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Document 52002PC0669
Proposal for a Council Decision on the position to be taken by the Community within the Association Council established by the Europe Agreement between the European Communities and their Member States, of the one part, and Poland, of the other part, which entered into force on 1 February 1994, extending the double-checking system for the period from the date of entry into force of the Decision of the Association Council up to the date of accession by Poland to the European Union, concerning the export of certain steel products from Poland to the Community
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, no que respeita à prorrogação do sistema de duplo controlo aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da Polónia para a Comunidade durante o período desde a data de entrada em vigor da decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, no que respeita à prorrogação do sistema de duplo controlo aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da Polónia para a Comunidade durante o período desde a data de entrada em vigor da decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia
/* COM/2002/0669 final - ACC 2002/0283 */
Proposta de decisão do Conselho relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, no que respeita à prorrogação do sistema de duplo controlo aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da Polónia para a Comunidade durante o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia /* COM/2002/0669 final - ACC 2002/0283 */
Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, no que respeita à prorrogação do sistema de duplo controlo aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da Polónia para a Comunidade durante o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS O sistema de duplo controlo tem como objectivo aumentar a transparência e evitar eventuais desvios do comércio. Este sistema baseia-se na disposição do Acordo Europeu [1] entre a Comunidade Europeia e a Polónia que prevê que as Partes introduzam um procedimento administrativo destinado a facilitar a comunicação atempada de informações sobre a evolução dos fluxos comerciais. Através da Decisão nº 2/99 [2] do Conselho de Associação, as Partes acordaram em 1999 em criar um sistema deste tipo para determinados produtos siderúrgicos. Através da Decisão nº 1/2000 [3] do Conselho de Associação, o sistema foi prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2000. Mediante a Decisão nº 1/2001 [4] do Conselho de Associação, o sistema foi prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2001. Mediante a Decisão nº 2/2002 [5] do Conselho de Associação, o sistema foi prorrogado para o período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de 2002. O Regulamento (CE) n° 1093/99 [6] do Conselho, prorrogado pelos Regulamentos (CE) nº 541/2000 [7], nº 335/2001 [8] e 570/2002 [9] criou a legislação de execução correspondente para a Comunidade. [1] JO L 348 de 31.12.1993, p.2. [2] JO L 133 de 28.5.1999, p. 44. [3] JO L 67 de 15.3.2000, p. 34. [4] JO L 49 de 20.2.2001, p. 9. [5] JO L 87 de 4.4.2002, p. 52. [6] JO L 133 de 28.5.1999, p.6. [7] JO L 67 de 15.3.2000, p. 1. [8] JO L 49 de 20.2.2001, p. 1. [9] JO L 87 de 4.4.2002, p. 1. Na sua reunião de 22 de Outubro de 2002, o grupo de contacto decidiu recomendar ao Conselho de Associação que prorrogasse a vigência do sistema de duplo controlo para o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia. Consequentemente, a proposta em anexo tem por objectivo prorrogar a vigência da Decisão nº 2/99 do Conselho de Associação para o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia. 2002/0283 (ACC) Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, no que respeita à prorrogação do sistema de duplo controlo aplicável à exportação de certos produtos siderúrgicos da Polónia para a Comunidade durante o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 133º, Tendo em conta a proposta da Comissão, Tendo em conta a Decisão do Conselho e da Comissão, de 13 de Dezembro de 1993, relativa à conclusão do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 2º, Considerando o seguinte: (1) O grupo de contacto referido no artigo 10º do Protocolo nº 2 do Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994 [10], reuniu-se em 22 de Outubro de 2002 para analisar as tendências das importações de determinados produtos siderúrgicos da Polónia para a Comunidade, tendo reconhecido a necessidade de encontrar soluções adequadas no âmbito do nº 1 do artigo 33º do Acordo, de forma a garantir que a prossecução dos objectivos do Acordo não seja comprometida; [10] JO L 357 de 31.12.1993, p.2. (2) O referido grupo de contacto decidiu recomendar ao Conselho de Associação criado ao abrigo do artigo 102º do Acordo que o sistema de duplo controlo, introduzido em 1999 pela Decisão n° 2/99 [11] do Conselho de Associação, fosse prorrogado para o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia; [11] JO L 133 de 28.5.1999, p. 44. (3) As Partes desejam promover o desenvolvimento ordenado e equitativo do comércio de produtos siderúrgicos entre a Comunidade e a Polónia; (4) O Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, determinou que a solução, aceitável para ambas as Partes e que menos perturba a aplicação do acordo reside na prorrogação do sistema de duplo controlo, sem limites quantitativos, aplicável às importações na Comunidade de certos produtos siderúrgicos durante o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia, DECIDE: A posição a adoptar pela Comunidade no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo Acordo Europeu entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Polónia, por outro, no que respeita à exportação de determinados produtos siderúrgicos da Polónia para as Comunidades Europeias e, nomeadamente, à prorrogação do sistema de duplo controlo, basear-se-á no projecto de decisão do Conselho de Associação que figura em anexo à presente decisão. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho O Presidente DECISÃO N° ......./2002 DO CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO UE-POLÓNIA, de .................... 2002 que prorroga o sistema de duplo controlo instituído pela Decisão nº 2/99 do Conselho de Associação durante o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia (2002/...../CE) O CONSELHO DE ASSOCIAÇÃO Considerando o seguinte: (1) O grupo de contacto referido no artigo 10º do Protocolo nº 2 do Acordo Europeu que cria uma associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado [12], e a Polónia, por outro, que entrou em vigor em 1 de Fevereiro de 1994, reuniu-se em 22 de Outubro de 2002, tendo decidido recomendar ao Conselho de Associação, instituído ao abrigo do artigo 102º do Acordo, que o sistema de duplo controlo criado em 1999 pela Decisão nº 2/99 do Conselho de Associação, fosse prorrogado para o período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia; [12] JO L 348 de 31.12.1993, p. 2. (2) O Conselho de Associação, tendo recebido todas as informações pertinentes, concordou com essa recomendação, DECIDE: Artigo 1° O sistema de duplo controlo criado pela Decisão n° 2/99 do Conselho de Associação continuará a ser aplicável durante o período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2002. No preâmbulo e nos nos 1 e 3 do artigo 1º da Decisão, a referência ao "período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2001" é substituída pela referência ao "período desde a data de entrada em vigor da Decisão do Conselho de Associação até à data da adesão da Polónia à União Europeia". Artigo 2° Os produtos introduzidos na CE a partir de 1 de Janeiro de 2003 até à data de entrada em vigor da presente Decisão serão excluídos do âmbito de aplicação da mesma. Artigo 3° A presente decisão entra em vigor no décimo dia após a sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias. Feito em Bruxelas, em Pelo Conselho de Associação O Presidente