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Document 52002PC0303
Proposal for a Council recommendation on the prevention of smoking and on initiatives to improve tobacco control
Proposta de recomendação do Conselho relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco
Proposta de recomendação do Conselho relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco
/* COM/2002/0303 final */
Proposta de recomendação do Conselho relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco /* COM/2002/0303 final */
Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco (apresentada pela Comissão) EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS INTRODUÇÃO 1. A prevalência do tabagismo constitui um grave problema de saúde pública na Europa, tendo em conta a relação existente entre o consumo de tabaco e uma proporção significativa de cancros e de doenças cardiovasculares e respiratórias. O número de fumadores na população é elevado, atingindo cerca de um terço da população comunitária, e as consequências para a saúde são também significativas, com cerca de 500 000 óbitos por ano na Comunidade relacionados com o tabagismo. O tabagismo tem também efeitos comprovados sobre a saúde dos não-fumadores, principalmente sobre a dos grupos vulneráveis. 2. Desde o final dos anos 1980 que a Comunidade Europeia se tem dedicado às questões da luta antitabaco. A partir de 1987, o Programa «A Europa contra o Cancro» concentrou a sua acção principalmente em medidas destinadas a reduzir o consumo do tabaco. Através dos seus sucessivos planos de acção, este programa apoiou, nomeadamente, projectos de prevenção do tabagismo a nível da Europa e criou redes pan-europeias de prevenção do tabagismo. 3. Em 1989, foram adoptadas duas importantes medidas legislativas. Em primeiro lugar, a Directiva relativa à Televisão sem Fronteiras [1] proibiu todas as formas de publicidade televisiva aos produtos do tabaco. Previa igualmente que os programas televisivos não pudessem ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas que tivessem por actividade principal o fabrico ou a venda de produtos à base de tabaco. Em segundo lugar, foram introduzidas as primeiras regras comunitárias em matéria de rotulagem de produtos do tabaco com advertências em matéria de saúde no âmbito de uma directiva [2] destinada a harmonizar as disposições do mercado interno, tendo por base um elevado nível de protecção da saúde pública. [1] Directiva 89/552/CEE. [2] Directiva 89/622/CEE. 4. Seguiu-se, em 1990, a adopção de uma directiva [3] que fixava um teor máximo de alcatrão nos cigarros na CE. Em 1992, procedeu-se à revisão das regras de rotulagem do tabaco [4], a fim de estabelecer advertências específicas adicionais que deviam constar das unidades de embalagem dos produtos do tabaco que não fossem os cigarros. Nesta ocasião, foi proibida a colocação no mercado comunitário de produtos do tabaco destinados a uso oral. Todas estas medidas foram posteriormente reformuladas na nova directiva relativa aos produtos do tabaco, adoptada em Junho de 2001 [5]. [3] Directiva 90/239/CEE. [4] Directiva 92/41/CEE. [5] Directiva 2001/37/CE. 5. Quanto à protecção dos não-fumadores contra o fumo do tabaco no ambiente, a Resolução do Conselho e dos ministros da Saúde dos Estados-Membros, de 18 de Julho de 1989, respeitante à proibição de fumar nos locais que acolhem público [6] fornecia aos Estados-Membros algumas directrizes destinadas à protecção dos não-fumadores [7]. Em 1996, a Comissão publicou um relatório [8] com o objectivo de avaliar o seguimento dado nos Estados-Membros a esta resolução. Revelou uma nítida determinação dos Estados-Membros no sentido de aplicar a resolução, embora se registassem grandes variações nas medidas concretas adoptadas. A presente recomendação salienta a necessidade de protecção contra o fumo do tabaco no ambiente, em especial no que diz respeito a grupos vulneráveis, como as crianças, as grávidas e as pessoas com doenças respiratórias. [6] JO C 189 de 26.07.1989, p. 1. [7] No tocante à protecção contra o fumo no ambiente do local de trabalho, são importantes duas outras directivas. Em primeiro lugar, a Directiva do Conselho de 1989 relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no local de trabalho, que exige