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Document 52003PC0169

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir com a Suíça um acordo que contém medidas derrogatórias aos artigos 2º e 3º da Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

/* COM/2003/0169 final */

52003PC0169

Proposta de Decisão do Conselho que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir com a Suíça um acordo que contém medidas derrogatórias aos artigos 2º e 3º da Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios /* COM/2003/0169 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir com a Suíça um acordo que contém medidas derrogatórias aos artigos 2º e 3º da Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Por carta registada dirigida ao Secretariado-Geral da Comissão, em 13 de Dezembro de 2002, a República Federal da Alemanha solicitou autorização, com base no artigo 30º da Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [1], (a seguir designada a Sexta Directiva) para concluir um acordo com a Suíça que contém disposições fiscais que derrogam os artigos 2º e 3º da referida directiva.

[1] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1.». Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/92/CE (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27).

Em conformidade com o supracitado artigo 30º, os restantes Estados-Membros foram informados do pedido da Alemanha por carta datada de 4 de Fevereiro de 2003.

O Acordo entre a Alemanha e a Suíça diz respeito à construção e à manutenção de uma ponte fronteiriça destinada a melhorar as ligações rodoviárias entre os dois países e a facilitar o trânsito nos territórios respectivos. Essa ponte fronteiriça, destinada a ser auto-estrada, será construída sobre o rio Reno entre Rheinfelden (Baden-Württemberg) e Rheinfelden (Aargau) e servirá de via de acesso, de um lado e de outro, à auto-estrada alemã A 861 e à estrada nacional suíça N3.

O acordo prevê que as entregas de bens e as prestações de serviços necessárias à construção e à manutenção da ponte sejam sujeitas à legislação alemã em matéria de IVA e que não seja cobrado o IVA suíço sobre essas operações.

Por outro lado, o Acordo estipula que os bens importados do território de um dos Estados Contratantes para o território do outro Estado Contratante estão isentos de direitos de importação, desde que sejam utilizados na construção ou manutenção da ponte fronteiriça em questão. Esta disposição não se aplica às importações de bens efectuadas para o mesmo fim por uma administração pública.

Em aplicação do princípio de territorialidade estabelecido pela Sexta Directiva, as obras de construção e de reparação da ponte efectuadas em território alemão estariam sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado na Alemanha. Em contrapartida, as obras executadas em território suíço ficariam excluídas do âmbito de aplicação da Sexta Directiva IVA. A aplicação destas disposições obrigaria a discriminar as operações em função do território em que são efectuadas. Além disso, as importações para a Alemanha de bens provenientes da Suíça utilizados na construção ou manutenção de uma ponte estariam sujeitas ao IVA na Alemanha.

Os Estados Contratantes consideram que a aplicação destas regras implicaria sérias complicações de natureza fiscal para os empreiteiros responsáveis pelas obras em questão. Consideram, por conseguinte, que as disposições fiscais incluídas no projecto de acordo se justificam a fim de simplificar as obrigações fiscais dos empreiteiros.

É igualmente oportuno salientar que o Conselho já autorizou por diversas vezes a Alemanha a celebrar com países terceiros acordos relativos a obras de construção em zonas fronteiriças, que incluem disposições fiscais semelhantes às do presente acordo.

A Comissão reconhece que a tributação uniforme das obras de construção e de manutenção, bem como a renúncia à cobrança do IVA sobre a importação dos bens destinados a serem utilizados nestas obras, constituiria uma simplificação para os empreiteiros no que diz respeito à aplicação das regras normais de tributação.

Finalmente, a Comissão considera que o acordo em questão teria uma incidência menor, mas positiva, sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA.

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO que autoriza a República Federal da Alemanha a concluir com a Suíça um acordo que contém medidas derrogatórias aos artigos 2º e 3º da Directiva 77/388/CEE, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme [2], e, nomeadamente, o seu artigo 30º,

[2] JO L 145 de 13.6.1977, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/92/CE (JO L 331 de 7.12.2002, p. 27).

Tendo em conta a proposta da Comissão [3],

[3] JO C ..., ..., p. ...

Considerando o seguinte:

(1) Por carta registada dirigida ao Secretariado-Geral da Comissão, em 13 de Dezembro de 2002, a República Federal da Alemanha solicitou autorização para concluir com a Suíça um acordo reltivo à construção e à manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Reno entre Rheinfelden (Baden-Württemberg, Alemanha) e Rheinfelden (Aargau, Suíça) que servirá de acesso, respectivamente, à auto-estrada alemã A 861 e à estrada nacional suíça N3;

(2) Os restantes Estados-Membros foram informados do pedido da Alemanha por carta datada de 4 de Fevereiro de 2003;

(3) O acordo contém disposições em matéria de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) que derrogam os artigos 2º, parágrafo 2, e 3º da Sexta Directiva no que se refere, por um lado, às entregas de bens e às prestações de serviços relacionadas com a construção, reparação e renovação da ponte fronteiriça e, por outro lado, às importações de bens utilizados nas obras de construção ou de manutenção dessa ponte;

(4) Não sendo concedidas derrogações, as obras de construção e de reparação efectuadas em território alemão ficariam sujeitas ao IVA na Alemanha enquanto que as efectuadas em território suíço estariam excluídas do âmbito de aplicação da Sexta Directiva IVA; além disso, a importação para a Alemanha de bens provenientes da Suíça utilizados na construção e manutenção da ponte fronteiriça ficaria sujeita ao IVA na Alemanha;

(5) A aplicação das regras normais acarretaria grandes complicações de ordem fiscal para os empreiteiros encarregados das obras em questão;

(6) A presente derrogação destina-se a simplificar a cobrança do imposto relativo às obras de construção e de manutenção da ponte em questão;

(7) A medida derrogatória tem uma incidência menor, mas positiva, sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do IVA,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A República Federal da Alemanha é autorizada a concluir com a Suíça um acordo que contém disposições derrogatórias à Sexta Directiva 77/388/CEE do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativo à construção e à manutenção de uma ponte fronteiriça sobre o Reno entre Rheinfelden (Baden-Württemberg, Alemanha) e Rheinfelden (Aargau) que servirá de acesso, respectivamente, à auto-estrada alemã A 861 e à estrada nacional suíça N3.

As disposições fiscais derrogatórias previstas no acordo são definidas nos artigos 2º e 3º.

Artigo 2º

Em derrogação do artigo 3º da Directiva 77/388/CEE, o estaleiro de construção da ponte de fronteira referido no artigo 1º da presente decisão e, após a sua conclusão, a própria ponte, são considerados, na medida em que se encontram em território suíço, como fazendo parte do território da República Federal da Alemanha no que diz respeito às entregas de bens e prestações de serviços relacionadas com a construção ou com a manutenção da ponte fronteiriça.

Artigo 3º

Em derrogação do nº 2 do artigo 2º da Directiva 77/388/CEE, a importação de bens para a Alemanha provenientes da Suíça ficará isenta do imposto sobre o valor acrescentado desde que estes bens sejam utilizados para a construção ou manutenção da ponte mencionada no artigo 1º da presente decisão. Todavia, esta derrogação não se aplica às importações de bens efectuadas para o mesmo fim por uma administração pública.

Artigo 4º

A República Federal da Alemanha é a destinatária da presente decisão.

Feito em Bruxelas, [...]

Pelo Conselho

O Presidente

FICHA FINANCEIRA

A presente proposta de decisão, quando adoptada, terá apenas uma incidência menor, mas positiva, sobre os recursos próprios das Comunidades Europeias provenientes do imposto sobre o valor acrescentado.

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