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Document 52001SC1015
Communication from the Commission to the European Parliament pursuant to the second subparagraph of Article 251 (2) of the EC Treaty concerning the common position of the Council on the adoption of a Directive of the European Parliament and of the Council establishing harmonised requirements and procedures for the safe loading and unloading of bulk carriers
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros
SEC/2001/1015 final - COD/2000/0121 */
Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros SEC/2001/1015 final - COD/2000/0121 */
COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à Posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros 2000/0121 (COD) COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO AO PARLAMENTO EUROPEU nos termos do n° 2, segundo parágrafo, do artigo 251° do Tratado CE respeitante à posição comum adoptada pelo Conselho tendo em vista a adopção da Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros 1. Historial Data de transmissão da proposta ao PE e ao Conselho (documento COM(2000)179 final - 2000/0121COD): 22.05.2000 Data do parecer do Comité Económico e Social: 19.10.2000 Data do parecer do Comité das Regiões: não emitido Data do parecer do Parlamento Europeu em primeira leitura: 13.02.2001 Data de transmissão da proposta alterada (COM(2001)158 final): 20.03.2001 Data de adopção da posição comum: 29.6.2001 2. Objectivo da proposta da Comissão O objectivo da directiva é reforçar a segurança dos graneleiros que demandam terminais da Comunidade para carregar ou descarregar granéis sólidos, reduzindo o risco de tensões excessivas e avarias na estrutura do navio durante as operações de carga e descarga. A directiva introduz no direito comunitário o Código BLU da OMI (Código de Práticas para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros) [1] e a regra SOLAS VI/7 [2], com a redacção adoptada em 1996. [1] Resolução A.862(20) adoptada pela Assembleia Geral da OMI em 27 de Novembro de 1997. [2] Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974. A directiva aplica-se a todos os graneleiros, qualquer que seja a sua bandeira, que demandem um terminal para carregar ou descarregar granéis sólidos e a todos os terminais localizados no território dos Estados-Membros e equipados para a carga e descarga de navios graneleiros. São elementos essenciais da directiva: - a obrigação para os operadores de terminais de designarem um representante do terminal responsável pelas operações de carga e descarga conduzidas no terminal e a definição das respectivas responsabilidades perante o comandante do navio; - o estabelecimento de requisitos de aptidão para os graneleiros e os terminais; - o estabelecimento de procedimentos harmonizados entre graneleiros e terminais, incluindo a comunicação de informações e a elaboração de um plano de carga ou descarga acordado entre o comandante e o representante do terminal; - a obrigação para os operadores de terminais de aplicarem um sistema de gestão da qualidade certificado de acordo com a norma ISO 9001:2000; - o direito da autoridade competente de suspender as operações de carga ou descarga quando a segurança do navio possa estar em perigo; - o estabelecimento de procedimentos de notificação e de procedimentos decisionais para efeitos da reparação de avarias; - a apresentação de relatórios à Comissão pelos Estados-Membros. A proposta alterada da Comissão reflecte o parecer do Parlamento Europeu, introduzindo nomeadamente: - uma certificação provisória do sistema de gestão da qualidade para os terminais recém-estabelecidos. 3. Observações sobre a posição comum 3.1. Observações gerais A Comissão Europeia concorda com a posição comum do Conselho, que inclui um conjunto de alterações ligeiras e de reformulações de redacção. Estas referem-se essencialmente aos considerandos, que foram adaptados à luz das alterações no articulado. A Comissão concorda igualmente com as ligeiras alterações que o Conselho introduziu nos artigos 1º, 4º, 5º (n.