que os empregadores protejam os trabalhadores contra o tabagismo passivo nas salas de convívio. Em segundo lugar, uma directiva do Conselho de 1992 relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho. Vide Directiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de Novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho, JO L 393 de 30.12.1989, p. 1, e Directiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de Outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho, JO L 348 de 28.11.1992, p. 1. [8] Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o seguimento dado à resolução do Conselho e dos Ministros da Saúde dos Estados-Membros, reunidos em Conselho, respeitante à proibição de fumar nos locais que acolhem público. Doc. COM(1996) 573 final. EVOLUÇÃO RECENTE DA POLÍTICA DE LUTA ANTITABACO 6. O Comité de Oncologistas de Alto Nível da Comissão adoptou, numa reunião realizada em Outubro de 1996, recomendações sobre as iniciativas de luta antitabaco necessárias a nível comunitário [9] . A Resolução do Conselho, de 26 de Novembro de 1996, relativa à redução do tabagismo na Comunidade Europeia [10] analisava as medidas tomadas neste domínio e apresentava orientações para uma acção futura. [9] Doc. COM(1996) 609 final - Anexo. [10] JO C 374 de 11.12.1996, p. 4. 7. Na comunicação relativa à prevenção do tabagismo de Dezembro de 1996 [11], a Comissão propunha uma série de medidas destinadas a reforçar a prevenção do tabagismo em toda a Comunidade. Apresentava diversas opções para acções, tanto em termos de prevenção como de adopção da legislação correspondente, centrando a atenção na prevenção do tabagismo no contexto da saúde pública, mas também em relação a todas as políticas e actividades comunitárias. Paralelamente, foi criado, em 1996, o Comité Consultivo para a Prevenção do Cancro [12], com o objectivo de orientar a Comissão na prossecução das medidas antitabágicas. [11] Doc. COM(1996) 609 final. [12] Decisão 96/469/CE da Comissão. 8. No seguimento dos comentários do Parlamento Europeu e do Conselho, a Comissão apresentou, em Outubro de 1999, um relatório [13] sobre o seguimento dado à Comunicação de 1996. Esse relatório contém uma análise das políticas e práticas dos Estados-Membros sobre uma série de medidas de luta antitabaco, algumas das quais são abordadas na presente proposta de recomendação do Conselho. [13] Doc. COM(1999) 407 final. 9. As Conclusões do Conselho, de 18 de Novembro de 1999, sobre a luta contra o consumo de tabaco [14] salientavam a necessidade de se desenvolver uma estratégia global e convidavam a Comissão a contribuir para essa estratégia. Na presente proposta são abordadas algumas das medidas sugeridas nestas Conclusões do Conselho, designadamente algumas iniciativas destinadas à protecção dos menores (incluindo regras aplicáveis às condições de venda, vendas por meios electrónicos e máquinas de distribuição automática). [14] JO C 86 de 24.03.2000, p. 4. 10. Conforme acima sublinhado, em 5 de Junho de 2001 [15], o Parlamento Europeu e o Conselho adoptaram uma directiva que reformula as directivas comunitárias existentes em matéria de regulamentação dos produtos do tabaco e que introduz diversos elementos novos, nomeadamente em relação aos aditivos do tabaco e à utilização de descrições enganosas. A Comissão adoptou ainda, em 14 de Maio de 2001, uma proposta de Directiva em matéria de publicidade e patrocínio dos produtos do tabaco [16], a qual se encontra actualmente a ser examinada pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no âmbito do procedimento de co-decisão. Ambos os textos têm como objectivo a melhoria das condições do estabelecimento e do funcionamento do mercado interno e a eliminação dos entraves ao seu bom funcionamento, tomando por base um elevado nível de protecção da saúde. [15] Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001. [16] Doc. COM(2001) 283 final. 11. A presente proposta de recomendação do Conselho, apresentada pela Comissão, aborda outros aspectos da luta antitabaco que dizem respeito à melhoria da saúde pública, à prevenção das doenças e afecções humanas e à redução das causas de perigo para a saúde humana. Tem igualmente em conta as negociações com vista ao estabelecimento de uma Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco e a necessidade de assegurar a coerência com outros actos, em vigor ou propostos. 