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Document 52002SC0581

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que respeita à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE

/* SEC/2002/0581 final - COD 2000/0331 */

52002SC0581

Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que respeita à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE /* SEC/2002/0581 final - COD 2000/0331 */


COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que respeita à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE

2000/0331 (COD)

COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção de uma directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que prevê a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente e que altera, no que respeita à participação do público e ao acesso à justiça, as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE

1- HISTORIAL

Data de apresentação da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2000) 839 final - 2000/0331(COD)): // 18 de Janeiro de 2001

Data do parecer do CES: // 30 de Maio de 2001

Data do parecer do Parlamento Europeu, primeira leitura : // 23 de Outubro de 2001

Data de apresentação da proposta alterada: // 12 de Dezembro de 2001

Data de adopção da posição comum: // 25 de Abril de 2002

2- OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO

A proposta destina-se a reforçar a participação do público nas tomadas de decisões em matéria de ambiente e a garantir a coerência dos procedimentos básicos em todos os Estados-Membros e nos casos com uma dimensão transfronteiras. Uma vez adoptada, a proposta contribuirá para implementar a Convenção da Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas sobre o acesso à informação, a participação do público e o acesso à justiça no domínio do ambiente (Convenção de Århus), assinada pela Comunidade e os Estados-Membros em Junho de 1998.

A proposta de directiva única completa, ou altera, a legislação comunitária pertinente, de modo a introduzir todos os requisitos do "segundo pilar" de Århus sobre a participação do público nas tomadas de decisões em matéria de ambiente. A legislação recentemente adoptada, como a Directiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente ("Directiva AAE" (avaliação ambiental estratégica)) e a Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece um quadro de acção comunitário no domínio da política da água, já estabelece requisitos. No que respeita ao primeiro pilar da Convenção, foi adoptada, em Janeiro de 2002, uma posição comum sobre a proposta de directiva relativa à liberdade de acesso às informações sobre ambiente.

A directiva proposta prevê a participação do público na preparação dos planos e programas previstos nas directivas no domínio do ambiente (artigo 1º). Esta disposição transpõe o disposto no artigo 7º da Convenção de Århus. Os planos e programas em causa (Anexo I) inserem-se, nomeadamente, no domínio dos resíduos, dizendo respeito à gestão da qualidade do ar e à protecção da água contra os nitratos.

Além disso, propõe-se a alteração da Directiva 85/337/CEE do Conselho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente ("Directiva AIA" (avaliação do impacto ambiental)), e da Directiva 96/61/CE do Conselho, relativa à prevenção e ao controlo integrados da poluição ("Directiva PCIP"). As disposições pertinentes (artigos 2º e 3º respectivamente) prevêem a participação do público nos procedimentos de autorização dos projectos abrangidos, em conformidade com a Convenção de Århus (artigo 6º). A proposta estabelece as obrigações e os pormenores das informações a dar a conhecer ao público e a exigência de permitir a participação do "público em causa". Prevê o acesso à justiça, para que o público em causa possa contestar a legalidade substantiva ou procedimental das decisões sobre os projectos sujeitas à participação do público. Esta disposição transpõe o disposto no nº 2 do artigo 9º da Convenção de Århus.

3- COMENTÁRIOS À POSIÇÃO COMUM

3.1 Observações gerais

A Comissão aceitou na íntegra, em parte ou no seu princípio 13 das 21 alterações propostas pelo Parlamento Europeu em 23 de Outubro de 2001. Em termos gerais, a Comissão aceitou uma série de alterações que pretendem reflectir melhor o texto da Convenção de Århus. Outras alterações, que clarificam e especificam o texto da proposta, foram aceites em parte ou no seu princípio.

A Comissão não aceitou as alterações que vão além das exigências juridicamente vinculativas da Convenção de Århus, tal como não aceitou as alterações que duplicam ou interferem com os procedimentos já em vigor ao abrigo da legislação existente e que acabam por prejudicar a eficaz participação do público.

