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Document 52003IR0104
Opinion of the Committee of the Regions on the "Management and consequences of natural disasters: the role of European structural policy"
Parecer do Comité das Regiões sobre a "A gestão e as consequências das calamidades naturais: as tarefas que incumbem à política estrutural europeia"
Parecer do Comité das Regiões sobre a "A gestão e as consequências das calamidades naturais: as tarefas que incumbem à política estrutural europeia"
JO C 256 de 24.10.2003, pp. 74–79
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité das Regiões sobre a "A gestão e as consequências das calamidades naturais: as tarefas que incumbem à política estrutural europeia"
Jornal Oficial nº C 256 de 24/10/2003 p. 0074 - 0079
Parecer do Comité das Regiões sobre a "A gestão e as consequências das calamidades naturais: as tarefas que incumbem à política estrutural europeia" (2003/C 256/12) O COMITÉ DAS REGIÕES, Tendo em conta a decisão da Mesa, de 19 de Novembro de 2002, de emitir parecer sobre o tema "A gestão e consequências das calamidades naturais: as tarefas que incumbem à política estrutural europeia", nos termos do n.o 5 do artigo 265.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e incumbir da sua elaboração as comissões de Política de Coesão Territorial (a título principal) e de Desenvolvimento Sustentável; Tendo em conta o parecer complementar da Comissão de Desenvolvimento Sustentável (relator: Gottardo (I/PPE)), Conselheiro da Região Friuli Venezia Giulia) (DI CdR 12/2003 fin); Tendo em conta o seu parecer de 14 de Janeiro de 1999 sobre o "Plano de Desenvolvimento do Espaço Comunitário" (PDEC) (CdR 266/98 fin)(1); Tendo em conta o seu parecer de 14 de Novembro de 2001 sobre o "Segundo relatório sobre a coesão económica e social" (CdR 74/2001 fin)(2); Tendo em conta o seu parecer de 15 de Fevereiro de 2001 sobre o tema "Estrutura e objectivos da política regional europeia no contexto do alargamento e da globalização: abertura do debate" (CdR 157/2000 fin)(3); Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1260/1999 do Conselho de 21 de Junho de 1999 que estabelece disposições gerais sobre os Fundos Estruturais(4); Tendo em conta o "Segundo relatório sobre a coesão económica e social" (COM(2001) 24 final) e o seu parecer sobre a matéria (CdR 74/2001 fin)(5); Tendo em conta o "Primeiro relatório intercalar sobre a coesão económica e social - Síntese e fases seguintes" (COM(2002) 46 final) e o seu parecer sobre a matéria (CdR 101/2002 fin)(6); Tendo em conta o seu parecer (CdR 388/2002 fin) sobre "A coesão territorial" adoptado em 9 de Abril de 2003 (relator: Ramón Luis Valcárcel Siso - presidente da comunidade autónoma de Múrcia (E/PPE)); Tendo em conta o Acordo parcial aberto no domínio da protecção, prevenção e organização dos socorros contra e para os grandes riscos (Programa Europa, gerido pelo Conselho da Europa), em especial no que respeita à protecção do património cultural em zona sísmica; Tendo em conta a Decisão do Conselho de 23 de Outubro de 2001(7) que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil; Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho, de 11 de Novembro de 2002, que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia(8); Tendo em conta os documentos da DG Ambiente no âmbito do processo de consulta lançado pela Comissão Europeia sobre a "sensibilização da população e o reforço da segurança face aos riscos naturais e antropogénicos", na perspectiva da próxima adopção de uma comunicação sobre a matéria; Tendo em conta o projecto de parecer da Comissão de Política de Coesão Territorial de 30 de Abril de 2003 (CdR 104/2003 rev.), sendo relatores: Maria Rita Lorenzetti (I/PSE), presidente da Região da Umbria e Stalisnaw Tillich (D/PPE), ministro dos Assuntos Federais e Europeus do Estado federado da Saxónia; Considerando que 1) o Tratado da União Europeia auspicia, no seu preâmbulo, o aprofundamento da solidariedade entre os povos e a promoção do progresso e económico dos povos dos Estados-Membros; 2) as