º 2) e 8º (nºs 1 e 4) (ex 7º(1) e (4)) e com a reformulação do título em certas línguas. As alterações de conteúdo são comentadas mais abaixo. O Conselho introduziu alguma flexibilidade, mas a Comissão considera que o objectivo principal da proposta inicial, a incorporação de um código internacionalmente reconhecido no direito comunitário, foi preservado. A directiva foi também reforçada em certos aspectos. 3.2. Seguimento dado às alterações do Parlamento Europeu em primeira leitura O Parlamento Europeu pronunciou-se favoravelmente à proposta da Comissão, na qual introduziu algumas alterações e clarificações para reforçar certas disposições. A Comissão incorporou na sua proposta alterada, na íntegra ou na essência, a maior parte das alterações. Duas alterações (ao n.º 14 do artigo 3º e ao ponto 8 do Anexo IV) foram rejeitadas tanto pelo Conselho como pela Comissão. A posição comum introduz na directiva proposta as seguintes alterações: - O considerando 14 (ex 16) é alterado por forma a tornar claro que as acções desenvolvidas pelas autoridades competentes em prol da segurança deverão ser independentes dos interesses comerciais dos terminais. A Comissão concorda com esta alteração. Regista, além disso, que a posição comum do Conselho não inclui a alteração do Parlamento a este considerando que previa a possibilidade de os Estados-Membros conferirem às autoridades de controlo portuário o poder de executarem as disposições de controlo da directiva. A Comissão aceita o ponto de vista do Conselho, na medida em que tal clarificação não é essencial dada a margem de flexibilidade de que dispõem os Estados-Membros no que se refere à designação da autoridade competente, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. Esta questão é igualmente abordada na exposição de motivos que acompanha a proposta alterada da Comissão relativamente à rejeição da alteração ao n.º 14 do artigo 3º proposta pelo Parlamento. - O Parlamento propôs uma alteração ao n.º 1 do artigo 9º (ex 8º(1)) e ao considerando 14 (ex 16) destinada a assegurar que as autoridades competentes são obrigadas a impedir ou suspender as operações de carga ou descarga de granéis sólidos quando lhes tenha sido comunicado e considerem que a segurança do navio ou da tripulação está comprometida. A Comissão concorda com a redacção alternativa proposta pelo Conselho, na medida em que exprime o mesmo objectivo que a alteração do Parlamento e tem em conta a preocupação expressa pela Comissão de que as autoridades competentes devem poder agir por iniciativa própria e não apenas em reacção a uma notificação. A inclusão da obrigação de agir para a autoridade competente, em lugar do direito a agir, constitui um reforço bem vindo da proposta inicial da Comissão. - O considerando 15 (ex 17) é alterado por forma a especificar que entre as entidades interessadas a que devem ser comunicadas as avarias causadas aos navios durante as operações de carga ou descarga se incluem as sociedades de classificação pertinentes. A Comissão concorda com esta alteração. - O n.º 9 do artigo 3º (definição de representante do terminal) foi modificado pelo Conselho segundo a proposta alterada da Comissão e dá resposta às preocupações manifestadas pelo Parlamento. O texto alterado assegura que há no terminal um responsável em todas as fases das operações de carga ou descarga de um dado graneleiro, especificando todavia que se poderá tratar de várias pessoas trabalhando por turnos em conformidade com a legislação comunitária no domínio do tempo de trabalho. - O n.º 2, alínea c), do artigo 7º (ex 6º(2)(c)) é alterado por forma a obrigar o representante do terminal a comunicar igualmente ao comandante as presumíveis anomalias por si verificadas. A Comissão concorda com esta alteração. - O n.º 1 do artigo 8º (ex 7º(1)) foi modificado segundo a proposta alterada da Comissão em conformidade com a alteração proposta pelo Parlamento. É crucial que cada parte possa ajuizar da influência de uma alteração do plano de carga ou descarga na segurança do navio ou da sua tripulação, a fim de se evitarem conflitos. - O n.