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Document 52003PC0195(02)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade, de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre Reconhecimento Mútuo dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos Marítimos

/* COM/2003/0195 final - ACC 2003/0079 */

52003PC0195(02)

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão, em nome da Comunidade, de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre Reconhecimento Mútuo dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos Marítimos /* COM/2003/0195 final - ACC 2003/0079 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade, de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre Reconhecimento Mútuo dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos Marítimos

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS

I. Resumo

A Comunidade Europeia (CE) e os Estados Unidos da América (EUA) negociaram e rubricaram um acordo sobre reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos que deve ser agora aprovado. As negociações foram realizadas em conformidade com o mandato de negociação definido pelo Conselho em conformidade com o Plano de Acção no âmbito da Parceria Económica Transatlântica. O Acordo tem por base jurídica os artigos 133º e 300º do Tratado.

O presente Acordo tem por principal objectivo facilitar o comércio de equipamentos marítimos entre a UE e os EUA, assegurando o reconhecimento dos certificados de conformidade com base na equivalência, para dado produto, das regulamentações e dos requisitos de avaliação da conformidade respectivas das Partes. Deste modo, uma Parte reconhecerá os certificados de conformidade emitidos por Organismos de Avaliação da Conformidade da outra Parte com base nas regulamentações técnicas dessa Parte. Tal significa que um fabricante pode aceder a diversos mercados se os seus produtos estiverem em conformidade com uma série única de disposições regulamentares em vez das múltiplas disposições que seriam aplicáveis na ausência do acordo. Daqui pode resultar uma redução directa dos custos de ensaios e certificação a assumir pelos fabricantes. Indirectamente, serão igualmente reduzidos os custos associados à incerteza e à sobrecarga administrativa que representa contactar organismos de avaliação da conformidade no país de importação, assim como os prazos necessários para a introdução de um produto em livre prática.

A equivalência da regulamentação técnica da UE e dos EUA pode constituir a base do Acordo pelo facto de ambas as Partes terem por base da legislação respectiva (na UE a Directiva 96/98/CE relativa aos equipamentos marítimos) a Convenção da Organização Marítima Internacional (OMI), bem como as normas internacionais na matéria. O Acordo visa igualmente promover a cooperação e a eficácia regulamentar.

A Comissão e os EUA efectuaram diversas análises aprofundadas das respectivas regulamentações técnicas tendo em vista determinar os casos em que é possível estabelecer uma equivalência. A equivalência foi determinada com base na execução pela UE e pelos EUA dos instrumentos internacionais da Organização Marítima Internacional (OMI). Foram já obtidos os resultados iniciais das análises aplicáveis aos produtos incluídos no Anexo II do Acordo. Esta lista será alargada à medida que for determinada a equivalência para outros produtos. O Acordo determina os mecanismos de manutenção e de suspensão da equivalência, respeitando simultaneamente a autonomia regulamentar das Partes.

Após avaliação do Acordo, a Comissão conclui que em geral o Acordo pode oferecer vantagens significativas aos operadores económicos em termos de facilitação do comércio, na medida em que reduzirá os custos e encargos administrativos, fomentará a transparência e a previsibilidade da regulamentação, promoverá a cooperação regulamentar e não comprometerá os objectivos regulamentares da Directiva relativa aos equipamentos marítimos, ou seja, melhorar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha.

II. O acordo

II.1 Fundamento do Acordo

Em 9 de Novembro de 1998, o Conselho aprovou o Plano de Acção no âmbito da Parceria Económica Transatlântica e autorizou a Comissão a encetar negociações com os EUA tendo em vista a conclusão de acordos bilaterais na matéria e, designadamente, no que respeita aos obstáculos técnicos ao comércio. Após consulta do Comité do artigo 133º e em conformidade com a autorização de negociação, em Setembro de 1999, a Comissão encetou negociações com os EUA tendo em vista um acordo sobre o reconhecimento mútuo dos equipamentos marítimos. O acordo foi rubricado em 21 de Março de 2003.

O Acordo tem por base jurídica os artigos 133º e 300º do Tratado que institui a Comunidade.

II.2 Objectivo do Acordo

O Acordo tem por principal objectivo facilitar o comércio de equipamentos marítimos entre a UE e os EUA. Para o efeito aos fabricantes da UE será dada a possibilidade de aprovação dos respectivos produtos no mercado dos EUA por Organismos de Avaliação da Conformidade estabelecidos na UE e em conformidade com a regulamentação técnica da Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos [1]. De igual modo, os fabricantes dos EUA poderão obter a aprovação dos respectivos produtos destinados ao mercado da UE com base na conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis nos EUA. Deste modo, é possível reduzir os custos resultantes dos ensaios e da certificação, que deverão ser efectuados uma só vez para mais do que um mercado, bem como a incerteza, o tempo necessário e a sobrecarga administrativa que representa contactar organismos de homologação no país de importação.

[1] JO L 46 de 17.2.97, p. 25.

O acordo tem igualmente por objectivo promover a cooperação e a eficácia regulamentar, respeitando simultaneamente a autonomia regulamentar das Partes. Esta abordagem permite assegurar o funcionamento do Acordo e, nomeadamente, manter a equivalência, garantindo simultaneamente elevados níveis de protecção da saúde, da segurança e do ambiente.

II.3 Texto do Acordo

O acordo compreende um texto principal que consiste em vinte e um artigos repartidos em sete capítulos, bem como em três anexos. Segue-se uma explicação e uma avaliação pormenorizadas de cada artigo do Acordo. Na secção seguinte é apresentada uma análise mais aprofundada sobre a equivalência e o âmbito de aplicação do Acordo.

O Preâmbulo define os objectivos e princípios de base do Acordo, designadamente, facilitar o comércio de equipamentos marítimos entre as Partes.

Capítulo I Definições e objecto

Artigo 1º Definições: Esta disposição apresenta as definições de termos essenciais para assegurar uma compreensão inequívoca do Acordo e refere igualmente os termos gerais relacionados com normas e avaliação da conformidade que constam do Guia 2 da Organização Internacional de Normalização (ISO) e da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI).

Artigo 2º Objecto do Acordo: Esta disposição define o objectivo geral do Acordo - ou seja, facilitar o comércio de equipamentos marítimos através do reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade, bem como do estabelecimento da cooperação regulamentar necessária para assegurar o correcto funcionamento do Acordo.

Capítulo 2 Reconhecimento mútuo

Artigo 3º Obrigações fundamentais: Esta disposição, juntamente com os artigos 4º, 6º e 10º, constitui uma disposição essencial do acordo pelo facto de definir as obrigações de reconhecimento mútuo, bem como os produtos a que são aplicáveis. Cada Parte é obrigada a aceitar os certificados de conformidade emitidos por um Organismo de Avaliação da Conformidade da outra Parte de acordo com as disposições legislativas da outra Parte. Tal obrigação abrange exclusivamente os produtos que constam da lista do Anexo II do Acordo.

Artigo 4º Equivalência da regulamentação técnica: Esta disposição determina a base do reconhecimento mútuo, especificado no artigo 3º, ou seja, que relativamente a dado produto foi determinada a equivalência entre as disposições técnicas respectivamente da UE e dos EUA (por exemplo, os requisitos obrigatórios relativos aos produtos, as normas de ensaio e de qualidade e os procedimentos de avaliação da conformidade). A equivalência é determinada com base nas normas da Organização Marítima Internacional (OMI) aplicáveis aos equipamentos marítimos, bem como na transposição dessas normas para a regulamentação técnica das Partes.

Artigo 5º Marcação: Esta disposição determina que as Partes podem manter os respectivos requisitos no que diz respeito à marcação, numeração e identificação de produtos. Em geral, poderia entender-se que, pelo facto de existir uma equivalência entre os requisitos técnicos aplicáveis a dado produto, deveria ser mutuamente reconhecida a respectiva marcação prevista na regulamentação da UE e dos EUA. Todavia, considerou-se que seria mais apropriado manter os requisitos respectivos de marcação devido aos riscos de confusão, nomeadamente a nível das autoridades responsáveis pela aplicação da legislação no que respeita à determinação dos requisitos a que se conforma determinado produto, tal como assinalado pela sua marcação. Este artigo permite que sejam atribuídas as marcações e números de identificação de cada uma das Partes.

Artigo 6º Organismos de Avaliação da Conformidade: Esta disposição determina que a UE e os EUA reconhecem, como sendo Organismos de Avaliação da Conformidade, todos os organismos que em cada uma das Partes assim sejam reconhecidos pela respectiva regulamentação. A este respeito, a Guarda Costeira dos Estados Unidos é considerada o único Organismo de Avaliação da Conformidade nos EUA, dado que é o organismo único autorizado a emitir certificados de conformidade de acordo com a legislação dos EUA. A Guarda Costeira dos Estados Unidos assegura o desempenho destas funções juntamente com laboratórios independentes por este aceites por força da respectiva regulamentação. Na perspectiva da UE, são competentes e reconhecidos no âmbito do Acordo todos os organismos notificados que funcionem em conformidade com a directiva sobre equipamentos marítimos.

Capítulo 3 Comité Misto

Artigo 7º Comité Misto: Esta disposição cria o Comité Misto que será responsável pelo funcionamento do acordo. O Comité Misto pode não só decidir alterar os anexos do Acordo, mas também constituir uma instância de debate de questões técnicas e proporcionar a clarificação e as orientações necessárias para assegurar o correcto funcionamento do Acordo. Este artigo prevê igualmente a criação de grupos de trabalho mistos que, se necessário, poderão disponibilizar assessoria técnica ao Comité Misto sobre questões específicas.

Capítulo 4 Cooperação regulamentar

Artigo 8º: Preservação da autoridade de regulamentação: Esta disposição precisa que as Partes não abdicam da respectiva faculdade ou autonomia de regulamentação no que respeita à segurança no mar ou à prevenção da poluição marinha.

Artigo 9º Intercâmbio de informações e correspondentes: Esta disposição determina que as Partes devem identificar os pontos de contacto e estabelecer os meios de intercâmbio de informações necessários. Determina igualmente que as Partes acordam em divulgar publicamente na World Wide Web a sua lista de produtos aprovados ao abrigo das respectivas regulamentações.

Artigo 10º: Alteração das disposições regulamentares: Trata-se de uma disposição fundamental do Acordo. Pelo facto de a equivalência ser determinada com base nas regulamentações em vigor em determinada data na UE e nos EUA, a equivalência deve ser reexaminada sempre que tiver sido alterada a regulamentação em questão ou adoptada nova regulamentação susceptível de afectar essa equivalência. A este respeito, o artigo determina que as Partes devem basear a respectiva regulamentação nos instrumentos internacionais da OMI. Obriga igualmente as Partes a notificarem-se mutuamente e a realizarem consultas sobre as alterações da respectiva regulamentação. Estabelece igualmente que o Comité Misto apurará se, após a alteração das disposições regulamentares, a equivalência se mantém e, a este respeito, enumera os resultados possíveis desse exame do Comité, designadamente: se a equivalência se mantiver, o produto continuará a estar incluído no Anexo II do Acordo; ou 2) se não se mantiver a equivalência, o produto deve ser retirado do Anexo II do Acordo; ou 3) se as Partes não chegarem a acordo sobre se a equivalência se mantém ou não, é possível suspender o reconhecimento mútuo desse produto.

Artigo 11º Cooperação regulamentar: Esta disposição determina que as Partes devem cooperar no âmbito das organizações internacionais relevantes tendo em vista estabelecer regras internacionais aplicáveis aos equipamentos marítimos. Prevê igualmente a cooperação regulamentar bilateral UE-EUA abrangendo, se necessário, o exame das respectivas regulamentações técnicas tendo em vista estabelecer a equivalência de produtos que não estejam incluídos no âmbito do Acordo à data da sua entrada em vigor ou em relação aos quais a equivalência tenha sido interrompida ou suspensa. Este artigo prevê igualmente que o Comité Misto pode decidir incluir produtos no Anexo II uma vez determinada a sua equivalência com as regulamentações técnicas aplicáveis.

Artigo 12º Cooperação em matéria de avaliação da conformidade: Esta disposição determina que as Partes e respectivas autoridades responsáveis devem consultar-se ou tomar outras medidas se necessário para assegurar a manutenção da confiança nos Organismos de Avaliação da Conformidade e nos procedimentos de avaliação da conformidade. Esta disposição apela igualmente às Partes para que incentivem os seus Organismos de Avaliação da Conformidade a participar em actividades de coordenação e de cooperação.

Capítulo 5 Medidas de vigilância e de salvaguarda

Artigo 13º Vigilância dos Organismos de Avaliação da Conformidade: Esta disposição determina que as Partes devem exercer um controlo permanente, mediante inspecções e auditorias, da competência dos respectivos Organismos de Avaliação da Conformidade. Estabelece igualmente que uma Parte pode contestar, apresentando razões objectivas, a competência técnica de um Organismo de Avaliação da Conformidade da outra Parte.

Artigo 14º Vigilância do mercado: Esta disposição estabelece que nenhuma disposição do Acordo tem por objecto limitar a faculdade das Autoridades de Regulamentação das Partes adoptarem medidas coercivas (por exemplo, a proibição da sua comercialização ou a retirada dos produtos do mercado) relativamente a produtos que representem um perigo para a saúde, a segurança e o ambiente ou que não estejam em conformidade com as disposições regulamentares aplicáveis. As Partes informar-se-ão reciprocamente sobre tais medidas.

