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Document 52004PC0435

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

/* COM/2004/0435 final */

52004PC0435

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais /* COM/2004/0435 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

1. Em resposta aos pedidos de vários Estados-Membros, os serviços da Comissão, em colaboração com os peritos governamentais competentes, analisaram a possibilidade de abrir, aumentar e prorrogar contingentes pautais autónomos para determinados produtos industriais.

2. Após a análise, realizada numa reunião do Grupo «Questões Económicas Pautais», concluiu-se que a abertura, o aumento e a prorrogação de contingentes pautais para os produtos abrangidos pela presente proposta de regulamento poderiam ser aceites pelos Estados-Membros, evitando, simultaneamente, perturbações, nos mercados desses produtos.

É esse o objecto da proposta de regulamento em anexo.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 26º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [1],

[1] JO C [...] de [...], p. [...]

Considerando o seguinte:

(1) Em 20 de Dezembro de 1996, o Conselho aprovou o Regulamento (CE) n° 2505/96 relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários autónomos para determinados produtos agrícolas e industriais [2]. As necessidades de abastecimento dos produtos em causa da Comunidade devem ser satisfeitas em condições o mais favoráveis possível. Para o efeito, devem ser abertos novos contingentes pautais comunitários com taxas de direito reduzido ou nulo para as quantidades adequadas evitando, simultaneamente, perturbações nos mercados desses produtos;

[2] JO L 345 de 31.12.1996, p. 1 Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 226/2004 (JO L 39 de 11.2.2004, p. 1).

(2) O volume do contingente para certos contingentes pautais comunitários é insuficiente para responder às necessidades da indústria comunitária durante o actual período do contingente. Estes contingentes devem ser aumentados.

(3) Por conseguinte, o Regulamento (CE) nº 2505/96 deve ser alterado,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.º

Ao Anexo I do Regulamento (CE) nº 2505/96 são aditados os contingentes que figuram no anexo do presente regulamento, com efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.

Artigo 2.º

No que respeita ao período de contingentamento compreendido entre 1 de Janeiro de 31 de Dezembro de 2004, no Anexo I do Regulamento (CE) n°2505/96, o volume do contingente pautal 09.2950 é fixado em 8 400 toneladas.

Artigo 3º

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(a) O controlo da utilização para este fim específico será efectuado através da aplicação das disposições comunitárias vigentes na matéria.

Com efeitos a partir de 1 de Julho de.2004.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Total das perdas de receitas em relação ao período de contingentamento anterior: (791 472 - 197 868) 593 604 EUR líquidos.

DISPOSIÇÕES ANTI-FRAUDE PREVISTAS

Nas disposições relativas à gestão dos contingentes pautais, estão previstas as medidas necessárias de prevenção e de protecção contra as fraudes e irregularidades.

Produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2004.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Total das perdas de receitas em relação ao período de contingentamento anterior: (20 900 - 5 225) EUR 15 675 líquidos.

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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