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Document 52002PC0011

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura de um novo protocolo à Convenção de Barcelona respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição por navios e de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas em caso de situação crítica

/* COM/2002/0011 final */

52002PC0011

Proposta de Decisão do Conselho relativa à assinatura de um novo protocolo à Convenção de Barcelona respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição por navios e de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas em caso de situação crítica /* COM/2002/0011 final */


Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um novo protocolo à Convenção de Barcelona respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição por navios e de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas em caso de situação crítica

(apresentada pela Comissão)

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS

(1) A Comunidade é Parte Contratante na Convenção de Barcelona para a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição [1]. No âmbito da Convenção, a Comunidade é igualmente Parte nos seguintes Protocolos: o Protocolo relativo à prevenção da poluição do Mar Mediterrâneo causada por operações de imersão efectuadas por navios e aeronaves [2], o Protocolo respeitante à cooperação em matéria de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica [3], o Protocolo relativo à protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição de origem telúrica [4] e o Protocolo respeitante às áreas especialmente protegidas e à diversidade biológica no Mediterrâneo [5].

[1] Decisões 77/585/CEE de 25.07.1977, JO L 240 de 19.07.1977 p.1 e 1999/802/CE de 22.10.1999, JO L 322 de 14.12.1999 p.32.

[2] Decisões 77/585/CEE de 25.07.1977, JO L 240 de 19.07.1977 p.1 e 1999/802/CE de 22.10.1999, JO L 322 de 14.12.1999 p.32.

[3] Decisão 81/420/CEE de 19.05.1981, JO L 162 de 19.06.1981 p. 4.

[4] Decisões 83/101/CEE de 28.02.1983, JO L 067 de 12.03.1983 p.1 e 1999/801/CE de 22.10.1999, JO L 322 de 14.12.1999 p.18.

[5] Decisão 1999/800/CE de 22.10.1999, JO L 322 de 14.12.1999 p.1.

(2) Na sua reunião ordinária de 1999, as Partes Contratantes na Convenção de Barcelona haviam decidido alterar o actual Protocolo relativo à cooperação em matéria de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica, com vista a introduzir as disposições necessárias ao desenvolvimento de uma estratégia regional em matéria de prevenção da poluição do ambiente marinho do Mar Mediterrâneo por navios.

(3) A Comissão foi autorizada pelo Conselho a participar, em nome da Comunidade Europeia, nas negociações do referido protocolo por decisão de 24-25 de Janeiro de 2000 (doc. 14243/99 ENV 463 MAR 115).

(4) Na sequência da reunião de peritos nas áreas jurídica e técnica, realizada no Mónaco de 2 a 6 de Abril de 2001, o Secretariado Geral procedeu à elaboração de um projecto de novo protocolo. Atendendo a que as disposições previstas são substancialmente inovadoras em relação ao protocolo existente e a que a adopção de um novo protocolo deverá facilitar a sua entrada em vigor - sendo apenas necessárias seis ratificações para o efeito - em vez de se alterar o protocolo existente, propôs-se às Partes Contratantes na Convenção de Barcelona que adoptassem um novo protocolo. A Conferência das Partes na Convenção aprovou esta estratégia na sua 12ª reunião, realizada de 14 a 17 de Novembro de 2001 no Mónaco.

(5) Além do encontro de técnicos em Abril no Mónaco, foi organizado um encontro informal com algumas das principais Partes em Malta, em 29 e 30 de Outubro de 2001, para analisar as alterações propostas pela Comissão na sequência das conversações havidas com um grupo de trabalho do Conselho em 24 de Outubro.

(6) Durante as negociações, a Comissão defendeu, com base no mandato recebido do Conselho, os princípios seguintes:

(a) O novo protocolo constitui a necessária actualização dos instrumentos jurídicos da Convenção de Barcelona, na sequência das alterações de 1995, e representa um importante contributo para a instauração da cooperação em matéria de prevenção da poluição no Mar Mediterrâneo.

(b) O projecto de protocolo contém várias disposições que abordam questões tratadas pela legislação comunitária em vigor ou em vias de adopção no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição por navios [6], designadamente as disposições que se referem à cooperação no domínio da troca de informações entre as Partes, aos procedimentos de notificação pelos navios dos acontecimentos de mar ou dos incidentes de poluição, às medidas operacionais, às instalações portuárias de recepção, à segurança do tráfego e ao acesso aos portos pelos navios em dificuldade. O objectivo consistia, por conseguinte, em evitar que o texto do protocolo pudesse contrariar as disposições constantes da legislação comunitária em vigor ou em fase de adopção.

[6] Trata-se designadamente dos textos seguintes:

(c) Alguma terminologia constante do protocolo deveria, na medida do possível, ser alinhada pela terminologia adoptada no âmbito da legislação comunitária, tendo em vista evitar eventuais confusões ou interpretações erradas aquando da aplicação, no terreno, pelos Estados-Membros, das disposições em causa.

(d) O texto do protocolo deveria fazer referência ao contributo das regras e normas adoptadas pela Comunidade Europeia e pelos Estados ribeirinhos do Mar Mediterrâneo para os objectivos do protocolo, nomeadamente no domínio da prevenção, redução e controlo da poluição do meio marinho por navios. As medidas nacionais ou regionais adoptadas no âmbito do protocolo deveriam, por conseguinte, ser compatíveis com o direito internacional ou ter por objectivo a sua aplicação.

