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Document 52003PC0563

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1098/98 que institui medidas especiais temporárias no sector do lúpulo

/* COM/2003/0563 final */

52003PC0563

Proposta de Regulamento do Conselho que altera o Regulamento (CE) nº 1098/98 que institui medidas especiais temporárias no sector do lúpulo /* COM/2003/0563 final */


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1098/98 que institui medidas especiais temporárias no sector do lúpulo

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

A presente proposta diz respeito a uma alteração do Regulamento (CE) nº 1098/98 do Conselho que tem por objectivo prorrogar, até à colheita de 2004, a aplicação das disposições relativas às medidas especiais temporárias (o pousio e o arranque) no sector do lúpulo.

Com efeito, a Comissão tem que apresentar ao Conselho um relatório de avaliação sobre o conjunto das disposições relativas à organização comum de mercado antes de 31 de Dezembro de 2003. Esse relatório será acompanhado de propostas de reforma que só deverão entrar em vigor a partir de 2005. Assim, é indispensável prever, num quadro de transição, a prorrogação por um ano das medidas especiais temporárias.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera o Regulamento (CE) nº 1098/98 que institui medidas especiais temporárias no sector do lúpulo

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) nº 1696/71 do Conselho, de 26 de Julho de 1971, que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo [1], e, nomeadamente, o seu artigo 16ºA,

[1] JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 1514/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 8).

Tendo em conta a proposta da Comissão [2],

[2] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O nº 1, primeiro parágrafo, do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 1098/98 do Conselho [3] fixa o montante da compensação para o lúpulo objecto de pousio ou de arranque definitivo na Comunidade por um período de seis anos, que vai da colheita de 1998 até à colheita de 2003.

[3] JO L 157 de 30.5.1998, p. 7. Regulamento com a redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2151/2002 (JO L 327 de 4.12.2002, p. 1).

(2) A aplicação das medidas especiais de pousio e de arranque durante o período referido permitiu, em relação ao ano de referência de 1997, reduzir de 19% as superfícies cultivadas com lúpulo.

(3) O relatório de avaliação que a Comissão tem que apresentar ao Conselho até 31 de Dezembro de 2003, nos termos do segundo parágrafo do artigo 18º do Regulamento (CEE) nº 1696/71, deve abranger o conjunto das disposições relativas à organização comum de mercado, nomeadamente as medidas especiais. Essa avaliação pode ser acompanhada de propostas. É oportuno, nesse âmbito, prever a possibilidade de um debate aprofundado que abranja a totalidade do sector. Para permitir que esse debate tenha lugar e perante a constatação de que a procura do equilíbrio do mercado do lúpulo permanece actual, é conveniente prorrogar por um ano o período para o qual foi fixado o montante da compensação.

(4) É, pois, conveniente, alterar o Regulamento (CE) nº 1098/98,

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

O Regulamento (CE) nº 1098/98 é alterado do seguinte modo:

1) O nº 1 do artigo 2º é alterado do seguinte modo:

a) no primeiro parágrafo, os termos "à de 2003 inclusive" são substituídos por "à de 2004 inclusive";

b) no segundo parágrafo, os termos "colheita de 2004" são substituídos por "colheita de 2005".

2) No segundo parágrafo do artigo 4º, os termos "colheita de 2004 inclusive" são substituídos por "colheita de 2005 inclusive".

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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