This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 52002AE0023
Opinion of the Economic and Social Committee on the "Communication from the Commission to the Council and the European Parliament on the training and recruitment of seafarers"
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à formação e ao recrutamento dos marítimos"
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à formação e ao recrutamento dos marítimos"
JO C 80 de 3.4.2002, pp. 9–14
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à formação e ao recrutamento dos marítimos"
Jornal Oficial nº C 080 de 03/04/2002 p. 0009 - 0014
Parecer do Comité Económico e Social sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu relativa à formação e ao recrutamento dos marítimos" (2002/C 80/03) Em 19 de Abril de 2001, a Comissão Europeia decidiu, em conformidade com o artigo 262.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a comunicação supramencionada. Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Transportes, Energia, Infra-estruturas e Sociedade da Informação emitiu parecer em 18 de Dezembro de 2001, sendo relator E. Chagas. Na 387.a reunião plenária de 16 e 17 de Janeiro de 2002 (sessão de 16 de Janeiro), o Comité Económico e Social adoptou por 94 votos a favor e 2 abstenções o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. O sector, os Estados-Membros e a Comissão já discutiram em várias ocasiões a questão do decréscimo do número de marítimos da Comunidade e da escassez de marítimos bem qualificados, tendo chegado a acordo quanto à necessidade de identificar medidas para resolver o problema. Em 1996, a Comissão apresentou uma análise na comunicação "Para uma estratégia marítima"(1). Na resolução de 24 de Março de 1997 sobre uma estratégia para o incremento da competitividade dos transportes marítimos comunitários(2), o Conselho de Ministros da União Europeia acolheu favoravelmente a comunicação da Comissão e reconheceu, nomeadamente, que eram necessárias medidas positivas para estimular o emprego de marítimos da Comunidade. 1.2. O transporte marítimo é uma actividade vital para a UE já que 90 % do comércio externo e mais de 35 % do comércio interno dependem dele. No transporte dos hidrocarbonetos, a importância do sector, numa perspectiva ecológica e estratégica, é ainda maior - a Comunidade importa 80 % dos hidrocarbonetos de que necessita, essencialmente por via marítima. As empresas da UE controlam aproximadamente um terço da frota mercante mundial. Prevê-se o crescimento a longo prazo dos mercados dos transportes marítimos. A UE tem, pois, um interesse económico vital em conservar e ampliar os mercados dos transportes marítimos e em asseverar que dispõe de uma indústria de transportes marítimos eficaz e competitiva e que esta influi na política internacional do sector. Para tanto, a UE deve possuir uma indústria de transportes marítimos e a inerente competência técnica e científica. É, pois, essencial ter marítimos da Comunidade a bordo dos navios, bem como nas companhias de navegação e outras agências do sector. 1.3. Estima-se que, actualmente, poderão faltar aproximadamente 13000 oficiais na UE e que, em 2006, este número subirá para cerca de 36000. 60 % dos oficiais da UE têm mais de 40 anos. O número total de nacionais da Comunidade empregados a bordo de navios registados na União ascende actualmente a cerca de 120000, uma descida de 40 % relativamente ao número existente em 1985, ao mesmo tempo que o número de nacionais de países terceiros actualmente empregados a bordo aumentou 19 % desde 1983, para cerca de 34500, o que contrasta, radicalmente, com o investimento constante dos armadores da UE nos transportes marítimos e com o crescimento proporcional do número de unidades sob controlo da UE que navegam sob pavilhão de países terceiros. 1.4. Aplaude-se, pois, a comunicação, já que a sua tendência geral é positiva e animadora. As suas repercussões serão decisivas se os Estados-Membros não perderem tempo no exame e na adopção das propostas da Comissão e os parceiros sociais no sector dos transportes marítimos da UE se empenharem na aplicação das propostas da Comissão que reuniram consenso, e na formulação de soluções adequadas para as áreas identificadas na comunicação, se ainda forem necessárias. 2. Síntese da comunicação da Comissão 2.1. Com a presente comunicação, a Comissão Europeia pretende actualizar os dados relativos ao decréscimo do número de marítimos da Comunidade e analisar as razões que lhe estão subjacentes, as possíveis implicações para o sector dos transportes marítimos da União e as medidas necessárias para inverter este fenómeno. 