Artigo 15º Suspensão do reconhecimento mútuo: Esta disposição determina os procedimentos a seguir se a(s) Parte(s) considerar(em) que não se mantém ou não pode ser mantida a equivalência das regulamentações técnicas aplicáveis aos produtos que constam da lista do Anexo II. No último caso, o produto será retirado do Anexo II e as obrigações de reconhecimento mútuo desse produto serão suspensas. As Partes acordam em cooperar com vista a restabelecer a equivalência na medida do possível.

Artigo 16º Sistema de alerta: As Partes estabelecerão um sistema bilateral de alerta a fim de se informarem reciprocamente dos produtos cuja não conformidade com as regulamentações técnicas aplicáveis se verificou ou que podem significar um perigo iminente para a saúde, a segurança ou o ambiente.

Capítulo 6 - Disposições adicionais

Artigo 17º Confidencialidade: Trata-se de cláusulas normais relacionadas com a protecção da confidencialidade das informações comunicadas entre as Partes ou entre os respectivos Organismos de Avaliação da Conformidade.

Artigo 18º Taxas: Este artigo determina que as taxas não podem ser discriminatórios e não podem ser exigidas por serviços de avaliação da conformidade já prestados pela outra Parte.

Artigo 19º Aplicação territorial: Trata-se de uma cláusula normal. Todavia, é de referir que foi tomado em consideração o carácter específico do sector, referindo que o Acordo é aplicável aos navios com direito a arvorar o pavilhão de qualquer das Partes ou de um dos Estados-Membros, em viagem internacional.

Artigo 20° Acordos com outros países: O nº 1 desta disposição prevê que os acordos sobre reconhecimento mútuo existentes entre as Partes no presente Acordo e outros países não se apliquem no que respeita à outra Parte no presente Acordo. O nº 2 prevê que a CE e os EUA se comprometem a examinar a possibilidade de estabelecer um acordo de reconhecimento mútuo a nível multilateral.

Capítulo 7 Disposições finais

Artigo 21° Entrada em vigor, alterações e denúncia: Trata-se de disposições normais.

Artigo 22º Disposições finais: Trata-se das disposições institucionais e jurídicas habituais. É de referir que o nº 2 prevê que as Partes procederão a uma revisão do funcionamento do Acordo numa base periódica, a qual se efectuará pela primeira vez, o mais tardar, dois anos após a sua entrada em vigor.

Anexos

Anexo I Disposições legislativas, regulamentares e administrativas: Determina as disposições legislativas, regulamentares e administrativas fundamentais das Partes aplicáveis aos equipamentos marítimos.

Anexo II Produtos abrangidos pelo reconhecimento mútuo: Este anexo especifica os produtos que recaem no âmbito do Acordo. Estabelece que somente os produtos que constam da lista do Anexo II estão sujeitos às obrigações de reconhecimento mútuo definidas no artigo 3º. Este anexo deverá evoluir paralelamente aos programas e à regulamentação das Partes. Os produtos que constam da lista da presente proposta representam uma lista inicial de produtos cuja equivalência foi possível determinar até à data.

Anexo III Autoridades responsáveis pela Regulamentação: Lista das Autoridades de Regulamentação designadas pelas Partes.

III. Determinação da Equivalência e Produtos abrangidos

III.1 Base para determinar a equivalência

Tal como acima salientado, o princípio essencial do Acordo consiste no facto de a obrigação de reconhecimento mútuo se basear nas regulamentações técnicas respectivas da UE e dos EUA aplicáveis a um produto específico considerado equivalente. Uma vez determinada e mantida a equivalência, o produto pode ser incluído e mantido na lista do Anexo II do Acordo. Esta equivalência é possível pelo facto de, quer a UE quer os EUA, terem em larga medida baseado as respectivas regulamentações técnicas em matéria de equipamentos marítimos nas convenções internacionais relativas à segurança marítima e à prevenção da poluição marinha adoptadas no âmbito da OMI, nomeadamente a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (MARPOL), bem como nos métodos de ensaio (por exemplo da União Internacional das Telecomunicações (UIT), da Organização Internacional de Normalização (ISO) e da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) ) referidos nas resoluções, circulares, códigos, etc. da OMI.

Na UE, as disposições aplicáveis aos equipamentos marítimos constam da Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos, tal como alterada, a seguir denominada Directiva relativa aos equipamentos marítimos (DEM). Na perspectiva da UE, o âmbito potencial do acordo no que respeita aos produtos é determinado pelo Anexo A.1 da DEM. Nos EUA a maioria dos equipamentos marítimos é regulada pela Guarda Costeira dos Estados Unidos, estando as disposições regulamentares definidas no Título 46, Partes 159 a 165, do Código de Regulamentação Federal dos EUA (US Code of Federal Register (CFR)), enquanto que o equipamento de rádio e equipamentos de radionavegação estão regulados pelas disposições regulamentares, nomeadamente o Capítulo 47, Partes 2 e 80 do Código de Regulamentação Federal dos EUA da Comissão Federal para as Comunicações (US Federal Communications Commission (FCC)).

O nº 2 do artigo 4º do Acordo estipula que:

"A determinação da equivalência das regulamentações técnicas das Partes deve basear-se na transposição dos instrumentos internacionais relevantes para as suas próprias disposições legislativas, regulamentares e administrativas, excepto no caso de uma Parte considerar que o instrumento é ineficaz e inadequado para prosseguir os seus objectivos regulamentares. Nesse caso, a equivalência deve ser determinada numa base mutuamente aceitável."

Por outras palavras, o critério para determinar a equivalência é o "grau" de transposição e de aplicação efectiva pela UE e pelos EUA das normas da OMI nas respectivas regulamentações técnicas aplicáveis a determinado produto. Por conseguinte, regra geral, a UE e os EUA elaborarão as respectivas regulamentações técnicas com base nos instrumentos da OMI (igualmente previstos no nº 1 do artigo 10º do Acordo). A título de excepção e tal como previsto no Acordo da OMC sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, as Partes poderão optar por não aplicar as regras da OMI se estas forem consideradas inadequadas ou ineficazes para a prossecução dos objectivos regulamentares. Nestes casos, os critérios para determinar a equivalência devem ser acordados entre as Partes. É igualmente de salientar que para determinar a equivalência devem ser examinadas e consideradas equivalentes todas as disposições regulamentares relacionados especificamente com um produto: os requisitos obrigatórios aplicáveis aos produtos, as normas de ensaio e de qualidade e os procedimentos de avaliação da conformidade.

De acordo com a definição de "equivalência das regulamentações técnicas" que consta do nº 1, alínea e), do artigo 1º do Acordo, as regulamentações técnicas da UE e dos EUA não são obrigatoriamente idênticas, mas devem ser suficientemente comparáveis para assegurar a consecução dos objectivos das respectivas regulamentações. Por outras palavras, se a UE adoptar uma norma para atingir um determinado nível de segurança e de protecção do ambiente, a norma dos EUA deve permitir atingir igual nível de segurança e de protecção.

III.2 Determinação do âmbito em termos de produtos

Com base no que precede, foram efectuados diversos estudos e análises exaustivos para examinar a equivalência das regulamentações técnicas da UE e dos EUA sobre equipamentos marítimos. A Guarda Costeira dos EUA efectuou uma análise no que respeita aos produtos da sua competência. A Comissão contratou, por concurso público, um perito-consultor que verificou a análise efectuada. A Comissão contratou também (após concurso público) a execução de uma análise na área da radiocomunicação marítima e dos equipamentos de navegação. Todos os estudos referidos foram divulgados ao público.

A análise e exames efectuados pela Comissão e pelos EUA permitiram concluir que a lista de produtos que consta do Anexo II da presente proposta constitui uma lista inicial de produtos relativamente aos quais foi determinada a equivalência. A referida lista inclui 43 produtos, dos quais 11 são meios de salvação, 12 são equipamento de protecção contra incêndios e 20 equipamento de navegação. É necessário salientar que a análise final foi efectuada com base na terceira alteração da DEM. Apesar da directiva de alteração ainda não ter sido formalmente adoptada, é conhecido o seu conteúdo técnico. Por conseguinte, o ARM teria que entrar em vigor paralelamente à entrada em vigor da directiva de alteração.

Para os restantes produtos que constam da DEM considera-se que a determinação da equivalência será possível somente após a realização de outros ensaios técnicos e que tal poderá ser efectuado num prazo relativamente curto após a entrada em vigor do Acordo (1 a 2 anos) ou ainda que não é possível determinar a equivalência dentro de um prazo previsível. Há aproximadamente 50 produtos que serão potencialmente incluídos no Anexo II do Acordo, 24 dos quais são meios de salvação, 5 equipamentos de prevenção da poluição, 10 equipamentos de protecção contra incêndios, 9 equipamentos de navegação e 1 equipamento de radiocomunicações. A equivalência é especialmente difícil a determinar na área do equipamento de radiocomunicações. Tal resulta do facto dos procedimentos de avaliação da conformidade dos EUA para tais produtos não serem actualmente considerados equivalentes aos previstos pela DEM, e de a regulamentação técnica dos EUA nem sempre estar em conformidade com as recomendações da UIT.

III.3 Manutenção da equivalência e alteração da lista de produtos

As regulamentações técnicas das Partes são evolutivas, nomeadamente em resposta à alteração ou à adopção de novas normas da OMI. Se uma Parte alterar uma disposição técnica, esta alteração pode afectar a equivalência, pelo que se afigura necessário determinar se tal equivalência pode ser mantida no que respeita às regulamentações novas ou alteradas de uma ou de ambas as Partes. Tal como anteriormente referido, o artigo 10º do Acordo estabelece os mecanismos de introdução de alterações nas regulamentações técnicas das Partes em conformidade com o Acordo. É de salientar que nenhuma disposição do Acordo pode prejudicar ou limitar a autoridade de regulação da UE ou dos EUA em termos de prossecução dos respectivos objectivos de regulamentação e de determinação do nível de protecção considerado adequado (cf. artigo 8º do Acordo).

Os principais elementos de manutenção da equivalência são a notificação, o intercâmbio de informações sobre a evolução da regulamentação e a oferta de oportunidade de consulta sobre essa evolução, dentro dos limites definidos de acordo com os procedimentos legislativos de cada Parte, bem como o procedimento especialmente importante da cooperação regulamentar e de empenhamento comum nos trabalhos da OMI. Regra geral, a cooperação tendo em vista a definição de normas aplicáveis aos equipamentos marítimos concretizar-se-á no âmbito da OMI e também da UIT, ISO e CEI. Todavia, o Acordo oferece igualmente a possibilidade de cooperação regulamentar bilateral UE-EUA que será necessária não só devido à necessidade de manter a equivalência, mas também pelo facto de poder contribuir para melhorar a qualidade da regulamentação através da troca de experiências e de melhores práticas.

A cooperação bilateral integra um importante elemento, que dependerá principalmente dos trabalhos a nível internacional, que consiste na definição e execução de um plano de trabalho para determinar a equivalência dos produtos que não estão incluídos na lista do Anexo II do Acordo. Uma vez terminado este trabalho e se as Partes se acordaram quanto à equivalência das respectivas regulamentações técnicas aplicáveis a produtos específicos, estes podem ser incluídos na lista do Anexo II por decisão do Comité Misto (nº 4 do artigo 11º do Acordo).

Não obstante, se não for possível determinar ou manter a equivalência por razões objectivas, o produto não será incluído ou será retirado da lista do Anexo II. Relativamente aos produtos retirados, as obrigações de reconhecimento mútuo previstas no artigo 3º do Acordo deixarão de ser aplicáveis, mas as Partes continuarão a reconhecer os certificados anteriormente emitidos, excepto se forem apresentadas razões em contrário no que respeita à protecção da saúde, segurança ou ambiente. Neste caso, os operadores económicos podem enfrentar algumas dificuldades e ser-lhes-á provavelmente necessário recorrer à aprovação junto da Parte importadora. Todavia, deve ser evidente que o Acordo não pode prejudicar ou pôr em causa a integridade dos objectivos de regulação das Partes.

IV: Avaliação do Acordo

IV.1 Generalidades

Em geral, os acordos de reconhecimento mútuo têm dois objectivos principais: facilitar o comércio, reduzindo os custos associados à avaliação da conformidade, e promover a cooperação e a eficácia regulamentar. A Comissão considera que o Acordo apresentado para aprovação pode preencher os objectivos referidos pelas razões expostas a seguir.

Trata-se de certa forma de um acordo inovador pelo facto de ser o primeiro acordo internacional relacionado com mercadorias a importar na Comunidade com base na equivalência com as disposições regulamentares de outro país.

O Acordo tem potenciais vantagens significativas para os fabricantes e os importadores da UE. Relativamente aos produtos abrangidos pelo Acordo, os fabricantes da UE terão acesso directo ao mercado dos EUA, em termos de requisitos regulamentares aplicáveis, com base na sua conformidade com os requisitos aplicáveis na UE por força da DEM. Tal significa que os fabricantes podem aceder a diversos mercados com base na conformidade com uma única série de requisitos regulamentares e uma aprovação em vez de diversos conjuntos na ausência deste tipo de acordo. Daqui pode resultar uma redução directa dos custos para os fabricantes em termos de ensaios e certificação. Reduzirá também os custos indirectos associados à incerteza e à sobrecarga administrativa que representa contactar um organismo de avaliação da conformidade no país de importação, assim como os prazos daí resultantes para a introdução de um produto em livre prática.