3.2 Observações detalhadas

3.2.1. Alterações do Parlamento aceites pela Comissão e incorporadas na íntegra ou em parte na posição comum

A Comissão aceitou em parte as alterações 9, 10 e 33, tendo a posição comum incorporado as partes aceites. Assim, os "meios electrónicos" são mencionados no nº 2, alínea a), do artigo 2º como meios possíveis de informar o público, e as informações a disponibilizar incluem "nomeadamente informações sobre o direito de participar nas tomadas de decisão e sobre a autoridade competente a que podem ser enviadas observações ou questões". No nº 2, alínea b), é aditada a frase "quando estão abertas todas as opções". Esta redacção é consonante com a da Convenção de Århus e reformula o texto proposto pelo Parlamento "sem prejuízo das eventuais opções" . Aceitando, no seu princípio, outro ponto proposto pelo Parlamento, é aditada uma nova alínea d): "A autoridade competente se esforce razoavelmente por informar o público sobre as decisões tomadas e as razões e considerações em que se baseiam as decisões".

A Comissão aceitou em parte as alterações 34, 15 e 16 relativas ao nº 2 do artigo 3º da proposta, que altera o artigo 6º da Directiva AIA. Aqui também, a posição comum aceita a inclusão dos "meios electrónicos" (nº 2 do artigo 6º da Directiva AIA). No nº 4 do artigo 6º da Directiva AIA, é aditada a frase "quando ainda estão abertas todas as opções", no que respeita à participação do público em causa nas tomadas de decisões no domínio do ambiente.

Relativamente ao acesso à justiça, a alteração 31/rev. foi aceite em parte e, nessa medida, está reflectida na posição comum, através do aditamento, no artigo 10º-A da Directiva AIA, dos qualificativos "independente e imparcial" no que respeita ao "órgão criado por lei" (nº 5 do artigo 3º). O mesmo se aplica às alterações 32/rev. e 23 relativas ao novo artigo 15º-A da Directiva PCIP (nº 4 do artigo 4º). Embora o restante texto proposto nas alterações esteja incorporado na posição comum, convém sublinhar que a Comissão não pôde aceitar as alterações propostas pelo Parlamento Europeu por si sós, mas apenas com a reprodução integral do texto correspondente da Convenção de Århus. A posição comum faz o mesmo, incorporando o texto de Århus no que respeita ao esclarecimento fornecido pelas frases 'tenham um interesse suficiente' e 'invoquem a violação de um direito' em relação às organizações não governamentais. Além disso, a frase 'O referido processo deve ser justo, equitativo, atempado e não exageradamente dispendioso' extraída da Convenção de Århus foi incluída na posição comum.

As alterações 20 e 21 foram aceites em parte. A ideia de que o público em causa deve igualmente ser informado das possibilidades de recurso foi aceite no seu princípio e integrada na posição comum. Encontra-se agora no final do novo artigo 10º-A da Directiva AIA (nº 5 do artigo 3º), em consonância com o texto da Convenção de Århus: "Para melhorar a eficácia das disposições do presente artigo, os Estados--Membros devem garantir que sejam postas à disposição do público informações relativas ao acesso às vias de recurso administrativo e judicial."

O mesmo acontece em relação à Directiva PCIP: a alteração 35 foi aceite em parte, dado que a Comissão concordou, em princípio, com o aditamento de uma referência às informações sobre os procedimentos de recurso. Esta referência fica, no entanto, mais bem inserida no final do novo artigo 15º-A, relativo ao acesso à justiça (nº 4 do artigo 4º).

As alterações 27, 28 e 29 relativas ao novo Anexo V da Directiva PCIP foram aceites em parte pela Comissão e pelo Conselho. A posição comum integra, no ponto 1, a referência aos meios electrónicos (como nos artigos 2º e 3º), com a seguinte redacção: "ou por outros meios adequados, como meios electrónicos, sempre que disponíveis". Além disso, a nova redacção do ponto 4 ("Os resultados das consultas ... devem ser tidos na devida conta na tomada de uma decisão.") inclui, no seu princípio, a alteração correspondente.

3.2.2. Alterações do Parlamento aceites pela Comissão, mas não incorporadas na posição comum

A alteração 13 pretendia tornar consonante com o nº 1, alínea c), do artigo 6º da Convenção de Århus a exclusão do âmbito da Directiva 85/337/CEE dos projectos que respondem a necessidades de defesa nacional, autorizando os Estados-Membros a decidir caso a caso, em vez de uma exclusão generalizada. Esta alteração era aceitável para a Comissão, mas o Conselho não concordou com a alteração de redacção nesta matéria.