catástrofes naturais excepcionais e os acidentes tecnológicos têm muitas vezes consequências particularmente graves em termos de danos materiais e pessoais e que as regiões europeias onde se verificam, além de serem muitas vezes densamente povoadas, caracterizam-se por nelas existirem centros urbanos de grande valor cultural e produtivo; 3) a moderna sociedade industrial europeia utiliza processos produtivos e de transportes com elevado risco de acidente, sobretudo no caso de fenómenos naturais excepcionais; 4) nestas regiões é maior o risco de ocorrência destes fenómenos do que em outras, pelo que a solidariedade entre regiões reveste aqui particular importância; 5) os graves danos causados desta forma provocam amiúde uma deterioração sensível da situação económica e social e abrandam, por conseguinte, o processo de desenvolvimento; 6) também com base na experiência adquirida, verifica-se que as ocorrências excepcionais com origem em factores climatéricos são cada vez mais frequentes e intensas com consequências nefastas e de grande alcance para pessoas e bens e para o ambiente; 7) as acções de prevenção destinadas a reduzir os danos causados por fenómenos naturais excepcionais e por acidentes tecnológicos apresentam, em princípio, maiores vantagens em relação às despesas que é preciso fazer para financiar a posteriori as obras de reconstrução; 8) o próprio Regulamento (CE) n.o 2012/2002 do Conselho que institui o Fundo de Solidariedade da União Europeia como instrumento de intervenção imediata em caso de catástrofe refere que: "A acção comunitária não deve eximir terceiros que, de acordo com o princípio do 'poluidor-pagador', são os primeiros responsáveis pelos danos por si causados, nem desencorajar as acções preventivas a nível dos Estados-Membros e da Comunidade"; 9) é extremamente difícil distinguir os danos graves causados por calamidades naturais excepcionais de outras ocorrências que provocam sérios danos no ambiente, adoptou por unanimidade, na 50.a reunião plenária de 2 e 3 de Julho de 2003 (sessão de 3 de Julho), o seguinte parecer. 1. Pontos de vista do Comité das Regiões O Comité das Regiões 1.1. reputa essencial tratar separadamente as medidas de prevenção, de gestão das calamidades actuais e de assistência, bem como avaliar o papel dos fundos europeus neste contexto; 1.2. no quadro do presente parecer, define catástrofe como os danos graves causados a bens, pessoas e ao ambiente por fenómenos naturais excepcionais ou acidentes tecnológicos. Não são abordadas neste parecer as ocorrências calamitosas resultantes de actos deliberados; 1.3. regista com interesse as actividades de carácter científico desenvolvidas no centro de investigação comunitário para a previsão de calamidades naturais; 1.4. saúda a criação do Fundo de Solidariedade, mas não pode deixar de assinalar a coordenação insuficiente entre este fundo e os fundos estruturais e o consequente desperdício de sinergias; 1.5. observa e deplora, sobretudo, o facto de a abordagem seguida até à data pela Comissão Europeia na gestão do Fundo de Solidariedade apenas ter permitido a reparação provisória das infra-estruturas danificadas e não ter levado à adopção de medidas para a sua reconstrução definitiva; 1.6. aplaude, em linhas gerais, a decisão do Conselho de estabelecer "um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil"(9); 1.7. sublinha, todavia, que as regiões e os municípios, enquanto entidades territoriais competentes, deveriam desenvolver, no âmbito de uma coordenação descentralizada, um papel central na prevenção de calamidades e na sua gestão; 1.8. aplaude os numerosos acordos bilaterais para a prestação de socorro que permitem aos serviços de intervenção e aos socorristas voluntários de um e do outro lado da fronteira travarem conhecimento e superarem assim as barreiras linguísticas, o que, por seu turno, terá repercussões positivas na integração europeia; 1.9. compraz-se com o facto de os fundos estruturais promoverem medidas de prevenção das catástrofes e da gestão das consequências das calamidade naturais, criticando