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Document 52002PC0106

Proposta de Regulamento do Conselho que altera a Decisão nº 2604/2000/CE da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno), originários, nomeadamente, da Índia

/* COM/2002/0106 final */

JO C 262E de 29.10.2002, pp. 11–14 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

52002PC0106

Proposta de Regulamento do Conselho que altera a Decisão nº 2604/2000/CE da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno), originários, nomeadamente, da Índia /* COM/2002/0106 final */

Jornal Oficial nº 262 E de 29/10/2002 p. 0011 - 0014


Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera a Decisão nº 2604/2000/CE da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno), originários, nomeadamente, da Índia

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

Através do Regulamento (CE) nº 1240/2001, que foi publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias nº L 171 de 26 de Junho de 2001, a Comissão deu início a um reexame. A Comissão deu a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações.

O inquérito revelou a prática de dumping pelo produtor exportador que solicitou o início do processo. A margem de dumping estabelecida é inferior à margem nacional de prejuízo estabelecida para a Índia no inquérito inicial. Consequentemente, e de acordo com a "regra do direito mais baixo", foi decidido estabelecer o direito ao nível da margem de dumping estabelecida, designadamente 14,7%.

Por conseguinte, propõe-se alterar o regulamento do Conselho nessa conformidade.

Os Estados-Membros foram consultados, tendo-se a maioria mostrado favorável à instituição de um direito anti-dumping individual.

Por conseguinte, convida-se o Conselho a aprovar a proposta em apenso de alteração do Regulamento (CE) nº 2604/2000 do Conselho, que cria um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno), originários, nomeadamente, da Índia.

Proposta de REGULAMENTO DO CONSELHO que altera a Decisão nº 2604/2000/CE da Comissão que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno), originários, nomeadamente, da Índia

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia [1] e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 11º,

[1] JO L 56 de 06.03.96, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) nº 2238/2000 (JO L 257 de 11.10.00, p. 2).

Tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão após consulta do Comité Consultivo,

Considerando o seguinte:

A. Medidas em vigor

(1) Pelo Regulamento (CE) nº 2603/2000 da Comissão [2] o Conselho instituiu um direito de compensação definitivo sob a forma de um montante específico por tonelada de 41,3 euros sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno), (seguidamente designados "o produto em causa"), originários, nomeadamente, da Índia, com excepção de importações de diversas empresas indianas mencionadas especificamente, que estão sujeitas a uma taxa de direito inferior. Pelo Regulamento (CE) nº 2604/2000 [3], o Conselho instituiu um direito anti-dumping definitivo sob a forma de um montante específico por tonelada de 181,7 euros sobre as importações de determinados poli(tereftalatos de etileno), (seguidamente designados "o produto em causa"), originários, nomeadamente, da Índia, com excepção de importações de diversas empresas indianas mencionadas especificamente, que estão sujeitas a uma taxa de direito diferente. Este produto está actualmente classificado nos código NC 3907 60 20.

[2] JO L 301 de 30.11.00, p. 1.

[3] JO L 301 de 30.11.2000, p.21.

B. Processo em curso

(2) A Comissão recebeu posteriormente um pedido de reexame a título de "novo exportador" do Regulamento (CE) nº 2604/2000, em conformidade com o nº 4 do artigo 11º do Regulamento (CE) nº 384/96 do Conselho ("o regulamento de base") do produtor indiano Futura Polymers Ltd. (a seguir designado "a empresa em causa"). A empresa alegou que não estava co-ligada a nenhum dos produtores-exportadores indianos sujeitos às medidas anti-dumping em vigor sobre o produto considerado. Alegou ainda que não tinha exportado o produto considerado durante o período de inquérito inicial (de 1 de Outubro de 1998 a 30 de Setembro de 1999), e que passou a exportá-lo a partir dessa altura.

(3) O produto em causa no presente reexame é o produto que foi objecto do inquérito inicial, designadamente o poli(tereftalato de etileno) ('PET'), com um coeficiente de viscosidade igual ou superior a 78 ml/g, de acordo com a norma DIN (Deutsche Industrienorm) 53728.

(4) A Comissão examinou os elementos de prova apresentados pelo produtor exportador indiano em causa, tendo considerado que eram suficientes para justificar o início de um reexame nos termos do disposto no nº 4 do artigo 11º do regulamento de base. Após consulta do Comité Consultivo e depois de a indústria comunitária ter tido a oportunidade de apresentar as suas observações, a Comissão, através do Regulamento (CE) nº 1240/2001 [4], deu início a um reexame do Regulamento (CE) nº 2604/2000 no que se refere à empresa em causa, tendo dado início a um inquérito.

[4] JO L 171 de 26.06.01, p. 3.

