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Document 52003XC0327(02)

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.° 1, alínea a), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho — Modificação de obrigações de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal (Texto relevante para efeitos do EEE)

JO C 75 de 27.3.2003, p. 3–3 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52003XC0327(02)

Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.° 1, alínea a), do artigo 4.° do Regulamento (CEE) n.° 2408/92 do Conselho — Modificação de obrigações de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal (Texto relevante para efeitos do EEE)

Jornal Oficial nº C 075 de 27/03/2003 p. 0003 - 0003


Comunicação da Comissão nos termos do procedimento previsto no n.o 1, alínea a), do artigo 4.o do Regulamento (CEE) n.o 2408/92 do Conselho

Modificação de obrigações de serviço público a determinados serviços aéreos regulares em Portugal

(2003/C 75/03)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

1. O Governo português de acordo com o disposto na Comunicação da Comissão (2001/C 271/03), de 26 de Setembro de 2001, procedeu à revisão do preço das tarifas relativamente às obrigações modificadas de serviço público impostas aos serviços aéreos regulares explorados nas seguintes rotas:

- Lisboa/Ponta Delgada/Lisboa

- Lisboa/Terceira/Lisboa

- Lisboa/Horta/Lisboa

- Funchal/Ponta Delgada/Funchal

- Porto/Ponta Delgada/Porto

2. Tarifas

A estrutura tarifária deve incluir:

a) Uma tarifa de referência para a classe económica, sem restrições:

i) entre Lisboa e Ponta Delgada, Horta e Terceira: 332 euros ida e volta,

ii) entre o Porto e Ponta Delgada: 332 euros ida e volta,

iii) entre o Funchal e Ponta Delgada: 236 euros ida e volta;

b) Uma gama de tarifas especiais adaptadas à procura e subordinadas a condições especiais (por exemplo, excursão, etc.), incluindo, pelo menos, uma tarifa Pex no valor de:

i) 209 euros ida e volta nas ligações entre o continente e os Açores,

ii) 153 euros ida e volta nas ligações entre o Funchal e os Açores;

c) Tarifas reduzidas reservadas aos residentes da Região Autónoma dos Açores e aos estudantes cujo domicílio ou estabelecimento de ensino se situa no território da Região Autónoma dos Açores e, respectivamente, frequentem estabelecimento de ensino ou residam noutra parcela do território nacional. Essas tarifas são as seguintes:

i) 174 euros ida e volta para residentes, nas ligações entre os Açores e o Continente,

ii) 135 euros ida e volta para estudantes, nas ligações entre os Açores e o Continente,

iii) 95 euros ida e volta para estudantes, nas ligações entre Ponta Delgada e Funchal;

d) Tarifas de carga nas rotas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre o Funchal e a Região Autónoma dos Açores nos seguintes valores:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. A presente comunicação entra em vigor em 1 de Abril de 2003.

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