º 2 do artigo 10º (ex 9º(2)) foi modificado segundo a proposta alterada da Comissão, a fim de clarificar que a decisão sobre a necessidade ou não de reparação imediata é tomada pela autoridade de controlo portuário mas tendo igualmente em conta o parecer do comandante. Especifica ainda que, na falta de parecer da Administração do Estado de bandeira, as reparações urgentes poderão ser efectuadas. Estas reparações devem ser efectuadas a contento não só do comandante como da autoridade competente. O aditamento feito pelo Conselho e relativo ao papel das autoridades competentes no ajuizar da navegabilidade do navio após as reparações é crucial e vai ao encontro da legislação internacional e comunitária de segurança marítima, pelo que a Comissão pode aceitar o texto do Conselho. - O n.º 1 do artigo 11º (ex 10º(1)) alarga o processo de fiscalização à instauração e certificação do sistema de gestão da qualidade previsto no n.º 4 do artigo 5º em conformidade com a alteração proposta pelo Parlamento; essa verificação deverá realizar-se, no que se refere aos terminais existentes, no termo do período previsto para a obtenção da certificação e, no que se refere aos terminais recém-estabelecidos, no termo do período da autorização temporária de exploração. A Comissão concorda com esta alteração, uma vez que a referida verificação integra o processo de fiscalização e apresentação de relatórios. - É aditado um novo artigo 12º (ex 10º(3)), que introduz um procedimento de avaliação do funcionamento do sistema previsto na directiva, segundo a formulação utilizada na proposta alterada da Comissão. - O artigo 17º (ex 15º) foi modificado pelo Conselho segundo a proposta alterada da Comissão, que determina que os Estados-Membros devem adoptar e publicar as disposições de transposição da directiva o mais tardar 18 meses após a sua entrada em vigor e torna a directiva aplicável seis meses depois. 3.3. Novas disposições introduzidas pelo Conselho e posição da Comissão - O Conselho clarifica o âmbito de aplicação da directiva (artigo 2º e considerando 8), especificando a exclusão dos terminais que apenas excepcionalmente são demandados por navios graneleiros. O Conselho exclui ainda as operações de carga e descarga efectuadas apenas com o equipamento de bordo do graneleiro e em que, portanto, não são utilizados equipamento e pessoal do operador do terminal. A Comissão pode aceitar esta alteração, na medida em que é consentânea com a definição de terminal (n.º 7 do artigo 3º). Em ambos os casos, o artigo alterado especifica que a Convenção SOLAS é aplicável, o que salvaguarda requisitos mínimos no que respeita à segurança das operações de carga e descarga. - A Comissão aceita a reformulação da definição de "operador de terminal" (n.º 8 do artigo 3º), que precisa as responsabilidades nas situações em que vários operadores operam no mesmo terminal. - A Comissão aceita a clarificação da cadeia de responsabilidades feita no texto introdutório do artigo 5º. O reforço dos requisitos de verificação introduzido no artigo 10º alterado no que se refere às disposições do n.º 4 do artigo 5º aprofunda o papel dos Estados-Membros no controlo da aplicação da directiva. - A Comissão pode aceitar as alterações ao n.º 4 do artigo 5º propostas pelo Conselho para permitir a utilização de sistemas de gestão da qualidade equivalentes, na medida em que da redacção resulta claro que a ISO 9001:2000 será na prática a norma mínima aplicável. Assegura-se assim que o objectivo da directiva é preservado. Não haverá, portanto, distorções da concorrência entre operadores de terminais no território da Comunidade em virtude de normas de gestão da qualidade menos exigentes. Além disso, é crucial que sejam observadas as disposições da Directiva 98/34/CE [3] no desenvolvimento de normas novas ou equivalentes. A Comissão pode também aceitar o prolongamento dos prazos para a instauração do sistema de gestão da qualidade e a certificação, tendo em vista a preservação do importante princípio da certificação dos sistemas de gestão da qualidade estabelecido na proposta inicial. [3] JO L 204 de 21.07.1998, p. 37-48 e JO L 217 de 05.08.1998, p. 18. Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho de 1998, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, na redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/48/CE. - A limitação, no n.