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Document 52002PC0266
Opinion of the Commission pursuant to Article 251 (2) third subparagraph, point c of the EC Treaty, on the European Parliament's amendments to the Council's common position regarding the proposal for a Recommendation of the European Parliament and of the Council concerning the implementation of integrated coastal zone management in Europe amending the proposal of the Commission pursuant to Article 250 (2) of the EC Treaty
Parecer da Comissão nos termos do nº 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE
Parecer da Comissão nos termos do nº 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE
/* COM/2002/0266 final - COD 2000/0227 */
Parecer da Comissão nos termos do nº 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa que altera a proposta da Comissão nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE /* COM/2002/0266 final - COD 2000/0227 */
PARECER DA COMISSÃO nos termos do nº 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa QUE ALTERA A PROPOSTA DA COMISSÃO nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado CE 2000/0227 (COD) PARECER DA COMISSÃO nos termos do nº 2, terceiro parágrafo, alínea c) do artigo 251º do Tratado CE, sobre as alterações do Parlamento Europeu à posição comum do Conselho respeitante à proposta de RECOMENDAÇÃO DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à execução da gestão integrada da zona costeira na Europa 1. INTRODUÇÃO O nº 2, alínea c) do terceiro parágrafo, do artigo 251º do Tratado CE estabelece que a Comissão emitirá parecer sobre as alterações propostas pelo Parlamento Europeu em segunda leitura. A Comissão expõe em seguida o seu parecer sobre as 8 alterações propostas pelo Parlamento. 2. ANTECEDENTES Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2000)545 final - 2000/0227 COD): // 8 de Setembro de 2000 Data do parecer do Comité das Regiões: // 14 de Fevereiro de 2001 Data do parecer do Comité Económico e Social: // 28 de Março de 2001 Data do parecer do Parlamento Europeu, em primeira leitura: // 2-5 de Julho de 2001 Data de transmissão da proposta alterada ao PE e ao Conselho (documento COM(2001)533 final - 2000/0227 COD): // 26 de Setembro de 2001 Data de adopção da posição comum: // 13 de Dezembro de 2001 Data de recepção da posição comum pelo Parlamento Europeu // 17 de Janeiro de 2002 Data de comunicação do parecer da Comissão sobre a posição comum // 11 de Janeiro de 2002 Em 10 de Abril de 2002, o Parlamento Europeu adoptou 8 alterações em segunda leitura. Essas alterações dizem principalmente respeito à modificação do calendário da posição comum e a um maior pormenor na redacção do texto. 3. OBJECTIVO DA PROPOSTA DA COMISSÃO O objectivo da proposta é encorajar os Estados-Membros a realizar um inventário nacional da situação das zonas costeiras, tendo em conta uma variedade de factores, como a legislação, as instituições e os actores envolvidos no ordenamento e na gestão das zonas costeiras. Com base nesse inventário, os Estados-Membros deverão desenvolver uma estratégia nacional (ou estratégias) para promover a Gestão Integrada da Zona Costeira (GIZC). A presente proposta foi elaborada à luz dos dados reunidos pelo Programa de Demonstração da Comissão sobre a Gestão Integrada da Zona Costeira e da Estratégia Europeia para a GIZC dele resultante, apresentada na COM(2000)547. Segundo esses dados, a situação das zonas costeiras na Europa está a deteriorar-se e esta tendência apenas pode ser travada ou invertida através de uma acção concertada que envolva todos os níveis da administração, desde a local à europeia. A recomendação apela aos Estados-Membros para que adoptem as acções necessárias a nível nacional, em colaboração com as administrações regionais e locais. 4. PARECER DA COMISSÃO SOBRE AS ALTERAÇÕES DO PARLAMENTO EUROPEU Em 10 de Abril de 2002, o Parlamento adoptou 8 alterações (n° 1, e n° 9 a 15). Todas elas podem ser aceites na íntegra pela Comissão. A Comissão aceita efectivamente as alterações do Parlamento Europeu, pois considera que trazem clareza ao texto e sublinham questões de particular importância, como a pressão demográfica na zona costeira e os efeitos das alterações climáticas (alterações n° 1, 11). Uma das alterações tem interesse por acrescentar uma avaliação das políticas e da legislação aos requisitos de notificação dos Estados-Membros (alteração n° 15). Outras alterações dão maior força aos textos no que diz respeito à consulta das autoridades locais e regionais, bem como de organizações internacionais (alterações n° 9, 12, 13). A alteração n° 10 apresenta interesse por fazer referência às boas práticas identificadas no Programa de Demonstração para a GIZC. Os calendários propostos nas alterações n° 14 e 15 para a apresentação de relatório conseguem um bom equilíbrio entre a posição comum e a proposta inicial de 2 anos. A Comissão reconhece que a elaboração de estratégias nacionais irá exigir esforços consideráveis na maior parte dos Estados-Membros. A proposta de 45 meses para os relatórios e estratégias dos Estados-Membros, e de 55 meses para a subsequente avaliação pela Comissão, é considerada realista e aceitável. 5. CONCLUSÃO Nos termos do nº 2 do artigo 250º do Tratado, a Comissão altera a sua proposta tal como acima se indica.