Tal como acima mencionado e adiante aprofundado, o Acordo não afectará o nível de protecção da saúde, da segurança e do ambiente determinado respectivamente pelas Partes. Não obstante o facto de as Partes partilharem o empenhamento nos trabalhos da OMI e se comprometerem a elaborar a respectiva regulamentação técnica aplicável aos equipamentos marítimos com base nos instrumentos internacionais relevantes, o Acordo não prejudica nem compromete a autonomia reguladora nem os direitos de aplicação efectiva das Partes.

IV.2 Comércio de equipamentos marítimos entre a CE e os EUA

A avaliação do volume e do valor do comércio de equipamentos marítimos entre a CE e os EUA foi dificultada pela ausência de estatísticas oficiais. O quadro 1 a seguir apresenta o comércio de alguns desses produtos.

Quadro 1: Comércio CE-EUA de certos equipamentos marítimos em 2000 (milhares de euros)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Eurostat, base COMEXT

Para avaliar o impacto potencial do ARM, poderá recorrer-se a uma abordagem alternativa dos dados sobre o comércio em função da dimensão dos respectivos mercados dos equipamentos marítimos. Com base no número de embarcações registadas nos Estados-Membros da UE e nos EUA é possível determinar a dimensão dos mercados dos equipamentos marítimos respectivos da UE e dos EUA. Estas dados podem ser verificados no quadro 3 adiante que apresenta o número de navios e a arqueação bruta total da frota registada na CE e nos EUA. A este respeito, recorde-se que o Acordo é aplicável exclusivamente aos navios das Partes em que devam ter instalado o equipamento que deve ser aprovado em conformidade com as Convenções da OMI e que efectuem viagens internacionais. Os dados respeitantes ao número de navios que dispõem de certificados em conformidade com as Convenções da OMI não foram facilmente obtidos. Todavia, estima-se que uma grande maioria de navios mercantes (mais de 90%) dispõe de um certificado de segurança. É igualmente necessário ter presente que os valores a seguir apresentados incluem embarcações, por exemplo, as utilizadas para a pesca ou em vias navegáveis fluviais, às quais se aplicam outras directivas comunitárias.

Para determinar a dimensão do mercado de equipamentos marítimos é necessário considerar principalmente o número de navios dado que, em especial para os cargueiros, os custos de equipamento de um navio em conformidade com a Convenção da OMI não variam muito em função do tamanho dos navios. A maior variação verifica-se entre os navios de carga e os de transporte de passageiros dado que os últimos devem ter custos superiores nomeadamente para meios de salvação e de protecção contra incêndios. O quadro 2 revela que a frota comunitária é, em números, o dobro da frota dos EUA e que a frota de transporte de passageiros da UE é significativamente superior à dos EUA.

Quadro 2: Frota mercante da UE e dos EUA

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Lloyd's Register of Shipping, Estatísticas da frota mundial, 2000

Os dados do quadro 2 representam o número de navios existentes que dispõem já do equipamento necessário. Seria, por conseguinte, útil examinar igualmente a evolução do número de navios em fase de instalação de equipamento, dado que assim estariam reunidos os dados para determinar as potencialidades do mercado de equipamentos marítimos. Os referidos dados constam do quadro 3 e estão ilustrados no gráfico 1. Estes dados revelam claramente que a construção naval na UE, em números de navios, é pelo menos duas vezes superior à dos EUA.

Quadro 3: Número de navios em construção na UE e nos EUA em 1996-2000 (unidades e arqueação bruta)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Fonte: Lloyd's Register of Shipping, Estatísticas da frota mundial, 2000

>REFERÊNCIA A UM GRÁFICO>

Fonte: Lloyd's Register of Shipping, Estatísticas da frota mundial, 2000

IV.3 Custos da avaliação da conformidade no que respeita aos equipamentos marítimos

Foi difícil quantificar os custos decorrentes da homologação de equipamentos marítimos, pelo facto de os diversos equipamentos marítimos incluídos na DEM se dispersarem por uma vasta gama de tecnologias (desde coletes salva-vidas até equipamento de radar) que resultarão necessariamente em custos de homologação variáveis. Há igualmente outros custos a considerar, por exemplo, o período necessário para a introdução em livre prática, os encargos administrativos, a incerteza, que beneficiarão do impacte do ARM, mas cuja quantificação se afigura difícil. Todavia, as fontes da indústria apresentaram dados sobre os custos registados. Estes são apresentados a título meramente informativo e devem ser considerados "esporádicos" dado que não estão acompanhados por dados quantitativos susceptíveis de verificação.

- Em geral, os custos de equipamento de um navio em conformidade com a Convenção da OMI, que variam em função do modelo e do tamanho, representam entre 10% e 25% dos custos de construção.

- Os custos de construção do maior navio de passageiros (cruzeiro) ascendem a 350 milhões de euros, representando os materiais, o equipamento e as homologações pelas entidades competentes previstas pelas disposições da OMI cerca de 115 milhões de euros (30%). Deste montante, aproximadamente 90 milhões correspondem a diversos materiais (principalmente dispositivos de protecção contra incêndios) e 17 milhões de euros para meios de salvação e equipamentos de navegação e de rádio. Importa salientar o facto de a poupança, em termos de custos associados à homologação pelas entidades de classificação, ascender a mais de 25 milhões de euros se forem utilizados materiais e equipamentos que já tiverem sido aprovados. Para os navios de carga (porta-contentores), independentemente do tamanho, os custos para equipar os navios segundo as regras da OMI estão estimados em 1 milhão de euros.

- Os custos relacionados com a obtenção da homologação pela Guarda Costeira dos EUA para meios de salvação estão estimados no montante mínimo de 50 mil euros e o processo pode demorar até 2 anos. Certos dispositivos salva-vidas, nomeadamente sistemas de evacuação para o mar e as embarcações de alta velocidade lançadas por turcos devem ser testados em situação real, pelo que podem implicar custos de homologação superiores a 1 milhão de euros.

- Relativamente aos equipamentos de radiocomunicação marítima e aos equipamentos de navegação em geral os custos de homologação são elevados, sendo o seu mercado de dimensão reduzida. Por exemplo, no caso do Inmarsat B SES os custos de homologação estão estimados em 150 mil euros ano para um mercado mundial de 500 unidades que representam, em valor, aproximadamente 13,5 milhões de euros. Um sistema completo de radar implica custos de homologação estimados em 150 mil euros ano para um mercado mundial que, em valor, representa 175 milhões de euros.

IV.4 Apreciação global

A apreciação global do ARM deve ter em conta os seguintes factores principais:

- O rácio custos/benefícios do ARM, por exemplo, em termos de impacto sobre o comércio, o acesso ao mercado, a redução de custos, etc., para os fabricantes da UE.

- O impacto provável em termos de objectivos regulamentares da UE.

- O impacto sobre outras partes interessadas.

Relativamente ao rácio custos/benefícios, as informações acima apresentadas não revelam, em termos económicos comprovados por dados quantitativos, uma perspectiva clara do impacto do ARM, por exemplo, a nível do comércio e da redução dos custos para os fabricantes. Todavia, as informações disponíveis revelam que os custos relacionados com o equipamento de um navio em conformidade com a Convenção da OMI não são negligenciáveis e que para muitos equipamentos marítimos os custos directos da avaliação da conformidade são avultados. Além disso, devem ser considerados os custos indirectos relacionados, por exemplo, com o tempo necessário para a introdução em livre prática, a incerteza e os encargos administrativos, que poderão ser reduzidos pelo ARM, mas cuja quantificação é difícil. Os dados que constam do quadro 2 e 3 supra revelam que a frota mercante da UE é muito maior do que a dos EUA, quer em termos de navios existentes, quer de navios em construção. Estes dados podem revelar menores vantagens para os fabricantes de equipamentos marítimos na UE. Todavia, esta situação deve ser observada à luz do acesso geral ao mercado. Ademais, o Acordo pode oferecer, tanto aos fabricantes da UE como aos dos EUA, a possibilidade de serem mais competitivos nos mercados da outra Parte. Tal situação seria não só vantajosa para os fabricantes de equipamentos marítimos da UE, mas também para os construtores navais da UE que deste modo poderiam reduzir os custos respectivos (cf. acima) e, assim, tornarem-se mais competitivos no mercado mundial.

Neste contexto, é de salientar que só por si o ARM não garante benefícios aos operadores económicos. Antes, oferece oportunidades para facilitar o acesso ao mercado e reduzir os custos, mas incumbe aos próprios operadores e, em particular, aos fabricantes aproveitar ao máximo tais oportunidades. É igualmente de salientar que a indústria em questão pode optar livremente por recorrer ou não ao ARM. As federações europeias deste sector da indústria manifestaram todo o seu apoio ao ARM. Por conseguinte, a Comissão conclui que o Acordo pode oferecer vantagens significativas aos fabricantes nomeadamente pelo facto de a equivalência de regulamentações entre a UE e os EUA permitir atingir diversos mercados com base num procedimento único de homologação e numa regulamentação técnica única.

Quanto ao eventual impacto a nível dos objectivos regulamentares da UE, o artigo 8º do Acordo estipula claramente que as Partes não abdicam da respectiva faculdade ou autonomia de regulamentação. As Partes gozam da faculdade de prosseguirem os objectivos regulamentares respectivos e de estabelecerem o nível de protecção que considerarem oportuno. O Acordo tem por base a equivalência entre as regulamentações técnicas da UE e dos EUA e somente deste aspecto poderão resultar vantagens para os operadores económicos. Se não for mantida a equivalência, por exemplo devido a alterações da regulamentação, tais vantagens poderão desaparecer. Esta hipótese pode dissuadir uma Parte a estabelecer um nível de protecção superior ao da outra Parte e, deste modo, impedir a manutenção da equivalência. A Comissão considera que tal ocorrência é pouco provável, pelas seguintes razões: 1) tal como acima referido, as Partes mantêm a respectiva autonomia reguladora; 2) tanto a UE como os EUA estão firmemente empenhados em basear as respectivas regulamentações técnicas nas regras da OMI; 3) a equivalência será mantida com base nas regulamentações alteradas de uma ou de ambas Partes; deste modo o Acordo será ou não afectado por essas alterações e não no sentido inverso; 4) o ARM permanece uma base sólida para a cooperação regulamentar.

Da experiência com outros ARM concluídos pela Comunidade conclui-se que a cooperação não só conduz a uma maior transparência da regulamentação aplicável, mas também a um intercâmbio de conhecimentos e de experiências entre entidades reguladoras, que se espera poderão resultar numa melhor utilização dos recursos e na melhoria da qualidade da regulamentação.

Ademais, o Acordo não prejudica nem compromete a aplicação efectiva pelas Partes das respectivas regulamentações técnicas nos territórios sob sua jurisdição. O sistema bilateral de alerta previsto no artigo 16º do Acordo pode igualmente aumentar a eficácia, por exemplo, das actividades de vigilância do mercado pelo facto de, a nível das autoridades de aplicação, estar disponível um maior fluxo de informações sobre produtos defeituosos.

Note-se que o Diálogo Transatlântico dos Consumidores (DTAC) [2] foi bastante crítico sobre o ARM em geral e sobre o próprio conceito de equivalência das regulamentações técnicas. As principais objecções colocadas pelo DTAC são respeitantes ao facto de o ARM e a equivalência poderem resultar nomeadamente 1) na transferência da autoridade de regulação para entidades estrangeiras que estão sujeitas a conflitos de interesses diferentes, bem como a outras regras de transparência e de responsabilização; 2) na privatização de serviços de interesse público; 3) na perda do controlo regulador interno; 4) em níveis reduzidos de participação pública no processo de decisão regulamentar; 5) num aumento das oportunidades de evasão da legislação pela própria indústria e 6) na redução dos níveis de protecção da saúde, da segurança e do ambiente. Pelas razões já apresentadas, a Comissão não partilha as conclusões do DTAC.

[2] O Diálogo Transatlântico dos Consumidores é um fórum de organizações de defesa dos consumidores da UE e dos EUA que elabora e define conjuntamente recomendações de política de consumidores destinadas às autoridades dos EUA e da UE destinadas a defender os interesses dos consumidores no processo de decisão política na UE e nos EUA.

No que respeita ao eventual impacto sobre o objectivo regulamentar da UE, a Comissão considera que o Acordo não compromete os objectivos da DEM, designadamente, melhorar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha. O Acordo não terá um impacto negativo sobre a saúde e a segurança da tripulação, dos passageiros ou de outras pessoas, nem mesmo sobre o próprio ambiente marinho.