(e) A possibilidade de integrar no protocolo um certo número de elementos novos provindos da legislação comunitária no domínio da segurança marítima e da prevenção da poluição marinha.

(7) O projecto de protocolo, tal como resulta da reunião realizada em Malta em Outubro, oferece uma resposta satisfatória para as quatro primeiras considerações supra. O texto proposto pela Comissão em Malta para o nº 1 do artigo 8º e para o nº 2 do artigo 9º-A tinha por objectivo alinhar a sua proposta pela da Posição Comum do Conselho "Transportes" relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento, controlo e informação para o tráfego marítimo. Ora, a versão original da proposta não foi aceite e as alterações propostas pela Comissão em Malta acabaram por não ser debatidas por falta de tempo. As propostas de alteração do nº 1 do artigo 10º-B no sentido da sua aproximação à posição defendida pela Comunidade em matéria de taxas de utilização das instalações de recepção portuárias foram aprovadas sujeitas a uma reserva por parte do Egipto.

(8) O texto será objecto de nova ronda formal de negociações por ocasião de uma terceira reunião de peritos nacionais nos domínios técnico e jurídico a realizar em Malta de 20 a 22 de Janeiro. Nas suas observações preparatórias e no âmbito da própria reunião, a Comissão tenciona continuar a insistir na necessidade de reforçar os textos do nº 1 do artigo 8º e do nº 2 do artigo 9º-A, indo para além das versões aprovadas na segunda reunião efectuada no Mónaco em Abril de 2000.

(9) Conforme vem sendo hábito no âmbito da Convenção de Barcelona, foi acordada a realização de uma Conferência de Plenipotenciários, a ter lugar imediatamente após a ronda de negociações a nível técnico. Em princípio, em 24 e 25 de Janeiro, a Conferência deverá adoptar a versão final do protocolo que, nessa mesma ocasião, será aberto à assinatura das Partes Contratantes. Na medida em que possa satisfazer as condições estabelecidas acima e esteja de harmonia com o mandato da Comissão, seria muitíssimo desejável que a Comunidade assinasse o novo Protocolo no decurso da Conferência. Isto seria uma demonstração do compromisso firmado pela Comunidade no sentido da prevenção da poluição por navios e da aplicação do quadro legal da Convenção de Barcelona, com a sua nova redacção, com vista à protecção do mar Mediterrâneo. Se necessário, proceder-se-ía à elaboração da declaração a que é feita referência no ponto 8 e à sua inclusão na acta da Conferência.

(10) É neste contexto que se solicita ao Conselho que autorize o seu Presidente a designar as pessoas habilitadas a assinar, em nome da Comunidade, o novo protocolo relativo à cooperação em matéria de prevenção da poluição por navios e de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas em caso de situação crítica, desde que o texto final do novo protocolo seja compatível com a legislação comunitária aplicável.

a)

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à assinatura de um novo protocolo à Convenção de Barcelona respeitante à cooperação em matéria de prevenção da poluição por navios e de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas em caso de situação crítica

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 174º, conjugado com o nº 2, primeira frase do primeiro parágrafo, do artigo 300º,

Tendo em conta a proposta da Comissão [7],

[7] JO C [...] de [...], p. [...].

Considerando o seguinte:

(1) O novo protocolo representa a necessária actualização dos instrumentos jurídicos da Convenção para a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição (Convenção de Barcelona), com a redacção que lhe foi dada em 1995, com vista a introduzir as disposições necessárias ao desenvolvimento de uma estratégia regional em matéria de prevenção da poluição do ambiente marinho do Mar Mediterrâneo por navios.

(2) A Comunidade é Parte Contratante na Convenção para a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição [8] (Convenção de Barcelona) e no Protocolo relativo à cooperação em matéria de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica [9].

[8] Decisões 77/585/ CEE de 25.07.1977, JO L 240 de 19.09.1977, p.1 e 1977/802/CE de 22.10.1999, JO L 322 de 14.12.1999, p 32.

[9] Decisão 81/420/CEE de 19.05.1981, JO L 162 de 19.06.1981, p. 4 .

(3) A Comissão participou, em nome da Comunidade, nas negociações de preparação de um novo protocolo relativo à cooperação em matéria de prevenção da poluição por navios e de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas em caso de situação crítica, com base no mandato de negociação recebido do Conselho em 24-25 de Janeiro de 2001.

(4) Os âmbitos de aplicação do novo protocolo são, pelo menos em parte, da competência da Comunidade.

(5) O projecto de novo protocolo continua aberto às observações das Partes Contratantes e à negociação devendo, em princípio, ser adoptado e aberto à assinatura das Partes Contratantes por ocasião da Conferência de Plenipotenciários a realizar em Malta em Janeiro de 2002.

(6) Este protocolo deverá poder ser assinado pela Comunidade desde que seja compatível com o direito comunitário aplicável,

DECIDE:

Artigo único

O Presidente do Conselho está autorizado a designar a(s) pessoa(s) habilitada(s) a assinar, em nome da Comunidade, o novo protocolo à Convenção de Barcelona relativo à cooperação em matéria de prevenção da poluição por navios e de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas em caso de situação crítica, desde que o texto final do novo protocolo seja compatível com a legislação comunitária aplicável.

