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Document 52003PC0146

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sobre produtos da pesca entre a Comunidade Europeia e a Roménia, sob a forma de um protocolo adicional complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro

/* COM/2003/0146 final - ACC 2003/0055 */

52003PC0146

Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão de um acordo sobre produtos da pesca entre a Comunidade Europeia e a Roménia, sob a forma de um protocolo adicional complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro /* COM/2003/0146 final - ACC 2003/0055 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo sobre produtos da pesca entre a Comunidade Europeia e a Roménia, sob a forma de um protocolo adicional complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Em 29 de Maio de 2000, o Conselho aprovou o mandato pelo qual a Comissão pôde encetar negociações com os PECO associados, nomeadamente com a Roménia, no que respeita a concessões pautais recíprocas no sector das pescas. Consequentemente, foram realizadas negociações com a Roménia, em 26 e 27 de Abril, em 29 de Maio e em 12 de Setembro de 2001, a fim de determinar as referidas concessões bilaterais. Estas encontram-se pormenorizadamente descritas na acta aprovada assinada em nome da Comissão e das autoridades romenas, respectivamente em 12 de Setembro e em 23 de Outubro de 2001. As duas Partes chegaram a acordo quanto a um modelo de liberalização gradual e recíproca do comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca.

O acordo prevê que, a partir da data da sua entrada em vigor, a Comunidade e a Roménia aplicarão uma redução de 25% dos direitos da pauta aduaneira aplicáveis ao peixe e produtos da pesca não sensíveis. Um ano após a entrada em vigor do acordo, aplicar-se-á uma nova redução de 25% e, dois anos após ela, aplicar-se-á uma nova redução de 25%. Três anos após a entrada em vigor do acordo, verificar-se-á a liberalização integral do comércio de todos os tipos de peixe e produtos da pesca não sensíveis.

Na data de entrada em vigor do acordo, a Comunidade e a Roménia aplicarão uma redução de 25% dos direitos aduaneiros das Partes em relação ao peixe e produtos da pesca sensíveis (ver anexo da proposta de protocolo adicional do Acordo Europeu). Um ano após a entrada em vigor do acordo, aplicar-se-á uma nova redução de 25% e, dois anos após ela, aplicar-se-á uma nova redução de 25%. Seis anos após a entrada em vigor do acordo, verificar-se-á a liberalização integral do comércio de todos os tipos de peixe e produtos da pesca. Caso a adesão da Roménia ocorra antes do final deste período de seis anos, proceder-se-á imediatamente, como é óbvio, à liberalização integral.

A Comissão considera que os resultados das negociações técnicas são equilibrados e aceitáveis, permitindo introduzir gradualmente e sem complicações administrativas a liberalização integral, sem excepções, das trocas comerciais entre a Roménia e a Comunidade Europeia.

A presente proposta é idêntica às propostas relativas a outros países candidatos sobre que a Comissão adoptou já uma decisão. Obedece aos mesmos princípios de liberalização gradual do comércio de peixe e produtos da pesca por que se regeram as propostas anteriores.

Solicita-se que a Comissão adopte a decisão em anexo no sentido de propor ao Conselho o aditamento de um protocolo ao Acordo Europeu com a Roménia com vista à aplicação das concessões acordadas ao peixe e aos produtos da pesca.

Atendendo ao que precede, convida-se o Conselho a adoptar a presente decisão relativa a um protocolo respeitante a concessões pautais no sector das pescas, adicional ao Acordo Europeu com a Roménia.

2003/0055 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à conclusão de um acordo sobre produtos da pesca entre a Comunidade Europeia e a Roménia, sob a forma de um protocolo adicional complementar do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Roménia, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, nomeadamente, o seu artigo 133º, conjugado com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do seu artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Considerando o seguinte:

(1) A fim de proporcionar condições preferenciais para a importação para a Comunidade de determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Roménia, e para a Roménia de determinados tipos de peixe e produtos da pesca originários da Comunidade, afigura-se conveniente completar, através de um protocolo adicional, o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro [1]

[1] JO L 357 de 31.12.1994, p. 1.