Quanto ao eventual impacto sobre outras partes interessadas, neste caso poderão ser afectados principalmente os organismos de avaliação da conformidade e os armadores. De acordo com a ficha de avaliação do impacto da presente proposta, o ARM poderá oferecer aos organismos de avaliação da conformidade da UE (os organismos notificados por força da directiva sobre equipamentos marítimos) a possibilidade de oferta de serviços adicionais a clientes novos ou já existentes. Todavia, o ARM pode igualmente significar a perda de parte de negócios pelo facto de os exportadores dos EUA deixarem de recorrer aos seus serviços para assegurarem a conformidade dos seus produtos com a Directiva 96/98/CE. Tal como acima mencionado, os construtores navais da UE deverão beneficiar de uma redução dos custos dos equipamentos marítimos devido, designadamente, à redução dos custos da avaliação da conformidade e a uma maior competitividade entre fabricantes da UE e exportadores dos EUA.

A Comissão conclui em geral que o Acordo pode oferecer vantagens significativas aos operadores económicos em termos de facilitação do comércio, na medida em que reduz os custos e encargos administrativos, pode fomentar a transparência e a previsibilidade relativamente à regulamentação, promove a cooperação regulamentar e não compromete os objectivos regulamentares da Directiva relativa aos equipamentos marítimos, ou seja, melhorar a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha.

V. Relações com os países da EFTA membros do Espaço Económico Europeu

Em conformidade com os procedimentos gerais de informação e consulta previstos no Acordo do EEE e no seu Protocolo n° 12, a Comissão manteve os Estados EFTA/EEE regularmente informados sobre a evolução das negociações, informando-os igualmente dos seus resultados finais.

VI Projectos de decisões do Conselho

Em anexo figuram duas propostas de decisões do Conselho relativas à assinatura e à conclusão do acordo.

Estas duas decisões têm por base jurídica os artigos 133º e 300º do Tratado.

A decisão relativa à conclusão do acordo deve igualmente estabelecer um procedimento comunitário que permita à Comissão, assistida pelo Comité especial que será instituído pelo Conselho, representar a Comunidade no âmbito do Comité Misto e dos Grupos de Trabalho Mistos que possam ser estabelecidos.

VII. Conclusões

A Comissão propõe que o Conselho adopte as duas decisões em anexo pelas razões apresentadas na exposição de motivos.

2003/0079 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão, em nome da Comunidade, de um Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre Reconhecimento Mútuo dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos Marítimos

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, em conjugação com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, com o n° 3, primeira frase do primeiro parágrafo e com o nº 4 do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) Sob reserva da sua eventual conclusão numa data posterior, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre Reconhecimento Mútuo dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos Marítimos foi assinado, em nome da Comunidade, em [...],

(2) O acordo deve ser aprovado,

(3) É conveniente definir os procedimentos internos necessários ao bom funcionamento do Acordo; é, por conseguinte, necessário delegar à Comissão poderes que lhe permitam tomar decisões tendo em vista a execução do Acordo,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre Reconhecimento Mútuo dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos Marítimos.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para transmitir, em nome da Comunidade, a carta referida no nº 1 do artigo 21º do Acordo.

Artigo 3º

1. A Comissão, assistida pelo comité especial designado pelo Conselho, representará a Comunidade no Comité Misto previsto no artigo 7º do Acordo e nos Grupos de Trabalho estabelecidos em conformidade com o nº 4 do artigo 7º do Acordo. A Comissão, após consulta do Comité Especial acima referido, procederá às notificações, ao intercâmbio de informações e pedidos de informações especificados no Acordo.

2. A posição da Comunidade no âmbito das decisões a tomar pelo Comité Misto será determinada pela Comissão, após consulta do Comité Especial.

3. Em conformidade com o nº3 do artigo 21º, deverá ser tomada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, uma decisão relativa ao termo do Acordo.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

Acordo

entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos

Preâmbulo

A COMUNIDADE EUROPEIA e os ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA, a seguir designados "as Partes",

CONSIDERANDO os tradicionais laços de amizade existentes entre os Estados Unidos da América (EUA) e a Comunidade Europeia (CE);

DESEJANDO facilitar o comércio bilateral de equipamentos marítimos e tornar mais eficazes as acções regulamentares das Partes;

RECONHECENDO as oportunidades para as entidades reguladoras que decorrem da eliminação de uma duplicação desnecessária das suas actividades;

REGISTANDO o facto de que ambas as Partes estão empenhadas nos trabalhos da Organização Marítima Internacional;

CONSIDERANDO que as Partes têm como objectivo reforçar a segurança no mar e a prevenção da poluição marinha;

RECONHECENDO, por um lado, que os acordos de reconhecimento mútuo podem contribuir positivamente para o reforço da harmonização internacional das normas;

TENDO PRESENTE, por outro, que a determinação de equivalência deve assegurar o pleno respeito pela prossecução dos objectivos normativos das Partes, não devendo conduzir a uma diminuição dos respectivos níveis de segurança e protecção;

RECONHECENDO que o reconhecimento mútuo de certificados de conformidade com base na equivalência das regulamentações relativas aos equipamentos marítimos constitui um importante instrumento para melhorar o acesso ao mercado entre as Partes;

RECONHECENDO que os acordos sobre o reconhecimento mútuo se revestem de especial interesse para as pequenas e médias empresas dos EUA e da CE;

RECONHECENDO que o reconhecimento mútuo pressupõe a confiança na fiabilidade constante da avaliação da conformidade efectuada pela outra Parte;

TENDO PRESENTE que o Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio, um acordo anexado ao Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio (OMC), incentiva os Membros da OMC a encetar negociações tendo em vista concluir acordos de reconhecimento mútuo dos resultados dos respectivos processos de avaliação da conformidade, assim como a considerar favoravelmente a possibilidade de reconhecer como equivalentes as regulamentações técnicas de outros Membros, na condição de terem a certeza de que essas regulamentações satisfazem plenamente os objectivos das suas próprias regulamentações;

ACORDARAM NO SEGUINTE:

Capítulo I Definições e objecto

Artigo 1º

Definições

1. Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

a) Autoridade de regulamentação, o organismo ou entidade pública com autoridade para emitir regulamentações relativas a questões relacionadas com a segurança no mar e a prevenção da poluição marinha que tem competência jurídica para controlar a utilização ou a venda de equipamentos marítimos na sua jurisdição e para adoptar medidas coercivas tendentes a assegurar a conformidade dos produtos aí comercializados com as disposições legais aplicáveis. No Anexo III, figura uma lista das autoridades de regulamentação das Partes.

b) Organismo de avaliação da conformidade, entidade jurídica, que pode ser uma autoridade de regulamentação ou outro tipo de organismo, público ou privado, com autoridade para emitir certificados de conformidade ao abrigo da legislação e da regulamentação internas de uma Parte. Para efeito do presente Acordo, são considerados organismos de avaliação da conformidade das Partes os referidos no artigo 6º.

c) Regulamentação técnica, os requisitos obrigatórios relativos aos produtos, as normas de ensaio e de qualidade e os procedimentos de avaliação da conformidade previstos nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas das Partes em matéria de equipamentos marítimos, assim como quaisquer directrizes respeitantes à sua aplicação.

d) Certificado de conformidade, o documento ou documentos, emitidos por um organismo de avaliação da conformidade de uma das Partes, que atestem que um determinado produto satisfaz os requisitos legislativos, regulamentares e administrativos dessa Parte. Nos EUA, trata-se do certificado de homologação (Certificate of Type Approval) emitido pela guarda costeira (Coast Guard) norte-americana. Na CE, trata-se dos certificados, homologações e declarações previstos na Directiva 96/98/CE.

(e) Equivalência das regulamentações técnicas, o facto de as regulamentações técnicas das Partes relativas a um produto específico serem suficientemente comparáveis para assegurar que os objectivos das regulamentações de cada uma das Partes são respeitados. A equivalência das regulamentações técnicas não implica que as regulamentações técnicas em questão sejam idênticas.

f) Instrumentos internacionais, as convenções internacionais relevantes, as resoluções, códigos e circulares da Organização Marítima Internacional (OMI) e as normas internacionais de ensaio pertinentes.

2. Os outros termos utilizados no presente Acordo respeitantes à avaliação da conformidade terão a acepção que lhes é dada no presente Acordo ou nas definições do Guia 2 (edição de 1996) da Organização Internacional de Normalização (ISO) e da Comissão Electrotécnica Internacional (CEI). Em caso de incompatibilidade entre as definições do presente Acordo e as do Guia ISO/CEI 2, prevalecem as definições do presente Acordo.

Artigo 2º

Objecto do Acordo

1. O presente Acordo estabelece as condições em que a autoridade de regulamentação da Parte importadora aceitará os certificados de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade da Parte exportadora de acordo com as regulamentações técnicas da Parte exportadora, a seguir designadas "reconhecimento mútuo".

2. O presente Acordo estabelece igualmente um enquadramento para a cooperação regulamentar com o objectivo de manter e fomentar o reconhecimento mútuo entre a CE e os EUA dos respectivos requisitos regulamentares aplicáveis aos equipamentos marítimos, incentivar a melhoria e a evolução dos requisitos regulamentares tendo em vista o reforço da segurança no mar e da prevenção da poluição marinha e assegurar uma aplicação coerente do presente Acordo. Esta cooperação desenrolar-se-á no pleno respeito pela autonomia regulamentar das Partes e pelas suas políticas e regulamentações em evolução, assim como pelo empenho das Partes no desenvolvimento dos instrumentos internacionais relevantes.

3. O presente Acordo deverá evoluir paralelamente aos programas e políticas das Partes. As Partes procederão a um reexame periódico do presente Acordo, tendo em vista avaliar os progressos registados e identificar as melhorias que possam ser introduzidas à medida que as políticas dos EUA e da CE evoluem. Será prestada uma atenção especial à evolução dos instrumentos internacionais na matéria.

Capítulo 2 Reconhecimento mútuo

Artigo 3º

Obrigações fundamentais

1. No que se refere a cada produto enumerado no Anexo II, os Estados Unidos aceitarão como estando em conformidade com as suas próprias disposições legislativas, regulamentares e administrativas, referidas no Anexo I, sem qualquer avaliação da conformidade suplementar, os certificados de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade da CE de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas da CE.

2. No que se refere a cada produto enumerado no Anexo II, a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros aceitarão como estando em conformidade com as suas próprias disposições legislativas, regulamentares e administrativas, referidas no Anexo I, sem qualquer avaliação da conformidade suplementar, os certificados de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade dos EUA de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Unidos.

3. As regulamentações técnicas aplicáveis a cada um dos produtos em questão nos EUA e na CE no âmbito da aplicação do presente Acordo são especificadas no Anexo II.

Artigo 4º

Equivalência da regulamentação técnica

1. As obrigações em matéria de reconhecimento mútuo referidas no artigo 3º baseiam-se na determinação pelas Partes de que as regulamentações técnicas aplicáveis a cada produto enumerado no Anexo II são equivalentes.

2. A determinação da equivalência das regulamentações técnicas das Partes deve basear-se na transposição dos instrumentos internacionais relevantes para as suas próprias disposições legislativas, regulamentares e administrativas, excepto no caso de uma Parte considerar que o instrumento é ineficaz e inadequado para prosseguir os seus objectivos regulamentares. Nesse caso, a equivalência deve ser determinada numa base mutuamente aceitável.

Artigo 5º

Marcação

As Partes podem manter os seus respectivos requisitos no que diz respeito à marcação, numeração e identificação de produtos. No que se refere aos produtos enumerados no Anexo II, os organismos de avaliação da conformidade comunitários ficam habilitados a emitir a marcação e a numeração previstas pela legislação e regulamentação norte-americanas, que lhes forem atribuídas pela guarda costeira norte-americana. O organismo de avaliação dos EUA receberá o número de identificação previsto na Directiva 96/98/CE, que lhe seja atribuído pela Comissão Europeia, que deverá ser aposto ao lado da marcação exigida pela referida directiva.

Artigo 6º

Organismos de avaliação da conformidade

1. Para efeitos da emissão de certificados de conformidade de acordo com as disposições do presente Acordo, é aplicável o seguinte:

a) Os EUA reconhecem os organismos notificados que tenham sido designados pelos Estados-Membros da CE ao abrigo da Directiva 96/98/CE como organismos de avaliação da conformidade;

b) A CE e os seus Estados-Membros reconhecem a Coast Guard dos Estados Unidos da América, assim como os laboratórios por esta aceites ao abrigo do 46 CFR 159.010, como tratando-se de um organismo de avaliação da conformidade.

2. As Partes reconhecem que os organismos de avaliação da conformidade da outra Parte estão autorizados a efectuar os seguintes procedimentos relacionados com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas no Anexo I:

a) Realização de ensaios e elaboração dos respectivos relatórios;

b) Certificação da garantia de qualidade ou certificação de sistema.

3. As autoridades de regulamentação das Partes são responsáveis pelos procedimentos a seguir indicados, embora podendo delegar algumas ou todas as funções nos organismos de avaliação da conformidade:

a) Análise da concepção do equipamento e dos resultados dos ensaios em conformidade com um conjunto de normas;

b) Emissão de certificados de conformidade.

4. Antes da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes procederão a uma troca das respectivas listas de organismos de avaliação da conformidade. As Partes informar-se-ão, no mais curto prazo, de todas as alterações no que respeita à respectiva lista de organismos de avaliação da conformidade. As Partes manterão na World Wide Web listas actualizadas dos seus organismos de avaliação da conformidade.