Feito em Bruxelas, em ( ... (

Pelo Conselho

O Presidente

ANEXO

O texto do Anexo II mostra em negrito as alterações adoptadas na reunião de todos os peritos em Mónaco. As alterações debatidas na sequência de propostas da CE na reunião restrita de Malta estão indicadas em negrito em caixas juntamente com os respectivos comentários em itálico.

PROJECTO DE PROTOCOLO RELATIVO À COOPERAÇÃO EM MATÉRIA DE PREVENÇÃO DA POLUIÇÃO CAUSADA POR NAVIOS E DE LUTA CONTRA A POLUIÇÃO DO MAR MEDITERRÂNEO POR HIDROCARBONETOS E SUBSTÂNCIAS NOCIVAS E POTENCIALMENTE PERIGOSAS EM CASO DE SITUAÇÃO CRÍTICA [10]

[10] A apresentação dos artigos do Protocolo e dos seus títulos é alterada tendo em vista o seu alinhamento pelo modelo adoptado para os restantes Protocolos e para a Convenção.

As Partes Contratantes no presente Protocolo,

Sendo Partes na Convenção para a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição, adoptada em Barcelona, em 16 de Fevereiro de 1976, e alterada em 10 de Junho de 1995,

Pretendendo aplicar os artigos 6º e 9º da referida Convenção, com a sua nova redacção,

Reconhecendo que os graves problemas colocados pela poluição marinha por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas ou pela ameaça de problemas desse tipo na zona do Mar Mediterrâneo poderão constituir um perigo para os Estados ribeirinhos e o meio marinho,

Considerando que a prevenção da poluição por navios e a resposta aos incidentes de poluição, independentemente da sua origem, obrigam à cooperação entre todos os Estados ribeirinhos do Mar Mediterrâneo,

Reunião de Malta:

A Reunião acordou que deve ser inserido um novo parágrafo após o quinto parágrafo do preâmbulo:

Reconhecendo a contribuição da Comunidade Europeia para a aplicação de normas internacionais no que diz respeito à segurança marítima e à prevenção da poluição pelos navios,

Reconhecendo o papel da Organização Marítima Internacional e a importância da cooperação estabelecida no âmbito dessa organização, designadamente para promover a adopção e o desenvolvimento de regras e normas internacionais no domínio da prevenção, redução e controlo da poluição do meio marinho por navios,

Reconhecendo a importância da cooperação na zona do Mar Mediterrâneo para promover a aplicação efectiva da regulamentação internacional no domínio da prevenção, redução e controlo da poluição do meio marinho por navios,

Reconhecendo ainda a importância de uma acção rápida e eficaz a nível nacional, sub-regional e regional, que vise a adopção de medidas de emergência destinadas a lutar contra a poluição do meio marinho ou a ameaça de problemas de poluição desse tipo,

Aplicando o princípio da precaução, o princípio do poluidor-pagador e o método de estudo de impacto ambiental, para além de utilizar as melhores técnicas disponíveis e práticas ambientais, em conformidade com o disposto no artigo 4º da Convenção,

Tendo presentes as disposições relevantes da Convenção das Nações Unidas sobre o direito do mar adoptada em Montego Bay em 10 de Dezembro de 1982,

Tendo em conta as convenções internacionais, em especial as convenções sobre segurança marítima, prevenção da poluição por navios, preparação e luta em caso de incidentes de poluição e responsabilidade e indemnização por danos causados pela poluição,

Pretendendo desenvolver a assistência mútua e a cooperação em matéria de prevenção e de controlo da poluição,

Acordaram no seguinte:

Artigo 1º

DEFINIÇÕES

Reunião de Malta:

A reunião acordou que o artigo 1º deve ser considerado juntamente com o artigo 14º e sugeriu que o texto da alínea e), conforme acordado pela Reunião de Mónaco, não deve ser alterado desde que a Terceira Reunião dos Peritos Jurídicos e Técnicos Nacionais concorde com o texto do artigo 14º conforme reproduzido no devido lugar.

Para efeitos do presente protocolo, entende-se por:

a) "Convenção": a Convenção para a protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição, adoptada em Barcelona, em 16 de Fevereiro de 1976, e alterada em 10 de Junho de 1995 [11],

[11] A definição-tipo de "Convenção" é acrescentada à alínea a) do artigo 1º a exemplo do que acontece com os restantes Protocolos (Protocolo «telúrico», Protocolo ASP/Biodiversidade, Protocolo «off-shore», Protocolo «resíduos perigosos ») e impõe-se, portanto, para o novo Protocolo. A numeração das restantes alíneas é alterada em conformidade.