A Comissão aceitou, no seu princípio, parte das alterações 2 e 5 destinadas a substituir, nos segundo e sexto considerandos, a expressão "saúde e bem-estar dos indivíduos". A terminologia aceitável para a Comissão é "saúde e bem-estar das pessoas", que está de acordo com a formulação utilizada no artigo 174º do Tratado, embora não "na saúde e no bem-estar individual e público". Esta alteração não foi incorporada na posição comum, porque o Conselho considerou não se enquadrar no espírito da alteração. Além disso, a posição comum não incorporou a parte restante da alteração 5 relativa ao sexto considerando, com cujo princípio a Comissão concordara. A Comissão concordara com a referência a um dos objectivos da Convenção de Århus, que é "garantir os direitos de participação do público em decisões em matéria de ambiente, em vez de "em determinados tipos de decisões em matéria de ambiente" como originalmente proposto.

A Comissão aceitou, no seu princípio, a alteração 4, o aditamento do texto proposto pelo Parlamento "e contribuindo para o apoio do público às decisões tomadas" no final do terceiro considerando. O Conselho não concordou com o aditamento deste texto.

A Comissão aceitou, no seu princípio, a alteração 14, sujeita à reformulação da alínea b). Esta alteração prevê a participação do público também no que respeita à eventual isenção de um projecto específico do disposto na Directiva AIA. De acordo com essa directiva e o resto da proposta, a Comissão podia aceitar a alínea b), com a seguinte redacção:" colocarão à disposição do público em causa as informações obtidas do modo referido na alínea a), as informações relativas à decisão de isenção e as razões para a concessão dessa isenção." O Conselho não aceitou esta proposta.

No que respeita às alterações 34, 15 e 16, para além das partes incorporadas na posição comum, a Comissão aceitou a reformulação do novo nº 5 do artigo 6º da Directiva AIA. ("Devem ser previstos períodos de tempo razoáveis que permitam informar o público e que este se prepare e participe efectivamente em cada uma das diferentes etapas estabelecidas no presente artigo.") O Conselho não aceitou esta reformulação.

O mesmo se aplica às alterações 27, 28 e 29, relativas ao novo Anexo V da Directiva PCIP. A Comissão aceitava a reformulação dos pontos 2 e 4 da sua proposta, mas o Conselho não a aceitou.

3.2.3. Alterações do Parlamento rejeitadas pela Comissão e pelo Conselho e não incorporadas na posição comum

A alteração 1, que substituía a expressão "saúde humana" por "saúde individual e pública" (ver também ponto 3.2.2 supra), foi rejeitada por não ser conforme com a formulação utilizada no artigo 174º do Tratado CE.

A primeira parte da alteração 2, ou seja, a substituição da referência a "A legislação comunitária em matéria de ambiente" no primeiro considerando por uma referência a "A legislação comunitária, bem como os planos e programas em matéria de ambiente e outros domínios de política" não foi aceite nem pela Comissão nem pelo Conselho. O mesmo se aplica às alterações 3 e 8, sobre as correspondentes reformulações dos considerandos, e à alteração 26. Esta alteração propunha o aditamento de uma nova alínea ao Anexo I, mal definida e eventualmente demasiado geral ("Outra legislação, planos e programas comunitários susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente ou na saúde e bem-estar individuais ou colectivos, cuja aplicação deve ter em conta o artigo 6º do Tratado."). Na medida em que se refere a "outra legislação comunitária", a actual proposta de directiva não é o instrumento jurídico correcto. Quanto ao resto, o aditamento de uma referência de carácter tão geral poderá criar duplicações quanto ao instrumento aplicável.

A Comissão e o Conselho não aceitaram a alteração 6, que introduzia um considerando referente ao artigo 8º da Convenção de Århus, sobre a participação do público na preparação de disposições regulamentares e outras normas vinculativas de aplicação geral. Os artigos não incluem qualquer disposição substantiva a este respeito.

As alterações 7 e 30/rev., que prevêem o acesso à justiça no que se refere aos planos, programas e políticas, foram rejeitadas. Essa obrigação não está expressamente prevista no nº 2 do artigo 9º da Convenção. Além disso, a Directiva AAE (avaliação ambiental estratégica) não prevê o acesso à justiça, e a sua introdução no quadro da actual proposta criaria uma situação de incoerência jurídica.