5. As Partes exigirão que os respectivos organismos de avaliação da conformidade registem e conservem as informações obtidas nos seus inquéritos sobre a idoneidade e conformidade das entidades que subcontratam e que mantenham registos de todos os processos de subcontratação. A pedido da outra Parte, tais informações serão colocadas à sua disposição.

6. As Partes exigirão que os respectivos organismos de avaliação da conformidade, a pedido de uma autoridade de regulamentação da outra Parte, facultem às autoridades de regulamentação cópias dos certificados de conformidade e a documentação técnica conexa que tenham emitido.

Capítulo 3 Comité Misto

Artigo 7º

Comité Misto

1. É instituído um Comité Misto composto por representantes das Partes. O Comité Misto é responsável pelo funcionamento eficaz do Acordo.

2. Cada Parte dispõe de um voto no Comité Misto. As decisões do Comité Misto serão adoptadas por unanimidade. O Comité Misto adoptará o seu próprio regulamento interno.

3. O Comité Misto pode analisar todas as questões relacionadas com a execução efectiva do presente Acordo. Para o efeito, o Comité Misto terá poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo. As Partes tomarão as medidas necessárias para executar as decisões do Comité Misto. O Comité Misto será, em especial, responsável por:

a) desenvolver e manter actualizada a lista que consta do Anexo II relativa aos produtos e disposições legislativas, regulamentares e administrativas conexas que as Partes tenham determinado serem equivalentes;

b) analisar e resolver eventuais problemas relacionados com a execução do presente Acordo, nomeadamente com a possibilidade de determinadas regulamentações técnicas das Partes aplicáveis a um produto específico terem deixado de ser equivalentes;

c) tratar de questões técnicas, tecnológicas e de avaliação da conformidade, a fim de assegurar uma aplicação coerente do presente Acordo, em especial no que se refere aos instrumentos internacionais relevantes.

d) alterar os anexos;

e) orientar e, se necessário, definir directrizes tendo em vista facilitar a execução e a aplicação bem sucedidas do presente Acordo;

f) elaborar e manter actualizado um plano de trabalho, tendo em vista o alinhamento e a harmonização dos requisitos técnicos das Partes;

4. O Comité Misto pode criar grupos de trabalho mistos constituídos por representantes das autoridades de regulamentação competentes e pelos peritos competentes considerados necessários, tendo em vista interpelar o Comité Misto e aconselhá-lo sobre questões específicas relacionadas com o funcionamento do presente Acordo.

Capítulo 4 Cooperação regulamentar

Artigo 8º

Competência das autoridades de regulamentação

Nenhuma disposição do presente Acordo tem por objecto limitar o direito das Partes determinarem, através de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, o nível de protecção que considerem adequado tendo em vista o reforço da segurança no mar e da prevenção da poluição marinha ou agirem de qualquer outra forma no que respeita a riscos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente Acordo.

Artigo 9º

Troca de informações e correspondentes

1. As autoridades de regulamentação das Partes enumeradas no Anexo III estabelecerão meios adequados para trocar informações sobre eventuais problemas regulamentares relacionados com os produtos abrangidos pelo presente Acordo.

2. Cada uma das Partes deve designar, pelo menos, um correspondente, que poderá ser uma das autoridades regulamentares enumeradas no Anexo III, ao qual incumbirá responder a quaisquer perguntas razoáveis da outra Parte e de outras partes interessadas, nomeadamente fabricantes, consumidores e sindicatos, sobre os procedimentos, regulamentações e outras questões relacionados com o presente Acordo. As Partes procederão ao intercâmbio das listas de correspondentes, que colocarão à disposição do público.

3. No que se refere à troca de informações e às notificações ao abrigo do presente Acordo, as Partes têm o direito de comunicarem na sua língua ou línguas oficiais. Se uma Parte considerar que as informações recebidas devem ser traduzidas para a sua língua ou línguas oficiais, essa Parte procederá à necessária tradução e suportará os respectivos custos.

4. As Partes acordam em divulgar publicamente a respectiva lista de produtos relativamente aos quais tenham emitido de certificados de conformidade ao abrigo das respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas na World Wide Web e em actualizá-la regularmente.

Artigo 10º

Alterações das disposições regulamentares

1. Se uma Parte introduzir novas regulamentações técnicas relacionadas com o presente Acordo, fá-lo-á com base nos instrumentos internacionais existentes, excepto se considerar que os instrumentos são ineficazes e inadequados para prosseguir os seus objectivos regulamentares.

2. Cada Parte notificará à outra Parte as alterações de regulamentações técnicas relacionadas com a matéria objecto do presente Acordo, pelo menos 90 dias antes da sua entrada em vigor. Caso se revele necessária uma acção mais urgente por motivos de segurança, de saúde ou de protecção ambiental, essa notificação deve ser feita o mais rapidamente possível.

3. As Partes e as suas autoridades regulamentares informar-se-ão e consultar-se-ão mutuamente, em conformidade com a respectiva legislação e regulamentação, sobre:

a) as propostas destinadas a alterar ou introduzir novas regulamentações técnicas tal como previsto nas respectivas disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas nos Anexos I e II ou relacionadas com essas disposições;

b) a incorporação atempada de instrumentos internacionais novos ou alterados para as suas disposições legislativas, regulamentares e administrativas respectivas;

c) a renovação dos certificados de conformidade em vigor e válidos necessária de acordo com disposições legislativas, regulamentares e/ou administrativas novas ou alteradas.

As Partes conceder-se-ão mutuamente a oportunidade para apresentar observações sobre tais propostas.

4. No caso de alterações das disposições legislativas, regulamentares e administrativas referidas nos Anexos I e II, o Comité Misto apurará se as regulamentações técnicas relativas aos produtos enumerados no Anexo II continuam a ser equivalentes.

Se, no âmbito do Comité Misto, for acordado que a equivalência se mantém, o produto continuará a estar incluído no Anexo II.Se, no âmbito do Comité Misto, for acordado que a equivalência não pode ser mantida, as referências aos produtos e regulamentações técnicas relevantes em relação aos quais a equivalência não pode ser mantida devem ser retiradas do Anexo II. O Comité Misto actualizará o Anexo II mediante uma decisão que reflicta essas alterações. Após a interrupção do reconhecimento mútuo, as Partes deixam de estar vinculadas às obrigações referidas no artigo 3º do presente Acordo respeitantes ao produto em questão. Todavia, a Parte importadora continuará a reconhecer os certificados de conformidade emitidos previamente para os produtos que tenham sido colocados no mercado dessa Parte antes da interrupção do reconhecimento mútuo, salvo decisão em contrário de uma Autoridade de Regulamentação da Parte em questão por motivos de saúde, de segurança ou ambientais ou por incumprimento de outros requisitos do Acordo.

Se as Partes, no âmbito do Comité Misto, não chegarem a acordo sobre se a equivalência das suas regulamentações técnicas no que respeita a um produto enumerado no Anexo II se mantém, o reconhecimento mútuo relativo a esse produto deve ser suspenso nos termos do artigo 15º.

5. As Partes porão à disposição na World Wide Web uma versão actualizada do Anexo II.

Artigo 11º

Cooperação regulamentar

1. As Partes acordam em cooperar no âmbito da OMI e de outras organizações internacionais relevantes, tais como a Organização Internacional de Normalização (ISO), a Comissão Electrotécnica Internacional (CEI) e a União Internacional das Telecomunicações (UIT), tendo em vista estabelecer e melhorar regras internacionais destinadas a reforçar a segurança no mar e a prevenção da poluição marinha.

2. As Partes procurarão determinar que trabalhos de ordem técnica, intercâmbios de dados e informações, acções de cooperação científica e tecnológica ou outras actividades de cooperação podem ser prosseguidos conjuntamente com vista a melhorar a qualidade e o nível das respectivas regulamentações técnicas aplicáveis aos equipamentos marítimos e a utilizar de forma eficaz os recursos disponíveis para fins de desenvolvimento regulamentar.

3. No que se refere aos produtos não incluídos no Anexo II depois da entrada em vigor do presente Acordo ou em relação aos quais a equivalência de regulamentações técnicas tiver sido interrompida ou suspensa, as Partes comprometem-se a examinar as respectivas regulamentações técnicas tendo em vista estabelecer, na medida do possível, o reconhecimento mútuo. As Partes estabelecerão um programa de trabalho e um calendário para o alinhamento das suas regulamentações técnicas, nomeadamente através do início dos trabalhos adequados sobre as normas internacionais. As Partes esforçar-se-ão por alinhar as suas regulamentações técnicas, na medida do possível, com base nos instrumentos internacionais em vigor, tendo em vista prosseguir o objectivo das respectivas legislações internas de reforço da segurança no mar e de melhoria da prevenção da poluição marinha.

4. Se as Partes determinarem que pode ser estabelecida uma equivalência relativamente a um produto e às disposições legislativas, regulamentares e administrativas conexas, o Comité Misto tomará uma decisão no sentido de alterar o Anexo II nessa conformidade.

Artigo 12º

Cooperação em matéria de avaliação da conformidade

1. As Partes e as suas autoridades responsáveis pelas questões que se prendem com a avaliação da conformidade consultar-se-ão na medida do necessário para assegurar a manutenção da confiança nos procedimentos de avaliação da conformidade e nos organismos de avaliação da conformidade. A cooperação pode nomeadamente tomar a forma de comparação de métodos para verificar e controlar a competência e capacidade técnicas dos organismos de avaliação da conformidade e, com o consentimento de ambas as Partes, participação conjunta em auditorias/inspecções relacionadas com actividades de avaliação da conformidade ou outro tipo de avaliação dos organismos de avaliação de conformidade.

2. As Partes incentivarão os seus organismos de avaliação da conformidade a tomar parte em actividades de coordenação e de cooperação organizadas pelas Partes quer separadamente quer em conjunto.

Capítulo 5 Medidas de vigilância e de salvaguarda

Artigo 13º

Vigilância dos organismos de avaliação da conformidade

1. As Partes assegurar-se-ão de que os seus organismos de avaliação da conformidade têm capacidade - e mantêm essa capacidade - para avaliar de forma adequada a conformidade de produtos ou processos, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas aplicáveis. Para o efeito, as Partes deverão exercer um controlo permanente, na medida do necessário, sobre os organismos de avaliação da conformidade e/ou os laboratórios reconhecidos sob sua tutela, procedendo regularmente a avaliações ou auditorias.

2. No caso de uma Parte ter razões objectivas para contestar a competência técnica de um organismo de avaliação da conformidade da outra Parte, informará do facto esta última. Essa contestação deve ser feita de forma devidamente fundamentada e objectiva. A outra Parte deverá apresentar informações atempadamente para refutar a contestação ou corrigir as deficiências na qual se baseia a contestação. Se necessário, o assunto será discutido pelo Comité Misto. Se não se chegar a acordo quanto à idoneidade do organismo de conformidade, a Parte que contesta pode recusar conceder a sua marcação e/ou numeração ao organismo de avaliação da conformidade contestado e recusar-se a reconhecer os certificados de conformidade emitidos por esse organismo de avaliação da conformidade.

Artigo 14º

Vigilância do mercado

1. Nenhuma disposição do presente Acordo tem por objecto limitar o direito das autoridades de regulamentação no que respeita à adopção imediata de todas as medidas adequadas, sempre que considerem que determinado produto é susceptível de:

a) apesar de correctamente instalado, mantido e utilizado para a finalidade pretendida, colocar em perigo a saúde e/ou a segurança da tripulação, dos passageiros ou, eventualmente, outras pessoas ou afectar de forma negativa o ambiente marinho;

b) não satisfazer as disposições legislativas, regulamentares ou administrativas no âmbito do presente Acordo;

c) não satisfazer de outra forma um dos requisitos do presente Acordo.

Essas medidas podem incluir a retirada dos produtos do mercado, a proibição da sua comercialização, a restrição da sua livre circulação, a devolução dos produtos e a prevenção da repetição de problemas semelhantes, nomeadamente através de uma proibição da sua importação. Neste caso, a autoridade de regulamentação deve informar a outra Parte no prazo máximo de quinze dias a contar da adopção dessas medidas, apresentando as razões da sua decisão.

2. As disposições do Acordo não impedem as Partes de retirarem do mercado produtos que não estejam efectivamente em conformidade com a respectiva regulamentação técnica.

3. As Partes acordam em que os controlos e as verificações nas fronteiras de produtos certificados, etiquetados ou marcados em conformidade com as disposições da Parte importadora especificadas na Secção I serão efectuados o mais rapidamente possível. No que respeita aos controlos relacionados com a circulação interna nos seus territórios respectivos, as Partes acordam em que não devem ser efectuados de forma menos favorável do que no caso dos produtos nacionais similares.

Artigo 15º

Suspensão do reconhecimento mútuo

1. No caso de uma Parte considerar que a equivalência das regulamentações técnicas no que respeita a um ou mais produtos enumerados no Anexo II não se mantém ou não pode ser mantida, informará do facto a outra Parte, indicando as razões objectivas para tal. Qualquer contestação da equivalência será discutida no âmbito do Comité Misto. Se o Comité Misto não tomar nenhuma decisão no prazo de 60 dias a contar da data em que a questão lhe foi submetida, a obrigação do reconhecimento mútuo no que diz respeito a esses produtos pode ser suspensa por uma ou pelas duas Partes. A suspensão produzirá efeitos até a obtenção de acordo por parte do Comité Misto.