12. A Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Julho de 1998, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e patrocínio dos produtos do tabaco [17] foi anulada pelo acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (TJCE) no processo C-376/98 [18]. A proposta relativa a uma nova directiva, adoptada pela Comissão em 14 de Maio de 2001 (ver nº 10 supra), destina-se a substituir a directiva anulada. Tem, no entanto, um âmbito de aplicação mais restrito e não inclui determinadas medidas de luta antitabaco que estavam cobertas pela directiva anulada, nomeadamente certas formas de publicidade e patrocínio cuja harmonização, segundo a decisão do TJCE, não se pode actualmente justificar com base nas regras do mercado interno. Tendo, porém, em conta que estas formas de publicidade desempenham um importante papel na promoção do tabaco, em especial por chegarem também aos jovens, foram incluídas na presente proposta de recomendação do Conselho medidas respeitantes a essas práticas publicitárias, de patrocínio e promocionais. [17] Directiva 98/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 Julho de 1998, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco - JO L 213 de 30.07.1998, p.9. [18] Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, Processo C-376/98, Acórdão de 5 de Outubro de 2000, República Federal da Alemanha contra Parlamento Europeu e Conselho. 13. A proposta de recomendação contém um outro elemento que complementa as medidas previstas na proposta de directiva da Comissão relativa à publicidade e ao patrocínio de produtos do tabaco: prevê, designadamente, que os Estados-Membros avaliem as despesas realizadas pela indústria tabaqueira para promover os seus produtos, a fim de assegurar um melhor controlo da aplicação das restrições em matéria de publicidade e da possibilidade de eludir essas regras. Conforme anteriormente referido, a proposta de directiva em matéria de publicidade aos produtos do tabaco tinha de limitar o seu âmbito de aplicação a determinados tipos de publicidade com efeitos transfronteiriços. Em 1999, um relatório do Banco Mundial [19] concluiu que a publicidade aumenta o consumo de cigarros e que uma legislação que proibisse a publicidade reduziria o consumo, desde que fosse global e abrangesse todos os meios de comunicação social, bem como todas as utilizações de nomes e logotipos de marcas. Essa redução no consumo de cigarros traria benefícios imediatos a curto e a longo prazo para a saúde pública. Para se poder avaliar as consequências para a saúde pública das legislações tanto dos Estados-Membros como da Comunidade Europeia em matéria de publicidade aos produtos do tabaco, bem como de eventuais restrições voluntárias à publicidade a estes produtos, é importante fiscalizar até que ponto os esforços que a indústria do tabaco dedica à publicidade são desviados para outras formas de publicidade, patrocínio e actividades promocionais semelhantes. Na realidade, são necessárias essas informações para o futuro planeamento das actividades de luta antitabaco, tanto por parte das autoridades nacionais como da Comunidade Europeia, com o objectivo final de aumentar a protecção da saúde dos cidadãos europeus. [19] The World Bank, « Curbing the Epidemic : Governments and the Economics of Tobacco Control », 1999, Washington DC (Banco Mundial, "Dominar a Epidemia: os Governos e os Aspectos Económicos da Luta Antitabaco". 14. Dever-se-á fazer especial referência à questão do acesso de crianças e adolescentes aos produtos do tabaco. Este aspecto inclui a aplicação de critérios de idade às vendas tradicionais, bem como às máquinas de distribuição automática, à venda em livre serviço, às vendas à distância (por exemplo através da Internet, que deveriam estar limitadas aos sítios protegidos por métodos de verificação da idade adulta, utilizando mecanismos eficazes de identificação da idade dos compradores) e às vendas de cigarros em maços com menos de 20 unidades (a fim de evitar preços mais baixos por maço, o que tornaria os cigarros mais facilmente acessíveis às crianças e aos adolescentes). 