No que respeita às alterações 9, 10 e 33 e à alteração 25, a Comissão e o Conselho consideraram não ser aceitável prever a participação do público na preparação das políticas. No âmbito da Convenção de Århus, tal é previsto numa cláusula de compromisso moral ('best endeavour clause') (ver 3.1). Além disso, a referência, nessa alteração, à participação do público "em todas as fases" da preparação e da revisão dos planos e programas não foi aceite, dado que tal formulação não é expressamente exigida para transpor a Convenção de Århus. Embora o valor de formar o público no que respeita às possibilidades de participação seja totalmente partilhado, a inclusão da frase "Entre essas modalidades poderão figurar, por exemplo, a oferta ao público de formação ou de financiamento de formação sobre o processo de tomada de decisões" não foi considerada aceitável no actual contexto. As "modalidades específicas" a determinar pelos Estados-Membros devem ser as modalidades práticas da consulta.

No que respeita às alterações 34, 15 e 16, a Comissão e o Conselho não aceitaram que também se mencionasse o processo de revisão como estando sujeito à participação do público. Tal seria contraditório com a Directiva AIA, que já cobre esse aspecto. A Comissão e o Conselho rejeitaram o aditamento da frase "ter-se-ão devidamente em conta os resultados da participação do público." Essa disposição já está prevista no artigo 8º da Directiva AIA. Além disso, no que respeita à redacção proposta pelo Parlamento para o nº 5-A ("... as autoridades competentes levarão a cabo as acções necessárias para responder ao público"), o nº 1 do artigo 9º da Directiva AIA já obriga as autoridades competentes a informarem o público das principais razões e considerações em que a decisão se baseia. Exigir mais seria impor encargos administrativos desnecessários. O mesmo se aplica ao nº 4-A proposto pela alteração 35 no que se refere à Directiva PCIP (ver nova alínea b) do nº 5 do artigo 15º). A parte da alteração 35 que introduz a expressão "todas as fases" do processo de tomada de decisão não foi aceite, dado não reflectir o procedimento de autorização da Directiva PCIP e já estarem previstas "oportunidades efectivas de participar suficientemente cedo".

Quanto às alterações 20/21 e à alteração 24 relativas aos projectos/instalações com implicações transfronteiras, a Comissão e o Conselho não aceitaram a obrigação de os Estados-Membros consultados garantirem que as informações a fornecer ao público em causa sejam disponibilizadas na sua própria língua. Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, essas modalidades práticas são deixadas ao critério dos Estados-Membros.

O Conselho e a Comissão não aceitaram a parte das alterações 27, 28 e 29 que alargam a participação do público também à revisão das licenças no âmbito da Directiva PCIP (novo Anexo V). Essa revisão é, em muitos casos, uma medida administrativa interna. Nos casos em que tal revisão conduz a alterações da licença, a participação do público nas actualizações das licenças está prevista (ver, no entanto, o que se diz mais adiante em relação ao artigo 4º).

3.2.4. Alterações adicionais à proposta introduzidas pelo Conselho

Título e considerandos

O Conselho alterou ligeiramente o título para esclarecer que as Directivas 85/337/CEE e 96/61/CE são alteradas no que respeita à participação do público e ao acesso à justiça. O oitavo considerando foi alterado, eliminando a referência às políticas, por uma questão de coerência com a abordagem seguida de não incluir as políticas no âmbito da presente directiva. O nono considerando refere agora também as 'decisões' como matéria sujeita ao acesso às disposições judiciais. Tal reflecte a substância da directiva proposta e da Convenção de Århus. O texto aditado ao décimo considerando pretende esclarecer que os planos e programas abrangidos são os "que não têm disposições suficientes relativas à participação do público". A Comissão considera que tal já está implícito no resto do considerando. O décimo segundo considerando foi alterado para reflectir a formulação habitual respeitante à subsidiariedade e à proporcionalidade.

Artigo 1º (objectivo)

Para maior clareza, o Conselho inseriu o artigo 1º relativo aos objectivos da directiva. É um aditamento útil.

Artigo 2º (participação do público na preparação de planos e programas)

A posição comum acrescenta à primeira frase do nº 2 e à alínea a) a palavra "alteração". A introdução deste termo torna o artigo coerente com a Directiva AAE, que também se aplica às alterações dos planos e programas abrangidos. Além disso, no que respeita às ONG com direito a participar, a posição comum acrescenta, no nº 3, a frase "que cumpram os requisitos impostos pela legislação nacional". Esta especificação é coerente com a Convenção de Århus (definição de "público em causa") e com o resto da proposta. No parágrafo seguinte, a frase "de modo a garantir uma vasta participação desse mesmo público" foi substituída por "por forma a permitir que o público se prepare e participe efectivamente", uma formulação idêntica à do nº 3 do artigo 6º da Convenção de Århus.

