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Document 52001XC0403(01)

    Comunicação da Comissão - Aviso aos importadores comunitários de certos produtos originários da República Popular da China objecto de contingentes quantitativos

    JO C 103 de 3.4.2001, p. 2–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    52001XC0403(01)

    Comunicação da Comissão - Aviso aos importadores comunitários de certos produtos originários da República Popular da China objecto de contingentes quantitativos

    Jornal Oficial nº C 103 de 03/04/2001 p. 0002 - 0004


    Aviso aos importadores comunitários de certos produtos originários da República Popular da China objecto de contingentes quantitativos

    (2001/C 103/02)

    Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho, de 7 de Março de 1994, que estabelece um procedimento comunitário de gestão dos contingentes quantitativos(1), informam-se os importadores comunitários do seguinte:

    1. Pelo Regulamento (CE) n.o 542/2001 de 30 de Março de 2001, a Comissão Europeia estabeleceu as disposições específicas que regem a redistribuição em 2001 das quantidades não utilizadas em 2000 de determinados contingentes quantitativos comunitários instituídos para a República Popular da China pelo Regulamento (CE) n.o 519/94(2).

    2. Estes contingentes serão geridos aplicando o método baseado nos fluxos comerciais tradicionais [n.o 2, alínea a), do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 520/94]. Segundo este método, os contingentes são divididos em duas partes, sendo uma reservada aos importadores tradicionais e a outra aos restantes importadores. A parte reservada a estes últimos será, no entanto, atribuída proporcionalmente de acordo com as quantidades solicitadas. As quantidades solicitadas por um importador não tradicional não podem exceder o volume ou o valor fixado, para cada produto, no anexo I do presente aviso.

    Entende-se por "importadores tradicionais" os importadores que possam comprovar ter efectuado durante os anos civis de 1998 ou 1999 importações para a Comunidade do produto ou dos produtos objecto dos contingentes em causa.

    3. A fim de poderem beneficiar destes contingentes, os importadores comunitários, independentemente do seu local de estabelecimento na Comunidade, podem apresentar às autoridades competentes de um Estado-Membro da sua escolha um único pedido de licença por contingente, redigido na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro em causa. A lista das autoridades competentes consta do anexo II do presente aviso.

    4. Em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 738/94 da Comissão, de 30 de Março de 1994, que fixa determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 520/94(3), o pedido de licença de importação deve mencionar apenas o seguinte:

    a) O nome e o endereço completos do requerente (incluindo os números de telefone, de fax e, eventualmente, de identificação junto das autoridades nacionais competentes) e o respectivo número de contribuinte IVA, se estiver sujeito a IVA;

    b) O período a que se refere o contingente, ou seja, "as quantidades não utilizadas em 2000";

    c) Se for caso disso, o nome e o endereço completos do declarante ou do representante do requerente (incluindo os números de telefone e de fax);

    d) A designação das mercadorias, com a indicação:

    - da sua designação comercial,

    - do código da Nomenclatura Combinada (NC),

    - da sua origem e proveniência;

    e) As quantidades solicitadas, expressas na unidade utilizada para a fixação do contingente;

    f) Nos casos em que os pedidos de licença digam respeito a calçado, e o contingente quantitativo abranja dois códigos NC, uma repartição por código NC das quantidades solicitadas;

    g) A seguinte declaração, seguida da data, da assinatura do requerente e do seu nome em letras maiúsculas: "Eu, abaixo-assinado, certifico que as informações transmitidas no presente pedido são exactas e estabelecidas de boa-fé, que estou estabelecido na Comunidade Europeia e que o presente pedido constitui o único pedido por mim apresentado ou em meu nome relativo ao contingente aplicável às mercadorias descritas no pedido.

    Comprometo-me a restituir a licença à autoridade responsável pela sua emissão, o mais tardar, dez dias úteis após a respectiva data de caducidade.".

    5. A fim de beneficiar da parte do contingente que é reservada aos importadores tradicionais, os importadores devem juntar ao seu pedido de licença cópias autenticadas das declarações de introdução em livre prática emitidas durante os anos civis de 1998 ou de 1999, em seu nome ou em nome do operador cujas actividades tenham retomado, relativas aos produtos originários da República Popular da China abrangidos pelo contingente quantitativo mencionado no pedido de licença.

    Em alternativa, os requerentes podem juntar ao seu pedido de licença documentos, emitidos e autenticados pelas autoridades nacionais competentes com base nas informações aduaneiras de que dispõem, que comprovem que o requerente ou o operador cujas actividades este tenha retomado efectuaram importações dos produtos em causa durante os anos civis de 1998 ou de 1999.

    Em alternativa, os requerentes que já sejam titulares de licenças de importação emitidas para 2001, nos termos do Regulamento (CE) n.o 2339/00 da Comissão(4), para produtos abrangidos pelo pedido de licença, podem juntar uma cópia das licenças anteriores ao pedido de licença. Nesse caso, indicarão no pedido de licença a quantidade global das importações do produto em causa no ano do período de referência escolhido.

    6. No que diz respeito aos importadores não tradicionais, só serão autorizados a apresentar um pedido de licença de importação os importadores que possam comprovar ter importado, pelo menos, 80 % do volume do produto para o qual tenham obtido uma licença de importação nos termos do Regulamento (CE) n.o 2201/1999 da Comissão(5).

    7. Os pedidos de licença de importação podem ser apresentados a partir do dia seguinte ao da publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, do Regulamento (CE) n.o 542/2001, de 28 de Abril de 2001, até às 15 horas, hora de Bruxelas.