b) "Incidente de poluição": um facto ou conjunto de factos com a mesma origem, de que resulte ou possa resultar o derrame de hidrocarbonetos e/ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas e que represente ou possa representar uma ameaça para o meio marinho ou para o litoral ou para os interesses conexos de um ou de vários Estados, obrigando à adopção de uma acção urgente ou de outras medidas de intervenção imediatas,

c) "Substâncias nocivas e potencialmente perigosas": qualquer substância que não seja um hidrocarboneto e que, se introduzida no meio marinho, possa ser susceptível de constituir uma ameaça para a saúde humana, provocar danos ao nível dos recursos biológicos e da flora e fauna marinhas, bem como comprometer a amenidade dos sítios ou impedir qualquer outra utilização legítima do mar,

d) "Interesses conexos": os interesses de um Estado ribeirinho directamente afectado ou ameaçado, designadamente se relacionados com:

i) as actividades marítimas costeiras, portuárias ou de estuário, incluindo as actividades piscatórias,

ii) o interesse histórico e turístico da região considerada, incluindo os desportos náuticos e as outras actividades recreativas,

iii) a saúde das populações costeiras,

iii-a) o valor cultural, estético, científico e educativo da zona,

iv) a conservação da diversidade biológica e a utilização sustentável dos recursos biológicos marinhos e costeiros.

e) "Regulamentação internacional": a regulamentação adoptada a nível mundial no domínio da prevenção, redução e controlo da poluição do meio marinho por navios, em conformidade com o direito internacional e sob a égide das instituições especializadas das Nações Unidas, designadamente da Organização Marítima Internacional [12],

[12] Reserva da Comunidade Europeia.

f) "Centro Regional": o "Centro Regional Mediterrânico para a Intervenção de Emergência contra a Poluição Marinha Acidental" (REMPEC) instituído no âmbito da Resolução 7 adoptada pela Conferência de Plenipotenciários dos Estados costeiros da região mediterrânica sobre a protecção do Mar Mediterrâneo em Barcelona, em 9 de Fevereiro de 1976, o qual é administrado pela Organização Marítima Internacional e pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente e cujos objectivos e funções são definidos pelas Partes Contratantes na Convenção [13].

[13] Na alínea f), a expressão «de Barcelona » deixa de ser necessária sendo, por conseguinte, eliminada.

Artigo 1º-A

ZONA DE APLICAÇÃO DO PROTOCOLO

A zona de aplicação do presente Protocolo é a zona do Mar Mediterrâneo conforme definido no artigo 1º da Convenção [14].

[14] O artigo é ajustado à correcção do artigo 1º e, consequentemente, após a palavra «Convenção» o restante texto é eliminado.

Artigo 2°

DISPOSIÇÕES GERAIS

1. As Partes Contratantes deverão cooperar:

a) na aplicação da regulamentação internacional no domínio da prevenção, redução e controlo da poluição do meio marinho por navios, e

b) na adopção de todas as disposições necessárias em caso de incidente de poluição.

Reunião de Malta:

A Reunião acordou que deve ser inserido um novo parágrafo após o nº 1 do Artigo 2º:

(1-a) Na sua cooperação, as Partes devem ter em conta, conforme adequado, a participação das autoridades locais, organizações não-governamentais e operadores económicos.

2. Cada uma das Partes aplicará o presente Protocolo no respeito da soberania ou da jurisdição das outras Partes ou Estados. Qualquer acção empreendida por uma Parte em aplicação do referido Protocolo deverá obedecer ao disposto na regulamentação internacional.

Artigo 3º

PLANOS DE EMERGÊNCIA E OUTROS MEIOS DE PREVENÇÃO E DE COMBATE AOS INCIDENTES DE POLUIÇÃO

1. As Partes envidarão os esforços necessários, a título individual ou através da cooperação bilateral ou multilateral, à manutenção e à promoção de planos de emergência e de outros meios de prevenção e de combate aos incidentes de poluição. Esses meios compreendem, nomeadamente, os equipamentos e os navios, aeronaves e meios humanos [15] necessários às operações em caso de situação crítica, o estabelecimento, se for caso disso, da legislação adequada, o desenvolvimento ou reforço da capacidade de resposta aos incidentes de poluição e a nomeação da autoridade ou das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do presente Protocolo.

[15] ota sem objecto em português.

2. As Partes deverão igualmente adoptar disposições em conformidade com o direito internacional para prevenir a poluição da zona do Mar Mediterrâneo por navios, a fim de assegurar a aplicação efectiva, na zona em questão, das convenções internacionais relevantes, enquanto Estados de bandeira, Estados do porto e Estados costeiros, e da sua regulamentação aplicável na matéria. As Partes desenvolverão as suas capacidades nacionais de aplicação das referidas convenções internacionais, podendo cooperar na sua aplicação eficaz mediante celebração de acordos bilaterais ou multilaterais.

3. De dois em dois anos, as Partes informarão o Centro Regional das medidas adoptadas em aplicação do presente artigo. O Centro Regional apresentará um relatório às Partes com base nas informações recebidas.

Artigo 4º

VIGILÂNCIA

As Partes deverão desenvolver e realizar, quer a título individual, quer em cooperação bilateral ou multilateral, actividades de vigilância da zona do Mar Mediterrâneo a fim de prevenir, detectar e combater a poluição e assegurar o cumprimento da regulamentação internacional pertinente.

Artigo 5º

COOPERAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE RECUPERAÇÃO

Em caso de lançamento ou de queda no mar de substâncias nocivas e potencialmente perigosas em pacotes, contentores, cisternas móveis, camiões, vagões ou barcaças de navio, as Partes comprometem-se a, tanto quanto possível, cooperar no seu salvamento e recuperação a fim de prevenir ou reduzir o perigo para o meio marinho e o ambiente costeiro.

