Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 52002PC0669

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, no que respeita à prorrogação do sistema de duplo controlo aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da Polónia para a Comunidade durante o período desde a data de entrada em vigor da decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia

/* COM/2002/0669 final - ACC 2002/0283 */

52002PC0669

Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, no que respeita à prorrogação do sistema de duplo controlo aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da Polónia para a Comunidade durante o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia /* COM/2002/0669 final - ACC 2002/0283 */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, no que respeita à prorrogação do sistema de duplo controlo aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da Polónia para a Comunidade durante o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

O sistema de duplo controlo tem como objectivo aumentar a transparência e evitar eventuais desvios do comércio. Este sistema baseia-se na disposição do Acordo Europeu [1] entre a Comunidade Europeia e a Polónia que prevê que as Partes introduzam um procedimento administrativo destinado a facilitar a comunicação atempada de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais. Através da Decisão nº 2/99 [2] do Conselho de Associação, as Partes acordaram em 1999 em criar um sistema deste tipo para determinados produtos siderúrgicos. Através da Decisão nº 1/2000 [3] do Conselho de Associação, o sistema foi prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000. Mediante a Decisão nº 1/2001 [4] do Conselho de Associação, o sistema foi prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001. Mediante a Decisão nº 2/2002 [5] do Conselho de Associação, o sistema foi prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002. O Regulamento (CE) n° 1093/99 [6] do Conselho, prorrogado pelos Regulamentos (CE) nº 541/2000 [7], nº 335/2001 [8] e 570/2002 [9] criou a legislação de execução correspondente para a Comunidade.

[1] JO L 348 de 31.12.1993, p.2.

[2] JO L 133 de 28.5.1999, p. 44.

[3] JO L 67 de 15.3.2000, p. 34.

[4] JO L 49 de 20.2.2001, p. 9.

[5] JO L 87 de 4.4.2002, p. 52.

[6] JO L 133 de 28.5.1999, p.6.

[7] JO L 67 de 15.3.2000, p. 1.

[8] JO L 49 de 20.2.2001, p. 1.

[9] JO L 87 de 4.4.2002, p. 1.

Na sua reunião de 22 de Outubro de 2002, o grupo de contacto decidiu recomendar ao Conselho de Associação que prorrogasse a vigência do sistema de duplo controlo para o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia.

Consequentemente, a proposta em anexo tem por objectivo prorrogar a vigência da Decisão nº 2/99 do Conselho de Associação para o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia.

2002/0283 (ACC)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, no que respeita à prorrogação do sistema de duplo controlo aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da Polónia para a Comunidade durante o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta a Decisão do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à conclusão do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º,

Considerando o seguinte:

(1) O grupo de contacto referido no artigo 10º do Protocolo nº 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994 [10], reuniu-se em 22 de Outubro de 2002 para analisar as tendências das importações de determinados produtos siderúrgicos da Polónia para a Comunidade, tendo reconhecido a necessidade de encontrar soluções adequadas no âmbito do nº 1 do artigo 33º do Acordo, de forma a garantir que a prossecução dos objectivos do Acordo não seja comprometida;

[10] JO L 357 de 31.12.1993, p.2.

(2) O referido grupo de contacto decidiu recomendar ao Conselho de Associação criado ao abrigo do artigo 102º do Acordo que o sistema de duplo controlo, introduzido em 1999 pela Decisão n° 2/99 [11] do Conselho de Associação, fosse prorrogado para o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia;

[11] JO L 133 de 28.5.1999, p. 44.

(3) As Partes desejam promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre a Comunidade e a Polónia;

(4) O Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, determinou que a solução, aceitável para ambas as Partes e que menos perturba a aplicação do acordo reside na prorrogação do sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, aplicável às importações na Comunidade de certos produtos siderúrgicos durante o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia,

DECIDE:

A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, no que respeita à exportação de determinados produtos siderúrgicos da Polónia para as Comunidades Europeias e, nomeadamente, à prorrogação do sistema de duplo controlo, basear-se-á no projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo à presente decisão.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho

O Presidente

DECISÃO N° ......./2002 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-POLÓNIA,

de .................... 2002 que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 2/99 do Conselho de Associação durante o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia (2002/...../CE)

O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO

Considerando o seguinte:

(1) O grupo de contacto referido no artigo 10º do Protocolo nº 2 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado [12], e a Polónia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, reuniu-se em 22 de Outubro de 2002, tendo decidido recomendar ao Conselho de Associação, instituído ao abrigo do artigo 102º do Acordo, que o sistema de duplo controlo criado em 1999 pela Decisão nº 2/99 do Conselho de Associação, fosse prorrogado para o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia;

[12] JO L 348 de 31.12.1993, p. 2.

(2) O Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, concordou com essa recomendação,

DECIDE:

Artigo 1°

O sistema de duplo controlo criado pela Decisão n° 2/99 do Conselho de Associação continuará a ser aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. No preâmbulo e nos nos 1 e 3 do artigo 1º da Decisão, a referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001" é substituída pela referência ao "período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia".

Artigo 2°

Os produtos introduzidos na CE a partir de 1 de Janeiro de 2003 até à data de entrada em vigor da presente Decisão serão excluídos do âmbito de aplicação da mesma.

Artigo 3°

A presente decisão entra em vigor no décimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Feito em Bruxelas, em

Pelo Conselho de Associação

O Presidente

Top