2. O Comité Misto actualizará o Anexo II mediante uma decisão que reflicta a suspensão de reconhecimento mútuo dos produtos em questão. As Partes acordam em cooperar nos termos do artigo 11º com vista a estabelecer novamente a equivalência na medida do possível.

3. Após a suspensão do reconhecimento mútuo das regulamentações técnicas referidas no Anexo II, as Partes deixam de estar vinculadas às obrigações referidas no artigo 3º do presente Acordo respeitantes ao produto em questão. Todavia, a Parte importadora continuará a reconhecer os certificados de conformidade emitidos previamente para os produtos que tenham sido colocados no mercado dessa Parte antes da suspensão do reconhecimento mútuo, salvo decisão em contrário de uma Autoridade de Regulamentação da Parte por motivos de saúde, de segurança ou ambientais ou por incumprimento de outros requisitos do Acordo.

Artigo 16º

Sistema de alerta

As Partes estabelecerão um sistema bilateral de alerta entre as suas autoridades de regulamentação a fim de se informarem reciprocamente dos produtos que se verificou não estarem em conformidade com as regulamentações técnicas aplicáveis ou poderem significar um perigo iminente para a saúde, a segurança ou o ambiente.

Capítulo 6 - Disposições adicionais

Artigo 17º

Confidencialidade

1. As Partes acordam em manter, em conformidade com as suas legislações respectivas, o carácter confidencial das informações trocadas ao abrigo do presente Acordo. Em especial, as Partes não devem divulgar, nem autorizar que sejam divulgadas pelo organismo de avaliação da conformidade, as informações comunicadas ao abrigo do presente Acordo que constituam segredo comercial, as informações comerciais ou financeiras confidenciais ou as informações relacionadas com inquéritos em curso.

2. As Partes, ou os organismos de avaliação da conformidade, podem, após um intercâmbio de informações com os seus homólogos, precisar os dados que considerem ter carácter confidencial.

3. As Partes devem tomar todas as precauções que considerem necessárias para proteger as informações comunicadas ao abrigo do presente Acordo tendo em vista impedir a sua divulgação não autorizada.

Artigo 18º

Taxas

As Partes garantirão que as taxas aplicadas por serviços relacionados com o âmbito do presente Acordo sejam proporcionais aos serviços prestados. Cada uma das Partes deverá assegurar que, relativamente aos procedimentos de avaliação da conformidade e aos sectores abrangidos pelo presente Acordo, não sejam cobradas taxas pelos serviços de avaliação da conformidade prestados pela outra Parte.

Artigo 19º

Aplicação territorial

1. O presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas e, por outro, ao território dos Estados Unidos da América.

2. Sem prejuízo do disposto no nº 1, o presente Acordo é aplicável aos navios com direito a arvorar o pavilhão de qualquer das Partes ou de um dos Estados-Membros, em viagem internacional. Artigo 20º

Acordos com outros países

1. Salvo acordo escrito das Partes, as obrigações previstas nos acordos de reconhecimento mútuo concluídos por qualquer das Partes com países não signatários do presente Acordo (parte terceira) não são aplicáveis à outra Parte no que respeita à aceitação dos resultados dos procedimentos de avaliação da conformidade efectuados pela parte terceira.

2. Tendo em vista facilitar ainda mais o comércio de equipamentos marítimos com outros países, a CE e os EUA comprometem-se a examinar a possibilidade de estabelecer um acordo multilateral sobre a matéria coberta pelo presente Acordo com outros países interessados.

Capítulo 7 Disposições finais

Artigo 21º

Entrada em vigor, alterações e denúncia

1. O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data em que as Partes trocarem cartas nas quais confirmam a conclusão dos respectivos procedimentos necessários para a sua entrada em vigor.

2. O presente Acordo pode ser alterado segundo o procedimento especificado no artigo 7º ou decidido pelas Partes.

3. Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante um pré-aviso, por escrito, de seis meses à outra Parte.

4. Após a denúncia do Acordo, as Partes continuarão a aceitar os certificados de conformidade emitidos pelos organismos de avaliação da conformidade ao abrigo do presente Acordo antes da sua denúncia, salvo decisão em contrário de uma autoridade de regulamentação da Parte por motivos de saúde, de segurança ou ambientais ou por incumprimento de outros requisitos do Acordo.

Artigo 22º

Disposições finais

1. O presente Acordo não afecta os direitos e obrigações que incumbem às Partes por força de outros acordos internacionais.

2. As Partes procederão periodicamente a uma revisão do funcionamento do Acordo, a qual se efectuará pela primeira vez, o mais tardar, dois anos após a sua entrada em vigor.

3. O presente Acordo é redigido em dois exemplares nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo fé qualquer dos textos. No caso de divergências de interpretação, prevalece a versão em língua inglesa.

Feito em ................, aos ................dias do mês de................do ano de

Pela Comunidade Europeia

Pelos Estados Unidos da América

Anexo I

Disposições legislativas, regulamentares e administrativas

- Disposições legislativas, regulamentares e administrativas da CE:

Directiva 96/98/CE do Conselho, de 20 de Dezembro de 1996, relativa aos equipamentos marítimos, tal como alterada.

As Partes reconhecem que o "Guia relativo à aplicação das directivas elaboradas com base nas disposições da nova abordagem e da abordagem global" contém orientações úteis para a aplicação, em especial, dos procedimentos de avaliação da conformidade abrangidos pela presente directiva.

- Disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos EUA:

46 U.S.C 3306.

46 CFR Partes 159 a 165.

Anexo II

Produtos abrangidos pelo reconhecimento mútuo

Meios de salvação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Protecção contra incêndios

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Equipamento de navegação

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Anexo III

Autoridades de regulamentação

- Comunidade Europeia

Bélgica // Ministère des Communications et de l'Infrastructure

Administration des Affaires maritimes et de la Navigation

Rue d'Arlon 104

1040 Bruxelles

Ministerie voor Verkeer en Infrastructuur

Bestuur voor Maritime zaken en Scheepvaart

Aarlenstraat 104

1040 Brussel

Dinamarca // Søfartsstyrelsen

Vermundsgade 38 C

2100 København Ø

Alemanha // Bundesministerium für Verkehr,

Bau- und Wohnungswesen (BMVBW)

Invalidenstraße 44

10115 Berlin

Grécia // ÕÐÏÕÑÃÅÉÏ ÅÌÐÏÑÉÊÇÓ ÍÁÕÔÉËÉÁÓ Ãñ.ËáìðñÜêç 150 185 18 Ðåéñáéáò ÅëëÜò

Ministério da Marinha Mercante

150,Gr. Lampraki str. 185 18 Pireu

Espanha // Ministerio De Fomento

Dirección General de la Marina Mercante.

C/ Ruíz de Alarcón 1

ES-28071 Madrid

França // Le Ministère de l'Equipement, du Transport et du Logement

Direction des affaires maritimes et des gens de mers

3, place de Fontenoy

F-75700 Paris

Irlanda // Maritime Safety Division

Department of the Marine e Natural Resources

Leeson Lane

Dublin 2

Itália // Ministerio delle Infrastructure e dei Trasporti

Unita di Gestione del trasporto maritimo

Via dell'arte, 16

00144 - Roma

Luxemburgo // Commissariat aux Affaires Maritimes

26 place de la Gare

L-1616 Luxembourg

Países Baixos // Ministerie van Verkeer en Waterstaat

Directoraat-Generaal Goederenvervoer (DGG)

Directie Transportveiligheid

Nieuwe Uitleg 1,

Postbus 20904

NL-2500 EX Den Haag

Áustria // Bundesaministerium für Verkehr, Innovation und Technologie

Oberste Schiffahrtsbehörde

Abteilung II/20

Radetzkystrasse 2

A-1030 Wien

Portugal // Ministério do Equipamento Social

Palácio Penafiel

rua S. Mamede ao Caldas, 21

1149-050 Lisboa

Finlândia // Liikenne- ja viestintäministeriö / kommunikationsministeriet

PO Box 235

FIN-00131 Helsinki

Suécia // Sjöfartsverket

S-601 78 Norrköping

Reino Unido // Maritime e Coastguard Agency

Spring Place

105 Commercial Road

Southampton SO15 1EG

Comissão das Comunidades Europeias // Direcção-Geral da Energia e dos Transportes

Unidade de Segurança Marítima (Maritime Safety Unit)

200, rue de la Loi

B-1049 Bruxelas

- Estados Unidos da América

United States Guarda costeira

Office of Design e Engineering Standards (G-MSE)

2100 Second Street S.W.

Washington, DC 20593

FICHA FINANCEIRA

Domínio(s) político(s): Relações económicas externas, nomeadamente o acesso aos mercados de países terceiros

Actividade(s): Procedimentos de avaliação da conformidade e aceitação de produtos industriais

Designação da acção: Acordo entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América sobre o Reconhecimento Mútuo dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos Marítimos

1. Rubricas orçamentais implicadas

B7-8500 e A-7010

2. MONTANTES GLOBAIS

2.1. Dotações totais destinadas à acção (Parte B): 615950 EUR

2.2. Período de duração:

Está previsto que o Acordo proposto terá uma duração ilimitada.

2.3. Estimativas plurianuais globais das despesas:

(a) Calendário das dotações de autorização/dotações de pagamento (intervenção financeira) (ver ponto 6.1.1)

EUR

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(b) Despesas de assistência técnica e administrativa e de apoio (ver ponto 6.1.2)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

(c) Impacto financeiro global dos recursos humanos e outras despesas administrativas (ver pontos 7.2 e 7.3)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2.4. Compatibilidade com a programação financeira e as perspectivas financeiras

A proposta é compatível com a programação financeira em vigor.

2.5. Impacto financeiro sobre os rendimentos: [4]

[4] Para mais informações, ver nota explicativa.

A proposta não envolve qualquer tipo de rendimento.

3. CARACTERÍSTICAS ORÇAMENTAIS

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

4. base jurídica

Artigo 133º e artigo 300º do Tratado.

Plano de Acção no âmbito da Parceria Económica Transatlântica, tal como aprovado pelo Conselho em 9 de Novembro de 1998 e mandato de negociações subsequente.

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um Acordo, entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, sobre Reconhecimento Mútuo dos Certificados de Conformidade dos Equipamentos Marítimos.

5. DESCRIÇÃO DA ACÇÃO E CONTEXTO

5.1. Necessidade de uma intervenção comunitária [5]

[5] Para mais informações, ver nota explicativa.

5.1.1. Objectivos prosseguidos

Objectivo geral: É função da DG Comércio assegurar a execução da política comercial da União Europeia em conformidade com os objectivos definidos no artigo 131º do Tratado, a saber: "contribuir, no interesse comum, para o desenvolvimento harmonioso do comércio internacional, para a supressão progressiva das restrições às trocas internacionais e para a redução das barreiras alfandegárias". A política comercial comum assenta em princípios uniformes, designadamente no que diz respeito às modificações pautais, à celebração de acordos pautais e comerciais, à uniformização das medidas de liberalização, à política de exportação, bem como às medidas de protecção do comércio, tais como as medidas a tomar em caso de dumping e de subvenções (n° 1 do artigo 133° do Tratado).

Objectivos específicos: Os objectivos da política externa comercial da Comunidade na área da normalização e da avaliação da conformidade podem resumir-se do seguinte modo (ver Comunicação da Comissão sobre a política comercial externa da Comunidade no domínio da normalização e da avaliação da conformidade [6]). Em primeiro lugar, reduzir os obstáculos técnicos ao comércio nos mercados externos e impedir que sejam criados outros entraves; seguidamente, incentivar os nossos parceiros comerciais a adoptarem perspectivas de normalização e regulamentação baseadas ou compatíveis com as práticas internacionais ou europeias. Os objectivos comerciais apontados têm sido concretizados através de uma estratégia a quatro vertentes, que inclui a negociação de acordos de reconhecimento mútuo (ARM).

[6] COM(96)564 final.

Os produtos dos fabricantes comunitários destinados a serem exportados para os EUA deverão ser aprovados pelo USCG o que acarreta custos e atrasos suplementares para a obtenção do acesso ao mercado dos EUA. O ARM sobre equipamentos marítimos tem, por conseguinte, os dois objectivos seguintes: 1) facilitar o comércio de equipamentos marítimos entre a UE e os EUA e 2) promover a cooperação e a eficácia regulamentar. Para o efeito, importa assegurar o reconhecimento dos certificados de conformidade emitidos pelos Organismos de Avaliação da Conformidade das Partes, bem como criar as estruturas para a cooperação regulamentar.

5.1.2. Medidas tomadas relativamente à avaliação ex ante

A Nova Agenda Transatlântica adoptada em 1995 constitui o quadro para a parceria UE-EUA e para a cooperação numa vasta gama de actividades distribuídas por quatro capítulos gerais: promoção da paz e estabilidade, democracia e desenvolvimento global; reacção às mudanças a nível mundial; contribuir para o crescimento do comércio mundial e fomentar o estreitamento de relações; criar pontes entre as duas margens do Atlântico. A Parceria Económica Transatlântica (PET) lançada em 1998 constitui o prolongamento da NAT e o seu plano de acção salienta a necessidade de a cooperação bilateral UE-EUA eliminar os obstáculos ao comércio remanescentes. Este plano de acção foi aprovado pelo Conselho em 9 de Novembro de 1998 e, simultaneamente, o Conselho deu mandato à Comissão para negociar acordos de reconhecimento mútuo com os EUA.