15. A presente proposta prevê uma série de medidas destinadas a restringir o acesso de crianças e adolescentes aos produtos do tabaco. Recomenda que as vendas de tabaco à distância, por exemplo através da Internet, se limitem a sítios protegidos por métodos de verificação da idade adulta. No tocante às máquinas de distribuição automática, recomenda que o acesso de crianças e adolescentes a estas máquinas, nomeadamente aos produtos do tabaco vendidos através destas máquinas, seja regulado por meios eficazes (colocação de máquinas em locais acessíveis apenas a pessoas em idade de comprar produtos do tabaco de acordo com as disposições nacionais em vigor, ou outras restrições de acesso com efeito equivalente, por exemplo, a utilização de métodos de verificação da idade adulta antes do fornecimento dos produtos do tabaco pela máquina de distribuição). Além disso, as máquinas de distribuição automática não deviam ser utilizadas como locais publicitários, uma vez que são vistas indiscriminadamente tanto por consumidores como por não-consumidores. 16. As medidas apresentadas na recomendação proposta estão inteiramente em conformidade com as negociações para o estabelecimento de uma Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco (CQLA) [20]. Na realidade, os aspectos do projecto da CQLA que estão actualmente a ser discutidos incluem disposições que visam uma proibição total de todas as formas de publicidade directa ou indirecta, a restrição do acesso de menores a máquinas de distribuição de produtos de tabaco, a proibição da venda de cigarros por unidade ou em maços com menos de 20 unidades e exigem que as tabaqueiras comuniquem as despesas em matéria de publicidade. [20] Internet address < http://www.who.int/gb/fctc/ > Proposta de RECOMENDAÇÃO DO CONSELHO relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o segundo parágrafo do nº 4 do seu artigo 152º, Tendo em conta a proposta da Comissão [21], [21] JO C [...], [...], p [...] Considerando o seguinte: (1) Nos termos do artigo 152º do Tratado, a acção da Comunidade, que será complementar das políticas nacionais, deve incidir na melhoria da saúde pública e na prevenção das doenças e afecções humanas e na redução das causas de perigo para a saúde humana. (2) A Resolução do Conselho e dos Ministros da Saúde dos Estados-Membros, reunidos no Conselho de 18 de Julho de 1989, respeitante à proibição de fumar nos locais que acolhem público [22], fornece aos Estados-Membros orientações para a protecção dos não-fumadores. Na sequência do relatório da Comissão sobre o seguimento dado pelos Estados-Membros a esta iniciativa [23], a presente recomendação reforça essa protecção e identifica grupos particularmente vulneráveis. [22] JO C 189 de 26.07.1989, p.1. [23] Relatório da Comissão ao Conselho, ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social e ao Comité das Regiões sobre o seguimento dado à resolução do Conselho e dos Ministros da Saúde dos Estados-Membros, reunidos em Conselho, respeitante à proibição de fumar nos locais que acolhem público. Doc. COM(1996) 573 final. (3) A Resolução do Conselho de 26 de Novembro de 1996 relativa à redução do tabagismo na Comunidade Europeia [24] reconheceu a necessidade de se desenvolver uma estratégia eficaz de luta contra o consumo de tabaco, que contempla alguns dos elementos incluídos na presente recomendação. [24] JO C 374 de 11.12.1996, p.4. (4) As Conclusões do Conselho [25], de 18 de Novembro de 1999, sobre a luta contra o consumo de tabaco salientavam a necessidade de se desenvolver uma estratégia global, que inclui algumas medidas que constam da presente recomendação relativamente à protecção de menores (regras para as condições de venda, vendas por meios electrónicos e máquinas de distribuição automática). [25] JO C 86 de 24.03.2000, p.4. (5) A existência de 500 000 óbitos por ano na Comunidade Europeia relacionados com o tabagismo e o aumento preocupante do número de crianças e de adolescentes que começam a fumar justificam as acções recomendadas. O tabagismo é prejudicial para a saúde humana, uma vez que os fumadores se tornam dependentes da nicotina e vítimas de doenças incapacitantes ou mortais, como o cancro do pulmão e de outros órgãos, a doença isquémica cardíaca e outras doenças circulatórias, e doenças respiratórias, como o enfisema. (6) A