(5) Através do regulamento que dava início ao reexame, a Comissão também revogou o direito anti-dumping instituído pelo Regulamento (CE) nº 2604/2000 no que se refere às importações do produto em causa produzido e exportado para a Comunidade pela empresa em causa, tendo dado instruções às autoridades aduaneiras, ao abrigo do disposto no nº 5 do artigo 14º do regulamento de base, no sentido de tomarem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo dessas importações.

(6) A Comissão comunicou oficialmente o início do presente reexame à empresa em causa e aos representantes do país de exportação. Ademais, deu às outras partes directamente interessadas a oportunidade de apresentarem as suas observações por escrito e de solicitarem uma audição. Todavia, a Comissão não recebeu qualquer pedido de audição.

(7) A Comissão enviou um questionário à empresa que respondeu dentro do prazo fixado. A Comissão reuniu e verificou igualmente todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping e efectuou uma inspecção às instalações da empresa.

(8) O inquérito relativo às práticas de dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de Abril de 2000 e 31 Março de 2001 (seguidamente designado "período de inquérito").

(9) No âmbito do presente inquérito, foi utilizado o mesmo método que o aplicado no inquérito inicial.

C. Âmbito do reexame

(10) Dado que não foi apresentado qualquer pedido de reexame das conclusões relativas ao prejuízo, o reexame incidiu unicamente sobre o dumping.

D. Resultados do inquérito

1. Estatuto de novo exportador

(11) O inquérito confirmou que a empresa em causa não exportara o produto em causa durante o período de inquérito inicial e que começara a exportar para a Comunidade depois desse período. Além disso, de acordo com os elementos de prova documentais apresentados, a empresa demonstrou de forma decisiva que não tinha relações, directas ou indirectas, com nenhuns produtores exportadores indianos sujeitos às medidas anti-dumping em vigor aplicáveis ao produto em causa. Por conseguinte, confirma-se que a empresa em causa deve ser considerada um novo exportador nos termos do nº 4 do artigo 11º do regulamento de base, pelo que deve ser determinada uma margem de dumping específica para essa empresa.

2. Dumping

Valor normal

(12) No que diz respeito à determinação do valor normal, a Comissão começou por estabelecer, em relação à empresa, se as suas vendas totais de poli(tereftalato de etileno)no mercado interno eram representativas comparativamente às suas vendas totais de exportação para Comunidade. Em conformidade com o nº 2 do artigo 2º do regulamento de base, as vendas no mercado interno foram consideradas representativas nos casos em que o volume total das vendas realizadas no mercado interno pela empresa foi de, pelo menos, 5% do volume total das suas vendas de exportação para a Comunidade. As vendas no mercado interno do tipo de produto exportado para a Comunidade também foram consideradas representativas, designadamente 5% ou mais do volume de vendas exportado para a Comunidade.

(13) Averiguou-se também se as vendas no mercado interno podiam ser consideradas como tendo sido efectuadas no decurso de operações comerciais normais, estabelecendo a proporção de vendas rendíveis a clientes independentes. O volume das vendas do produto considerado, realizadas a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado (a seguir designadas "vendas rendíveis"), representou 80% ou mais do volume total das vendas e o preço médio ponderado desse tipo foi superior ao custo de produção. Consequentemente, o valor normal foi estabelecido com base no preço real no mercado interno, determinado calculando a média ponderada dos preços da totalidade das ventas efectuadas no mercado interno durante o período de inquérito, independentemente de serem ou não rentáveis.

Preço de exportação

(14) Uma vez que todas as vendas para exportação para a Comunidade se efectuaram a clientes independentes na Comunidade, o preço de exportação foi determinado em conformidade com o nº 8 do artigo 2º do regulamento de base, ou seja, com base nos preços de exportação efectivamente pagos ou a pagar.

Comparação

(15) Para efeitos de uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação, foram devidamente tidas em conta, sob a forma de ajustamentos, as diferenças que afectam a comparabilidade dos preços, em conformidade com o nº 10 do artigo 2º do regulamento de base.

(16) Puderam ser aceites todos os ajustamentos relativos às vendas de exportação. Estes ajustamentos dizem respeito às despesas de transporte interior, a outras despesas de transporte, aos encargos bancários, a outros encargos e à embalagem.

(17) Puderam ser aceites todos os ajustamentos solicitados pela empresa relativos às vendas realizadas no mercado interno, designadamente os custos de crédito, as comissões e os impostos indirectos. Uma vez que os certificados de testes relativos aos produtos evidenciavam uma diferença de qualidade entre os produtos vendidos no mercado interno e os produtos exportados para a Comunidade, foi feito um ajustamento para as diferenças existentes a nível das características físicas. Essa diferença foi quantificada mediante a comparação dos preços das duas qualidades vendidas a países terceiros.