2.2. A Comissão assinala que a extensão dos problemas varia de um Estado-Membro para outro e que em alguns deles apenas foram tomadas medidas isoladas para inverter o fenómeno. Propõe várias recomendações para estabilizar e aumentar o emprego e a formação dos marítimos e melhorar as suas condições de vida e de trabalho, como sejam: - correcta aplicação da actual legislação comunitária e internacional relativa às condições de vida e de trabalho dos marítimos e à qualidade das operações a bordo dos navios; - exploração das opções disponíveis nas orientações sobre auxílios estatais aos transportes marítimos datadas de 1997; - organização entre os parceiros sociais de um debate tendente a celebrar acordos voluntários sobre as condições de trabalho dos marítimos de países terceiros a bordo de navios registados na UE; - campanhas de sensibilização para "relançar a imagem do sector dos transportes marítimos" e informar melhor os formandos. Estas campanhas podem também constituir uma boa oportunidade para promover e facilitar o acesso das mulheres às profissões marítimas; - melhoria nas condições de vida e de trabalho a bordo, principalmente mediante a organização de uma rotação entre os períodos no mar e em terra; - sistemas de formação naval de qualidade elevada (garantindo um número suficiente de lugares aos estagiários que queiram receber formação a bordo); - exploração das oportunidades oferecidas pelos instrumentos comunitários para apoio financeiro à formação naval (Fundo Social Europeu, fundos estruturais, programas Socrates, Leonardo da Vinci, Equal, etc.); - patrocínio de projectos de investigação ad hoc no âmbito do futuro sexto programa-quadro; - apoio às iniciativas destinadas a manter os marítimos em contacto com as suas famílias e amigos graças às modernas tecnologias da informação (Internet, etc.). 3. Observações na generalidade 3.1. A Comissão reconhece que, pese embora os estudos disponíveis apontarem para um excedente substancial de marítimos de mestrança e marinhagem, não se pode concluir que a situação na UE seja satisfatória. A formação e o recrutamento de marítimos da Comunidade constituem uma mais-valia importante, já que os restantes marítimos de mestrança e marinhagem no mercado de trabalho internacional poderão não ter as qualificações exigidas pela convenção da OMI sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos (Convenção STCW)(3), se correctamente aplicada. Investigações recentes apontam que a certificação fraudulenta, sobretudo dos marítimos de mestrança e marinhagem, constitui um problema agudo no mercado de trabalho internacional, lançando dúvidas sobre a validade da sua certificação. Acresce que muitos marítimos de mestrança e marinhagem de países terceiros não poderão compensar a escassez de marítimos da Comunidade nos mercados de trabalho devido a diferenças culturais e linguísticas e restrições em matéria de emprego. Interessa dar mais relevância à questão da formação e do recrutamento de marítimos de mestrança e marinhagem na UE. 3.2. O problema essencial, reconhecido, aliás, pela Comissão, enquadra-se nas práticas de concorrência desleal. É necessário assegurar que os navios registados na UE compitam com pavilhões de conveniência e unidades inferiores às normas, mantendo e desenvolvendo o máximo respeito pelos princípios e pelas tripulações da UE. É, pois, importante que os Estados-Membros observem as orientações sobre auxílios estatais aos transportes marítimos publicadas pela Comissão, como via para assegurar que os navios registados na UE compitam com pavilhões de conveniência e outras unidades inferiores às normas. 3.3. A Comissão propõe uma nova extensão das informações disponíveis na base de dados EQUASIS. A informação sobre normas sociais compete à Federação Internacional dos Trabalhadores dos Transportes (ITF), embora tão-só no que se refere a pavilhões de conveniência e a navios inscritos nos registos internacionais secundários. Haverá que estudar a forma de incorporar este tipo de informação naquela base de dados relativamente aos navios que navegam sob pavilhão dos Estados-Membros da UE, motivo por que o Comité apoia a extensão de EQUASIS por forma a incluir a informação sobre as condições sociais naquelas unidades. 3.4. A Comissão deverá apurar se do emprego dos marítimos da Comunidade não advirão, a longo prazo, normas de segurança e normas de protecção do ambiente mais elevadas a bordo dos navios da UE, redundando em benefícios económicos, por exemplo, nos mercados de seguros. 3.5. A Comissão deverá investigar, avaliar e, se necessário, realizar estudos sobre o funcionamento económico do sector dos transportes marítimos intracomunitários a fim de determinar a relação entre as taxas de frete e os níveis de emprego dos marítimos da Comunidade, tomando como ponto de partida os estudos existentes. 