prevenção do tabagismo e a luta antitabaco são já objectivos prioritários nas políticas dos Estados-Membros e da Comunidade Europeia em matéria de saúde pública. No entanto, o tabagismo constitui ainda a maior causa de mortes evitáveis na União Europeia, continuando a ser decepcionantes os progressos na redução do consumo do tabaco e da incidência de tabagismo. Além do mais, as estratégias de publicidade, comercialização e promoção utilizadas pela indústria tabaqueira fomentam o consumo de tabaco e aumentam, assim, as taxas de mortalidade e morbilidade, já elevadas, provocadas pelo uso de produtos do tabaco. Algumas destas estratégias parecem visar os jovens durante os anos de escolaridade, a fim de substituir o grande número de fumadores que morrem todos os anos. É, na realidade, um facto que 60% dos fumadores adquirem o hábito de fumar antes dos 13 anos e 90% antes dos 18 anos. (7) Através do programa «A Europa contra o Cancro» [26], a Comunidade Europeia colocou entre os seus objectivos o de contribuir para a melhoria da saúde dos seus cidadãos através da redução do número de casos de cancro e de outras doenças relacionadas com o tabagismo. [26] Decisão nº 646/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Março de 1996, que adopta um plano de acção de luta contra o cancro, no âmbito da acção no domínio da saúde pública (1996-2000), JO L 95 de 16.04.1996, p. 9. (8) A Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco [27] e a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco [28] tratam da luta antitabaco no contexto da realização e da consolidação do mercado interno e da eliminação dos entraves ao seu bom funcionamento, tendo simultaneamente por base um elevado nível de protecção da saúde pública. [27] Directiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco. JO L 194 de 18.07.2001, p. 26. [28] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco - COM(2001) 283 final. JO C 270 de 25.09.2001, p. 97. (9) Algumas medidas que deviam fazer parte de uma política global de luta antitabaco, como a proibição de publicidade em painéis e cartazes, ou de publicidade em cinemas, não podem actualmente ser objecto de harmonização nos termos das regras do mercado interno da Comunidade. Essa harmonização seria, contudo, possível no futuro, caso surgissem entraves à livre circulação de mercadorias ou à liberdade de prestação de serviços ou distorções da concorrência. (10) Todos os factos acima referidos salientam a necessidade de uma abordagem global da luta antitabaco, tendo em vista reduzir a incidência de doenças induzidas pelo tabagismo na Comunidade. (11) No contexto de uma política global de luta antitabaco, torna-se essencial adoptar medidas destinadas especialmente à redução da procura de produtos do tabaco por parte de crianças e de adolescentes. Essas medidas podem incluir acções destinadas a reduzir a oferta de tabaco a crianças e adolescentes e a limitar a exposição destes grupos a certos tipos de estratégias de publicidade, comercialização e promoção de produtos do tabaco, tendo em conta que essas estratégias incidem indiscriminadamente sobre os jovens e sobre outros grupos etários. (12) Determinadas formas de venda e distribuição de produtos do tabaco facilitam o acesso de crianças e adolescentes a estes produtos, pelo que deviam ser regulamentadas pelos Estados-Membros. (13) Visto que as máquinas de distribuição automática estão à vista tanto de consumidores como de não-consumidores, não deviam ser utilizadas para fazer publicidade nem para promover produtos do tabaco. (14) Existem duas outras importantes medidas a nível da Comunidade Europeia que tratam da publicidade e do patrocínio dos produtos do tabaco. A Directiva de 1989 relativa à Televisão sem Fronteiras [29] proíbe todas as formas de publicidade televisiva aos produtos do tabaco e prevê que os programas televisivos não possam ser patrocinados por pessoas singulares ou colectivas que tenham por actividade principal o fabrico ou a venda de produtos à base de tabaco. A actual proposta de directiva em matéria de publicidade e patrocínio dos produtos do tabaco [30] prevê a proibição da publicidade ao tabaco na imprensa e em outras publicações, na rádio e nos serviços da sociedade da informação. Esta proposta prevê igualmente