Tendo em vista a realização do Plano de Acção da Parceria Económica Transatlântica, a UE e os EUA, em consulta com as partes interessadas relevantes, identificaram um determinado número de projectos potenciais, um dos quais é um possível ARM relacionado com equipamentos marítimos. Com base numa avaliação inicial dos regulamentos técnicos da UE e dos EUA efectuada pelo USCG (o relatório em questão foi tornado público e será colocado no sítio web da DG Trade), foi considerado benéfico e viável encetar negociações relativas a um ARM com base na equivalência dos regulamentos técnicos da UE e dos EUA relativos aos equipamentos marítimos. Após consulta do Comité 133 do Conselho, as negociações foram encetadas em Setembro de 1999.

5.2. Acção prevista e disposições relativas às intervenções orçamentais

- A população destinatária

A população destinatária são os fabricantes, as empresas de exportação e de importação, os organismos de avaliação da conformidade, as associações de empresas, as câmaras de comércio e as instituições públicas da União Europeia, bem como os passageiros, os construtores navais e os proprietários de navios, que beneficiarão ou terão interesses no reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade. Poderão ser obtidas informações complementares na Ficha de Avaliação do Impacto em anexo à presente proposta.

- O conjunto de objectivos específicos

Com base nos objectivos fixados no ponto 5.1.1, o ARM apresenta os seguintes objectivos específicos:

- Evitar que operadores económicos realizem ensaios e emitam certificados de conformidade em duplicado;

- Reduzir os custos e os encargos (administrativos, incerteza, calendário, etc.), a nível das pequenas e médias empresas, associados aos requisitos de avaliação da conformidade.

- Facilitar o acesso dos produtos da UE ao mercado dos EUA.

- Fomentar a cooperação regulamentar e a coordenação no que respeita à definição de normas internacionais para os equipamentos marítimos. Assegurar um melhor alinhamento das regulamentações da UE e dos EUA pelas normas internacionais.

- Fomentar o conhecimento das melhores práticas de regulamentação.

- Reduzir os custos regulamentares associados à homologação de produtos dos EUA.

- Aumentar a eficiência da vigilância do mercado e das acções de aplicação regulamentar.

- As medidas concretas a tomar para realizar a acção

As principais acções a executar pela Comissão a título das rubricas orçamentais referidas são:

- Acções relacionadas com a gestão do acordo e a manutenção do nível de confiança necessário, por exemplo, a participação nas reuniões do Comité Misto e o empenhamento em projectos de cooperação regulamentar.

- Acções relacionadas com a gestão e a manutenção do Anexo II do Acordo que enumera os produtos que recaem no âmbito do Acordo, por exemplo, análise da equivalência das regulamentações técnicas da UE e dos EUA e acções de cooperação técnica.

- Identificação dos correspondentes para o intercâmbio de informações e criação e gestão de um sistema bilateral de alerta, tal como previsto nos artigos 9º e 16º do Acordo.

Mais especificamente, serão necessárias as seguintes acções de realização:

A. Participação no Comité Misto e reuniões de coordenação

As reuniões necessárias consistirão principalmente em reuniões do Comité Misto criado por força do artigo 7º do Acordo. Quanto à sua frequência, prevê-se que será maior nos dois primeiros anos de vigência do Acordo, em que serão necessárias pelo menos 3 reuniões por ano. Posteriormente, o Comité Misto deverá reunir numa base periódica (1 a 2 vezes por ano) embora esta frequência dependa da evolução dos programas regulamentares das Partes. Devem ser igualmente previstas outras reuniões de peritos técnicos, principalmente na fase inicial de vigência do Acordo. Nestas reuniões participarão funcionários da Comissão e, dado o carácter técnico das reuniões, igualmente peritos designados pelas autoridades dos Estados-Membros, organismos notificados e outros peritos competentes. As reuniões do Comité Misto realizar-se-ão alternadamente em Bruxelas e em Washington DC, EUA. Os custos correspondentes ao reembolso das despesas de viagem dos peritos que assistem os serviços da Comissão limitar-se-ão às despesas de viagem e de estada.

B. Análise da regulamentação técnica

A determinação da equivalência das regulamentações técnicas respectivas da UE e dos EUA constitui um elemento essencial das obrigações de reconhecimento mútuo criadas pelo Acordo. As referidas regulamentações evoluem normalmente com o tempo para ter em conta os desenvolvimentos a nível da OMI, das novas tecnologias, dos novos riscos, etc. Relativamente aos produtos que estão incluídos no Acordo, será analisado se as regulamentações técnicas da UE e dos EUA novas ou alteradas mantêm a equivalência. Para os produtos ainda não abrangidos pelo Acordo, deve ser efectuada uma análise técnica das regulamentações para determinar se os produtos podem ser integrados no âmbito do Acordo. Com base nas experiências anteriores, os custos de contratos de análise de equivalência variam em média entre 20 000 e 40 000 euros, estando em média previstas duas análises por ano.

C. Divulgação das informações por força do Acordo

Trata-se, por um lado, da divulgação de informações prevista no Acordo e, por outro, das informações sobre o Acordo e sua promoção junto da indústria e dos organismos de avaliação da conformidade. No primeiro caso, o nº 4 do artigo 6º, o nº 4 do artigo 9º e o nº 5 do artigo 10º do Acordo estipulam que a UE e os EUA devem divulgar determinadas informações ao público nomeadamente através da World Wide Web. As informações previstas no nº 4 do artigo 6º estão já previstas na Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos. As restantes actividades de informação referem a divulgação e a promoção do Acordo junto da indústria e dos organismos de avaliação da conformidade. Trata-se principalmente de publicações para informação e da organização de acções de formação e de conferências.

D. Sistema de alerta recíproco

O artigo 16º do Acordo estipula que as Partes estabelecerão um sistema bilateral de alerta entre as suas autoridades de regulamentação para informação mútua sobre produtos que não estão em conformidade com as regulamentações técnicas aplicáveis ou que podem representar um perigo iminente para a saúde, a segurança ou o ambiente. As modalidade práticas para o funcionamento deste sistema devem ser acordadas com os EUA após a entrada em vigor do Acordo. Pode todavia prever-se que este tipo de sistema poderá funcionar simplesmente com base na correspondência electrónica. Poderá ser necessário recorrer à contratação de peritos para assegurar a criação, incluindo as medidas de segurança necessárias, assim como o funcionamento do sistema.

- Os resultados imediatos da acção

Logo que o Acordo entre em vigor, os fabricantes comunitários poderão reduzir os seus custos relacionados com a avaliação da conformidade tendo em vista o acesso ao mercado dos EUA.

- A contribuição destes resultados para os resultados esperados em termos de satisfação de necessidades ou resolução de problemas

Os resultados acima descritos contribuirão directamente para a realização do objectivo do Acordo, ou seja, a facilitação do comércio.

5.3. Métodos de realização

Nos termos do artigo 133° do Tratado, a Comunidade tem competência exclusiva em matéria de política comercial, tendo este Acordo sido negociado em conformidade com as directrizes do Conselho de Ministros e em consulta com o Comité do artigo 133°. A Comissão, tal como proposto, será responsável pela execução e gestão do Acordo.

Para garantir aos operadores económicos a certeza jurídica de que os respectivos certificados de conformidade serão aceites pela outra Parte, é indispensável adoptar um acordo vinculativo. Outras formas de acordo, por exemplo, um memorando de entendimento, não teria oferecido as garantias necessárias.

A escolha do modo de gestão do acordo (Comité Misto) foi estipulada no Acordo e constitui uma condição mínima necessária para o seu correcto funcionamento.

O tipo de acordo implica uma estreita cooperação regulamentar entre a UE e os EUA, a nível bilateral e das diversas organizações internacionais, em especial no quadro da OMI. Todavia, os efeitos derivados desta cooperação permitirão um maior intercâmbio de conhecimentos e partilha de experiências e melhores práticas através de abordagens regulamentares diferentes. Por exemplo, as autoridades dos EUA já examinaram a possibilidade de basear as novas regulamentações neste sector na directiva relativa aos equipamentos marítimos.

6. INCIDÊNCIA FINANCEIRA

6.1. Incidência financeira total na Parte B - (relativamente à totalidade do período de programação)

(O método de cálculo dos montantes totais apresentados no quadro abaixo deverá ser explicado pela discriminação apresentada no Quadro 6.2. )

6.1.1. Intervenção financeira

Dotações de autorização (em EUR)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

6.2. Cálculo dos custos por medida prevista na parte B (relativamente à totalidade do período de programação) [7]

[7] Para mais informações, ver nota explicativa.

(Nos casos em que há apenas uma acção, é favor fornecer dados suficientemente pormenorizados relativos às medidas específicas a tomar para cada acção de modo a permitir a estimação do volume e custos das realizações/resultados.)

Dotações de autorização (em EUR)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Notas: a) Duas reuniões nos primeiros dois anos e posteriormente uma reunião anual; b) Despesas de viagem e subsistência para 3 peritos

7. INCIDÊNCIA NOS EFECTIVOS E DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A incidência nos efectivos e as despesas administrativas serão cobertas pelos recursos atribuídos pela DG de gestão no quadro do procedimento orçamental anual.

7.1. Incidência nos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

As necessidades em termos de recursos humanos e administrativos serão abrangidas pela dotação atribuída à DG de gestão no quadro do procedimento anual de afectação de recursos.

7.2. Incidência financeira global dos recursos humanos

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes dizem respeito às despesas totais relativas a doze meses.

7.3. Outras despesas de funcionamento decorrentes da acção

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

Os montantes dizem respeito às despesas totais para o período 2002-2006.

8. ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO

8.1. Disposições de acompanhamento

O controlo e a avaliação do Acordo serão efectuados principalmente em relação aos resultados esperados em termos de eficácia (em que medida os resultados do Acordo correspondem à consecução dos seus objectivos gerais e específicos; ou desempenho em relação aos objectivos). Todavia, serão igualmente consideradas a pertinência do Acordo (em que medida os objectivos do Acordo coincidem com a evolução das necessidades da população-alvo) e a utilidade do Acordo (o nível de impacto do Acordo em relação às necessidades da população-alvo).

Os indicadores de recursos neste caso consistem no número de homens/dia de funcionários da Comissão envolvidos na execução do Acordo.

A avaliação da eficácia do Acordo (ou do desempenho em termos de objectivos) pode ser determinada quer em relação ao objectivo de facilitação do comércio quer ao objectivo de cooperação regulamentar.

Quanto ao primeiro e aos resultados esperados referidos nos pontos 5.1.1 e5.2 supra, podem ser utilizados os seguintes indicadores:

- Evitar a duplicação de ensaios e de procedimentos de certificação. Número de certificados concedidos às empresas em conformidade com o Acordo. Este poderá ser comparado com o número de certificados emitidos pelo sistema interno antes da entrada em vigor do Acordo.

- Redução de custos. As poupanças (em euros) resultantes da não duplicação de ensaios e de procedimentos de certificação, estimadas em função dos custos médios para ensaio e certificação do produto e do número de certificados emitidos em conformidade com o Acordo. Esta estimativa poderá revelar algumas dificuldades devido ao grande número de produtos que utilizam diversas tecnologias e, deste modo, com um impacto diverso sobre os preços dos ensaios e da certificação. Todavia, neste caso a realização de um estudo específico permitirá obter dados mais precisos.

- Aumento das exportações da UE. Análise do comércio antes e depois da data da entrada em vigor do Acordo. Será difícil recorrer a este indicador devido, por um lado, ao impacto de outras variáveis (por exemplo, taxas de câmbio, tendências económicas gerais) e, por outro, à inexistência de dados estatísticos oficiais sobre todos os tipos de equipamentos marítimos. Estes aspectos poderão ser igualmente incluídos no estudo específico de avaliação.

Quanto à cooperação regulamentar e aos resultados esperados referidos no ponto 9.1, podem ser utilizados os seguintes indicadores:

- Cooperação regulamentar. O número de regulamentações técnicas da UE e dos EUA que podem ser consideradas equivalentes ou a evolução do número de produtos inseridos na lista do Anexo II do Acordo.

- Eficácia da aplicação. O número de alertas dados pelo sistema bilateral de alerta. Este aspecto poderá ser relacionado, se for caso disso, com as medidas de execução aplicadas.

Poderá ser igualmente ser abordada a questão da eficiência (como converter, em termos económicos, diversos factores (inputs) em resultados (outputs)) mas, neste caso, subsistem dificuldades significativas para avaliar os custos. Ademais, os custos relacionados com a negociação do Acordo (por exemplo, dias/homem do pessoal da Comissão, consultas com os Estados-Membros e a indústria, trabalhos de análise contratados, reuniões com os EUA, etc.) poderão ser considerados custos a fundo perdido dado que serão assumidos quer o Acordo seja concluído quer não. Em termos de eficiência seria mais relevante fazer a sua avaliação no que respeita à gestão do Acordo. Por exemplo, no que respeita às acções, procedimentos e medidas adoptados na Comunidade e os adoptados em relação ou juntamente com os EUA para assegurar o correcto funcionamento do Acordo (ver igualmente a seguir).