3.6. A resposta da Comunidade aos problemas do sector dos transportes marítimos tem sido essencialmente orientada pela oferta para favorecer a atractividade dos marítimos da Comunidade junto dos armadores da UE. Talvez seja necessário orientá-la agora mais resolutamente pela procura tendo em vista garantir condições que impeçam a substituição dos marítimos da Comunidade por mão-de-obra mais barata originária de países terceiros. A competitividade dos marítimos da Comunidade será forçosamente precária quando é certo que o acesso ao sector dos transportes marítimos intracomunitários se estriba nas normas sociais mínimas e, por conseguinte, em práticas de concorrência desleal. Há que envidar esforços sérios no sentido de, em sede internacional, completar as normas acordadas em matéria de segurança marítima e prevenção da poluição com preceitos sociais tão rígidos destinados a regular as condições de vida e de trabalho a bordo dos navios que naveguem em águas sob jurisdição da UE. 3.7. A Comissão Paritária Marítima da OIT aprovou recentemente o Acordo de Genebra - que abre caminho à Carta de Direitos dos Marítimos - o qual visa substituir e actualizar a diversidade de convenções e recomendações marítimas da OIT. Reputa-se essencial que a contribuição da UE permita fixar, a breve trecho, as normas mais elevadas e, a prazo, a ratificação e aplicação de tal instrumento. 3.8. A Comissão insiste na necessidade de atrair os jovens para o sector dos transportes marítimos. No entender do Comité, importa não generalizar tal panorama, dado que em muitos Estados-Membros não faltam os candidatos, mas as oportunidades. O Comité crê, pois, que não se pode legitimamente afirmar que a carreira naval não atrai os cidadãos da UE. O Comité opina, porém, que conviria explorar as opções disponíveis nas orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos para apoiar iniciativas destinadas a promover a carreira naval e a oferecer aos jovens oportunidades de emprego a longo prazo. 3.9. As estratégias para solucionar o problema da escassez de marítimos da Comunidade têm de centrar-se na sua maior qualificação técnica em relação aos nacionais de países terceiros. Um dos vectores mais significativos de tal superioridade consiste na mais-valia dos marítimos da Comunidade, incluindo a manutenção dos agregados marítimos nos Estados-Membros. 3.10. Corre-se o risco de a repercussão da afluência de tripulações com custos salariais inferiores nos níveis de remuneração dos marítimos da Comunidade vir a minar toda a estratégia para restabelecer um fundo comum de marítimos altamente qualificados na UE. É, pois, essencial que sejam lançadas acções para garantir oportunidades de emprego aos marítimos qualificados na UE. As práticas de dumping social não deverão ser admitidas. Para tanto, será necessário não só ajustar os custos salariais dos marítimos da Comunidade, mas também estabelecer condições de trabalho aceitáveis para os marítimos provenientes de países terceiros, particularmente no contexto do alargamento da UE. 3.11. Seria útil estudar as repercussões dos diferentes custos sociais nos serviços regionais de ferry. A título de exemplo, o mar da Irlanda poderia ser uma zona proveitosa para encetar o estudo sobre as forças concorrenciais em jogo e as consequências dos diferentes custos sociais. De um total de 50 navios que prestam serviços regulares de passageiros e ferry entre a Grã-Bretanha, a Irlanda do Norte e a República da Irlanda, 29 arvoram pavilhão de conveniência e empregam marítimos filipinos, polacos e espanhóis com salários significativamente inferiores aos marítimos britânicos e irlandeses a bordo de navios similares que servem as mesmas carreiras. Um navio registado nas Bermudas substituiu recentemente a tripulação britânica por uma espanhola, economizando assim entre 250000 e 300000 dólares americanos. Um navio registado na Estónia passou igualmente a servir esta rota. O futuro anuncia-se sombrio para os restantes marítimos britânicos e irlandeses que servem o mar da Irlanda. O estudo de outros casos, nomeadamente o mar Báltico, poderia revelar-se útil. 3.12. A afluência de tripulações com custos salariais inferiores não irá cessar. Há que tomar medidas para assegurar que ela não se repercuta nos níveis de remuneração em geral (impelindo-os para baixo), tornando a carreira naval ainda menos atractiva. É essencial que os custos salariais dos marítimos da Comunidade a bordo de navios registados na UE sejam ajustados de molde a assegurar a sua competitividade nos mercados internacionais. 