apenas a impossibilidade de redistribuir os recursos entre os três fundos. Além disso, o co-financiamento representa, muitas vezes, um obstáculo às transferências necessárias devido à existência de vários fundos; 1.10. verifica inquieto que, no período de ajuda em curso, apenas as regiões dos objectivos 1 e 2 beneficiarão das ajudas comunitárias previstas pelos fundos estruturais para a gestão de calamidades; 1.11. observa igualmente que, tal como funcionam actualmente os fundos estruturais, as zonas de risco são obrigadas a desviar para a prevenção recursos financeiros consideráveis que poderiam ser aplicados em medidas de investimento no próprio desenvolvimento económico. Uma tal desproporção na repartição de recursos compromete o objectivo da coesão territorial e de um desenvolvimento justo e equilibrado; 1.12. salienta que os cidadãos e as empresas devem contribuir também de forma determinante para a prevenção e para as intervenções de primeiros socorros, o que implica um trabalho de sensibilização constante. 2. Recomendações do Comité das Regiões Prevenção das calamidades O Comité das Regiões 2.1. insiste numa análise dos riscos que observe as normas comunitárias e enumere todos os tipos e todas as combinações de riscos por zona. Haverá que avaliar especialmente os riscos derivados de terramotos, actividades vulcânicas, inundações, chuvas aluvionares, desabamentos, incêndios florestais, instalações industriais e mineiras e acidentes terrestres e marítimos ligados ao transporte autorizado de matérias perigosas. Esta análise será realizada em colaboração com os municípios, as regiões e as autoridades nacionais responsáveis e os seus resultados serão transmitidos posteriormente aos Estados-Membros. Cabe à Comissão propor procedimentos harmonizados que permitam comparar os resultados da análise. A análise dos riscos deve ter em conta factores tais como: a perigosidade (a probabilidade de ocorrer um evento de uma dada intensidade pode ser determinada a partir do conhecimento do terreno e de um estudo dos riscos existentes), a vulnerabilidade (a propensão de um sistema vir a ficar mais ou menos danificado pode ser determinada por uma análise metodológica dos edifícios, das infra-estruturas, das instalações industriais ou dos bairros urbanos, com ênfase nos centros históricos, numa eventual situação de emergência) e a exposição (a quantidade de bens, de edifícios, de infra-estruturas, de actividades económicas e de pessoas que podem ser afectadas pelo acontecimento); 2.2. requer que, para as zonas sujeitas a esta análise, se introduza classes de risco à escala europeia que permitam conceber medidas adequadas de aplicação gradual destinadas à prevenção de calamidades; 2.3. espera que a análise dos riscos se traduza nas seguintes medidas: - constituição de uma rede de instrumentos de identificação de riscos em conexão com as redes nacionais de protecção civil; - ampliação da avaliação científica a outras zonas consideradas de risco; - introdução de formas de coordenação entre todos os serviços competentes; - desenvolvimento de parcerias entre regiões expostas a riscos de catástrofe análogos com vista ao intercâmbio de conhecimentos sobre a gestão de situações de emergência que pode ter, a longo prazo, interesse para um grande número de cidadãos; 2.4. solicita que a análise dos riscos seja considerada obrigatória na gestão territorial. Após realizada a análise, haverá que elaborar um elenco de medidas tendentes a reduzir o risco. As zonas transfronteiriças vulneráveis chamarão a si a coordenação da gestão territorial entre os países envolvidos, coordenação esta que passará a fazer parte das suas responsabilidades; 2.5. considera essencial intensificar e promover a cooperação, em geral, entre as zonas sujeitas a riscos análogos (como a sensibilidade sísmica) e, particularmente, entre zonas contíguas com riscos geograficamente que conhecem (como as cheias dos rios e os fenómenos de catástrofe hidro-geológica). Tal aplica-se igualmente à cooperação transfronteiriça no âmbito da análise dos riscos e da prevenção; 