem a Conradty. À luz das respostas dadas por escrito pelas empresas e na audição, foi reduzida a duração da participação da Hoffmann na infracção. O presente processo não levantou quaisquer questões processuais no que diz respeito ao direito de audição. Considero igualmente que o projecto de decisão aborda apenas as objecções relativamente às quais as partes tiveram a oportunidade de apresentar as suas observações. Feito em Bruxelas, em 25 de Novembro de 2003. Serge Durande