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Document 52002PC0758
Amended proposal for a Council Decision on trade in certain steel products between the European Community and Ukraine (presented by the Commission pursuant to Article 250(2) of the EC-Treaty)
Proposta alterada de Decisão do Conselho relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
Proposta alterada de Decisão do Conselho relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE)
/* COM/2002/0758 final - ACC 2002/0265 */
Proposta alterada de Decisão do Conselho relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) /* COM/2002/0758 final - ACC 2002/0265 */
Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia (apresentada pela Comissão em conformidade com o disposto no n° 2 do artigo 250° do Tratado CE) EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro, prevê, no nº 1 do seu artigo 22º, que o comércio de alguns produtos siderúrgicos será regulado por um acordo específico. O acordo bilateral prévio entre a CECA e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos terminou em 31 de Dezembro de 2001. As Partes decidiram celebrar um novo acordo para o período de 2002-2004. As negociações do novo acordo sobre o aço terminaram em Dezembro de 2001 e, enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, foi adoptada uma Decisão dos Representantes dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 2001, que, em relação ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 30 de Junho de 2002, estabelece limites quantitativos para os produtos já abrangidos pelo novo acordo sobre o aço. Em 17 de Junho de 2002, foi adoptada uma segunda decisão, que altera a decisão supracitada e estabelece limites quantitativos idênticos aos de 2001 para todo o ano de 2002, ou seja, limites inferiores aos previstos no novo acordo, enquanto se aguarda a resolução da questão do reembolso do IVA relativamente às exportações de sucata a partir da Ucrânia. De facto, o projecto de acordo prevê que não sejam levantados quaisquer entraves ao comércio de sucata entre as Partes. A assinatura do acordo foi adiada para após a resolução desta questão comercial. A Comissão já aprovou e apresentou ao Conselho um projecto de Decisão do Conselho que estabelece limites quantitativos em relação ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a CE e a Ucrânia. O projecto de Decisão do Conselho em anexo altera o projecto de Decisão do Conselho anterior, em relação à forma e ao conteúdo. O presente projecto de Decisão do Conselho diminui os limites quantitativos que foram propostos no projecto de Decisão do Conselho anterior, dado que o Parlamento da Ucrânia aprovou recentemente uma lei que cria um imposto de 30 euros/tonelada sobre as exportações de sucata de ferro a partir de 1 de Janeiro de 2003, o que penalizará a indústria siderúrgica comunitária e prejudicará o mercado comunitário de sucata de ferro. Este imposto irá provavelmente limitar de forma significativa, ainda que não totalmente, as exportações de sucata de ferro da Ucrânia para a CE, uma vez que as despesas globais dos operadores da CE seriam bastante superiores ao actual preço internacional da sucata de ferro no mercado comunitário. Os limites quantitativos para 2003 diminuem, portanto, 30% em relação aos fixados para 2002, enquanto se aguarda uma solução satisfatória desta questão, bem como a conclusão das negociações de um novo acordo (as negociações estão a decorrer e ambas as partes esperam que possam estar concluídas no início de 2003). A presente decisão do Conselho seria automaticamente revogada caso entrasse em vigor um novo acordo e os limites quantitativos previstos na presente decisão seriam revistos caso o imposto ucraniano sobre as exportações de sucata de ferro fosse suprimido antes da entrada em vigor do novo acordo. 2002/0265 (ACC) Proposta alterada de DECISÃO DO CONSELHO relativa ao comércio de determinados produtos siderúrgicos entre a Comunidade Europeia e a Ucrânia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nomeadamente o seu artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Considerando o seguinte: (1) O Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro [1], prevê, no nº 1 do seu artigo 22º, que o comércio de determinados produtos siderúrgicos será regulado por um acordo específico. [1] JO L 49 de 19.2.1998, p. 3. (2) O acordo bilateral prévio entre a CECA e o Governo da Ucrânia sobre o comércio de determinados produtos siderúrgicos terminou em 31 de Dezembro de 2001. (3) As Partes decidiram celebrar um novo acordo e as respectivas negociações não foram ainda concluídas. (4) A Comunidade Europeia (CE) assumiu as obrigações internacionais da CECA a partir do momento em que terminou o Tratado CECA e as medidas respeitantes ao comércio de produtos siderúrgicos com países terceiros são agora da competência da CE no domínio da política comercial. (5) A Decisão 2001/933/CECA dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 19 de Dezembro de 2001 [2], com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 2002/476/CECA [3], fixou limites quantitativos para o ano 2002. [2] JO L 345 de 29.12.2001, p. 75. [3] JO L 164 de 22.06.2002, p. 37. (6) Enquanto se aguarda a assinatura e entrada em vigor do novo acordo, devem ser estabelecidos limites quantitativos para o ano 2003. (7) O Parlamento da Ucrânia aprovou uma lei que estabelece um imposto de 30 euros/tonelada em relação às exportações de sucata de ferro, que entrará em vigor em 1 de Janeiro de 2003; este imposto constituirá um entrave ao comércio livre de sucata de ferro e poderá limitar fortemente, ou até mesmo bloquear, as exportações de sucata de ferro, penalizando assim a indústria siderúrgica comunitária e prejudicando o mercado comunitário de sucata de ferro; por conseguinte, afigura-se adequado reduzir 30%, em relação a 2002, os limites quantitativos para 2003, enquanto se aguarda uma solução satisfatória para esta questão, bem como a conclusão das negociações de um novo acordo, DECIDE: Artigo 1º Durante o período referido no Anexo 1, as importações para a Comunidade dos produtos siderúrgicos originários da Ucrânia referidos no Anexo 2 estarão sujeitas a licenças. As licenças apenas serão emitidas em observância dos limites definidos no artigo 2º. Artigo 2º Em relação a cada grupo de produtos e no que respeita a toda a Comunidade, serão autorizadas importações até aos limites quantitativos estabelecidos no Anexo 1. O prazo de validade das licenças de importação é de quatro meses. As licenças de importação não utilizadas ou parcialmente utilizadas podem ser renovadas por dois meses. Artigo 3º Os Estados-Membros atribuirão licenças de acordo com as regras acordadas no Comité de Ligação Aço e desse facto informarão imediatamente a Comissão. A Comissão informará regularmente os Estados-Membros sobre o grau de utilização de tais quantidades. Os Estados-Membros e a Comissão consultar-se-ão para assegurar que estas quantidades não sejam excedidas. Artigo 4º O disposto no Acordo sobre o Comércio de Determinados Produtos Siderúrgicos, bem como as respectivas medidas de aplicação, substituirão o disposto na presente decisão a partir da data de entrada em vigor desse acordo. Artigo 5º A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em [...] Pelo Conselho, O Presidente, ANEXO 1 LIMITES QUANTITATIVOS FIXADOS PARA O PERÍODO DE 1.1.2002-31.12.2003 (toneladas) Produtos // // SA. Produtos laminados planos // // SA1. Bobinas // 46 604 // SA2. Chapas grossas // 178 364 // SA3.Outros produtos laminados planos // 14 391 // // SB. Produtos longos // // SB1. Perfis // 6 273 // SB2. Fios laminados // 89 624 // SB3. Outros produtos longos // 112 926 // ANEXO 2 >POSIÇÃO NUMA TABELA>