Artigo 6º

DIVULGAÇÃO E TROCA DE INFORMAÇÕES

1. Cada uma das Partes compromete-se a informar as outras Partes sobre:

a) a organização ou as autoridades nacionais competentes em matéria de luta contra a poluição marinha por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas,

b) as autoridades nacionais competentes responsáveis pela recepção das informações relativas à poluição marinha por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas e pelo tratamento das questões relacionadas com as medidas de assistência entre as Partes,

b-a) as autoridades nacionais habilitadas a actuar em nome do Estado em matéria de medidas de assistência mútua e de cooperação entre as Partes,

Reunião de Malta:

[Artigo 6, nº 1 b-aa]

A Reunião acordou que deve ser inserida a expressão "e outros regulamentos relevantes aplicáveis" a seguir ao termo "internacionais":

(b-aa) a organização ou as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação do nº 2 do artigo 3º, designadamente [16] as que estão incumbidas da aplicação das convenções internacionais e outros regulamentos relevantes aplicáveis, pelo estabelecimento dos meios portuários de recepção e pela vigilância das descargas ilegais nos termos da Convenção MARPOL 73/78.

[16] ota sem objecto em português.

b-b) a sua regulamentação e outras disposições com impacto directo na preparação das operações e na luta contra a poluição marinha por hidrocarbonetos ou substâncias nocivas e potencialmente perigosas;

c) os novos métodos de prevenção da poluição marinha por hidrocarbonetos e substâncias nocivas e potencialmente perigosas, os novos procedimentos de luta contra a poluição e as novas tecnologias de vigilância, bem como o desenvolvimento de programas de investigação na matéria;

2. As Partes que tenham acordado na troca de informações directamente [17] deverão comunicá-las ao Centro Regional. Este último assegurará o envio às outras Partes e, sob reserva de reciprocidade, aos Estados ribeirinhos da zona do Mar Mediterrâneo que não sejam Partes no presente Protocolo.

[17] eliminada a expressão «entre si».

3. As Partes que tenham celebrado acordos bilaterais ou multilaterais no âmbito do presente Protocolo darão conhecimento desse facto ao Centro Regional, que informará as restantes Partes [18].

[18] Nota sem objecto em português.

Artigo 7º

COMUNICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E RELATÓRIOS RELATIVOS AOS INCIDENTES DE POLUIÇÃO

As Partes comprometem-se a coordenar a utilização dos meios de comunicação de que dispõem para assegurar, com a fiabilidade e a rapidez necessárias, a recepção, transmissão e divulgação de todos os relatórios e informações urgentes relativos a incidentes de poluição. O Centro Regional será dotado de meios de comunicação que lhe permitam participar neste esforço coordenado e, nomeadamente, exercer as funções que lhe são cometidas pelo nº 2 do artigo 10º.

Artigo 8°

PROCEDIMENTO DE NOTIFICAÇÃO

1. Cada Parte dará instruções aos comandantes ou outras pessoas responsáveis pelos navios que arvorem a sua bandeira e aos pilotos das aeronaves matriculadas no seu território, para que informem essa Parte, bem como o Estado costeiro mais próximo, pelas vias mais rápidas e adequadas, de acordo com as circunstâncias e aplicando os procedimentos de notificação eventualmente exigidos pelas disposições aplicáveis dos acordos internacionais relevantes, sobre:

a) todos os incidentes que ocasionem ou possam ocasionar o derrame de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas,

Reunião de Malta:

[Artigo 8, nº 1 b)]

A Reunião acordou que deve ser inserida a expressão "incluindo embaladas" a seguir à expressão "potencialmente perigosas":

b) a presença, as características e a extensão das manchas de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas, incluindo embaladas, descobertas no mar e que representem ou possam representar uma ameaça para o meio marinho, a orla costeira ou os interesses conexos de uma ou de várias Partes.

Na sequência da rejeição pela reunião de Malta de um texto que se referia aos navios que navegam em águas sob jurisdição das Partes, a CE propôs o seguinte texto que não foi debatido mais:

(Aditamento ao nº 1 do artigo 8) Sem prejuízo das disposições do artigo 14º do Protocolo, cada Parte deve exigir aos comandantes de todos os navios que naveguem nas suas águas territoriais que satisfaçam as obrigações previstas nas alíneas a) e b).

Reunião de Malta:

[Artigo 8, nº 1-a]

A Reunião acordou que a expressão "a sua legislação nacional" seja substituída pela expressão "legislações aplicáveis às Partes":

(1-a) Cada Parte dará igualmente instruções às pessoas responsáveis pelos portos marítimos ou pelas instalações de manutenção sob a sua jurisdição para que elaborem relatórios em conformidade com as legislações aplicáveis às Partes, sobre todos os acontecimentos que provoquem ou possam provocar um derrame de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

1-b. Em cumprimento do Protocolo relativo à protecção do Mar Mediterrâneo contra a poluição resultante da pesquisa e da exploração da plataforma continental e do fundo do mar e do seu subsolo, as Partes darão instruções às pessoas responsáveis pelas instalações off-shore sob a sua jurisdição para que informem, pelas vias mais rápidas e adequadas, tendo em conta as circunstâncias e de acordo com os procedimentos prescritos, sobre todos os acontecimentos que ocasionem ou possam ocasionar o derrame de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas.