(2) Para o efeito, o referido Acordo Europeu deve ser completado por um novo protocolo que estabeleça o regime comercial aplicável a certos tipos de peixe e produtos da pesca;

(3) O acordo sob forma de protocolo deve ser aprovado,

DECIDE:

Artigo 1º

É aprovado, em nome da Comunidade, o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Roménia, sob a forma de um protocolo adicional sobre produtos da pesca, que completa o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro.

O texto do acordo sob a forma de um protocolo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O Presidente do Conselho notificará ao Governo da Roménia a aprovação do Protocolo pela Comunidade, em conformidade com o disposto no seu artigo 4º.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

ACORDO

ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA

E A ROMÉNIA

SOBRE PRODUTOS DA PESCA

SOB A FORMA DE UM PROTOCOLO ADICIONAL

AO ACORDO EUROPEU

QUE CRIA UMA ASSOCIAÇÃO ENTRE

AS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS SEUS ESTADOS-MEMBROS,

POR UM LADO, E A ROMÉNIA,

POR OUTROPROTOCOLO

QUE ESTABELECE O REGIME COMERCIAL APLICÁVEL A

A CERTOS TIPOS DE PEIXE E PRODUTOS DA PESCA ENTRE

A COMUNIDADE EUROPEIA E A ROMÉNIA

A COMUNIDADE EUROPEIA, a seguir designada "a Comunidade", por um lado, e

O GOVERNO DA ROMÉNIA, por outro,

CONSIDERANDO que o Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Roménia, por outro, a seguir designado "Acordo Europeu", foi assinado em Bruxelas, em 1 de Fevereiro de 1993, e entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1995;

Considerando que o capítulo III do Acordo Europeu prevê negociações no que respeita a concessões pautais recíprocas no sector das pescas;

CONSIDERANDO que se realizaram negociações de natureza técnica com base no artigo 24º do Acordo Europeu, que foram concluídas com êxito, entre a Comunidade e a Roménia, com o objectivo de chegar a acordo quanto a concessões pautais recíprocas no sector das pescas;

CONSIDERANDO que as concessões negociadas no sector das pescas afectam as concessões bilaterais no âmbito do Acordo, o qual deve, portanto, ser alterado através de um protocolo que ajuste as questões de carácter comercial do Acordo.

CONSIDERANDO que a Comunidade e a Roménia também chegaram a acordo quanto a um procedimento administrativo simples destinado a aplicar, o mais rapidamente possível, de forma progressiva, as concessões pautais acordadas;

DECIDIRAM aplicar as concessões pautais acordadas, com o objectivo de estabelecer a liberalização integral do comércio de todos os tipos de peixe e produtos da pesca:

ARTIGO 1º

A contar da data da entrada em vigor do presente protocolo relativo ao peixe e produtos da pesca, tal como definidos no artigo 1º do Regulamento (CE) nº 104/2000, ambas as Partes aplicarão uma redução de 25% dos direitos aduaneiros aplicados pela Comunidade e pela Roménia em relação a todos os tipos de peixe e produtos da pesca originários, respectivamente, da Roménia e da Comunidade, excepto os produtos referidos no artigo 2º. Um ano após a entrada em vigor do presente regime comercial, ambas as Partes procederão a uma redução suplementar de 25% dos direitos aduaneiros aplicáveis na data da entrada em vigor do presente regime.

Dois anos após a entrada em vigor do presente regime comercial, ambas as Partes procederão a uma redução suplementar de 25% dos direitos aduaneiros aplicáveis na data da entrada em vigor do presente regime.

Três anos após a entrada em vigor do presente regime comercial, ou mais cedo se as duas Partes assim o acordarem, será integralmente liberalizado o comércio de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca, com excepção dos referidos no artigo 2º

Qualquer acordo sobre a aplicação mais precoce da liberalização integral de todos os tipos de peixe e de produtos da pesca deve ser implementado em conformidade com o disposto no artigo 5º do presente protocolo.