Foi aditado um novo nº 4, que isenta das exigências deste artigo "os planos e programas exclusivamente destinados a servir os interesses da defesa nacional ou aprovados em situações de emergência civil". Este texto é consonante com o nº 8 do artigo 3º da Directiva AAE, tratando-se, portanto, de uma alteração coerente.

Por último, foi aditado o nº 5 para clarificar a relação com a Directiva AAE, que prevê a participação do público, em conformidade com a Convenção de Århus, durante a preparação de certos planos e programas passíveis de terem efeitos significativos no ambiente. Fica assim estabelecido que as disposições do artigo 2º não se aplicam aos planos e programas em relação aos quais se realiza um procedimento de participação do público nos termos da Directiva AAE. Como a Directiva AAE foi adoptada depois da apresentação da presente proposta, este esclarecimento tornou-se necessário e a Comissão concordou com ele.

Artigo 3º (alteração da Directiva 85/337/CEE no que respeita à participação do público e ao acesso à justiça)

No que respeita ao procedimento sujeito à participação do público, a posição comum substituiu a expressão "processo de aprovação no domínio do ambiente" por "os processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o nº 2 do artigo 2º" (da Directiva AIA). A Comissão concordou com esta alteração, que tem em conta as diversas possibilidades de organizar e de integrar a participação do público, previstas na Directiva AIA. A expressão "processos de tomada de decisão no domínio do ambiente" é retirada da Convenção de Århus.

O texto do novo nº 2 do artigo 6º da Directiva AIA proposto pela Comissão foi transferido para o nº 4 da posição comum. A Comissão aceitou esta alteração de redacção, que reflecte melhor a sequência da participação do público.

No novo nº 2 do artigo 6º da Directiva AIA, o Conselho acrescentou a palavra "razoavelmente" na frase introdutória, relativamente ao momento em que o público deve ser informado. A alínea c) foi reformulada em parte para indicar com maior clareza as informações a fornecer sobre as autoridades envolvidas. A Comissão concordou.

A posição comum dividiu as informações a fornecer ao público. O nº 2 do artigo 6º prevê as informações a fornecer inicialmente e o novo nº 3 determina os outros elementos de informação a disponibilizar ao público em causa (previamente previstos no nº 2, segundo a proposta da Comissão): informações recolhidas no âmbito da avaliação do impacto ambiental e dos principais relatórios e pareceres enviados à autoridade competente. As informações distintas das previstas no nº 2, que apenas ficam disponíveis depois das primeiras informações disponibilizadas ao público, devem ser disponibilizadas de acordo com as disposições da directiva relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente (sobre a qual se adoptou uma posição comum em Janeiro de 2002). Foi introduzida uma alteração semelhante em relação à Directiva 96/61/CE. No seu novo Anexo V, a alínea f) do ponto 1 foi transferida para uma nova alínea a) do ponto 2 e foi acrescentada uma alínea b) relativa a outras informações pertinentes a disponibilizar. As alterações reflectem a estrutura da Convenção de Århus (nºs 2 e 6 do artigo 6º) e foram efectuadas com a intenção de evitar sobrecarregar as autoridades. A Comissão aceitou estas alterações, considerando, no entanto, que não havia necessidade de dividir as informações a fornecer/disponibilizar.

A última frase do nº 5 do artigo 6º tal como proposta pela Comissão passou a constar de um novo nº 6, para generalizar a exigência de prazos razoáveis. A Comissão concordou.

No que respeita ao artigo 7º relativo aos casos com implicações transfronteiras, a posição comum reproduz todo o texto do nº 1 como na Directiva 85/337/CEE, substituindo "processo de aprovação no domínio do ambiente" como proposto pela Comissão por "os processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o nº 2 do artigo 2º". O final do nº 2 do artigo 7º foi adaptado para reflectir a divisão do nº 3 do artigo 6º da proposta da Comissão. No novo nº 5 do artigo 7º, a expressão "processo de aprovação no domínio do ambiente" é substituída por "os processos de tomada de decisão no domínio do ambiente a que se refere o nº 2 do artigo 2º". Estas alterações são consequência das introduzidas anteriormente.