1-c. As informações recolhidas nos termos do disposto no nº 1, 1-A e 1-B serão, tanto quanto possível, comunicadas ao Centro Regional.

2. As informações recolhidas nos termos dos nºs 1, 1-A e 1-B serão imediatamente comunicadas às outras Partes susceptíveis de serem afectadas pelo incidente de poluição:

a) pela Parte que recebeu essas informações, de preferência directamente, ou por intermédio do Centro Regional,

b) ou pelo Centro Regional.

Em caso de comunicação directa entre as Partes, estas informam o Centro Regional das disposições adoptadas, cabendo ao Centro Regional comunicá-las às outras Partes.

2-a. Para elaboração das notificações dos incidentes de poluição exigidas pelo nº 2 do presente artigo, as Partes utilizarão um formato uniforme, aceite de comum acordo, sob proposta do Centro Regional.

3. Com a aplicação do disposto no nº 2, as Partes ficam desobrigadas da obrigação prevista no nº 2 do artigo 9º da Convenção.

Artigo 9º

MEDIDAS OPERACIONAIS

1. Qualquer Parte confrontada com um incidente de poluição deverá:

a) efectuar as avaliações necessárias no que se refere à natureza, importância e consequências eventuais decorrentes do incidente de poluição ou, se for o caso, ao tipo e quantidade aproximada de hidrocarbonetos ou de substâncias nocivas e potencialmente perigosas, bem como à direcção e à velocidade de deriva das manchas de poluição,

b) adoptar todas as medidas susceptíveis de prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar os efeitos do incidente de poluição,

c) informar de imediato as outras Partes susceptíveis de serem afectadas pelo incidente de poluição dessas avaliações e de quaisquer acções empreendidas ou previstas para fazer face ao incidente, transmitindo simultaneamente essas mesmas informações ao Centro Regional, que as comunicará a todas as outras Partes;

d) continuar a acompanhar a situação e elaborar os relatórios necessários em conformidade com o artigo 8º.

2. Em caso de acções destinadas a combater a poluição por navios, deverão ser adoptadas todas as medidas possíveis para proteger:

a) as vidas humanas;

b) o próprio navio, velando simultaneamente por prevenir ou reduzir ao mínimo eventuais danos para o ambiente em geral.

Qualquer Parte que empreenda uma acção deste tipo informa a Organização Marítima Internacional desse facto, directamente ou através do Centro Regional.

Artigo 9º-A

MEDIDAS DE EMERGÊNCIA A BORDO DOS NAVIOS OU NAS INSTALAÇÕES OFF-SHORE E PORTUÁRIAS

1. Cada Parte adoptará as disposições necessárias para que os navios que navegam sob a sua bandeira possam dispor de um plano de emergência a bordo, nos termos da regulamentação internacional relevante e em conformidade com a referida regulamentação.

Na sequência da rejeição pela reunião de Malta de um texto que se referia aos navios que navegam em águas sob jurisdição das Partes, a CE propôs o seguinte texto que não foi debatido mais [alteração do nº 2 existente a seguir]:

(2) Sem prejuízo do artigo 14º, cada Parte exigirá dos comandantes dos navios que arvoram a sua bandeira e solicitará aos comandantes de cada navio que navegue nas suas águas territoriais que, em caso de incidente de poluição, apliquem os procedimentos constantes do plano de emergência e, em especial, forneçam às autoridades interessadas e a pedido destas, informações pormenorizadas sobre o navio e a carga transportada que se prendam com as acções empreendidas nos termos do artigo 9º, e cooperem com essas mesmas autoridades.

3. Cada Parte exigirá das autoridades ou dos operadores responsáveis pelos portos marítimos e pelas instalações de manutenção sob a sua jurisdição que disponham, sempre que adequado, de planos de emergência de combate à poluição ou de disposições análogas, coordenados com o sistema nacional estabelecido nos termos do artigo 3º e aprovados em conformidade com os procedimentos previstos pela autoridade nacional competente.

4. Cada Parte exigirá dos operadores responsáveis pelas instalações off-shore, sob a sua jurisdição, que disponham de um plano de intervenção de emergência para combate aos incidentes de poluição, coordenado com o sistema nacional estabelecido nos termos do artigo 3º e em conformidade com os procedimentos previstos pela autoridade nacional competente.

Artigo 10º

ASSISTÊNCIA

1. Qualquer Parte que necessite de assistência para fazer face a um incidente de poluição poderá solicitar, directamente ou através do Centro Regional, o apoio de outras Partes e, em primeiro lugar, das Partes susceptíveis de virem igualmente a ser afectadas pela poluição. Esse apoio poderá, nomeadamente, inclui o aconselhamento por peritos e o fornecimento ou a colocação à disposição do pessoal especializado necessário e dos produtos, equipamentos e meios náuticos. As Partes assim contactadas envidarão todos os esforços necessários à prestação do referido apoio.