2.6. convida a Comissão, o Parlamento e o Conselho a estudarem a hipótese de realizarem uma avaliação da segurança no atinente a edifícios públicos, bens culturais, instalações industriais e outras construções de certas dimensões. Para tal, poderia ser útil um procedimento codificado pela avaliação da segurança (AS - Avaliação da Segurança). A utilização de recursos comunitários está, em princípio, na linha do que ficou exposto para uma avaliação tipicamente preventiva como esta; 2.7. apela à introdução de sistemas comuns de alarme e de comunicação, sobretudo no que se refere às previsões meteorológicas, à vigilância da actividade sísmica e às actividades vulcânicas e ainda às comunicações em situação de emergência. Dado que as regiões e os Estados-Membros podem não estar, por si só, à altura de gerir determinados sistemas, convém promover uma cooperação estruturada entre as autoridades nacionais e europeias que permita um intercâmbio de dados normalizado e inclua se possível, no caso das calamidades naturais, um pré-aviso eficaz com tempo de resposta suficiente. Recomenda-se, neste contexto, a criação de uma agência competente ao nível europeu; 2.8. reputa necessária a criação, em cada zona ou região de risco, de centros regionais de protecção civil que se ocupem da recolha e do tratamento dos dados transmitidos pelas redes de vigilância, da formação, da análise e da investigação, bem como das acções de emergência. A responsabilidade continua a ser das regiões. No que se refere às iniciativas de estudo e de investigação, recomenda que se cuide da recolha de elementos documentais e fotográficos respeitantes a fenómenos análogos que, nos anos e séculos passados, tenham interessado aos territórios e que se promovam acções para facilitar os contactos e as relações entre as universidades europeias e entre os institutos especializados; 2.9. aconselha uma maior coerência entre os esforços envidados no âmbito da protecção civil e militar; 2.10. exorta a Comissão a verificar a interoperabilidade dos equipamentos e dos meios de comunicação disponíveis nos Estados-Membros no caso de calamidade e a apresentar, neste contexto, propostas de harmonização; 2.11. apela à promoção das competências sobretudo linguísticas dos responsáveis a todos os níveis; 2.12. recomenda, no âmbito das acções inovadoras, que se promova especialmente o intercâmbio de boas práticas e a ligação em rede dos responsáveis pela protecção civil; 2.13. solicita o intercâmbio de boas práticas e a repartição adequada das responsabilidades no âmbito da protecção civil entre os níveis local, regional e nacional, tirando partido dos conhecimentos científicos das universidades europeias e dos institutos de investigação especializados na matéria. A ocorrência da catástrofe O Comité das Regiões 2.14. insta à redução do limiar mínimo dos danos causados prevista pelo Fundo de Solidariedade da UE para mil milhões de euros, restabelecendo assim a proposta inicial da Comissão Europeia. As dotações destinadas a esse Fundo deveriam ficar igualmente sujeitas ao princípio da adicionalidade. Haverá que acelerar o processo de decisão e as modalidades de pagamento para se poder atribuir os fundos não apenas quando ocorre a catástrofe mas utilizá-los eficazmente para fazer frente à calamidade; 2.15. apela a que as regiões sejam associadas activamente às medidas previstas pelo "mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da Protecção Civil"(10). A reconstrução O Comité das Regiões 2.16. considera essencial haver, por um período limitado, maior flexibilidade na adjudicação dos contratos públicos, evitando deste modo riscos de atraso e os custos subjacentes à realização de concursos públicos europeus. É esta a única forma de acelerar a reconstrução; 2.17. acolhe positivamente a possibilidade de contrair empréstimos nas melhores condições junto do Banco Europeu de Investimento e apela a que se use da máxima flexibilidade na concessão desses empréstimos; 2.18. é de opinião que, no âmbito da reconstrução, se deve ter obrigatoriamente em conta a análise dos