No novo artigo 10º-A relativo ao acesso à justiça, a posição comum introduz algumas expressões constantes do nº 2 do artigo 9º da Convenção de Århus relativas aos requisitos de "interesse suficiente" e de invocação "da violação de um direito", e ao estatuto jurídico das organizações não governamentais (ver ponto 3.2.1). A Comissão concordou com estes aditamentos. Além disso, foi aditado um segundo parágrafo com a seguinte redacção: "Os Estados-Membros devem determinar a fase na qual as decisões, actos ou omissões podem ser impugnados". O objectivo foi ter em conta as eventuais disposições nacionais, que podem ser estabelecidas de acordo com a Convenção de Århus. A este respeito, a Comissão sublinhou ser crucial que as disposições da Convenção de Århus não vejam os seus efeitos limitados pelas disposições processuais dos Estados-Membros. A Comissão considerou que a expressão "de acordo com o sistema jurídico nacional relevante" é suficiente para responder às particularidades dos Estados-Membros e que o aditamento era desnecessário. As mesmas alterações e considerações se aplicam ao novo artigo 15º-A da Directiva 96/61/CE.

O nº 6 do artigo 3º da posição comum relativo ao Anexo I, ponto 22, da Directiva 85/337/CEE integra o Anexo II da proposta da Comissão. A palavra "critérios" foi eliminada, por se considerar que não acrescenta nada ao termo "limiares", e foi acrescentada a palavra "eventuais" relativa aos limiares. A Comissão concordou com as alterações, considerando, no entanto, que o termo "eventuais" não era necessário. O novo nº 7 do artigo 3º acrescenta um travessão ao Anexo II da Directiva 85/337/CEE. É uma questão de coerência com a alteração introduzida no Anexo I através do nº 6 do artigo 3º e a Comissão concorda com esta alteração.

Artigo 4º (alteração da Directiva 96/61/CE (Directiva PCIP) no que respeita à participação do público e ao acesso à justiça)

No que respeita à alteração do nº 10 do artigo 2º da Directiva PCIP, o Conselho introduziu alterações semelhantes às do ponto 22 do Anexo I da Directiva AIA. Foi eliminada a palavra "critérios" e acrescentado o adjectivo "eventuais" referente aos limiares (ver atrás).

Quanto ao travessão acrescentado ao primeiro parágrafo do nº 1 do artigo 6º, a posição comum introduz o adjectivo "eventuais" referente às alternativas estudadas pelo requerente. Trata-se de uma alteração menor, que não contradiz o sentido do texto inicial; a Comissão, no entanto, considera-a desnecessária.

O Conselho modificou a alteração proposta para o nº 1 do artigo 15º, no que respeita às decisões tomadas no âmbito da Directiva 96/61/CE sujeitas à participação do público. Embora a proposta da Comissão previsse a participação do público no processo de tomada de decisões sobre a emissão ou actualização de uma licença ou das condições de uma licença, o Conselho restringiu esse âmbito. De acordo com o texto da posição comum, o público em causa participará no processo de emissão de uma licença para novas instalações, para qualquer alteração substancial na exploração de uma instalação e para a "actualização de uma licença ou das condições de licenciamento para uma instalação nos termos do artigo 13º, se o seu impacto ambiental for tal que os valores-limite de emissão previstos na licença devam ser significativamente alterados". A Comissão não concordou com esta restrição relativa às actualizações das licenças, que considera não ser consonante com a Convenção de Århus. Nos termos do nº 10 do artigo 6º da Convenção, as disposições relativas à participação do público devem ser aplicadas às actualizações das licenças "mutatis mutandis, e quando adequado". A Comissão considera que, por princípio, as actualizações das licenças devem ser incluídas. Embora a expressão "quando adequado" possa ser entendida no sentido de que, nomeadamente, as actualizações "meramente formais" não exigirão a participação do público, não pode ser motivo para excluir importantes categorias de actualizações de licenças. Refira-se que, nos termos da posição comum, tanto a emissão de licenças como as actualizações para instalações existentes apenas requerem a participação do público nas condições estabelecidas, o que deixa uma grande margem de apreciação. Além disso, as actualizações por motivos de segurança operacional e de alteração das melhores tecnologias disponíveis e da legislação não estarão, nos termos da posição comum, sujeitas à participação do público. A Comissão fez uma declaração para a acta do Conselho dizendo que não apoia a redacção do nº 3, alínea a), terceiro travessão , do artigo 4º da posição comum. (Anexo)

No que respeita à alteração do nº 1 do artigo 17º, a posição comum adita a segunda frase não alterada ao final do parágrafo, o que torna a apresentação mais clara.