3.13. A liberalização da cabotagem não contribuiu para melhorar a competitividade da frota da UE. Importa redefinir os objectivos subjacentes à liberalização a fim de averiguar se o fundo comum de marítimos altamente qualificados na UE foi favorecido ou prejudicado. O Comité regista que o quarto relatório sobre cabotagem está a ser elaborado pela Comissão e que este incluirá uma secção sobre o impacto da liberalização da cabotagem no emprego dos marítimos da UE. 3.14. Na revisão, em 1997, das orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos, a Comissão afirmava (ponto 1.4) que "Na medida em que se considera que reforçam a competitividade das frotas comunitárias, os auxílios estatais podem, em geral, ser exclusivamente concedidos a navios registados em Estados-Membros. Esta política (ponto 2.2) deverá: - salvaguardar o emprego na Comunidade (quer a bordo quer em terra), - preservar o know-how marítimo da Comunidade e desenvolver competências marítimas e - melhorar a segurança". 3.15. Em alguns Estados-Membros a aplicação de medidas enquadradas pelas orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos contribuiu para melhorar a competitividade da frota da UE. No entanto, nos sectores em que a aplicação de tais medidas contraria eventualmente os interesses de emprego dos marítimos da Comunidade, tais como, por exemplo, os "lifeline ferry services"(4), a aceitação de nacionais de países terceiros em navios registados na UE entre os marítimos da Comunidade, e a falta de reconhecimento da formação oferecida a bordo exigem, na opinião do Comité, a revisão daquelas orientações, devendo esta contar com a participação dos parceiros sociais. 3.16. Há suspeitas de que as convenções internacionais sobre questões de política social e de emprego não estão a ser correctamente aplicadas nos Estados-Membros, situação que a Comissão deverá averiguar. Enquanto alguns Estados-Membros da UE ratificaram todas as convenções marítimas da OIT, outros não o fizeram e outros ainda seleccionaram as que mais lhes convêm. Seria desejável a adopção de uma abordagem uniforme dos instrumentos marítimos da OIT. 3.17. A comunicação contém propostas interessantes para o problema dos navios abandonados, propostas estas que merecem ulterior análise, sobretudo à luz do trabalho realizado pelo Grupo de Trabalho Eventual de Peritos da OMI/OIT sobre Responsabilidade e Compensação em caso de Morte, Lesão Corporal e Abandono da Tripulação pelo Armador. Neste contexto, é, porém, digno de nota que a Comissão considere pertinente "assegurar que os marítimos que trabalham a bordo de navios comunitários gozem pelo menos de uma protecção idêntica à dos outros trabalhadores da Comunidade", quando o facto é que eles são frequentemente excluídos pelos Estados-Membros das medidas de protecção de emprego previstas para os outros trabalhadores, tais como, por exemplo, a directiva relativa ao destacamento dos trabalhadores, a directiva relativa à transferência das empresas e a directiva relativa aos despedimentos colectivos. 3.18. São de aplaudir as recomendações da Comissão de que os Estados-Membros utilizem melhor as oportunidades oferecidas pelos instrumentos comunitários existentes para apoio financeiro à formação, nomeadamente o Fundo Social Europeu e os fundos estruturais. Convém que os parceiros sociais explorem as possibilidades oferecidas pelos programas Equal, Socrates e Leonardo da Vinci, a despeito de a complexidade da preparação dos projectos e a modéstia da sua esfera de acção terem sido apontados como principais factores limitativos. A título de exemplo, o facto de os projectos terem forçosamente carácter transnacional é considerado um obstáculo escusado, na medida em que é muito mais fácil conceber um projecto de formação em função das necessidades efectivas e da situação imperante. 3.19. A Comissão propõe igualmente que sejam envidados todos os esforços para promover e facilitar o acesso das mulheres às profissões marítimas, proposta essa que se considera positiva, particularmente quando associada às sugestões no sentido de as tornar mais orientadas para a família. É essencial que os parceiros sociais equacionem todas as soluções possíveis e procurem resolver os problemas relacionados com a igualdade de tratamento entre homens e mulheres. Nesta matéria, importa referir a legislação existente no domínio da igualdade dos sexos e a legislação recentemente proposta que penaliza o assédio sexual no local de trabalho(5). 3.20. A Comissão identifica os principais protagonistas, designadamente os parceiros sociais e, sobretudo, os armadores, os poderes públicos e os especialistas nesta área. No entender da Comissão, deverão encontrar colectivamente uma solução rápida para a escassez de marítimos da Comunidade. 