This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52004PC0435
Proposal for a Council Regulation amending Regulation (EC) No 2505/96 opening and providing for the administration of autonomous Community tariff quotas for certain agricultural and industrial products
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais
/* COM/2004/0435 final */
Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais /* COM/2004/0435 final */
Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS 1. Em resposta aos pedidos de vários Estados-Membros, os serviços da Comissão, em colaboração com os peritos governamentais competentes, analisaram a possibilidade de abrir, aumentar e prorrogar contingentes pautais autónomos para determinados produtos industriais. 2. Após a análise, realizada numa reunião do Grupo «Questões Económicas Pautais», concluiu-se que a abertura, o aumento e a prorrogação de contingentes pautais para os produtos abrangidos pela presente proposta de regulamento poderiam ser aceites pelos Estados-Membros, evitando, simultaneamente, perturbações, nos mercados desses produtos. É esse o objecto da proposta de regulamento em anexo. Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 26º, Tendo em conta a proposta da Comissão [1], [1] JO C [...] de [...], p. [...] Considerando o seguinte: (1) Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n° 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais [2]. As necessidades de abastecimento dos produtos em causa da Comunidade devem ser satisfeitas em condições o mais favoráveis possível. Para o efeito, devem ser abertos novos contingentes pautais comunitários com taxas de direito reduzido ou nulo para as quantidades adequadas evitando, simultaneamente, perturbações nos mercados desses produtos; [2] JO L 345 de 31.12.1996, p. 1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 226/2004 (JO L 39 de 11.2.2004, p. 1). (2) O volume do contingente para certos contingentes pautais comunitários é insuficiente para responder às necessidades da indústria comunitária durante o actual período do contingente. Estes contingentes devem ser aumentados. (3) Por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 2505/96 deve ser alterado, ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO: Artigo 1.º Ao Anexo I do Regulamento (CE) nº 2505/96 são aditados os contingentes que figuram no anexo do presente regulamento, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004. Artigo 2.º No que respeita ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro de 31 de Dezembro de 2004, no Anexo I do Regulamento (CE) n°2505/96, o volume do contingente pautal 09.2950 é fixado em 8 400 toneladas. Artigo 3º O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho O Presidente ANEXO >POSIÇÃO NUMA TABELA> (a) O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria. Com efeitos a partir de 1 de Julho de.2004. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Total das perdas de receitas em relação ao período de contingentamento anterior: (791 472 - 197 868) 593 604 EUR líquidos. DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS Nas disposições relativas à gestão dos contingentes pautais, estão previstas as medidas necessárias de prevenção e de protecção contra as fraudes e irregularidades. Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004. >POSIÇÃO NUMA TABELA> Total das perdas de receitas em relação ao período de contingentamento anterior: (20 900 - 5 225) EUR 15 675 líquidos. >POSIÇÃO NUMA TABELA>