Artigo 5º (Transposição)

O texto foi adaptado para reflectir a redacção habitual e a data de transposição deixou de ser uma data fixa para passar a ser "2 anos após a entrada em vigor da directiva". O prazo é, assim, o previsto na proposta da Comissão.

Artigo 6º (Entrada em vigor)

A redacção foi adaptada, prevendo a entrada em vigor da directiva no dia da sua publicação e não no vigésimo dia após a sua publicação.

Anexo I

Na alínea f), o Conselho eliminou a referência à Directiva 1999/30/CE do Conselho, a primeira directiva específica adoptada nos termos da Directiva 96/62/CE do Conselho relativa à avaliação e gestão da qualidade do ar ambiente (Directiva-Quadro da Qualidade do Ar). A Comissão concordou com esta alteração, dado que a obrigação básica de elaborar planos ou programas relativos à qualidade do ar está estabelecida na Directiva-Quadro da Qualidade do Ar e abrangerá todas as directivas específicas adoptadas com base nela.

O Conselho suprimiu a alínea g), que incluía, entre os planos e programas sujeitos à participação do público, os planos de ordenamento a fornecer pelo operador dos aterros existentes. O Conselho considerou não haver razão para a participação do público no que respeita a estes planos específicos, dado que a Directiva relativa aos aterros (1999/31/CE) estabelece os requisitos a cumprir e os procedimentos a seguir. A eventual criação e a localização de novos aterros está sujeita a um plano de gestão dos resíduos, nos termos da Directiva 75/442/CEE do Conselho, em relação ao qual está prevista a participação do público.

4- CONCLUSÃO

A Comissão considera que a posição comum não altera os objectivos e a abordagem de base da sua proposta e que, na realidade, clarifica alguns dos seus aspectos. No entanto, nalguns aspectos, a proposta perdeu força, nomeadamente no que se refere às possibilidades de participação do público no âmbito da Directiva PCIP. A Comissão também receia que seja dada às disposições relativas ao acesso à justiça uma interpretação restrita. A Comissão apoia amplamente a posição comum, com excepção da limitação da participação do público no que respeita às actualizações de licenças no âmbito da Directiva 96/61/CE do Conselho.

5. DECLARAÇÕES

Apresentam-se em anexo à presente comunicação as declarações feitas pela Comissão e pelo Conselho.

Anexo

Ad Artigo 4º

"A Comissão declara que não pode apoiar a redacção que tem no texto do Conselho o terceiro travessão da alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º, no que se refere à participação do público na actualização de licenças nos termos da Directiva 96/61/CE do Conselho.

A Comissão considera esta formulação pouco clara do ponto de vista jurídico por se referir aos critérios do artigo 13.º da Directiva "PCIP", que em seguida restringe drasticamente com condições suplementares na segunda parte. A Comissão considera que essa redacção não está de acordo com o n.º 10 do artigo 6.º da Convenção de Aahrus, segundo a qual, por princípio, as actualizações de licenças estarão subordinadas à participação do público. A Comissão não considera que a expressão "where appropriate" referida nesse artigo permite restrições de alcance tão vasto como é o caso do texto do Conselho.

Posto isto, a Comissão reserva-se o direito de voltar ao assunto durante a segunda leitura da proposta.".

Ad implementação da Convenção de Århus pela Comunidade

"O Conselho sublinha que os Estados-Membros e a Comunidade deverão estar em condições de implementar o segundo pilar da Convenção de Århus sobre o Acesso à Informação, a Participação Pública no Processo de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria Ambiental de preferência até meados de 2003.

Em especial, há que assegurar igualmente que as disposições pertinentes da Convenção sejam aplicadas pelas instituições comunitárias. Assim sendo, o Conselho convida a Comissão a apresentar, o mais rapidamente possível, uma proposta adequada que contenha as medidas necessárias à implementação do segundo pilar da Convenção pelas instituições comunitárias.

A Comissão declara que está a trabalhar sobre eventuais opções de harmonização das disposições relacionadas com os princípios dos três pilares da Convenção em relação às Instituições comunitárias. No que diz respeito ao acesso à informação sobre ambiente, o Regulamento (CE) n.º 1049/2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão, abrange a maior parte dos aspectos da questão. Será necessário completar esse regulamento, inclusivamente na perspectiva dos segundo e terceiro pilares".

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