a proibição de as empresas tabaqueiras patrocinarem programas de rádio e acontecimentos que envolvam ou se realizem em vários Estados-Membros ou que tenham efeitos transfronteiriços. [29] Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva. JO L 298 de 17.10.1989, p. 23. [30] Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e patrocínio aos produtos do tabaco (apresentada pela Comissão nos termos do disposto no nº 2 do artigo 47º e nos artigos 55º e 95º do Tratado CE). COM(2001) 283 final. JO C 270 de 25.09.2001, p. 97. (15) A presente recomendação trata de outros tipos de práticas de publicidade, comercialização e promoção utilizadas pela indústria destinadas a promover o consumo do tabaco, que podem chegar indiscriminadamente a crianças e adolescentes. Essas práticas incluem a utilização de marcas de tabaco em mercadorias ou serviços não relacionados com o tabaco ("brand-stretching") e/ou roupas ("merchandising"), a distribuição de artigos promocionais (objectos vulgares como cinzeiros, isqueiros, chapéus-de-sol e outros objectos semelhantes) e de amostras de tabaco, o uso de painéis e/ou cartazes como a publicidade "de exterior" ou "estática", o uso de publicidade ao tabaco em cinemas, bem como outras formas de publicidade, patrocínio ou práticas directa ou indirectamente destinadas a promover os produtos do tabaco. De facto, estas actividades, que constituem meios de promoção dos produtos do tabaco, contornando as proibições de publicidade directa ao tabaco já em vigor para certos meios da comunicação social, deviam ser especificamente regulamentadas pelas autoridades dos Estados-Membros. (16) A Organização Mundial de Saúde [31] e o Banco Mundial [32] recomendam que os países proíbam todas as formas de publicidade e promoção dos produtos do tabaco. Nos casos em que apenas são proibidas determinadas formas de publicidade directa ao tabaco, a indústria tabaqueira desvia frequentemente as suas despesas em matéria de publicidade para outras estratégias de comercialização, patrocínio e promoção, recorrendo a meios criativos e indirectos de promover os produtos do tabaco, especialmente junto dos jovens. Deste modo, podem ser limitados os efeitos das proibições parciais de publicidade sobre o consumo do tabaco. Além disso, o Banco Mundial concluiu que a publicidade aumenta o consumo de cigarros e que uma legislação que proibisse a publicidade reduziria o consumo, desde que fosse global e abrangesse todos os meios de comunicação social, bem como todas as utilizações de nomes e logotipos de marcas [33]. Essa redução no consumo de cigarros traria benefícios imediatos a curto e a longo prazo para a saúde pública. Numa perspectiva de saúde pública, a obtenção de informações sobre as despesas globais da indústria tabaqueira na promoção de produtos do tabaco constitui, portanto, uma condição prévia importante para o controlo da eficácia das políticas de luta antitabaco. Essas informações permitiriam determinar se as restrições impostas estão a ser contornadas, em especial mediante o desvio de orçamentos para formas de promoção novas ou isentas de limitações. Deveria exigir-se à indústria tabaqueira que procedesse a declarações periódicas dessas despesas. [31] Organização Mundial de Saúde, "Tobacco Free Initiative". Internet <www.tobacco.who.int> [32] The World Bank, « Curbing the Epidemic : Governments and the Economics of Tobacco Control », 1999, Washington DC (Banco Mundial, "Dominar a Epidemia: os Governos e os Aspectos Económicos da Luta Antitabaco". [33] The World Bank, « Curbing the Epidemic : Governments and the Economics of Tobacco Control », 1999, Washington DC (Banco Mundial, "Dominar a Epidemia: os Governos e Aspectos Económicos da Luta Antitabaco". (17) Atendendo aos riscos para a saúde associados ao tabagismo passivo, os Estados-Membros deveriam garantir a protecção dos não-fumadores contra o fumo do tabaco no ambiente, em especial no que respeita a grupos vulneráveis, como pessoas com doenças respiratórias, grávidas e crianças. (18) Os Estados-Membros deveriam continuar a desenvolver estratégias e medidas destinadas a reduzir a prevalência do tabagismo, por exemplo através do reforço de programas de educação para a saúde, a fim de aumentar a compreensão dos riscos do tabagismo, bem como