2. Caso as Partes envolvidas na operação não cheguem a acordo sobre a condução das operações, o Centro Regional poderá, com o assentimento das mesmas, coordenar os meios adoptados por essas Partes.

3. Nos termos dos acordos internacionais aplicáveis, cada Parte adopta as medidas jurídicas ou administrativas necessárias para facilitar:

a) a entrada, utilização no seu território e partida dos navios, aeronaves e outros meios de transporte envolvidos no combate a um incidente de poluição ou no transporte dos meios humanos, cargas, produtos e material necessários para fazer face a tal incidente, e

b) o transporte rápido dos meios humanos, cargas, produtos e material referidos na alínea a) até ao local de destino, no interior e com proveniência do seu território.

Artigo 10º-A

REEMBOLSO DOS CUSTOS DE ASSISTÊNCIA

1. Caso não tenha sido concluído, numa base bilateral ou multilateral, antes do incidente de poluição, um acordo relativo às disposições financeiras que regulam as medidas adoptadas pelas Partes para fazer face a um incidente de poluição, as Partes suportam os custos das medidas adoptadas para resolver o problema de poluição em conformidade com o disposto no nº 2.

2. a) Em caso de adopção de medidas, por uma Parte, a pedido expresso de outra Parte, a Parte requerente reembolsa a Parte assistente das despesas efectuadas com as medidas adoptadas. Se o pedido vier a ser anulado, a Parte requerente suportará os custos incorridos ou contratados pela Parte assistente,

b) em caso de adopção de medidas por iniciativa de uma Parte, caberá a essa Parte suportar os custos correspondentes,

c) os princípios definidos nas alíneas a) e b) são de aplicação, excepto se as Partes interessadas decidirem em contrário para cada caso específico.

3. Salvo decisão em contrário, os custos das medidas adoptadas por uma Parte a pedido de outra Parte serão calculados de forma equitativa, nos termos do disposto na legislação aplicável e de acordo com a prática em vigor no país da Parte assistente em matéria de reembolso das referidas despesas.

4. A Parte que solicita a assistência e a Parte que presta o apoio cooperarão, se necessário, no sentido da boa conclusão de quaisquer acções de pedido de indemnização. Para o efeito, tomarão em devida consideração os regimes jurídicos em vigor. Se os esforços empreendidos não permitirem o reembolso integral das despesas efectuadas por conta da operação de assistência, a Parte que tenha solicitado a assistência poderá requerer da Parte que lhe prestou apoio a renúncia ao reembolso das despesas que ultrapassem as somas indemnizadas ou a redução dos custos calculados nos termos do disposto no nº 3. Pode igualmente solicitar a suspensão do reembolso das referidas despesas. Na apreciação do pedido, as Partes que tenham prestado a assistência terão em devida conta as necessidades dos países em desenvolvimento.

Reunião de Malta:

[Artigo 10-a, nº 5]

A reunião acordou que a expressão "direito internacional e de regulamentações nacionais ou supranacionais" deve ser substituída pela expressão "direito nacional e internacional,, aplicável a uma ou outra Parte envolvida na assistência":

(5) As disposições do presente artigo não deverão ser interpretadas como atentando de alguma forma contra o direito de as Partes serem ressarcidas, por terceiros, do custo das medidas adoptadas no combate a um incidente de poluição em virtude de outras disposições e regras aplicáveis do direito nacional e internacional,, aplicável a uma ou outra Parte envolvida na assistência.

Artigo 10º - B

INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS DE RECEPÇÃO

Reunião de Malta:

Após uma extensa troca de pontos de vista, a Reunião acordou alterar o nº 1 do artigo 10º-B do seguinte modo:

(1) As Partes adoptarão todas as disposições necessárias para assegurar a disponibilidade nos seus portos e terminais de instalações de recepção que satisfaçam as necessidades dos navios. As Partes assegurarão que os navios que escalem os seus portos utilizem, conforme necessário, essas instalações e contribuam a custos razoáveis para a respectiva operação.

O texto anterior era:

1. As Partes adoptarão todas as disposições necessárias para colocar à disposição instalações portuárias de recepção capazes de corresponder às necessidades dos navios que escalam os seus portos e terminais e que sejam susceptíveis de serem utilizadas a custos razoáveis, sem causar atrasos injustificados [19] aos navios.

[19] Atendendo a que a actual formulação poderá induzir em erro, a expressão «a custo razoáveis» é colocada a seguir à palavra «utilizadas».

2. As Partes disponibilizarão igualmente instalações de recepção adequadas às necessidades das embarcações de recreio.

3. As Partes adoptarão as medidas necessárias ao correcto funcionamento das instalações a fim de prevenir os eventuais impactos das suas descargas no meio marinho.

4. As Partes adoptarão as disposições necessárias à prestação, aos navios que escalam os seus portos, de informações actualizadas sobre as obrigações decorrentes da Convenção MARPOL 73/78 e da sua legislação aplicável na matéria.

Artigo 10º-C

SEGURANÇA AMBIENTAL DO TRÁFEGO MARÍTIMO

Reunião de Malta

A Reunião acordou que a expressão "no âmbito" deve ser substituída pela expressão "no respeito das competências":

Em conformidade com as normas internacionais comummente aceites e no quadro das suas competências reconhecidas, as Partes adoptarão as disposições necessárias à avaliação, a título individual ou no plano bilateral ou multilateral, da segurança ambiental das rotas utilizadas pelo tráfego marítimo e tomarão as iniciativas adequadas, no respeito das competências da Organização Marítima Internacional, para reduzir os riscos de acidente ou as suas consequências ambientais.