8.2. Modalidades e periodicidade da avaliação prevista

O nº 2 do artigo 22º do Acordo estipula que as Partes procederão a uma revisão do funcionamento do Acordo numa base periódica, a qual se efectuará pela primeira vez, o mais tardar, dois anos após a sua entrada em vigor. Esta avaliação será efectuada conjuntamente pelas Partes e os elementos a avaliar serão mutuamente acordados. A este respeito, a Comissão poderia propor os seguintes elementos de avaliação: progressos obtidos a nível da determinação da equivalência (aumento da lista do Anexo II do Acordo), funcionamento do artigo 10º do Acordo sobre as alterações da regulamentação, funcionamento do sistema bilateral de alerta, cooperação entre Organismos de Avaliação da Conformidade e avaliação da possibilidade de concluir acordos multilaterais com outros países (nº 2 do artigo 20º do Acordo). Pode determinar-se que a revisão do funcionamento do Acordo será efectuada numa base bianual, mas este aspecto deverá ser acordado com os EUA.

Uma das funções do Comité Misto consiste na avaliação permanente do funcionamento do Acordo. A nível dos serviços da Comissão e em cooperação com os Estados-Membros no Comité do artigo 133º, o controlo e a avaliação serão efectuados em conformidade com o documento de trabalho da Comissão "princípios orientadores e vademecum para a gestão de acordos de reconhecimento da avaliação da conformidade".

A avaliação da eficácia do Acordo, tal como anteriormente descrita, seria mais positiva se efectuada juntamente com a revisão do Acordo pelas Partes. Esta poderia ser efectuada numa base bianual. A determinação da pertinência e da utilidade do Acordo deveria ser preferencialmente efectuada quatro anos após a data da sua entrada em vigor, para permitir obter um grau de experiência suficiente.

Quanto às actividades específicas, nomeadamente às que implicam recursos financeiros, a DG Comércio preconiza que seja efectuada uma avaliação de projecto para todos os aspectos financeiros.

9. disposições anti-fraude

Em todos os contratos concluídos entre a Comissão e os contratantes/beneficiários serão incluídos métodos específicos de controlo (apresentação de relatórios intercalares, fichas financeiras, extractos de despesas, pagamentos por prestações, etc.).

A execução de análises, a preparação de publicações e a organização de conferências se não forem efectuados pela Comissão, serão executados por contrato na sequência de processos de concurso em conformidade com a regulamentação financeira da Comissão. Tais contratos implicam que os contratantes apresentem relatórios intercalares que revelem os progressos concretizados e os fundos aplicados, bem como um relatório final aprovado pelos serviços da Comissão antes de efectuado o pagamento final. Relativamente a certas actividades, por exemplos acções de formação e conferências destinadas aos operadores económicos, poderão ser previstas subvenções após convite para apresentação de propostas e em conformidade com as regras do vademecum da Comissão sobre gestão das subvenções. Se for caso disso, nos contratos será igualmente exigido que os contratantes/beneficiários apresentem mapas financeiros, certificados pelos respectivos auditores.

O reembolso das despesas de viagem dos peritos que assistem a Comissão para execução do Acordo será efectuado com base em propostas que estipulem as condições de reembolso e mediante apresentação de uma factura original. Regra geral, os representantes da Comissão estarão presentes nas reuniões e, caso contrário, permanecerão em estreita colaboração com as delegações da Comissão que verificarão no local se os trabalhos estão a decorrer como previsto.

A DG do Comércio tem um serviço interno de auditoria. Os controlos serão efectuados em diferentes fases relacionadas com a elaboração, o estabelecimento, a execução e o termo dos contratos. Ademais, o novo circuito de gestão financeira estipula e define claramente as responsabilidades no que respeita a todos os tipos de transacção financeira.

Estão igualmente previstas avaliações dos contratos e da gestão das rubricas orçamentais asseguradas por consultores externos.

FICHA DE AVALIAÇÃO DO IMPACTO IMPACTO DA PROPOSTA SOBRE AS EMPRESAS E, EM ESPECIAL, SOBRE AS PEQUENAS E MÉDIAS EMPRESAS (PME)

Título da proposta

Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo, entre a Comunidade Europeia e os Estados Unidos da América, sobre reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos

Nº de referência do documento

A proposta

1. Tendo em conta o princípio da subsidiariedade, por que razão é necessária legislação comunitária neste domínio e quais os seus principais objectivos?

Nos termos do artigo 133° do Tratado, a Comunidade tem competência exclusiva em matéria de política comercial. A decisão é necessária para concluir um acordo com os EUA sobre reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade dos equipamentos marítimos. O Acordo foi negociado e rubricado pela Comissão em conformidade com o mandato e as directrizes de negociação que lhe foram atribuídas pelo Conselho em 9 de Novembro de 1998.

Impacto sobre as empresas

2. Quem será afectado pela proposta?

- que sectores empresariais?

- que dimensões de empresas (parte das pequenas e médias empresas)?

- as empresas estão estabelecidas em áreas geográficas específicas da Comunidade?

Serão afectados os sectores empresariais, os fabricantes (exportadores e importadores) e os organismos de avaliação da conformidade no domínio dos dispositivos de prevenção e de salvação no mar, do equipamento contra incêndios utilizado a bordo, bem como de equipamentos de prevenção da poluição marinha, de radio e de navegação. O quadro 1 a seguir apresenta o conjunto de equipamentos fornecidos pela indústria dos Estados-Membros. Estima-se que, aproximadamente, 20% dessas actividades poderão estar associadas a produtos abrangidos pelo ARM.

Os dados do quadro 1 revelam que as empresas fornecedoras de equipamento marítimas são de pequena dimensão, e na UE empregam uma média de 27 trabalhadores por empresa (que varia nos Estados-Membros entre 5 e 46 trabalhadores), sendo orientadas para a exportação; a média da produção na UE destinada à exportação é de 46% (varia entre os Estados-Membros de 10% para 80%).

Quadro 1: Fornecimentos da indústria do sector marítimo na UE (1999)

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Fonte: Competitividade e análise comparativa dos resultados no sector dos equipamentos marítimos, Comissão Europeia, DG Empresas (ETD/98/502029).

3. Que medidas deverão as empresas tomar para se adaptarem à proposta?

É de salientar que o ramo da indústria em questão pode optar livremente por recorrer ou não ao Acordo. As empresas - fabricantes, importadores e organismos de avaliação da conformidade - que desejem aproveitar as oportunidades oferecidas pelo Acordo deverão informar-se sobre o mesmo. A Comissão tenciona informar e sensibilizar para o Acordo através de publicações (guias, de acções de formação e de conferências.

Os fabricantes já tomaram as medidas necessárias para utilizar o Acordo dado que, para poderem introduzir os respectivos produtos em livre prática no mercado da UE, devem estar em conformidade com a Directiva 96/98/CE do Conselho relativa aos equipamentos marítimos. No que respeita aos produtos abrangidos, o Acordo permitirá que as medidas já tomadas dêem acesso ao mercado dos EUA sem novos procedimentos de elaboração, de ensaio e de certificação.

4. Quais os efeitos económicos prováveis da proposta?

Com base na determinação da equivalência entre regulamentações técnicas específicas da UE e dos EUA para os equipamentos marítimos, o Acordo permitirá aos fabricantes da UE executar os ensaios e certificar os respectivos produtos na UE, com base nos requisitos comunitários tendo em vista o acesso ao mercado dos EUA. Deste modo, serão reduzidos os custos associados à duplicação de ensaios e de procedimentos de certificação do produto para conformidade com as normas para comercialização no território sob jurisdição da outra Parte. O facto de o fabricante da UE poder recorrer a um organismo de avaliação da conformidade na UE (e não nos EUA, o que seria o caso na ausência do Acordo) reduzirá igualmente os custos, os encargos e a incerteza associadas a contactos com organismos estrangeiros. Ademais, estes procedimentos poderão ser efectuados dentro de um quadro regulamentar e segundo regulamentações e normas técnicas de que os fabricantes da UE já terão conhecimento.

No entanto, o ARM pode igualmente significar a perda de parte de negócios dos organismos de avaliação da conformidade (os organismos notificados ao abrigo da directiva relativa aos equipamentos marítimos) pelo facto de os exportadores deixarem de recorrer aos seus serviços para demonstrarem a conformidade dos seus produtos com a Directiva 96/98/CE. Todavia, o Acordo pode igualmente significar novas oportunidades de negócios dado que anteriormente os custos e encargos associados à avaliação da conformidade e ao conhecimento de um sistema de regulamentação estrangeiro dissuadiam os fabricantes da UE de exportar para os EUA.

Devido à ausência de dados verificáveis, é difícil apresentar uma avaliação económica clara do Acordo. Os elementos fornecidos pela indústria indicam que os custos de ensaio e de certificação dos equipamentos marítimos não são negligenciáveis. O Acordo permitirá a sua redução e, deste modo, beneficiará não só os fabricantes de equipamentos marítimos, mas também os construtores navais.

Espera-se, por conseguinte, que o Acordo terá um impacto geral positivo a nível das exportações, do emprego, dos investimentos e da competitividade das empresas da UE.

5. A proposta integra medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas (exigências reduzidas ou diferentes, etc.)?

O Acordo não inclui medidas destinadas a ter em conta a situação específica das pequenas e médias empresas mas, dada a sua natureza e o facto de reduzir os custos de certificação, doravante idênticos para todas as empresas, o Acordo representa maiores vantagens para as pequenas e médias empresas do que para as grandes empresas.

Consulta

6. Lista das organizações que foram consultadas sobre a proposta e resumo das suas principais posições.

Os serviços da Comissão consultaram diversas vezes as federações europeias da indústria em causa: ILAMA, EMEC, ISSETA CIRM/EURONAV e ICOMIA que manifestaram o seu apoio ao Acordo. Foram igualmente informados os representantes dos trabalhadores (CES) e dos consumidores (ANEC). Em Maio de 2000, os serviços da Comissão organizaram uma sessão de informação de todas as partes interessadas para os objectivos do acordo de reconhecimento mútuo da certificação de equipamentos marítimos. Estas acção reuniu 43 participantes de 10 Estados-Membros, bem como da Noruega e dos EUA, que representavam diversos interesses (entidades públicas, fabricantes, consumidores, organismos de avaliação da conformidade). Das discussões podem ser retiradas as seguintes conclusões:

- A promoção de um nível elevado de segurança no mar e de prevenção da poluição marinha deve constituir o princípio orientador do Acordo de reconhecimento mútuo da avaliação da conformidade de equipamentos marítimos.

- A OMI, bem como ISO, CEI e UIT, constituem as instâncias adequadas para debate e aprovação de regras e normas internacionais sobre equipamentos marítimos relacionadas com a segurança marítima e a prevenção da poluição marinha.

- Por diversas razões, foram detectadas divergências, por exemplo devido a lacunas das normas da OMI, a nível dos requisitos aplicáveis aos equipamentos marítimos na UE e nos EUA, embora ambos se baseiem nos instrumentos internacionais da OMI em vigor. Por conseguinte, deve ser determinada a equivalência entre requisitos da UE e dos EUA tendo em vista atingir o conceito do ARM+ esperado.

- O estudo comparativo efectuado pela GCEUA sobre a legislação aplicável à avaliação da conformidade dos equipamentos marítimos na UE e nos EUA e o estudo de verificação da Comissão efectuado por contrato pelo Bureau Veritas constituem uma base sólida para prosseguir os trabalhos no sentido de um ARM sobre equipamentos marítimos com base na equivalência.

- A indústria manifestou claramente um interesse inequívoco na concepção de um ARM com base na equivalência (ARM+), mas não se manifestou tão positivamente quanto a uma abordagem clássica de ARM.

- Não obstante o facto de ser principalmente um instrumento destinado a facilitar o comércio, o ARM este constituirá igualmente um forte incentivo e um meio de promoção da cooperação regulamentar e da harmonização internacional.

O Diálogo Transatlântico dos Consumidores é um fórum de organizações de defesa dos consumidores da UE e dos EUA que elabora e define conjuntamente recomendações de política de consumidores destinadas às autoridades dos EUA e da UE para defender os interesses dos consumidores no processo de decisão política na UE e nos EUA. O Diálogo Transatlântico dos Consumidores (DTAC) foi bastante crítico sobre o ARM em geral e sobre o próprio conceito de equivalência das regulamentações técnicas. As principais objecções colocadas pelo DTAC remetem para o facto de o ARM e a equivalência poderem resultar nomeadamente 1) na transferência da autoridade de regulação para entidades estrangeiras que estão sujeitas a conflitos de interesses diferentes, bem como a outras regras de transparência e de responsabilização; 2) à privatização de funções públicas; 3) à perda do controlo regulador interno; 4) a níveis reduzidos de participação pública no processo de decisão; 5) a um aumento das oportunidades de contorno da legislação pela própria indústria; e 6) à redução dos níveis de protecção da saúde, segurança e do ambiente. Pelas razões apresentadas na exposição de motivos da presente proposta, a Comissão não pode concordar com estas conclusões.

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