3.21. No que se refere aos armadores, a Comissão crê que a solução do problema está na formação dos marítimos da Comunidade e na contribuição para o relançamento da imagem do sector marítimo. O papel da docência consistirá na manutenção dos mais elevados níveis de formação e na contribuição para o relançamento da imagem do sector marítimo. Para tanto, o Comité propõe que as escolas navais estabeleçam redes para desenvolver iniciativas de boas práticas. Será necessário que os poderes públicos dêem todo o apoio possível aos armadores, nomeadamente reduzindo as desvantagens de custos associadas ao emprego de marítimos da Comunidade. 3.22. A Comissão reconhece que os vários interesses em jogo devem cooperar para encontrar uma solução para o problema e, ao chamar a atenção para a proposta de directiva relativa às condições aplicáveis às tripulações de navios(6), a Comissão identifica o problema fundamental da concorrência crescente dos navios de países terceiros que empregam mão-de-obra mais barata originária desses mesmos países. A proposta de directiva em apreço procura estabelecer o princípio segundo o qual as condições sociais e laborais nos serviços regulares de passageiros e ferry deverão corresponder aos níveis prevalecentes nos países ligados por esses navios. A Comissão crê que tal medida criaria condições de concorrência equitativas e evitaria o dumping social. Desta sorte, seria protegido um dos derradeiros sectores em que os marítimos da Comunidade conservam uma posição firme. Considera igualmente que fomentaria a formação. O Comité averba que os representantes dos sindicatos da marinha mercante declararam apoiar a directiva e desejar incorporar na proposta da Comissão um acordo sobre as questões fundamentais envolvidas. A Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) mantém-se, pelo contrário, totalmente oposta à directiva desde o início porque viria prejudicar o direito do Estado de pavilhão de ser responsável pelas condições de trabalho a bordo dos navios matriculados nos seus registos e porque resultaria em medidas de protecção semelhantes por parte dos países terceiros com possíveis consequências adversas para os marítimos da Comunidade que trabalham no mercado internacional. O teor do parecer emitido pelo CES sobre a directiva relativa às condições aplicáveis às tripulações de navios mantém-se ainda hoje pertinente(7). 3.23. No parecer acima citado, o Comité afirma que "concorda com os objectivos da Comissão ao apresentar esta proposta de directiva e é de opinião que a aprovação de uma tal disposição comunitária deverá ter em conta e dar resposta às preocupações antes enunciadas no aspecto do emprego e da mão-de-obra, no aspecto económico, e no aspecto da compatibilidade jurídica da proposta com outros instrumentos legais e das respectivas repercussões no contexto internacional em que a indústria comunitária de transportes marítimos opera". 3.24. O Comité preza que a directiva em apreço tenha sido alvo de exame minucioso e confirmada pelos serviços da Comissão como estando em conformidade com toda a legislação europeia e internacional vigente e, no que diz respeito aos transportes marítimos intracomunitários, constitui uma medida a nível do mercado interno que pretende responder à concorrência aberta do mercado externo. 3.25. A Comissão afirma que tenciona prosseguir os debates sobre a directiva relativa às condições aplicáveis às tripulações de navios ao nível do Conselho dos Transportes e do Parlamento Europeu mas propõe que os parceiros sociais trabalhem paralelamente com vista a chegarem a acordo sobre o problema. O Comité exorta os parceiros sociais a vencer tal repto. 3.26. O Comité considera indispensável uma estrutura mais vasta de protecção social para os transportes marítimos da UE na qual a concorrência esteja ao serviço dos mais elevados padrões em matéria de segurança, protecção social e ambiente, criando condições equitativas para todos os operadores interessados no transporte marítimo de mercadorias entre os portos da UE. 3.27. No entender do Comité, é imprescindível a intensificação da inspecção dos navios pelo Estado de porto entre os países signatários do Memorando de Paris, incluindo sanções pecuniárias a violações e deficiências, o que reduziria o incentivo intrínseco para os armadores de operarem com navios que não cumprem as normas (cf. estudos da OCDE), e do controlo das condições de vida e de trabalho por parte dos inspectores do Estado de porto. A Comissão deveria formular uma proposta sobre as condições sociais mínimas aceitáveis na UE. 4. Conclusões e recomendações 4.1. O Comité considera importante que todas as partes interessadas na comunicação da Comissão relativa à formação e ao recrutamento dos marítimos tomem a devida nota das suas recomendações, nomeadamente: - Os Estados-Membros deverão aplicar na íntegra as orientações da Comissão Europeia em matéria de auxílios estatais aos transportes marítimos. - Os Estados-Membros deverão produzir melhorias concretas nas condições de