    8. As disposições que regem os contingentes referidos no presente aviso são as previstas nos seguintes regulamentos:

    - Regulamento (CE) n.o 520/94 do Conselho de 7 de Março de 1994 (JO L 66 de 10.3.1994, p. 1),

    - Regulamento (CE) n.o 519/94 do Conselho de 7 de Março de 1994 (JO L 67 de 10.3.1994, p. 89),

    - Regulamento (CE) n.o 538/95 do Conselho de 6 de Março de 1995 (JO L 55 de 11.3.1995, p. 1),

    - Regulamento (CE) n.o 138/96 do Conselho de 22 de Janeiro de 1996 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 6),

    - Regulamento (CE) n.o 738/94 da Comissão de 30 de Março de 1994 (JO L 87 de 31.3.1994, p. 47),

    - Regulamento (CE) n.o 983/96 da Comissão de 31 de Maio de 1996 (JO L 131 de 1.6.1996, p. 47)

    - Regulamento (CE) n.o 542/2001 da Comissão de 30 de Março de 2001 (JO L 91 de 31.3.2001, p. 51).

    (1) JO L 66 de 10.3.1994, p. 1. Regulamento alterado pelo Regulamento (CE) n.o 138/96 de 22 de Janeiro de 1996 (JO L 21 de 27.1.1996, p. 6).

    (2) JO L 67 de 10.3.1994, p. 89. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1138/98 de 28 de Maio de 1998 (JO L 159 de 3.6.1998, p. 1, e corrigenda no JO L 241 de 28.8.1998, p. 27).

    (3) JO L 87 de 31.3.1994, p. 47. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 983/96 de 31 de Maio de 1996 (JO L 131 de 1.6.1996, p. 47).

    (4) JO L 269 de 21.10.2000, p. 28.

    (5) JO L 268 de 16.10.1999, p. 10.

    ANEXO I

    Quantidades máximas que podem ser solicitadas por cada importador, excluindo os importadores tradicionais

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO II

    Lista das autoridades nacionais competentes

    1. BELGIQUE/BELGÏE

    Ministère des affaires économiques Administration des relations économiques 4e division: Mise en oeuvre des politiques commerciales

    Services des licences

    Ministerie van Economische Zaken Bestuur van de Economische betrekkingen, 4e afdeling: Toepassing van de handelspolitiek.

    Dienst Vergunningen

    Generaal Lemanstraat 60, rue Général-Leman 60 , B - 1040 Brussel/Bruxelles Tél./Tel. (32-2) 206 58 16 Télécopieur/Fax (32 2) 230 83 22/231 14 84

    2. DANMARK

    Erhvervsfremme Styrelsen Vejlsøvej 29 DK - 8600 Silkeborg Tlf. (45) 35 46 60 00 Fax (45) 35 46 64 01

    3. DEUTSCHLAND

    Bundesamt für Wirtschaft und Ausfuhrkontrolle (BAFA) Frankfurter Straße 29-35 D - 65760 Eschborn Tel. (49) 619 64 08-0 Fax (49) 619 69 42 26/619 69 08-800

    4. GREECE

    Ministry of National Economy General Secretariat of International Economic Relations

    Directorate for Foreign Trade Issues

    1, Kornarou Street GR - 105-63 Athens Tel. (30-1) 328 60 31/328 60 32 Fax (30-1) 328 60 94/328 60 59

    5. ESPAÑA

    Ministerio de Economía y Hacienda Dirección General de Comercio Exterior Paseo de la Castellana, 162 E - 28046 Madrid Tel. (34) 913 49 38 94/913 49 37 78 Fax (34) 913 49 38 32/913 49 37 40

    6. FRANCE

    Service des titres du commerce extérieur 8, rue de la Tour-des-Dames F - 75436 Paris Cedex 09 Tél. (33 1) 55 07 46 69/95 Télécopieur (33 1) 55 07 46 59

    7. IRELAND

    Department of Enterprise, Trade and Employment Licencing Unit , Block C

    Earlsfort Centre

    Hatch Street

    Dublin 2 Ireland Tel. (353-1) 631 25 41 Fax (353-1) 631 25 62

    8. ITALIA

    Ministero del Commercio con l'estero Direzione generale per la Politica commerciale e la gestione del regime degli scambi - Divisione, VII Viale America 341 I - 00144 Roma Tel. (39) 06 599 31 - 59 93 24 19 - 59 93 24 00 Fax (39) 06 592 55 56

    9. LUXEMBOURG

    Ministère des affaires étrangères Office des licences Boîte postale 113 L - 2011 Luxembourg Tél. (352) 22 61 62 Télécopieur (352) 46 61 38

    10. NEDERLAND

    Belastingdienst/Douane Engelse Kamp 2 Postbus 30003 9700 RD Groningen Nederland Tel. (31-50) 523 91 11 Fax (31-50) 526 06 98/523 92 37

    11. ÖSTERREICH

    Bundesministerium für Wirtschaft und Arbeit Landstrasser Hauptstraße 55/57 A - 1031 Wien Tel. (43) 171 10 23 86 Fax (43) 171 102

    12. PORTUGAL

    Ministério da Economia Direcção-Geral das Relações Económicas Internacionais Avenida da República, 79 P - 1069-059 Lisboa Tel. (351-21) 791 18 00/19 43 Fax (351-21) 793 22 10, 796 37 23 Telex: 13 418

    13. SUOMI

    Tullihallitus Erottajankatu 2 FIN - 00101 Helsinki P. (358) 961 41 F. (358) 9 614 28 52

    14. SVERIGE

    Kommerskollegium Box 6803 S - 113 86 Stockholm Tfn (46-8) 690 48 00 Fax (46-8) 30 67 59

    15. UNITED KINGDOM

    Department of Trade and Industry Import Licensing Branch Queensway House

    West Precinct

    Billingham TS23 2NF United Kingdom Tel. (44-1642) 36 43 33/36 43 34 Fax (44-1642) 53 35 57

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