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Document 52004PC0421

Proposta de Decisão do Conselho relativa à representação do povo cipriota no Parlamento Europeu em caso de solução da questão cipriota

/* COM/2004/0421 final */

52004PC0421

Proposta de Decisão do Conselho relativa à representação do povo cipriota no Parlamento Europeu em caso de solução da questão cipriota /* COM/2004/0421 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à representação do povo cipriota no Parlamento Europeu em caso de solução da questão cipriota

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A União Europeia tem salientado, em numerosas ocasiões, a sua nítida preferência pela adesão de um Chipre reunificado, embora até ao momento não tenha ainda sido possível encontrar uma solução global para a questão cipriota.

Em conformidade com o nº 1 do artigo 1º do Protocolo nº 10 do Acto de Adesão de 2003, a aplicação do acervo comunitário é suspensa nas zonas de Chipre em que o governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo. Nos termos do nº 2 do artigo 1º do Protocolo nº 10, o Conselho decide, na eventualidade de uma solução global para a questão cipriota, levantar a suspensão atrás referida. Em consequência deste acto, a legislação comunitária afectará os cipriotas que vivem nas zonas acima referidas.

Em conformidade com o artigo 189º do Tratado CE, o Parlamento Europeu é composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade. O nº 1 do artigo 190º do Tratado CE e o nº 2 do artigo 39º da Carta dos Direitos Fundamentais da União prevêem a eleição, por sufrágio universal directo, dos membros do Parlamento Europeu.

A fim de garantir que os cipriotas turcos estejam devidamente representados no Parlamento Europeu na eventualidade de uma solução global, afigura-se necessário prever a antecipação do termo do mandato dos representantes do povo cipriota eleitos para o Parlamento Europeu e a realização de novas eleições em todo o território de Chipre relativamente ao período remanescente da legislatura do Parlamento Europeu.

O artigo 4º do Protocolo nº 10 do Acto de Adesão de 2003 é a base jurídica para a decisão do Conselho, que autoriza o Conselho, na eventualidade de uma solução, a decidir das adaptações a introduzir nos termos relativos à adesão de Chipre à União Europeia no que se refere à comunidade cipriota turca.

A Decisão do Conselho deveria entrar em vigor antes das eleições para o Parlamento Europeu a decorrer entre 10 e 13 de Junho de 2004.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à representação do povo cipriota no Parlamento Europeu em caso de solução da questão cipriota

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Protocolo nº 10 do Acto de Adesão de 2003 e, nomeadamente, o seu artigo 4º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, [1]

[1] JO C , p.

Considerando o seguinte:

(1) O Conselho Europeu, tem salientado, em numerosas ocasiões, a sua nítida preferência pela adesão de um Chipre reunificado. Até ao momento, ainda não foi possível alcançar uma solução global para a questão cipriota e a reunificação da ilha.

(2) Na pendência de uma solução global da questão cipriota, a aplicação do acervo comunitário é, por conseguinte, suspensa nos termos do nº 1 do artigo 1º do Protocolo nº 10 nas zonas de Chipre em que o governo da República de Chipre não exerce um controlo efectivo.

(3) Nos termos do nº 2 do artigo 1º do Protocolo nº 10, o Conselho decide, na eventualidade de uma solução global para a questão cipriota, levantar a suspensão atrás referida. Como consequência deste acto, o acervo passaria a ser aplicado nas zonas de Chipre em que o governo da República de Chipre não exerce actualmente um controlo efectivo e a afectar os cipriotas que vivem nessas zonas.

(4) Em conformidade com o artigo 189º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o Parlamento Europeu é composto por representantes dos povos dos Estados reunidos na Comunidade. Os membros do Parlamento Europeu são eleitos por sufrágio universal directo em conformidade com o artigo 190º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, o artigo 108º do Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e o Acto relativo à eleição dos representantes do Parlamento Europeu por sufrágio universal directo, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho [2], alterado pela Decisão 2002/772/CE, Euratom do Conselho [3] (a seguir designado por "Acto de 1976").

[2] JO L 278. 8.10.1976, p.1

[3] JO L 283 21.10.2002, p.1

(5) A eleição dos membros do Parlamento Europeu para a próxima legislatura 2004-2009 decorrerá entre 10 e 13 de Junho de 2004. Nos termos do artigo 11º do Acto de Adesão, serão seis os representantes eleitos em Chipre a partir do início da legislatura 2004-2009. Contudo, não se realizarão eleições na zona de Chipre em que a aplicação do acervo se encontra suspensa.

(6) A fim de garantir a representação e os direitos eleitorais de todos os cipriota, incluído da comunidade turco-cipriota, na eventualidade de uma solução global, afigura-se necessário prever a antecipação do termo do mandato dos representantes do povo cipriota no Parlamento Europeu, eleitos em Junho de 2004 ou em eleições subsequentes, e a realização de eleições extraordinárias em todo o território de Chipre relativamente ao período remanescente da legislatura do Parlamento Europeu.

DECIDE:

Artigo 1º

Na eventualidade de uma solução global para a questão cipriota, aplicar-se-ão as seguintes disposições em derrogação ao disposto no nº 3 do artigo 190º do Tratado CE, bem como no artigo 5º, no nº 1 do artigo 10º e no nº 2 do artigo 11º do Acto de 1976:

a) O mandato dos representantes do povo cipriota eleitos para o Parlamento Europeu terminará na data da abertura da primeira sessão do Parlamento Europeu que terá lugar após a realização das eleições referidas na alínea b).

b) Será organizado em todo o território de Chipre, para o período remanescente da legislatura 2004 - 2009 ou outra legislatura subsequente do Parlamento Europeu, um escrutínio extraordinário para eleger os representantes do povo cipriota no Parlamento Europeu, que se realizará no domingo seguinte ao termo de um período de quatro meses após a adopção pelo Conselho, em conformidade com o nº 2 do artigo 1º do Protocolo nº 10 do Acto de adesão de 2003, da primeira decisão de levantamento da suspensão da aplicação do acervo.

c) O mandato dos membros do Parlamento Europeu eleitos no escrutínio referido na alínea b) terá início na abertura da primeira sessão do Parlamento Europeu após a realização do escrutínio referido na alínea b) e terminará na abertura da primeira sessão do Parlamento Europeu após a eleição seguinte.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas,

Pelo Conselho

O Presidente

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