vida e de trabalho mediante a ratificação e aplicação das normas internacionais relevantes, tais como as adoptadas em sede da OIT. O cumprimento de tais normas deve ser assegurado via inspecção pelo Estado de porto, aplicando sanções pecuniárias aos armadores que se recusam a cumprir as normas acordadas a nível internacional. - Os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão cooperar na exploração das oportunidades oferecidas pelos instrumentos comunitários existentes para apoio financeiro à formação naval (Fundo Social Europeu, programas Socrates, Leonardo da Vinci, Equal, etc.). A Comissão, por seu turno, deverá estar preparada para adaptar as condições de financiamento por forma a que os recursos possam ser plenamente utilizados, não impondo condições desnecessárias. - Os parceiros sociais (ECSA e FST(8)) deverão procurar chegar a um acordo voluntário que aplique os conceitos reunidos na proposta de directiva relativa às condições aplicáveis às tripulações dos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-Membros. - Os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão organizar e coordenar campanhas de sensibilização para "relançar a imagem do sector dos transportes marítimos" com vista a aumentar a atractividade da carreira naval, reduzir as taxas de abandono dos formandos e promover e facilitar o acesso das mulheres às profissões marítimas. - Os parceiros sociais deverão tomar as medidas oportunas para aumentar o prestígio social e a satisfação profissional do pessoal do mar (mediante aumento do soldo dos oficiais e organização de uma rotação mais conveniente entre os períodos no mar e em terra). - Todas as partes interessadas no sector dos transportes marítimos deverão cooperar para assegurar que os sistemas de formação naval continuem a satisfazer todos os requisitos do quadro regulamentar, das modernas tecnologias e do próprio sector a nível mundial. - Os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão adoptar medidas urgentes que garantam um número suficiente de lugares aos cadetes que queiram receber formação a bordo, ofereçam cursos de actualização e aperfeiçoamento ao pessoal do mar e aumentem a sua mobilidade. - Os Estados-Membros e os parceiros sociais deverão explorar as oportunidades oferecidas pelos instrumentos comunitários para apoio financeiro à formação naval, e - Os parceiros sociais deverão aproveitar o sexto programa-quadro e patrocinar projectos de investigação que permitam fazer face à actual escassez de marítimos na UE. 4.2. É significativo que a Comissão não veja necessidade de novas iniciativas legislativas em matéria de emprego, considerando que a solução do problema estará sobretudo na utilização correcta dos instrumentos comunitários relevantes para inverter a tendência para o decréscimo do número de marítimos da Comunidade. 4.3. Tal posição parece indicar claramente aos Estados-Membros que, a não ser que os parceiros sociais cheguem a uma decisão unânime sobre a proposta de directiva relativa às condições aplicáveis às tripulações de navios, o apoio ao sector se limitará ao já existente. Importa que os parceiros sociais não ignorem este sinal de aviso. 4.4. A questão essencial para os Estados-Membros é saber se os armadores comunitários - os principais protagonistas, na opinião da Comissão - estarão realmente empenhados em formar e contratar os marítimos da Comunidade. 4.5. Os parceiros sociais (ECSA e FST) deverão acelerar a adopção das medidas consensuais, cooperando, por exemplo, na promoção das profissões marítimas. No entanto, para que tal esforço não se revele infrutífero é necessário que os parceiros sociais insistam nos pontos em que não foi possível chegar a consenso, nomeadamente as medidas destinadas a escorar o emprego dos marítimos da Comunidade. Bruxelas, 16 de Janeiro de 2002. O Presidente do Comité Económico e Social Göke Frerichs (1) COM(96) 81 final - Parecer do CES: JO C 56 de 24.2.1997, p. 9. (2) Resolução do Conselho de 24 de Março de 1997 sobre uma estratégia para o incremento da competitividade dos transportes marítimos comunitários: JO C 109 de 8.4.1997, p. 1. (3) Convenção internacional sobre normas de formação, certificação e serviço de quartos para os marítimos. (4) Serviços regulares de ferry essenciais para a vida económica das populações que vivem na periferia da Comunidade. (5) COM(2000) 334 final. (6) Proposta de directiva do Conselho relativa às condições aplicáveis às tripulações dos navios que efectuam serviços regulares de passageiros e ferry entre Estados-Membros COM(98) 251 final - SYN 98/0159 (JO C 213 de 9.7.1998, p. 17) - Parecer do CES: JO C 40 de 15.2.1999, p. 3. (7) Parecer do CES: JO C 40 de 15.2.1999. (8) N.T.: Federação de Sindicatos dos Transportes da União Europeia.