outros programas de prevenção para desencorajar o tabagismo. (19) A Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a Luta Antitabaco, que está a ser actualmente negociada, aborda muitos dos aspectos tratados na presente recomendação. É, por conseguinte, importante garantir que as medidas contidas na presente recomendação sejam coerentes com os elementos constantes do projecto da CQLA, cuja discussão está actualmente em curso. RECOMENDA AOS ESTADOS-MEMBROS: 1. Que adoptem disposições legislativas ou administrativas adequadas, ou incentivem acordos voluntários, a fim de proibir a venda de produtos do tabaco a crianças e adolescentes, designadamente pelos seguintes meios: a) exigir que os vendedores de produtos do tabaco verifiquem se os compradores desses produtos atingiram a idade prevista na legislação nacional para a sua aquisição, caso esse limite de idade exista; b) retirar os produtos do tabaco dos expositores de livre serviço nos pontos de venda a retalho; c) restringir o acesso às máquinas de distribuição automática de tabaco aos locais acessíveis às pessoas com idade superior ao limite previsto na legislação nacional para a compra de produtos do tabaco, caso esse limite de idade exista, ou regulamentar o acesso aos produtos vendidos por essas máquinas de um modo igualmente eficaz; d) restringir as vendas de tabaco à distância, por exemplo através da Internet, a sítios protegidos por métodos de verificação da idade adulta; e) proibir a venda de cigarros por unidade ou em maços com menos de 20 unidades. 2. Que adoptem disposições legislativas ou administrativas adequadas, ou incentivem acordos voluntários, a fim de evitar as seguintes formas de publicidade e promoção que atinjam crianças e adolescentes: a) o uso de marcas de tabaco ou de mercadorias e serviços não relacionados com o tabaco; b) o uso de artigos promocionais (cinzeiros, isqueiros, chapéus-de-sol, etc.) e de amostras de tabaco; c) o uso de painéis, cartazes e outras técnicas publicitárias "de interior" e "de exterior" (como a publicidade nas máquinas de distribuição automática); d) o uso de publicidade nos cinemas; e e) todas as outras formas de publicidade, patrocínio ou práticas directa ou indirectamente destinadas a promover os produtos do tabaco. 3. Que adoptem disposições adequadas, mediante a adopção de legislação ou outros métodos em conformidade com as práticas e condições nacionais, a fim de exigir a fabricantes, importadores e comerciantes de produtos do tabaco que forneçam aos Estados-Membros informações sobre as respectivas despesas em campanhas de publicidade, comercialização, patrocínio e promoção não proibidas no âmbito da legislação nacional ou comunitária. 4. Que implementem legislação, acordos voluntários ou outras medidas eficazes ao nível adequado, governamental ou não governamental, de modo a assegurar uma protecção adequada contra a exposição ao fumo do tabaco nos locais de trabalho situados no interior, em locais públicos fechados e nos transportes públicos, prestando especial atenção aos grupos de risco como as crianças, as grávidas e as pessoas com doenças respiratórias. 5. Que prossigam o desenvolvimento de estratégias e de medidas destinadas a reduzir a prevalência do tabagismo, por exemplo através do reforço de programas de educação para a saúde e de programas gerais que desencorajem o uso de produtos do tabaco. 6. Que implementem todos os procedimentos necessários e adequados para verificar o cumprimento das medidas enunciadas na presente recomendação. 7. Que informem a Comissão, de dois em dois anos, sobre as medidas tomadas na sequência da presente recomendação. CONVIDA A COMISSÃO: 1. A acompanhar e avaliar os progressos e as medidas levadas a cabo nos Estados-Membros e a nível comunitário. 2. A apresentar um relatório sobre a aplicação das medidas propostas, com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros, até ao termo do quinto ano após a data de adopção da presente recomendação. 3. A considerar até que ponto se mostram eficazes as medidas indicadas na presente recomendação e a analisar a necessidade de novas acções, em particular se forem identificadas disparidades no mercado interno nos domínios abrangidos pela presente recomendação. Feito em Bruxelas, Pelo Conselho O Presidente