ARTIGO 2º

Três anos após a entrada em vigor do presente protocolo, ambas as Partes aplicarão uma redução de 25% dos direitos aduaneiros aplicados pela Comunidade e pela Roménia a, respectivamente, produtos da Roménia e da Comunidade classificados nos seguintes códigos NC [2] 03019300, 030211, 03022300, 03026180, 03026911, 03026955, 030321, 03033300, 03037180, 03037911, 03037965, 03041015, 03041017, 03041019, 03042015, 03042017, 03042019, 03054945, 03055950, 03056300, 03056990, 160412, 160413, 16041511, 16041519 e 16041600.

[2] Tal como definidos no Regulamento (CE) nº 1832/2002 da Comissão, de 1 de Agosto de 2002, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n° 2658/87 do Conselho relativo à Nomenclatura Pautal e Estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 290 de 28.10.2002, p. 1).

Quatro anos após a entrada em vigor do presente protocolo, ambas as Partes procederão a uma redução suplementar de 25% dos direitos aduaneiros aplicáveis na data da entrada em vigor do presente regime.

Cinco anos após a entrada em vigor do presente protocolo, ambas as Partes procederão a uma redução suplementar de 25% dos direitos aduaneiros aplicáveis na data da entrada em vigor do presente regime.

Seis anos após a entrada em vigor do presente protocolo, ambas as Partes procederão a uma redução suplementar de 25% dos direitos aduaneiros aplicáveis na data da entrada em vigor do presente regime.

ARTIGO 3º

O cálculo das reduções previstas nos artigos 1º e 2º será efectuado de acordo com os princípios matemáticos correntes, tendo em conta o seguinte:

a) Todos os números iguais ou inferiores a 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente inferior;

b) Todos os números superiores a 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula devem ser arredondados para o número inteiro imediatamente superior;

c) Todos os direitos inferiores a 2% devem ser automaticamente fixados em 0%.

ARTIGO 4º

O presente protocolo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte à data em que as Partes se notificarem reciprocamente o cumprimento das formalidades internas necessárias para o efeito.

ARTIGO 5º

O presente protocolo pode ser alterado por decisão do Conselho de Associação.

FICHA FINANCEIRA

1. Designação da acção

Proposta de protocolo adicional do Acordo Europeu com a Roménia relativo à aplicação de um acordo sobre concessões pautais aplicáveis ao peixe e produtos da pesca. As referidas concessões foram objecto de acordo e serão aplicadas por um período de seis anos, no termo do qual as trocas comerciais dos produtos em causa serão totalmente liberalizadas.

2. Rubrica(s) orçamental(is) implicada(s)

Capítulo 12, artigo 120º.

3. Base jurídica

Artigo 133º, em conjunção com o nº 2 do artigo 300º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

4. Descrição da acção

Liberalização integral do comércio de peixe e produtos da pesca, em preparação da adesão da Roménia à União Europeia.

5. Classificação da despesa ou da receita

Direitos de importação.

6. Natureza da despesa ou da receita

A acção proposta terá como consequência uma redução dos direitos de importação cobrados sobre o peixe e os produtos da pesca originários da Roménia.

7. Incidência financeira

7.1 Modo de cálculo do custo total da acção (relação entre os custos unitários e o custo total)

O custo da acção baseia-se nas trocas comerciais efectuadas em 1999, 2000 e 2001. Dados o carácter imprevisível das trocas comerciais e a variabilidade dos direitos aplicados aos produtos em causa, utilizou-se para o cálculo dos direitos cobrados em 1999, 2000 e 2001 um valor médio estimado de 12% de nível de direitos. Os direitos de importação cobrados em 2000 diminuíram cerca de 45% em relação a 1999; os direitos de 2001 diminuíram cerca de 63% em relação a 2000. No cálculo da estimativa dos direitos de importação previstos não se utilizou, portanto, qualquer aumento do nível dos direitos. Os direitos estimados foram reduzidos em 25% em relação ao primeiro ano, 25% em relação ao segundo ano e 25% em relação ao terceiro ano.

Uma vez que se prevê a entrada em vigor deste regime no decurso de 2002, a estimativa dos custos implica que 2002 é o primeiro ano, 2003 é o segundo ano e 2004 é o terceiro ano.

7.2 Discriminação dos diversos elementos da acção

Dotações para autorizações em milhões de euros (a preços correntes)

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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