Artigo 10º-D

ACESSO DOS NAVIOS EM DIFICULDADE AOS PORTOS

Reunião de Malta:

A Reunião acordou que a expressão "admissão, nos seus portos" deve ser substituída pela expressão "recepção em lugares de refúgio, incluindo portos" e que o título do artigo seja alterado do seguinte modo:

Título: RECEPÇÃO DOS NAVIOS EM DIFICULDADE EM PORTOS E LOCAIS DE REFÚGIO

As Partes deverão definir estratégias nacionais, sub-regionais ou regionais em matéria de recepção em locais de refúgio, incluindo portos, de navios em dificuldade e que representem uma ameaça para o meio marinho. Para o efeito, cooperarão nesta matéria e informarão o Centro Regional das medidas adoptadas.

Artigo 11º

ACORDOS SUB-REGIONAIS

As Partes poderão negociar, desenvolver e manter acordos bilaterais ou multilaterais sub-regionais adequados que se destinem a promover a aplicação do conjunto ou de parte das disposições do presente Protocolo. A pedido das Partes interessadas, o Centro Regional presta o apoio necessário, de acordo com o seu quadro de competências, no processo de elaboração e de aplicação dos referidos acordos sub-regionais.

Artigo 11º-A

CENTRO REGIONAL

Artigo SUPRIMIDO, remete-se para o artigo 1º "Definições".

Artigo 12º

REUNIÕES

1. As reuniões ordinárias das Partes no presente Protocolo deverão ter lugar por ocasião das reuniões ordinárias das Partes Contratantes na Convenção, nos termos do artigo 18º da referida Convenção. As Partes no presente Protocolo poderão igualmente realizar reuniões extraordinárias nos termos do artigo 18º da Convenção.

2. As reuniões das Partes no presente Protocolo terão, nomeadamente, por objectivo:

a) examinar e discutir os relatórios do Centro Regional relativos à aplicação do presente Protocolo e, em especial, dos seus artigos 3º, 6º e 10º-D,

b) definir e adoptar estratégias, planos de acção e programas destinados a aplicar o presente Protocolo,

c) acompanhar a aplicação dessas estratégias, planos de acção e programas, avaliar a sua eficácia e examinar a necessidade de adoptar novas estratégias, planos de acção ou programas, bem como definir medidas para o efeito,

d) desempenhar, se necessário, quaisquer outras funções decorrentes do presente Protocolo.

Artigo 13º

RELAÇÕES COM A CONVENÇÃO

1. As disposições da Convenção relativas a qualquer protocolo serão aplicáveis ao presente Protocolo.

2. O regulamento interno e as regras financeiras adoptadas em conformidade com o artigo 24º da Convenção serão aplicáveis ao presente Protocolo, salvo decisão em contrário das Partes no Protocolo.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14º

INCIDÊNCIA DO PROTOCOLO NAS LEGISLAÇÕES INTERNAS

Reunião de Malta:

Tendo em conta o acordo em considerar o artigo 1º em conjunto com o artigo 14º, a Reunião sugeriu que o texto do artigo 14º adoptado pela reunião de Mónaco seja substituído pelo seguinte texto:

Ao aplicar as disposições do presente Protocolo, o direito de as Partes adoptarem medidas internas relevantes mais estritas ou outras medidas em conformidade com a legislação internacional, nas áreas abrangidas pelo presente protocolo, não será prejudicado.

A versão anterior era:

As disposições do presente Protocolo não prejudicam o direito de as Partes adoptarem medidas internas relevantes mais estritas para efeitos de aplicação do referido Protocolo.

Artigo 15º

RELAÇÕES COM TERCEIROS

Se necessário, as Partes convidam os Estados que não sejam Partes no Protocolo e as organizações internacionais a cooperar na aplicação do presente Protocolo.

Artigo 16º

ASSINATURA

O presente Protocolo está aberto a ......... em ................. e a .......... de ...... de 2001 a ........... de 2002 à assinatura de qualquer Parte Contratante na Convenção.

Artigo 17°

RATIFICAÇÃO, ACEITAÇÃO OU APROVAÇÃO

O presente Protocolo será submetido a ratificação, aceitação ou aprovação. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto do Governo de Espanha, que assumirá as funções de depositário.

Artigo 18º

ADESÃO

A partir de .........., o presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte na Convenção.

Artigo 19º

ENTRADA EM VIGOR

1. O presente Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia a contar da data do depósito do sexto instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão.

2. A partir da data de entrada em vigor, o presente Protocolo substituirá o Protocolo relativo à cooperação em matéria de luta contra a poluição do Mar Mediterrâneo por hidrocarbonetos e outras substâncias nocivas em caso de situação crítica nas relações entre as Partes no dois instrumentos.

EM FÉ DO QUE, os abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram o presente Protocolo.

FEITO em ........... em ........., num único exemplar, nas línguas inglesa, árabe, espanhola e francesa, fazendo igualmente fé os quatro textos.

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