Margens de dumping

(18) Em conformidade com o nº 11 do artigo 2º do regulamento de base, a margem de dumping foi estabelecida com base numa comparação entre o valor normal médio ponderado por tipo do produto considerado e o preço de exportação médio ponderado.

(19) A margem de dumping média ponderada estabelecida para a empresa, expressa em percentagem do preço franco-fronteira comunitária, é de 14,7 %.

E. Alteração das medidas objecto do reexame

(20) Com base no acima exposto, considera-se que deve ser instituído um direito anti-dumping definitivo a nível da margem de dumping estabelecida, se bem que, em conformidade com o nº 4 do artigo 9º do regulamento de base, não deva ser superior à margem de prejuízo estabelecida a nível nacional para a Índia pelo regulamento definitivo adoptado na sequência do inquérito anti-dumping inicial. Neste caso, o direito anti-dumping baseou-se na margem de dumping anteriormente mencionada, dado que o inquérito, em conformidade com o disposto no nº 4 do artigo 11º do regulamento de base, se limitou à análise da situação de dumping da empresa em questão e que a margem de prejuízo estabelecida a nível nacional do inquérito inicial era superior.

(21) Em conformidade com o nº 1 do artigo 14º do regulamento de base, nenhum produto pode ser simultaneamente sujeito a direitos anti-dumping e a direitos compensatórios que visem corrigir uma mesma situação resultante de dumping ou da concessão de subvenções à exportação. Visto que devem ser instituídos direitos anti-dumping sobre as importações do produto considerado, importa determinar se e em que medida a margem de subvenção e a margem de dumping decorrem da mesma situação.

(22) No caso em apreço, a empresa em questão cooperou no processo anti-subvenções inicial, tendo o direito de compensação sido estabelecido em 0%.

F. Cobrança retroactiva do direito anti-dumping

(23) Como o reexame resultou na determinação do dumping em relação à empresa em questão, o direito anti-dumping aplicável a esta empresa deve também ser cobrado com efeitos retroactivos a partir da data de início do presente reexame sobre as importações que foram efectuadas, sob reserva de terem sido registadas nos termos do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1240/2001.

G. Compromisso

(24) A Futura Polymers Ltd. ofereceu um compromisso de preços relativamente às suas exportações para a Comunidade do produto considerado, em conformidade com o nº 1 do artigo 8º do regulamento de base.

(25) Após o exame desta oferta, a Comissão considerou o compromisso aceitável, dado que elimina os efeitos prejudiciais do dumping, em conformidade com o nº 1 do artigo 8º do regulamento de base. Além disso, os relatórios regulares e pormenorizados que a empresa se comprometeu a apresentar à Comissão permitirão um controlo eficaz. A Comissão considera ainda que, tendo em conta a natureza do produto e a estrutura de vendas da empresa, o risco de incumprimento é mínimo.

(26) A fim de assegurar o cumprimento e controlo efectivos do compromisso, quando a introdução em livre prática for solicitada em conformidade com o compromisso, a isenção do direito estará subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras do Estado-Membro em causa, de uma "factura comercial" válida, emitida pela Futura Polymers Industries Ltd. e que contenha as informações enumeradas no anexo do Regulamento (CE) nº 2604/2000. Quando essa factura não for apresentada ou não corresponder ao produto apresentado às autoridades aduaneiras, deve ser paga a taxa do direito anti-dumping adequada, a fim de assegurar a aplicação efectiva do compromisso.

(27) Em caso de violação ou de denúncia do compromisso, pode ser instituído um direito anti-dumping em conformidade com os nºs 9 e 10 do artigo 8º do regulamento de base.

H. Divulgação dos factos e considerações e duração das medidas

(28) A empresa em causa foi informada dos factos e considerações com base nos quais a Comissão tenciona instituir o direito anti-dumping alterado definitivo sobre as suas importações para a Comunidade.

(29) O presente reexame não afecta a data em que o Regulamento (CE) nº 2604/2000 deixa de estar em vigor, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 11º do regulamento de base.

ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1º

1. O texto relativo à empresa Futura Polymer Limited no nº 3 do artigo 1º do Regulamento (CE) nº 2604/2000 é substituído pelo seguinte:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

2. O quadro no nº 3 do artigo 2º do Regulamento (CE) nº 2604/2000 passa a ter a seguinte redacção:

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

3. O direito instituído deve também ser cobrado retroactivamente sobre as importações do produto em causa que foram sujeitas a registo ao abrigo do artigo 3º do Regulamento (CE) nº 1240/2001.

4. Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2º

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em [...]

Pelo Conselho

O Presidente

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