riscos para não repetir erros anteriores. As medidas adoptadas deveriam observar o princípio da sustentabilidade, apenas efectuando obras provisórias nos casos em que isso seja tecnicamente imprescindível; 2.19. tem para si que o património cultural, quer no caso de monumentos de valor arquitectónico inestimável quer nos exemplos de complexos arquitectónicos com menor valor histórico, merece tratamento particular. Em geral, mas mais ainda quando se trate de edifícios históricos menores, os projectos de reconstrução deveriam ter por finalidade adequar, ou no máximo, aumentar a segurança estrutural, preocupando-se com a poluição do ambiente, a utilização das fontes de energia alternativas e o respeito dos actuais padrões de vida. As acções de reparação e reconstrução deveriam respeitar as características históricas, arquitectónicas e tipológicas das construções danificadas para conservar a qualidade do património arquitectónico existente. O financiamento O Comité das Regiões 2.20. apela a uma maior flexibilidade na utilização dos fundos estruturais nas medidas supramencionadas, e igualmente na transferência de dotações entre esses fundos; 2.21. propõe que seja possível utilizar mais frequentemente na reconstrução os recursos do Fundo de Solidariedade; 2.22. defende que o respeito da análise dos riscos seja condição de elegibilidade para os fundos destinados à reconstrução. As medidas de reconstrução devem ter em conta as condições naturais (p. ex. o restabelecimento das zonas sujeitas a inundações naturais) e procurar impedir ou mitigar a reprodução de qualquer dano causado por uma calamidade natural ou com origem tecnológica. É possível que, para tal, seja necessário intervir, também ao nível do direito dos seguros, por forma a proceder à reparação dos danos não necessariamente relacionada com o restabelecimento das condições originais, quando o que conta é reconstruir sem reduzir o risco original; 2.23. reputa necessário associar mais sistematicamente as regiões à escolha dos instrumentos a utilizar; 2.24. entende que, no âmbito da próxima avaliação intercalar dos fundos estruturais, convém que as orientações da Comissão, no atinente às intervenções dos fundos estruturais para o período 2004-2006, dêem maior prioridade às acções de prevenção dos riscos; 2.25. à guisa de conclusão, partindo do princípio de que o referido Fundo de Solidariedade da UE se destina a encorajar "acções de prevenção ao nível dos Estados-Membros e da Comunidade", e sabendo que as catástrofes podem afectar zonas geográficas ricas ou pobres, independentemente da sua ligação a um objectivo específico da política estrutural, o CR apela à adopção, no âmbito do novo programa dos fundos estruturais após 2007, de uma iniciativa comunitária de protecção civil para prevenir e combater as catástrofes. Convida igualmente a combinar estas ajudas com uma aplicação mais flexível das disposições respeitantes aos auxílios de Estado, para a reconstrução das economias nos sectores afectados. Esta iniciativa permitiria coordenar melhor a acção comunitária neste domínio, enquadrando mais clara e coerentemente os diferentes instrumentos de intervenção existentes (programas nacionais, acções inovadoras, programa-quadro de investigação e protecção civil) e completando o objectivo de socorro imediato perseguido pelo Fundo de Solidariedade. Esta iniciativa deveria estar dissociada dos objectivos dos fundos estruturais e ter uma dotação financeira equivalente às da iniciativa comunitária Interreg. Para poder seguir o princípio de que é melhor prevenir do que remediar, esta iniciativa deveria favorecer a adopção de medidas de cooperação entre as regiões. Bruxelas, 3 de Julho de 2003. O Presidente do Comité das Regiões Albert Bore (1) JO C 93 de 6.4.1999, p. 36. (2) JO C 107 de 3.5.2002, p. 27. (3) JO C 148 de 18.5.2001, p. 25. (4) JO L 161 de 26.6.1999, p. 7. (5) JO C 107 de 3.5.2002, p. 27. (6) JO C 66 de 9.3.2003, p. 11. (7) JO L 297 de 15.11.2001, p. 7. (8) JO L 311 de 14.11.2002, p. 3. (9) Decisão n.o 792/2001/CE. (10) Decisão do Conselho n.o 792/2001/CE.