º 3 do artigo 5º, da responsabilidade dos terminais à preparação de livretes informativos sobre o terminal (Código BLU, Apêndice 1.2), e não de livretes informativos sobre o porto (Código BLU, Apêndice 1.1), é consentânea com a responsabilidade do operador do terminal perante as autoridades portuárias e pode, portanto, ser aceite pela Comissão. - O Conselho precisa que deverá haver conhecimento prévio da existência de desacordo para que a autoridade competente possa exercer as funções discricionárias previstas no n.º 2 do artigo 9º (ex 8º(2)). A Comissão pode aceitar esta formulação, uma vez que esta não exclui a actuação da autoridade competente por iniciativa própria. - A Comissão concorda com a alteração do Conselho ao n.º 2 do artigo 10º (ex 9º(2)), que precisa que tanto o representante do terminal como o comandante podem individualmente alertar as autoridades de controlo portuário para avarias que possam afectar a estrutura ou a estanquidade do casco. - A Comissão concorda também com o novo n.º 4 do artigo 10º (ex 9º(4)) relativo ao papel das autoridades de controlo portuário no âmbito da Directiva 95/21/CE [4]. O papel destas autoridades no âmbito da presente directiva excede o previsto na Directiva 95/21/CE, tal como alterada, em particular no que respeita aos navios que arvoram a respectiva bandeira, mas não é limitado o seu direito de intervenção no que respeita às inspecções e imobilizações, conforme nela estabelecido. [4] JO L 157 de 07.07.1995, p. 1 e JO L 184 de 27.06.1998, p. 40. Directiva 95/21/CE do Conselho, de 19 de Junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspecção pelo Estado do porto). - A Comissão concorda com o prolongamento de 2 para 3 anos do período para apresentação de relatórios previsto no n.º 2 do artigo 11º (ex 10º(2)) tendo em vista a redução do ónus administrativo. - A Comissão aceita as alterações ao procedimento de comitologia introduzidas no artigo 14º (ex 12º). - A Comissão concorda com as alterações ao artigo 13º (ex 11º) relativas à notificação da adopção da directiva à OMI, que são consentâneas com o precedente estabelecido pela Directiva 97/70/CE [5]. [5] JO L 34 de 09.02.1998, p. 1. Directiva 97/70/CE do Conselho, de 11 de Dezembro de 1997, que estabelece um regime de segurança harmonizado para os navios de pesca de comprimento igual ou superior a 24 metros. - A Comissão concorda com as especificações introduzidas no n.º 1 do artigo 15º (ex 13º(1)), nos termos das quais as definições (artigo 3º) e as obrigações de apresentação de relatórios previstas no n.º 2 do artigo 10º poderão ser objecto de alteração mediante o procedimento de comitologia. - A Comissão concorda com a limitação das obrigações de notificação das sanções inicialmente previstas no artigo 16º (ex 14º), que assegura a consistência deste artigo com a restante legislação comunitária em vigor ou recentemente adoptada no domínio da segurança marítima [6]. [6] JO L 332 de 28.12.2000, p.81. Directiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Novembro de 2000, relativa aos meios portuários de recepção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga. - A Comissão concorda com as alterações introduzidas pelo Conselho nos anexos técnicos nomeadamente: - para assegurar a consistência com as alterações ao articulado (Anexo I: anterior ponto 6 suprimido, Anexo II: pontos 1.3 e 4); - para simplificar os procedimentos (Anexo II: ponto 3 suprimido), - para garantir a coerência com o Código BLU (Anexo VI: novos pontos 3, 4 e 8 aditados). 3.4. Seguimento dado às alterações da Comissão (proposta alterada) O Conselho incluiu nas disposições transitórias relativas aos terminais recém-estabelecidos constantes da proposta alterada da Comissão em relação ao sistema de gestão da qualidade um período transitório no novo artigo 6º (ex 5º(4)) e no considerando 11 (ex 13), a fim de evitar que os novos terminais operem ilegalmente até estarem certificados. A Comissão concorda com a redacção reformulada proposta pelo Conselho. 4. Conclusões A Comissão considera aceitável o texto da posição comum, uma vez que o mesmo mantém os elementos fundamentais da directiva, introduz uma maior flexibilidade em certos aspectos e clarifica e reforça também as disposições da directiva em certa medida. A essência da proposta alterada da Comissão é igualmente preservada.